Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 501/2010

Data
2010-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (4413 palavras)

Portaria n.º 501/2010 REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA de 16 de Julho PARA A REDE RURAL NACIONAL O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento CAPÍTULO I rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece no seu artigo 68.º que cada Disposições gerais Estado membro deve criar uma rede rural nacional que reúna as organizações e administrações envolvidas no Artigo 1.º desenvolvimento rural, a financiar pela medida «Assistên- Objecto cia técnica», nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do mesmo O presente Regulamento estabelece as condições e regulamento. a regras gerais de financiamento, pelo Fundo Europeu O Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, com as Agrícola e de Desenvolvimento Rural, adiante designado alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto- por FEADER, das operações apresentadas no âmbito do -Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei Programa para a Rede Rural Nacional, abreviadamente de- n.º 69/2010, de 16 de Junho, definiu o modelo da governa- signado por PRRN, previsto no artigo 68.º do Regulamento ção dos instrumentos de programação do desenvolvimento (CE) n.º 1698/2005, a financiar pela medida «Assistência rural para o período de 2007-2013, estabelecendo a estrutura técnica», nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do mesmo orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, con- Regulamento, que define o enquadramento nacional dos trolo, informação, acompanhamento e avaliação, nos termos apoios a conceder no período de 2007-2013. 2652 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 16 de Julho de 2010 Artigo 2.º Artigo 5.º Objectivos Beneficiários O Programa para a Rede Rural Nacional (PRRN) tem 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente como objectivo apoiar as operações relativas às seguintes Regulamento as seguintes entidades, isoladamente ou em áreas de intervenção: parceria: a) Capitalização da experiência e do conhecimento com a) Organismos, serviços e pessoas colectivas públi- vista a transferir para os agentes de desenvolvimento rural cas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento boas práticas e novos conhecimentos; Rural e das Pescas, e das Secretarias Regionais das b) Facilitação da cooperação com vista a incentivar as Regiões Autónomas que tutelam a área do desenvol- práticas de cooperação entre agentes e entre territórios em vimento rural. torno dos objectivos de desenvolvimento rural; b) Outros organismos, serviços públicos e pessoas co- c) Observação do mundo rural e da implementação das lectivas públicas membros da RRN; políticas de desenvolvimento rural para adequar a estraté- c) Pessoas colectivas de natureza privada sem fins lu- gia de desenvolvimento e as políticas, às necessidades e crativos membros da RRN; potencial de desenvolvimento rural; d) A autoridade de gestão do PRRN quando se trate da d) Facilitação do acesso à informação tendo em vista avaliação do Programa, integrada na alínea c) do artigo 2.º disponibilizar informação relevante para os agentes envol- vidos no desenvolvimento do mundo rural. 2 — As entidades referidas na alínea b) do número ante- rior devem celebrar acordos de parceria com as entidades Artigo 3.º previstas nas alíneas a) ou c) do mesmo número, para poderem beneficiar dos apoios previstos nas alíneas a), b) Área geográfica de aplicação e d) do artigo 2.º O presente regulamento tem aplicação em todo o ter- 3 — As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 ritório nacional. devem celebrar acordos de parceria com as entidades previstas na alínea a) do mesmo número, para poderem Artigo 4.º beneficiar dos apoios previstos para a área de intervenção identificada na alínea c) do artigo 2.º Definições a) «Acordo de parceria» — documento de constituição Artigo 6.