Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 5/2024

Data
2024-01-03
Tipo
Portaria

Texto integral (8533 palavras)

Portaria n.º 5/2024 de 3 de janeiro Sumário: Aprova a declaração modelo 37 e respetivas instruções de preenchimento. A Portaria n.º 286/2022, de 2 dezembro, procedeu à aprovação do último modelo da declaração modelo 37, destinada ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) — Juros de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares — e respetivas instruções de preenchimento. Considerando as alterações introduzidas pelo artigo 275.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2023), ao artigo 12.º-B do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, mostra-se necessário proceder ao ajustamento do modelo declarativo, bem como das respetivas instruções de preenchimento da Declaração Modelo 37 — Juros de Habitação Permanente, Prémios de Segu- ros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares, a vigorar no ano de 2024 e seguintes. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovada a declaração modelo 37 e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, a utilizar pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 127.º do Código do IRS. Artigo 2.º Cumprimento da obrigação 1 — A declaração modelo 37 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado ou o contabilista certificado suplente, nos casos em que a declaração deva por estes ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Artigo 3.º Procedimento 1 — As entidades, para utilização de transmissão eletrónica de dados, devem: a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt; b) Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço; c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página. 2 — A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Diário da República, 1.ª série N.º 2 3 de janeiro de 2024 Pág. 49 3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros dete- tados, a declaração é considerada sem efeito. Artigo 4.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 286/2022, de 2 de dezembro. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 29 de dezembro de 2023. Diário da República, 1.ª série N.º 2 3 de janeiro de 2024 Pág. 50 Diário da República, 1.ª série N.º 2 3 de janeiro de 2024 Pág. 51 Diário da República, 1.ª série N.º 2 3 de janeiro de 2024 Pág. 52 Diário da República, 1.ª série N.º 2 3 de janeiro de 2024 Pág. 53 Diário da República, 1.ª série N.º 2 3 de janeiro de 2024 Pág. 54 Diário da República, 1.ª série N.º 2 3 de janeiro de 2024 Pág. 55 Diário da República, 1.ª série N.º 2 3 de janeiro de 2024 Pág. 56 Diário da República, 1.ª série N.º 2 3 de janeiro de 2024 Pág. 57 Diário da República, 1.ª série N.º 2 3 de janeiro de 2024 Pág. 58 Diário da República, 1.ª série N.º 2 3 de janeiro de 2024 Pág. 59 117210842 Diário da República, 1.ª série N.º 2 3 de janeiro de 2024 Pág. 60 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/A Sumário: Regulamenta as «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)», previstas no tema de abrangência multissetorial «M.01 — Gestão sustentável das explorações agrícolas», do «Programa de Capacitação dos Agricultores e de Promoção da Literacia em Produção e Consumo Sustentáveis». A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 causou graves danos nas economias europeias, o que despoletou a criação de um instrumento comunitário estratégico de mitigação do impacto económico e social da crise, capaz de promover a convergência económica e a resiliência das economias da União Europeia. Numa perspetiva de reforçar o atual regime de apoio aos Estados-Membros e prestar-lhes apoio financeiro direto, através de um instrumento inovador, o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, veio criar o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), onde se enquadra o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). Com o objetivo de definir uma governação ágil, eficaz e transparente, dos fundos europeus a atribuir a Portugal, para concretizar o seu PRR, o Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, estabe- leceu o modelo de governação, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência da União Europeia, tendo posteriormente o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setem- bro, fixado o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores). No âmbito da agricultura, destaca-se o investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», que pretende contribuir para a resiliência e para o crescimento sustentável do potencial produtivo regional, para atenuar o impacto económico e social da crise no setor agrícola e agroa- limentar dos Açores, bem como contribuir para a dupla transição climática e digital nesse setor. O «Programa de Capacitação dos Agricultores e de Promoção da Literacia em Produção e Consumo Sustentáveis» constitui uma das medidas do investimento no âmbito da transição verde, da transição digital e do bem-estar animal, incluindo certificações. Numa região como os Açores, ultraperiférica, predominantemente rural e marcada pelos seus valores naturais, a agricultura tem uma expressão económica, social e territorial de grande relevância para a coesão regional, sendo o acesso à informação e ao conhecimento, por parte dos agentes do setor agrícola e da população em geral, considerado um elemento chave para assegurar a transição para fileiras agrícolas mais ecológicas, mais sustentáveis, mais diversificadas, melhor adaptadas às condições edafoclimáticas, geográficas e socioeconómicas regionais, e para contribuir para uma progressiva e desejável autonomia alimentar. Neste contexto, no que se refere à tipologia das ações a desenvolver, é imprescindível diver- sificar os formatos a disponibilizar, pelo que o «Programa de Capacitação dos Agricultores e de Promoção da Literacia em Produção e Consumo Sustentáveis» inclui, entre outras ações, as «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)», ações personalizadas conduzidas por um orientador com habilitação técnica adequada (Coach) que preconizam uma intervenção anual personalizada, a realizar em momentos distintos. A disponibilização de «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)» tem por base o apoio técnico especializado aos produtores agrícolas, através da transferência de conhecimentos e de informação que visem capacitar e aconselhar os agricultores, no âmbito da gestão eficiente e sustentável das suas explorações agrícolas, em termos económicos, sociais, ambientais e climáti- cos, de bem-estar animal, de saúde pública e de eficiência na utilização dos recursos. Para o efeito, foi considerada a coerência das ações a desenvolver com o Sistema de Conhe- cimento e Inovação Agrícolas («AKIS») previsto no Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC 2023-2027) para Portugal. Diário da República, 1.