Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 5/2026/1
- Data
- 2026-01-05
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a RENA ― Associação das Companhias Aéreas em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos ― SITAVA e outro
Texto integral (1059 palavras)
Portaria n.º 5/2026/1
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
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da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
Separata, n.º 18, de 26 de novembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos inte-
ressados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a RENA — Asso-
ciação das Companhias Aéreas em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeropor-
tos — SITAVA e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de
2025, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que exerçam a atividade de transporte aéreo, com ou sem autoassistência em escala,
e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões
e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de julho de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 23 de dezembro
de 2025.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 6/2026/1, de 5 de janeiro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Comercial e Empresarial do
Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP ― Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios
e Serviços de Portugal e outro.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Comercial e Empresarial
do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP — Sindicato
dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro
O contrato coletivo entre a Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro (ACA)
e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro,
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 22, de 15 de junho de 2025, abrange, no distrito
de Aveiro, as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem às atividades de comércio e de
prestação de serviços previstas na convenção e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros represen-
tados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor
de atividade às empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores
ao seu serviço, assim como aos trabalhadores ao serviço das empresas filiadas, mas não filiados nas
associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal
de 2023. Segundo o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de tra-
balho ora revisto, direta e indiretamente, 7916 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo
(TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 49,7 % são mulheres e 50,3 % são
homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que, para 1964 TCO (24,8 % do total),
as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 5952 TCO
(75,2 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 55,6 % são
mulheres e 44,4 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunera-
ções representa um acréscimo de 4,0 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 6,2 % para os
trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores
níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que não há redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre
empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho procede-se