Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 50/2011

Data
2011-01-01
Tipo
Portaria

Texto integral (3716 palavras)

Portaria n.º 50/2011 1 — Nos termos e para os efeitos do número anterior, de 27 de Janeiro constituem condições especiais de ingresso na categoria de praça do QP da Marinha, comuns a todos os candidatos: O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, a) Possuir o 12.º ano de escolaridade ou equivalente; na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei b) Preencher os requisitos especiais estabelecidos em n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, veio estabelecer, em disposições próprias constantes dos avisos de abertura dos resultado do fim do serviço efectivo normal, um novo concursos de admissão, designadamente: modelo de prestação de serviço militar para a categoria de i) Parâmetros médicos, físicos e psicológicos de se- praça da Marinha, do qual resultou a implementação de um lecção; sistema de formação militar revisto em conformidade que ii) Provas físicas e psicofísicas de selecção; agora se pretende actualizar, nomeadamente em relação às iii) Outros requisitos específicos. habilitações literárias necessárias ao ingresso na categoria de praça da Marinha dos militares em RC. 2 — Constituem condições especiais para admissão ao Neste contexto e tendo em consideração que o universo concurso interno limitado: de praças que prestam serviço em RC constitui a principal fonte de recrutamento tendo em vista o ingresso nos QP a) Ser primeiro-marinheiro ou, no caso de candidatos daquela categoria, torna-se necessário estabelecer as con- na RD, ter sido primeiro-marinheiro na Marinha; dições especiais de admissão ao respectivo concurso. b) Possuir idade não superior a 26 anos no ano civil de Assim: abertura do concurso para ingresso nos QP. Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de 3 — Constituem, ainda, condições especiais para ad- Setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de missão aos concursos interno geral e externo: Maio, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 213/94, de 19 de a) Possuir idade mínima de 18 anos e não superior a 23 anos Agosto, no n.º 1 do artigo 132.º e no n.º 1 do artigo 282.º do no ano civil de abertura do concurso para ingresso nos QP; EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de b) Possuir avaliação de mérito favorável relativamente Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de ao período de serviço militar eventualmente prestado. Agosto, pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Possuir a devida autorização para concorrer e ingressar Decretos-Leis n.os 70/2005, de 17 de Março, 166/2005, de na categoria de praças dos QP da Marinha, no caso dos 23 de Setembro, e 330/2007, de 9 de Outubro, e pela Lei candidatos pertencerem a outro ramo das Forças Armadas; n.º 34/2008, de 23 de Julho: c) Obter aproveitamento no curso de formação de ma- Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, rinheiros, curso de promoção de marinheiros ou estágio o seguinte: técnico-militar da classe a que se destinam, consoante os casos. Artigo 1.º Artigo 3.º Concurso de ingresso Regime transitório 1 — O concurso para ingresso na categoria de praça As habilitações literárias referidas na alínea a) do n.º 1 do quadro permanente (QP) da Marinha, a que se refere do artigo 2.º são atingidas gradualmente até ao ano de o n.º 1 do artigo 132.º do EMFAR, reveste as seguintes 2014, exigindo-se para os anos de 2010 e 2011, 2012, modalidades: 2013 e 2014, os 9.º, 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, respectivamente. a) Concurso interno limitado; Artigo 4.º b) Concurso interno geral; Entrada em vigor c) Concurso externo. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 2 — Ao concurso interno limitado podem candidatar- da sua publicação. -se os militares da Marinha e os cidadãos na situação de reserva de disponibilidade (RD) abrangidos pelo Regula- Pelo Ministro da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos, Secretário de Estado mento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, em 20 de Regimes de Contrato e de Voluntariado que reúnam as Janeiro de 2011. condições especiais de admissão. 3 — Ao concurso interno geral podem candidatar-se militares de qualquer ramo das Forças Armadas que reú- nam as condições especiais de admissão. MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, 4 — Ao concurso externo podem candidatar-se, para TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES além dos cidadãos abrangidos pelos n.os 2 e 3 do presente artigo, todos os civis que reúnam as condições especiais Decreto-Lei n.