Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 5/2013
- Data
- 2013-01-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E DO EMPREGO
Texto integral (4436 palavras)
Portaria n.º 5/2013
de 9 de janeiro
O Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril,
definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização
interna da Direção-Geral do Consumidor. Importa agora,
no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, deter-
minar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo
de unidades flexíveis do serviço e as competências das
respetivas unidades orgânicas nucleares.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º da
Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos
Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do
Emprego, o seguinte:
Artigo 1.°
Estrutura nuclear da Direção-Geral do Consumidor
1 - A Direção-Geral do Consumidor, abreviadamente
designada por DGC, estrutura-se nas seguintes unidades
orgânicas nucleares:
a) Direção de Serviços de Comunicação ao Consumidor;
b) Direção de Serviços de Direito do Consumo;
c) Direção de Serviços de Assuntos Internacionais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2013 109
2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior c) Acompanhar as atividades das entidades reguladoras
são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção sectoriais e das autoridades de vigilância do mercado nas
intermédia de 1.º grau. áreas relacionadas com a defesa dos direitos e dos interes-
ses dos consumidores e participar nas consultas públicas
Artigo 2.º e discussões sobre os instrumentos jurídicos, medidas e
iniciativas adotadas por estas entidades naquela matéria;
Direção de Serviços de Comunicação ao Consumidor d) Proceder à análise das cláusulas contratuais gerais
À Direção de Serviços de Comunicação ao Consumidor, no âmbito dos sectores de atividade económica relevantes
abreviadamente designada por DSCC, compete: para os consumidores;
e) Realizar estudos e inquéritos designadamente em
a) Prestar informação jurídica aos consumidores no parceria com outras entidades públicas e privadas, acom-
âmbito do direito do consumo, dando-lhes a conhecer os panhando a evolução dos mercados de consumo;
direitos de que são titulares e a legislação que protege os f) Executar as diligências necessárias ao cumprimento
seus interesses e, bem assim, assegurar o encaminhamento do regime jurídico da segurança geral dos produtos, a sub-
de denúncias e reclamações em matéria de consumo para meter a decisão superior, e promover, junto das entidades
as demais entidades competentes; responsáveis pelo controlo de mercado, as demais ações
b) Assegurar a gestão da Rede Telemática de Informação nesta matéria;
Comum, relativa ao Livro de Reclamações, estabelecida g) Assegurar a participação da DGC no Sistema RA-
na sequência do previsto pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, PEX - Sistema Comunitário de Troca Rápida de Infor-
de 15 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo mações para os produtos perigosos não alimentares e o
Decreto-Lei n.º 371 /2007, de 6 de novembro; desempenho das funções de ponto de contacto nacional
c) Realizar ações de educação e de informação dos deste sistema;
consumidores sobre o exercício dos seus direitos e deveres, h) Manter e atualizar a base de dados relativa ao acervo
designadamente em colaboração com os serviços compe- de medidas legislativas, regulamentares e administrativas,
tentes do Ministério da Educação e Ciência; de jurisprudência, de recomendações e de códigos de con-
d) Cooperar com as entidades públicas, de âmbito cen- duta adotados em matéria de defesa do consumidor;
tral, regional e local, e com as entidades privadas que têm i) Preparar e acompanhar os trabalhos do Conselho
por objetivo assegurar os direitos dos consumidores em Nacional do Consumo.