ª série N.º 2 3 de janeiro de 2024 Pág. 61 A atribuição dos apoios objeto do presente diploma respeita as regras comunitárias aplicáveis em matéria de auxílios de Estado. Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma regulamenta as «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)», previstas no tema de abrangência multissetorial «M.01 — Gestão sustentável das explorações agrí- colas», do «Programa de Capacitação dos Agricultores e de Promoção da Literacia em Produção e Consumo Sustentáveis», decorrente do investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», promovido pela Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Meca- nismo de Recuperação e Resiliência. Artigo 2.º Âmbito territorial O presente diploma é aplicável no território da Região Autónoma dos Açores. Artigo 3.º Âmbito setorial Podem ser concedidos apoios, ao abrigo do presente diploma, para a realização de «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)», de acordo com as principais necessidades das explorações em matéria de competitividade, transição verde, na qual se inclui a utilização sustentável dos recursos naturais, transição digital, transição energética, sanidade vegetal e animal e bem-estar animal, em todos os setores de atividade relacionados com a produção agrícola primária. Artigo 4.º Objetivos A atribuição de apoios ao abrigo do presente diploma visa a realização de «Sessões de acom- panhamento ou orientação (Coaching)», mediante a disponibilização de apoio técnico especializado dirigido aos produtores agrícolas, com vista a melhorar as suas competências para a gestão dos aspetos económicos, ambientais e sociais do seu negócio, incluindo competências digitais e a utilização de ferramentas inovadoras. Artigo 5.º Definições Para efeitos do presente diploma e sem prejuízo de outras definições aplicáveis previstas na legislação europeia e nacional, entende-se por: a) «Candidatura», o pedido de apoio para realizar «Sessões de acompanhamento ou orien- tação (Coaching)» apresentado à Direção Regional da Agricultura (DRAg); b) «Coach», o profissional, titular de bacharelato ou licenciatura em áreas relacionadas com as temáticas das sessões, bem como de experiência profissional em ações similares comprovada documentalmente, que conduz as «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)»; Diário da República, 1.ª série N.º 2 3 de janeiro de 2024 Pág. 62 c) «Conclusão da operação», a data de conclusão física e financeira da operação; d) «Empresa em dificuldade», a empresa que se enquadra na definição que consta do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, na sua redação atual; e) «Início da operação», a data do início financeiro da operação, sendo em termos contabilísticos definido pela fatura mais antiga relativa a despesas elegíveis, após a data da apresentação da candidatura; f) «Operação», a candidatura aprovada pela DRAg e executada por um beneficiário; g) «Plano de acompanhamento ou orientação», o documento que apresenta o plano de trabalho a desenvolver, no qual constem, em média, quatro sessões de acompanhamento ou orientação, por exploração e por ano, sem prejuízo das sessões não presenciais que se revelem necessárias; h) «Produção agrícola primária», a produção de produtos da terra oriundos da agricultura e da criação animal, enumerados no anexo එ do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem qualquer outra operação que altere a sua natureza; i) «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)», as ações presenciais e persona- lizadas, conduzidas por um orientador (Coach), destinadas a contribuir para o desenvolvimento de capacidades e conhecimentos específicos de um produtor agrícola, com vista ao desenvolvimento sustentável da sua exploração. CAPÍTULO II Beneficiários Artigo 6.º Beneficiários do apoio Podem beneficiar do apoio objeto do presente diploma as pessoas coletivas, públicas ou pri- vadas, com competências técnicas nas áreas setoriais identificadas. Artigo 7.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários Os beneficiários devem cumprir, à data da apresentação da candidatura aos apoios previstos no presente diploma, os seguintes critérios: a) Estar legalmente constituído; b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social; c) Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA); d) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade; e) Dispor de contabilidade nos termos da legislação aplicável; f) Demonstrar que dispõe de recursos humanos necessários à realização do plano de acom- panhamento ou orientação, com habilitação nas áreas de conhecimentos a transferir, conferida por grau académico e experiência profissional não inferior a dois anos e formação profissional relevante obtida nos últimos três anos; g) Não se enquadrar no conceito de empresa em dificuldade; h) Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompa- tível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022; i) Não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência ou de risco agravado de saúde; j) Não ter apresentado os mesmos pedidos de apoio em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência. Diário da República, 1.ª série N.