Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 50/2015
- Data
- 2015-02-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (30 384 palavras)
Portaria n.º 50/2015
seu número e área sujeita a compromissos, essencial para
de 25 de fevereiro a eficácia no objetivo de preservação dos recursos naturais
e sistemas específicos de valor ambiental reconhecido da
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que agricultura nacional.
estabelece o modelo de governação dos fundos europeus Assim:
estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul-
inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-
Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe-
deste fundo nomeadamente o programa de desenvolvi- tências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014,
mento rural para o continente, designado PDR 2020. publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão 3 de outubro de 2014, o seguinte:
Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de
dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Am- CAPÍTULO I
biente, eficiência no uso dos recursos e clima», corresponde
uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento Disposições gerais
rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos na-
turais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e Artigo 1.º
paisagem. Objeto
No quadro desta área os apoios n.os 7.4, «Conservação
do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas A presente portaria estabelece o regime de aplicação
permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», dos apoios n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso efi-
7.9 «Mosaico agroflorestal» e 7.12, «Apoio agroambiental ciente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais»,
à apicultura» da medida n.º 7 «Agricultura e recursos natu- 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal»
rais» dão reposta aos seguintes objetivos estratégicos deli- e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura» da medida
neados para a estreita relação entre agricultura e ambiente: n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente
Atuar diretamente em sistemas produtivos reconhecidos designado por PDR 2020.
pelos beneficiários, de modo a atingir resultados ao nível
do recurso solo, através da adoção de práticas benéficas Artigo 2.º
para a sua conservação, permitindo reduzir fenómenos de
erosão e melhorar a sua estrutura e composição; Definições
Assegurar a manutenção de sistemas tradicionais de cul- Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para
turas permanentes em áreas geográficas delimitadas, per- além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei
mitindo preservar os benefícios ambientais e de biodiver- n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
sidade associados a estes sistemas sensíveis de produção;
Promover a manutenção de sistemas agropecuários a) «Abelha», o indivíduo da espécie produtora de mel
extensivos que utilizam modos de produção assentes em pertencente ao género Apis sp, da espécie Apis Melífera;
práticas agrícolas tradicionais, compatíveis com a preser- b) «Amendoal extensivo de sequeiro», superfícies ex-
vação dos recursos solo, água e biodiversidade; ploradas em regime de sequeiro, cuja ocupação seja cul-
Manter, ao nível das zonas onde a floresta assume um tura frutícola de amendoal, que respeitem as densidades
predomínio em termos de ocupação do solo, mosaicos constantes do anexo VII à presente portaria, da qual faz
agroflorestais que ao criarem descontinuidades na ocupa- parte integrante, incluindo as superfícies de pomar misto
ção do solo, contribuem para contrariar a propagação de de amendoeiras com oliveiras desde que as amendoeiras
incêndios florestais, tendo ainda o benefício da abertura da cumpram as densidades referidas anteriormente;
paisagem e da ocupação humana em territórios de muito c) «Animais em pastoreio» ou «efetivo pecuário em pas-
baixa densidade; toreio», os animais, do próprio ou de outrem, que apascen-
Contrariar o declínio do efeito polinizador das abelhas tam as superfícies forrageiras e que não estão confinados
com efeito redutor da biodiversidade de áreas importantes a um espaço físico de forma permanente;
dos territórios rurais. d) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cul-
tivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha,
Neste modelo dos apoios para a agricultura e recur- a criação de animais, e a detenção de animais para fins de
sos naturais promoveu-se uma abordagem incremental produção;
das exigências no acesso a este conjunto de ações por e) «Apiário», o conjunto de colónias de abelhas nas
parte dos agricultores. Assim, são criados compromissos condições adequadas de produção, incluindo o local de
de exigência crescente desde os pagamentos referentes a assentamento e respetivas infraestruturas, pertencentes
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ao mesmo apicultor, em que as colónias não distem da a alfaias de mobilização vertical, imediatamente antes ou
primeira à última mais de 100 metros; em simultâneo com o processo de sementeira;
f) «Cabeça normal (CN)», unidade padrão de equivalên- s) «Montado de sobro, azinho ou carvalho negral», as
cia usada para comparar e agregar números de animais de superfícies em que as quercíneas constituídas pelo sobreiro,
diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a azinheira ou carvalho negral são predominantes, repre-
espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, sentando mais de 75 % do coberto arbóreo e sendo o sob
relativamente às necessidades alimentares e à produção de coberto utilizado para a alimentação de ruminantes em
efluentes pecuários; pastoreio ou do porco em regime de montanheira;
g) «Cão de guarda de rebanho», cão corpulento com t) «Mortórios», as superfícies ocupadas por matos medi-
o peso mínimo de 35 kg (machos) ou 30 kg (fêmeas) e terrânicos em socalco suportado por muro de pedra posta;
altura mínima ao garrote de 60 cm (machos) ou 57 cm u) «Muro de pedra posta», a estrutura artificial de pedra
(fêmeas), tais como, o cão de Serra da Estrela, o cão de posta ligando dois locais de cotas diferentes, que atua como
Castro Laboreiro, o cão rafeiro do Alentejo e o cão de muro de suporte, impedindo o desmoronamento do solo ou
gado transmontano; tendo como função a delimitação de parcelas;
h) «Castanheiro extensivo de sequeiro», superfícies v) «Olival tradicional», superfícies ocupadas com oli-
exploradas em regime de sequeiro, cuja ocupação seja veiras, em que pelo menos 80 % das oliveiras apresentem
cultura frutícola de souto, que respeitem as densidades uma idade igual ou superior a 30 anos, e que respeitem as
constantes do anexo VII à presente portaria; densidades constantes do anexo VII à presente portaria;
i) «Colónia», o enxame, suporte físico e respetivos mate- w) «Parcela de referência», a porção contínua de terreno
riais biológicos por si produzidos; homogéneo com limites estáveis agronómica e geografi-
j) «Culturas de regadio», as culturas servidas por insta- camente, com uma identificação única conforme registado
lações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema no iSIP, classificada em função da categoria de ocupação
de adução de água criado para fins de irrigação; de solo;
k) «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou x) «Período de retenção», o período durante o qual os
animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, animais têm de ser mantidos na exploração agrícola, com-
submetidos a uma gestão única; preendido entre 1 de fevereiro e 31 de julho para os bovinos
l) «Figueiral extensivo de sequeiro», superfícies explo- e 1 de fevereiro e 31 de maio, para ovinos e caprinos;
radas em regime de sequeiro, cuja ocupação seja cultura y) «Pomar tradicional de sequeiro do Algarve», super-
frutícola de figueiral, que respeitem as densidades cons- fícies exploradas em regime de sequeiro, cuja ocupação
tantes do anexo VII à presente portaria, incluindo as super- cultural seja cultura frutícola de alfarrobal, amendoal,
figueiral ou misto de culturas permanentes das espécies
fícies de pomar misto de figueiral desde que esta espécie
atrás referidas incluindo olival, que respeitem as densida-
cumpra as densidades referidas anteriormente;
des constantes do anexo VII à presente portaria;
m) «Grau de cobertura de montado de azinho e carvalho
z) «Porco em regime de montanheira», os animais da
negral», a proporção da área de superfície da subparcela de
espécie suína, que pastoreiam as superfícies de montado
montado de azinho ou carvalho negral calculada, a partir de sobreiro, azinho ou de carvalho negral, no período entre
do Sistema de Identificação de Parcelas (SIP), através da 15 de novembro e 15 de março e que não se encontram
percentagem da projeção vertical da copa das árvores na confinados, de forma permanente, num espaço físico;
superfície total da subparcela; aa) «Prados e pastagens permanentes», as superfícies
n) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer
(IQFP)», o indicador que traduz a relação entre a mor- semeadas quer espontâneas, por um período igual ou su-
fologia da parcela de referência e o seu risco de erosão e perior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema
consta da identificação da exploração (IE) do Sistema de de rotação da exploração e as superfícies ocupadas com
Identificação Parcelar (iSIP); vegetação arbustiva;
o) «Lameiro de alto valor natural de regadio», prados bb) «Prados e pastagens permanentes com predomi-
e pastagens permanentes de regadio, dominada por plan- nância de vegetação arbustiva», as superfícies ocupadas
tas herbáceas espontâneas com valor florístico, que não maioritariamente por vegetação arbustiva de altura supe-
é obtida através de sementeira de espécies melhoradas, rior a 50 cm, que apresentam condições para alimentação
sendo servida por um sistema de adução de água criado animal através de pastoreio;
para fins de irrigação que assegure o fornecimento de cc) «Rede Nacional de áreas protegidas», o conjunto
água para rega; das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei
p) «Lameiro de alto valor natural de sequeiro», prados e n.º 142/2008, de 24 de julho e dos respetivos diplomas
pastagens permanentes de sequeiro, dominada por plantas regionais de classificação;
herbáceas espontâneas com valor florístico, que não é dd) «Rede Natura 2000», a rede ecológica para o espaço
obtida através de sementeira de espécies melhoradas; comunitário da União Europeia, que engloba zonas de
q) «Mobilização mínima do solo», o sistema de mobi- proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva
lização de conservação do solo que, embora intervindo Aves, e sítios de importância comunitária (SIC), desig-
em toda a superfície do terreno, mantém uma quantidade nados ao abrigo da Diretiva Habitats, transpostas para
apreciável de resíduos da cultura anterior à superfície do o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de
solo, baseando-se na utilização de alfaias de mobilização abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de
vertical e estando interdito o uso de alfaias que promovam fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro;
o reviramento do solo ou levantamento do torrão; ee) «Sementeira direta», técnica de instalação de cultura
r) «Mobilização na linha», a técnica de instalação de por sementeira, com recurso a semeadores que permitem
cultura por sementeira em que a mobilização do solo se numa só passagem abrir o sulco, depositar e enterrar a
realiza exclusivamente na linha de sementeira, com recurso semente, sem qualquer mobilização prévia do terreno;
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ff) «Socalcos», os cortes, bancos ou aterros horizontais 94.º e o anexo II do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do
feitos ao longo de encostas para reduzir a erosão, melhorar Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro,
as colheitas, reter as águas, melhorar a infiltração das chu- e com a correspondente legislação nacional, bem como os
vas ou preencher qualquer outra função de conservação; requisitos mínimos relativos à utilização de fertilizantes e
gg) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogé- produtos fitofarmacêuticos, zonas de proteção de captações
nea com a mesma ocupação de solo existente numa mesma de água subterrânea para abastecimento público e dispo-
parcela de referência, sendo os seus limites interiores à sições específicas para efeitos de regeneração natural do
parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal montado, previstas na legislação aplicável.
como definido no iSIP;
hh) «Superfície agrícola», qualquer subparcela de ter- Artigo 7.º
ras aráveis, prados e pastagens permanentes ou culturas Cumulação de apoios
permanentes;
ii) «Superfície forrageira», as subparcelas destinadas 1 — Os apoios previstos na presente portaria, ainda que
à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras respeitem à mesma subparcela agrícola, são cumuláveis
temporárias, prados e pastagens permanentes e as superfí- entre si e com os demais apoios integrados na medida
cies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do PDR 2020 com
utilizadas para pastoreio; exceção do disposto nos números seguintes.
jj) «Tabela de dotações de rega», quadro de referência 2 — Os apoios concedidos no âmbito das ações n.os 7.2,
elaborado pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvi- «Produção integrada», 7.4, «Conservação do solo», 7.5,
mento Rural (DGADR) para as diferentes culturas regadas «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradi-
e para os diversos métodos de rega sob pressão, conside- cionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agro-
rando o território continental desagregado nas principais florestal» e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura»,
regiões agroclimáticas; bem como nos «Apoios zonais de caráter agroambiental»
kk) «Terras aráveis», as subparcelas cultivadas para inseridos na ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», estão
produção vegetal ou as disponíveis para produção vegetal, sujeitos aos seguintes limites anuais:
ainda que se encontrem em pousio; a) € 900 por hectare no caso de culturas permanentes;
ll) «Transumância na atividade apícola», a metodologia b) € 600 por hectare no caso de culturas temporárias;
com recurso a transporte para aproveitamento de produções c) € 450 por hectare no caso de pastagens permanentes.
específicas ou melhores florações.
3 — Os critérios para aplicação dos limites previstos
Artigo 3.º no número anterior, no caso de cumulação de apoios, são
Tabela de Conversão publicados em portaria do membro do Governo respon-
sável pela área da agricultura.
Para efeitos de aplicação do disposto na presente porta- 4 — Os apoios previstos na ação 7.4, «Conservação do
ria, a tabela de conversão das espécies animais em cabeças solo», para o enrelvamento da entrelinha não são cumulá-
normais (CN) consta do anexo I à presente portaria, da veis com a ação 7.2, «Produção integrada», regulada pela
qual faz parte integrante. Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, quando digam
respeito a culturas permanentes de regadio, dado tratar-se
Artigo 4.º do mesmo compromisso.
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente por- CAPÍTULO II
taria as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública
ou privada, que exerçam atividade agrícola. Conservação do solo
Artigo 5.º Artigo 8.º
Objetivos
Duração dos compromissos
1 — As ações objeto da presente portaria destinam-se Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem
a apoiar os beneficiários que se comprometam a respeitar os seguintes objetivos:
compromissos de natureza agroambiental durante um pe- a) Promover a adoção de práticas benéficas ambientais;
ríodo de cinco anos. b) Prevenir a erosão e melhorar os solos;
2 — O período referido no número anterior pode ser c) Promover a conservação e o sequestro de carbono
prorrogado, até um máximo de dois anos, mediante reque- na agricultura.
rimento do beneficiário e decisão da autoridade de gestão.
