Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 49/2025/1
- Data
- 2025-02-20
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova o Regulamento Específico do Sistema de Incentivos à Competitividade das Startups
Texto integral (3417 palavras)
Portaria n.º 49/2025/1
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento Específico do Sistema de Incentivos à Competitividade das Startups,
anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
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Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, em 14 de fevereiro de 2025.
ANEXO
Regulamento Específico do Sistema de Incentivos à Competitividade das Startups
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Competitividade
das Startups, que abrange como domínios de intervenção a investigação e desenvolvimento, a inovação
e competitividade empresarial, a internacionalização e o empreendedorismo no âmbito das medidas
previstas no Programa Acelerar a Economia, em matéria de promoção do crescimento e consolidação
das startups nacionais.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente sistema de incentivos tem aplicação em todo o território de Portugal continental.
Artigo 3.º
Âmbito setorial
O presente sistema de incentivos é aplicável a todos os setores económicos, com exceção dos
previstos no artigo 1.º do Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo
à aplicação dos auxílios de minimis.
Artigo 4.º
Tipologias de projetos
No âmbito do presente sistema de incentivos são apoiadas as seguintes tipologias de projetos:
a) Voucher Deep Tech;
b) Voucher Go to EIC Accelerator;
c) Programa Start from Knowledge.
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Artigo 5.º
Beneficiários
São beneficiárias as micro, pequenas e médias empresas, incluindo as startups que cumpram os
requisitos previstos na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, na sua redação atual.
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Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Os critérios de elegibilidade dos beneficiários são os seguintes:
a) Estar legalmente constituído;
b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;
c) Possuir uma situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a adminis-
tração fiscal e a segurança social;
d) Dispor de contabilidade organizada sempre que exigível por lei;
e) Não se enquadrar no conceito de empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista
no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua
redação atual;
f) Apresentar a Certificação Eletrónica que comprove o estatuto PME, nos termos previstos no
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
g) Possuir ou assegurar os recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento do projeto;
h) Apresentar uma situação líquida positiva.
2 — Os critérios estabelecidos no número anterior são exigíveis à data da candidatura, sendo admis-
sível que o critério constante na alínea c) possa ser exigido até ao momento da assinatura do termo de
aceitação e o h) até ao encerramento do projeto.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos projetos
1 — Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
a) Enquadrar-se nos objetivos definidos nos respetivos avisos para apresentação de candidaturas;
b) Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos
termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados;
c) Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, e regulamentares que
lhes forem aplicáveis.
2 — Sem prejuízo dos critérios referidos no número anterior, podem ainda ser definidos outros
critérios em sede de aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 8.º
Apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas através de avisos para apresentação de candidaturas, devida-
mente publicitados nas páginas da Internet da ANI — Agência Nacional de Inovação, S. A., e dos orga-
nismos que constituem as equipas técnicas de apoio, e submetidas através de formulário eletrónico
a disponibilizar para o efeito.
Artigo 9.º
Avisos para apresentação de candidaturas
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1 — Os avisos para apresentação de candidaturas devem conter os seguintes elementos:
a) Os objetivos visados;
b) A área geográfica de aplicação;
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c) A natureza dos beneficiários;
d) As ações elegíveis;
e) O prazo fixado para apresentação de candidaturas e do processo de análise e decisão;
f) O prazo de duração do projeto;
g) As condições de atribuição do financiamento, nomeadamente a natureza, montante e forma de apoio;
h) O processo de análise das candidaturas;
i) O modo de submissão das candidaturas;
j) Os pontos de contacto.
2 — Para além dos elementos referidos no número anterior, os avisos para apresentação de candi-
daturas podem ainda estabelecer critérios adicionais de elegibilidade dos beneficiários e dos projetos.
Artigo 10.º
Procedimentos de análise e decisão das candidaturas
1 — A apreciação das candidaturas e a proposta de atribuição dos financiamentos é realizada
mediante parecer de análise da equipa técnica de apoio à Comissão Executiva do Fundo de Inovação,
Tecnologia e Economia Circular, a designar em sede de aviso para apresentação de candidaturas.
