Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 495/2008
- Data
- 2008-06-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES
Texto integral (22 318 palavras)
Portaria n.º 495/2008
E COMUNICAÇÕES
E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
de 23 de Junho
As taxas devidas pela prestação de serviços no âm- Portaria n.º 496/2008
bito da primeira venda de pescado em lota foram objecto de 23 de Junho
de recente alteração, pela Portaria n.º 251/2008, de 4 de
Abril, que, por efeito do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Os controladores de tráfego aéreo, beneficiários do re-
Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril, revogou as taxas gime dos trabalhadores por conta de outrem, do sistema
inicialmente instituídas pelo Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 público de segurança social, gozam presentemente de um
de Junho, com as suas sucessivas alterações, adequando- regime especial de antecipação da pensão por velhice,
-as aos custos associados à modernização do sistema de consagrado pelo Decreto-Lei n.º 436/99, de 29 de Outubro.
vendagem em lota, nomeadamente através da introdução O referido decreto-lei veio antecipar em 10 anos, em
do leilão electrónico e do transporte e entrega de pescado. relação à generalidade dos trabalhadores, a idade de acesso
As taxas fixadas pela Portaria n.º 251/2008, de 4 de à pensão por velhice deste grupo profissional, pelo que os
Abril, não diferenciaram, porém, a sua aplicação consoante controladores de tráfego aéreo, desde essa altura, podem
o tipo de embarcação em causa, designadamente para o requerer pensão por velhice a partir dos 55 anos de idade.
caso das embarcações movidas a gasolina. Essa medida visou compatibilizar a limitação ao exercí-
Entende-se, assim, como medida adequada de apoio cio de funções operacionais a partir dos 55 anos de idade,
ao sector diferenciar as taxas fixadas pela Portaria imposta pela redacção do Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de
n.º 251/2008, de 4 de Abril, atenuando-a para o caso das Julho, com acesso à pensão de velhice.
embarcações movidas a gasolina. Porém, dadas as repercussões financeiras para o sistema
Por fim, aproveita-se a ocasião para eliminar dúvidas público da segurança social que essa medida iria originar a
existentes quanto à competência para fixar as taxas relati- prazo, determinou-se no artigo 5.º do referido Decreto-Lei
vas aos serviços prestados no âmbito da venda do pescado n.º 436/99 que os encargos correspondentes ao período de
por contratos de abastecimento, referidos no artigo 8.º do antecipação da idade de acesso à pensão de velhice seriam
Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril, isentos da venda suportados conjuntamente pela entidade empregadora e
em leilão. pelo orçamento da segurança social.
Assim: Foram ouvidos os representantes da Navegação Aérea
Ao abrigo do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 13.º do de Portugal — NAV Portugal, E. P. E.
Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril: Nestes termos, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do n.º 436/99, de 29 de Outubro:
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solida-
Artigo 1.º riedade Social, o seguinte:
Taxa de prestação do serviço de primeira venda
para as embarcações movidas a gasolina
1.º
Âmbito
As taxas de prestação do serviço de primeira venda de
pescado, devidas à DOCAPESCA, fixadas na Portaria O pagamento das pensões dos controladores de tráfego
n.º 251/2008, de 4 de Abril, são reduzidas para 2 % no aéreo, beneficiários do sistema público de segurança social,
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durante o período de antecipação, é suportado conjunta- riais e financeiros do Serviço Regional de Saúde e dos
mente pela Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal, serviços da administração directa e indirecta da SRAS e
E. P. E., adiante designada por NAV Portugal, E. P. E., e de definição e implementação de políticas, normalização,
pelo orçamento da segurança social, na proporção de 60 % regulamentação, planeamento e avaliação em saúde.
e 40 %, respectivamente. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
n.º 23/98, de 26 de Maio.
2.º Assim:
Forma de pagamento
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1
A NAV Portugal, E. P. E., transfere, no 1.º dia de cada do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da
mês, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança República Portuguesa, na alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º,
Social, I. P., o montante correspondente à totalidade da sua na alínea qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do
responsabilidade no pagamento das pensões que tenham Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
sido liquidadas por esta entidade no mês anterior. da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho,
revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000,
3.º de 21 de Junho, e no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Le-
Produção de efeitos gislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, o
seguinte:
A presente portaria reporta os seus efeitos à data da
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 436/99, de 29 de Artigo 1.º
Outubro.
Objecto
Em 2 de Junho de 2008.
O presente decreto legislativo regional cria o Instituto
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comu- de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM,
nicações, Mário Lino Soares Correia. — O Ministro do e aprova a respectiva orgânica, em anexo ao presente di-
Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca ploma, do qual faz parte integrante.
Vieira da Silva.
Artigo 2.º
Serviços extintos
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
1 — São extintos a Direcção Regional de Gestão e
Desenvolvimento dos Recursos, a Direcção Regional de
Assembleia Legislativa
Planeamento e Saúde Pública e o Serviço Regional de
Prevenção da Toxicodependência, sucedendo o Instituto
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2008/M de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM,
em todos os seus direitos e obrigações.
Cria o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, 2 — As referências legais feitas aos serviços extintos
IP-RAM, e aprova a respectiva orgânica consideram-se feitas ao Instituto de Administração da
A orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos So- Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM.
ciais, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 7/2007/M, de 8 de Novembro, prevê a criação da Di- Artigo 3.º
recção Regional da Saúde e Assuntos Sociais como or- Transição de pessoal, concursos pendentes e estágios
ganismo a dotar de personalidade jurídica e autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, que integrará as 1 — O pessoal do quadro dos serviços extintos transita
atribuições da Direcção Regional de Gestão e Desenvolvi- para o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos
mento dos Recursos, da Direcção Regional de Planeamento Sociais, IP-RAM, mantendo-se o respectivo regime de
e Saúde Pública e do Serviço Regional de Prevenção da origem e os correspondentes quadros de pessoal, como
Toxicodependência, os quais serão extintos. regime transitório, sendo os respectivos lugares extintos
Este novo diploma orgânico representa um esforço acen- à medida que vagarem, nos termos da lei.
tuado de racionalização estrutural ditado por razões de 2 — Os concursos pendentes e os estágios em curso nos
modernização e simplificação administrativa e de melhoria serviços extintos mantêm-se válidos, sendo os candidatos
da qualidade dos serviços, com ganhos de eficiência, no providos, de acordo com o regime previsto na abertura
quadro de uma reformulação mais vasta que importa operar de concurso, nos lugares dos quadros a que se refere o
no âmbito do Serviço Regional de Saúde. número anterior.
Com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, o referido organismo Artigo 4.º
a criar adoptará a denominação Instituto de Administração Laboratório de Saúde Pública
da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM.
Assim, e avançando na definição dos modelos organi- 1 — O Laboratório de Saúde Pública, a que se refere o
zacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura, artigo 1.º, n.º 1, do regime e orgânica do Serviço Regional
importa plasmar em diploma com a natureza formal cons- de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional
titucionalmente exigida, a criação do Instituto de Admi- n.º 9/2003/M, de 27 de Maio, passa a integrar o Instituto de
nistração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, como Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM.
organismo da administração indirecta da Região, com 2 — O pessoal em exercício de funções no Laboratório
funções de administração dos recursos humanos, mate- de Saúde Pública, à data de entrada em vigor do presente
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diploma, em regime de direito público ou privado, transita Artigo 3.º
para o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Missão e atribuições
Sociais, IP-RAM, com a mesma categoria e remuneração,
através de lista nominativa a aprovar por despacho do Se- 1 — O IASAÚDE, IP-RAM, tem por missão proceder
cretário Regional dos Assuntos Sociais, considerando-se à definição e implementação de políticas, normalização,
para o efeito automaticamente criado o número de lugares regulamentação, planeamento e avaliação em saúde, bem
correspondente no quadro de pessoal em regime transitório como assegurar a gestão dos recursos humanos e financei-
ou mapa de pessoal respectivo. ros, da formação profissional, das instalações e equipamen-
tos, dos sistemas e tecnologias de informação do Serviço
Artigo 5.º Regional de Saúde e dos serviços da administração directa
e indirecta, no domínio da SRAS.
Norma revogatória
2 — Compete, em especial, ao IASAÚDE, IP-RAM:
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, são a) Garantir o apoio técnico à formulação de políticas e
revogados o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/M, ao planeamento estratégico da saúde, acompanhar e avaliar
de 22 de Novembro, o Decreto Regulamentar Regional a execução das políticas, dos instrumentos de planeamento
n.º 9/2002/M, de 25 de Junho, alterado pelo Decreto Re- e dos resultados obtidos e impulsionar a procura de ganhos
gulamentar Regional n.º 4/2007/M, de 15 de Fevereiro, e em saúde;
o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2003/M, de 20 b) Assegurar a elaboração, acompanhamento e avaliação
de Agosto, e todas as disposições legislativas e regula- do Plano Regional de Saúde, incrementando a sua execução
mentares regionais que contrariem o disposto no presente em todo o Sistema Regional de Saúde;
diploma. c) Regulamentar, orientar e coordenar as actividades de
promoção da saúde e de prevenção e controlo da doença,
Artigo 6.º assegurando o acesso à prestação de cuidados de saúde
Entrada em vigor de qualidade, pela adequação dos recursos disponíveis às
necessidades em saúde;
O presente diploma entra em vigor sete dias após a data d) Desenvolver e fomentar actividades no âmbito da
da sua publicação. saúde pública, de forma a garantir a protecção da saúde
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- das populações e coordenar e assegurar a vigilância epi-
tiva da Região Autónoma da Madeira em 14 de Maio de demiológica a nível regional, bem como dos sistemas de
2008. alerta e resposta apropriada;
e) Assegurar o desenvolvimento de programas de saúde
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel e fomentar e coordenar a produção de informação ade-
Jardim d’Olival Mendonça. quada, designadamente estatística, em articulação com os
Assinado em 9 de Junho de 2008. demais serviços da SRAS;
f) Planear, coordenar e monitorizar a gestão dos recursos
Publique-se. humanos do Serviço Regional de Saúde e dos serviços da
O Representante da República para a Região Autónoma administração directa e indirecta, no domínio da SRAS,
da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. suportado num adequado sistema integrado de informação,
e desenvolver estudos de gestão previsional de recursos
ANEXO humanos, bem como garantir a sua valorização e qualifi-
cação profissional, propondo e gerindo planos de formação
Orgânica do Instituto de Administração da Saúde e promovendo a respectiva formação profissional;
e Assuntos Sociais, IP-RAM g) Articular com os organismos nacionais nos domínios
da regulação profissional e de regimes de trabalho e coor-
Artigo 1.º denar o registo de profissionais de saúde;
Natureza
h) Proceder à gestão do internato médico na Região,
sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos
1 — O Instituto de Administração da Saúde e Assun- específicos, nos termos da lei;
tos Sociais, IP-RAM, abreviadamente designado por IA- i) Coordenar as actividades da SRAS para a definição
SAÚDE, IP-RAM, é um instituto público integrado na da rede de instalações e equipamentos do Serviço Regional
administração indirecta da Região, dotado de autonomia de Saúde, estabelecendo prioridades e propondo planos de
administrativa e financeira e património próprio. investimentos públicos a realizar no seu desenvolvimento,
2 — O IASAÚDE, IP-RAM, prossegue atribuições da modernização e renovação;
Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, sob superinten- j) Coordenar as actividades da SRAS para a definição de
dência e tutela do respectivo Secretário Regional. políticas sobre sistemas e tecnologias de informação e de
3 — O IASAÚDE, IP-RAM, rege-se pelo disposto no comunicação, o seu desenvolvimento e avaliação, promo-
presente diploma e pelas normas aplicáveis do regime vendo a definição e utilização de normas, metodologias e
jurídico dos institutos públicos. requisitos que garantam a interoperabilidade e interconexão
dos sistemas de informação da saúde;
Artigo 2.º l) Planear e coordenar a gestão dos recursos financeiros
afectos à SRAS, designadamente estudando e propondo
Jurisdição territorial e sede
modelos de financiamento do Serviço Regional de Saúde,
O IASAÚDE, IP-RAM, é um organismo com jurisdição definir as normas e as orientações sobre modalidades para
sobre todo o território da Região e tem sede no Funchal. obtenção, distribuição e aplicação dos recursos financei-
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ros, bem como do sistema de preços e de contratação das Artigo 5.º
prestações de saúde; Presidente e vice-presidentes
m) Acompanhar, avaliar e controlar o desempenho
económico-financeiro dos serviços e estabelecimentos 1 — O IASAÚDE, IP-RAM, é dirigido por um presi-
do Serviço Regional de Saúde, bem como desenvolver dente, coadjuvado por dois vice-presidentes, nos termos
e implementar acordos com outras entidades respon- do artigo 17, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 3/2004, de 15 de
sáveis pelo pagamento de prestações de cuidados de Janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de
saúde; 3 de Abril, equiparados, para todos os efeitos legais, a
n) Regular, supervisionar e acompanhar a actividade director regional e a subdirectores regionais, cargos de
dos estabelecimentos, instituições e serviços prestadores direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente, a
de cuidados de saúde, nos termos da lei, emitir e adaptar nomear por despacho conjunto do Presidente do Governo
normas definidoras das condições técnicas, bem como Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais,
emitir e difundir orientações para a adequada prestação sob proposta deste.
de cuidados de saúde, nas redes hospitalar, de centros 2 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam con-
de saúde e de cuidados continuados, e proceder à sua feridas por lei ou que nele sejam delegadas, compete ao
avaliação; presidente do IASAÚDE, IP-RAM:
o) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de ava-
liação de serviços e coordenar e controlar a sua aplicação, a) Propor ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais
bem como coordenar a aplicação de medidas tendentes a a constituição ou reorganização de unidades de saúde;
promover, de forma permanente e sistemática, a simpli- b) Contratualizar os programas e projectos específicos
ficação, a inovação e a modernização administrativas, no e aquisição de cuidados de saúde com as entidades pres-
âmbito do Serviço Regional de Saúde; tadoras de cuidados de saúde;
p) Promover e coordenar acções de controlo e auditoria, c) Propor ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais
designadamente financeiras, aos sistemas de gestão e ao a aprovação de planos de acção anuais e plurianuais e dos
desempenho organizacional; relatórios de execução das instituições e serviços públicos
q) Afectar recursos financeiros às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde;
prestadores de cuidados de saúde financiados pelo Serviço d) Dar parecer sobre os orçamentos das instituições e
Regional de Saúde, através da negociação, celebração e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde, bem
acompanhamento de contratos-programa; como dos demais serviços da administração indirecta, no
r) Proceder à celebração, acompanhamento e revisão domínio da SRAS.
de acordos, protocolos e convenções com profissionais e) O exercício das funções de autoridade de saúde re-
em regime liberal e entidades privadas de saúde, com ou gional, nos termos da lei.
sem fins lucrativos;
s) Garantir a comparticipação aos utentes dos encargos 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presidente
resultantes da prestação de cuidados de saúde ao abrigo do IASAÚDE, IP-RAM, dispõe ainda das competências
de acordos, protocolos ou convenções celebrados com previstas na lei para os conselhos directivos dos institutos
entidades privadas de saúde, nos termos dos regulamentos públicos.
em vigor; 4 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe-
t) Promover a redução do consumo de drogas lícitas dimentos, pelo vice-presidente por si designado.
e ilícitas, bem como a diminuição das toxicodependên- 5 — Os vice-presidentes exercem as competências que
cias, designadamente através da realização de acções neles forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente,
e programas de prevenção, e dinamizar e acompanhar com a faculdade de subdelegação.
o plano regional de luta contra a droga e a toxicode-
pendência; Artigo 6.º
u) Coordenar os processos de licenciamento das entida- Fiscal único
des privadas prestadoras de cuidados de saúde ou serviços
de saúde, com ou sem fins lucrativos, bem como dos es- O fiscal único tem as competências e é nomeado nos
tabelecimentos farmacêuticos, e proceder à fiscalização e termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, por despacho
verificação da aplicação do respectivo quadro normativo conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças
em vigor; e dos Assuntos Sociais.
v) Assegurar a actividade de farmacovigilância, a nível
regional; Artigo 7.º
x) Estabelecer e coordenar as relações com os diferentes Conselho consultivo
organismos nacionais e internacionais da saúde;
z) Exercer as funções de autoridade de saúde na Região, 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio
nos termos da lei. e participação na definição das linhas gerais de actuação
do IASAÚDE, IP-RAM, e nas tomadas de decisão do
Artigo 4.º presidente do IASAÚDE, IP-RAM.