3 — Os compromissos produzem efeitos a partir de 1 de
SECÇÃO I
janeiro do ano da candidatura e prolongam-se até 31 de
dezembro de cada ano. Sementeira direta ou mobilização na linha
Artigo 6.º Artigo 9.º
Condicionalidade Critérios de elegibilidade
Os beneficiários devem cumprir na exploração agrícola Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção,
os requisitos legais de gestão e as boas condições agríco- sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no
las e ambientais, em conformidade com os artigos 93.º e artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
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as pessoas referidas no artigo 4.º que reúnam as seguintes 2 — Os beneficiários do apoio previsto na presente
condições: secção são ainda obrigados a realizar análises de terras
na superfície de culturas sob compromisso, que inclua
a) Candidatem uma superfície mínima de três hectares
de culturas temporárias, incluindo pousio; teor de matéria orgânica, no decurso do quarto ano do
b) Detenham resultados de análises de terras obtidas, compromisso.
no máximo, até ao limite de três anos anteriores à data 3 — Os beneficiários são obrigados a utilizar as técnicas
de apresentação da candidatura, e que incluam o teor de de sementeira direta ou mobilização na linha, na superfície
matéria orgânica. sob compromisso, exceto nas seguintes situações:
Artigo 10.º a) Recurso conjugado de subsolador, chisel ou escari-
ficador, no primeiro ano de sementeira após o início do
Critérios de seleção de candidaturas compromisso, em caso de compactação do solo;
1 — Para efeitos de seleção ao apoio previsto na b) Recurso a técnicas de mobilização mínima, durante
presente secção são considerados, designadamente, os todo o período do compromisso, no caso das culturas do
seguintes critérios: girassol, hortícolas, horto-industriais, algodão e beterraba;
c) Na preparação do solo para a instalação da cultura do
a) Candidaturas respeitantes a beneficiários com com- arroz, recurso a rebaixa do solo com rodas arrozeiras para
promissos assumidos no Programa de Desenvolvimento regularização do terreno e incorporação do restolho;
Rural (PRODER) no âmbito da medida n.º 2.2.4 «Con- d) Recurso a outras técnicas alternativas.
servação do solo»;
b) Candidaturas respeitantes a beneficiários com maior 4 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número
proporção de superfície submetida à sementeira direta ou anterior, o beneficiário comunica ao IFAP, I. P., a utilização
mobilização na linha, relativamente à superfície total de das práticas aí admitidas até 15 dias úteis após o seu início.
culturas temporárias; 5 — O caso previsto na alínea d) do n.º 3 está sujeito
c) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem a parecer prévio favorável da Direção Regional de Agri-
em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo cultura e Pescas (DRAP), que o comunica ao IFAP, I. P.,
do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertifi- no prazo de 15 dias úteis após a sua emissão.
cação (PANCD);
6 — Os casos previstos no n.º 3 implicam a perda do
d) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recor-
apoio no respetivo ano de compromisso.
ram ao aconselhamento agrícola;
e) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira 7 — Os beneficiários do presente apoio são ainda obri-
instalação como jovem agricultor; gados a conservar o restolho no solo, sendo permitido
f) Candidaturas respeitantes a beneficiários que perten- o pastoreio direto, com exceção do disposto no número
çam a agrupamento ou organização de produtores reconhe- seguinte.
cidos para o sector ou produto submetido a compromisso. 8 — No caso da cultura do arroz, na ceifa, os beneficiá-
rios têm de conservar o restolho no solo podendo eliminá-lo
2 — A hierarquização dos critérios constantes do número apenas com técnicas que não impliquem o reviramento
anterior, bem como a respetiva ponderação e critério de do solo.
desempate, são definidos pela autoridade de gestão e di- Artigo 12.º
vulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt
e no portal do Instituto de Financiamento da Agricultura Compromissos opcionais
e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em www.ifap.pt, aquando da Os beneficiários podem, ainda, a título de compromisso
abertura de candidaturas ao Pedido Único (PU). opcional:
Artigo 11.º a) Manter a palha no solo, na ceifa das culturas de
outono-inverno, ou nas culturas primavera-verão regadas,
Compromissos dos beneficiários não efetuar pastoreio direto;
1 — Para além do disposto no artigo 6.º, os beneficiá- b) Efetuar práticas culturais melhoradoras da estrutura
rios do apoio previsto na presente secção, durante todo o do solo, em que os cereais de outono-inverno ocupem no
período do compromisso, são obrigados a: máximo 50 % da superfície sob compromisso, encontrando-
-se pelo menos 25 % dessa superfície semeada com culturas
a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do dicotiledóneas, definidas em orientação técnica disponibi-
compromisso; lizada no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
b) Semear, anualmente, um mínimo de 25 % da super-
fície sob compromisso; Artigo 13.º
c) Manter, em cada ano de compromisso, durante o
período de retenção para cada espécie, a exploração com Forma do apoio
um encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos do pró- Os apoios previstos na presente secção assumem a forma
prio ou de outrem em pastoreio, expressos em CN, por de subvenção anual, não reembolsável.
hectare, igual ou inferior a:
i) 2 CN/hectare de superfície agrícola, no caso de explo- Artigo 14.º
rações em zona de montanha com dimensão superior a Montantes e limites do apoio
3 hectares de superfície agrícola;
ii) 2 CN/hectare de superfície forrageira, no caso de 1 — Os montantes e limites dos apoios a conceder no
explorações nas restantes zonas e com dimensão superior âmbito da presente secção são os estabelecidos no anexo II
a 3 hectares de superfície agrícola. à presente portaria, da qual faz parte integrante.
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2 — O cálculo do montante total de cada apoio faz-se e) Manter, em cada ano de compromisso, durante o
pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área. período de retenção para cada espécie, a exploração com
um encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos do pró-
SECÇÃO II
prio ou de outrem em pastoreio, expressos em CN, por
hectare, igual ou inferior a:
Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes
i) 3 CN/hectare de superfície agrícola, no caso de explo-
rações com dimensão igual ou inferior a 2 hectares de
Artigo 15.º superfície agrícola;
Critérios de elegibilidade ii) 2 CN/hectare de superfície agrícola, no caso de explo-
rações em zona de montanha com dimensão superior a
Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção, sem 2 hectares de superfície agrícola;
prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º iii) 2 CN/hectare de superfície forrageira, no caso de
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas explorações nas restantes zonas e com dimensão superior
referidas no artigo 4.º que reúnam as seguintes condições: a 2 hectares de superfície agrícola.
a) Candidatem uma superfície mínima de 0,5 hectares
de culturas permanentes, a submeter ao enrelvamento; 2 — Os beneficiários do apoio previsto na presente
b) Detenham resultados de análises de terras obtidas, secção são ainda obrigados a realizar análises de terras nas
no máximo, até ao limite de três anos anteriores à data superfícies de culturas permanentes, que incluam teor de
de apresentação da candidatura, e que incluam o teor de matéria orgânica, no decurso do quarto ano do compromisso.
matéria orgânica. 3 — Nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP
superior a dois, as mobilizações para efeitos de instalação
Artigo 16.º de culturas permanentes devem ser realizadas segundo as
Critérios de seleção de candidaturas curvas de nível.
1 — Para efeitos de seleção ao apoio previsto na pre- Artigo 18.º
sente secção são considerados, designadamente, os se- Forma do apoio
guintes critérios:
Os apoios previstos na presente secção assumem a forma
a) Candidaturas respeitantes a beneficiários com maior de subvenção anual não reembolsável.
proporção de superfície de culturas permanentes subme-
tida ao enrelvamento, relativamente à superfície total das Artigo 19.º
culturas permanentes;
b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem Montantes e limites do apoio
em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo 1 — Os montantes e limites dos apoios a atribuir no
do PANCD; âmbito da presente secção são os estabelecidos no anexo IV
c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recor- à presente portaria, da qual faz parte integrante.
ram ao aconselhamento agrícola; 2 — O cálculo do montante total de cada apoio faz-se
d) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área.
instalação como jovem agricultor;
e) Candidaturas respeitantes a beneficiários que perten-
çam a agrupamento ou organização de produtores reconhe- CAPÍTULO III
cidos para o sector ou produto submetido a compromisso. Uso eficiente da água
2 — A hierarquização dos critérios constantes do número Artigo 20.º
anterior, bem como a respetiva ponderação e critério de
desempate, são definidos pela autoridade de gestão e di- Objetivos
vulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem
e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, aquando da os seguintes objetivos:
abertura de candidaturas ao PU.
a) Promover a adoção de práticas ambientais benéficas;
Artigo 17.º b) Melhorar a gestão da água, dos adubos e dos pes-
ticidas;
Compromissos dos beneficiários c) Melhorar a eficiência na utilização da água pelo sector
1 — Para além do disposto no artigo 6.º, os beneficiá- agrícola.
rios do apoio previsto na presente secção, durante todo o Artigo 21.º
período do compromisso, são obrigados a:
Critérios de elegibilidade
a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do
compromisso; Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo,
b) Respeitar as densidades mínimas por grupo de cultura sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no
conforme previsto no anexo III da presente portaria, da artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
qual faz parte integrante; as pessoas referidas no artigo 4.º que reúnam as seguintes
condições:
c) Manter o revestimento vegetal natural ou semeado
utilizando técnicas de mobilização mínima das entrelinhas; a) Candidatem uma superfície mínima instalada de
d) Controlar o desenvolvimento vegetativo da entrelinha regadio de um hectare, utilizando sistemas de rega por
através de cortes, sem enterramento; aspersão, localizada ou subterrânea;
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b) Detenham contador exclusivo que permita aferir o Artigo 24.º
consumo efetivo de água na superfície irrigada sob com- Forma do apoio
promisso;
c) Obtenham o reconhecimento de regante, de classe A Os apoios previstos no presente capítulo assumem a
ou de classe B, por entidade devidamente autenticada, forma de subvenção anual, não reembolsável.
de acordo com os requisitos estabelecidos em diploma
próprio. Artigo 25.º
Montantes e limites do apoio
Artigo 22.º
1 — Os montantes e limites dos apoios a conceder no
Critérios de seleção de candidaturas
presente capítulo são os estabelecidos no anexo V à pre-
1 — Para efeitos de seleção ao apoio previsto no pre- sente portaria, da qual faz parte integrante.
sente capítulo são considerados, designadamente, os 2 — O cálculo do montante total do apoio faz-se pela
seguintes critérios: aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área.
a) Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas explo- 3 — O montante total do apoio, em cada grupo de cul-
rações tenham maior proporção de superfície irrigada sob turas, é majorado, anualmente, em 5 %, quando o benefi-
compromisso, relativamente à superfície agrícola total da ciário é associado de um agrupamento ou organização de
exploração; produtores reconhecido para o respetivo produto objeto
b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem de apoio.
em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo 4 — O montante do apoio, no grupo de culturas que
do PANCD; inclua cereais, é majorado, anualmente, em 10 %, quando
c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recor- o beneficiário é associado de um agrupamento ou organi-
ram ao aconselhamento agrícola; zação de produtores reconhecido para o respetivo produto
d) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira objeto de apoio.
instalação como jovem agricultor; 5 — Para efeitos das majorações previstas nos números
e) Candidaturas respeitantes a beneficiários que perten- anteriores, o agrupamento ou organização de produto-
çam a agrupamento ou organização de produtores reconhe- res deve encontrar-se reconhecido à data do termo do
cidos para o sector ou produto submetido a compromisso. período de candidatura aos apoios previstos na presente
portaria.
2 — A hierarquização dos critérios constantes do número 6 — Os apoios a conceder no âmbito do presente capí-
anterior, bem como a respetiva ponderação e critérios de tulo, quando respeitem à mesma subparcela agrícola e
desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divul- sejam acumulados com o apoio 7.1 «Agricultura biológica»
gados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e no ou com o apoio 7.2 «Produção integrada» no âmbito da
portal do IFAP,I. P., em www.ifap.pt, aquando da abertura medida 7 «Agricultura e recursos naturais», correspondem
de candidaturas ao PU. a 70 % dos montantes previstos no anexo V à presente
portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 23.º
Compromissos dos beneficiários CAPÍTULO IV
Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários do Culturas permanentes tradicionais
apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período
do compromisso, são obrigados a: Artigo 26.º
a) Manter os critérios de elegibilidade previstos nas Objetivos
alíneas a) e b) do artigo 21.º, em cada ano do compromisso;
Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem
b) Manter o reconhecimento de regante, de classe A
os seguintes objetivos:
ou de classe B, a partir do final do primeiro ano de com-
promisso; a) Promover a adoção de práticas ambientais benéficas;
c) Manter sob compromisso toda a superfície candidata b) Manter os sistemas tradicionais de culturas perma-
irrigada por sistema de rega por aspersão, localizada ou nentes;
subterrânea; c) Manter o património genético vegetal;
d) Monitorizar a quantidade de água consumida na área d) Preservar as paisagens tradicionais da Região Demar-
irrigada sob compromisso que permite evidenciar uma cada do Douro.
poupança mínima de 7,5 % nos consumos anuais de rega
face à situação de referência definida em tabela de dota- SECÇÃO I
ções de rega;
e) Manter atualizado um registo, de acordo com o con- Operação 7.6.1 Culturas permanentes tradicionais
teúdo normalizado, das atividades efetuadas na parcela
ou nas subparcelas agrícolas, relacionado com o plano de Artigo 27.º
rega e com o plano de fertilização aprovados no âmbito
Área geográfica de aplicação
do processo de reconhecimento como regantes;
f) Conservar os comprovativos da aquisição de fertili- A área geográfica de aplicação do apoio previsto na pre-
zantes, bem como os boletins de análise de terra, de água e sente secção é a definida no anexo VI à presente portaria,
de material vegetal, anexando-os ao registo das atividades. da qual faz parte integrante.