º 2 3 de janeiro de 2024 Pág. 63 Artigo 8.º Obrigações dos beneficiários 1 — Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, os bene- ficiários ficam sujeitos ao cumprimento das obrigações seguintes: a) Executar as operações nos termos e condições aprovados, previstos nos avisos de abertura de concurso e contratualizados; b) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo das operações aprovadas; c) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização das operações, em suporte de papel ou digital, durante, pelo menos, cinco anos, a contar da data do pagamento final; d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável, bem como nas orientações emitidas para o efeito; e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade; f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas; g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social; h) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses; i) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas enti- dades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria; j) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação da candidatura; k) Não afetar a outras finalidades, ou, por qualquer outro modo, onerar os serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas. 2 — Até à conclusão da operação, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização da DRAg: a) Cessação ou relocalização da sua atividade; b) Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condi- ções de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas. 3 — Os montantes pagos no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas. 4 — Quando os beneficiários forem agrupamentos e organizações de produtores, a filiação nesses agrupamentos ou organizações não pode constituir uma condição para ter acesso às «Ses- sões de acompanhamento ou orientação (Coaching)». CAPÍTULO III Pedido de apoio Artigo 9.º Critérios de elegibilidade do pedido de apoio 1 — A elegibilidade do pedido de apoio depende dos seguintes critérios gerais: a) Enquadrar-se nos objetivos definidos no artigo 4.º e no âmbito do disposto no artigo 3.º; b) Iniciar a execução do plano de acompanhamento ou orientação após a data de submissão da candidatura; Diário da República, 1.ª série N.º 2 3 de janeiro de 2024 Pág. 64 c) Garantir o cumprimento do princípio de «Não Prejudicar Significativamente» ou «Do No Significant Harm (DNSH)», não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020; d) Conter toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos de abertura de concurso, respeitando as condições e os prazos fixados; e) Estar em conformidade com todas as outras disposições legais, comunitárias, nacionais e regionais, bem como regulamentares, que lhes forem aplicáveis. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o beneficiário deve apresentar um plano de acompanhamento ou orientação, previamente concertado com o produtor agrícola e o coach, que contemple os seguintes elementos: a) Designação e duração do plano; b) Descrição da estratégia do plano, incluindo objetivos e metas a alcançar, bem como os contributos para a competitividade, transição verde, transição digital, transição energética, sanidade vegetal e animal e bem-estar animal; c) Metodologia adotada para a inscrição e seleção dos destinatários; d) Identificação das explorações agrícolas destinatárias, designadamente nome do seu titular, identificação fiscal e endereço; e) Identificação do coach, com indicação das respetivas explorações a acompanhar ou orientar; f) Calendarização previsional das «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)»; g) Metodologia para monitorização e avaliação do plano. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o beneficiário deve apresentar uma declaração subscrita pelo produtor agrícola e pelo coach que estabeleça o compromisso de concertação. CAPÍTULO IV Elegibilidade dos apoios Artigo 10.º Forma e valor do apoio 1 — Para efeitos dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma, é atribuído um apoio financeiro no montante de € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) por cada sessão de acompa- nhamento ou orientação (Coaching) organizada. 2 — O apoio é atribuído sob a forma de subvenção não reembolsável. 3 — O apoio às «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)» é atribuído até ao valor máximo anual de € 1500 (mil e quinhentos euros) por exploração que beneficie de um plano de acompanhamento ou orientação anual. 4 — Os apoios concedidos ao abrigo do presente diploma não são cumuláveis com outros auxílios para as mesmas despesas elegíveis. CAPÍTULO V Procedimentos das candidaturas Artigo 11.º Apresentação de candidaturas 1 — As candidaturas são apresentadas no âmbito dos avisos de abertura de concurso a que se refere o artigo seguinte e são submetidas através de formulário eletrónico disponível no sítio da Internet a indicar no respetivo aviso. 2 — Considera-se como data de apresentação da candidatura a data da respetiva submissão eletrónica. Diário da República, 1.ª série N.º 2 3 de janeiro de 2024 Pág. 65 Artigo 12.º Avisos de abertura de concurso 1 — Os avisos de abertura de concurso devem cumprir as regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e demais legislação complementar, bem como nas orientações emanadas pelos órgãos de governação do PRR. 2 — Dos avisos de abertura de concurso constam, quando aplicável, os elementos seguintes: a) Os objetivos e pedidos de apoio visados; b) A área geográfica de aplicação; c) O âmbito setorial; d) As condições de elegibilidade dos beneficiários e dos pedidos de apoio; e) As condições de atribuição do apoio financeiro, nomeadamente as despesas elegíveis e não elegíveis, as taxas de apoio, os montantes máximos de apoio com referência às despesas elegíveis e os montantes mínimos e máximos de investimento elegível; f) Os critérios de seleção das candidaturas, especificando a metodologia de seleção e avalia- ção, designadamente do apuramento do mérito, entre outros; g) A identificação das entidades que intervêm no processo de decisão de atribuição do apoio; h) O prazo para apresentação de candidaturas e a calendarização do processo de análise e decisão, incluindo a data-limite para a comunicação da decisão; i) A contratualização da concessão do apoio; j) A metodologia de pagamento do apoio financeiro; k) A dotação orçamental associada ao concurso; l) Os pontos de contacto onde podem ser obtidas informações e esclarecidas dúvidas por parte dos beneficiários; m) Sítio da Internet onde deve ser submetido o formulário eletrónico a que se refere o n.