2 — A decisão sobre o financiamento dos projetos é tomada pela Comissão Executiva do Fundo
de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da
data da apresentação da candidatura, sendo a mesma comunicada aos candidatos no prazo máximo
de cinco dias úteis.
3 — Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são
ouvidos no âmbito da audiência dos interessados nos termos legais, designadamente quanto à eventual
intenção de indeferimento e aos respetivos fundamentos.
Artigo 11.º
Contratualização
1 — A contratualização do apoio ocorre por via da aceitação da decisão de aprovação da candida-
tura, a qual é efetuada mediante assinatura do termo de aceitação.
2 — O termo de aceitação contém os seguintes elementos:
a) A identificação do beneficiário e do projeto;
b) Os objetivos, identificação das ações elegíveis previstas, prazo de execução e os resultados
a alcançar com o projeto, bem como os respetivos indicadores de resultado;
c) O montante do apoio concedido;
d) A identificação da conta bancária específica do beneficiário para efeitos de pagamentos;
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e) A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo a revogação da
decisão de aprovação da candidatura e respetivas consequências.
3 — Com a assinatura do termo de aceitação os beneficiários ficam vinculados ao cumprimento
de todas as obrigações decorrentes do regime jurídico aplicável.
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4 — A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido o termo de aceitação pelo beneficiário,
no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado,
não imputável ao beneficiário e devidamente aceite.
Artigo 12.º
Natureza e forma de apoio
Os apoios atribuídos assumem a natureza de incentivo não reembolsável, sob a forma de montante fixo.
Artigo 13.º
Obrigações dos beneficiários
São obrigações dos beneficiários:
a) Realizar as ações elegíveis nos termos e condições aprovadas;
b) Permitir o acesso aos locais de realização dos projetos e aqueles onde se encontrem os elemen-
tos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
c) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
d) Manter durante a duração do projeto a sua situação tributária e contributiva regularizada perante,
respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
e) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da
boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de
interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores
ou prestadores de serviços;
f) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades
com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
g) Comunicar a mudança de conta bancária;
h) Apresentar o Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) e disponibilizar código na candida-
tura, sempre que solicitado;
i) Executar o projeto no prazo definido para o efeito;
j) Repor os montantes indevidamente recebidos no prazo máximo de 30 dias após notificação da
Comissão Executiva do Fundo.
Artigo 14.º
Revogação
1 — O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de
quaisquer das condições de elegibilidade do beneficiário ou do projeto, podem determinar a revogação
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da decisão de aprovação.
2 — A revogação da decisão de aprovação referida no número anterior implica a devolução total
do apoio financeiro recebido no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção da notificação de
revogação.
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Artigo 15.º
Acompanhamento e controlo
Os projetos apoiados podem estar sujeitos a ações de acompanhamento e controlo, promovidas
pela equipa de apoio técnico à Comissão Executiva do Fundo, tendo por objetivo assegurar o integral
cumprimento dos pressupostos e condições dos apoios atribuídos.
Artigo 16.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
As tipologias de projetos previstas no presente Regulamento são enquadradas no regime de auxílios
de minimis, previsto no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro.
CAPÍTULO II
Disposições específicas
SECÇÃO I
Voucher Deep Tech
Artigo 17.º
Objetivo
O apoio a atribuir no âmbito dos Voucher Deep Tech tem como objetivo capacitar as empresas deep
tech nacionais para participarem com sucesso em programas e iniciativas internacionais.