º 17/2011 de admissão. de 27 de Janeiro 5 — A atribuição das vagas autorizadas às diferentes modalidades de concurso são definidas por despacho do O presente decreto-lei simplifica os procedimentos de Chefe de Estado-Maior da Armada. emissão e de renovação do cartão de estacionamento para 564 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 27 de Janeiro de 2011 pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, 2 — O IMTT, I. P., deve assegurar o registo dos car- previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezem- tões que emite. bro, concretizando uma medida do Programa SIMPLEX. Artigo 6.º O XVIII Governo Constitucional atribui especial im- [...] portância à área da promoção dos direitos e da qualidade de vida das pessoas com deficiências e incapacidades, pelo 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, pode que pretende dar continuidade a um planeamento sistemá- o interessado, ou quem o represente, efectuar o pedido tico de políticas públicas, transversal a vários ministérios, por meio electrónico disponível para o efeito ou pre- que combatam a discriminação e garantam a participação sencialmente, em qualquer posto de atendimento do activa das pessoas com deficiências e incapacidades nas IMTT, I. P. várias esferas da vida social. 2 — Com o pedido deve fazer-se prova da identi- Na sequência do I Plano de Acção para a Integração ficação e residência do interessado, designadamente das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade 2006-2009 através do cartão de cidadão, bem como da sua condição (PAIPDI), do Plano Nacional de Promoção da Acessibili- de pessoa com deficiência motora ou multideficiência dade (PNPA), e da Estratégia Nacional para a Deficiência profunda, mediante atestado médico de incapacidade 2011-2013 (ENDEF), torna-se necessária a adopção de multiuso, emitido nos termos do disposto no Decreto- medidas e políticas integradas no que respeita à garantia -Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto- da melhoria constante da dignidade das condições de vida -Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro. das pessoas com deficiência e dos idosos. 3— ..................................... Em primeiro lugar, o presente decreto-lei permite a uti- lização de meios informáticos para a instrução dos pedidos Artigo 7.º de emissão e de renovação do cartão de estacionamento para colocar nos veículos das pessoas com deficiência Validade e revalidação do cartão física ou motora, diminuindo o número de deslocações 1 — O cartão de estacionamento é válido pelo pe- aos serviços do Instituto de Mobilidade e dos Transportes ríodo de 10 anos, salvo se o atestado médico multiuso Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.). determinar a reavaliação da incapacidade, caso em que Em segundo lugar, dispensa-se agora as pessoas com o período de validade corresponde à data estabelecida deficiência física ou motora permanente de entregarem, para a reavaliação. aquando da renovação do cartão, o documento comprova- 2 — A revalidação do cartão de estacionamento de- tivo da deficiência alegada. Com isto dispensa-se os cida- pende da manifestação de interesse pelo titular ou de dãos de entregarem documentos que já se encontram nos quem o represente, segundo os procedimentos previs- ficheiros da entidade competente para a emissão do cartão. tos no artigo 6.º, sendo dispensada a apresentação do Por último, alarga-se o período de validade dos cartões atestado multiuso nos casos em que não tenha sido de estacionamento de 5 para 10 anos, com excepção dos ca- determinada a reavaliação da incapacidade.» sos em que a incapacidade seja susceptível de reavaliação. Com estas medidas, reduzem-se os custos de contexto Artigo 2.º e a burocracia associados ao usufruto dos espaços de es- tacionamento vocacionados para facilitar as deslocações Entrada em vigor destes cidadãos. O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês Assim: seguinte ao da sua publicação. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Artigo 1.º Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Emanuel Augusto Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro dos Santos — Rui Carlos Pereira — António Augusto da Ascenção Mendonça — Valter Victorino Lemos — Ana Os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, Maria Teodoro Jorge. de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Promulgado em 6 de Janeiro de 2011. «Artigo 3.º Publique-se. [...] O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Para efeitos do presente diploma, considera-se pessoa Referendado em 10 de Janeiro de 2011. com multideficiência profunda qualquer pessoa que, além de deficiência física ou motora, tenha cumulati- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto vamente deficiência sensorial, intelectual ou visual de de Sousa. carácter permanente, de que resulte um grau de inca- pacidade igual ou superior a 90 %. Artigo 5.º MINISTÉRIO DA SAÚDE [...] Portaria n.º 51/2011 1 — Compete ao Instituto de Mobilidade e dos Trans- de 27 de Janeiro portes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), através dos seus serviços desconcentrados, emitir o cartão de estacio- A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) tem por missão, namento para pessoas com deficiência. nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 27 de Janeiro de 2011 565 de Maio, a regulação da actividade dos estabelecimentos b) Um representante dos prestadores de natureza pú- prestadores de cuidados de saúde. blica, sem internamento; O conselho consultivo da ERS é um órgão de consulta e c) Dois representantes dos prestadores de natureza pri- participação, ao qual incumbe emitir pareceres sobre todas vada, com internamento; as matérias respeitantes às funções reguladoras da ERS d) Um representante dos prestadores de natureza pri- que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo e sobre vada, sem internamento; os regulamentos e recomendações genéricas de eficácia e) Um representante dos prestadores do sector social externa, conforme disposto naquele diploma, devendo a (instituições particulares de solidariedade social — IPSS respectiva composição, modo de designação dos membros e outros desta natureza). e organização ser estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta Artigo 5.º do conselho directivo da ERS. Modo de designação Assim: Nos termos do n.º 5 do artigo 20.º e da alínea a) do n.º 1 1 — O modo de designação dos membros que compõem do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, o CC, segundo a distribuição prevista nos artigos 3.º e 4.º, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: realiza-se nos termos seguintes: a) Os representantes previstos na alínea a) do artigo 3.º e CAPÍTULO I nas alíneas a) e b) do artigo 4.º são designados pelo mem- bro do Governo responsável pela área da saúde; Disposições gerais b) Os representantes previstos nas alíneas c) e e) do ar- tigo 3.º e nas alíneas c), d) e e) do artigo 4.º são designados Artigo 1.º nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo; Objecto c) Os representantes previstos na alínea d) do artigo 3.º são designados conjuntamente pelos respectivos organis- A presente portaria regulamenta a composição, modo mos, no prazo de 30 dias úteis contados da entrada em de designação e organização do conselho consultivo (CC) vigor da presente portaria, pelo processo que as mesmas da ERS. entenderem mais conveniente; Artigo 2.º d) Os representantes previstos nas alíneas f) e g) do Competência artigo 3.º são nomeados pelos respectivos organismos; e) Os representantes previstos na alínea h) do artigo 3.º O CC é o órgão de consulta e participação na definição são nomeados pelo conselho directivo da ERS. das linhas gerais de actuação da ERS e nas decisões do conselho directivo. 2 — Tendo em vista operacionalizar o disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, os representantes dos utentes, dos CAPÍTULO II estabelecimentos de natureza privada e do sector social e Composição das associações de profissionais da saúde deverão, no prazo de 20 dias úteis contados da entrada em vigor da presente Artigo 3.º portaria, manifestar à ERS o seu interesse em integrar o CC. 3 — Decorrido o prazo do número anterior, a ERS orga- Composição niza a lista de interessados, divulgando-a através do sítio O CC é composto por 20 membros, sendo eles: da Internet (www.ers.pt) e a cada um deles, por escrito, no prazo de 5 dias úteis. Após esta divulgação, os interessados a) Um representante do membro do Governo respon- terão 30 dias úteis para designar e indicar à ERS os seus sável pela área da saúde; representantes no CC. b) Sete representantes das várias categorias de estabe- 4 — Para cada representante das alíneas a) a d) do nú- lecimentos regulados pela ERS; mero anterior deverá ser designado um suplente. c) Cinco representantes dos utentes; d) Dois representantes das ordens do sector; Artigo 6.º e) Um representante das associações de profissionais de saúde não representados pelos membros representantes Competências das ordens profissionais; 1 — Compete ao CC dar parecer sobre: f) Um representante da Direcção-Geral do Consumidor; g) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.; a) Todas as questões respeitantes às funções regula- h) Duas personalidades independentes com saber e ou doras da ERS, que lhe sejam submetidas pelo conselho experiência no sector. directivo; b) Os regulamentos e recomendações genéricas de efi- Artigo 4.º cácia externa. Representantes das categorias de estabelecimentos regulados pela ERS 2 — Os pareceres referidos no número anterior revestem carácter não vinculativo, sem prejuízo da obrigatoriedade de A distribuição dos elementos do CC, visando a represen- serem sempre requeridos pelo conselho directivo da ERS tação das várias categorias de estabelecimentos regulados quando estejam em causa as situações constantes da alínea b), pela ERS, é feita do seguinte modo: salvo situações de urgência devidamente justificadas. a) Dois representantes dos prestadores de natureza pú- 3 — O prazo para o CC se pronunciar sobre as matérias blica, com internamento; que lhe sejam apresentadas pelo conselho directivo da ERS 566 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 27 de Janeiro de 2011 é de 60 dias, que, transcorridos sem resposta, têm o efeito 2 — Ao secretariado compete assegurar o expediente de dar a formalidade como cumprida. administrativo do CC. 4 — Compete ainda ao CC pronunciar-se sobre: a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e o CAPÍTULO III relatório de actividades; b) Outros assuntos que lhe sejam submetidos a aprecia- Funcionamento ção pelo conselho directivo. Artigo 12.º 5 — O CC pode apresentar, por sua iniciativa, ao con- Reuniões ordinárias selho directivo, sugestões ou propostas destinadas a aper- feiçoar as actividades da ERS. O CC reúne ordinariamente duas vezes por ano, desig- nadamente para aprovação do plano de actividades e do Artigo 7.º relatório de actividades da ERS. Direitos dos membros do CC Artigo 13.º Constituem direitos dos membros do CC: Convocatória a) Participar nas reuniões e votações; 1 — As reuniões ordinárias são convocadas pelo presi- b) Apresentar sugestões ou propostas, para efeitos do dente do CC, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, previsto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, salvo motivo de força maior. de 27 de Maio; 2 — As convocatórias indicam o dia, a hora da reunião e c) Solicitar, através do presidente, esclarecimentos, no a ordem do dia e contêm a documentação de suporte sobre âmbito das competências do CC. cada assunto dela constante. 3 — Quaisquer alterações ao dia e à hora fixada para Artigo 8.º as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros Deveres dos membros do CC do CC, com 48 horas de antecedência. São deveres dos membros do CC: Artigo 14.º a) Comparecer às reuniões para que tenham sido con- Ordem do dia das reuniões ordinárias vocados; b) Participar nos debates e nas votações; 1 — A ordem do dia de cada reunião ordinária é esta- c) Guardar sigilo sobre as matérias objecto de apre- belecida pelo presidente. ciação; 2 — A pedido de qualquer membro, o presidente pode d) Assegurar a actualização dos respectivos dados pes- fazer constar da ordem do dia outros assuntos, desde que soais na ERS, relativas ao endereço postal, electrónico e caibam nas competências do CC e o pedido seja apresen- número de telefone. tado com a antecedência mínima de 12 dias úteis sobre a data da reunião. Artigo 9.º 3 — A ordem do dia definitiva deve ser enviada a todos os membros do CC com a antecedência mínima de cinco Presidente dias úteis relativamente à data da reunião. 1 — O CC elege o seu presidente e o seu vice-presidente 4 — Antes de iniciada a ordem do dia, deve haver um por um período de dois anos, renovável por uma vez. período, que não deverá exceder trinta minutos, prorrogá- 2 — O presidente é substituído pelo vice-presidente nas vel por decisão do presidente, que se destina a: suas faltas e impedimentos. a) Leitura de expediente; b) Informação de assuntos de interesse para o CC. Artigo 10.º Competências do presidente Artigo 15.º Reuniões extraordinárias Compete ao presidente do CC: 1 — O CC reúne extraordinariamente sempre que o a) Coordenar a actividade do CC, convocar e presidir presidente o convoque: às reuniões e fazer cumprir a ordem de trabalhos; b) Exercer voto de qualidade em caso de empate nas a) Por solicitação do conselho directivo da ERS; votações; b) A pedido de um terço dos seus membros. c) Convidar individualidades ou entidades não repre- sentadas no CC a participarem, sem direito a voto, nas 2 — No caso previsto no número anterior, a reunião reuniões do mesmo, quando a natureza dos assuntos a deve ter lugar no prazo mínimo de 48 horas e máximo de tratar assim o justifique. 15 dias úteis subsequentes à apresentação do respectivo pedido. Artigo 11.º 3 — Da convocatória devem constar, de forma expressa Secretariado do CC e especificada, os assuntos a tratar na reunião, bem como os documentos a apreciar. 1 — O secretariado do CC é assegurado por funcioná- 4 — Nas reuniões extraordinárias, os assuntos a tratar rios da ERS, constituindo apoio ao CC, na directa depen- são exclusivamente os constantes da respectiva convo- dência do conselho directivo. catória. Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 27 de Janeiro de 2011 567 Artigo 16.º considerada necessária para esclarecimento dos assuntos Local das reuniões em apreciação, por convocação do presidente do CC ou proposta do conselho directivo. O CC reúne na sede da ERS, salvo se, por razões de força maior, outro local for determinado pelo presidente. Artigo 23.º Artigo 17.º Actas Faltas 1 — De cada reunião é lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, de- 1 — As faltas às reuniões devem, quando previsíveis, signadamente, a data e o local da reunião, os membros ser previamente comunicadas e justificadas ao presidente. presentes, as justificações de ausência recebidas, os as- 2 — As faltas não previsíveis devem ser ulteriormente suntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o justificadas, no prazo de cinco dias úteis. resultado das respectivas votações. 3 — A falta injustificada a duas reuniões ordinárias consecutivas determina a perda de mandato do membro, 2 — As actas são elaboradas pelo secretariado do CC devendo proceder-se à sua substituição pelo suplente in- e enviadas ao presidente, que as submeterá à discussão e dicado ou nova designação, se aquele não existir. aprovação de todos os membros. 3 — As actas depois de aprovadas serão assinadas pelo Artigo 18.º presidente e pelo vice-presidente. Objecto dos pareceres Artigo 24.º Só podem ser objecto de parecer os assuntos incluídos Início de funções na ordem do dia salvo se, pelo menos dois terços dos membros do CC, reconhecerem a urgência de emissão de O CC inicia as suas funções desde que assegurada a parecer sobre outros assuntos. designação de 11 membros. Artigo 19.º Artigo 25.º Quórum Duração do exercício de funções 1 — O CC só pode pronunciar-se em primeira convoca- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, tória quando esteja presente a maioria dos seus membros. os membros do CC exercem funções por um período de 2 — Não se verificando a existência de quórum em quatro anos, renovável por uma vez. primeira convocatória, considera-se automaticamente con- 2 — A renovação do mandato dos membros do CC, nos vocada nova reunião, com a mesma ordem do dia, com termos do número anterior, está sujeita à verificação da início sessenta minutos após a convocatória original. qualidade em que são designados. 3 — Em segunda convocatória, o CC pode pronunciar- -se desde que se verifique a presença de, pelo menos, um Artigo 26.º terço dos seus membros. 4 — Na ausência de quórum em segunda convocatória, Remuneração considera-se cumprido o dever de consulta ao CC. O exercício dos cargos do CC não é remunerado, sem Artigo 20.º prejuízo do pagamento de ajudas de custo, nos termos da lei. Pareceres Artigo 27.º 1 — Os pareceres são emitidos por maioria dos votos Comunicação dos actos dos membros presentes nas reuniões, não podendo estes abster-se de votar. A comunicação de todos os actos deve ser realizada por 2 — Em caso de empate o presidente exerce voto de correio electrónico. qualidade. 3 — O voto secreto é permitido sempre que pelo menos CAPÍTULO IV um membro o requeira. Disposições finais Artigo 21.º Artigo 28.º Assinatura dos pareceres Entrada em vigor 1 — Os pareceres são assinados pelo relator e pelo pre- sidente do CC, devendo conter uma exposição do assunto A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao a decidir e da solução proposta que tiver feito vencimento. da sua publicação. 2 — Os membros do CC podem apresentar declarações A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 17 de voto, que deverão constar dos pareceres. de Janeiro de 2011. Artigo 22.º
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