2 — O conselho consultivo tem a seguinte composi-
Órgãos
ção:
São órgãos do IASAÚDE, IP-RAM:
a) O presidente do IASAÚDE, IP-RAM, que preside;
a) O presidente; b) Os vice-presidentes do IASAÚDE, IP-RAM;
b) O conselho consultivo; c) Um representante da Secretaria Regional dos As-
c) O fiscal único. suntos Sociais;
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d) Um representante da entidade pública empresarial Artigo 12.º
integrada no Serviço Regional de Saúde; Património
e) Um representante do Centro de Segurança Social
da Madeira; O património do IASAÚDE, IP-RAM, é constituído
f) Um representante do Serviço Regional de Protecção pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de
Civil e Bombeiros da Madeira. que é titular.
3 — O conselho consultivo pode ainda integrar espe- Artigo 13.º
cialistas ou personalidades de reconhecido mérito, convi- Regulamentos internos
dadas pelo presidente do IASAÚDE, IP-RAM, em função Os regulamentos internos necessários ao funcionamento
das matérias que constituam a ordem de trabalhos das do IASAÚDE, IP-RAM, serão aprovados por despacho do
reuniões. Vice-Presidente do Governo Regional e dos Secretários
Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais no
Artigo 8.º prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do
Organização interna presente diploma.
A organização interna do IASAÚDE, IP-RAM, é a pre- Artigo 14.º
vista nos respectivos estatutos, a aprovar por portaria do
Vinculação normativa
Vice-Presidente do Governo Regional e dos Secretários
Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais. No âmbito das suas atribuições o IASAÚDE, IP-RAM,
pode emitir instruções genéricas que vinculam as entidades
Artigo 9.º do Serviço Regional de Saúde, bem como as que integram
funcionalmente o Sistema Regional de Saúde, designada-
Regime do pessoal mente de natureza privada.
Ao pessoal do IASAÚDE, IP-RAM, é aplicável o re-
gime jurídico do contrato individual de trabalho, sem pre- Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M
juízo do disposto no artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º do
diploma que aprova a presente orgânica. Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de Maio,
que aprova o regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde,
Artigo 10.º e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de
Abril, que aprova o Estatuto do Sistema Regional de Saúde.
Receitas
O artigo 38.º do regime e orgânica do Serviço Regional
1 — O IASAÚDE, IP-RAM, dispõe das receitas prove- de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional
nientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento n.º 9/2003/M, de 27 de Maio, previa a respectiva revisão,
Regional, bem como as transferências para o Serviço Re- ao fim de três anos, em função da avaliação sistemática
gional de Saúde. dos resultados qualitativos e quantitativos, da mesma de-
2 — O IASAÚDE, IP-RAM, dispõe ainda das seguintes pendendo a decisão de prorrogação, cessação, alteração ou
receitas próprias: consolidação da atribuição do estatuto aprovado.
a) Os rendimentos dos bens próprios ou provenientes A avaliação entretanto efectuada e a experiência adqui-
ridas recomendam a manutenção do estatuto empresarial
da sua actividade;
atribuído àquela entidade pública, exigindo, porém, a re-
b) As taxas, emolumentos, multas, coimas ou outras
formulação das normas do seu regime e orgânica.
cuja percepção lhe seja concedida por lei, regulamento ou
O presente diploma atribui nova denominação àquela
contrato, nas respectivas percentagens legais; entidade pública empresarial, com o que se esbate alguma
c) Os reembolsos de valores indevidamente pagos e dificuldade de distinção conceitual e normativa, dado que
respectivos juros e comissões; o Serviço Regional de Saúde, embora integrando no seu
d) O produto da venda de bens e serviços; seio o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Ma-
e) Os subsídios, doações, heranças ou legados; deira, E. P. E., é uma realidade mais abrangente do que
f) As comparticipações financeiras resultantes de fundos este.
comunitários; Procede-se à compatibilização dos estatutos da entidade
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou pública empresarial com os do Instituto de Administração
qualquer título lhe sejam atribuídas. da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, enquanto entidade
com funções de administração do Serviço Regional de
Artigo 11.º Saúde, sob tutela do Secretário Regional dos Assuntos
Despesas Sociais, clarificando-se os poderes de tutela e superinten-
dência que sobre ela impendem, e harmonizam-se, igual-
Constituem despesas do IASAÚDE, IP-RAM, as que mente, as normas estatutárias do Serviço de Saúde da
resultem de encargos decorrentes da prossecução das Região Autónoma da Madeira, E. P. E., com a realidade
respectivas atribuições, nomeadamente as comparticipa- homóloga dos estabelecimentos integrados no Serviço
ções aos utentes dos encargos resultantes da prestação de Nacional de Saúde.
cuidados de saúde e as transferências e pagamentos aos Razões de eficácia e celeridade de decisão, a par de
profissionais, serviços e estabelecimentos integrados no motivos de contenção orçamental, exigem que se reduza o
Sistema Regional de Saúde. número de vogais do conselho de administração, bem como
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se elimine a duplicação existente dos órgãos de direcção proceder à cobrança das comparticipações a que se referem
técnica e se adopte a figura do fiscal único. os artigos 27.º, alínea b), e 29.º do Decreto Legislativo
Clarifica-se o elenco dos estabelecimentos que inte- Regional n.º 9/2007/M, de 15 de Março, nos casos de
gram o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Ma- internamento de longa duração, em termos a definir por
deira, E. P. E., bem como passa a exigir-se a publicação portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
obrigatória no Jornal Oficial da Região Autónoma da 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, mantém-se a
Madeira dos seus regulamentos internos, redefinindo-se os actual afectação ao SAÚDERAM, E. P. E., dos bens imó-
parâmetros aplicáveis aos contratos de trabalho a celebrar veis que sejam propriedade da Região.
por aquela entidade, ao abrigo do Código do Trabalho,
enquanto não se ultimam os procedimentos de contratação Artigo 3.º
colectiva.
Alteração ao regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
n.º 23/98, de 26 de Maio. Os artigos 1.º a 7.º, 9.º a 20.º, 22.º, 23.º, 25.º a 30.º e 32.º
Assim: a 41.º do regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde,
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M,
deira decreta, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 de 27 de Maio, e alterado pelo Decreto Legislativo Re-
do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da gional n.º 20/2005/M, de 25 de Novembro, passam a ter
República Portuguesa, na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º, a seguinte redacção:
nas alíneas m) e qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma «Artigo 1.º
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e Natureza e regime
revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000,
de 21 de Junho, e na base VIII da Lei n.º 48/90, de 24 de 1 — O Serviço de Saúde da Região Autónoma
Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, da Madeira, E. P. E., abreviadamente designado por
o seguinte: SAÚDERAM, E. P. E., é uma pessoa colectiva de direito
público, de natureza empresarial, dotada de autonomia
Artigo 1.º administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do
Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado
Objecto
pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.
1 — O Serviço Regional de Saúde, E. P. E., criado pelo 2 — O SAÚDERAM, E. P. E., rege-se pelo regime
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de Maio, jurídico aplicável às entidades públicas empresariais,
passa a adoptar a denominação de Serviço de Saúde da com as especificidades constantes do presente diploma e
Região Autónoma da Madeira, E. P. E., abreviadamente dos seus regulamentos internos, bem como das normas
designado por SAÚDERAM, E. P. E. em vigor para o Serviço Regional de Saúde que não
2 — O presente diploma constitui título bastante para contrariem as normas aqui previstas.
todos os efeitos legais, designadamente os de registo. 3 — O SAÚDERAM, E. P. E., é constituído por
3 — As referências legais e contratuais feitas ao Ser- tempo indeterminado.
viço Regional de Saúde, E. P. E., consideram-se feitas ao
SAÚDERAM, E. P. E., independentemente de quaisquer Artigo 2.º
formalidades.
Denominação, sede e capital estatutário
Artigo 2.º 1 — A entidade empresarial criada pelo presente
diploma adopta a denominação de Serviço de Saúde
Unidade de Cuidados Continuados Dr. João de Almada
da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., e tem sede na
1 — O Hospital Dr. João de Almada, a que se refere o Avenida de Luís de Camões, 57, freguesia de São Pedro,
n.º 1 do artigo 1.º do regime e orgânica do Serviço Regional concelho do Funchal, podendo a localização da sede
de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional ser alterada por deliberação do conselho de adminis-
n.º 9/2003/M, de 27 de Maio, é reconvertido em unidade tração.
de apoio integrado de internamento, nos termos do Decreto 2 — O capital estatutário do SAÚDERAM, E. P. E., é
Legislativo Regional n.º 9/2007/M, de 15 de Março, adop- detido pela Região Autónoma da Madeira e é aumentado
tando a designação de Unidade de Cuidados Continuados ou reduzido por resolução do Conselho do Governo
Integrados Dr. João de Almada. Regional.
2 — A Unidade de Cuidados Continuados Integrados 3 — O capital estatutário do SAÚDERAM, E. P. E.,
Dr. João de Almada, abreviadamente designada por Uni- é de € 145 000 000, estando realizados € 119 250 000
dade Dr. João de Almada, tem por missão desenvolver a pela Região Autónoma da Madeira, na data de entrada
prestação de cuidados continuados integrados, em regime em vigor do presente diploma, e diferida a realização
de internamento de curta, média e longa duração. do restante capital no montante de € 25 750 000, até
3 — O Governo Regional da Madeira aprovará os 31 de Dezembro de 2008.
diplomas necessários à execução do disposto no n.º 1.
4 — Até à aprovação dos diplomas a que se refere o Artigo 3.º
número anterior, os encargos com o funcionamento da
Objecto e atribuições
Unidade Dr. João de Almada serão da responsabilidade
do SAÚDERAM, E. P. E. 1 — O SAÚDERAM, E. P. E., tem por objecto prin-
5 — A título transitório e até à aprovação dos diplomas cipal a prestação de cuidados de saúde à população,
a que se refere o n.º 3, poderá o SAÚDERAM, E. P. E., designadamente aos beneficiários do Serviço Regio-
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nal de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de realização de auditorias e inspecções ao funcionamento
saúde, ou de entidades externas que com este contratem do SAÚDERAM, E. P. E., através do Instituto de Ad-
a prestação de cuidados de saúde e a todos os cidadãos ministração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM e da
em geral. Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais.
2 — O SAÚDERAM, E. P. E., tem também por ob- 4 — Compete ainda ao Secretário Regional dos As-
jecto desenvolver actividades de investigação e for- suntos Sociais, no exercício de poderes de tutela sobre
mação. o SAÚDERAM, E. P. E., mediante parecer do Instituto
3 — O SAÚDERAM, E. P. E., garante ainda o apoio de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM,
técnico e logístico ao desenvolvimento dos programas praticar os actos, cuja competência lhe esteja reservada
de saúde de âmbito regional promovidos pelo Instituto nos termos da lei, relativamente aos funcionários e agen-
de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, tes da Administração Pública, sem prejuízo do disposto
bem como a aquisição de bens e serviços e demais en- no artigo 15.º do presente diploma.
cargos de funcionamento dos serviços locais de saúde 5 — Compete ao Secretário Regional dos Assuntos
pública, nos termos da lei. Sociais e ao Secretário Regional do Plano e Finan-
4 — As atribuições do SAÚDERAM, E. P. E., cons- ças o exercício dos seguintes poderes de tutela sobre o
tam dos seus regulamentos internos e são fixadas de SAÚDERAM, E. P. E., mediante parecer do Instituto de
acordo com a política de saúde a nível regional e com Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM:
os planos estratégicos superiormente aprovados e serão
desenvolvidas através de contratos-programa, em articu- a) Aprovar os planos de actividades e os orçamentos;
lação com as atribuições do Instituto de Administração b) Aprovar os documentos de prestação de contas;
da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM. c) Autorizar a aquisição e venda de bens imóveis,
bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do
fiscal único;
Artigo 4.º
d) Determinar os aumentos e reduções de capital;
Estabelecimentos e) Autorizar a realização de investimentos, quando
1 — São estabelecimentos do SAÚDERAM, E. P. E.: as verbas globais correspondentes não estejam previstas
nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a
a) O Hospital da Cruz de Carvalho; 2 % do capital estatutário, mediante parecer do fiscal
b) O Hospital dos Marmeleiros; único;
c) O Centro Dr. Agostinho Cardoso; f) Autorizar a contracção de empréstimos de valor,
d) O Centro de Santiago; individual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do
e) Os centros de saúde locais e concelhios. capital estatutário;
g) Autorizar cedências de exploração de serviços,
2 — A estrutura dos centros de saúde locais e nos termos da lei;
concelhios bem como a definição da respectiva área h) Autorizar os demais actos que, nos termos da le-
geográfica serão estabelecidas por portaria do Secre- gislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar.
tário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do
Instituto de Administração da Saúde e Assuntos So- Artigo 6.º
ciais IP-RAM, ouvido o conselho de administração do
Actividade
SAÚDERAM, E. P. E.
A actividade do SAÚDERAM, E. P. E., tem por fi-
Artigo 5.º nalidade proporcionar aos indivíduos, às famílias e aos
grupos sociais um atendimento de qualidade, em tempo
Superintendência e tutela
útil, com eficiência e humanidade, no quadro dos re-
1 — Compete ao Secretário Regional dos Assuntos cursos disponíveis e das capacidades instaladas e será
Sociais, no exercício de poderes de superintendência: desenvolvida de modo integrado, com base em contratos
a) Definir e aprovar os objectivos e estratégias do programa a celebrar com a Secretaria Regional dos As-
SAÚDERAM, E. P. E.; suntos Sociais, mediante parecer prévio do Instituto de
b) Orientar a actividade e emitir recomendações Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM,
e directivas para prossecução das atribuições do nos termos previstos no presente diploma.