matéria de informação e de proteção dos consumidores;
e) Divulgar os mecanismos extrajudiciais de resolução Artigo 4.º
de conflitos de consumo junto dos consumidores e dos
operadores económicos; Direção de Serviços de Assuntos Internacionais
f) Acompanhar a atividade dos serviços de mediação, À Direção de Serviços de Assuntos Internacionais, abre-
conciliação e de arbitragem de conflitos de consumo e viadamente designada por DSAI, compete:
efetuar o registo destas entidades;
g) Efetuar o registo das associações de consumidores, a) Acompanhar a participação da DGC no âmbito do
cooperativas de consumo e fundações de defesa dos consu- processo legislativo europeu;
midores e colaborar com estas entidades, designadamente b) Coordenar a participação da DGC em atividades e
através de ações e de projetos conjuntos; ações conjuntas, designadamente da iniciativa da União
h) Manter e atualizar a base de dados de reclamações Europeia;
dos consumidores, de âmbito nacional, recolhendo toda a c) Acompanhar o funcionamento do Centro Europeu do
informação necessária das entidades públicas ou privadas Consumidor em Portugal;
que integram o sistema de defesa do consumidor, proce- d) Exercer as tarefas de coordenação enquanto ser-
dendo à sua análise; viço de ligação único previsto no Regulamento (CE) n.°
i) Colaborar na definição do serviço público de rádio 2006/2004, do Parlamento e do Conselho, de 27 de outu-
e de televisão em matéria de informação e educação do bro, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais
consumidor; responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do
j) Gerir e atualizar a informação relativa a matérias de consumidor;
interesse para os consumidores no portal do consumidor; e) Assegurar a participação da DGC em organizações
k) Manter em funcionamento o centro de documentação internacionais relacionadas com o âmbito das suas atri-
da DGC. buições, com o concurso das restantes unidades orgânicas
da DGC;
Artigo 3.º f) Promover o relacionamento e desenvolver, com o
apoio das restantes unidades orgânicas da DGC, ações de
Direção de Serviços de Direito do Consumo cooperação com entidades homólogas de países terceiros
À Direção de Serviços de Direito do Consumo, abre- relevantes para Portugal em matéria de defesa dos con-
viadamente designada por DSDC, compete: sumidores;
g) Apresentar propostas de celebração de acordos e de
a) Participar no processo legislativo nacional e europeu, protocolos em matéria de defesa dos consumidores;
emitindo parecer sobre as iniciativas legislativas e apresen- h) Reunir e organizar informação sobre os sistemas de
tando propostas legislativas ou outras, designadamente de defesa dos consumidores no Estados Membros da União
transposição e aplicação da legislação europeia; Europeia e de países terceiros;
b) Acompanhar a aplicação da legislação de defesa dos i) Criar, manter e atualizar uma base de dados relativa
consumidores cometida à DGC e a outras autoridades à jurisprudência da União Europeia em matéria de defesa
públicas; dos consumidores.
110 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2013
Artigo 5.º no presente decreto-lei, um equilíbrio que refletisse os
Unidade orgânica flexível
contributos dos parceiros da PARCA que, ao longo dos
últimos meses, têm sido discutidos naquela sede.
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Nesta linha, e dado que os prazos estabelecidos pelo
DGC é fixado em um. Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, se revelam
demasiado dilatados para os pequenos fornecedores no
Artigo 6.º atual contexto económico e financeiro, procede-se, com
o presente decreto-lei, ao encurtamento dos prazos de
Norma revogatória
pagamento para 30 dias. Simultaneamente, a especifici-
São revogadas: dade das relações comerciais que caracterizam as fases de
produção e transformação da fileira do pescado, que inclui
a) A Portaria n.º 536/2007, de 30 de abril; a pesca e a aquicultura, onde é prática usual o pronto pa-
b) A Portaria n.º 567/2007, de 30 de abril. gamento a fornecedores, justifica ainda que o prazo limite
de pagamento não ultrapasse também os 30 dias quando
Artigo 7.º o credor for uma micro, pequena ou média empresa deste
Entrada em vigor setor de atividade.
Por outro lado, as Organizações de Produtores, que
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao desempenham uma função agregadora e profissionalizante
da sua publicação. do setor produtivo que é da maior importância, deparam-se
Em 2 de outubro de 2012. com os mesmos problemas de liquidez que se fazem sentir
no seio das micro e pequenas empresas, pelo que se justi-
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- fica o alargamento também a estas organizações do âmbito
baça Gaspar. — O Ministro da Economia e do Emprego, subjetivo do diploma.
Álvaro Santos Pereira. Da mesma forma, foram incluídas as cooperativas, que
beneficiarão deste regime pelo prazo de dois anos, tendo
em vista o alargamento do seu reconhecimento também
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, como Organizações de Produtores.