Artigo 18.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º são ainda critérios de elegibilidade dos beneficiários:
a) Terem obtido o resultado «Go» na fase 1 — Step 1 — Short Application — do processo de candi-
datura ao instrumento Accelerator do European Innovation Council, do Programa Horizonte Europa, nos
12 meses anteriores à data de submissão da candidatura, incluindo as candidaturas que foram aprovadas
através dos mecanismos de Plug in e Fast Track ao EIC Accelerator;
b) Não terem sido beneficiários de financiamentos através dos seguintes programas:
i) Piloto do Accelerator do European Innovation Council do Programa Horizonte 2020;
ii) Accelerator do European Innovation Council do Programa Horizonte Europa;
iii) Portugal 2020 e 2030, na tipologia de projetos Selos de Excelência do Horizonte 2020 ou Hori-
zonte Europa;
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iv) Portugal 2030 na tipologia de projetos Internacionalização de I&D, em concreto, projetos que visem
o apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&I financiados pela União Europeia;
c) Não terem recebido, através de instrumentos de capital de risco, investimento superior
a 500 000,00 € (quinhentos mil euros).
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Artigo 19.º
Ações elegíveis
No âmbito dos Voucher Deep Tech são elegíveis, nos termos a definir em sede de aviso para apre-
sentação de candidaturas, as seguintes ações:
a) Definição de estratégia, gestão e consolidação dos direitos de propriedade intelectual;
b) Apoio a processos regulatórios, incluindo custos com certificação;
c) Definição de estratégia e apoio legal e negocial em processos de investimento;
d) Apoio técnico e legal a acordos com grandes empresas;
e) Apoio a processos de prototipagem e system level demonstration, incluindo identificação de
parceiros industriais;
f) Aquisição de serviços de product development;
g) Desenvolvimento de planos operacionais para a integração de critérios environmental societal
governance (ESG) nos processos de negócio;
h) Apoio a processos de headhunting e recrutamento, bem como à implementação de processos
de gestão de talento e RH;
i) Estudos de mercado para suportar estratégias de Go-to-market.
Artigo 20.º
Montante do apoio
1 — O montante de apoio a atribuir nos Voucher Deep Tech, nos termos do previsto no artigo 12.º,
é de 60 000 € (sessenta mil euros).
2 — A atribuição do montante de apoio referido no número anterior depende do cumprimento das
condições fixadas em sede de aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 21.º
Pagamentos
1 — Os pagamentos aos beneficiários assumem as modalidades de adiantamento e saldo final.
2 — Os pagamentos referidos no número anterior são processados nos seguintes termos:
a) Um adiantamento, no valor de 70 % sobre o montante de apoio atribuído, que será pago após
validação do termo de aceitação submetido pelo beneficiário;
b) Saldo final, no valor de 30 % sobre o montante de apoio atribuído, cujo pagamento ocorrerá após
validação, no prazo de 45 dias úteis, do relatório final pela equipa de apoio à Comissão Executiva do Fundo.
Artigo 22.º
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Obrigações dos beneficiários
Sem prejuízo do estabelecido no artigo 13.º, os beneficiários ficam ainda obrigados a apresentar,
no prazo máximo de 60 dias úteis após a conclusão do projeto, o relatório final, de acordo com minuta
de relatório a disponibilizar para o efeito.
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Artigo 23.º
Indicadores do projeto
1 — Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem o conjunto dos indicadores asso-
ciados à aprovação do projeto, fixando os compromissos a alcançar, sem prejuízo de serem propostos
indicadores adicionais pelos beneficiários.
2 — Os mecanismos de penalização, quando aplicáveis, associados ao cumprimento dos indicadores
contratados são definidos em sede de aviso para apresentação de candidaturas.
SECÇÃO II
Voucher Go to EIC Accelerator
Artigo 24.º
Objetivo
O apoio a atribuir no âmbito dos Voucher Go to EIC Accelerator tem como objetivo apoiar a apresen-
tação de candidaturas à fase 2 — Step 2 — Full Application — do instrumento Accelerator do European
Innovation Council.