º de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por Critérios de elegibilidade dos beneficiários via do qual membros da rede rural nacional, independentes uns dos outros, se obrigam a assegurar o desenvolvimento 1 — Constituem critérios de elegibilidade dos bene- de actividades tendentes à satisfação de necessidades co- ficiários: muns e no qual se encontram estabelecidos os objecti- a) Encontrarem-se legalmente constituídos; vos dessa parceria e as obrigações dos seus membros, b) Possuírem a situação regularizada face à administra- bem como a designação da entidade gestora da parceria. ção fiscal e à segurança social; b) «Candidatura em parceria» — pedido de apoio apre- c) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições sentado por dois ou mais membros da Rede Rural Nacional de exclusão resultantes do incumprimento de obriga- (RRN), protocolado entre as partes mediante a celebração ções decorrentes de operações co-financiadas, realizadas de um acordo de parceria. desde 2000; c) «Entidade gestora da parceria» — entidade pública d) Disporem de contabilidade actualizada de acordo ou pessoa colectiva de natureza privada sem fins lucra- com a legislação em vigor; tivos responsável pela gestão administrativa e executiva e) Assegurarem os meios humanos e materiais adequa- da parceria, designada pelos respectivos membros para a dos à realização da operação, nomeadamente quadros com representar. aptidão técnica e experiência para as actividades elegíveis; d) «Início da operação» — dia a partir do qual se inicia f) Apresentarem, quando aplicável, um acordo de par- a execução da operação, sendo, em termos contabilísticos, ceria onde estejam expressas as obrigações, os deveres e definido pela data da factura, ou documento equivalente, as responsabilidades de todos os intervenientes, bem como mais antiga relativa a despesas elegíveis. a designação da entidade gestora da parceria. e) «Membros da rede rural nacional» — entidades pú- blicas e pessoas colectivas de natureza privada sem fins 2 — Ao beneficiário a que se refere a alínea d) do n.º 1 lucrativos, envolvidas no desenvolvimento do mundo rural, do artigo 5.º não se aplica o disposto no número anterior. de âmbito nacional, regional ou local que formalizam a sua inscrição junto da rede rural. Artigo 7.º f) «Plano de acção da rede rural nacional» — plano que define a estratégia para operacionalização das áreas Critérios de elegibilidade das operações de intervenção a desenvolver no período de programa- 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente ção e implementado com base em planos de actividades. Regulamento as operações que: g) «Plano de actividades» — plano que define as ac- tividades a desenvolver no âmbito de cada área de inter- a) Tenham enquadramento nas áreas de intervenção venção. previstas no artigo 2.º do presente Regulamento; h) «Termo da operação» — data de conclusão da ope- b) Respeitem as tipologias definidas nos avisos de con- ração, determinado no contrato de financiamento. curso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 16 de Julho de 2010 2653 c) Tenham início após a data de apresentação do pedido Artigo 10.º de apoio, sem prejuízo do disposto no número seguinte e Forma, limite e montantes dos apoios no artigo 23.º 1 — Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios 2 — Excepcionalmente, o aviso de abertura do concurso não reembolsáveis, de valor igual a 100 % das despesas poderá considerar elegíveis operações com início antes da elegíveis. data de apresentação do pedido de apoio, desde que não 2 — A taxa máxima de co-financiamento do FEADER estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido, e para as operações aprovadas é de 50 %. sejam posteriores ao encerramento do último aviso relativo ao mesmo tipo de actividade. Artigo 11.º Critérios de selecção Artigo 8.º 1 — Os pedidos de apoio que cumpram os critérios de Despesas elegíveis e não elegíveis elegibilidade aplicáveis são avaliados de acordo com os As despesas elegíveis e não elegíveis são as constantes seguintes critérios: do anexo I ao presente Regulamento. a) Entidade ou parceria promotora (E), que valoriza a adequação da entidade ou parceria promotora ao objectivo Artigo 9.º da operação, tendo em conta o seu domínio de actuação Obrigações dos beneficiários e experiência; b) Inovação (I), que valoriza o grau de inovação da 1 — Os beneficiários dos apoios previstos no pre- operação; sente regulamento devem cumprir as seguintes obriga- c) Impacto e abrangência (A), que valoriza a capacidade ções, sem prejuízo daquelas enunciadas no Decreto-Lei de resposta da operação aos objectivos e prioridades do n.