A experiência adquirida com a aplicação do Decreto-Lei
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO n.º 118/2010, de 25 de outubro, mostra ainda que os prazos
de pagamento se repercutem a montante, concluindo-se
Decreto-Lei n.º 2/2013 pela necessidade de alargar o âmbito do diploma a todos
de 9 de janeiro os produtos alimentares que sejam produtos finais, desti-
nados à transformação ou matérias-primas, abrangendo,
Pelo Despacho n.º 15480/2011, de 15 de novembro de deste modo, os agricultores, os pescadores, as indústrias
2011, emitido pelos Ministro da Economia e do Emprego alimentares e a distribuição.
e da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Por último e na sequência das linhas de trabalho desen-
Ordenamento do Território, foi criada a Plataforma de volvidas no seio da PARCA, incentiva-se o papel da autorre-
Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar gulação, reconhecendo expressamente no presente diploma
(PARCA), com a missão de promover a análise das relações a possibilidade do afastamento da sua aplicação, mediante
entre os setores de produção, transformação e distribuição a celebração de códigos de boas práticas comerciais que
de produtos agrícolas, com vista ao fomento da equidade envolvam as estruturas representativas da distribuição, da
e do equilíbrio na cadeia alimentar. indústria e da produção. Com efeito, um maior equilíbrio
Esta Plataforma, nos termos do Despacho supra identifi- negocial pode ser atingido através do reforço da concen-
cado, conta com a participação, além de entidades públicas tração da oferta, sendo que a autorregulação também pode
com tutela dos setores, das entidades representativas do e deve dar um contributo importante para este objetivo.
setoragrícola e agroalimentar, da indústria e, ainda, da Assim:
distribuição. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Esta plataforma constitui um passo decisivo na pro- Constituição, o Governo decreta o seguinte:
moção do diálogo entre os vários agentes económicos
e o Governo, tendo-se definido objetivos concretos que Artigo 1.º
se traduzem na necessidade de melhorar a transparência
dos preços praticados e respetiva repartição de valor na Objeto
cadeia alimentar, objetivos que o Governo assume como O presente diploma procede à primeira alteração ao
fundamentais na dinamização da economia. Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro.
A PARCA, que se encontra a trabalhar, nos últimos me-
ses, no tema da equidade, definiu que uma das medidas de Artigo 2.º
maior importância seria a revisão da legislação em matéria
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro
de prazos de pagamento bem como a autorregulação. Nesse
sentido, foi requerido aos parceiros da PARCA que analisas- Os artigos, 1.º,2.º, 3.º, 4.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei
sem os efeitos, no que se refere à equidade e ao equilíbrio n.º 118/2010, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte
na cadeia alimentar, do Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 redação:
de outubro. No seguimento dos contributos apresentados, «Artigo 1.º
foi elaborada proposta de alteração ao referido decreto-lei,
[…]
a qual foi amplamente discutida na Plataforma.
Em decorrência da concertação entre os setores inte- 1 - O presente decreto-lei define os prazos de ven-
ressados procurou-se atingir, com as propostas vertidas cimento máximos para efeitos da obrigação de paga-
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2013 111
mento do preço nos contratos de compra e venda ou prazos de vencimento referidos nos números anteriores
de fornecimento de bens alimentares celebrados entre contam-se a partir do final do período a que o resumo
empresas comerciais, singulares ou coletivas, em que a de faturas se reporta.
obrigação de pagamento do preço ocorra após a entrega 4 - [Revogado].
dos bens. 5 - [Revogado].
2 - Os bens alimentares a que se refere o número ante- 6 - […].
rior compreendem os géneros alimentícios, tal como de-
finidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 4.º
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro,
com exceção das substâncias químicas destinadas a […]
ser incorporadas durante o seu fabrico, preparação ou 1 - […].
tratamento, nomeadamente aditivos, aromas, enzimas e 2 - […]:
sal-gema, bem como daágua não engarrafada.
a) […];
Artigo 2.º b) […];
c) [Revogada].
[…]
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos casos em 3 - A alegação de existência de erro material afeta
que o credor da obrigação de pagamento do preço se apenas a parcela em que se verifica, considerando-se
enquadre num destes tipos de entidades: cumprido o dever de interpelação para pagamento dos
restantes bens e serviços constantes da fatura.
a) Microou pequenas empresas, cujo estatuto esteja
certificado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Artigo 7.º
Empresas e à Inovação (IAPMEI, I.P.);
b) Médias empresas que exerçam a sua atividade prin- […]
cipal no setor da produção e transformação de pescado, 1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar
cujo estatuto esteja certificado pelo IAPMEI, I.P.; e Económica (ASAE) a fiscalização da aplicação do
c) Organização de produtores (OP), reconhecida
presente decreto-lei, devendo apresentar um relatório
ao abrigo do Despacho Normativo n.º11/2010, de 20
de abril,da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novem- bianual sobre os controlos especificamente exercidos
bro, do Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, para verificação do cumprimento dos prazos de pa-
de 17 de dezembro de 1999, e do Regulamento (CE) gamento previstos no âmbito do presente decreto-lei.
n.º 2318/2001 da Comissão, de 29 de novembro de 2 - Compete, igualmente, à ASAE a instrução dos
2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1767/2004 processos contraordenacionais e a respetiva decisão.
da Comissão, de 13 de outubro de 2004. 3 - A decisão de aplicação da coima compete à ASAE.