SAÚDERAM, E. P. E., designadamente nos seus as-
pectos transversais e comuns; Artigo 7.º
c) Definir normas de organização e de actuação dos
Financiamento e controlo financeiro
serviços e estabelecimentos do SAÚDERAM, E. P. E.;
d) Homologar os regulamentos internos do SAÚ- 1 — O SAÚDERAM, E. P. E., é financiado pelo
DERAM, E. P. E.; Orçamento da Região Autónoma da Madeira, nos ter-
e) Exigir todas as informações julgadas ne- mos da base XXXIII, conjugada com a base VIII, da Lei
cessárias ao acompanhamento da actividade do de Bases da Saúde.
SAÚDERAM, E. P. E. 2 — O pagamento dos actos e actividades do
SAÚDERAM, E. P. E., é feito através de contratos-
2 — O Secretário Regional dos Assuntos Sociais -programa a celebrar com a Secretaria Regional dos
pode delegar os poderes referidos no número anterior Assuntos Sociais, nos quais se estabelecem os objectivos
no presidente do Instituto de Administração da Saúde e metas qualitativas e quantitativas, sua calendarização,
e Assuntos Sociais IP-RAM. os meios e os instrumentos para os prosseguir, designa-
3 — Compete ao Secretário Regional dos Assuntos damente de investimento, os indicadores para avaliação
Sociais, no exercício de poderes de tutela, determinar a do desempenho dos serviços e do nível de satisfação dos
3730 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
utentes e as demais obrigações assumida pelas partes, c) Controlo da infecção hospitalar;
tendo como referencial os preços praticados no mercado d) Farmácia e terapêutica.
para os diversos actos clínicos.
3 — Podem ser criadas pelo conselho de administra-
Artigo 9.º ção outras comissões de apoio técnico que, nos termos
da lei, da actividade do SAÚDERAM, E. P. E., e das
Organização
leges artis, se justifiquem, devendo a sua estrutura,
1 — O SAÚDERAM, E. P. E., organiza-se de acordo composição e funcionamento constar de regulamento
com as normas e critérios genéricos definidos pela tu- interno.
tela, em função das suas atribuições e áreas de actuação, 4 — Compete ao conselho de administração, sob
devendo os respectivos regulamentos internos prever a proposta do director clínico, a designação do presidente
estrutura orgânica com base em serviços agregados em e dos membros das comissões de apoio técnico.
departamentos e englobando unidades funcionais.
2 — A estrutura orgânica deve desenvolver a sua Artigo 14.º
acção por centros de responsabilidade que permitam a Composição e mandato
realização, internamente contratualizada, dos respecti-
vos programas de actividade com autonomia e respon- 1 — O conselho de administração é composto por
sabilidade, de modo a possibilitar formas de trabalho um presidente e dois vogais.
centradas prioritariamente no cidadão, de acordo com 2 — Os membros do conselho de administração são
as boas práticas de gestão clínica. nomeados por resolução do Conselho do Governo Re-
gional, sob proposta do Secretário Regional dos Assun-
Artigo 10.º tos Sociais, de entre individualidades de reconhecido
mérito e perfil adequado.
Formação 3 — O mandato dos membros do conselho de admi-
O SAÚDERAM, E. P. E., participa na formação de nistração tem a duração de três anos, sendo renovável
profissionais de saúde, de acordo com a respectiva ca- por iguais períodos, permanecendo em exercício de
pacidade formativa, nos termos da lei, podendo ser ob- funções até efectiva substituição.
jecto de contratos-programa, no quadro das orientações 4 — Sem prejuízo do disposto na lei e no número
definidas pelo Instituto de Administração da Saúde e anterior, o mandato dos membros do conselho de ad-
Assuntos Sociais IP-RAM. ministração cessa pela mudança de Governo.
5 — A cessação a que se refere o número anterior não
Artigo 11.º confere o direito a qualquer indemnização.
Regulamentos internos Artigo 15.º
1 — A organização e funcionamento do SAÚDE- Competências do conselho de administração
RAM, E. P. E., constará de regulamentos internos, a
aprovar pelo conselho de administração, homologados 1 — Sem prejuízo dos poderes de tutela e superinten-
pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, mediante dência, compete ao conselho de administração garantir o
parecer prévio do Instituto da Administração da Saúde cumprimento do objecto do SAÚDERAM, E. P. E., bem
e Assuntos Sociais IP-RAM. como o exercício de todos os poderes de gestão que não
2 — Os regulamentos internos do SAÚDERAM, E. P. E., estejam reservados a outros órgãos, e em especial:
são objecto de publicação obrigatória no Jornal Oficial a) Propor os planos de acção anuais e plurianuais e
da Região Autónoma da Madeira. respectivos orçamentos e assegurar a respectiva exe-
cução;
Artigo 12.º b) Celebrar contratos-programa, externos e inter-
Órgãos do SAÚDERAM, E. P. E. nos;
c) Definir as linhas de orientação a que de-
São órgãos do SAÚDERAM, E. P. E.: vem obedecer a organização e o funcionamento do
a) O conselho de administração; SAÚDERAM, E. P. E., nas áreas clínicas e não clínicas,
b) O fiscal único; propondo a criação de novos serviços, a sua extinção
c) O director clínico; ou modificação;
d) O enfermeiro-director. d) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
e) Apresentar os documentos de prestação de contas,
Artigo 13.º nos termos da lei;
f) Autorizar a realização de trabalho extraordinário e de
Comissões de apoio técnico prevenção dos trabalhadores do SAÚDERAM, E. P. E.,
1 — As comissões de apoio técnico são órgãos de independentemente do seu estatuto, bem como autorizar
carácter consultivo que têm por função colaborar com o respectivo pagamento;
o conselho de administração, por sua iniciativa ou a g) Designar o pessoal para cargos de direcção e che-
pedido daquele, nas matérias da sua competência. fia;
2 — No SAÚDERAM, E. P. E., serão constituídas h) Aprovar o regulamento disciplinar dos trabalha-
as seguintes comissões: dores e as condições de prestação e disciplina do tra-
balho;
a) Ética; i) Aprovar e submeter a homologação do Secretário
b) Qualidade e segurança do doente; Regional dos Assuntos Sociais os regulamentos internos
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3731
e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares seja individualmente imputável uma das seguintes si-
aplicáveis; tuações:
j) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e
a) A avaliação do desempenho seja negativa, nos
terapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo
termos da lei;
das disposições legais aplicáveis;
b) A violação grave, por acção ou omissão, da lei ou
l) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade
dos estatutos do SAÚDERAM, E. P. E.;
desenvolvida pelos serviços do SAÚDERAM, E. P. E.,
c) A violação das regras sobre incompatibilidades e
designadamente responsabilizando os diferentes secto-
impedimentos;
res pela utilização dos meios postos à sua disposição e
d) A violação do dever de sigilo profissional.
pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos
da qualidade dos serviços prestados;
2 — A demissão requer audiência prévia do membro
m) Tomar conhecimento e determinar as medidas
do conselho de administração, é devidamente fundamen-
adequadas sobre as queixas e reclamações apresentadas
tada e implica a cessação do mandato, não havendo lugar
pelos utentes;
a qualquer indemnização pela cessação de funções.
n) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de
3 — Os membros do conselho de administração po-
regimes de trabalho legalmente admissíveis;
dem também ser demitidos, a todo o tempo, nos termos
o) Exercer a competência em matéria disciplinar
da lei, independentemente dos fundamentos a que se
prevista na lei;
refere o n.º 1.
p) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando
4 — A demissão nos termos do número anterior con-
as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação
fere ao gestor o direito a uma indemnização correspon-
às previsões realizadas;
dente ao vencimento de base que auferiria até final do
q) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas
respectivo mandato, com o limite de um ano, à qual será
e autorizar a realização e o pagamento das despesas do
deduzida o montante do vencimento do lugar de origem
SAÚDERAM, E. P. E.;
que aquele tenha direito a reocupar, nos termos da lei.
r) Promover a cobrança das receitas e taxas prove-
nientes da sua actividade;
Artigo 18.º
s) Tomar as providências necessárias à conservação
do património afecto ao desenvolvimento da sua acti- Dissolução e renúncia
vidade e autorizar as despesas inerentes, previstas no 1 — O conselho de administração pode ser dissol-
plano de investimentos. vido, nos termos da lei, nos seguintes casos:
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior a) Grave violação, por acção ou omissão, da lei ou
e em normas especiais, o conselho de administração dos estatutos do SAÚDERAM, E. P. E.;
detém ainda as competências legalmente atribuídas aos b) Desvio substancial entre os orçamentos e a respec-
titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau da tiva execução, quando não provocado por razões alheias
administração regional autónoma relativamente aos ao exercício das funções pelos gestores;
funcionários e agentes em regime de direito público. c) Grave deterioração dos resultados da actividade,
3 — O conselho de administração pode delegar as incluindo a qualidade dos serviços prestados, quando
suas competências nos seus membros ou demais pessoal não provocada por razões alheias ao exercício das fun-
de direcção, definindo em acta os limites e as condições ções pelos seus membros.
do seu exercício.
2 — A dissolução requer audiência prévia, pelo
Artigo 16.º menos, do presidente do conselho de administração,
é devidamente fundamentada e implica a cessação do
Funcionamento do conselho de administração
mandato de todos os membros do conselho de admi-
1 — O conselho de administração reúne, pelo menos, nistração, não havendo lugar a qualquer indemnização
semanalmente e ainda, sempre que convocado pelo pela cessação de funções.
presidente ou por solicitação de dois dos seus membros 3 — O conselho de administração pode ainda ser
ou do fiscal único. dissolvido, a todo o tempo, nos termos da lei, indepen-
2 — As regras de funcionamento do conselho de ad- dentemente dos fundamentos a que se refere o n.º 1.
ministração são fixadas pelo próprio conselho e constam 4 — Nos casos previstos no número anterior, os mem-
de regulamento interno. bros do conselho de administração têm direito a uma
3 — Das reuniões do conselho de administração de- indemnização, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
vem ser lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte. 5 — Os membros do conselho de administração
4 — O SAÚDERAM, E. P. E., obriga-se pela assina- podem ainda renunciar ao cargo, nos termos da lei co-
tura, com indicação da qualidade, de dois membros do mercial.
conselho de administração ou de quem esteja legitimado
para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º Artigo 19.º
Estatuto dos membros do conselho de administração
Artigo 17.º
1 — Aos membros do conselho de administração
Demissão
aplica-se o estatuto de gestor público, sem prejuízo do
1 — Os membros do conselho de administração disposto no artigo 20.º do Estatuto do Serviço Nacional
podem ser demitidos, nos termos da lei, quando lhes de Saúde.
3732 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
2 — A remuneração dos membros do conselho de mento das orientações clínicas e protocolos menciona-
administração do SAÚDERAM, E. P. E., é fixada por dos, em colaboração com a Ordem dos Médicos e ins-
despacho conjunto dos Secretários do Plano e Finanças tituições de ensino médico e sociedades científicas;
e dos Assuntos Sociais. f) Desenvolver a implementação de instrumentos de
garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde;
Artigo 20.º g) Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre
Presidente do conselho de administração
serviços de acção médica;
h) Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre
1 — Compete ao presidente do conselho de admi- deontologia médica, desde que não seja possível o re-
nistração: curso, em tempo útil, à comissão de ética;
a) Coordenar a actividade do conselho de adminis- i) Participar na gestão do pessoal médico, designada-
tração e dirigir as respectivas reuniões; mente nos processos de admissão e mobilidade interna,
b) Garantir a correcta execução das deliberações do ouvidos os respectivos responsáveis pelos serviços;
conselho de administração; j) Velar pela constante actualização do pessoal mé-
c) Submeter a aprovação ou a autorização dos mem- dico;
bros do Governo competentes todos os actos que delas l) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros
careçam; aspectos relacionados com o exercício da medicina e
d) Representar o SAÚDERAM, E. P. E., em juízo com a formação dos médicos.
e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar
mandatários para o efeito constituídos; 3 — Compete ainda ao director clínico propor ao
e) Exercer as competências que lhe sejam delega- conselho de administração a nomeação dos directores
das. de departamento e de serviços de acção médica.
4 — O director clínico responde perante o conselho
2 — O presidente do conselho de administração é de administração pela qualidade da assistência prestada,
substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal dentro das regras da boa prática e da melhor gestão de
por si designado. recursos.
5 — O director clínico cessa funções com a cessação
Artigo 22.º de funções do presidente do conselho de administração
do SAÚDERAM, E. P. E.
Director clínico 6 — O director clínico será coadjuvado por adjuntos,
1 — O director clínico é designado por despacho em termos a definir em regulamento interno.
do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob pro-
posta do presidente do conselho de administração do Artigo 23.º
SAÚDERAM, E. P. E., em comissão de serviço, por Enfermeiro-director
um período de três anos, nos termos do artigo 35.º,
n.º 2, de entre médicos que trabalhem nesta entidade 1 — O enfermeiro-director é designado por despa-
pública empresarial, de reconhecido mérito, experiência cho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob
profissional e perfil adequado. proposta do presidente do conselho de administração
2 — Compete ao director clínico a direcção da produ- do SAÚDERAM, E. P. E., em comissão de serviço,
ção clínica do SAÚDERAM, E. P. E., que compreende por um período de três anos, nos termos do artigo 35.º,
a coordenação da assistência prestada aos doentes e a n.º 2, de entre enfermeiros que trabalhem nesta entidade
qualidade, correcção e prontidão dos cuidados de saúde pública empresarial, de reconhecido mérito, experiência
prestados, designadamente: profissional e perfil adequado.
2 — Compete ao enfermeiro-director do SAÚDE-
a) Coordenar a elaboração dos planos de acção RAM, E. P. E., a coordenação técnica da actividade de
apresentados pelos vários serviços e departamentos de enfermagem desta entidade, velando pela sua qualidade,
acção médica a integrar no plano de acção global do designadamente:
SAÚDERAM, E. P. E.;
b) Assegurar uma integração adequada da actividade a) Coordenar a elaboração dos planos de acção de
clínica dos departamentos e serviços, designadamente enfermagem apresentados pelos vários serviços a inte-
através de uma utilização não compartimentada da ca- grar no plano de acção global do SAÚDERAM, E. P. E.;
pacidade instalada; b) Colaborar com o director clínico na compatibili-
c) Propor medidas necessárias à melhoria das estru- zação dos planos de acção dos diferentes serviços de
turas organizativas, funcionais e físicas dos serviços acção médica;
de acção médica, dentro de parâmetros de eficiência c) Contribuir para a definição das políticas ou direc-
e eficácia reconhecidos, que produzam os melhores tivas de formação e investigação e velar pela constante
resultados face às tecnologias disponíveis; actualização dos enfermeiros;
d) Aprovar as orientações clínicas relativas à prescri- d) Definir padrões de cuidados de enfermagem e
ção de medicamentos e meios complementares de diag- indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem
nóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos prestados;
adequados às patologias mais frequentes, respondendo e) Elaborar propostas referentes à gestão do pessoal
perante o conselho de administração pela sua adequação de enfermagem, designadamente participar no processo
em termos de qualidade e de custo-benefício; de admissão e de mobilidade dos enfermeiros;
e) Propor ao conselho de administração a realização, f) Promover e acompanhar o processo de avaliação
sempre que necessário, da avaliação externa do cumpri- do pessoal de enfermagem;
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3733
g) Propor a criação de um sistema efectivo de classi- d) Manter o conselho de administração informado
ficação de utentes para determinar as necessidades em sobre os resultados das verificações e dos exames a
cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção, que proceda;
bem como a utilização do ratio de enfermeiro de família e) Propor a realização de auditorias externas, quando
para afectação de recursos de enfermagem; tal se mostre necessário ou conveniente;
h) Elaborar estudos para determinação de custos e f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em ma-
benefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem; téria de gestão económica e financeira que seja submetido
i) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros à sua consideração pelo conselho de administração;
aspectos relacionados com o exercício da actividade g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alie-
de enfermagem, designadamente de índole técnica e nação e oneração de bens imóveis;
deontológica e de formação dos enfermeiros. h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e
a contracção de empréstimos;
3 — O enfermeiro-director responde perante o con- i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora,
selho de administração pela qualidade da assistência incluindo um relatório anual global;
prestada, dentro das regras da boa prática e da melhor j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam sub-
gestão de recursos. metidos pelo conselho de administração, pelo tribunal
4 — O enfermeiro-director cessa funções com a ces- de contas e demais entidades, nos termos da lei;
sação de funções do presidente do conselho de admi- l) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados
nistração do SAÚDERAM, E. P. E. pelo SAÚDERAM, E. P. E., conduzem a uma correcta
avaliação do património e dos resultados.