Artigo 25.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo dos critérios estabelecidos no artigo 6.º, é ainda critério de elegibilidade dos bene-
ficiários ter candidatura aprovada, a partir de 1 de janeiro de 2023, na fase 1 — Short Proposal — do
processo de candidatura ao Accelerator do European Innovation Council, incluindo as candidaturas que
foram aprovadas através dos mecanismos de Plug in e Fast Track ao EIC Accelerator, e serem elegíveis
à apresentação de candidatura à fase 2 — Step 2 — do referido instrumento.
Artigo 26.º
Ações elegíveis
São apoiadas, no âmbito do Voucher Go to EIC Accelerator, as seguintes ações elegíveis:
a) Serviços para a elaboração da candidatura à fase 2 — Step 2 — Full Proposal, ao Accelerator do
European Innovation Council, incluindo a produção dos elementos obrigatórios anexos à candidatura;
b) Serviços de design gráfico e produção vídeo, para realização do pitch deck e video pitch.
Artigo 27.º
Montante do apoio
O montante de apoio a atribuir ao Voucher Go to EIC Accelerator, nos termos do previsto no artigo 12.º,
é de 10 000 € (dez mil euros).
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Artigo 28.º
Pagamentos
O pagamento aos beneficiários assume a modalidade de adiantamento, no valor de 100 % do
incentivo, a pagar após a submissão do termo de aceitação.
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Artigo 29.º
Obrigações dos beneficiários
Sem prejuízo do estabelecido no artigo 13.º, os beneficiários ficam ainda obrigados a submeter
a candidatura à fase 2 — Step 2 — do Accelerator do European Innovation Council dentro do prazo esta-
belecido pela garantia de elegibilidade para submeter a candidatura, de acordo com o Programa de
Trabalhos em vigor para o EIC.
SECÇÃO III
Programa Start from Knowledge
Artigo 30.º
Objetivo
O apoio a atribuir no âmbito do Programa Start from Knowledge tem como objetivo o estímulo
à criação de startups no meio académico e à transmissão de conhecimento científico e tecnológico
produzido nas Instituições de Ensino Superior para o tecido empresarial nacional.
Artigo 31.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo dos critérios estabelecidos no artigo 6.º, é ainda critério de elegibilidade os beneficiá-
rios serem detidos, maioritariamente e com controlo de gestão, por pessoa individual que, no momento
da submissão da candidatura, comprove estar, ou ter estado nos dois anos civis anteriores, inscrita em
ciclo de estudos conferente de grau académico em qualquer instituição de ensino superior nacional, ou
nela seja, ou tenha sido nos dois anos civis anteriores, investigador ou docente.
Artigo 32.º
Atividades
1 — No âmbito do Programa Start from Knowledge, são elegíveis as seguintes tipologias de atividades:
a) Participação em programas de ignição, incubação e aceleração;
b) Estudo, preparação e início de atividade empresarial;
c) Participação em eventos e feiras comerciais, com o propósito de divulgar o modelo de negócio,
serviço ou produto;
d) Elaboração de uma estratégia de marketing, em que se inclua, designadamente, a produção de
uma identidade, do pitch deck ou video pitch;
e) Desenvolvimento de projetos-piloto destinados à demonstração do modelo de negócio, serviço
ou produto;
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f) Projetos de investigação e desenvolvimento.
2 — Quando o financiamento for destinado a apoiar atividades no âmbito da alínea b) do número
anterior, são elegíveis as despesas já realizadas desde o início do ano civil anterior ao do prazo de sub-
missão de candidatura do Programa.
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Artigo 33.º
Montante do apoio
O montante de apoio a atribuir aos projetos no âmbito do Programa Start from knowledge, nos
termos previstos no artigo 12.º, é de 30 000 € (trinta mil euros) por candidatura aprovada.
Artigo 34.º
Pagamentos
O pagamento aos beneficiários assume a modalidade de adiantamento, no valor de 100 % do
incentivo, a pagar após a submissão do termo de aceitação.
