Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 50/2012

Data
2012-02-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

Texto integral (2550 palavras)

Portaria n.º 50/2012 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, de 28 de fevereiro DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Portaria n.º 51/2012 Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao reco- de 28 de fevereiro nhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece que adapta determinadas diretivas no domínio da livre as normas e os critérios para a delimitação de perímetros circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas e da Roménia. ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 51.º da qualidade da água dessas captações. acima referida lei, as autoridades nacionais competentes Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- para proceder ao reconhecimento das qualificações profis- trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente sionais deverão ser designadas por portaria dos ministros por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas responsáveis pela atividade em causa, que especifique excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos as profissões regulamentadas abrangidas no âmbito da naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir respetiva competência. e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl- Cumpre, pois, dar execução àquele preceito legal, no timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta que concerne ao reconhecimento das qualificações dos para a proteção dos sistemas de abastecimento de água. profissionais que operam as bancas de jogo nos casinos Todas as captações de águas subterrâneas destinadas através do qual, atendendo aos riscos que o jogo com- ao abastecimento público para consumo humano, e a de- porta e à própria especificidade da atividade, se pretende limitação dos respetivos perímetros de proteção, estão assegurar que os mesmos conhecem as regras aplicáveis, sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei de forma que o seu desempenho profissional contribua n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no ar- para garantir a ordem e segurança pública e a defesa dos tigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de consumidores. 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. 900 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2012 Na sequência de um estudo e proposta apresentada pela d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- Câmara Municipal de Gavião de delimitação dos períme- bustíveis; tros de proteção para as captações de Vale Pedro Dias e e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- Outeiro Fundeiro, no concelho de Gavião, captações essas tivos ou de outras substâncias perigosas; sob gestão daquela autarquia, a Administração da Região f) Canalizações de produtos tóxicos; Hidrográfica do Tejo, I. P., organismo competente à época, g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer emitiu parecer favorável àquela proposta, bem como aos tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos critérios usados para a sua definição legal. ou inertes; Compete, agora, ao Governo aprovar aquelas zonas de h) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde este- proteção. jam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas Assim: residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- no solo; -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida i) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Am- cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem biente e do Ordenamento do Território, o seguinte: impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens Artigo 1.º de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a Delimitação de perímetros de proteção possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- de água, devendo ser cimentadas todas as captações de teção das captações, designadas por: água subterrânea existentes que sejam desativadas; j) Coletores de águas residuais e estações de tratamento a) 323/CM-1 do polo de captação de Vale Pedro Dias; de águas residuais; b) 323/CM-2 do polo de captação de Outeiro Fundeiro, k) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir situadas no concelho de Gavião, nos termos da presente a alterar a qualidade da água subterrânea; portaria. l) Cemitérios; 2 — As coordenadas das captações referidas no número m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela quer indústrias extrativas; faz parte integrante. n) Depósitos de sucata. Artigo 2.º Zona de proteção imediata 3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º 1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí- do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando metros de proteção mencionados no artigo anterior corres- sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa ponde à área da superfície do terreno envolvente à capta- do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: ção, delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II a) A pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que à presente portaria, que dela faz parte integrante. não cause problemas de poluição da água subterrânea, 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na nomeadamente através do pastoreio intensivo; zona de proteção imediata a que se refere o número an- b) Os usos agrícolas e pecuários, que podem ser permiti- terior, com exceção das que têm por objetivo a conserva- dos desde que não causem problemas de poluição da água ção, manutenção e melhor exploração da captação, de- subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada vendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a bioacumuláveis, ou através da rejeição de efluentes no solo; qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do c) A construção de edificações, que podem ser permi- artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. tidas desde que seja assegurada a ligação à rede de sanea- mento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação Artigo 3.º de fossa do tipo estanque; Zona de proteção intermédia d) As estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser per- mitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias 1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos perí- para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea; metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à e) Os espaços destinados a práticas desportivas e os área da superfície do terreno circular com centro em cada uma parques de campismo, que podem ser permitidos desde das captações cujos raios são indicados no quadro constante que as instalações ou atividades não promovam a con- do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante. taminação da água subterrânea e seja assegurada a liga- 2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o ção das infraestruturas de saneamento à rede municipal; número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do f) As fossas de esgoto, que apenas podem ser permiti- artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, das caso respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, as seguintes atividades e instalações: devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconver- a) Infraestruturas aeronáuticas; tidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas resi- c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- duais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com netos e de resíduos perigosos; a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2012 901 4 — A zona de proteção intermédia respeitante aos perí- d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à metros de proteção mencionados no artigo 1.