5 — O enfermeiro-director será coadjuvado por ad-
juntos, em termos a definir em regulamento interno.
Artigo 27.º
Artigo 25.º Receitas
Fiscal único São receitas do SAÚDERAM, E. P. E.:
1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo con- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
trolo da legalidade, da regularidade e da boa gestão b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
financeira e patrimonial do SAÚDERAM, E. P. E. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O fiscal único é nomeado por despacho conjunto d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assuntos Sociais, obrigatoriamente de entre revisores f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
oficiais de contas ou sociedades de revisores oficias de g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
contas, por um período de três anos, apenas renovável
uma vez. Artigo 28.º
3 — O fiscal único tem sempre um suplente, que é Património
igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de
revisores oficiais de contas. 1 — O património próprio do SAÚDERAM, E. P. E.,
4 — Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se é constituído pelos bens e direitos por si adquiridos a
em exercício de funções até à nomeação do substi- qualquer título.
tuto. 2 — O SAÚDERAM, E. P. E., pode dispor dos bens
que integram o seu património, nos termos do presente
5 — A remuneração do fiscal único é fixada por des-
diploma e da demais legislação aplicável.
pacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e
Finanças e dos Assuntos Sociais.
Artigo 29.º
6 — Não pode ser designado fiscal único ou suplente
quem for beneficiário de vantagens particulares do pró- Instrumentos de gestão previsional
prio SAÚDERAM, E. P. E., ou nele tenha exercido A gestão financeira e patrimonial do
funções de administração nos últimos três anos, nem SAÚDERAM, E. P. E., rege-se, designadamente pelos
os revisores oficiais de contas em relação aos quais se seguintes instrumentos de gestão previsional:
verifiquem outras incompatibilidades previstas na lei.
a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de
Artigo 26.º investimento e financeiros, com um horizonte de
três anos;
Competências b) Orçamento anual de investimento;
1 — O fiscal único tem as competências, os poderes e c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em
os deveres estabelecidos na lei e no presente diploma. orçamento de proveitos e orçamento de custos;
2 — Compete, em especial, ao fiscal único: d) Orçamento anual de tesouraria;
e) Balanço previsional;
a) Verificar a regularidade dos livros, registos conta- f) Contratos-programa externos e internos.
bilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício Artigo 30.º
e certificar as contas;
Controlo financeiro
c) Acompanhar com regularidade a gestão através
de balancetes e mapas demonstrativos da execução or- Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 558/99,
çamental; de 17 de Dezembro, deve o SAÚDERAM, E. P. E.,
3734 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
submeter aos Secretários Regionais do Plano e Finanças 2 — O disposto no número anterior aplica-se aos
e dos Assuntos Sociais os planos de actividade e os or- cargos de direcção e chefia não integrados em carreiras
çamentos, até final do mês de Outubro de cada ano, bem e aos de director clínico e enfermeiro-director.
como os documentos de prestação de contas, nos termos 3 — Exceptua-se do disposto no n.º 1 o pessoal em
do presente diploma, e os indicadores de actividade formação que seja ou venha a ser contratado para esse
económico-financeira, de recursos humanos e outros efeito, ao qual se aplica o contrato administrativo de
definidos por aqueles membros do Governo Regional, provimento, nos termos da lei.
com a periodicidade que for estabelecida. 4 — As habilitações e qualificações para admissão de
pessoal correspondem às do Serviço Nacional de Saúde e
Artigo 32.º os processos de recrutamento devem assentar na adequação
dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os
Aquisição de bens e serviços princípios da igualdade de oportunidades, da imparcia-
1 — A aquisição de bens e serviços e a contratação de lidade, da boa fé e da não discriminação, bem como da
empreitadas pelo SAÚDERAM, E. P. E., rege-se pelas publicidade.
normas do direito privado, sem prejuízo da aplicação Artigo 36.º
do regime do direito comunitário relativo à contratação Mobilidade
pública.
1 — Os funcionários e agentes da Administração
2 — O disposto no número anterior deve ser garan- Pública podem ser contratados para prestar serviço no
tido em regulamento interno, bem como o cumprimento, SAÚDERAM, E. P. E., nos termos do disposto nos
em qualquer caso, dos princípios gerais da livre con- artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de
corrência, transparência e boa gestão, designadamente Saúde, sendo-lhes assegurada durante a licença sem
a fundamentação das decisões tomadas. vencimento:
Artigo 33.º a) A contagem, na categoria de origem, do tempo de
serviço prestado no SAÚDERAM, E. P. E.;
Contabilidade b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O SAÚDERAM, E. P. E., segue o plano oficial de
contabilidade em vigor para o sector da saúde, com 2— .....................................
as adaptações necessárias a estabelecer por despacho a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e dos Assuntos Sociais.
3— .....................................
Artigo 34.º
Documentos de prestação de contas Artigo 37.º
Dotação de pessoal
Os instrumentos de prestação de contas do SAÚDE-
RAM, E. P. E., a elaborar e submeter aos Secretários O SAÚDERAM, E. P. E., deve prever anualmente
Regional do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais uma dotação global de pessoal, através do respectivo
até ao final do mês de Março do ano seguinte, com orçamento e contrato-programa, considerando os pla-
referência a 31 de Dezembro de cada ano, são, desig- nos de actividade e o desenvolvimento das carreiras,
nadamente, os seguintes: englobando o quadro de pessoal referido no n.º 2 do
artigo 40.º
a) Relatório do conselho de administração e proposta Artigo 38.º
de aplicação de resultados;
b) Relatório sobre a execução anual do plano pluria- Regime experimental
nual de investimentos; 1— .....................................
c) Balanço e demonstração de resultados; 2 — No caso de cessação da atribuição deste esta-
d) Anexo ao balanço e demonstração de resultados; tuto, é garantido a todos os profissionais em regime de
e) Demonstração de fluxos de caixa; contrato individual de trabalho sem termo a integração
f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e no quadro de pessoal do SAÚDERAM, E. P. E., ou
longo prazo; das instituições que lhe sucedam, na mesma categoria,
g) Certificação legal de contas; sendo-lhes aplicável:
h) Relatório e parecer do fiscal único.
a) O regime jurídico dos funcionários da Adminis-
tração Pública, caso se encontrem na situação a que se
Artigo 35.º refere o n.º 1 do artigo 40.º in fine, salvo se optarem
Regime pelo disposto na alínea seguinte;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Os trabalhadores do SAÚDERAM, E. P. E.,
estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de Artigo 39.º
acordo com o Código do Trabalho, demais legislação
laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, Regime transitório aplicável aos contratos
individuais de trabalho
instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
e regulamentos internos, sem prejuízo do disposto no 1 — Até à efectiva conclusão dos procedimentos de
artigo 40.º contratação colectiva, aplicar-se-ão aos contratos de tra-
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3735
balho a celebrar pelo SAÚDERAM, E. P. E., nos termos Artigo 4.º
do Código do Trabalho, os seguintes parâmetros:
Norma revogatória
a) As categorias, carreiras e níveis remuneratórios do
São revogados os artigos 8.º, 21.º, 24.º, 31.º, 42.º e 43.º
pessoal são análogas às previstas na lei para o pessoal do regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, apro-
em regime de direito público, exigindo-se para ingresso vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de
as mesmas habilitações e qualificações profissionais; 27 de Maio.
b) Os procedimentos de ingresso devem garantir os Artigo 5.º
princípios da publicidade, igualdade, proporcionalidade
e da prossecução do interesse público; Republicação do Decreto Legislativo Regional
c) Os cargos de direcção e chefia que não consti- n.º 9/2003/M, de 27 de Maio
tuam categoria de acesso das respectivas carreiras são É republicado, no anexo I, que faz parte integrante
desempenhados em comissão de serviço, exigindo-se, do presente diploma, o Decreto Legislativo Regional
para tanto, as mesmas habilitações e qualificações pro- n.º 9/2003/M, de 27 de Maio.
fissionais;
d) Os cargos a que se refere a alínea anterior consta- Artigo 6.º
rão da estrutura orgânica do SAÚDERAM, E. P. E., a
definir em regulamento interno, no qual se estabelecerão Alteração ao Estatuto do Sistema Regional de Saúde
os respectivos níveis remuneratórios, por equiparação São alterados os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e 16.º do Estatuto
expressa aos cargos dirigentes e de chefia da Adminis- do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto
tração Pública. Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril, que
passam a ter a seguinte redacção:
2 — Até à efectiva conclusão dos procedimentos
de contratação colectiva, podem ser autorizados por «Artigo 2.º
despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano Natureza
e Finanças e dos Assuntos Sociais, sob proposta do
conselho de administração, procedimentos de acesso nas O Sistema Regional de Saúde visa a efectivação do
categorias e carreiras a que se refere o n.º 1, seguindo-se direito à protecção da saúde, e é constituído pelo Serviço
os parâmetros aí definidos. Regional de Saúde e por todas as entidades privadas e
por todos os profissionais em regime liberal que acor-
Artigo 40.º dem com este a prestação de cuidados de saúde.
Pessoal em regime de direito público Artigo 5.º
1 — Ao pessoal em exercício de funções no SAÚ- Funções do Sistema Regional de Saúde
DERAM, E. P. E., em regime de direito público, é ga-
rantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, 1— .....................................
sem prejuízo da opção, a todo o tempo, pelo regime do 2 — A função de promoção da saúde e de prestação
contrato individual de trabalho, sendo-lhe, neste caso, de cuidados é exercida pelo Serviço Regional de Saúde
e pelas entidades a que se refere o artigo 2.º, incluindo
aplicável o disposto no artigo 36.º a implementação e o desenvolvimento de actividades
2 — Mantêm-se com carácter residual os quadros de investigação no domínio da saúde.
de pessoal aprovados pelas portarias conjuntas da 3— .....................................
Vice-Presidência do Governo Regional e das Secreta- 4— .....................................
rias Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos So-
ciais n.os 29-A/2004, de 27 de Fevereiro, 56/2005, de Artigo 6.º
2 de Junho, 123/2006, de 10 de Outubro, e 133/2007,
de 18 de Dezembro, exclusivamente para efeitos de Elementos do Sistema Regional de Saúde
acesso dos funcionários e ainda do ingresso dos Constituem elementos do Sistema Regional de Saúde,
agentes que, à data de entrada em vigor do Decreto nomeadamente:
Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de Maio,
estivessem vinculados com contrato administrativo a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de provimento. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 41.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Comissão de serviço f) As entidades privadas e os profissionais em regime
liberal, a que se refere o artigo 2.º
1 — Com a entrada em vigor do presente diploma
cessam automaticamente os mandatos dos membros do Artigo 7.º
conselho de administração do SRS, E. P. E., mantendo-
-se os mesmos em gestão corrente até à nomeação dos Natureza e regime do Serviço Regional de Saúde
novos titulares. 1 — O Serviço Regional de Saúde é um conjunto
2 — O pessoal que, à data de entrada em vigor do ordenado de instituições e serviços públicos, que de-
presente diploma, exerça actividades de direcção, em senvolvem actividades de promoção, prevenção, trata-
gestão corrente, mantém-se nessa qualidade, até às de- mento e reabilitação, na área da saúde, funcionando sob
signações a que se proceda, nos termos do presente a superintendência e a tutela do Secretário Regional dos
diploma.» Assuntos Sociais e dispõe de regime próprio.
3736 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
2 — A Região Autónoma da Madeira, para efeitos DERAM, E. P. E., é uma pessoa colectiva de direito
de organização do Serviço Regional de Saúde, constitui público, de natureza empresarial, dotada de autonomia
uma região de saúde, administrada pelo Instituto de Ad- administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do
ministração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, sob Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo
tutela do Secretário Regional dos Assuntos Sociais. Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.
3 — Os serviços integrados no Serviço Regional de 2 — O SAÚDERAM, E. P. E., rege-se pelo regime jurí-
Saúde podem revestir a natureza de entidade pública dico aplicável às entidades públicas empresariais, com as
empresarial, nos termos da lei. especificidades constantes do presente diploma e dos seus
Artigo 16.º regulamentos internos, bem como das normas em vigor
para o Serviço Regional de Saúde que não contrariem as
Contratação de serviços normas aqui previstas.
3 — O SAÚDERAM, E. P. E., é constituído por tempo
1 — A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e o
indeterminado.
Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais
IP-RAM podem celebrar contratos ou convenções com Artigo 2.º
entidades privadas, com ou sem fins lucrativos e profis- Denominação, sede e capital estatutário
sionais em regime liberal, para a prestação de cuidados
de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde. 1 — A entidade empresarial criada pelo presente diploma
2— ..................................... adopta a denominação de Serviço de Saúde da Região
3— ..................................... Autónoma da Madeira, E. P. E., e tem sede na Avenida de
4— ..................................... Luís de Camões, 57, freguesia de São Pedro, concelho do
5 — As normas do Serviço Regional de Saúde vin- Funchal, podendo a localização da sede ser alterada por
culam as entidades e os profissionais que celebrem deliberação do conselho de administração.
contratos ou convenções, nos termos do n.º 1, ficando 2 — O capital estatutário do SAÚDERAM, E. P. E., é
estes obrigados a cumprir as orientações emitidas por detido pela Região Autónoma da Madeira e é aumentado
aquelas entidades públicas.» ou reduzido por resolução do Conselho do Governo Re-
gional.
Artigo 7.º 3 — O capital estatutário do SAÚDERAM, E. P. E.,
é de € 145 000 000, estando realizados € 119 250 000
Republicação do Decreto Legislativo
pela Região Autónoma da Madeira, na data de entrada
Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril
em vigor do presente diploma, e diferida a realização do
É republicado, no anexo II, que faz parte integrante restante capital no montante de € 25 750 000, até 31 de
do presente diploma, o Decreto Legislativo Regional Dezembro de 2008.
n.º 4/2003/M, de 7 de Abril.