1174 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015
Artigo 28.º Artigo 31.º
Critérios de elegibilidade Forma do apoio
Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção, Os apoios previstos na presente secção assumem a forma
sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no de subvenção anual não reembolsável.
artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
as pessoas referidas no artigo 4.º que candidatem uma Artigo 32.º
superfície mínima de 0,3 hectares de culturas permanen-
Montantes e limites do apoio
tes previstas no anexo VII à presente portaria, da qual faz
parte integrante, situada na área geográfica definida no 1 — Os montantes e limites dos apoios a conceder no
artigo anterior. âmbito da presente secção são os estabelecidos no ane-
xo VIII à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 29.º 2 — O cálculo do montante total do apoio faz-se pela
Critérios de seleção de candidaturas
aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no
1 — Para efeitos de seleção ao apoio previsto na caso do apoio «Olival tradicional», podem beneficiar do
presente secção são considerados, designadamente, os referido apoio os beneficiários cuja superfície de olival
seguintes critérios: apresente pelo menos 60 % das oliveiras com idade igual ou
a) Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas explo- superior a 30 anos, sendo, nesse caso, os apoios previstos no
rações tenham maior proporção de superfície com culturas anexo VIII à presente portaria reduzidos da seguinte forma:
permanentes tradicionais elegíveis situadas em subparcelas a) 10 %, quando a percentagem de oliveiras com idade
inseridas em parcelas com IQFP igual ou superior a três, igual ou superior a 30 anos, seja igual ou superior a 70 %
relativamente à superfície agrícola total da exploração; e inferior a 80 %;
b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem b) 20 %, quando a percentagem de oliveiras com idade
em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo igual ou superior a 30 anos, seja igual ou superior a 60 %
do PANCD; e inferior a 70 %.
c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recor-
ram ao aconselhamento agrícola; 4 — O montante total do apoio é majorado, anualmente,
d) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira em 5 %, quando o beneficiário é associado de um agrupa-
instalação como jovem agricultor; mento ou organização de produtores reconhecido para o
e) Candidaturas respeitantes a beneficiários que perten- respetivo produto objeto de apoio.
çam a agrupamento ou organização de produtores reconhe- 5 — Para efeitos da majoração prevista no número ante-
cido para o sector ou produto submetido a compromisso. rior, o agrupamento ou organização de produtores deve estar
reconhecido à data do termo do período de candidatura.
2 — A hierarquização dos critérios constantes do número
anterior, bem como a respetiva ponderação e critério de
SECÇÃO II
desempate, são definidos pela autoridade de gestão e di-
vulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt Operação 7.6.2 Culturas permanentes tradicionais
e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, aquando da Douro Vinhateiro
abertura de candidaturas ao PU.
Artigo 33.º
Artigo 30.º Área geográfica de aplicação
Compromissos dos beneficiários
A área geográfica de aplicação do apoio na presente
Para além do disposto no artigo 6.º os beneficiários do secção é a Região Demarcada do Douro, cuja delimitação
apoio previsto na presente secção, durante todo o período é definida pelo Decreto-Lei n.º 7934, de 10 de dezembro
do compromisso, são obrigados a: de 1921.
a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano de
Artigo 34.º
compromisso;
b) Garantir o bom estado vegetativo e sanitário das Critérios de elegibilidade
árvores, nomeadamente através de podas e limpezas; Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção,
c) Controlar a vegetação lenhosa espontânea dominada sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no
por arbustos de altura superior a 50 cm, para que não ocupe artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
mais de 10 % da superfície sob compromisso; as pessoas referidas no artigo 4.º que candidatem uma super-
d) Cumprir as densidades previstas no anexo VII à pre- fície mínima de 0,1 hectare, situada na área geográfica
sente portaria, da qual faz parte integrante; definida no artigo anterior, em subparcelas armadas em
e) Garantir a existência de vegetação de cobertura do socalcos suportados por muros de pedra posta, com uma
solo, no período entre 15 de novembro e 1 de março, com
das seguintes ocupações:
controlo do desenvolvimento vegetativo através de pas-
toreio ou de cortes sem enterramento, nas subparcelas a) Vinha tradicional ou em sistema pré-filoxérico;
inseridas em parcelas com IQFP inferior a três; b) Citrinos;
f) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas c) Pomares de cerejeiras;
de nível nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP d) Mortórios;
superior a dois. e) Amendoeiras ou oliveiras de sequeiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015 1175
Artigo 35.º c) Prevenir e melhorar a gestão dos solos;
d) Promover a biodiversidade;
Critérios de seleção de candidaturas
e) Promover a conservação e o sequestro de carbono
1 — Para efeitos de seleção ao apoio previsto na pre- na agricultura;
sente secção são considerados, designadamente, os se- f) Reduzir a conflitualidade entre a atividade de pasto-
guintes critérios: reio extensivo e a necessidade de conservação da espécie
«lobo ibérico».
a) Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas explo-
rações tenham maior proporção de superfície com as ocu-
pações previstas no artigo anterior, situadas em subparcelas SECÇÃO I
inseridas em parcelas com IQFP igual ou superior a três, Manutenção de lameiros de alto valor natural
relativamente à superfície agrícola total da exploração;
b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem Artigo 40.º
em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo
do PANCD; Área geográfica de aplicação
c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recor- A área geográfica de aplicação do apoio previsto na pre-
ram ao aconselhamento agrícola; sente secção é a definida no anexo IX à presente portaria,
d) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira da qual faz parte integrante.
instalação como jovem agricultor;
e) Candidaturas respeitantes a beneficiários que perten- Artigo 41.º
çam a agrupamento ou organização de produtores reconhe-
cido para o sector ou produto submetido a compromisso. Critérios de elegibilidade
Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção,
2 — A hierarquização dos critérios constantes do número sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no
anterior, bem como a respetiva ponderação e critério de desem- artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu-
pate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados bro, as pessoas referidas no artigo 4.º que candidatem
no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e no portal do uma superfície mínima de 0,3 hectares de lameiros de alto
IFAP, I. P., em www.ifap.pt, aquando da abertura de candi- valor natural, de regadio ou de sequeiro, situada na área
daturas ao PU. geográfica definida no artigo anterior.
Artigo 36.º
Artigo 42.º
Compromissos dos beneficiários
Critérios de seleção de candidaturas
Para além do disposto no artigo 6.º os beneficiários do
apoio previsto na presente secção, durante todo o período 1 — Para efeitos de seleção ao apoio previsto na
do compromisso, são obrigados a: presente secção são considerados, designadamente, os
seguintes critérios:
a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do
compromisso; a) Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas explo-
b) Manter os muros de suporte em boas condições de rações tenham maior proporção de superfície agrícola
conservação, conforme orientações da DRAP. localizada, no conjunto, na Rede Natura 2000 ou na Rede
Nacional de Áreas Protegidas, relativamente à superfície
Artigo 37.º agrícola total da exploração;
b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem
Forma do apoio em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo
Os apoios previstos na presente secção assumem a forma do PANCD;
de subvenção anual não reembolsável. c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recor-
ram ao aconselhamento agrícola;
Artigo 38.º d) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira
instalação como jovem agricultor;
Montantes e limite do apoio e) Candidaturas respeitantes a beneficiários que perten-
Os montantes e limites do apoio previsto na presente çam a agrupamento ou organização de produtores reconhe-
secção correspondem ao quociente do comprimento do cidos para o sector ou produto submetido a compromisso.
muro de pedra posta, expresso em metros, pelos hectares
de superfície candidata, multiplicado por € 1,25. 2 — A hierarquização dos critérios constantes do número
anterior, bem como a respetiva ponderação e critério de desem-
pate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados
CAPÍTULO V no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e no portal do
Pastoreio extensivo IFAP, I. P., em www.ifap.pt, aquando da abertura de candi-
daturas ao PU.
Artigo 39.º Artigo 43.º
Objetivos Compromissos dos beneficiários
Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem Para além do disposto no artigo 6.º os beneficiários do
os seguintes objetivos: apoio previsto na presente secção, durante todo o período
do compromisso, são obrigados a:
a) Promover a adoção de práticas ambientais benéficas;
b) Assegurar a manutenção de modos extensivos de a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do
produção pecuária; compromisso;
1176 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015
b) Deter, durante o período de retenção para cada espé- pastoris sob montado de sobro, azinho, ou carvalho negral,
cie, um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em que cumpra uma das seguintes condições:
pastoreio, do próprio, com um encabeçamento mínimo de a) Densidade mínima de 40 árvores por hectare, no caso
0,2 CN por hectare de superfície forrageira; dos montados de sobro, bem como dos de composição
c) Manter, em cada ano de compromisso, durante o mista com azinho;
período de retenção para cada espécie, a exploração com b) Grau mínimo de cobertura de 10 %, no caso do mon-
um encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos do pró- tado de azinho ou carvalho negral.
prio ou de outrem em pastoreio, expressos em CN, por
hectare, igual ou inferior a: Artigo 47.º
i) 3 CN/hectare de superfície agrícola, no caso de explo- Critérios de seleção de candidaturas
rações com dimensão igual ou inferior a 2 hectares de
superfície agrícola; 1 — Para efeitos de seleção ao apoio previsto no pre-
ii) 2 CN/hectare de superfície agrícola, no caso de explo- sente capítulo são considerados, designadamente, os
rações em zona de montanha com dimensão superior a seguintes critérios:
2 hectares de superfície agrícola; a) Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas explo-
iii) 2 CN/hectare de superfície forrageira, no caso de rações tenham maior proporção de superfície agrícola de
explorações nas restantes zonas e com dimensão superior montado de sobro, azinho ou carvalho negral, relativa-
a 2 hectares de superfície agrícola; mente à superfície agrícola total da exploração;
b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem
d) Não efetuar mobilizações do solo, exceto em situação em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo
de infestação, após parecer favorável da DRAP, devendo, do PANCD;
neste caso, as operações de mobilização do solo em subpar- c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recor-
celas inseridas em parcelas de índice IQFP superior a dois ram ao aconselhamento agrícola;
serem realizadas segundo as curvas de nível; d) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira
e) Não fazer cortes para feno em lameiros de sequeiro, instalação como jovem agricultor;
exceto, após parecer favorável da DRAP, se tal constituir e) Candidaturas respeitantes a beneficiários que perten-
uma técnica cultural de manutenção da pastagem; çam a agrupamento ou organização de produtores reconhe-
f) Manter em bom funcionamento os sistemas de rega cidos para o sector ou produto submetido a compromisso.
tradicionais e de drenagem existentes.
2 — A hierarquização dos critérios constantes do número
Artigo 44.º anterior, bem como a respetiva ponderação e critério de desem-
pate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados
Forma do apoio no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e no portal do
IFAP, I. P., em www.ifap.pt, aquando da abertura de candi-
Os apoios previstos na presente secção assumem a forma
daturas ao PU.
de subvenção anual não reembolsável.
Artigo 48.º
Artigo 45.º Compromissos dos beneficiários
Montantes e limites do apoio
Para além do disposto no artigo 6.º os beneficiários do
1 — Os montantes e limites dos apoios a conceder na apoio previsto na presente secção, durante todo o período
presente secção são os estabelecidos no anexo X à presente do compromisso, são obrigados a:
portaria, da qual faz parte integrante. a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do
2 — O cálculo do montante total do apoio faz-se pela compromisso;
aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área. b) Deter, durante o período de retenção para cada espé-
3 — O montante total do apoio é majorado, anualmente, cie, um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em
em 5 %, quando o beneficiário é associado de um agrupa- pastoreio, do próprio, com um encabeçamento mínimo de
mento ou organização de produtores reconhecido para os 0,2 CN por hectare de superfície forrageira;
sectores da carne de bovino, ovino ou caprino. c) Manter níveis de encabeçamento máximo por hectare
4 — Para efeitos da majoração prevista no número ante- de superfície forrageira, em pastoreio de 0,6 CN de bovi-
rior o agrupamento ou organização de produtores deve estar nos, ovinos ou caprinos, do próprio ou de outrem, ou de
reconhecido à data do termo do período de candidatura. 0,75 CN por superfície forrageira, quando o efetivo inclua
suínos em regime de montanheira;
d) Não praticar culturas temporárias com exceção de
SECÇÃO II culturas melhoradoras, definidas em orientação técnica dis-
Manutenção de sistemas agrossilvopastoris sob montado ponibilizada no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt,
desde que não se proceda a reviramento de solo.
Artigo 46.º
Artigo 49.º
Critérios de elegibilidade
Compromissos opcionais
Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção,
sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no Os beneficiários podem, ainda, a título de compromisso
artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, opcional:
as pessoas referidas no artigo 4.º que candidatem uma a) Manter as mesmas subparcelas de montado não
superfície mínima de um hectare em sistemas agrossilvo- sujeitas a pastoreio, até ao limite de 20 % da superfície
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015 1177
sob compromisso, não sendo a mesma contabilizada Artigo 54.º
para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do artigo Critérios de seleção de candidaturas
anterior;
b) Utilizar apenas corta-mato nas subparcelas inseridas 1 — Para efeitos de seleção ao apoio previsto na
em parcelas com IQFP igual a um. presente secção são considerados, designadamente, os
seguintes critérios:
Artigo 50.º a) Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas
Forma do apoio explorações tenham maior proporção de superfície agrícola
localizada, em conjunto, na Rede Natura 2000 ou na Rede
Os apoios previstos na presente secção assumem a forma
Nacional de Áreas Protegidas, relativamente à superfície
de subvenção anual não reembolsável.
agrícola total da exploração;
b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem
Artigo 51.º
em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo
Montantes e limites do apoio do PANCD;
1 — Os montantes e limites dos apoios a conceder na c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recor-
ram ao aconselhamento agrícola;
presente secção são os estabelecidos no anexo XI à pre-
d) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira
sente portaria, da qual faz parte integrante.
instalação como jovem agricultor;
2 — O cálculo do montante total do apoio faz-se pela
e) Candidaturas respeitantes a beneficiários que per-
aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área.
tençam a agrupamento ou organização de produtores
3 — O montante total do apoio é majorado, anual-
reconhecidos para o sector da carne de bovinos, de ovinos
mente, em 5 %, quando o beneficiário é associado de um
ou de caprinos.
agrupamento ou organização de produtores reconhecido
para os sectores da carne de bovino, ovino, caprino ou
2 — A hierarquização dos critérios constantes do número
suíno.
anterior, bem como a respetiva ponderação e critério de
4 — Para efeitos da majoração prevista no número ante-
desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divul-
rior o agrupamento ou organização de produtores deve estar
gados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e no
reconhecido à data do termo do período de candidatura.
portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, aquando da abertura
de candidaturas ao PU.