º 37-A/2008, de 5 de Março, com as alterações que lhe Plano de Acção e do Plano de Actividades da RRN, o foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de público-alvo beneficiado pela operação e a pertinência dos Março, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2010, de 16 de Junho: meios de difusão propostos para divulgação e transferência a) Executar as operações nos termos e prazos definidos dos resultados da operação; no contrato de financiamento; d) Metodologia (M), que valoriza a qualidade do diag- b) Cumprir os normativos legais em matéria de con- nóstico, a razoabilidade das metas e a pertinência e coe- tratação pública relativamente à execução das operações; rência do planeamento da operação; c) Dispor de um dossier específico para a operação e) Custo (C), que valoriza a razoabilidade e a estrutura devidamente organizado; dos custos da operação em função dos resultados esperados. d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária e orien- 2 — Os pedidos de apoio mencionados no número ante- tações técnicas aplicáveis; rior são hierarquizados por ordem decrescente em função e) Cumprir as obrigações legais designadamente as do respectivo valor da operação calculada nos termos do fiscais e para com a segurança social; anexo II ao presente Regulamento. f) Manter um sistema de contabilidade nos termos da 3 — Os pedidos de apoio relativos às operações com alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º; classificação de 0 em qualquer um dos parâmetros não g) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os são seleccionados. equipamentos co-financiados, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao CAPÍTULO II termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão do PRRN; Procedimento h) Fornecer todos os elementos necessários à quanti- ficação dos indicadores de realização e de resultado das Artigo 12.º operações apoiadas, quando exigíveis; Apresentação dos pedidos de apoio i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de uma conta 1 — Os pedidos de apoio são submetidos por con- bancária específica para o efeito. curso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do ar- tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, 2 — Os beneficiários ou, em caso de parceria, a entidade com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto- gestora da mesma devem ainda, nos termos definidos em -Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei orientação técnica específica (OTE): n.º 69/2010, de 16 de Junho. 2 — Os concursos são divulgados pela autoridade de a) Elaborar relatórios de execução relativos a cada pe- gestão no sítio da Internet do PRRN, com uma antecedên- dido de pagamento; cia de 10 dias seguidos relativamente à data de publicidade b) Apresentar à autoridade de gestão, no prazo de quatro do respectivo aviso de abertura. meses após o termo da operação, um relatório de avaliação 3 — A formalização dos pedidos de apoio efectua-se relativo aos resultados da operação. através da apresentação de formulário disponível no sítio da Internet do PRRN, o qual deve ser acompanhado da 3 — O incumprimento das obrigações previstas nos documentação no mesmo indicada. números anteriores determina a suspensão de todos os 4 — Em derrogação do n.º 1, a apresentação dos pedi- pagamentos ao beneficiário no âmbito do PRRN, até à dos de apoio relativos à avaliação do PRRN, efectua-se regularização da situação. em contínuo. 2654 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 16 de Julho de 2010 Artigo 13.º ducidade da decisão de aprovação, nos termos do disposto Avisos de abertura no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, com as alterações que lhe foram introduzi- 1 — Os avisos de abertura dos concursos são aprovados das pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, e pelo pelo gestor e indicam, nomeadamente, o seguinte: Decreto-Lei n.º 69/2010, de 16 de Junho. a) Os objectivos e as prioridades visadas; b) A tipologia das actividades em que se enquadram Artigo 16.º as operações; Execução das operações c) O prazo e local para apresentação dos pedidos de apoio; 1 — O prazo máximo para os beneficiários iniciarem d) A dotação orçamental a atribuir; a execução física da operação é de seis meses contados a e) O número máximo de pedidos de apoio admitidos partir da data da assinatura do contrato de financiamento. por beneficiário; 2 — Em casos excepcionais e devidamente justificados, f) A forma e níveis dos apoios a conceder, respeitando o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido o disposto no artigo 10.º; no número anterior. g) A metodologia para a pontuação dos critérios de selecção. Artigo 17.