2 - […]: Artigo 8.º
a) Aos casos em que o devedor da obrigação de pa- […]
gamento do preço seja uma micro ou pequena empresa […]:
cujo estatuto esteja certificado pelo IAPMEI, I.P.;
b) […]; a) 40 % para a ASAE;
c) Às transações comerciais entre as cooperati- b) [Revogada];
vas constituídas ao abrigo da Lei n.º 51/96, de 7 de c) 60 % para os cofres do Estado.»
setembro,e os seus cooperantes, bem como entre as
organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Artigo 3.º
Despacho Normativo n.º11/2010, de 20 de abril,e da Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro
Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro,e os respe-
tivos membros. É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro,
o seguinte artigo:
3 - […].
Artigo 3.º «Artigo 6.º-A
Autorregulação
[…]
1 - No caso de inexistência de instrumento de au- 1 - Podem ser estabelecidos prazos de pagamento su-
torregulação aplicável nos termos do artigo 6.º-A, nas perioresaos previstos no presente decreto-lei, desde que
transações comerciais entre empresas que tenham por tal possibilidade resulte do disposto em instrumento de
objeto produtos alimentares, o vencimento da obrigação autorregulação que envolva as estruturas representativas
de pagamento do preço ocorre, imperativamente, até dos intervenientes, designadamente da distribuição, da
30 dias após a efetiva entrega dos bens e da respetiva indústria e da produção, nos termos definidos no regi-
fatura ao adquirente. mejurídico aplicável às práticas individuais restritivas
2 - [Revogado]. do comércio.
3 - Nos casos em que é acordada a prática de resumo 2 - Os prazos estabelecidos nos termos do número an-
periódico de faturas entre o fornecedor do bem e o ad- terior devem constar de cada contrato de fornecimento,
quirente, com o objetivo de facilitar a gestão dos paga- que deve identificar o instrumento de autorregulação
mentos, e desde que tal período não exceda20 dias, os aplicável.»
112 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2013
Artigo 4.º exceção das substâncias químicas destinadas a ser incor-
Disposição transitória
poradas durante o seu fabrico, preparação ou tratamento,
nomeadamente aditivos, aromas, enzimas e sal-gema, bem
1 - As alterações constantes do presente diploma apli- como da água não engarrafada.
cam-se, quanto aos contratos em vigor, apenas às transa-
ções comerciais efetuadas após a sua entrada em vigor. Artigo 2.º
2 - As cooperativas constituídas ao abrigo da Lei
Âmbito
n.º 51/96, de 7 de setembro, com credencial anual emitida
pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social 1 - O presente decreto-lei aplica-se aos casos em que o
comprovativa da existência de prestação anual de contas, credor da obrigação de pagamento do preço se enquadre
beneficiam do regime previsto no n.º 1 do artigo 3.º durante num destes tipos de entidades:
o prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor
do presente diploma. a) Micro ou pequenas empresas, cujo estatuto esteja
certificado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias
Artigo 5.º Empresas e à Inovação (IAPMEI, I.P.);
b) Médias empresas que exerçam a sua atividade prin-
Norma revogatória cipal no setor da produção e transformação de pescado,
São revogados os n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 3.º, a alínea c) do cujo estatuto esteja certificado pelo IAPMEI, I.P.;
n.º 2 do artigo 4.º e a alínea b) do artigo 8.ºdo Decreto-Lei c) Organização de produtores (OP), reconhecida ao
n.º 118/2010, de 25 de outubro. abrigo do Despacho Normativo n.º 11/2010, de 20 de
abril, da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro, do
Artigo 6.º Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de 17 de
dezembro de 1999, e do Regulamento (CE) n.º 2318/2001
Republicação da Comissão, de 29 de novembro de 2001, alterado pelo
É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual Regulamento (CE) n.º 1767/2004 da Comissão, de 13 de
faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro de 2004.
outubro, com a redação atual.