Artigo 3.º
Artigo 8.º
Objecto e atribuições
Entrada em vigor
1 — O SAÚDERAM, E. P. E., tem por objecto principal
O presente diploma entra em vigor sete dias após a data a prestação de cuidados de saúde à população, designada-
da sua publicação. mente aos beneficiários do Serviço Regional de Saúde e
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades
da Região Autónoma da Madeira em 14 de Maio de 2008. externas que com este contratem a prestação de cuidados
de saúde e a todos os cidadãos em geral.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel 2 — O SAÚDERAM, E. P. E., tem também por objecto
Jardim d’Olival Mendonça. desenvolver actividades de investigação e formação.
Assinado em 9 de Junho de 2008. 3 — O SAÚDERAM, E. P. E., garante ainda o apoio
técnico e logístico ao desenvolvimento dos programas de
Publique-se.
saúde de âmbito regional promovidos pelo Instituto de
O Representante da República para a Região Autónoma Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, bem
da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. como a aquisição de bens e serviços e demais encargos de
funcionamento dos serviços locais de saúde pública, nos
ANEXO I
termos da lei.
(a que se refere o artigo 5.º) 4 — As atribuições do SAÚDERAM, E. P. E., constam
dos seus regulamentos internos e são fixadas de acordo
Republicação do Decreto Legislativo Regional
n.º 9/2003/M, de 27 de Maio com a política de saúde a nível regional e com os planos
estratégicos superiormente aprovados e serão desenvol-
ANEXO vidas através de contratos-programa, em articulação com
Estatutos do Serviço de Saúde da Região as atribuições do Instituto de Administração da Saúde e
Autónoma da Madeira, E. P. E. Assuntos Sociais IP-RAM.
CAPÍTULO I Artigo 4.º
Artigo 1.º Estabelecimentos
Natureza e regime 1 — São estabelecimentos do SAÚDERAM, E. P. E.:
1 — O Serviço de Saúde da Região Autónoma da a) O Hospital da Cruz de Carvalho;
Madeira, E. P. E., abreviadamente designado por SAÚ- b) O Hospital dos Marmeleiros;
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3737
c) O Centro Dr. Agostinho Cardoso; f) Autorizar a contracção de empréstimos de valor, indi-
d) O Centro de Santiago; vidual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital
e) Os centros de saúde locais e concelhios. estatutário;
g) Autorizar cedências de exploração de serviços, nos
2 — A estrutura dos centros de saúde locais e concelhios termos da lei;
bem como a definição da respectiva área geográfica serão h) Autorizar os demais actos que, nos termos da legis-
estabelecidas por portaria do Secretário Regional dos As- lação aplicável, necessitem de aprovação tutelar.
suntos Sociais, sob proposta do Instituto de Administração
da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, ouvido o conselho
de administração do SAÚDERAM, E. P. E. CAPÍTULO II
Princípios de organização
Artigo 5.º
Superintendência e tutela Artigo 6.º
1 — Compete ao Secretário Regional dos Assuntos So- Actividade
ciais, no exercício de poderes de superintendência: A actividade do SAÚDERAM, E. P. E., tem por finali-
a) Definir e aprovar os objectivos e estratégias do SAÚ- dade proporcionar aos indivíduos, às famílias e aos grupos
DERAM, E. P. E.; sociais um atendimento de qualidade, em tempo útil, com
b) Orientar a actividade e emitir recomenda- eficiência e humanidade, no quadro dos recursos dispo-
ções e directivas para prossecução das atribuições do níveis e das capacidades instaladas e será desenvolvida
SAÚDERAM, E. P. E., designadamente nos seus aspectos de modo integrado, com base em contratos-programa a
transversais e comuns; celebrar com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais,
c) Definir normas de organização e de actuação dos mediante parecer prévio do Instituto de Administração da
serviços e estabelecimentos da SAÚDERAM, E. P. E.; Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, nos termos previstos
d) Homologar os regulamentos internos do SAÚDE- no presente diploma.
RAM, E. P. E.;
e) Exigir todas as informações julgadas ne- Artigo 7.º
cessárias ao acompanhamento da actividade do Financiamento e controlo financeiro
SAÚDERAM, E. P. E.
1 — O SAÚDERAM, E. P. E., é financiado pelo Or-
2 — O Secretário Regional dos Assuntos Sociais pode çamento da Região Autónoma da Madeira, nos termos da
delegar os poderes referidos no número anterior no presi- base XXXIII, conjugada com a base VIII, da Lei de Bases
dente do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos da Saúde.
Sociais IP-RAM. 2 — O pagamento dos actos e actividades do SAÚDE-
3 — Compete ao Secretário Regional dos Assuntos RAM, E. P. E., é feito através de contratos-programa a ce-
Sociais, no exercício de poderes de tutela, determinar a lebrar com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, nos
realização de auditorias e inspecções ao funcionamento do quais se estabelecem os objectivos e metas qualitativas e
SAÚDERAM, E. P. E., através do Instituto de Administra- quantitativas, sua calendarização, os meios e os instrumen-
ção da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM e da Inspecção tos para os prosseguir, designadamente de investimento, os
Regional da Saúde e Assuntos Sociais. indicadores para avaliação do desempenho dos serviços e
4 — Compete ainda ao Secretário Regional dos As- do nível de satisfação dos utentes e as demais obrigações
suntos Sociais, no exercício de poderes de tutela sobre assumida pelas partes, tendo como referencial os preços
o SAÚDERAM, E. P. E., mediante parecer do Instituto praticados no mercado para os diversos actos clínicos.
de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM,
praticar os actos, cuja competência lhe esteja reservada Artigo 8.º
nos termos da lei, relativamente aos funcionários e agentes (Revogado.)
da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no
artigo 15.º do presente diploma. Artigo 9.º
5 — Compete ao Secretário Regional dos Assun-
tos Sociais e ao Secretário Regional do Plano e Finan- Organização
ças o exercício dos seguintes poderes de tutela sobre o 1 — O SAÚDERAM, E. P. E., organiza-se de acordo
SAÚDERAM, E. P. E., mediante parecer do Instituto de com as normas e critérios genéricos definidos pela tu-
Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM: tela, em função das suas atribuições e áreas de actuação,
a) Aprovar os planos de actividades e os orçamentos; devendo os respectivos regulamentos internos prever a
b) Aprovar os documentos de prestação de contas; estrutura orgânica com base em serviços agregados em
c) Autorizar a aquisição e venda de bens imóveis, bem departamentos e englobando unidades funcionais.
como a sua oneração, mediante parecer prévio do fiscal 2 — A estrutura orgânica deve desenvolver a sua acção
único; por centros de responsabilidade que permitam a realização,
d) Determinar os aumentos e reduções de capital; internamente contratualizada, dos respectivos programas
e) Autorizar a realização de investimentos, quando as de actividade com autonomia e responsabilidade, de modo
verbas globais correspondentes não estejam previstas nos a possibilitar formas de trabalho centradas prioritariamente
orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do no cidadão, de acordo com as boas práticas de gestão
capital estatutário, mediante parecer do fiscal único; clínica.
3738 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
Artigo 10.º 2 — Os membros do conselho de administração são
Formação
nomeados por resolução do Conselho do Governo Regio-
nal, sob proposta do Secretário Regional dos Assuntos
O SAÚDERAM, E. P. E., participa na formação de Sociais, de entre individualidades de reconhecido mérito
profissionais de saúde, de acordo com a respectiva capa- e perfil adequado.
cidade formativa, nos termos da lei, podendo ser objecto 3 — O mandato dos membros do conselho de admi-
de contratos-programa, no quadro das orientações defini- nistração tem a duração de três anos, sendo renovável por
das pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos iguais períodos, permanecendo em exercício de funções
Sociais IP-RAM. até efectiva substituição.
4 — Sem prejuízo do disposto na lei e no número ante-
Artigo 11.º rior, o mandato dos membros do conselho de administração
Regulamentos internos cessa pela mudança de Governo.
5 — A cessação a que se refere o número anterior não
1 — A organização e funcionamento do SAÚDE- confere o direito a qualquer indemnização.
RAM, E. P. E., constará de regulamentos internos, a
aprovar pelo conselho de administração, homologados Artigo 15.º
pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, mediante
parecer prévio do Instituto de Administração da Saúde e Competências do conselho de administração
Assuntos Sociais IP-RAM. 1 — Sem prejuízo dos poderes de tutela e superinten-
2 — Os regulamentos internos do SAÚDERAM, E. P. E., dência, compete ao conselho de administração garantir o
são objecto de publicação obrigatória no Jornal Oficial da cumprimento do objecto do SAÚDERAM, E. P. E., bem
Região Autónoma da Madeira. como o exercício de todos os poderes de gestão que não
estejam reservados a outros órgãos, e em especial:
CAPÍTULO III a) Propor os planos de acção anuais e plurianuais e res-
Órgãos e competências pectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
b) Celebrar contratos-programa, externos e internos;
Artigo 12.º c) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer
a organização e o funcionamento do SAÚDERAM, E. P. E.,
Órgãos do SAÚDERAM, E. P. E. nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de
São órgãos do SAÚDERAM, E. P. E.: novos serviços, a sua extinção ou modificação;
d) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
a) O conselho de administração; e) Apresentar os documentos de prestação de contas,
b) O fiscal único; nos termos da lei;
c) O director clínico; f) Autorizar a realização de trabalho extraordinário e de
d) O enfermeiro-director. prevenção dos trabalhadores do SAÚDERAM, E. P. E.,
independentemente do seu estatuto, bem como autorizar
Artigo 13.º o respectivo pagamento;
Comissões de apoio técnico g) Designar o pessoal para cargos de direcção e che-
fia;
1 — As comissões de apoio técnico são órgãos de ca- h) Aprovar o regulamento disciplinar dos trabalhadores
rácter consultivo que têm por função colaborar com o e as condições de prestação e disciplina do trabalho;
conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido i) Aprovar e submeter a homologação do Secretário
daquele, nas matérias da sua competência. Regional dos Assuntos Sociais os regulamentos internos
2 — No SAÚDERAM, E. P. E., serão constituídas as e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares
seguintes comissões: aplicáveis;
a) Ética; j) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e te-
b) Qualidade e segurança do doente; rapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo das
c) Controlo da infecção hospitalar; disposições legais aplicáveis;
d) Farmácia e terapêutica. l) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade
desenvolvida pelos serviços do SAÚDERAM, E. P. E.,
3 — Podem ser criadas pelo conselho de administração designadamente responsabilizando os diferentes sectores
outras comissões de apoio técnico que, nos termos da lei, pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos
da actividade do SAÚDERAM, E. P. E., e das leges artis resultados atingidos, nomeadamente em termos da quali-
se justifiquem, devendo a sua estrutura, composição e dade dos serviços prestados;
funcionamento constar de regulamento interno. m) Tomar conhecimento e determinar as medidas ade-
4 — Compete ao conselho de administração, sob pro- quadas sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos
posta do director clínico, a designação do presidente e dos utentes;
membros das comissões de apoio técnico. n) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de
regimes de trabalho legalmente admissíveis;
Artigo 14.º o) Exercer a competência em matéria disciplinar pre-
vista na lei;
Composição e mandato
p) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando
1 — O conselho de administração é composto por um as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às
presidente e dois vogais. previsões realizadas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3739
q) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas montante do vencimento do lugar de origem que aquele
e autorizar a realização e o pagamento das despesas do tenha direito a reocupar, nos termos da lei.
SAÚDERAM, E. P. E.;
r) Promover a cobrança das receitas e taxas provenientes Artigo 18.º
da sua actividade;
Dissolução e renúncia
s) Tomar as providências necessárias à conservação do
património afecto ao desenvolvimento da sua actividade 1 — O conselho de administração pode ser dissolvido,
e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de nos termos da lei, nos seguintes casos:
investimentos.
a) Grave violação, por acção ou omissão, da lei ou dos
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e estatutos do SAÚDERAM, E. P. E.;
em normas especiais, o conselho de administração detém b) Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva
ainda as competências legalmente atribuídas aos titulares execução, quando não provocado por razões alheias ao
dos cargos de direcção superior de 1.º grau da adminis- exercício das funções pelos gestores;
tração regional autónoma relativamente aos funcionários c) Grave deterioração dos resultados da actividade, in-
e agentes em regime de direito público. cluindo a qualidade dos serviços prestados, quando não
3 — O conselho de administração pode delegar as suas provocada por razões alheias ao exercício das funções
competências nos seus membros ou demais pessoal de pelos seus membros.
direcção, definindo em acta os limites e as condições do
seu exercício. 2 — A dissolução requer audiência prévia, pelo menos,
do presidente do conselho de administração, é devidamente
Artigo 16.º fundamentada e implica a cessação do mandato de todos os
membros do conselho de administração, não havendo lugar
Funcionamento do conselho de administração a qualquer indemnização pela cessação de funções.
1 — O conselho de administração reúne, pelo menos, 3 — O conselho de administração pode ainda ser dissol-
semanalmente e ainda sempre que convocado pelo presi- vido, a todo o tempo, nos termos da lei, independentemente
dente ou por solicitação de dois dos seus membros ou do dos fundamentos a que se refere o n.º 1.
fiscal único. 4 — Nos casos previstos no número anterior, os mem-
2 — As regras de funcionamento do conselho de admi- bros do conselho de administração têm direito a uma in-
nistração são fixadas pelo próprio conselho e constam de demnização, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
regulamento interno. 5 — Os membros do conselho de administração podem
3 — Das reuniões do conselho de administração devem ainda renunciar ao cargo, nos termos da lei comercial.
ser lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte.
4 — O SAÚDERAM, E. P. E., obriga-se pela assinatura, Artigo 19.º
com indicação da qualidade, de dois membros do conselho Estatuto dos membros do conselho de administração
de administração ou de quem esteja legitimado para o
efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º 1 — Aos membros do conselho de administração aplica-
-se o estatuto de gestor público, sem prejuízo do disposto
Artigo 17.º no artigo 20.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
2 — A remuneração dos membros do conselho de ad-
Demissão ministração do SAÚDERAM, E. P. E., é fixada por des-
1 — Os membros do conselho de administração podem pacho conjunto dos Secretários do Plano e Finanças e dos
ser demitidos, nos termos da lei, quando lhes seja indivi- Assuntos Sociais.
dualmente imputável uma das seguintes situações:
Artigo 20.º
a) A avaliação do desempenho seja negativa, nos termos
da lei; Presidente do conselho de administração
b) A violação grave, por acção ou omissão, da lei ou 1 — Compete ao presidente do conselho de adminis-
dos estatutos do SAÚDERAM, E. P. E.; tração:
c) A violação das regras sobre incompatibilidades e
impedimentos; a) Coordenar a actividade do conselho de administração
d) A violação do dever de sigilo profissional. e dirigir as respectivas reuniões;
b) Garantir a correcta execução das deliberações do
2 — A demissão requer audiência prévia do membro do conselho de administração;
conselho de administração, é devidamente fundamentada c) Submeter à aprovação ou à autorização dos mem-
e implica a cessação do mandato, não havendo lugar a bros do Governo competentes todos os actos que delas
qualquer indemnização pela cessação de funções. careçam;
3 — Os membros do conselho de administração podem d) Representar o SAÚDERAM, E. P. E., em juízo e fora
também ser demitidos, a todo o tempo, nos termos da lei, dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatá-
independentemente dos fundamentos a que se refere o rios para o efeito constituídos;
n.º 1. e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.
