Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 493/2007

Data
2007-04-01
Tipo
Portaria

Texto integral (1837 palavras)

Portaria n.o 493/2007 de 26 de Abril Pela Portaria n.o 1343/2004, de 21 de Outubro, foi criada a zona de caça municipal da Associação de Caça- dores Dimartinenses (processo n.o 3895-DGRF), situada no município de Mértola, com a área de 1037 ha e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores Dimartinenses. Veio agora aquela Associação solicitar a extinção desta zona de caça requerendo ao mesmo tempo a con- cessão de uma zona de caça associativa que englobasse parte daqueles terrenos. Assim: Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.o, na alínea a) do artigo 40.o e no n.o 1 do artigo 118.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Mértola: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o É extinta a zona de caça municipal da Associação de Caçadores Dimartinenses (processo n.o 3895-DGRF). MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, 2.o Pela presente portaria é concessionada, pelo DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, à Associação de Caçadores Dimarti- nenses, com o número de pessoa colectiva 506826481, Portaria n.o 494/2007 com sede em Diogo Martins, São Miguel do Pinheiro, de 26 de Abril 7750 Mértola, a zona de caça associativa de Diogo Mar- tins (processo n.o 4561-DGRF), englobando vários pré- Com a publicação da Portaria n.o 740/2006, de 31 dios rústicos cujos limites constam da planta anexa à de Julho, estabeleceram-se algumas condicionantes à 2578 Diário da República, 1.a série — N.o 81 — 26 de Abril de 2007 pesca com ganchorra na zona ocidental norte, que se 2.o As presentes alterações entram em vigor no dia impõe sejam revistas. seguinte ao da sua publicação. É o caso da alteração dos portos onde se pode efectuar a descarga de bivalves, tendo presente a constatação Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento de que as áreas de operação das embarcações licenciadas Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de para a arte de ganchorra se situam em áreas próximas Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 13 do limite sul da zona em causa, aliada à necessidade de Abril de 2007. de reduzir custos de operação relacionados com o preço dos combustíveis. De igual modo, o conhecimento científico sobre os recursos capturados com esta arte aconselha a que seja permitida a atribuição, durante o ano de 2007, de até MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, duas licenças de ganchorra exclusivamente para a pesca TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES de longueirão, conquilha e ameijola, com o objectivo de avaliar as potencialidades de exploração destas Decreto Regulamentar n.o 43/2007 espécies. de 26 de Abril Assim: Ao abrigo das alíneas b) e g) do n.o 2 do artigo 4.o A Lei n.o 13/2006, de 17 de Abril, definiu o regime do Decreto-Lei n.o 278/87, de 7 de Julho, na redacção jurídico do transporte colectivo de crianças e jovens até dada pelo Decreto-Lei n.o 383/98, de 27 de Novembro, aos 16 anos, atribuindo à Direcção-Geral dos Trans- do n.o 3 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 81/2005, de portes Terrestres e Fluviais (DGTTF) competências em 20 de Abril, e do artigo 13.o do Regulamento da Pesca matéria de licenciamento da actividade e de certificação por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria de motoristas para o transporte colectivo de crianças. n.o 1102-E/2000, de 22 de Novembro: Os novos serviços a prestar, resultantes do exercício Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do daquelas competências e relativos à emissão de alvarás, Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: certificados de capacidade profissional e realização dos 1.o As alíneas c) e e) do n.o 1.o e o n.o 3.o da Portaria respectivos exames, à emissão de certificados de moto- o rista, reconhecimento de entidades formadoras e homo- n. 740/2006, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: logação de cursos de formação, bem como ao licen- ciamento de veículos, não se encontram previstos na «1.o O exercício da pesca com ganchorra na zona tabela de taxas da DGTTF, criada pelo Decreto Regu- ocidental norte, definida na alínea a) do artigo 11.o lamentar n.o 15/2003, de 8 de Agosto, alterado pelo do Regulamento da Pesca com Arte de Arrasto, apro- Decreto Regulamentar n.o 5/2006, de 30 de Maio. vado pela Portaria n.o 1102-E/2000, de 22 de Novem- Importa, por isso, alterar aquela tabela de taxas, publi- bro, fica sujeito aos seguintes condicionalismos: cada em anexo ao Decreto Regulamentar n.o 15/2003, adicionando os referidos serviços e o respectivo mon- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tante a cobrar pela sua prestação, tendo em conta os b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . custos que os mesmos envolvem, bem como os mon- c) São fixados os seguintes limites máximos de cap- tantes já fixados para prestações similares. turas de bivalves, por espécie e por embarcação: Assim: i) 600 kg de amêijoa branca (Spisula solida) por Ao abrigo do disposto no artigo 28.o da Lei dia, sem prejuízo dos limites semanal e mensal, res- n.o 13/2006, de 17 de Abril, e nos termos da alínea c) pectivamente de 1800 kg e 5200 kg; do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o ii) Até 120 kg de outros bivalves por dia; seguinte: Artigo único d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Decreto Regulamentar n.o 15/2003, de 8 de Agosto f) Descargas obrigatórias nos portos de Aveiro, O anexo ao Decreto Regulamentar n.o 15/2003, de Matosinhos ou Figueira da Foz. 8 de Agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar ............................................ n.o 5/2006, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte 3.o — a) Para efeitos de avaliação das potenciali- redacção: dades de exploração de longueirão, conquilha e amei- ANEXO jola, podem ainda ser licenciadas até duas embarca- ções, a título excepcional, até ao final do ano de 2007, [. . .] ao abrigo do disposto no artigo 74.o do Decreto Regu- lamentar n.o 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada Descrição do serviço Euros pelo Decreto Regulamentar n.o 7/2000, de 30 de Maio. b) As espécies referidas no número anterior devem I — [. . .] constar da licença de pesca a emitir, como constituindo as únicas que poderão ser capturadas pelas referidas A — [. . .] embarcações.» .................................................. Diário da República, 1.a série — N.o 81 — 26 de Abril de 2007 2579 Descrição do serviço Euros Descrição do serviço Euros B — [. . .] 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................................. 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C — [. . .] 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................................. 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . D — [. . .] 16 — Transporte colectivo de crianças: 16.1 — Licença de veículo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 .................................................. 16.2 — Renovação da licença de veículo . . . . . . . . . . . . . . . 26 E — [. . .] B — [. . .] .................................................. .................................................. F — [. . .] C — [. . .] .................................................. .................................................. G — Transporte colectivo de crianças IV — [. . .] 1 — Alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78,50 .................................................. 2 — Renovação de alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57,50 V — [. . .] II — [. . .] .................................................. A — [. . .] .................................................. VI — [. . .] .................................................. B — [. . .] .................................................. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de C — [. . .] Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Mário Lino .................................................. Soares Correia. D — [. . .] Promulgado em 29 de Março de 2007. .................................................. Publique-se. E — [. . .] O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. .................................................. Referendado em 3 de Abril de 2007. F — [. . .] O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de .................................................. Sousa. G — Transporte colectivo de crianças
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.