2 - O presente decreto-lei não se aplica:
Artigo 7.º a) Aos casos em que o devedor da obrigação de paga-
Entrada em vigor mento do preço seja uma micro ou pequena empresa cujo
estatuto esteja certificado pelo IAPMEI, I.P.;
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a b) Aos contratos celebrados em que uma das partes seja
sua publicação. um estabelecimento de restauração e bebidas;
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de c) Às transações comerciais entre as cooperativas cons-
novembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Álvaro tituídas ao abrigo da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, e
Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas os seus cooperantes, bem como entre as organizações de
Machado da Graça. produtores reconhecidas ao abrigo do Despacho Normativo
n.º 11/2010, de 20 de abril, e da Portaria n.º 1266/2008, de
Promulgado em 27 de dezembro de 2012. 5 de novembro, e os respetivos membros.
Publique-se.
3 - Para comprovar a certificação de micro ou pequena
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. empresa, o titular do certificado deve permitir a sua con-
Referendado em 28 de dezembro de 2012. sulta no sítio da Internet da certificação PME, nos termos
do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 372/2007,
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. de 6 de novembro.
ANEXO
Artigo 3.º
(a que se refere o artigo 6.º) Prazo de vencimento
Republicação do Decreto-Lei n.º 118/2010, 1 - No caso de inexistência de instrumento de autorregu-
de 25 de outubro lação aplicável nos termos do artigo 6.º-A, nas transações
comerciais entre empresas que tenham por objeto produtos
Artigo 1.º alimentares, o vencimento da obrigação de pagamento do
preço ocorre, imperativamente, até 30 dias após a efetiva
Objeto
entrega dos bens e da respetiva fatura ao adquirente.
1 - O presente decreto-lei define os prazos de venci- 2 - [Revogado].
mento máximos para efeitos da obrigação de pagamento do 3 - Nos casos em que é acordada a prática de resumo
preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento periódico de faturas entre o fornecedor do bem e o adqui-
de bens alimentares celebrados entre empresas comerciais, rente, com o objetivo de facilitar a gestão dos pagamentos,
singulares ou coletivas, em que a obrigação de pagamento e desde que tal período não exceda 20 dias, os prazos de
do preço ocorra após a entrega dos bens. vencimento referidos nos números anteriores contam-se
2 - Os bens alimentares a que se refere o número anterior a partir do final do período a que o resumo de faturas se
compreendem os géneros alimentícios, tal como definidos reporta.
no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Par- 4 - [Revogado].
lamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, com 5 - [Revogado].
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2013 113
6 - As partes podem convencionar prazos de vencimento 2 - Os prazos estabelecidos nos termos do número an-
inferiores. terior devem constar de cada contrato de fornecimento,
Artigo 4.º que deve identificar o instrumento de autorregulação apli-
cável.
Receção e interpelação para pagamento
1 - A entrega dos bens ao adquirente deve ser com- Artigo 7.º
provada pela competente guia de remessa ou documento Fiscalização, instrução e decisão
equivalente, devidamente assinada pelo fornecedor e pelo
adquirente e da qual conste a data da receção dos produtos e 1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e
na qual se mencione que o pagamento se sujeita ao regime Económica (ASAE) a fiscalização da aplicação do presente
de vencimento constante do presente decreto-lei. decreto-lei, devendo apresentar um relatório bianual sobre
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei a os controlos especificamente exercidos para verificação
fatura deve: do cumprimento dos prazos de pagamento previstos no
âmbito do presente decreto-lei.
a) Conter a menção expressa do prazo de vencimento 2 - Compete, igualmente, à ASAE a instrução dos pro-
aplicável e da sua sujeição ao regime constante do presente cessos contraordenacionais e a respetiva decisão.
decreto-lei; 3 - A decisão de aplicação da coima compete à ASAE.
b) Incluir apenas os produtos abrangidos pelo presente
decreto-lei; Artigo 8.º
c) [Revogada].