SECÇÃO III
Proteção do lobo-ibérico
Artigo 55.º
Compromissos dos beneficiários
Artigo 52.º
Para além do disposto no artigo 6.º os beneficiários do
Área geográfica de aplicação apoio previsto na presente secção, durante todo o período
A área geográfica de aplicação do apoio é a definida no do compromisso, são obrigados a:
anexo XII à presente portaria, da qual faz parte integrante. a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do
compromisso;
Artigo 53.º b) Deter, durante o período de retenção para cada espé-
Critérios de elegibilidade
cie, um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em
pastoreio, do próprio, com um encabeçamento mínimo de
Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção, 0,2 CN por hectare de superfície forrageira;
sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no c) Manter, em cada ano de compromisso, durante o
artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, período de retenção para cada espécie, a exploração com
as pessoas referidas no artigo 4.º que: um encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos do pró-
a) Candidatem uma superfície mínima de 2,5 hec- prio ou de outrem em pastoreio, expressos em CN, por
tares de prados e pastagens permanentes localizados hectare, igual ou inferior a:
maioritariamente na área geográfica definida no artigo i) 3 CN/hectare de superfície agrícola, no caso de explo-
anterior; rações com dimensão igual ou inferior a 2,5 hectares de
b) Detenham um mínimo de 5 CN de bovinos, ovinos superfície agrícola;
ou caprinos, do próprio, durante o período de retenção, ii) 2 CN/hectare de superfície agrícola, no caso de
devendo o efetivo pecuário estar em marcas de explo- explorações em zona de montanha com dimensão superior
ração localizadas na área geográfica de aplicação da a 2,5 hectares de superfície agrícola;
ação; iii) 2 CN/hectare de superfície forrageira, no caso de
c) Apresentem declaração emitida por um médico explorações nas restantes zonas e com dimensão superior
veterinário, com indicação do número do chip do cão e a 2,5 hectares de superfície agrícola;
sua identificação como «cão de guarda de rebanho» ou
declaração, emitida por entidade responsável de livro d) Manter cão de guarda de rebanho durante o período
genealógico ou registo fundador indicando a raça do de compromisso;
cão e que reúne os requisitos estabelecidos para «cão de e) Cumprir as obrigações legais em matéria sanitária e
guarda de rebanho». de registo animal relativas ao cão de guarda.
1178 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015
Artigo 56.º b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem
Forma do apoio
em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo
do PANCD;
Os apoios previstos na presente secção assumem a forma c) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira
de subvenção anual não reembolsável. instalação como jovem agricultor;
d) Candidaturas respeitantes a explorações inseridas em
Artigo 57.º Zona de Intervenção Florestal.
Montantes e limite do apoio
2 — A hierarquização dos critérios constantes do número
O montante do apoio a conceder no âmbito da presente anterior, bem como a respetiva ponderação e critérios de
secção é de 350 € para o mínimo de 5 CN, acrescendo, desempate, são definidos pela autoridade de gestão e di-
por cada CN, 70 €, sujeito à existência de segundo cão vulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt
de guarda de rebanho, até ao limite máximo de 700 € por e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, aquando da
beneficiário. abertura de candidaturas ao PU.
CAPÍTULO VI Artigo 62.º
Mosaico agroflorestal Compromissos dos beneficiários
1 — Para além do disposto no artigo 6.º os beneficiá-
Artigo 58.º
rios do apoio previsto no presente capítulo, durante todo
Objetivos o período do compromisso, são obrigados a manter os
Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso.
os seguintes objetivos: 2 — Os beneficiários do apoio previsto no presente
capítulo, no caso de culturas temporárias, devem ainda,
a) Manter mosaicos agroflorestais, garantindo a des- durante todo o período de compromisso:
continuidade de zonas de floresta;
b) Prevenir a propagação de incêndios florestais; a) Controlar, nas subparcelas de pousio, a vegetação
c) Prevenir a degradação dos solos, dos recursos hídricos lenhosa espontânea dominada por arbustos de altura
e da biodiversidade. superior a 50 cm, de forma a não ocupar mais de 10 % da
superfície das mesmas;
Artigo 59.º b) Limpar, anualmente, antes do dia 1 de julho, nas
subparcelas de pousio com superfície superior a um hec-
Área geográfica de aplicação tare, ao longo da sua estrema, uma faixa com a largura
A área geográfica de aplicação do apoio do presente mínima de 3 metros;
capítulo é a definida no anexo XIII à presente portaria, da c) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas
qual faz parte integrante. de nível nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP
superior a dois;
Artigo 60.º d) Manter, quando aplicável, o sistema de rega tradi-
cional funcional.
Critérios de elegibilidade
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, 3 — Os beneficiários do apoio previsto no presente
sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no capítulo, no caso de subparcelas de prados e pastagens
artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, permanentes com predominância de vegetação arbustiva,
as pessoas referidas no artigo 4.º que candidatem uma devem ainda, durante todo o período de compromisso:
superfície que se encontre maioritariamente localizada na
área geográfica de aplicação do presente apoio, com uma a) Não mobilizar o solo;
das seguintes superfícies mínimas de ocupação: b) Deter, durante o período de retenção para cada
espécie, um efetivo pecuário em pastoreio, do próprio,
a) 0,3 hectares, no caso de culturas temporárias; de ovinos e caprinos com um encabeçamento mínimo de
b) 1 hectare, no caso de prados e pastagens permanentes 0,2 CN por hectare de superfície forrageira.
com predominância de vegetação arbustiva e com apro-
veitamento forrageiro através de pastoreio por efetivos de Artigo 63.º
ovinos e caprinos do próprio.
Forma do apoio
Artigo 61.º Os apoios previstos na presente secção assumem a forma
Critérios de seleção de subvenção anual não reembolsável.
1 — Para efeitos de seleção ao apoio previsto no pre- Artigo 64.º
sente capítulo são considerados, designadamente, os
seguintes critérios: Montantes e limites do apoio
a) Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas 1 — Os montantes e limites dos apoios a conceder
explorações tenham maior proporção de superfície agrícola no âmbito do presente capítulo são os estabelecidos no
localizada, em conjunto, na Rede Natura 2000 ou na Rede anexo XIV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Nacional de Áreas Protegidas relativamente à superfície 2 — O cálculo do montante total de cada apoio faz-se
agrícola total da exploração; pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área.
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015 1179
CAPÍTULO VII c) Deter registo de atividade apícola e declaração anual
de existências atualizada, nos termos do Decreto-Lei
Apoio agroambiental à apicultura n.º 203/2005, de 25 de novembro;
d) Manter atualizado um registo das atividades efetua-
Artigo 65.º das, de acordo com o conteúdo normalizado;
Área geográfica de aplicação e) Respeitar o número máximo de colónias previsto
no Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro, para a
O apoio previsto no presente capítulo é aplicável nas região em que se encontra localizada a exploração;
zonas de montanha definidas na Portaria n.º 22/2015, de f) Manter as colónias na superfície submetida a compro-
5 de fevereiro. misso pelo menos nove meses em cada ano, sendo apenas
Artigo 66.º aceites alterações de localização para efeitos de transumân-
cia, e desde que devidamente declaradas à Direção-Geral
Critérios de elegibilidade
de Alimentação e Veterinária, em modelo próprio;
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, g) Respeitar uma distância mínima de instalação supe-
sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no rior a 1000 metros entre apiários.
artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
as pessoas referidas no artigo 4.º que reúnam as seguintes Artigo 69.º
condições:
Forma
a) Detenham uma superfície agrícola mínima elegível
Os apoios previstos na presente secção assumem a forma
de 2 hectares e máxima de 300 hectares, por beneficiário,
de subvenção anual não reembolsável.
na área geográfica de aplicação prevista no artigo anterior;
b) Detenham colónias que se localizem em subparcelas
na área geográfica de aplicação prevista no artigo anterior. Artigo 70.º
Montante e limites do apoio
Artigo 67.º
1 — O montante do apoio a conceder é de 10 € por
Critérios de seleção de candidaturas hectare sob compromisso, até ao limite máximo de 3.000 €
1 — Para efeitos de seleção ao apoio previsto no pre- por beneficiário, e num máximo de uma colónia por cada
sente capítulo são considerados, designadamente, os dois hectares.
seguintes critérios: 2 — O montante total do apoio é majorado, anualmente,
em 5 % quando o beneficiário é associado de um agrupa-
a) Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas mento ou organização de produtores reconhecido para o
explorações tenham maior proporção de superfície agrí- sector do mel.
cola situada em subparcelas inseridas em parcelas com 3 — Para efeitos da majoração prevista no número an-
IQFP igual ou superior a três, relativamente à superfície terior, o agrupamento ou organização de produtores deve
agrícola total da exploração; encontrar-se reconhecido à data do termo do período de
b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem candidatura ao apoio previsto no presente capítulo.
em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo
do PANCD;
c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recor- CAPÍTULO VIII
ram ao aconselhamento agrícola; Procedimento
d) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira
instalação como jovem agricultor; Artigo 71.º
e) Candidaturas respeitantes a beneficiários que perten-
çam a agrupamento ou organização de produtores reco- Apresentação das candidaturas
nhecidos para o sector do mel. 1 — As candidaturas aos apoios previstos na presente
portaria são submetidas eletronicamente através do formu-
2 — A hierarquização dos critérios constantes do número lário relativo ao PU, disponível no portal do IFAP, I. P.,
anterior, bem como a respetiva ponderação e critérios em www.ifap.pt, ou no portal do Portugal 2020, em
de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e www.portugal2020.pt.
divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt 2 — O Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso
e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, aquando da às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., apro-
abertura de candidaturas ao PU. vado em anexo à Portaria n.º 86/2011, de 25 de fevereiro,
em conformidade com o Sistema Integrado de Gestão
Artigo 68.º e Controlo (SIGC) previsto nos artigos 67.º e seguintes
Compromissos dos beneficiários do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e
do Conselho de 17 de dezembro de 2013, é aplicável às
Para além do disposto no artigo 6.º os beneficiários do candidaturas apresentadas no âmbito da presente portaria.
apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período
do compromisso, são obrigados a:
Artigo 72.º
a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do Análise e decisão das candidaturas
compromisso;
b) Deter apiários com um mínimo de 50 colónias, locali- 1 — As candidaturas são analisadas pelo IFAP., I. P.,
zados na área geográfica de aplicação do presente capítulo, de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na
em subparcelas identificadas no iSIP; presente portaria.
1180 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015
2 — As candidaturas são aprovadas pela autoridade de c) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a
gestão de acordo com os critérios de seleção previstos na totalidade das culturas do beneficiário;
presente portaria e com a dotação orçamental deste regime d) Destruição de instalações pecuárias não imputável
de apoios. ao beneficiário;
3 — A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos e) Epizootia que afete parte dos efetivos ou razões
beneficiários na área reservada do respetivo portal, em sanitárias de ordem zootécnica que não resultem de incú-
www.ifap.pt. ria do beneficiário;
4 — O termo de aceitação é autenticado com a submis- f) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstân-
são da candidatura. cias naturais da vida da manada ou rebanho, designada-
mente morte do animal em consequência de doença ou na
Artigo 73.º sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser
imputada ao beneficiário, quando não seja possível manter
Pagamento
os animais nem proceder à sua substituição.
1 — Os pedidos de pagamento são submetidos em
simultâneo com a candidatura ao PU do ano a que res- Artigo 75.º
peita o pagamento, competindo ao IFAP, I. P., proceder
ao pagamento anual do apoio. Extinção dos compromissos
2 — O pagamento é efetuado após conclusão dos con-
trolos administrativos e in loco, podendo ser paga uma 1 — Os compromissos assumidos extinguem-se, sem
parte do apoio após a conclusão dos controlos adminis- devolução dos apoios, nos casos de sujeição da explora-
trativos nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, ção agrícola a emparcelamento integral ou intervenção
do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, pública de ordenamento fundiário similar, nos termos dos
bem como do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de
da Comissão, de 11 de março de 2014, e do Regulamento 22 de março, desde que não seja possível a alteração da
de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de candidatura nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
julho de 2014. 2 — Sem prejuízo dos casos referidos no número
3 — A não apresentação de pedido de pagamento anterior, os compromissos assumidos extinguem-se ainda,
referido no n.º 1 determina o não pagamento do apoio sem devolução dos apoios, nomeadamente nas seguintes
no ano em causa, sem prejuízo do disposto na alínea b) situações de força maior:
do n.º 2 do artigo 77.º e da obrigatoriedade de manuten-
ção dos critérios de elegibilidade e dos compromissos a) Morte do beneficiário;
assumidos. b) Incapacidade profissional do beneficiário superior
a três meses;
c) Morte ou incapacidade profissional superior a três
CAPÍTULO IX meses do cônjuge ou de outro membro do agregado
familiar que coabite com o beneficiário, cujo trabalho
Alteração, extinção, transmissão, redução e exclusão na exploração represente parte significativa do traba-
lho total empregue na mesma, no caso de explorações
Artigo 74.º familiares;
Alteração da candidatura d) Expropriação de toda ou uma parte significativa da
exploração, se essa expropriação não era previsível na data
1 — Os beneficiários podem, aquando da apresentação em que o compromisso foi assumido;
do pedido de pagamento anual, até ao terceiro ano do e) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que
compromisso, proceder ao aumento da superfície objeto afete parte significativa da exploração agrícola;
de apoio, desde que o aumento não ultrapasse 25 % da f) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a tota-
superfície candidata, até ao limite de 50 hectares e sem lidade das culturas do beneficiário;
alteração do período de compromisso. g) Destruição de instalações pecuárias não imputável
2 — Para aumentos superiores aos limites referidos ao beneficiário;
no número anterior, o beneficiário deve apresentar nova h) Epizootia que afete parte ou a totalidade dos efetivos
candidatura relativa à totalidade da superfície candidata, ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem
iniciando-se, caso venha a ser admitido, um novo período de incúria do beneficiário;
de compromisso de cinco anos, que determina a extinção i) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstân-
automática dos compromissos anteriores. cias naturais da vida da manada ou rebanho, designa-
3 — Os beneficiários podem, até 15 dias úteis após damente morte do animal em consequência de doença
a ocorrência, proceder à alteração da candidatura, sem ou na sequência de acidente cuja responsabilidade
que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos, nos não possa ser imputada ao beneficiário, quando não
seguintes casos: seja possível manter os animais nem proceder à sua
a) Sujeição de parte da exploração a emparcelamento ou substituição.
intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis
n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março, 3 — Os casos de força maior e os respetivos compro-
ou a expropriação desde que esta não fosse previsível na vativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo bene-
data em que o compromisso foi assumido; ficiário ou pelo seu representante, por escrito e no prazo
b) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, de 15 dias úteis a contar da data da ocorrência, podendo
que afete parte significativa da superfície agrícola da aquele prazo ser ultrapassado, desde que devidamente
exploração; justificado e aceite pelo IFAP, I. P.