Artigo 35.º
Obrigações dos beneficiários
Sem prejuízo do estabelecido no artigo 13.º, os beneficiários ficam ainda obrigados a:
a) Apresentarem, no prazo máximo de 60 dias úteis, após a conclusão do projeto, o relatório final,
de acordo com a minuta de relatório a disponibilizar para o efeito, bem como todos os comprovativos
de despesa elegível no âmbito do projeto;
b) Requererem o reconhecimento legal de Startup, até ao prazo máximo de 60 dias úteis após
a conclusão do projeto, nos termos do disposto na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio.
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ECONOMIA
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Sumário: Cria e regulamenta o programa Crescer com o Turismo.
A Linha + Interior Turismo, aprovada pelo Despacho Normativo n.º 7/2023, de 17 de maio, foi criada
com o objetivo de mobilizar os agentes do território com responsabilidade no seu desenvolvimento,
e dinamizar projetos sustentáveis, que valorizem e qualifiquem os ativos turísticos das regiões do interior.
Por sua vez, o Programa do XXIV Governo Constitucional veio também identificar o apoio aos
territórios das regiões do interior como uma prioridade de atuação, aproveitando a especial aptidão
do turismo para promover a coesão económica e social do território através de uma abordagem que
permita consolidar a atratividade desses territórios e alavancar o desenvolvimento socioeconómico
dos mesmos.
Para além do reforço do apoio a esses territórios, que se promove através da presente portaria,
entende-se que a ambição deve ser também a de promover a qualificação e a competitividade de todo
o território nacional, assegurando às empresas do turismo uma envolvente de desenvolvimento de
negócio mais favorável, independentemente do seu espaço de atuação, sem prejuízo de, tal como pre-
visto na Agenda Acelerar a Economia, assegurar uma discriminação positiva aos territórios localizados
nas zonas de baixa densidade.
Para além disso, face à importância de projetos integrados para a aceleração de dinâmicas de
criação de valor, promove-se também a discriminação positiva deste tipo de projetos, através da criação
de condições mais atrativas para o desenvolvimento de estratégias de eficiência coletiva, nomeada-
mente de base territorial.
Por outro lado, considerando que o turismo se tem afirmado como um instrumento vital para
a prosperidade das populações, para a melhoria da sua qualidade de vida e para promoção da coe-
são territorial e social, assumindo um papel socializador e potenciador de prosperidade, é importante
que o turismo promova, de forma clara, um equilíbrio nos territórios que constituem o seu espaço de
desenvolvimento, tendo em vista consolidar uma competitividade onde o desenvolvimento económico
se compatibiliza e integra plenamente com a equidade social e com a proteção ambiental.
Nesse contexto, entende-se ser este o espaço próprio e adequado para desenvolver o programa
Turismo + Próximo, previsto na Agenda Acelerar a Economia, que tem como objetivo promover o papel
do turismo para a prosperidade social dos destinos, enquanto agente de transformação, e, simultanea-
mente, de conservação da autenticidade, assim como evoluir para novos patamares de sustentabilidade
que, baseados em valores culturais e naturais identitários favorecedores da coesão territorial e de
novas dinâmicas competitivas, preconizem um paradigma de desenvolvimento turístico alicerçado na
inovação social e no envolvimento ativo das comunidades locais.
Finalmente, incorpora-se neste diploma, também como importante fator de qualificação e de
acréscimo de competitividade dos territórios, a dimensão do apoio e incentivo a projetos que promovam
a gestão inteligente das cidades e territórios, conscientes de que o sucesso dessa gestão constitui um
fator crítico para o desenvolvimento responsável e sustentável do turismo.
O processo de construção contínua de um modelo de turismo cada vez mais responsável e sus-
tentável, capaz de gerar maior valor acrescentado, assenta, pois, cada vez mais, numa nova abordagem
de aproveitamento e valorização de recursos, de ativos e de agentes presentes no território, enquanto
fatores de desenvolvimento equilibrado e de acréscimo de competitividade e de produtividade.