4 — A demissão nos termos do número anterior confere
ao gestor o direito a uma indemnização correspondente ao 2 — O presidente do conselho de administração é subs-
vencimento de base que auferiria até final do respectivo tituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal por si
mandato, com o limite de um ano, à qual será deduzida o designado.
3740 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
Artigo 21.º dentro das regras da boa prática e da melhor gestão de
recursos.
(Revogado.)
5 — O director clínico cessa funções com a cessação
de funções do presidente do conselho de administração do
Artigo 22.º SAÚDERAM, E. P. E.
Director clínico 6 — O director clínico será coadjuvado por adjuntos,
em termos a definir em regulamento interno.
1 — O director clínico é designado por despacho
do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob pro-
Artigo 23.º
posta do presidente do conselho de administração do
SAÚDERAM, E. P. E., em comissão de serviço, por um Enfermeiro-director
período de três anos, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, de
1 — O enfermeiro-director é designado por despacho
entre médicos que trabalhem nesta entidade pública em-
do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta
presarial, de reconhecido mérito, experiência profissional
do presidente do conselho de administração do SAÚDE-
e perfil adequado.
RAM, E. P. E., em comissão de serviço, por um período de
2 — Compete ao director clínico a direcção da produção
três anos, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, de entre enfer-
clínica do SAÚDERAM, E. P. E., que compreende a coor-
meiros que trabalhem nesta entidade pública empresarial,
denação da assistência prestada aos doentes e a qualidade,
de reconhecido mérito, experiência profissional e perfil
correcção e prontidão dos cuidados de saúde prestados,
adequado.
designadamente:
2 — Compete ao enfermeiro-director do SAÚDE-
a) Coordenar a elaboração dos planos de acção apre- RAM, E. P. E., a coordenação técnica da actividade de
sentados pelos vários serviços e departamentos de acção enfermagem desta entidade, velando pela sua qualidade,
médica a integrar no plano de acção global do SAÚDE- designadamente:
RAM, E. P. E.;
a) Coordenar a elaboração dos planos de acção de en-
b) Assegurar uma integração adequada da actividade
fermagem apresentados pelos vários serviços a integrar no
clínica dos departamentos e serviços, designadamente atra-
plano de acção global do SAÚDERAM, E. P. E.;
vés de uma utilização não compartimentada da capacidade
b) Colaborar com o director clínico na compatibiliza-
instalada;
ção dos planos de acção dos diferentes serviços de acção
c) Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas
médica;
organizativas, funcionais e físicas dos serviços de acção
c) Contribuir para a definição das políticas ou directivas
médica, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia re-
de formação e investigação e velar pela constante actuali-
conhecidos, que produzam os melhores resultados face às
zação dos enfermeiros;
tecnologias disponíveis;
d) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indi-
d) Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição cadores de avaliação dos cuidados de enfermagem pres-
de medicamentos e meios complementares de diagnóstico tados;
e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados e) Elaborar propostas referentes à gestão do pessoal de
às patologias mais frequentes, respondendo perante o con- enfermagem, designadamente participar no processo de
selho de administração pela sua adequação em termos de admissão e de mobilidade dos enfermeiros;
qualidade e de custo-benefício; f) Promover e acompanhar o processo de avaliação do
e) Propor ao conselho de administração a realização, pessoal de enfermagem;
sempre que necessário, da avaliação externa do cumpri- g) Propor a criação de um sistema efectivo de classi-
mento das orientações clínicas e protocolos mencionados, ficação de utentes para determinar as necessidades em
em colaboração com a Ordem dos Médicos e instituições cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção,
de ensino médico e sociedades científicas; bem como a utilização do ratio de enfermeiro de família
f) Desenvolver a implementação de instrumentos de para afectação de recursos de enfermagem;
garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde; h) Elaborar estudos para determinação de custos e be-
g) Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre nefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem;
serviços de acção médica; i) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspec-
h) Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre tos relacionados com o exercício da actividade de enfer-
deontologia médica, desde que não seja possível o recurso, magem, designadamente de índole técnica e deontológica
em tempo útil, à comissão de ética; e de formação dos enfermeiros.
i) Participar na gestão do pessoal médico, designada-
mente nos processos de admissão e mobilidade interna,
3 — O enfermeiro-director responde perante o conselho
ouvidos os respectivos responsáveis pelos serviços;
de administração pela qualidade da assistência prestada,
j) Velar pela constante actualização do pessoal mé-
dentro das regras da boa prática e da melhor gestão de
dico;
recursos.
l) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros as-
4 — O enfermeiro-director cessa funções com a cessa-
pectos relacionados com o exercício da medicina e com a
ção de funções do presidente do conselho de administração
formação dos médicos.
do SAÚDERAM, E. P. E.
5 — O enfermeiro-director será coadjuvado por adjun-
3 — Compete ainda ao director clínico propor ao con- tos, em termos a definir em regulamento interno.
selho de administração a nomeação dos directores de de-
partamento e de serviços de acção médica.
Artigo 24.º
4 — O director clínico responde perante o conselho
de administração pela qualidade da assistência prestada, (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3741
Artigo 25.º CAPÍTULO IV
Fiscal único Gestão financeira e patrimonial
1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo
da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira Artigo 27.º
e patrimonial do SAÚDERAM, E. P. E. Receitas
2 — O fiscal único é nomeado por despacho conjunto
São receitas do SAÚDERAM, E. P. E.:
dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos
Assuntos Sociais, obrigatoriamente de entre revisores a) As dotações do Orçamento da Região Autónoma da
oficiais de contas ou sociedades de revisores oficias de Madeira incluídas nos contratos-programa;
contas, por um período de três anos, apenas renovável b) Outras dotações, comparticipações e subsídios do
uma vez. Estado ou de outras entidades;
3 — O fiscal único tem sempre um suplente, que é igual- c) O pagamento de serviços prestados, nos termos da
mente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados;
oficiais de contas. d) O rendimento de bens próprios;
4 — Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em e) O produto da alienação de bens próprios e da cons-
exercício de funções até à nomeação do substituto. tituição de direitos sobre os mesmos;
5 — A remuneração do fiscal único é fixada por despa- f) As doações, heranças ou legados;
cho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finan- g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que resul-
ças e dos Assuntos Sociais. tem da sua actividade ou que por lei ou contrato devam
6 — Não pode ser designado fiscal único ou suplente pertencer-lhe.
quem for beneficiário de vantagens particulares do próprio
SAÚDERAM, E. P. E., ou nele tenha exercido funções Artigo 28.º
de administração nos últimos três anos, nem os revisores Património
oficiais de contas em relação aos quais se verifiquem outras 1 — O património próprio do SAÚDERAM, E. P. E., é
incompatibilidades previstas na lei. constituído pelos bens e direitos por si adquiridos a qual-
quer título.
Artigo 26.º 2 — O SAÚDERAM, E. P. E., pode dispor dos bens
Competências que integram o seu património, nos termos do presente
diploma e da demais legislação aplicável.
1 — O fiscal único tem as competências, os pode-
res e os deveres estabelecidos na lei e no presente di- Artigo 29.º
ploma.
2 — Compete, em especial, ao fiscal único: Instrumentos de gestão previsional
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabi- A gestão financeira e patrimonial do SAÚDERAM, E. P. E.,
lísticos e documentos que lhe servem de suporte; rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de
b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício gestão previsional:
e certificar as contas; a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de inves-
c) Acompanhar com regularidade a gestão através de timento e financeiros, com um horizonte de três anos;
balancetes e mapas demonstrativos da execução orça- b) Orçamento anual de investimento;
mental; c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em or-
d) Manter o conselho de administração informado so- çamento de proveitos e orçamento de custos;
bre os resultados das verificações e dos exames a que d) Orçamento anual de tesouraria;
proceda; e) Balanço previsional;
e) Propor a realização de auditorias externas, quando f) Contratos-programa externos e internos.
tal se mostre necessário ou conveniente;
f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em Artigo 30.º
matéria de gestão económica e financeira que seja sub- Controlo financeiro
metido à sua consideração pelo conselho de adminis-
tração; Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de
g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, aliena- 17 de Dezembro, deve o SAÚDERAM, E. P. E., submeter
ção e oneração de bens imóveis; aos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos As-
h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a suntos Sociais os planos de actividade e os orçamentos,
contracção de empréstimos; até final do mês de Outubro de cada ano, bem como os
i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, in- documentos de prestação de contas, nos termos do pre-
cluindo um relatório anual global; sente diploma e os indicadores de actividade, económico-
j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submeti- -financeira, de recursos humanos e outros definidos por
dos pelo conselho de administração, pelo tribunal de contas aqueles membros do Governo Regional, com a periodici-
e demais entidades, nos termos da lei; dade que for estabelecida.
l) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pelo
Artigo 31.º
SAÚDERAM, E. P. E., conduzem a uma correcta avaliação
do património e dos resultados. (Revogado.)
3742 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
Artigo 32.º 4 — As habilitações e qualificações para admissão de
Aquisição de bens e serviços
pessoal correspondem às do Serviço Nacional de Saúde e
os processos de recrutamento devem assentar na adequação
1 — A aquisição de bens e serviços e a contratação dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os
de empreitadas pelo SAÚDERAM, E. P. E., rege-se pe- princípios da igualdade de oportunidades, da imparcia-
las normas do direito privado, sem prejuízo da aplicação lidade, da boa fé e da não discriminação, bem como da
do regime do direito comunitário relativo à contratação publicidade.
pública.
2 — O disposto no número anterior deve ser garantido Artigo 36.º
em regulamento interno, bem como o cumprimento, em Mobilidade
qualquer caso, dos princípios gerais da livre concorrência,
transparência e boa gestão, designadamente a fundamen- 1 — Os funcionários e agentes da Administração Pública
tação das decisões tomadas. podem ser contratados para prestar serviço no SAÚDE-
RAM, E. P. E., nos termos do disposto nos artigos 21.º e
Artigo 33.º 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, sendo-lhes
assegurada durante a licença sem vencimento:
Contabilidade
a) A contagem, na categoria de origem, do tempo de
O SAÚDERAM, E. P. E., segue o plano oficial de con- serviço prestado no SAÚDERAM, E. P. E.;
tabilidade em vigor para o sector da saúde, com as adapta- b) A opção pela manutenção do regime de protecção
ções necessárias a estabelecer por despacho conjunto dos social da função pública, incidindo os descontos sobre o
Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos montante da remuneração efectivamente auferida.
Sociais.
2 — Finda a licença sem vencimento, é ainda assegu-
Artigo 34.º rada:
Documentos de prestação de contas a) Tratando-se de funcionário, a integração no quadro
Os instrumentos de prestação de contas do SAÚDE- de origem ou, caso o serviço de origem do mesmo não
RAM, E. P. E., a elaborar e submeter aos Secretários Re- careça, a integração em lugar vago do quadro de outro
gionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais até ao serviço mais carenciado, se necessário em lugar a extinguir
final do mês de Março do ano seguinte, com referência a quando vagar;
31 de Dezembro de cada ano, são, designadamente, os b) No caso de agente, a retoma do contrato administra-
seguintes: tivo de provimento que o vinculou ao serviço de origem
ou, caso este do mesmo não careça, a colocação noutro
a) Relatório do conselho de administração e proposta estabelecimento mais carenciado.
de aplicação de resultados;
b) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual 3 — O direito à integração do funcionário ou agente
de investimentos; previsto no número anterior deve ser assegurado pela ad-
c) Balanço e demonstração de resultados; ministração, no prazo máximo de três meses contados a
d) Anexo ao balanço e demonstração de resultados; partir da data da apresentação do pedido de cessação da
e) Demonstração de fluxos de caixa; licença sem vencimento.
f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo
prazos; Artigo 37.º
g) Certificação legal de contas;
h) Relatório e parecer do fiscal único. Dotação de pessoal
O SAÚDERAM, E. P. E., deve prever anualmente uma
dotação global de pessoal, através do respectivo orçamento
CAPÍTULO V
e contrato-programa, considerando os planos de actividade
Do pessoal e o desenvolvimento das carreiras, englobando o quadro
de pessoal referido no n.º 2 do artigo 40.º
Artigo 35.º
Regime CAPÍTULO VI
1 — Os trabalhadores do SAÚDERAM, E. P. E., estão Disposições finais e transitórias
sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com
o Código do Trabalho, demais legislação laboral, normas Artigo 38.º
imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de
Regime experimental
regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos in-
ternos, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º 1 — O presente diploma será revisto ao fim de três anos
2 — O disposto no número anterior aplica-se aos cargos em função da avaliação sistemática dos resultados quali-
de direcção e chefia não integrados em carreiras e aos de tativos e quantitativos, da mesma dependendo a decisão
director clínico e enfermeiro-director. de prorrogação, cessação ou consolidação da atribuição
3 — Exceptua-se do disposto no n.º 1 o pessoal em for- deste estatuto.
mação que seja ou venha a ser contratado para esse efeito, 2 — No caso de cessação da atribuição deste estatuto,
ao qual se aplica o contrato administrativo de provimento, é garantido a todos os profissionais em regime de contrato
nos termos da lei. individual de trabalho sem termo a integração no quadro de
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3743
pessoal do SAÚDERAM, E. P. E., ou das instituições que Artigo 41.º
lhe sucedam, na mesma categoria, sendo-lhes aplicável: Comissão de serviço
a) O regime jurídico dos funcionários da Administração 1 — Com a entrada em vigor do presente diploma
Pública, caso se encontrem na situação a que se refere o cessam automaticamente os mandatos dos membros do
n.º 1 do artigo 40.º in fine, salvo se optarem pelo disposto conselho de administração do SRS, E. P. E., mantendo-se
na alínea seguinte; os mesmos em gestão corrente até à nomeação dos novos
b) A manutenção do regime jurídico do contrato indi- titulares.
vidual de trabalho, nos demais casos. 2 — O pessoal que, à data de entrada em vigor do pre-
sente diploma, exerça actividades de direcção, em gestão
Artigo 39.º corrente, mantém-se nessa qualidade, até às designações
Regime transitório aplicável aos contratos individuais de trabalho a que se proceda, nos termos do presente diploma.
1 — Até à efectiva conclusão dos procedimentos de Artigo 42.º
contratação colectiva, aplicar-se-ão aos contratos de tra-
balho a celebrar pelo SAÚDERAM, E. P. E., nos termos (Revogado.)
do Código do Trabalho, os seguintes parâmetros:
Artigo 43.º
a) As categorias, carreiras e níveis remuneratórios do
pessoal, são análogas às previstas na lei para o pessoal em (Revogado.)
regime de direito público, exigindo-se para ingresso as
mesmas habilitações e qualificações profissionais; ANEXO II
b) Os procedimentos de ingresso devem garantir os
princípios da publicidade, igualdade, proporcionalidade (a que se refere o artigo 7.º)
e da prossecução do interesse público;
Republicação do Decreto Legislativo
c) Os cargos de direcção e chefia que não constituam Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril
categoria de acesso das respectivas carreiras, são desem-
penhados em comissão de serviço, exigindo-se, para tanto, Estatuto do Sistema Regional de Saúde
as mesmas habilitações e qualificações profissionais;
d) Os cargos a que se refere a alínea anterior constarão
da estrutura orgânica do SAÚDERAM, E. P. E., a defi- CAPÍTULO I
nir em regulamento interno, no qual se estabelecerão os Disposições gerais
respectivos níveis remuneratórios, por equiparação ex-
pressa aos cargos dirigentes e de chefia da Administração Artigo 1.º
Pública.
Objecto e âmbito
2 — Até à efectiva conclusão dos procedimentos de 1 — O presente diploma define as normas enquadra-
contratação colectiva, podem ser autorizados por despacho doras gerais aplicáveis ao Sistema de Saúde da Região
conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças Autónoma da Madeira.
e dos Assuntos Sociais, sob proposta do conselho de ad- 2 — O Sistema Regional de Saúde é instituído em fun-
ministração, procedimentos de acesso nas categorias e ção das particularidades específicas e das necessidades
carreiras a que se refere o n.º 1, seguindo-se os parâmetros de saúde da Região e desenvolve-se em obediência aos
aí definidos. princípios estabelecidos pela Constituição da República,
pelo Estatuto Político-administrativo, pela Lei de Bases
Artigo 40.º da Saúde, pelo presente diploma e legislação subsequente.
Pessoal em regime de direito público
Artigo 2.º
1 — Ao pessoal em exercício de funções no SAÚDE-
RAM, E. P. E., em regime de direito público, é garantida Natureza
a manutenção integral do seu estatuto jurídico, sem pre- O Sistema Regional de Saúde visa a efectivação do
juízo da opção, a todo o tempo, pelo regime do contrato direito à protecção da saúde e é constituído pelo Serviço
individual de trabalho, sendo-lhe, neste caso, aplicável o Regional de Saúde e por todas as entidades privadas e por
disposto no artigo 36.º todos os profissionais em regime liberal que acordem com
2 — Mantêm-se com carácter residual os quadros este a prestação de cuidados de saúde.
de pessoal aprovados pelas Portarias conjuntas da Vice-
-Presidência do Governo Regional e das Secretarias Artigo 3.º
Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais
Missão
n.os 29-A/2004, de 27 de Fevereiro, 56/2005, de 2 de Junho,
123/2006, de 10 de Outubro, e 133/2007, de 18 de Dezem- O Sistema Regional de Saúde tem como missão pro-
bro, exclusivamente para efeitos de acesso dos funcionários mover o direito à saúde de todos os cidadãos abrangidos
e ainda do ingresso dos agentes que, à data de entrada em pelo Sistema, com atendimento de qualidade, em tempo
vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de útil, com eficiência e humanidade, no quadro dos recursos
27 de Maio, estivessem vinculados com contrato adminis- humanos, financeiros e técnicos disponíveis no Serviço
trativo de provimento. Regional de Saúde, em regime de parceria com entidades
3744 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
privadas e em cooperação com serviços ou instituições do b) A função reguladora;
Serviço Nacional de Saúde. c) A função financiadora.
Artigo 4.º 2 — A função de promoção da saúde e de prestação
Princípios fundamentais do Sistema Regional de Saúde
de cuidados é exercida pelo Serviço Regional de Saúde
e pelas entidades a que se refere o artigo 2.º, incluindo a
Constituem princípios fundamentais do Sistema Re- implementação e o desenvolvimento de actividades de
gional de Saúde: investigação no domínio da saúde.
3 — A função reguladora é exercida pelo Governo Re-
a) Princípio da universalidade, traduzido na garantia de
gional, através da secretaria regional responsável pela área
que todos têm acesso aos cuidados de saúde adequados à
da saúde, competindo-lhe, em especial, o planeamento
sua situação e necessidades; estratégico, a orientação, a regulação técnico-normativa,
b) Princípio da centralidade do utente, determinando que a inspecção e a avaliação do Sistema.
toda a acção política da entidade reguladora do sistema e 4 — A função financiadora é exercida pelas secretarias
toda a acção dos serviços de saúde é centrada no cidadão regionais responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças
e nas suas necessidades de saúde, prevalecendo estes sobre e por todas as entidades às quais, por lei ou por contrato,
quaisquer outros interesses; incumba o pagamento de prestações de saúde.
c) Princípio da participação e responsabilização, impli-
cando que o utente é igualmente responsável pela promo-
Artigo 6.º
ção e protecção da sua própria saúde, podendo participar
no desenvolvimento dos serviços de saúde e da defesa dos Elementos do Sistema Regional de Saúde
valores éticos e sociais que os sustentam; Constituem elementos do Sistema, nomeadamente, os
d) Princípio da equidade, determinando que os recursos seguintes:
afectos ao Sistema são distribuídos entre os indivíduos, de
acordo com as suas necessidades, privilegiando a justiça e a) O Serviço Regional de Saúde;
a solidariedade na distribuição dos mesmos; b) Outros serviços e organismos dependentes da secre-
e) Princípio da integração e continuidade de cuidados, taria regional responsável pela área da saúde;
segundo o qual a orientação e o funcionamento dos servi- c) As autoridades de saúde,
ços de saúde devem estruturar-se no sentido de assegurar d) Os subsistemas de saúde;
ao utente respostas integradas, priorizando-se a referen- e) As instituições particulares de solidariedade social;
ciação clínica personalizada, o atendimento articulado e f) As entidades privadas e os profissionais em regime
continuado nos vários níveis de cuidados, de acordo com liberal, a que se refere o artigo 2.º
as suas necessidades e com o objectivo de obtenção de
ganhos em saúde; Artigo 7.º
f) Princípio da inovação na gestão, no sentido de que os Natureza e regime do Serviço Regional de Saúde
serviços de saúde devem privilegiar, na sua organização e
na sua gestão, a adopção de métodos inovadores, visando 1 — O Serviço Regional de Saúde é um conjunto orde-
desburocratizar, agilizar os procedimentos e melhor de- nado de instituições e serviços públicos, que desenvolvam
fender o uso dos recursos, com o objectivo de atingir uma actividades de promoção, prevenção, tratamento e reabilita-
maior eficiência e um melhor desempenho dos serviços; ção, na área da saúde, funcionando sob a superintendência
g) Princípio da eficiência, segundo o qual os serviços e e a tutela do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e
respectivos profissionais devem utilizar e gerir os recursos dispõe de regime próprio.
disponíveis, no sentido de deles retirar a maior rentabili- 2 — A Região Autónoma da Madeira, para efeitos de
dade, incrementando a produtividade e a qualidade dos organização do Serviço Regional de Saúde, constitui uma
resultados obtidos; região de saúde, administrada pelo Instituto de Adminis-
h) Princípio da complementaridade, garantindo que o tração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, sob tutela
Sistema Regional de Saúde é estruturado com respeito pela do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
complementaridade dos sectores privado e social com o 3 — Os serviços integrados no Serviço Regional de
sector público, no sentido do seu funcionamento articu- Saúde podem revestir a natureza de entidade pública em-
lado, de modo a garantir a continuidade das actividades presarial, nos termos da lei.
de protecção da saúde.
Artigo 8.º
CAPÍTULO II Atribuições do Serviço Regional de Saúde
Sistema Regional de Saúde O Serviço Regional de Saúde tem por objectivo a pro-
moção da saúde e a prestação de cuidados de saúde à
população, com atendimento de qualidade, em tempo útil,
Artigo 5.º
com eficiência e humanidade.
Funções do Sistema Regional de Saúde
1 — Para a prossecução dos seus objectivos, o Sis- Artigo 9.º
tema organiza a actividade dos seus diferentes elementos Autoridades de saúde
de forma descentralizada e participada, autonomizando
três funções: 1 — As autoridades de saúde são os órgãos da Região
a nível regional e local que têm por funções a defesa da
a) A função de promoção da saúde e de prestação de saúde pública e a vigilância das decisões de outras enti-
cuidados; dades nesta matéria, nos termos da lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3745
2 — Compete, em especial, às autoridades de saúde CAPÍTULO III
assegurar a vigilância e a defesa sanitária da fronteira aérea
e marítima, em colaboração com as autoridades nacionais Utentes
e internacionais.
3 — No exercício das suas funções, as autoridades de Artigo 14.º
saúde dependem hierarquicamente do membro do Governo Estatuto dos utentes
Regional responsável pela área da saúde.
1 — O utente é o elemento central e o destinatário no
Artigo 10.º Sistema Regional de Saúde.
2 — Os utentes gozam de um conjunto de direitos e
Subsistemas de saúde
deveres definidos na lei geral.
1 — Os subsistemas de saúde são entidades de natureza 3 — É dever das entidades prestadores de cuidados
pública ou privada que por lei ou por contrato asseguram de saúde informar o utente dos seus direitos e deveres e
prestações de saúde a grupos de cidadãos, ou compartici- desenvolver todas as iniciativas que facilitem o seu acesso
pam financeiramente nos correspondentes encargos. e acolhimento, em termos que favoreçam uma prestação
2 — Os subsistemas de saúde articulam o seu funcio- de serviços humanizada.
namento com o Serviço Regional de Saúde em matéria
de prestações de saúde e do respectivo financiamento,
podendo, para o efeito, celebrar protocolos. CAPÍTULO IV
3 — Os cuidados prestados pelo Serviço Regional de Contratação com terceiros
Saúde a beneficiários de subsistemas serão cobrados de
acordo com a tabela de preços a praticar pelo Serviço Artigo 15.º
Regional de Saúde.
4 — O Serviço Regional de Saúde procede à articu- Gestão por outras entidades
lação com a ADSE para facilitar aos beneficiários deste 1 — A gestão de serviços do Serviço Regional de Saúde
subsistema o acesso aos cuidados e o apoio administrativo pode ser total ou parcialmente entregue a outras entidades,
e financeiro de que necessitem. mediante contrato de gestão.
5 — A articulação a que se refere o número anterior é 2 — A celebração de contrato previsto no número ante-
definida em protocolo estabelecido entre o Governo Regio- rior deverá ser precedida de concurso público.
nal e os serviços competentes do Governo da República. 3 — Os serviços de saúde geridos nos termos do pre-
sente artigo integram-se no Serviço Regional de Saúde, es-
Artigo 11.º tando as entidades gestoras obrigadas a assegurar o acesso
Instituições particulares de solidariedade social às prestações de saúde, nos termos dos demais prestadores
de cuidados nele integrados.
1 — As instituições particulares de solidariedade social
4 — As condições a que deve obedecer a gestão em
ficam sujeitas, no que respeita às suas actividades de saúde,
regime de contrato são definidas por decreto legislativo
ao poder tutelar e de inspecção da secretaria regional res-
ponsável pela área da saúde. regional.
2 — Pode a secretaria da tutela prestar apoio técnico e
financeiro às instituições particulares de solidariedade so- Artigo 16.º
cial para o desenvolvimento de actividades que contribuam Contratação de serviços
para a realização do direito à protecção da saúde.
3 — O apoio técnico pode consistir na afectação de 1 — A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e
pessoal técnico por períodos e em termos a definir com as o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos So-
entidades envolvidas, através de acordos de cooperação. ciais IP-RAM podem celebrar contratos ou convenções
com entidades privadas, com ou sem fins lucrativos
Artigo 12.º e profissionais em regime liberal, para a prestação de
cuidados de saúde aos utentes do Serviço Regional
Organizações com fins lucrativos de Saúde.
As organizações privadas com objectivos de saúde e 2 — Os prestadores a que se refere o número anterior
fins lucrativos estão sujeitas a licenciamento, regulamen- são integrados na rede regional de prestação de cuidados
tação, inspecção e vigilância da qualidade por parte da de saúde.
secretaria regional responsável pela área da saúde, nos 3 — O recurso aos serviços prestados através de con-
termos da lei. tratos não pode pôr em causa o racional aproveitamento
da capacidade instalada no sector público, nem prejudicar
Artigo 13.º a garantia de acessibilidade.
4 — O clausulado tipo dos contratos a celebrar é defi-
Profissionais liberais
nido por portaria do membro do Governo Regional res-
O exercício de qualquer profissão que implica a presta- ponsável pela área da saúde.
ção de cuidados de saúde em regime liberal é regulamen- 5 — As normas do Serviço Regional de Saúde vinculam
tado nos termos da lei, ficando dependente do cumprimento as entidades e os profissionais que celebrem contratos ou
de requisitos legais e sujeitos à fiscalização da secretaria convenções, nos termos do n.º 1, ficando estes obrigados
regional responsável pela área da saúde, sem prejuízo das a cumprir as orientações emitidas por aquelas entidades
funções cometidas às ordens profissionais. públicas.
3746 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
CAPÍTULO V Artigo 22.º
Articulação do Sistema Regional de Saúde Regulamentação
com outras entidades
Compete ao Governo Regional adoptar as medidas re-
Artigo 17.º gulamentares necessárias à boa execução do disposto no
presente diploma.
Articulação com a segurança social
1 — Os serviços e instituições do Sistema Regional de Decreto Legislativo Regional n.º 24/2008/M
Saúde e os da segurança social cooperam nos programas
e acções que envolvam a protecção social das pessoas ou Revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2005/M,
grupos desfavorecidos ou em risco de exclusão. de 21 de Junho, que aprovou
2 — São, entre outras, áreas preferenciais de coope- a orgânica da Direcção Regional de Juventude
ração:
A orgânica da Direcção Regional de Juventude foi apro-
a) Programas gerais de promoção da saúde, prevenção, vada sob a forma de decreto legislativo regional, sendo
reabilitação e tratamento da doença, em especial programas necessário usar idêntica figura jurídica para a sua revo-
destinados a pessoas idosas, a pessoas com deficiência ou gação.
em situação de dependência e nos programas de apoio à Assim:
maternidade e à infância; A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
b) Programas coordenados de acção social e saúde. deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
conjugado com o n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da
Artigo 18.º República Portuguesa, conjugado com a alínea qq) do
Cooperação no ensino e na investigação
artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5
Os serviços e as instituições do Sistema Regional de de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de
Saúde devem facultar aos estabelecimentos de ensino que 21 de Agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de
ministrem cursos na área da saúde oportunidades de prática Junho, o seguinte:
profissional, de demonstração e de investigação científica, Artigo 1.º
mediante protocolo que estabeleça a forma de colabo-
Revogação
ração, as obrigações e prestações mútuas e a repartição
dos encargos financeiros ou outros resultantes daquela É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2005/
colaboração. M, de 21 de Junho, diploma que aprovou a orgânica da
Direcção Regional de Juventude.
Artigo 19.º
Articulação com os órgãos nacionais e estrangeiros
Artigo 2.º
Entrada em vigor
1 — Poderão ser estabelecidos protocolos de cooperação
entre a secretaria do Governo Regional com tutela na área A revogação referida no artigo anterior produz efeitos a
da saúde, os seus serviços centrais ou personalizados e os partir da data de entrada em vigor do diploma que aprovar
serviços centrais do Ministério da Saúde ou outros serviços a orgânica da Direcção Regional de Juventude.
e instituições de saúde a funcionar na dependência deste. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
2 — Poderá igualmente a entidade reguladora do Sis- da Região Autónoma da Madeira em 29 de Maio de 2008.
tema celebrar protocolos de cooperação com organismos
nacionais e estrangeiros em matérias que se revelem de O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
interesse para a melhoria dos cuidados de saúde. Jardim d’Olival Mendonça.