º Alteração das operações 2 — Os avisos de abertura dos concursos são divulgados no sítio da Internet do PRRN. 1 — Em casos excepcionais e devidamente fundamenta- dos, podem ser aceites alterações às operações aprovadas, Artigo 14.º desde que se mantenham os seus objectivos. Análise e decisão dos pedidos de apoio 2 — Os pedidos de alteração devem ser formalizados mediante a apresentação de formulário de substituição 1 — O secretariado técnico analisa e emite parecer so- com indicação das alterações solicitadas, informação deta- bre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do lhada das rubricas a alterar e nota justificativa das mesmas. cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação 3 — As alterações às operações previstas no n.º 1 são e do beneficiário, a aplicação dos critérios referidos no objecto de decisão do gestor. artigo 11.º, bem como o apuramento do montante do custo total elegível por beneficiário e global, e procede à respec- Artigo 18.º tiva pontuação e hierarquização. 2 — Em caso de igualdade de pontuações, os pedidos Apresentação dos pedidos de pagamento de apoio são hierarquizados por ordem de entrada. 1 — Podem ser apresentados quatro pedidos de pa- 3 — Podem ser solicitados aos candidatos elementos gamento por ano, através de preenchimento e envio de complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, se prazo superior não for fixado pelo gestor, formulário electrónico disponível no sítio da Internet do decorrido o qual, a ausência de resposta constitui funda- IFAP, I. P., os quais estão sujeitos a confirmação por via mento de indeferimento do pedido. electrónica, considerando-se a data de envio como a data 4 — O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo má- de apresentação do pedido de pagamento. ximo de 40 dias úteis a contar da data do termo do período 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas de apresentação do pedido de apoio ao gestor. efectivamente realizadas e pagas, devendo os compro- 5 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo vativos das mesmas ser entregues às entidades previstas gestor, excepto se o beneficiário for a Direcção-Geral de nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, no prazo de cinco dias úteis a Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) ou a contar da data de apresentação do pedido. autoridade de gestão do PRRN, em que serão objecto de 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento decisão do membro do Governo responsável pela área do relativos às despesas efectuadas por débito em conta, desenvolvimento rural. transferência bancária ou cheques, comprovados pelo 6 — O secretariado técnico notifica o beneficiário no respectivo extracto bancário ou mapa dos meios de prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da recepção pagamento, demonstrativos do pagamento, nos ter- da decisão prevista no número anterior. mos previstos nas cláusulas contratuais e nos números 7 — O secretariado técnico comunica a decisão ao seguintes. Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. 4 — Quando previsto no contrato de financiamento (IFAP, I. P.), para efeitos de formalização do contrato. podem ser apresentados pedidos de pagamento a título de adiantamento, até ao limite de 20 % do valor do investi- Artigo 15.º mento elegível. Contrato de financiamento Artigo 19.º 1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre cada um dos beneficiários e o Análise dos pedidos de pagamento IFAP, I. P. 1 — Os pedidos de pagamento são objecto de análise 2 — O IFAP, I. P., envia o contrato ao beneficiário no pelas seguintes entidades: prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da decisão do gestor. a) Direcção Regional de Agricultura e Pescas, no caso 3 — O beneficiário dispõe de 20 dias úteis para devo- das operações localizadas na respectiva área de intervenção lução do contrato devidamente assinado, sob pena de ca- no continente; Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 16 de Julho de 2010 2655 b) Entidade a designar pela Secretaria Regional do Artigo 22.º Ambiente e Recursos Naturais, no caso das operações Incumprimentos localizadas na Região Autónoma da Madeira; c) Entidade a designar pela Secretaria Regional da Agri- Em caso de incumprimento ou de qualquer irregulari- cultura e Florestas, no caso das operações localizadas na dade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos Região Autónoma dos Açores. realizados, são aplicáveis aos beneficiários as dispo- sições previstas nos artigos 10.