º encontra-se recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- representada nos quadros do anexo V à presente portaria, cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem que dela faz parte integrante. impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea, devendo ser Artigo 4.º cimentadas todas as captações de água subterrânea exis- tentes que sejam desativadas. Zona de proteção alargada 1 — A zona de proteção alargada respeitante aos perí- 4 — A zona de proteção alargada respeitante aos perí- metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde metros de proteção mencionados no artigo 1.º encontra-se à área da superfície do terreno circular com centro em representada nos quadros do anexo V à presente portaria, cada um dos pontos cujos raios são indicados no quadro que dela faz parte integrante. constante do anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante, e à área delimitada através de polígonos Artigo 5.º que resultam da união dos vértices indicados nos quadros Entrada em vigor constantes do mesmo anexo. 2 — Na zona de proteção alargada referida no número A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º da sua publicação. do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do atividades e instalações: Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- Cristas Machado da Graça, em 22 de fevereiro de 2012. tivos ou de outras substâncias perigosas; ANEXO I b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- netos e de resíduos perigosos; Coordenadas das captações c) Canalizações de produtos tóxicos; d) Refinarias e indústrias químicas; Polo de captação Captação M (m) P (m) e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; Vale Pedro Dias . . . . . . . . . . . . . 323/CM-1 22156,5 -15629,5 f) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde este- Outeiro Fundeiro . . . . . . . . . . . . 323/CM-2 19969,4 -19076,2 jam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes ANEXO II no solo; g) Cemitérios; Zona de proteção imediata h) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- quer indústrias extrativas; Polo de captação de Vale Pedro Dias i) Infraestruturas aeronáuticas; j) Oficinas e estações de serviço de automóveis; Captação 323/CM-1 k) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- bustíveis; l) Depósitos de sucata. Vértices M (m) P (m) 3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 1............................. 22147,0 -15615,1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do 2............................. 22155,1 -15615,1 Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando su- 3............................. 22159,6 -15618,0 4............................. 22170,1 -15629,3 jeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa 5............................. 22165,2 -15634,7 do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: 6............................. 22163,9 -15639,3 7............................. 22158,4 -15640,2 a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água 8............................. 22147,0 -15634,9 ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis; Polo de captação de Outeiro Fundeiro b) A instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos Captação 323/CM-2 desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar Vértices M (m) P (m) ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação; c) As fossas de esgoto, que apenas podem ser permiti- 1............................. 19958,3 -19072,5 das caso respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, 2............................. 19971,6 -19069,0 devendo as fossas existentes ser substituídas ou recon- 3............................. 19973,3 -19067,8 4............................. 19976,9 -19069,3 vertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que 5............................. 19979,2 -19076,1 estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de 6............................. 19978,9 -19085,2 águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as 7............................. 19967,9 -19084,9 fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de 8............................. 19952,6 -19092,6 9............................. 19947,7 -19089,5 saneamento; 902 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2012 ANEXO III ANEXO V Zona de proteção intermédia Planta de localização das zonas de proteção Polo de captação Captação/Ponto Raio (m) Extrato da Carta Militar de Portugal Série M888 — 1/25.000 (IGeoE) Vale Pedro Dias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 323/CM-1 97 Polo de captação de Vale Pedro Dias Outeiro Fundeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . 323/CM-2 30 ANEXO IV Zona de proteção alargada Polo de captação de Vale Pedro Dias Captação 323/CM-1 Vértices M (m) P (m) 1............................. 21998,5 -15629,6 2............................. 22054,9 -15559,5 3............................. 22157,0 -15526,6 4............................. 22607,2 -15549,8 5............................. 23498,0 -15558,5 6............................. 23938,3 -15561,8 7............................. 24016,5 -15629,5 8............................. 23938,3 -15697,3 9............................. 23498,0 -15700,6 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22607,2 -15709,4 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22156,7 -15731,6 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22054,9 -15699,7 Polo de captação de Outeiro Fundeiro Polo de captação de Outeiro Fundeiro Captação 323/CM-2 Vértices M (m) P (m) 1............................. 19851,5 -18907,8 2............................. 19884,6 -18913,2 3............................. 19916,0 -18953,0 4............................. 19995,6 -19058,5 5............................. 20100,0 -19218,0 6............................. 20150,3 -19298,2 7............................. 20145,8 -19328,0 8............................. 20116,2 -19322,1 9............................. 20058,0 -19247,4 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19943,5 -19094,3 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19872,0 -18983,8 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19845,3 -18940,7 Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de proteção encontram-se no sis- tema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central). 904 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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