º 1 do artigo anterior. 3 — Os avisos de abertura de concurso podem definir condições específicas em função dos objetivos, investimentos e, ou, do âmbito setorial ou geográfico visados. 4 — Os avisos de abertura de concurso são publicitados nos sítios da Internet PRR — Recuperar Portugal e PRR — Relançamento Económico da Agricultura Açoriana — Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural — Portal azores.gov.pt. Artigo 13.º Análise, seleção e decisão das candidaturas 1 — A análise das candidaturas é efetuada pela DRAg e compreende a realização de contro- los administrativos que incluem, nomeadamente, a verificação da elegibilidade do beneficiário, do pedido de apoio e das despesas propostas, bem como a avaliação do mérito da candidatura, de acordo com o resultado da aplicação dos critérios de seleção. 2 — Podem ser solicitados elementos complementares aos candidatos, constituindo a falta de entrega dos mesmos, nos prazos previstos no aviso de abertura do concurso, fundamento para a não aprovação da candidatura. 3 — São selecionadas, para decisão favorável, as candidaturas que cumpram as condições de elegibilidade, atinjam a pontuação final mínima prevista na avaliação de mérito a que se refere o artigo seguinte e tenham cabimento na dotação orçamental prevista no aviso de abertura de concurso. 4 — As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente da pontuação final obtida com a aplicação dos critérios de seleção. 5 — Em caso de igualdade de pontuação final entre as candidaturas, estas são ordenadas de acordo com os critérios de desempate previstos no aviso de abertura do concurso. Diário da República, 1.ª série N.º 2 3 de janeiro de 2024 Pág. 66 6 — Os candidatos são ouvidos durante o procedimento, nos termos do Código do Procedi- mento Administrativo. 7 — A decisão das candidaturas compete à DRAg. 8 — A listagem nominal dos incentivos atribuídos consta de despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e desenvolvimento rural, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores. Artigo 14.º Critérios de seleção das candidaturas As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação de mérito apurada através dos critérios de seleção definidos em cada aviso de abertura de concurso, tendo por base os seguintes critérios gerais: a) Alinhamento do plano de acompanhamento ou orientação com os Planos Estratégicos Setoriais regionais em vigor; b) Contributo do plano de acompanhamento ou orientação para os objetivos ambientais previstos no Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020; c) Contributo do plano de acompanhamento ou orientação para a transição digital no setor agrícola; d) Mérito dos candidatos, avaliado em função da sua tipologia e do número de anos de expe- riência, qualificações e formação profissional do coach. Artigo 15.º Termo de aceitação 1 — A formalização da concessão do apoio atribuído ao abrigo do presente diploma reveste a forma de termo de aceitação, o qual fixa, designadamente, os apoios a conceder, os calendários de execução, as metas a atingir, as obrigações das partes e os fundamentos suscetíveis de determinar a revogação ou redução do apoio. 2 — O candidato dispõe de 30 dias consecutivos para a submissão eletrónica do termo de aceitação, devidamente assinado, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, salvo motivo devidamente justificado, não imputável ao candidato e aceite pela DRAg. CAPÍTULO VI Execução das operações Artigo 16.º Prazos de execução das operações 1 — As operações devem iniciar-se no prazo máximo de três meses e devem estar concluídas no prazo máximo de 12 meses a contar da data da submissão do termo de aceitação, salvo motivos não imputáveis ao beneficiário e aceites pela DRAg. 2 — Todas as operações devem estar concluídas até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo da data prevista para apresentação do último pedido de pagamento. Artigo 17.º Condições de alteração das operações 1 — As operações podem sofrer alterações no que diz respeito à sua execução física e financeira, desde que não afetem substancialmente o objeto do pedido de apoio e as condições acordadas no termo de aceitação, e desde que sejam devidamente fundamentadas e aceites pre- viamente pela DRAg. 2 — Caso as alterações resultem em custos superiores aos propostos e aprovados, a diferença deve ser suportada pelo beneficiário. Diário da República, 1.ª série N.º 2 3 de janeiro de 2024 Pág. 67 CAPÍTULO VII Pagamentos, acompanhamento e controlo Artigo 18.º Pedidos de pagamento 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento dos apoios atribuídos ao abrigo do presente diploma é totalmente desmaterializada, sendo efetuada através de submissão de formulário ele- trónico no sítio da Internet a indicar no respetivo aviso de abertura, considerando-se como data de apresentação do pedido de pagamento a data da respetiva submissão. 2 — Os pedidos de pagamento reportam-se às «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)» efetivamente realizadas, devendo ser submetidos eletronicamente acompanhados dos respetivos comprovativos e demais documentos que evidenciam a sua execução. 3 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação, que devem ser acompanhados dos respetivos relatórios de execução. 4 — O primeiro pedido de pagamento deve ter lugar após a realização de, pelo menos, 25 % «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)», e os restantes de acordo com o ritmo de execução do plano de acompanhamento ou orientação. 