º e 11° do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, com as alterações que 2 — Os pedidos de pagamento apresentados pelas enti- lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, dades mencionadas no n.º 1 ou pela autoridade de gestão de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2010, de do PRRN são analisados pelo secretariado técnico ou pelo 16 de Junho. IFAP, I. P., respectivamente. 3 — Os relatórios de análise são emitidos no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação CAPÍTULO III dos pedidos, deles resultando o apuramento do investi- Disposições transitórias mento elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de Artigo 23.º pagamento. 4 — O prazo referido no número anterior suspende-se Disposição transitória sempre que sejam solicitados aos beneficiários elemen- 1 — As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2008 tos complementares, sendo a ausência de resposta, no são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumu- prazo de 10 dias úteis, fundamento para o indeferimento lativamente as seguintes condições: do pedido. 5 — São realizadas visitas ao local ou ao promotor da a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio ao operação, pelo menos uma vez durante o seu período de primeiro concurso em que se enquadrem; execução e, preferencialmente, aquando da análise do b) As respectivas operações não estejam concluídas último pedido de pagamento. antes da data da aprovação do pedido de apoio. 2 — Às despesas efectuadas referidas no n.º 1 não é Artigo 20.º aplicável o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º, desde que esse pagamento tenha sido efectuado anteriormente à Pagamentos data do aviso abertura do concurso. 1 — O pagamento dos apoios é efectuado pelo IFAP, I. P., por transferência bancária para a conta bancária especí- ANEXO I fica referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º no prazo de Despesas elegíveis e não elegíveis 15 dias úteis após a validação da despesa prevista no n.º 3 do artigo 19.º (a que se refere o artigo 8.º do Regulamento) 2 — Os pagamentos a título de adiantamento, são efectuados mediante a constituição de caução a fa- Operações que contribuam para a execução do plano de vor do IFAP, correspondente a 110 % do montante do acção da RRN e dos planos de actividades, no âmbito das adiantamento, salvo quando o beneficiário for uma áreas de intervenção referidas no artigo 2.º entidade pública. 3 — O pagamento é proporcional à realização do Despesas elegíveis investimento elegível, nos termos das condições con- tratuais, devendo o montante da última prestação repre- Investimentos materiais sentar, pelo menos, 20 % do investimento total elegível 1 — Aquisição de material de escritório. da operação. 2 — Aquisição de documentação técnica, nomeada- 4 — Os adiantamentos concedidos a entidades públicas, mente bibliografia. não justificados até 31 de Janeiro do ano seguinte, são 3 — Aquisição de equipamento para a criação e desen- devolvidos ou colocados à ordem da entidade contratante volvimento do sítio da Rede Rural Nacional. (IFAP, I. P.), salvo autorização desta para que transitem 4 — Aquisição de serviços com: para o novo exercício orçamental. a) Concepção e produção de material informativo e 5 — A concessão e o montante dos adiantamentos promocional; ficam limitados às disponibilidades financeiras do b) Aluguer de espaços e de material informático; PRRN. c) Despesas de com a organização e a realização de acções de formação, seminários e similares; Artigo 21.º d) Seguros e outras aquisições de serviços indispensá- veis para a realização das operações. Controlo A operação está sujeita a controlo a partir da data da Investimentos imateriais celebração de contrato de financiamento podendo ser efec- 5 — Recursos humanos — remunerações ou partes tuado sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado de remunerações e respectivos encargos associados, para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o res- nomeadamente contribuições para a segurança social pectivo relatório de controlo. e seguro de acidentes de trabalho, de técnicos ou ou- 2656 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 16 de Julho de 2010 tro pessoal, na medida em que exerçam actividades no 29 — Despesas com a constituição de cauções, salvo as âmbito da operação. relativas aos adiantamentos referidos no n.º 2 do artigo 20.