Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 50/2026/1
- Data
- 2026-01-30
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «Caiada ― Furo», localizada no concelho de Odemira
Texto integral (1095 palavras)
Portaria n.º 50/2026/1
Delimitação do perímetro de proteção
1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas desig-
nada por «Caiada — Furo», localizada na freguesia de Vale de Santiago, concelho de Odemira, destinada
ao abastecimento público para consumo humano, nos termos dos artigos seguintes.
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1.ª série
N.º 21
30-01-2026
2 — A massa de água onde se localiza a captação, Bacia de Alvalade, foi classificada no âmbito
do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira com estado global Bom.
3 — A captação mencionada no n.º 1 abastece 81 habitantes com um volume médio de 12,90 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas
subterrâneas mencionada no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno contígua
à captação, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são
indicadas nos quadros constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere
o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor
exploração da captação.
3 — Os terrenos abrangidos pela zona de proteção imediata devem ser vedados e mantidos limpos
de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indese-
jáveis para a qualidade da água da captação, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99,
de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zonas de proteção intermédia e alargada
O perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º não inclui as zonas de proteção
intermédia nem alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setem-
bro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Representação da zona de proteção
A planta de localização da zona de proteção respeitante ao perímetro de proteção mencionado no
artigo 1.º consta do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 21 de janeiro de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Caiada — Furo
Portaria n.º 50/2026/1
Vértices X (metros) Y (metros)
1 - 34 170,306 3 - 202 239,870 9
2 - 34 161,190 3 - 202 238,644 2
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1.ª série
N.º 21
30-01-2026
Vértices X (metros) Y (metros)
3 - 34 159,191 5 - 202 246,352 9
4 - 34 169,783 5 - 202 248,502 1
5 - 34 170,800 3 - 202 242,753 9
6 - 34 169,813 6 - 202 242,574 1
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Planta de localização da zona de proteção
Caiada — Furo
https://snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f
119947452
Portaria n.º 50/2026/1
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1.ª série
N.º 21
30-01-2026
AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 51/2026/1, de 30 de janeiro
Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas desig-
nada por «Bicos/F2 ― Furo», localizada no concelho de Odemira.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas
e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas
destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas
captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subter-
râneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de
rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas
subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último,
proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abaste-
cimento de água proveniente de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição
acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê
que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos arti-
gos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a ava-
liação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo
humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando,
para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a)
do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem
identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade
Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras
de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos
termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei
n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99,
de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I018361
‑202511-ARHALT_DPI, de 03 de novembro de 2025, uma proposta de delimitação do perímetro de
proteção e respetivos condicionamentos da captação de águas subterrâneas designada por «Bicos/
F2 — Furo», localizada na freguesia de Vale de Santiago, no concelho de Odemira, tendo por base a pro-
posta e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela Águas Públicas do Alentejo, S. A. (AgdA),
entidade gestora da referida captação de águas subterrâneas destinada ao abastecimento público para
consumo humano da população de Fornalhas Velhas.