5 — O último pedido de pagamento deve ser acompanhado de um relatório final, que confirme a execução da operação nos termos aprovados, devendo ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data da conclusão da operação, sob pena de indeferimento do pedido. 6 — A análise e decisão dos pedidos de pagamento é feita pela DRAg, que, para o efeito, ana- lisa os pedidos e emite parecer do qual resultam o apuramento da despesa elegível e do montante a pagar ao beneficiário, bem como a validação da despesa. 7 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, pela DRAg, para o International Bank Account Number (IBAN) a indicar pelo beneficiário. 8 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido de pagamento. Artigo 19.º Medidas de acompanhamento e controlo 1 — Constituem medidas de acompanhamento e controlo das operações: a) Verificações administrativas relativamente à documentação e a cada pedido de pagamento apresentado pelo beneficiário; b) Verificações no local, antes da realização do pagamento final e sempre que a DRAg enten- der necessário. 2 — As verificações referidas no número anterior podem ser efetuadas em qualquer fase de execução das operações, bem como após a conclusão da operação, enquanto durarem as obri- gações do beneficiário. CAPÍTULO VIII Incumprimentos Artigo 20.º Redução ou revogação dos apoios O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão dos apoios, podem determinar, em função da gravidade do incumprimento, a redução ou revogação dos mesmos, nos termos a definir no termo de aceitação. Diário da República, 1.ª série N.º 2 3 de janeiro de 2024 Pág. 68 Artigo 21.º Recuperação dos apoios 1 — Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obriga- ções legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida das entidades que deles beneficiaram. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a DRAg notifica o beneficiário do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 3 — O prazo de devolução dos montantes indevidamente recebidos é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação referida no número anterior, acrescendo ao valor em dívida, em caso de mora, juros que, na falta de disposição de legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido. CAPÍTULO IX Disposições finais Artigo 22.º Enquadramento europeu de auxílios de Estado Aos apoios previstos no presente diploma aplica-se o Regulamento (UE) 2022/2472 da Comis- são, de 14 de dezembro de 2022, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na sua atual redação. Artigo 23.º Direito subsidiário Aos apoios previstos no presente diploma aplica-se o Regulamento (UE) 2021/241 do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e demais legislação complementar, as orientações emanadas pelos órgãos de governação do PRR, bem como a legislação aplicável relativa aos auxílios de Estado. Artigo 24.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de dezembro de 2023. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de dezembro de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 117206493 Diário da República, 1.ª série N.º 2 3 de janeiro de 2024 Pág. 69 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2024/A Sumário: Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, que estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027. Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, que estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027 O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027. O disposto no diploma supramencionado aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações, constando de regulamentação própria as dimensões de coordenação política regional e de gestão regional dos respetivos programas, sem prejuízo das competências das autoridades nacionais relativas a certificação, pagamentos, auditoria, monitorização e avaliação, comunicação, sistemas de informação e controlo. O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027. O suprarreferido diploma foi objeto de alteração através do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2023/A, de 24 de julho, na sequência do Primeiro Comité de Acompanha- mento do Programa Açores 2030, que decorreu a 26 de maio de 2023, e dos trabalhos desenvolvidos àquela data entre a Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, enquanto Autoridade de Gestão do Programa, a AD&C — Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., enquanto órgão de coordenação técnica do Portugal 2030 e a Comissão Europeia. Na sequência da realização do segundo Comité de Acompanhamento do Programa Açores 2030, que decorreu a 13 de novembro, e dos trabalhos desenvolvidos entre as entidades referidas anteriormente, concluiu-se pela necessidade de agilizar o processo de gestão dos Fundos Euro- peus através da formalização da atribuição de competências à Região no âmbito do Programa Operacional Açores 2030. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu- guesa, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º e n.º 1 do artigo 91.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2023/A, de 24 de julho, que esta- belece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027. Diário da República, 1.ª série N.º 2 3 de janeiro de 2024 Pág. 70 Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março Os artigos 2.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, alte- rado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2023/A, de 24 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) Homologar as metodologias de opções de custos simplificados, definidas ao abrigo das alíneas a), c) e d) do n.º 3 do artigo 53.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, propostas pelas autoridades de gestão, após parecer do órgão de coordenação técnica e avaliação ex ante da autoridade de auditoria. Artigo 9.º [...] [...] a) [...] b) Analisar e discutir as propostas, para decisão do Gestor do Açores 2030, das candidaturas dos Organismos Intermédios.» Artigo 3.