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015 1181
4 — Sempre que o beneficiário não tenha podido respei- objeto de diploma próprio, a aprovar no prazo de 45 dias
tar os compromissos devido aos casos referidos nos n.os 1 a contar da data de publicação da presente portaria.
e 2, mantém o direito à totalidade do pagamento do ano
em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado
o respetivo pedido de pagamento. CAPÍTULO X
5 — No caso de alteração das normas ou regras obri-
gatórias, nos termos do artigo 48.º do Regulamento (UE) Disposições finais e transitórias
n.º 1305/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de
dezembro de 2013, o beneficiário pode não aceitar a Artigo 78.º
correspondente adaptação dos compromissos assumi-
dos, cessando estes sem ser exigida devolução relati- Transição
vamente ao período em que os compromissos tenham
sido cumpridos. 1 — O disposto na presente portaria é aplicável aos
compromissos assumidos, em 2011, 2012 e 2013, ao abrigo
Artigo 76.º dos regulamentos anexos às Portarias n.os 229-B/2008, de
Transmissão de superfícies
6 de março, 232-A/2008, de 11 de março, 427-A/2009,
de 23 de abril, todas com a última redação dada pela
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o benefi- Portaria n.º 19/2014, de 29 de janeiro, até ao termo da
ciário pode transmitir a totalidade ou parte da superfície duração dos mesmos, desde que a superfície agrícola
objeto de apoio, durante o período de compromisso, sem
objeto de apoio não sofra uma redução superior a 10 %
que haja lugar à devolução dos apoios.
2 — Nos casos previstos no número anterior, o e seja apresentado o respetivo pedido de pagamento no
novo titular pode, caso assim o entenda, assumir os PU de 2015.
compromissos respetivos pelo período remanescente, 2 — A falta de apresentação do pedido de pagamento
desde que se encontrem reunidos os critérios de ele- referido no número anterior, no PU de 2015, determina a
gibilidade. cessação dos compromissos previstos no n.º 1 sem devo-
3 — A transmissão de parte da superfície sujeita a com- lução dos apoios recebidos.
promisso obriga à correspondente alteração da candidatura,
aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, Artigo 79.º
nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º
4 — Caso um beneficiário transmita a sua titularidade Reconhecimento de regante
está impedido, nesse mesmo ano, de aceitar a titularidade
de outrem, para o mesmo compromisso. No ano de 2015, excecionalmente, a condição a que
5 — No período de prolongamento não são permitidas se refere a alínea c) do artigo 21.º pode ser validada, para
transferências de titularidade nem aumento de superfície efeitos de candidatura, através da apresentação, até 9 de
objeto de apoio. junho de 2015, de contrato estabelecido entre o beneficiário
Artigo 77.º e entidade reconhecedora de regante.
Reduções ou exclusões do apoio
Artigo 80.º
1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento
(UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Con- Entrada em vigor
selho, de 17 de dezembro de 2013, do Regulamento
Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
março de 2014, e do Regulamento de Execução (UE) da sua publicação.
n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014,
são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas nos O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
números seguintes. tiago de Albuquerque, em 19 de fevereiro de 2015.
2 — É determinada a devolução total do apoio e a cor-
respondente extinção do compromisso, nos seguintes casos: ANEXO I
a) Incumprimento de qualquer critério de elegibilidade; (a que se refere o artigo 3.º)
b) Não apresentação de pedido de pagamento em dois
anos consecutivos. Tabela de conversão em cabeças normais (CN)
3 — A perda da qualidade de associado de agrupamento Cabeças
ou de organização de produtores determina a devolução Espécies
normais (CN)
das majorações previstas para os respetivos apoios, no
ano respetivo. Bovinos com mais de 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,000
4 — O incumprimento dos requisitos relativos à condi- Bovinos de 6 meses a 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,600
cionalidade previstos no artigo 6.º determina a redução do Bovinos com menos de 6 meses . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,400
montante do apoio nos termos da legislação comunitária Ovinos com mais de um ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,150
e nacional aplicável. Caprinos com mais de um ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,150
Porcas reprodutoras > 50 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,500
5 — O incumprimento dos compromissos dos benefi- Outros suínos com mais de 3 meses . . . . . . . . . . . . . . . 0,300
ciários e respetivas reduções ou exclusões dos apoios são
1182 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º)
Conservação do solo — Sementeira direta ou mobilização na linha
Montantes e limites do apoio
Montantes de apoio
Montantes de apoio
Montantes opcional práticas
Escalões (ha) segundo o tipo de cultura opcional manutenção
de apoio base (€/ha) melhoradoras da estrutura
da palha (€/ha) (3)
do solo (€/ha) (3)
Culturas Temporárias de Regadio (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . <= 20 95 25 25
> 20 a <= 40 81 21 20
> 40 a <= 100 57 15 15
> 100 24 6 5
Culturas Temporárias de Sequeiro e culturas forrageiras (2) <= 30 50 25 25
> 30 a <= 60 43 21 20
> 60 a <= 150 30 15 15
> 150 13 6 5
(1) Culturas de primavera-verão feitas em regadio, incluindo as culturas forrageiras para produção de silagem, com exceção das culturas que se inserem na classificação «Horticultura ao
ar livre».
(2) Inclui as culturas de outono-inverno; as culturas de primavera-verão efetuadas em sequeiro; todas as culturas forrageiras com exceção das que se destinam a produção de silagem feitas
em regadio na primavera-verão; as culturas aromáticas, condimentares e medicinais feitas em regime não intensivo.
(3) A majoração aplica-se apenas às superfícies sob compromisso opcional.
ANEXO III
(a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º)
Conservação do solo — Enrelvamento de entrelinha de culturas permanentes
Densidades
Culturas Densidade mínima/ha
Pomóideas, citrinos e prunóideas, exceto cerejeira . . . 200 árvores
Pequenos frutos, exceto sabugueiro. . . . . . . . . . . . . . . 1000 plantas
Actinídeas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 plantas
Outros frutos frescos, sabugueiro e cerejeira. . . . . . . . 80 árvores
Frutos secos e olival. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 árvores
Vinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2000 cepas, exceto nos casos de áreas ocupadas com vinha conduzida em pérgula ou de
áreas situadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, em que a densidade mínima é
de 1000 cepas
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º)
Conservação do solo — Enrelvamento de entrelinha de culturas permanentes
Montantes e limites dos apoios
Escalões (ha) Montantes de apoio (€/ha)
<= 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105
> 10 a <= 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89
> 25 a <= 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79
> 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015 1183
ANEXO V
(a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º)
Uso eficiente da água — Montantes e limites dos apoios
Montantes de apoio (€/ha) segundo a classe de regante Escalões (ha)
Grupos de Cultura Classe de regante B Classe de regante A
1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. 4.º esc.
1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. 4.º esc. 1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. 4.º esc.
Culturas temporárias de regadio (1). . . 130 104 65 26 185 148 92,5 37 <= 40 > 40 a <=80 > 80 a <=150 >150
Horticultura e Frutos Frescos (2) . . . 150 120 75 30 220 176 110 44 <=5 > 5 a <=10 > 10 a <=25 >25
Vinha para vinho, Olival e Frutos Secos 130 104 65 26 185 148 92,5 37 <=10 > 10 a <=20 > 20 a <=50 >50
(1) Com exceção das culturas que se inserem na classificação «Horticultura».
(2) Inclui horto-industriais.
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 27.º)
Operação 7.6.1 Culturas permanentes tradicionais
Área geográfica
Olival tradicional
Distrito Município Freguesias
BEJA . . . . . . . . . . . . . . . . . ALJUSTREL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
ALMODÔVAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
ALVITO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
BARRANCOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
BEJA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CASTRO VERDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CUBA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
FERREIRA DO ALENTEJO. . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MÉRTOLA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MOURA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
OURIQUE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SERPA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VIDIGUEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
BRAGANÇA . . . . . . . . . . . ALFÂNDEGA DA FÉ . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
BRAGANÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CARRAZEDA DE ANSIÃES . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
FREIXO DE ESPADA À CINTA . . . . . . . Todas as Freguesias
MACEDO DE CAVALEIROS. . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MIRANDELA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MOGADOURO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
TORRE DE MONCORVO . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VILA FLOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VIMIOSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VINHAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CASTELO BRANCO . . . . Todos os Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
COIMBRA. . . . . . . . . . . . . ARGANIL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
GÓIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
LOUSÃ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MIRANDA DO CORVO . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
OLIVEIRA DO HOSPITAL . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PAMPILHOSA DA SERRA . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PENELA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VILA NOVA DE POIARES . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
ÉVORA . . . . . . . . . . . . . . . Todos os Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
GUARDA. . . . . . . . . . . . . . ALMEIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CELORICO DA BEIRA . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO. . . Todas as Freguesias
FORNOS DE ALGODRES . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
GOUVEIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
GUARDA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MANTEIGAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Manteigas (Santa Maria); Manteigas (São Pedro); Sameiro
MÊDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PINHEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
1184 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015
Distrito Município Freguesias
GUARDA. . . . . . . . . . . . . . SABUGAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SEIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
TRANCOSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VILA NOVA DE FOZ CÔA . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
LEIRIA. . . . . . . . . . . . . . . . ALVAIÁZERE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
ANSIÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CASTANHEIRA DE PÊRA. . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
FIGUEIRÓ DOS VINHOS . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PEDRÓGÃO GRANDE . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PORTO DE MÓS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PORTALEGRE . . . . . . . . . Todos os Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SANTARÉM . . . . . . . . . . . ABRANTES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
ALCANENAv Todas as Freguesias
ALMEIRIM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
ALPIARÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CARTAXO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CHAMUSCA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CONSTÂNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CORUCHE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
ENTRONCAMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
FERREIRA DO ZÊZERE . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
GOLEGÃ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MAÇÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
OURÉM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
RIO MAIOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SALVATERRA DE MAGOS. . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SANTARÉM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SARDOAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
TOMAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
TORRES NOVAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VILA NOVA DA BARQUINHA. . . . . . . . Todas as Freguesias
SETÚBAL . . . . . . . . . . . . . ALCÁCER DO SAL . . . . . . . . . . . . . . . . . Torrão
GRÂNDOLA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão; Melides; União das
freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra
VILA REAL. . . . . . . . . . . . ALIJÓ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CHAVES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MURÇA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SABROSA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VALPAÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VILA REAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VISEU . . . . . . . . . . . . . . . . ARMAMAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
LAMEGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MOIMENTA DA BEIRA. . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PENEDONO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
RESENDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA. . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SERNANCELHE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
TABUAÇO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
TAROUCA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
Inclui a área geográfica da Região Demarcada do Douro.
Figueiral extensivo de sequeiro
Distrito Município Freguesias
SANTARÉM . . . . . . . . . . . ALCANENA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SANTARÉM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
TOMAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
TORRES NOVAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
Pomar tradicional de sequeiro do Algarve
Distrito Município Freguesias
FARO . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos os Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015 1185
Amendoal extensivo de sequeiro
Distrito Município Freguesias
BRAGANÇA . . . . . . . . . . . ALFÂNDEGA DA FÉ . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CARRAZEDA DE ANSIÃES . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
FREIXO DE ESPADA À CINTA . . . . . . . Todas as Freguesias
MACEDO DE CAVALEIROS. . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MIRANDELA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MOGADOURO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
TORRE DE MONCORVO . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VILA FLOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
GUARDA. . . . . . . . . . . . . . FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO. . . Todas as Freguesias
MÊDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PINHEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VILA NOVA DE FOZ CÔA . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VILA REAL. . . . . . . . . . . . MURÇA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VALPAÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VISEU . . . . . . . . . . . . . . . . SÃO JOÃO DA PESQUEIRA. . . . . . . . . . Todas as Freguesias
Inclui a área geográfica da Região Demarcada do Douro.