Assinado em 11 de Junho de 2008.
CAPÍTULO VI Publique-se.
Disposições finais O Representante da República para a Região Autónoma
da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Artigo 20.º
Contratos e convenções
Presidência do Governo
Os contratos e convenções celebrados no âmbito do
Serviço Regional de Saúde devem ser revistos após a en-
trada em vigor do presente diploma e de acordo com os Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2008/M
seus princípios.
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Planeamento
Artigo 21.º e Recursos Educativos
Aplicação do estatuto do Serviço Nacional de Saúde O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23
As normas cujo âmbito de aplicação seja o Serviço de Julho, procedeu à reestruturação do Governo da Região
Nacional de Saúde, publicadas a partir da entrada em vigor Autónoma da Madeira.
do presente diploma, podem ser aplicadas e adaptadas à O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2008/M, de 17
Região. de Janeiro, que criou a nova estrutura da Secretaria Regio-
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3747
nal de Educação e Cultura, estatui no seu articulado que a ANEXO I
natureza, a missão, as atribuições e a organização interna
do organismo referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º Orgânica da Direcção Regional de Planeamento
constariam de decreto regulamentar regional. e Recursos Educativos
Neste contexto, o presente decreto regulamentar re-
gional aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional Artigo 1.º
de Planeamento e Recursos Educativos que é objecto de Natureza
reestruturação, adoptando, em termos de estrutura interna,
o modelo estrutural hierarquizado, num quadro de simpli- A Direcção Regional de Planeamento e Recursos Edu-
ficação, desburocratização e modernização administrativa, cativos, designada no presente diploma abreviadamente
com vista a responder aos novos desafios que se põem à por DRPRE, é o departamento a que se refere a alínea e)
Administração Pública da Região. do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto
Considerando como missão o planeamento dos recursos Regulamentar Regional n.º 1/2008/M, de 17 de Janeiro.
físicos e matérias respeitantes à rede de estabelecimentos
de infância escolares da Região Autónoma da Madeira em Artigo 2.º
estreita colaboração com outras entidades competentes, Missão
através da execução de políticas que visam o desenvolvi-
mento e a dinamização dos recursos necessários por forma A DRPRE tem como missão o planeamento, os investi-
a dotar os estabelecimentos de todos os meios necessários mentos, os serviços e os recursos físicos e materiais respei-
ao seu funcionamento; tantes à rede de estabelecimentos de infância e escolares
Considerando que a essas competências acresce o facto da Região Autónoma da Madeira (RAM), bem como os
do desenvolvimento de políticas que permitem o acesso das apoios educativos destinados aos alunos e crianças que a
famílias aos apoios educativos que lhes garantam igualdade frequentam, em estreita colaboração com outras entidades
de oportunidades e de acesso aos serviços educativos e competentes.
de ensino;
Considerando o planeamento da rede regional escolar Artigo 3.º
de creches e estabelecimentos de infância de educação e Atribuições e competências
ensino da Região Autónoma da Madeira o pilar fundamen-
tal para os novos desafios em prol da qualidade e inovação 1 — A DRPRE, dirigida por um director regional, é um
da rede de estabelecimentos regionais: serviço executivo das políticas públicas definidas pelo Go-
Nestes termos: verno Regional da responsabilidade da Secretaria Regional
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira de Educação e Cultura (SREC), tendo como atribuições,
decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º designadamente:
e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República a) A criação, promoção, dinamização e inovação dos
Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do procedimentos necessários para que as creches e os es-
artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região tabelecimentos de educação e ensino da Região Autó-
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 noma da Madeira tenham acesso aos recursos materiais e
de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de administrativos, que permitam o seu funcionamento nas
Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, melhores condições;
de 21 de Junho, conjugados com o Decreto Regulamentar b) Acesso às famílias de apoios educativos que lhes ga-
Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, a alínea e) do n.º 1 rantam igualdade de oportunidades no acesso aos serviços
e o n.º 2 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto educativos e de ensino;
Regulamentar Regional n.º 1/2008/M, de 17 de Janeiro, e c) Criar os instrumentos e definir o planeamento da
o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de rede regional de creches e estabelecimentos de educação
Novembro, o seguinte: e ensino;
d) Apoiar tecnicamente os promotores particulares que
Artigo 1.º desejem investir num estabelecimento.
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de
Planeamento e Recursos Educativos, publicada em anexo 2 — Para a prossecução das suas atribuições à DRPRE
ao presente diploma, do qual faz parte integrante. compete:
a) Cooperar com as estruturas competentes da Secretaria
Artigo 2.º Regional do Equipamento Social (SRES) e o Instituto de
O presente decreto regulamentar regional entra em vigor Desporto da Região Autónoma da Madeira (IDRAM, IP-
no dia seguinte ao da sua publicação. -RAM), nos processos referentes à criação de novas estru-
turas escolares e desportivas, assim como em ampliações
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de e melhoramentos nas estruturas já existentes;
Junho de 2008. b) Apoiar a aquisição de equipamentos e serviços ne-
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- cessários aos estabelecimentos de educação e ensino, em
doso Gonçalves Jardim. estreita colaboração com os respectivos órgãos dirigentes
e autarquias;
Assinado em 9 de Junho de 2008. c) Concretizar os processos de aquisição de equipa-
mentos e serviços necessários aos estabelecimentos de
Publique-se.
educação e ensino, conforme previsto no orçamento;
O Representante da República para a Região Autónoma d) Manter e desenvolver a plataforma de serviços em
da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. linha a utilizar por todos os estabelecimentos públicos e
3748 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
particulares da RAM, incluindo suportes para o repositório h) Autorizar a colocação de trabalhadores na DRPRE, ao
de informação necessário à decisão, divulgação pública, abrigo dos programas ocupacionais da Secretaria Regional
objectivos estatísticos e produção de estudos; dos Recursos Humanos.
e) Planear e acompanhar a execução dos investimentos
do plano da sua responsabilidade; 5 — O director regional pode, nos termos da lei, dele-
f) Regulamentar os serviços sociais prestados nos esta- gar a qualquer dirigente da DRPRE as competências que
belecimentos de infância e ensino públicos, bem como as julgar convenientes, para o normal e pleno funcionamento
condições de acesso aos mesmos; dos serviços.
g) Regulamentar os apoios educativos e benefícios a 6 — O director regional é substituído, nas suas ausên-
conceder à frequência pelas crianças e alunos dos estabe- cias e impedimentos, pelo subdirector regional.
lecimentos de infância e ensino da RAM;
h) Colaborar na regulamentação e nos processos de Artigo 4.º
atribuição de subsídios para investimentos aplicados em Subdirector regional
iniciativas particulares, incluindo instituições particulares
Ao subdirector regional compete, nomeadamente:
de solidariedade social e escolas profissionais privadas;
i) Coordenar e implementar os projectos financiados a) Substituir o director regional nas ausências ou im-
por entidades e programas comunitários de sua compe- pedimentos;
tência; b) Representar a DRPRE no domínio das suas atribui-
j) Colaborar com a Direcção Regional de Educação ções e competências;
(DRE) e a Direcção Regional de Administração Educativa c) Assegurar a orientação geral da DRPRE e definir a
(DRAE) na determinação do número de vagas a considerar sua estratégia de actuação;
nos concursos de pessoal docente, nos termos definidos d) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos
através de protocolo; e serviços;
l) Colaborar com a DRE na regulamentação e orientação e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas
respeitante à colocação de crianças e alunos nas vagas da ou subdelegadas.
Artigo 5.º
rede regional de estabelecimentos de infância e ensino,
nos termos definidos através de protocolo; Tipo de organização interna
m) Promover o estabelecimento de protocolos com os A organização interna dos serviços obedece a um mo-
restantes serviços da SREC no âmbito dos processos jurí- delo de estrutura hierarquizada.
dicos referentes à aquisição de bens e serviços;
n) Definir, coordenar e executar os processos de coloca- Artigo 6.º
ção referidos na alínea l) de acordo com a regulamentação
vigente; Cargos de direcção
o) Colaborar com as entidades locais, regionais, na- Os lugares de quadro de direcção superior e de direc-
cionais e internacionais no acesso à informação para fins ção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo II ao
estatísticos e de planeamento da rede de estabelecimentos presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte
do sector educativo. integrante.
3 — Compete ao director regional, nomeadamente: Artigo 7.º
a) Representar a DRPRE no domínio das suas atribui- Regime do pessoal
ções e competências; 1 — As condições de ingresso, acesso e carreira profis-
b) Assegurar a orientação geral da DRPRE e definir a sional, provimento e suas formas do pessoal da DRPRE
sua estratégia de actuação; abrangido pelo presente diploma são as estabelecidas na
c) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos legislação nacional e regional aplicável.
e serviços; 2 — Os chefes de departamento são remunerados de
acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional
4 — Ao director regional poderão ser ainda delegadas n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
competências, designadamente: 3 — A carreira de coordenador desenvolve-se pelas
a) Acompanhar e coordenar acções no âmbito dos in- categorias de coordenador especialista e de coordenador.
4 — O recrutamento para as categorias de coordenador
vestimentos plano;
especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de
b) Autorizar horas extraordinárias do respectivo pes- entre coordenadores com três anos na respectiva categoria
soal, bem como o trabalho em dias de descanso semanal, e de entre chefes de secção com comprovada experiência
complementar e feriados; na área administrativa.
c) Homologar actas de ofertas públicas de emprego e 5 — A carreira de coordenador é remunerada de acordo
de concursos; com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional
d) Conferir as posses e assinar os termos de aceitação n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
de nomeação;
e) Autorizar a mobilidade de pessoal da DRPRE; Artigo 8.º
f) Outorgar contratos de pessoal da DRPRE;
Transferência de competências, direitos e obrigações
g) Autorizar acumulações e trabalho extraordinário em
dias de descanso semanal, de descanso complementar e 1 — As competências, os direitos e as obrigações de
feriados do pessoal da DRPRE; que eram titulares os órgãos ou serviços da DRPRE são
Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008 3749
automaticamente transferidos para os correspondentes pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/M, de 14
novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os de Julho.
passam a integrar em razão da respectiva matéria, sem 5 — Mantém-se em funções o director de serviços de
dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se no Apoio Jurídico-Financeiro, nos termos da alínea c) do n.º 1
entanto as referidas competências, direitos e obrigações do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com
nos anteriores departamentos, órgãos ou serviços, até à a redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto,
data da entrada em vigor do presente diploma. adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional
2 — A assunção de competências e de pessoal pelos n.º 27/2006/M, de 14 de Julho.
serviços em resultado da atribuição ou transferência de 6 — Mantém-se em funções o director de serviços
competências é acompanhada de eventuais alterações or- de Aprovisionamento e Manutenção, nos termos da alí-
çamentais, a serem efectuadas nos termos da legislação nea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de
em vigor. Janeiro, com a redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de
3 — De acordo com o disposto no n.º 1, é alterada a 30 de Agosto, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo
designação da Divisão de Informação e Estatística da Regional n.º 27/2006/M, de 14 de Julho.
Educação (DIEE), que passa a designar-se Divisão de In- 7 — Mantém-se em funções o chefe de divisão de Apoio
formação Educativa (DIE), e transfere-se da dependência Financeiro (DAF), nos termos da alínea c) do n.º 1 do
da extinta Direcção de Serviços de Informação e Apoio a artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redac-
Rede Escolar (DSIPRE) para a dependência do director ção dada pela Lei n.º 51/2005,de 30 de Agosto, adaptada à
regional de Planeamento e Recursos Educativos. RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/M,
4 — De acordo com o disposto no n.º 1, a Divisão In- de 14 de Julho.
vestimentos e Reordenamento da Rede Escolar (DIRRE) 8 — Mantém-se em funções o chefe de divisão de Apoio
passa a designar-se Divisão de Planeamento e Apoio a Jurídico, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º
Rede Escolar (DPARE) e transfere-se da extinta Direcção da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada
de Serviços de Informação e Planeamento da Rede Esco- pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, adaptada à RAM
lar (DSIPRE) para a dependência do director regional de pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/M, de 14
Planeamento e Recursos Educativos. de Julho.
5 — Até à aprovação dos diplomas que criarão a estru-
tura nuclear e a estrutura flexível da Direcção Regional Artigo 10.º
de Planeamento e Recursos Educativos, previstos no ar- Primeiro provimento
tigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M,
de 12 de Novembro, o funcionamento dos serviços da O primeiro provimento em lugares dos quadros de pes-
DRPRE rege-se pelo Decreto Regulamentar Regional soal da DRPRE far-se-á através de lista nominativa, apro-
n.14/2005/M, de 19 de Abril. vada pelo Secretário Regional, com dispensa de quaisquer
outras formalidades legais sempre que se tratar de pessoal
Artigo 9.º com vínculo à Administração Pública e o provimento se
processar em categoria igual ou equivalente à que detinha
Transição de pessoal no respectivo quadro de origem.
1 — O pessoal da DRPRE constante do anexo ao De-
creto Regulamentar Regional n.º 14/2005/M, de19 de Artigo 11.º
Abril, transita para idêntico lugar de quadro da Direcção Concursos e estágios pendentes
Regional de Planeamento e Recursos Educativos, mediante
lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário 1 — Os concursos pendentes à data da entrada em vigor
Regional de Educação e Cultura, com efeitos à data da do presente diploma mantêm-se abertos.
entrada em vigor do presente diploma, com dispensa de 2 — Os actuais estagiários prosseguem os respecti-
qualquer outra formalidade. vos estágios, transitando, findos os mesmos e se neles
2 — Os dirigentes nomeados da DRPRE mantêm as obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto de
respectivas comissões de serviço, nos termos da alínea c) concursos.
do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Ja-
neiro, com a redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 Artigo12.º
de Agosto, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Norma revogatória
Regional n.º 27/2006/M, de 14 de Julho. É revogado o Decreto Regulamentar Regional
3 — Mantém-se em funções o chefe de divisão de In- n.º 14/2005/M, de 19 de Abril.
formação e Estatística da Educação (DIEE) como chefe
de divisão de Informação Educativa (DIE), nos termos da
alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 ANEXO II
de Janeiro, com a redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de
30 de Agosto, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo (mapa a que se refere o artigo 6.º)
Regional n.º 27/2006/M, de 14 de Julho.
4 — Mantém-se em funções o chefe de divisão de Inves- Designação dos quadros Qualificação dos cargos
Grau
Número
de
dirigentes dirigentes
timentos e Reordenamento da Rede Escolar (DIRRE) como lugares
chefe de divisão de Planeamento e Apoio à Rede Escolar
(DPARE), nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º Director regional . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.º 1
da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada Subdirectora regional . . . . Direcção superior . . . . 2.º 1
Director de serviços . . . . . Direcção intermédia 1.º 2
pela Lei n.º 51/2005,de 30 de Agosto, adaptada à RAM
3750 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 23 de Junho de 2008
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