º Republicação O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, alterado pelo Decreto Regu- lamentar Regional n.º 16/2023/A, de 24 de julho, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de dezembro de 2023. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de dezembro de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Diário da República, 1.ª série N.º 2 3 de janeiro de 2024 Pág. 71 ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2023/A, de 24 de julho, que estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027. CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto regulamentar regional estabelece o modelo de governação e define a natureza e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027, doravante designado por Açores 2030, e ainda cria um órgão consultivo de apoio à Autoridade de Gestão, e concretiza a estrutura do Comité de Acompanhamento e define alguns aspetos da sua execução, tendo em conta a realidade e especificidades da Região Autónoma dos Açores (RAA). 2 — O Açores 2030 é financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+). CAPÍTULO II Coordenação Artigo 2.º Coordenação política 1 — A coordenação política do Açores 2030 compete ao Conselho do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores e ao membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, nos termos definidos nos números seguintes. 2 — Compete ao Conselho do Governo Regional: a) Coordenar a política e estratégia regional do Açores 2030; b) Pronunciar-se sobre questões de articulação entre o Açores 2030 e outros programas com aplicação na RAA, ou ainda outras fontes de financiamento europeu a que a Região e beneficiários regionais possam ter acesso; c) Aprovar a regulamentação geral e específica regional de aplicação dos fundos europeus do Açores 2030, prevista no artigo 13.º; d) Apreciar os relatórios de execução anuais e o relatório de execução final do Açores 2030; e) Tomar conhecimento do acompanhamento técnico das condições habilitadoras do programa, zelando pelo respetivo cumprimento, ao longo do período de programação; f) Designar o representante da Região Autónoma dos Açores na Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030; g) Pronunciar-se sobre questões que, pela sua relevância, lhe sejam presentes pelo membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, bem como pela Autoridade de Gestão, através deste; h) Homologar as metodologias de opções de custos simplificados, definidas ao abrigo das alíneas a), c) e d) do n.º 3 do artigo 53.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu Diário da República, 1.ª série N.º 2 3 de janeiro de 2024 Pág. 72 e do Conselho, de 24 de junho de 2021, propostas pelas autoridades de gestão, após parecer do órgão de coordenação técnica e avaliação ex ante da autoridade de auditoria. 3 — Compete ao membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, sob proposta da Autoridade de Gestão: a) Homologar o relatório final de desempenho do programa aprovado pelo Comité de Acom- panhamento; b) Homologar as propostas de reprogramação aprovadas pelo Comité de Acompanhamento; c) Aprovar o plano anual de avisos para apresentação de candidaturas; d) Homologar a lista de Organismos Intermédios e os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas que lhes sejam confiadas; e) Aprovar a composição do Comité de Acompanhamento; f) Aprovar mecanismos que permitam ultrapassar, em termos de aprovação de apoios, a dotação orçamental afeta aos programas, com o objetivo de compensar quebras dos valores aprovados; g) Aprovar a abertura de avisos para apresentação de candidaturas que não se encontrem previstos no plano anual referido na alínea c). Artigo 3.º Órgão de coordenação técnica A função de coordenação técnica do Portugal 2030, no qual se insere o Açores 2030, é asse- gurada pela Agência, I. P., nos termos da secção එඑඑ do capítulo එඑ do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro. CAPÍTULO III Gestão do Açores 2030 SECÇÃO I Autoridade de Gestão Artigo 4.º Autoridade de Gestão do Açores 2030 1 — A Autoridade de Gestão do Açores 2030 é a Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais (DRPFE). 2 — O Gestor do Açores 2030 é o Diretor Regional do Planeamento e Fundos Estruturais. 3 — A Autoridade de Gestão do Açores 2030 é apoiada por uma estrutura técnica de gestão, que respeita os princípios da independência e da segregação de funções e corresponde à exigência necessária para assegurar as competências para a boa gestão do programa. 4 — A Autoridade de Gestão do Açores 2030 conta com uma Unidade de Coordenação, a qual constitui um órgão de natureza consultiva. 5 — Participam ainda na gestão do Açores 2030 as entidades que venham a ser a ela associa- das, nos termos de acordos escritos de delegação de competências a celebrar entre a Autoridade de Gestão e estas entidades, as quais são designadas de Organismos Intermédios. Artigo 5.º Competências da Autoridade de Gestão 1 — Sem prejuízo das competências definidas no artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, bem como na legislação da União Europeia, designadamente no Regu- Diário da República, 1.ª série N.