Castanheiro extensivo de sequeiro
Distrito Município Freguesias
AVEIRO . . . . . . . . . . . . . . . AROUCA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
BRAGA . . . . . . . . . . . . . . . VILA VERDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
BRAGANÇA . . . . . . . . . . . ALFÂNDEGA DA FÉ . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
BRAGANÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MACEDO DE CAVALEIROS. . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MIRANDELA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VIMIOSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VINHAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CASTELO BRANCO . . . . BELMONTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
COVILHÃ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
FUNDÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PENAMACOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
COIMBRA. . . . . . . . . . . . . OLIVEIRA DO HOSPITAL . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
GUARDA. . . . . . . . . . . . . . Todos os Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PORTALEGRE . . . . . . . . . CASTELO DE VIDE. . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MARVÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PORTALEGRE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PORTO. . . . . . . . . . . . . . . . AMARANTE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
BAIÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VIANA DO CASTELO . . . ARCOS DE VALDEVEZ . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PONTE DA BARCA . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PONTE DE LIMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VILA REAL. . . . . . . . . . . . CHAVES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MURÇA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VALPAÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VILA POUCA DE AGUIARv Todas as Freguesias
VISEU . . . . . . . . . . . . . . . . ARMAMAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CASTRO DAIRE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CINFÃES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
LAMEGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MANGUALDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MOIMENTA DA BEIRA. . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
OLIVEIRA DE FRADES . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PENALVA DO CASTELO . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PENEDONO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
RESENDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA. . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SÃO PEDRO DO SUL . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SÁTÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SERNANCELHE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
TABUAÇO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
TAROUCA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VILA NOVA DE PAIVA . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VISEU . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
1186 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015
ANEXO VII
(a que se referem o artigo 28.º e a alínea d) do artigo 30.º)
Culturas permanentes tradicionais — Densidades
Culturas Permanentes Densidade/ha
Olival tradicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 45 a ≤240
Figueiral extensivo de sequeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 60 a ≤150
Pomar tradicional de sequeiro do Algarve:
Cultura frutícola de alfarrobal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 30 a ≤150
Cultura frutícola de amendoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 45 a ≤150
Cultura frutícola de figueiral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 60 a ≤150
Misto das culturas permanentes das espécies atrás referidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 60 a ≤150
Amendoal extensivo de sequeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 45 a ≤240
Castanheiro extensivo de sequeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 25 a ≤130
ANEXO VIII
(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)
Culturas permanentes tradicionais — Montantes e limites dos apoios
Montantes
Escalões (ha)
de apoio (€/ha)
< 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162
≥10 a < 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
≥ 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
ANEXO IX
(a que se refere o artigo 40.º)
Pastoreio extensivo — Manutenção de lameiros de alto valor natural
Área geográfica
Apoio à manutenção de lameiros de alto valor natural de regadio
Distrito Município Freguesias
AVEIRO . . . . . . . . . . . . . . . AROUCA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VALE DE CAMBRA. . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
BRAGA . . . . . . . . . . . . . . . CABECEIRAS DE BASTO . . . . . . . . . . . Abadim; Bucos; Cabeceiras de Basto; Rio Douro; União das freguesias
de Gondiães e Vilar de Cunhas
CELORICO DE BASTO . . . . . . . . . . . . . . Borba de Montanha; União das freguesias de Caçarilhe e Infesta; União
das freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla)
FAFE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Gens; União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído;
União de freguesias de Monte e Queimadela; União de freguesias de
Moreira do Rei e Várzea Cova
TERRAS DE BOURO. . . . . . . . . . . . . . . . Campo do Gerês; Carvalheira; Covide; Gondoriz; Rio Caldo; União das
freguesias de Chamoim e Vilar; União das freguesias de Chorense e
Monte; União das freguesias de Cibões e Brufe; Valdosende; Vilar
da Veiga
VIEIRA DO MINHO. . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VILA VERDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aboim da Nóbrega e Gondomar; União das freguesias da Ribeira do
Neiva; União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São
Miguel); União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide;
União das freguesias do Vade; Valdreu
BRAGANÇA . . . . . . . . . . . Todos os Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CASTELO BRANCO . . . . BELMONTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
COVILHÃ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
COIMBRA. . . . . . . . . . . . . OLIVEIRA DO HOSPITAL . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
GUARDA. . . . . . . . . . . . . . Todos os Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PORTO. . . . . . . . . . . . . . . . AMARANTE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ansiães; Candemil; Fregim; Fridão; Gouveia (São Simão); Jazente;
Lufrei; Mancelos; Rebordelo; Salvador do Monte; União das fregue-
sias de Aboadela, Sanche e Várzea; União das freguesias de Bustelo,
Carneiro e Carvalho de Rei; União das freguesias de Olo e Canadelo;
Vila Caiz; Vila Chã do Marão
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015 1187
Distrito Município Freguesias
PORTO. . . . . . . . . . . . . . . . BAIÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestaçô; Gove; Grilo; Loivos do Monte; União das freguesias de Cam-
pelo e Ovil; União das freguesias de Teixeira e Teixeiró
MARCO DE CANAVESES. . . . . . . . . . . . Paredes de Viadores e Manhuncelos; Penhalonga e Paços de Gaiolo;
Soalhães; Tabuado; Várzea, Aliviada e Folhada
PAÇOS DE FERREIRA. . . . . . . . . . . . . . . Ferreira; Freamunde; Meixomil; Paços de Ferreira; Seroa
VIANA DO CASTELO . . . ARCOS DE VALDEVEZ . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MELGAÇO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cousso; Fiães; Gave; Paderne; União das freguesias de Castro Labo-
reiro e Lamas de Mouro; União das freguesias de Parada do Monte
e Cubalhão
MONÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abedim; Merufe; Portela; Riba de Mouro; Tangil; União das freguesias
de Anhões e Luzio
PAREDES DE COURA. . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PONTE DA BARCA . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PONTE DE LIMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beiral do Lima; Boalhosa; Cabração e Moreira do Lima; Estorãos;
Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte; Refóios do Lima
VIANA DO CASTELO . . . . . . . . . . . . . . . Afife; Amonde; Areosa; Carreço; Freixieiro de Soutelo; Montaria; União
das freguesias de Barroselas e Carvoeiro; União das freguesias de
Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda
VILA REAL. . . . . . . . . . . . Todos os Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VISEU . . . . . . . . . . . . . . . . ARMAMAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CASTRO DAIRE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CINFÃES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
LAMEGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MANGUALDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MOIMENTA DA BEIRA. . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
NELAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
OLIVEIRA DE FRADES . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PENALVA DO CASTELO . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PENEDONO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
RESENDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA. . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SÃO PEDRO DO SUL . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SÁTÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SERNANCELHE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
TABUAÇO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
TAROUCA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VISEU . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Calde; Cota; Ribafeita
TONDELA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Campo de Besteiros; Castelões; Guardão; Santiago de Besteiros; União
das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo; União das fregue-
sias de Caparrosa e Silvares; União das freguesias de São João do
Monte e Mosteirinho
VILA NOVA DE PAIVA . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VOUZELA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
Inclui também as áreas geográficas dos Apoios Zonais Peneda-Gerês, Montesinho-Nogueira, e Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do
Côa.
Apoio à manutenção de lameiros de alto valor natural de sequeiro
Distrito Município Freguesias
BRAGANÇA . . . . . . . . . . . Todos os Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
GUARDA. . . . . . . . . . . . . . VILA NOVA DE FOZ CÔA . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VILA REAL. . . . . . . . . . . . ALIJÓ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
BOTICAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CHAVES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MESÃO FRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MONTALEGRE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MURÇA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PESO DA RÉGUA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SABROSA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO . . . . . Todas as Freguesias
VALPAÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VILA POUCA DE AGUIAR . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VILA REAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VISEU . . . . . . . . . . . . . . . . ARMAMAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
LAMEGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MOIMENTA DA BEIRA. . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PENEDONO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA. . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SERNANCELHE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
TABUAÇO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
TAROUCA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
Inclui também as áreas geográficas dos Apoios Zonais Peneda-Gerês, Montesinho-Nogueira, e Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do
Côa.
1188 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015
ANEXO X
(a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º)
Pastoreio extensivo — Manutenção de lameiros de alto valor natural
Montantes e limites dos apoios
Escalões (ha) Montantes de apoio (€/ha)
Lameiros de alto valor natural de regadio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . <5 190
≥5 65
Lameiros de alto valor natural de sequeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . < 10 80
≥ 10 a < 50 55
≥ 50 a < 100 32
≥ 100 a < 250 16
ANEXO XI
(a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º)
Pastoreio extensivo — Manutenção de sistemas agrossilvopastoris sob montado
Montantes e limites dos apoios
Compromisso
Exploração do porco Compromisso opcional
Montantes opcional regeneração
Escalões (ha) em regime utilização de corta-mato
de apoio (€/ha) natural do montado
de montanheiro (€/ha) no montado (€/ha) (1)
(€/ha) (1)
Superfície sob coberto de montado de sobro, azinho e < 10 50 65 25 20
carvalho negral. ≥ 10 a < 50 38 48 20 15
≥ 50 a < 100 15 20 10 7
≥ 100 a < 500 15 20 – 7
(1) A majoração aplica-se apenas às superfícies sob compromisso opcional.
ANEXO XII
(a que se refere o artigo 52.º)
Pastoreio extensivo — Proteção do lobo-ibérico
Área geográfica
Distrito Município Freguesias
AVEIRO . . . . . . . . . . . . . . . AROUCA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alvarenga; Moldes; Santa Eulália; União das freguesias de Arouca
e Burgo; União das freguesias de Cabreiros e Albergaria da Serra;
União das freguesias de Canelas e Espiunca; União das freguesias
de Covelo de Paivó e Janarde; Urrô
CASTELO DE PAIVA. . . . . . . . . . . . . . . . Real
SEVER DO VOUGA. . . . . . . . . . . . . . . . . Couto de Esteves
VALE DE CAMBRA. . . . . . . . . . . . . . . . . Arões; Cepelos
BRAGA . . . . . . . . . . . . . . . AMARES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barreiros; Bico; Bouro (Santa Maria); Bouro (Santa Marta); Caires;
Carrazedo; Dornelas; Fiscal; Goães; Rendufe; União das freguesias
de Amares e Figueiredo; União das freguesias de Caldelas, Sequeiros
e Paranhos; União das freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros;
União das freguesias de Torre e Portela; União das freguesias de
Vilela, Seramil e Paredes Secas
BRAGA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Adaúfe; Braga (São Vítor); Espinho; Gualtar; Pedralva; Sobreposta;
União das freguesias de Crespos e Pousada; União das freguesias
de Este (São Pedro e São Mamede); União das freguesias de No-
gueiró e Tenões; União das freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz
e Navarra
CABECEIRAS DE BASTO . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CELORICO DE BASTO . . . . . . . . . . . . . . Arnóia; Basto (São Clemente); Codeçoso; Moreira do Castelo; Ribas;
União das freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe; União das fregue-
sias de Caçarilhe e Infesta; União das freguesias de Canedo de Basto e
Corgo; União das freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla); União
das freguesias de Veade, Gagos e Molares, Vale de Bouro
FAFE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estorãos; Fafe; Medelo; Quinchães; Revelhe; Ribeiros; São Gens; União
de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído; União de
freguesias de Monte e Queimadela; União de freguesias de Moreira
do Rei e Várzea Cova; Vinhós
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015 1189
Distrito Município Freguesias
BRAGA . . . . . . . . . . . . . . . GUIMARÃES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Arosa e Castelões
PÓVOA DE LANHOSO . . . . . . . . . . . . . . Covelas; Ferreiros; Galegos; Garfe; Geraz do Minho; Lanhoso; Mon-
sul; Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo); Rendufinho;
São João de Rei; Serzedelo; Sobradelo da Goma; Taíde; Travassos;
União das freguesias de Águas Santas e Moure; União das freguesias
de Calvos e Frades; União das freguesias de Campos e Louredo;
União das freguesias de Esperança e Brunhais; União das freguesias
de Fonte Arcada e Oliveira; União das freguesias de Verim, Friande
e Ajude; Vilela
TERRAS DE BOURO. . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VIEIRA DO MINHO. . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VILA VERDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aboim da Nóbrega e Gondomar; Atiães; Coucieiro; Dossãos; Freiriz;
Gême; Lage; Lanhas; Loureira; Moure; Pico; Ponte; Prado (São Mi-
guel); Sabariz; Turiz; União das freguesias da Ribeira do Neiva; União
das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago); União
das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho);
União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós; União
das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel); União
das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós; União das
freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide; União das freguesias
de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho); União das
freguesias do Vade; Valdreu; Vila Verde e Barbudo
BRAGANÇA . . . . . . . . . . . ALFÂNDEGA DA FÉ . . . . . . . . . . . . . . . . Alfândega da Fé; Cerejais; Sambade; União das freguesias de Agrobom,
Saldonha e Vale Pereiro; União das freguesias de Eucisia, Gouveia
e Valverde; União das freguesias de Ferradosa e Sendim da Serra;
União das freguesias de Gebelim e Soeima; União das freguesias de
Parada e Sendim da Ribeira; Vilar Chão
BRAGANÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
FREIXO DE ESPADA À CINTA . . . . . . . União das freguesias de Lagoaça e Fornos
MACEDO DE CAVALEIROS. . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MIRANDA DO DOURO. . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MIRANDELA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abambres; Abreiro; Aguieiras; Alvites; Bouça; Cabanelas; Caravelas;