Produto das coimas
3 - A alegação de existência de erro material afeta apenas O produto das coimas é distribuído do seguinte modo:
a parcela em que se verifica, considerando-se cumprido o a) 40 % para a ASAE;
dever de interpelação para pagamento dos restantes bens b) [Revogada];
e serviços constantes da fatura. c) 60 % para os cofres do Estado
Artigo 5.º Artigo 9.º
Incumprimento
Disposição transitória
1 - O incumprimento da obrigação de pagamento do O presente regime aplica-se aos contratos em curso mas
preço no prazo de vencimento referido nos n.ºs 1, 2 e 3 do apenas às transações comerciais efetuadas após a data de
artigo 3.º faz acrescer à taxa supletiva de juro moratório entrada em vigor do presente decreto-lei.
fixada nos termos do artigo 102.º do Código Comercial ou
à taxa de juro convencionada o montante de 2 %. Artigo 10.º
2 - Nas transações comerciais objeto do presente decre-
to-lei, as partes não podem convencionar juros de mora Entrada em vigor
inferiores à taxa de juro fixada nos termos do artigo 102.º O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a
do Código Comercial. publicação.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica
as sanções compulsórias ou cláusulas penais estipuladas
entre as partes.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Artigo 6.º
Contraordenação
Assembleia Legislativa
O incumprimento da obrigação de pagamento do preço Resolução da Assembleia Legislativa da Região
no prazo de vencimento referido nos n.ºs 1, 2 e 3 do ar- Autónoma da Madeira n.º 2/2013/M
tigo 3.º constitui contraordenação punível, nos termos do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação
RECOMENDA AO GOVERNO DA REPÚBLICA QUE AS VERBAS
atual, com coima cujo montante mínimo é de € 150 e
REFERENTES À ALIENAÇÃO DO EDIFÍCIO ONDE FUNCIONOU
máximo de € 3740,98 ou mínimo de € 500 e máximo de A RDP-M SEJAM UTILIZADAS PARA REEQUIPAR A RTP-M E
€ 44 891,81 consoante o agente seja pessoa singular ou A RDP-M.
coletiva.
É público que o Governo da República prepara a pri-
Artigo 6.º-A vatização da RTP, sendo que os seis modelos propostos
preveem a autonomização do centro regional da televisão
Autorregulação
pública.
1 - Podem ser estabelecidos prazos de pagamento su- É de entendimento generalizado que o Contrato de Con-
periores aos previstos no presente decreto-lei, desde que cessão do Serviço Público de Televisão visa assegurar a
tal possibilidade resulte do disposto em instrumento de promoção da cultura portuguesa e dos valores que expri-
autorregulação que envolva as estruturas representativas mem a identidade nacional, de acordo com uma visão uni-
dos intervenientes, designadamente da distribuição, da versalista, aberta aos diferentes contextos civilizacionais,
indústria e da produção, nos termos definidos no regime sendo que no entendimento da Assembleia Legislativa da
jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do Região Autónoma da Madeira a RTP-M tem capacidade, se
comércio. lhe forem dadas condições, para assegurar essas valências,
114 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2013
sendo que a própria Lei da Televisão prevê vários serviços trições orçamentais, e consequente incapacidade para o
públicos, onde se incluem emissões de serviço público Estado realizar futuros investimentos na modernização da
próprias nas regiões autónomas da Madeira e Açores. RTP-M, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Considerando que o Contrato de Concessão do Serviço Madeira, legítima representante dos cidadãos da Madeira
Público de Televisão visa assegurar a adoção de tecno- e do Porto Santo, recomenda ao Governo da República
logia, técnicas e equipamentos que proporcionem a me- que a verba referente à alienação das antigas instalações
lhoria da qualidade ou eficiência do serviço público de da RDP-M, à Rua Tenente Coronel Sarmento, no Fun-
televisão, considerando também que o Centro Regional chal, que se encontram encerradas desde 28 de maio de
da RTP-M dispõe de boas infraestruturas físicas, todavia 2011, revertam inteiramente em favor do reequipamento
sem a correspondente equiparação tecnológica, consi- da RTP-M e da RDP-M.
derando que na proposta de Orçamento do Estado para
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
2013 o Governo prevê uma redução das indemnizações
da Região Autónoma da Madeira em 5 de dezembro de
compensatórias (IC´s) de 38 milhões de euros a atribuir
2012.
à RTP, SA, em consequência da respetiva reestruturação,
sendo então previsível, que não desejável, que o orçamento O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
da RTP-M seja reduzido, considerando finalmente as res- Jardim Olival de Mendonça.
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa