Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 5/2026/1

Data
2026-01-05
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a RENA ― Associação das Companhias Aéreas em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos ― SITAVA e outro

Texto integral (1059 palavras)

Portaria n.º 5/2026/1 e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito 1/2 1.ª série N.º 2 05-01-2026 da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 18, de 26 de novembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos inte- ressados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a RENA — Asso- ciação das Companhias Aéreas em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeropor- tos — SITAVA e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2025, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de transporte aéreo, com ou sem autoassistência em escala, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor- gante que exerçam a atividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2025. O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 23 de dezembro de 2025. 119934274 Portaria n.º 5/2026/1 2/2 1.ª série N.º 2 05-01-2026 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 6/2026/1, de 5 de janeiro Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP ― Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro. Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro O contrato coletivo entre a Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 22, de 15 de junho de 2025, abrange, no distrito de Aveiro, as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem às atividades de comércio e de prestação de serviços previstas na convenção e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros represen- tados pelas associações outorgantes. As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade às empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço, assim como aos trabalhadores ao serviço das empresas filiadas, mas não filiados nas associações sindicais outorgantes. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi- cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2023. Segundo o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de tra- balho ora revisto, direta e indiretamente, 7916 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 49,7 % são mulheres e 50,3 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que, para 1964 TCO (24,8 % do total), as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 5952 TCO (75,2 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 55,6 % são mulheres e 44,4 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunera- ções representa um acréscimo de 4,0 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 6,2 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que não há redução no leque salarial. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho procede-se
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