º 2 3 de janeiro de 2024 Pág. 73 lamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho, são competências da Autoridade de Gestão do Açores 2030: a) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com o órgão de coordenação técnica do Por- tugal 2030; b) Propor a lista de Organismos Intermédios, bem como os termos em que devem ser exer- cidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, para homologação pelo órgão competente, de acordo com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º; c) Supervisionar o exercício das funções de gestão, sendo responsável pelo cumprimento dos acordos escritos celebrados com os Organismos Intermédios; d) Elaborar o respetivo plano anual de avisos e proceder à respetiva articulação funcional, para subsequente submissão à aprovação pelo membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º; e) Elaborar e propor avisos para apresentação de candidaturas que não se encontrem contem- plados no plano anual referido na alínea anterior, a submeter à aprovação do membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, de acordo com a alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º; f) Assegurar, após a aprovação, a abertura dos avisos para apresentação de candidaturas referidos nas alíneas anteriores; g) Elaborar e aprovar orientações de gestão aplicáveis ao Açores 2030 e acompanhar a res- petiva aplicação; h) Definir e aplicar, após aprovação pelo respetivo Comité de Acompanhamento, a metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações; i) Deliberar sobre as candidaturas, nos termos do artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho; j) Elaborar e propor as reprogramações do Açores 2030 para aprovação pelo Comité de Acompanhamento e subsequente envio para homologação de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º; k) Verificar que as operações a aprovar estão cobertas pelas disponibilidades financeiras do programa, sem prejuízo do previsto na alínea seguinte; l) Propor para aprovação, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 2.º, mecanismos que per- mitam ultrapassar, em termos de aprovações de apoios, a dotação orçamental afeta ao programa, com o objetivo de compensar quebras de valores aprovados, assumindo a responsabilidade de identificar e propor fontes alternativas para o respetivo financiamento; m) Apresentar, para aprovação pelo respetivo Comité de Acompanhamento, e subsequente homologação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º, o relatório final de desempenho, a submeter à Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho; n) Executar as seguintes tarefas de gestão do Açores 2030 nos termos do artigo 74.º do Regu- lamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho: i) Realizar verificações de gestão, que incluem verificações administrativas para os pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários e verificações no local para as operações; ii) Assegurar, sob reserva das disponibilidades de fundos, que o beneficiário recebe integral- mente o montante devido; iii) Adotar medidas e procedimentos antifraude eficazes; iv) Prevenir, detetar e corrigir irregularidades; v) Confirmar que as despesas inscritas nas contas são legais e regulares; vi) Elaborar a declaração de gestão; o) Apoiar os trabalhos do Comité de Acompanhamento nos termos do artigo 75.º do Regula- mento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho; p) Registar e armazenar eletronicamente os dados relativos a cada operação, necessários para efeitos de acompanhamento, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, e garantir a segurança, integridade e confidencialidade dos dados, bem como a autenticação do utilizador. Diário da República, 1.ª série N.º 2 3 de janeiro de 2024 Pág. 74 SECÇÃO II Gestor do Açores 2030 Artigo 6.º Competências do Gestor do Açores 2030 1 — O Gestor do Açores 2030 é o Diretor Regional do Planeamento e Fundos Estruturais. 2 — São competências do Gestor do Açores 2030: a) Dirigir e coordenar as tarefas da Autoridade de Gestão; b) Convocar e presidir às reuniões da Unidade de Coordenação; c) Convocar e presidir às reuniões do Comité de Acompanhamento; d) Representar o Açores 2030 nos órgãos nacionais de gestão, monitorização, avaliação e acompanhamento do Portugal 2030, bem como nas demais instituições nacionais, europeias e internacionais; e) Exercer os demais poderes de representação da Autoridade de Gestão, vinculando-a vali- damente, quer na outorga de contratos, quer na prática de quaisquer outros atos. 3 — As competências do Gestor do Açores 2030 são exercidas em respeito pelos normativos regionais, nacionais e comunitários, e tendo em conta as necessárias articulações com os órgãos nacionais de gestão do Portugal 2030. 4 — As competências mencionadas no artigo anterior são exercidas atento o disposto na alínea a) do n.º 2, podendo ser delegadas pelo Diretor Regional do Planeamento e Fundos Estru- turais, enquanto gestor do programa, em outros dirigentes da DRPFE. SECÇÃO III Organismos Intermédios Artigo 7.º Organismos Intermédios 1 — As competências de gestão do Açores 2030 podem ser atribuídas, mediante acordo escrito, em Organismos Intermédios. 2 — Os requisitos, enquadramento legal, conteúdo mínimo dos acordos referidos no número anterior são os que constam do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro. 3 — A elaboração de regulamentação específica e respetiva proposta de aprovação, nas matérias que tenham sido objeto de atribuição de competências, nos termos previstos no n.º 1, é da responsabilidade dos respetivos Organismos Intermédios, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, devendo ser submetida a parecer prévio vinculativo da Autoridade de Gestão. CAPÍTULO IV Unidade de Coordenação Artigo 8.º Composição e funcionamento da Unidade de Coordenação 1 — Pelo presente diploma, é criada a Unidade de Coordenação, cuja composição é aprovada por despacho do membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, sob proposta da Autoridade de Gestão, integrando, designadamente, os seguintes representantes: a) Da Autoridade de Gestão, que preside; b) Dos Organismos Intermédios. Diário da República, 1.ª série N.º 2 3 de janeiro de 2024 Pág. 75 2 — Podem ser convidados a participar nas reuniões da Unidade de Coordenação outras entidades regionais competentes em razão da matéria. 3 — A Unidade de Coordenação reúne sempre que necessário, podendo, em regulamento interno, ser fixada uma periodicidade mínima das reuniões. 4 — As matérias submetidas a votação pela Unidade de Coordenação são objeto de deliberação nas reuniões a que sejam presentes. Artigo 9.º Competências da Unidade de Coordenação São competências da Unidade de Coordenação: a) Apoiar a Autoridade de Gestão na concretização dos objetivos definidos, bem como na execução do Açores 2030; b) Analisar e discutir as propostas, para decisão do Gestor do Açores 2030, das candidaturas dos Organismos Intermédios. CAPÍTULO V Comité de Acompanhamento Artigo 10.