Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 493/2007
- Data
- 2007-04-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1837 palavras)
Portaria n.o 493/2007
de 26 de Abril
Pela Portaria n.o 1343/2004, de 21 de Outubro, foi
criada a zona de caça municipal da Associação de Caça-
dores Dimartinenses (processo n.o 3895-DGRF), situada
no município de Mértola, com a área de 1037 ha e
transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores
Dimartinenses.
Veio agora aquela Associação solicitar a extinção
desta zona de caça requerendo ao mesmo tempo a con-
cessão de uma zona de caça associativa que englobasse
parte daqueles terrenos.
Assim:
Com fundamento no disposto na alínea a) do
artigo 22.o, na alínea a) do artigo 40.o e no n.o 1 do
artigo 118.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de
Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.o 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho
Cinegético Municipal de Mértola:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, o seguinte:
1.o É extinta a zona de caça municipal da Associação
de Caçadores Dimartinenses (processo
n.o 3895-DGRF). MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
2.o Pela presente portaria é concessionada, pelo DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
período de 12 anos, renovável automaticamente por dois
períodos iguais, à Associação de Caçadores Dimarti-
nenses, com o número de pessoa colectiva 506826481, Portaria n.o 494/2007
com sede em Diogo Martins, São Miguel do Pinheiro, de 26 de Abril
7750 Mértola, a zona de caça associativa de Diogo Mar-
tins (processo n.o 4561-DGRF), englobando vários pré- Com a publicação da Portaria n.o 740/2006, de 31
dios rústicos cujos limites constam da planta anexa à de Julho, estabeleceram-se algumas condicionantes à
2578 Diário da República, 1.a série — N.o 81 — 26 de Abril de 2007
pesca com ganchorra na zona ocidental norte, que se 2.o As presentes alterações entram em vigor no dia
impõe sejam revistas. seguinte ao da sua publicação.
É o caso da alteração dos portos onde se pode efectuar
a descarga de bivalves, tendo presente a constatação Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
de que as áreas de operação das embarcações licenciadas Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de
para a arte de ganchorra se situam em áreas próximas Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 13
do limite sul da zona em causa, aliada à necessidade de Abril de 2007.
de reduzir custos de operação relacionados com o preço
dos combustíveis.
De igual modo, o conhecimento científico sobre os
recursos capturados com esta arte aconselha a que seja
permitida a atribuição, durante o ano de 2007, de até
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
duas licenças de ganchorra exclusivamente para a pesca TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
de longueirão, conquilha e ameijola, com o objectivo
de avaliar as potencialidades de exploração destas Decreto Regulamentar n.o 43/2007
espécies. de 26 de Abril
Assim:
Ao abrigo das alíneas b) e g) do n.o 2 do artigo 4.o A Lei n.o 13/2006, de 17 de Abril, definiu o regime
do Decreto-Lei n.o 278/87, de 7 de Julho, na redacção jurídico do transporte colectivo de crianças e jovens até
dada pelo Decreto-Lei n.o 383/98, de 27 de Novembro, aos 16 anos, atribuindo à Direcção-Geral dos Trans-
do n.o 3 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 81/2005, de portes Terrestres e Fluviais (DGTTF) competências em
20 de Abril, e do artigo 13.o do Regulamento da Pesca matéria de licenciamento da actividade e de certificação
por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria de motoristas para o transporte colectivo de crianças.
n.o 1102-E/2000, de 22 de Novembro: Os novos serviços a prestar, resultantes do exercício
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do daquelas competências e relativos à emissão de alvarás,
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: certificados de capacidade profissional e realização dos
1.o As alíneas c) e e) do n.o 1.o e o n.o 3.o da Portaria respectivos exames, à emissão de certificados de moto-
o rista, reconhecimento de entidades formadoras e homo-
n. 740/2006, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte
redacção: logação de cursos de formação, bem como ao licen-
ciamento de veículos, não se encontram previstos na
«1.o O exercício da pesca com ganchorra na zona tabela de taxas da DGTTF, criada pelo Decreto Regu-
ocidental norte, definida na alínea a) do artigo 11.o lamentar n.o 15/2003, de 8 de Agosto, alterado pelo
do Regulamento da Pesca com Arte de Arrasto, apro- Decreto Regulamentar n.o 5/2006, de 30 de Maio.
vado pela Portaria n.o 1102-E/2000, de 22 de Novem- Importa, por isso, alterar aquela tabela de taxas, publi-
bro, fica sujeito aos seguintes condicionalismos: cada em anexo ao Decreto Regulamentar n.o 15/2003,
adicionando os referidos serviços e o respectivo mon-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tante a cobrar pela sua prestação, tendo em conta os
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
custos que os mesmos envolvem, bem como os mon-
c) São fixados os seguintes limites máximos de cap- tantes já fixados para prestações similares.
turas de bivalves, por espécie e por embarcação: Assim:
i) 600 kg de amêijoa branca (Spisula solida) por Ao abrigo do disposto no artigo 28.o da Lei
dia, sem prejuízo dos limites semanal e mensal, res- n.o 13/2006, de 17 de Abril, e nos termos da alínea c)
pectivamente de 1800 kg e 5200 kg; do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o
ii) Até 120 kg de outros bivalves por dia; seguinte:
Artigo único
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Decreto Regulamentar n.o 15/2003, de 8 de Agosto
f) Descargas obrigatórias nos portos de Aveiro, O anexo ao Decreto Regulamentar n.o 15/2003, de
Matosinhos ou Figueira da Foz. 8 de Agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar
............................................ n.o 5/2006, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte
3.o — a) Para efeitos de avaliação das potenciali- redacção:
dades de exploração de longueirão, conquilha e amei- ANEXO
jola, podem ainda ser licenciadas até duas embarca-
ções, a título excepcional, até ao final do ano de 2007, [. . .]
ao abrigo do disposto no artigo 74.o do Decreto Regu-
lamentar n.o 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada Descrição do serviço Euros
pelo Decreto Regulamentar n.o 7/2000, de 30 de Maio.
b) As espécies referidas no número anterior devem
I — [. . .]
constar da licença de pesca a emitir, como constituindo
as únicas que poderão ser capturadas pelas referidas A — [. . .]
embarcações.» ..................................................
Diário da República, 1.a série — N.o 81 — 26 de Abril de 2007 2579
Descrição do serviço Euros Descrição do serviço Euros
B — [. . .] 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.................................................. 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
C — [. . .] 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.................................................. 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
D — [. . .] 16 — Transporte colectivo de crianças:
16.1 — Licença de veículo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
..................................................
16.2 — Renovação da licença de veículo . . . . . . . . . . . . . . . 26
E — [. . .]
B — [. . .]
..................................................
..................................................
F — [. . .] C — [. . .]
.................................................. ..................................................
G — Transporte colectivo de crianças IV — [. . .]
1 — Alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78,50 ..................................................
2 — Renovação de alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57,50
V — [. . .]
II — [. . .]
..................................................
A — [. . .]
.................................................. VI — [. . .]
..................................................
B — [. . .]
..................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de
C — [. . .]
Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Mário Lino
..................................................
Soares Correia.
D — [. . .] Promulgado em 29 de Março de 2007.
..................................................
Publique-se.
E — [. . .] O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
..................................................
Referendado em 3 de Abril de 2007.
F — [. . .]
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
.................................................. Sousa.
G — Transporte colectivo de crianças