º 6 — Deslocações e estadas, até aos limites legais, de 30 — Custos gerais relacionados com contratos de lo- acordo com as regras da sua atribuição aos servidores do cação financeira, como a margem do locador, os custos do Estado, incluindo portagens, despesas de combustível rela- refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios cionadas com deslocações em viaturas de serviço, subsídio de seguro. de transporte em automóvel próprio e ajudas de custo. 7 — Aquisição de programas informáticos. ANEXO II 8 — Aquisição de serviços especializados. 9 — Estudos, pareceres e consultoria em áreas espe- (a que se refere o artigo 11.º do Regulamento) cíficas. 10 — Despesas de transporte e comunicações. Cálculo do valor da operação para os pedidos de apoio relativos às operações 11 — Outras despesas directamente imputadas à ope- de execução do plano de acção da RRN ração. O valor da operação (VO) para os pedidos de apoio Outras despesas elegíveis relativos às operações de execução do plano de acção da RRN é obtido por aplicação da seguinte fórmula, sendo a 12 — IVA — regime de isenção. pontuação obtida arredondada à centésima: 13 — IVA — regimes mistos: VO = 0,20 E + 0,20 I + 0,20 A + 0,20 M + 0,20 C Afectação real — o IVA é elegível no caso de a activi- dade em causa constituir a parte isenta da actividade do beneficiário; Os critérios são pontuados entre 0 e 5. Pro rata — o IVA é elegível na percentagem em que não for dedutível. Portaria n.º 502/2010 de 16 de Julho Limites às elegibilidades Pela Portaria n.º 998/2004, de 9 de Abril, foi criada a 14 — As despesas relativas aos n.os 8 e 9 são definidas zona de caça municipal Marinhense (processo n.º 3706- em OTE. -AFN), situada no município da Figueira da Foz, com a 15 — São elegíveis as despesas de IVA quando os bene- área de 2574 ha, válida até 9 de Agosto de 2010, e transfe- ficiários se encontrem sujeitos ao regime de isenção, com rida a sua gestão para o Clube Marinhense de Caçadores, excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, que entretanto requereu a sua renovação. cujo IVA é não elegível. Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no Despesas não elegíveis disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipu- lado na alínea a) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei Investimentos materiais n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de 16 — Edifícios — construção, adaptação, aquisição ou Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, amortização. de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Mu- 17 — Terrenos — aquisição ou amortização. nicipal da Figueira da Foz de acordo com a alínea d) 18 — Bens em estado de uso. do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das com- 19 — Bens móveis e imóveis existentes — amortização. petências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do 20 — Substituição de equipamentos. Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Investimentos imateriais Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: 21 — Aquisição de serviços a entidades parceiras da operação. 22 — Despesas notariais e de registos. Artigo 1.º 23 — Bolsas e matrículas, propinas e deslocações, re- Renovação lativas à frequência de cursos que possibilitem a obten- ção de graus académicos ou habilitações profissionais. É renovada a transferência de gestão da zona de caça municipal Marinhense (processo n.º 3706-AFN), por um período de seis anos, constituída por vários terrenos cine- Outras despesas não elegíveis géticos sitos nas freguesias de Lavos, Marinha das Ondas 24 — IVA — regime normal. e Paião, todas do município da Figueira da Foz, com a área 25 — IVA — regimes mistos: de 2252 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. Afectação real — o IVA não é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da acti- Artigo 2.º vidade do beneficiário; Produção de efeitos 26 — Pro rata — o IVA não é elegível na percentagem Esta portaria produz efeitos a partir do dia 10 de Agosto em que for dedutível. de 2010. 27 — IVA — regime dos sujeitos não passivos de IVA nos termos do artigo 2.º do CIVA. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento 28 — Juros ou encargos com dívidas. Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 2 de Julho de 2010. Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 16 de Julho de 2010 2657 Artigo 2.º Produção de efeitos Esta portaria produz efeitos a partir de 11 de Agosto de 2010. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 2 de Julho de 2010.
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