º Composição e funcionamento do Comité de Acompanhamento 1 — É instituído um Comité de Acompanhamento para o Programa Açores 2030, enquanto órgão responsável pelo acompanhamento do desempenho do Açores 2030. 2 — A composição do Comité de Acompanhamento é proposta e aprovada nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º, devendo assegurar a representação, seja com direito a voto, como observadores e, ou, convidados, ou a título consultivo e de acompanhamento, das áreas seguintes: a) Autoridade de Gestão; b) Comissão Europeia; c) Órgão de Coordenação Técnica; d) Autoridade de Certificação; e) Autoridade de Auditoria; f) Organismos Intermédios do Programa; g) Autoridades de Gestão dos demais programas do Portugal 2030; h) Outras entidades responsáveis pela gestão de instrumentos financeiros, em razão das matérias; i) Serviços ou organismos da administração regional relevantes em razão da matéria; j) Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores e Delegação Regional da Asso- ciação Nacional de Freguesias; k) Sociedade civil, parceiros económicos e sociais, organizações relevantes da economia social, parceiros ambientais, organizações não-governamentais, organismos de investigação e do ensino superior e da área da cultura; l) Entidades públicas responsáveis pelo cumprimento das condições habilitadoras aplicáveis ao programa; m) Organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação; n) Outros representantes convidados pelo presidente do Comité de Acompanhamento, quando a natureza da matéria o justifique. 3 — O Comité de Acompanhamento é presidido pelo Gestor do Açores 2030. 4 — O Comité de Acompanhamento aprova o seu regulamento interno, onde são detalhados os procedimentos a seguir, bem como o exercício do direito a voto. Diário da República, 1.ª série N.º 2 3 de janeiro de 2024 Pág. 76 5 — O Comité de Acompanhamento reúne sempre que necessário, assegurando-se uma periodicidade mínima anual. 6 — Sempre que se revele impossível o recurso a uma reunião presencial ou com recurso a meios telemáticos, é realizada a consulta, por escrito, aos membros do Comité de Acompanhamento, sobre os assuntos constantes da agenda da reunião. 7 — Os membros do Comité de Acompanhamento não são remunerados. 8 — O regulamento interno, bem como a lista dos membros do Comité de Acompanhamento são publicados no sítio da Internet do Açores 2030. Artigo 11.º Competências do Comité de Acompanhamento 1 — Compete ao Comité de Acompanhamento a análise dos elementos seguintes: a) Os progressos realizados na execução do Açores 2030, bem como na consecução dos objetivos intermédios e das metas, incluindo quaisquer problemas que afetem o desempenho do programa e as medidas tomadas para os resolver; b) A contribuição do Açores 2030 para fazer face aos desafios relacionados com a respetiva execução, identificados nas recomendações pertinentes específicas, por país; c) Os elementos da avaliação ex ante; d) Os progressos alcançados na realização das avaliações, sínteses das avaliações e o segui- mento dado às constatações efetuadas; e) A execução de ações de comunicação e de promoção da notoriedade; f) Os progressos realizados na execução de operações de importância estratégica, se for caso disso; g) O cumprimento das condições habilitadoras e a sua aplicação ao longo do período de programação. 2 — Compete ao Comité de Acompanhamento aprovar os elementos seguintes: a) A metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações, incluindo as eventuais alterações aos mesmos, sob proposta da Autoridade de Gestão; b) A proposta de reprogramação do Açores 2030, apresentada pela Autoridade de Gestão, para homologação, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º; c) O plano de comunicação do programa Açores 2030 e eventuais alterações ao mesmo, sob proposta da Autoridade de Gestão; d) O plano de avaliação do Açores 2030 e eventuais alterações ao mesmo, sob proposta da Autoridade de Gestão; e) O relatório final de desempenho, a apresentar à Comissão Europeia, sob proposta da Autoridade de Gestão. CAPÍTULO VI Disposições complementares Artigo 12.º Abordagem territorial do Açores 2030 1 — A abordagem territorial do Açores 2030 assenta num quadro estratégico de base regional, desenvolvido em alinhamento com orientações da União Europeia, da Estratégia Portugal 2030, do Acordo de Parceria Portugal 2030, garantindo a mais ampla participação nas diversas escalas em que é desenvolvido. 2 — O regime da abordagem territorial do Açores 2030 consta de regulamentação própria a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional. Diário da República, 1.ª série N.º 2 3 de janeiro de 2024 Pág. 77 Artigo 13.º Regulamentação do Açores 2030 1 — A regulamentação geral e específica do Açores 2030 é proposta pela Autoridade de Ges- tão ao Conselho do Governo Regional para aprovação, por resolução, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º 2 — A proposta da regulamentação específica do Açores 2030 referida no n.º 3 do artigo 7.º é aprovada por resolução do Conselho do Governo Regional, após parecer vinculativo da Autoridade de Gestão. Artigo 14.º Execução do Açores 2030 1 — A governação e execução do Açores 2030 subordina-se aos princípios orientadores gerais previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro. 2 — A execução do Açores 2030 faz-se em articulação com todos os órgãos do Portugal 2030 com atuação na globalidade do território nacional, designadamente de Coordenação Política, de Coordenação Técnica, de Auditoria e Controlo, Pagador e de Certificação. CAPÍTULO VII Disposições finais Artigo 15.º Produção de efeitos e entrada em vigor 1 — O presente diploma produz efeitos no dia 6 de março de 2023. 2 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 117206574 Diário da República, 1.ª série N.º 2 3 de janeiro de 2024 Pág. 78 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
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