Carvalhais; Cedães; Cobro; Fradizela; Lamas de Orelhão; Masca-
renhas; Mirandela; Múrias; Passos; São Pedro Velho; Suçães; Torre
de Dona Chama; União das freguesias de Avantos e Romeu; União
das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira; União das freguesias
de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa; União das freguesias
de Franco e Vila Boa; Vale de Asnes; Vale de Gouvinhas; Vale de
Salgueiro; Vale de Telhas
MOGADOURO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
TORRE DE MONCORVO . . . . . . . . . . . . Carviçais; Mós; União das freguesias de Felgar e Souto da Velha; União
das freguesias de Felgueiras e Maçores
VILA FLOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas
VIMIOSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VINHAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
GUARDA. . . . . . . . . . . . . . AGUIAR DA BEIRA. . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
ALMEIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CELORICO DA BEIRA . . . . . . . . . . . . . . Baraçal; Forno Telheiro; Lajeosa do Mondego; Maçal do Chão; Mi-
nhocal; Ratoeira; União das freguesias de Açores e Velosa; União
das freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do
Mondego
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO. . . Todas as Freguesias
FORNOS DE ALGODRES . . . . . . . . . . . . Algodres; Casal Vasco; Figueiró da Granja; Maceira; Matança; Muxa-
gata; Queiriz; União das freguesias de Cortiçô e Vila Chã; União das
freguesias de Sobral Pichorro e Fuinhas
GUARDA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Adão; Arrifana; Avelãs da Ribeira; Casal de Cinza; Castanheira; Co-
desseiro; Gonçalo Bocas; Guarda; Jarmelo São Miguel; Jarmelo São
Pedro; João Antão; Marmeleiro; Panoias de Cima; Pêra do Moço;
Santana da Azinha; Sobral da Serra; União de freguesias de Avelãs
de Ambom e Rocamondo; União de freguesias de Pousade e Albardo;
União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida; Vila Fernando;
Vila Franca do Deão; Vila Garcia
MÊDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PINHEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SABUGAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aldeia da Ponte; Aldeia Velha; Alfaiates; Baraçal; Bismula; Cerdeira;
Nave; Quadrazais; Quintas de São Bartolomeu; Rapoula do Côa; Re-
bolosa; Rendo; Souto; União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar
Maior e Badamalos; União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos;
União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas; União das
freguesias de Sabugal e Aldeia de Santo António; União das freguesias
de Seixo do Côa e Vale Longo; Vila Boa; Vila do Touro
TRANCOSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VILA NOVA DE FOZ CÔA . . . . . . . . . . . Almendra; Cedovim; Chãs; Custóias; Freixo de Numão; Horta; Numão;
Santa Comba; Sebadelhe; Seixas; Touça
1190 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015
Distrito Município Freguesias
PORTO. . . . . . . . . . . . . . . . AMARANTE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ansiães; Candemil; Fregim; Fridão; Gondar; Gouveia (São Simão);
Jazente; Lomba; Louredo; Lufrei; Mancelos; Padronelo; Rebordelo;
Salvador do Monte; União das freguesias de Aboadela, Sanche e
Várzea; União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena,
Cepelos e Gatão; União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho
de Rei; União das freguesias de Olo e Canadelo; União das freguesias
de Real, Ataíde e Oliveira; Vila Caiz; Vila Chã do Marão
BAIÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestaçô; Loivos do Monte; União das freguesias de Ancede e Ribadouro;
União das freguesias de Campelo e Ovil; União das freguesias de
Teixeira e Teixeiró; Viariz
MARCO DE CANAVESES. . . . . . . . . . . . Banho e Carvalhosa; Constance; Santo Isidoro e Livração; Marco;
Penhalonga e Paços de Gaiolo; Soalhães; Sobretâmega; Tabuado;
Várzea, Aliviada e Folhada
VIANA DO CASTELO . . . ARCOS DE VALDEVEZ . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CAMINHA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MELGAÇO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MONÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PAREDES DE COURA. . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PONTE DA BARCA . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PONTE DE LIMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anais; Arcozelo; Bárrio e Cepões; Beiral do Lima; Bertiandos; Boalhosa;
Cabração e Moreira do Lima; Calheiros; Correlhã; Estorãos; Facha;
Fontão; Fornelos e Queijada; Gandra; Gemieira; Gondufe; Labruja;
Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte; Refoios do Lima; Santa Cruz do
Lima; São Pedro d’Arcos; Serdedelo; Vitorino das Donas
VALENÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VIANA DO CASTELO . . . . . . . . . . . . . . . Afife; Amonde; Areosa; Carreço; Freixieiro de Soutelo; Lanheses; Mon-
taria; Outeiro; Perre; Santa Marta de Portuzelo; União das freguesias
de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda; União das freguesias de
Torre e Vila Mou
VILA NOVA DE CERVEIRA . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VILA REAL. . . . . . . . . . . . ALIJÓ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alijó; Favaios; Pegarinhos; Sanfins do Douro; Santa Eugénia; União
das freguesias de Carlão e Amieiro; União das freguesias de Pópulo
e Ribalonga; Vila Chã; Vila Verde; Vilar de Maçada
BOTICAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CHAVES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MESÃO FRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cidadelhe; Mesão Frio (Santo André); Oliveira; Vila Marim
MONDIM DE BASTO . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MONTALEGRE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MURÇA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PESO DA RÉGUA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Loureiro; Sedielos; União das freguesias de Galafura e Covelinhas;
União das freguesias de Moura Morta e Vinhós; União das freguesias
de Peso da Régua e Godim; Vilarinho dos Freires
RIBEIRA DE PENA . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SABROSA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Paços; Parada de Pinhão; Sabrosa; São Lourenço de Ribapinhão; Souto
Maior; Torre do Pinhão; União das freguesias de São Martinho de
Antas e Paradela de Guiães
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO . . . . . Todas as Freguesias
VALPAÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VILA POUCA DE AGUIAR . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VILA REAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abaças; Andrães; Arroios; Campeã; Folhadela; Lordelo; Mateus; Mon-
drões; Parada de Cunhos; Torgueda; União das freguesias de Adoufe
e Vilarinho de Samardã; União das freguesias de Borbela e Lamas
de Olo; União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras;
União das freguesias de Mouçós e Lamares; União das freguesias
de Nogueira e Ermida; União das freguesias de Pena, Quintã e Vila
Cova; União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes; União
das freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro
e São Dinis); Vila Marim
VISEU . . . . . . . . . . . . . . . . ARMAMAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Armamar; Cimbres; Queimada; Queimadela; Santa Cruz; São Cosmado;
São Martinho das Chãs; União das freguesias de Aricera e Goujoim;
União das freguesias de São Romão e Santiago
CASTRO DAIRE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
CINFÃES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cinfães; Ferreiros de Tendais; Nespereira; Oliveira do Douro; Santiago
de Piães; São Cristóvão de Nogueira; Tarouquela; Tendais; União das
freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires
LAMEGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Britiande; Ferreirim; Lalim; Lamego (Almacave e Sé); Lazarim; Penude;
União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca; União das
freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões; Várzea de Abrunhais;
Vila Nova de Souto d’El-Rei
MANGUALDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São João da Fresta
MOIMENTA DA BEIRA. . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
OLIVEIRA DE FRADES . . . . . . . . . . . . . Arcozelo das Maias; Pinheiro; Ribeiradio; São João da Serra; São Vi-
cente de Lafões; União das freguesias de Oliveira de Frades, Souto
de Lafões e Sejães
PENALVA DO CASTELO . . . . . . . . . . . . Sezures; União das freguesias de Antas e Matela
PENEDONO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015 1191
Distrito Município Freguesias
VISEU . . . . . . . . . . . . . . . . RESENDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cárquere; Paus; Resende; São Cipriano; São João de Fontoura; São
Martinho de Mouros; União das freguesias de Anreade e São Romão
de Aregos; União das freguesias de Felgueiras e Feirão; União das
freguesias de Freigil e Miomães; União das freguesias de Ovadas e
Panchorra
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA. . . . . . . . . . Paredes da Beira; Riodades; União das freguesias de Trevões e Espi-
nhosa; União das freguesias de Vilarouco e Pereiros; Valongo dos
Azeites
SÃO PEDRO DO SUL . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
SÁTÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Avelal; Ferreira de Aves; Mioma; Sátão; Silvã de Cima; União das
freguesias de Águas Boas e Forles; União das freguesias de Romãs,
Decermilo e Vila Longa
SERNANCELHE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
TABUAÇO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arcos; Chavães; Granja do Tedo; Longa; Sendim; União das freguesias
de Paradela e Granjinha; União das freguesias de Pinheiros e Vale de
Figueira; União das freguesias de Távora e Pereiro
TAROUCA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VILA NOVA DE PAIVA . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VOUZELA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Miguel do Mato; União das Freguesias de Fataunços e Figueiredo das
Donas; União das Freguesias de Vouzela e Paços de Vilharigues
VISEU . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bodiosa; Calde; Cota; Lordosa; Ribafeita; São Pedro de France; União
das freguesias de Barreiros e Cepões
ANEXO XIII
(a que se refere o artigo 59.º)
Mosaico agroflorestal
Área geográfica
Distrito Município Freguesias
AVEIRO . . . . . . . . . . . . . . . ÁGUEDA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e
Agadão; União das freguesias do Préstimo e Macieira de Alcoba
ALBERGARIA-A-VELHA. . . . . . . . . . . . Albergaria-a-Velha e Valmaior
ANADIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Avelãs de Cima
AROUCA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alvarenga; Moldes; Santa Eulália; São Miguel do Mato; União das
freguesias de Arouca e Burgo; União das freguesias de Cabreiros e
Albergaria da Serra; União das freguesias de Canelas e Espiunca;
União das freguesias de Covelo de Paivó e Janarde; Urrô
CASTELO DE PAIVA. . . . . . . . . . . . . . . . Real; União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso; União das
freguesias de Sobrado e Bairros
OLIVEIRA DE AZEMÉIS . . . . . . . . . . . . Ossela
SANTA MARIA DA FEIRA . . . . . . . . . . . União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior
SEVER DO VOUGA. . . . . . . . . . . . . . . . . Pessegueiro do Vouga; Sever do Vouga; Talhadas; União das freguesias
de Cedrim e Paradela
VALE DE CAMBRA. . . . . . . . . . . . . . . . . Arões; Cepelos; Junqueira
BEJA . . . . . . . . . . . . . . . . . ALMODÔVAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Barnabé
BRAGA . . . . . . . . . . . . . . . AMARES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bouro (Santa Maria); Bouro (Santa Marta); União das freguesias de
Vilela, Seramil e Paredes Secas
BARCELOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Palme
BRAGA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Esporões; Pedralva; Sobreposta; União das freguesias de Escudeiros e
Penso (Santo Estêvão e São Vicente); União das freguesias de Este
(São Pedro e São Mamede); União das freguesias de Guisande e
Oliveira (São Pedro); União das freguesias de Morreira e Trandeiras;
União das freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra
CABECEIRAS DE BASTO . . . . . . . . . . . Abadim; Bucos; Cavez; Pedraça; Rio Douro; União das freguesias de
Arco de Baúlhe e Vila Nune; União das freguesias de Gondiães e
Vilar de Cunhas
CELORICO DE BASTO . . . . . . . . . . . . . . Arnóia; Codeçoso; Fervença; Rego; União das freguesias de Caçarilhe
e Infesta; União das freguesias de Canedo de Basto e Corgo
FAFE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Silvares (São Martinho); Travassós; União de freguesias de Aboim,
Felgueiras, Gontim e Pedraído; União de freguesias de Agrela e
Serafão; União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões; União
de freguesias de Freitas e Vila Cova; Vinhós
GUIMARÃES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gonça; Selho (São Cristóvão); União das freguesias de Arosa e Caste-
lões; União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim; União
das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia;
União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo; União das
freguesias de Sande São Lourenço e Balazar; União das freguesias
de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar
1192 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015
Distrito Município Freguesias
BRAGA . . . . . . . . . . . . . . . PÓVOA DE LANHOSO . . . . . . . . . . . . . . Ferreiros; Galegos; Lanhoso; São João de Rei; Sobradelo da Goma; Tra-
vassos; União das freguesias de Calvos e Frades; União das freguesias
de Esperança e Brunhais; União das freguesias de Fonte Arcada e
Oliveira; União das freguesias de Verim, Friande e Ajude; Vilela
TERRAS DE BOURO. . . . . . . . . . . . . . . . Balança; Carvalheira; Rio Caldo; União das freguesias de Chorense e
Monte; Valdosende
VIEIRA DO MINHO. . . . . . . . . . . . . . . . . Cantelães; Guilhofrei; Mosteiro; Parada do Bouro; Pinheiro; Rossas;
Salamonde; Tabuaças; União das freguesias de Anissó e Soutelo;
União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão; União das freguesias
de Caniçada e Soengas
VILA NOVA DE FAMALICÃO . . . . . . . . Vilarinho das Cambas
VILA VERDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prado (São Miguel); União das freguesias da Ribeira do Neiva; União
das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel); União
das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós; União das
freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide
BRAGANÇA . . . . . . . . . . . BRAGANÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espinhosela; Rabal; União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor
CARRAZEDA DE ANSIÃES . . . . . . . . . . Pereiros; Vilarinho da Castanheira
TORRE DE MONCORVO . . . . . . . . . . . . Cabeça Boa; Carviçais; Mós; União das freguesias de Felgueiras e Ma-
çores; União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos
VILA FLOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Freixiel; União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas
VINHAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Edral; União das freguesias de Vilar de Lomba e São Jomil; Vale das
Fontes; Vilar Seco de Lomba
CASTELO BRANCO . . . . CASTELO BRANCO . . . . . . . . . . . . . . . . Almaceda; Santo André das Tojeiras; São Vicente da Beira; Sarzedas;
União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo
COVILHÃ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aldeia de São Francisco de Assis; Cortes do Meio; Erada; Paul; São
Jorge da Beira; Sobral de São Miguel; União das freguesias de Barco
e Coutada; União das freguesias de Casegas e Ourondo; União das
freguesias de Peso e Vales do Rio
FUNDÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcaide; Alcongosta; Barroca; Bogas de Cima; Capinha; Castelejo;
Lavacolhos; Silvares; Souto da Casa; União das freguesias de Janeiro
de Cima e Bogas de Baixo
OLEIROS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PROENÇA-A-NOVA. . . . . . . . . . . . . . . . . Montes da Senhora; União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral;
União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira
SERTÃ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carvalhal; Castelo; Sertã; Troviscal; União das freguesias de Cernache
do Bonjardim, Nesperal e Palhais; União das freguesias de Cumeada
e Marmeleiro; União das freguesias de Ermida e Figueiredo; Várzea
dos Cavaleiros
VILA DE REI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
VILA VELHA DE RÓDÃO . . . . . . . . . . . Fratel; Vila Velha de Ródão
COIMBRA. . . . . . . . . . . . . ARGANIL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Celavisa; Folques; Piódão; Pomares; Pombeiro da Beira; São Martinho
da Cortiça; Sarzedo; União das freguesias de Cepos e Teixeira; União
das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra
CANTANHEDE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tocha
COIMBRA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ceira; Torres do Mondego; União das freguesias de Assafarge e An-
tanhol
CONDEIXA-A-NOVA . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé
FIGUEIRA DA FOZ . . . . . . . . . . . . . . . . . Bom Sucesso
GÓIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alvares; União das freguesias de Cadafaz e Colmeal
LOUSÃ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gândaras; Serpins; União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de
Ermio
MIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seixo
MIRANDA DO CORVO . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
OLIVEIRA DO HOSPITAL . . . . . . . . . . . Aldeia das Dez; Lagares; Seixo da Beira; União das freguesias de Ervedal
e Vila Franca da Beira
PAMPILHOSA DA SERRA . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PENACOVA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lorvão; Penacova; União das freguesias de Friúmes e Paradela
PENELA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Podentes
SOURE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Samuel; União das freguesias de Gesteira e Brunhós
TÁBUA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carapinha; Póvoa de Midões; Tábua; União das freguesias de Espariz e
Sinde; União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros
VILA NOVA DE POIARES . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
FARO . . . . . . . . . . . . . . . . . ALJEZUR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aljezur
LAGOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João
LOULÉ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Salir
MONCHIQUE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
PORTIMÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mexilhoeira Grande
SILVES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Marcos da Serra; Silves
GUARDA. . . . . . . . . . . . . . AGUIAR DA BEIRA. . . . . . . . . . . . . . . . . Cortiçada; Dornelas; Eirado; Forninhos; Pena Verde; Pinheiro; União
das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche; União das freguesias
de Sequeiros e Gradiz
ALMEIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo Bom; Malhada Sorda; União das freguesias de Castelo Mendo,
Ade, Monteperobolso e Mesquitela; União das freguesias de Leomil,
Mido, Senouras e Aldeia Nova; União das freguesias de Miuzela e
Porto de Ovelha
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015 1193
Distrito Município Freguesias
GUARDA. . . . . . . . . . . . . . CELORICO DA BEIRA . . . . . . . . . . . . . . Baraçal; Linhares; Mesquitela; Prados; União das freguesias de Açores
e Velosa; União das freguesias de Cortiçô da Serra, Vide entre Vinhas
e Salgueirais; Vale de Azares
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO. . . Mata de Lobos; União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e
Vilar de Amargo; União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim
FORNOS DE ALGODRES . . . . . . . . . . . . Algodres; Casal Vasco; Fornos de Algodres; Maceira; Matança; Queiriz;
União das freguesias de Cortiçô e Vila Chã; União das freguesias de
Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão; União das freguesias de
Sobral Pichorro e Fuinhas
GOUVEIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arcozelo; Cativelos; Folgosinho; Paços da Serra; Ribamondego; União
das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra; União das freguesias
de Gouveia (São Pedro e São Julião)
GUARDA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aldeia do Bispo; Arrifana; Avelãs da Ribeira; Famalicão; Fernão Joa-
nes; João Antão; Maçainhas; Pega; Porto da Carne; Ramela; Sobral
da Serra; União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo;
União de freguesias de Corujeira e Trinta; Vale de Estrela; Vela;
Videmonte; Franca do Deão
MANTEIGAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sameiro
MÊDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barreira; União das freguesias de Prova e Casteição; União das freguesias
de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela
PINHEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valbom/Bogalhal; Vale do Côa
SABUGAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aldeia do Bispo; Aldeia Velha; Alfaiates; Baraçal; Bismula; Casteleiro;
Cerdeira; Malcata; Nave; Quadrazais; Rendo; União das freguesias
de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos; União das freguesias
de Lajeosa e Forcalhos; União das freguesias de Ruvina, Ruivós e
Vale das Éguas; União das freguesias de Santo Estêvão e Moita;
Vale de Espinho
SEIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alvoco da Serra; Girabolhos; Paranhos; Sandomil; Sazes da Beira;
Teixeira; Travancinha; União das freguesias de Carragozela e Várzea
de Meruge; União das freguesias de Sameice e Santa Eulália; União
das freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros; União
das freguesias de Torrozelo e Folhadosa; União das freguesias de
Tourais e Lajes; União das freguesias de Vide e Cabeça; Valezim;
Vila Cova à Coelheira
TRANCOSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Vilares e Carnicães
VILA NOVA DE FOZ CÔA . . . . . . . . . . . Almendra; Santa Comba
LEIRIA. . . . . . . . . . . . . . . . ALVAIÁZERE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almoster; Maçãs de Dona Maria; Pelmá; Pussos São Pedro
BATALHA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reguengo do Fetal; São Mamede
CASTANHEIRA DE PÊRA. . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
FIGUEIRÓ DOS VINHOS . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
LEIRIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arrabal; Caranguejeira
MARINHA GRANDE . . . . . . . . . . . . . . . . Vieira de Leiria
PEDRÓGÃO GRANDE . . . . . . . . . . . . . . Graça; Pedrógão Grande
POMBAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almagreira; Carnide
PORTO DE MÓS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alqueidão da Serra; União das freguesias de Alvados e Alcaria
PORTALEGRE . . . . . . . . . CASTELO DE VIDE. . . . . . . . . . . . . . . . . São João Baptista
CRATO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Monte da Pedra
GAVIÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MARVÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Maria de Marvão; Santo António das Areias
NISA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Montalvão; São Matias; União das freguesias de Arez e Amieira do
Tejo
PORTALEGRE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Reguengo e São Julião; União das freguesias
de Ribeira de Nisa e Carreiras
PORTO. . . . . . . . . . . . . . . . AMARANTE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ansiães; Candemil; Gouveia (São Simão); Jazente; Louredo; Rebor-
delo; União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea; União
das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei; União das
freguesias de Olo e Canadelo
BAIÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestaçô; Gove; Grilo; Loivos do Monte; União das freguesias de Ancede
e Ribadouro; União das freguesias de Campelo e Ovil; União das
freguesias de Loivos da Ribeira e Tresouras; União das freguesias
de Teixeira e Teixeiró; Valadares; Viariz
FELGUEIRAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Jugueiros; União das freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Go-
dim
GONDOMAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lomba; União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova; União
das freguesias de Foz do Sousa e Covelo; União das freguesias de
Melres e Medas
LOUSADA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sousela; União das freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão)
MAIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Folgosa
MARCO DE CANAVESES. . . . . . . . . . . . Avessadas e Rosém; Penhalonga e Paços de Gaiolo; Vila Boa de Quires
e Maureles
PAÇOS DE FERREIRA. . . . . . . . . . . . . . . Eiriz; Penamaior; Sanfins Lamoso Codessos
PAREDES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aguiar de Sousa; Rebordosa; Recarei; Sobreira; Vandoma
PENAFIEL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Canelas; Capela; Croca; Duas Igrejas; Lagares e Figueira; Luzim e Vila
Cova; Rio Mau; Sebolido
1194 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015
Distrito Município Freguesias
PORTO. . . . . . . . . . . . . . . . SANTO TIRSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agrela; Água Longa; Monte Córdova; Reguenga; União das freguesias
de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São
Mamede); União das freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave;
União das freguesias de Lamelas e Guimarei
TROFA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Covelas
VALONGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Campo e Sobrado; Valongo
SANTARÉM . . . . . . . . . . . ABRANTES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carvalhal; Fontes; Martinchel; Rio de Moinhos; União das freguesias de
Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede; União das freguesias
de Aldeia do Mato e Souto; União das freguesias de São Miguel do
Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo
ALCANENA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Minde
CHAMUSCA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ulme; Vale de Cavalos
CONSTÂNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Constância
FERREIRA DO ZÊZERE . . . . . . . . . . . . . Águas Belas; Beco; Ferreira do Zêzere; Igreja Nova do Sobral; Nossa
Senhora do Pranto
MAÇÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amêndoa; Cardigos; Carvoeiro; Envendos; União das freguesias de
Mação, Penhascoso e Aboboreira
OURÉM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caxarias; Espite; Fátima; União das freguesias de Freixianda, Ribeira do
Fárrio e Formigais; União das freguesias de Matas e Cercal; União das
freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos; Urqueira
RIO MAIOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arrouquelas
SARDOAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcaravela; Santiago de Montalegre; Sardoal
TOMAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Asseiceira; Olalhas; Sabacheira
VILA NOVA DA BARQUINHA. . . . . . . . Praia do Ribatejo
SETÚBAL . . . . . . . . . . . . . BARREIRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Palhais e Coina
VIANA DO CASTELO . . . ARCOS DE VALDEVEZ . . . . . . . . . . . . . Ázere; Cabana Maior; Couto; Miranda; Padroso; Rio Frio; Sabadim;
Senharei; Sistelo; Soajo; União das freguesias de Arcos de Valdevez
(São Paio) e Giela; União das freguesias de Eiras e Mei; União das
freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina); União das fregue-
sias de Portela e Extremo; Vale
CAMINHA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Argela; Dem; Riba de Âncora; União das freguesias de Gondar e Or-
bacém; Vilar de Mouros
MELGAÇO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cousso; Cristoval; Fiães; Gave; Penso; São Paio; União das freguesias
de Parada do Monte e Cubalhão; União das freguesias de Vila e
Roussas
MONÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barbeita; Lara; Longos Vales; Merufe; Pias; Podame; Portela; Riba
de Mouro; Tangil; Trute; União das freguesias de Anhões e Luzio;
União das freguesias de Ceivães e Badim; União das freguesias de
Troporiz e Lapela
PAREDES DE COURA. . . . . . . . . . . . . . . Coura; Mozelos; Padornelo; Parada; Romarigães; União das freguesias
de Bico e Cristelo; União das freguesias de Cossourado e Linhares;
União das freguesias de Insalde e Porreiras
PONTE DA BARCA . . . . . . . . . . . . . . . . . Boivães; União das freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas; União
das freguesias de Touvedo (São Lourenço e Salvador); Vade (São
Pedro)
PONTE DE LIMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anais; Bárrio e Cepões; Beiral do Lima; Boalhosa; Cabração e Moreira
do Lima; Calheiros; Estorãos; Labruja; Labrujó, Rendufe e Vilar do
Monte; São Pedro d’Arcos
VALENÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cerdal; Fontoura; Ganfei; União das freguesias de Gandra e Taião; União
das freguesias de Gondomil e Safins
VIANA DO CASTELO . . . . . . . . . . . . . . . Amonde; Freixieiro de Soutelo; União das freguesias de Nogueira,
Meixedo e Vilar de Murteda; União das freguesias de Subportela,
Deocriste e Portela Susã
VILA NOVA DE CERVEIRA . . . . . . . . . . Cornes; Covas; Sapardos; Sopo; União das freguesias de Candemil e
Gondar
VILA REAL. . . . . . . . . . . . ALIJÓ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pegarinhos; União das freguesias de Pópulo e Ribalonga; Vila Chã
BOTICAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega; Covas do Barroso; Dornelas;
Pinho
CHAVES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anelhe; São Vicente
MONDIM DE BASTO . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MONTALEGRE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cervos; Ferral; Morgade; Reigoso; Solveira; União das freguesias de
Paradela, Contim e Fiães; União das freguesias de Venda Nova e
Pondras
MURÇA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Jou; Valongo de Milhais
PESO DA RÉGUA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sedielos
RIBEIRA DE PENA . . . . . . . . . . . . . . . . . Canedo; Santa Marinha; União das freguesias de Cerva e Limões; União
das freguesias de Ribeira de Pena (Salvador) e Santo Aleixo de Além-
-Tâmega
SABROSA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Paços
VALPAÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sonim e Barreiros
VILA POUCA DE AGUIAR . . . . . . . . . . . Alvão; Bornes de Aguiar; Bragado; Capeludos; Sabroso de Aguiar;
Tresminas; União das freguesias de Pensalvos e Parada de Monteiros;
Valoura; Vila Pouca de Aguiar; Vreia de Bornes
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015 1195
Distrito Município Freguesias
VILA REAL. . . . . . . . . . . . VILA REAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Torgueda; União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã;
União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras; União
das freguesias de Mouçós e Lamares; União das freguesias de Pena,
Quintã e Vila Cova
VISEU . . . . . . . . . . . . . . . . ARMAMAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Martinho das Chãs; União das freguesias de Aricera e Goujoim
CARREGAL DO SAL. . . . . . . . . . . . . . . . Cabanas de Viriato; Oliveira do Conde; Parada; União das freguesias
de Currelos, Papízios e Sobral
CASTRO DAIRE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cabril; Castro Daire; Cujó; Gosende; Mões; Moledo; Pepim; São Joani-
nho; União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos; União das
freguesias de Parada de Ester e Ester; União das freguesias de Picão
e Ermida; União das freguesias de Reriz e Gafanhão
CINFÃES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ferreiros de Tendais; Moimenta; Nespereira; Tarouquela; União das
freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires
LAMEGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Avões; Lalim; Penude; União das freguesias de Bigorne, Magueija e
Pretarouca
MANGUALDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abrunhosa-a-Velha; Alcafache; Cunha Baixa; Espinho; Freixiosa; Quin-
tela de Azurara; União das freguesias de Moimenta de Maceira Dão
e Lobelhe do Mato; União das freguesias de Santiago de Cassurrães
e Póvoa de Cervães
MOIMENTA DA BEIRA. . . . . . . . . . . . . . Cabaços; Castelo; Leomil; Sarzedo; União das freguesias de Paradinha
e Nagosa; União das freguesias de Peva e Segões
MORTÁGUA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pala
NELAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lapa do Lobo; Senhorim
OLIVEIRA DE FRADES . . . . . . . . . . . . . Ribeiradio; União das freguesias de Destriz e Reigoso
PENALVA DO CASTELO . . . . . . . . . . . . Castelo de Penalva; Sezures; União das freguesias de Antas e Matela;
União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco
PENEDONO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Antas e Ourozinho
RESENDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barrô; Paus; União das freguesias de Freigil e Miomães; União das
freguesias de Ovadas e Panchorra
SANTA COMBA DÃO . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Treixedo e Nagozela
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA. . . . . . . . . . Paredes da Beira
SÃO PEDRO DO SUL . . . . . . . . . . . . . . . Manhouce; Pindelo dos Milagres; Sul; União das freguesias de Car-
valhais e Candal; União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e
São Cristóvão de Lafões; União das freguesias de São Martinho das
Moitas e Covas do Rio
SÁTÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ferreira de Aves; União das freguesias de Águas Boas e Forles; União
das freguesias de Romãs, Decermilo e Vila Longa
SERNANCELHE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carregal; Cunha; Granjal; Lamosa; Quintela; União das freguesias de
Penso e Freixinho
TABUAÇO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arcos; Chavães; Longa; Tabuaço; União das freguesias de Paradela
e Granjinha; União das freguesias de Pinheiros e Vale de Figueira;
União das freguesias de Távora e Pereiro
TAROUCA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São João de Tarouca; União das freguesias de Granja Nova e Vila Chã da
Beira; União das freguesias de Tarouca e Dálvares; Várzea da Serra
TONDELA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ferreirós do Dão; Guardão; Lajeosa do Dão; União das freguesias de
Caparrosa e Silvares
VILA NOVA DE PAIVA . . . . . . . . . . . . . . Queiriga; União das freguesias de Vila Nova de Paiva, Alhais e Frá-
guas
VOUZELA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcofra; Campia; Fornelo do Monte; União das freguesias de Cambra
e Carvalhal de Vermilhas
VISEU . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bodiosa; Cota; Mundão; Ribafeita; Santos Evos; União das freguesias
de Couto de Baixo e Couto de Cima; União das freguesias de Faíl e
Vila Chã de Sá; União das freguesias de Repeses e São Salvador
ANEXO XIV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)
Mosaico agroflorestal
Montantes e limites dos apoios
Montantes de apoio
Escalões (ha)
(€/ha)
Culturas temporárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
} > 3≤a 3≤ 50 } 60
45
Prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥1 25
1196 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015
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