Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 49/2024
- Data
- 2024-02-15
- Tipo
- Portaria
Texto integral (8319 palavras)
Portaria n.º 49/2024
de 15 de fevereiro
Sumário: Regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio.
Regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio
A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedeu a
alterações legislativas em matéria de arrendamento, revendo aspetos do regime jurídico do arren-
damento urbano, em particular o previsto na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e nos Decretos-Leis
n.os 1/2013, de 7 de janeiro, e 34/2021, de 14 de maio, e tendo criado, junto da Direção-Geral da
Administração da Justiça, o Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS).
O BAS foi criado com o objetivo de concentrar, num único balcão, a competência para a receção
e a tramitação do procedimento especial de despejo e do procedimento de injunção em matéria de
arrendamento, com competência em todo o território nacional, sucedendo ao Balcão Nacional do
Arrendamento e ao Sistema de Injunção em Matéria do Arrendamento.
Esta regulamentação procede, ainda, a várias alterações no procedimento especial de despejo
em caso de não pagamento de rendas.
Cumprindo regulamentar as matérias referentes ao funcionamento do BAS de forma sistemá-
tica e integrada, a presente portaria unifica a disciplina contida nos dois diplomas regulamentares
sobre as matérias que agora se encontram na competência do BAS, a Portaria n.º 9/2013, de 10 de
janeiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 225/2013, de 10 de julho, 30/2015, de
12 de fevereiro, e 267/2018, de 20 de setembro, que regulamenta vários aspetos do procedimento
especial de despejo, e a Portaria n.º 257/2021, de 19 de novembro, que regulamenta o procedimento
de injunção em matéria de arrendamento.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 15.º-B,
no n.º 5 do artigo 15.º-F e no n.º 9 do artigo 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova
o Novo Regime do Arrendamento Urbano, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 1 do
artigo 10.º e nos artigos 17.º, 18.º, 20.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, no artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, e nos n.os 1 e 5 do artigo 4.º, no n.º 6 do artigo 8.º, no
n.º 6 do artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, no artigo 17.º e no artigo 24.º do Regime dos Proce-
dimentos Especiais em Matéria de Arrendamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2021,
de 14 de maio, todos na redação conferida pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro atual, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria regulamenta o procedimento especial de despejo e o procedimento
de injunção em matéria de arrendamento, regulados na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e, res-
petivamente, nos Decretos-Leis n.os 1/2013, de 7 de janeiro, e 34/2021, de 14 de maio, todos na
redação conferida pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, quanto aos seguintes aspetos:
a) Modelo e formas de apresentação do requerimento de despejo;
b) Modelo e forma de apresentação do requerimento de injunção e de oposição em matéria
de arrendamento (IMA);
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c) Momento em que os requerimentos iniciais se consideram apresentados;
d) Notificações realizadas pelo Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS) e as comunicações
entre o BAS, os tribunais, os mandatários e os agentes de execução, notários ou oficiais de justiça;
e) Forma de pagamento da taxa de justiça;
f) Formas de apresentação de oposição e modo de pagamento da caução devida com a
oposição;
g) Formas de apresentação das restantes peças processuais, incluindo o incidente de inter-
venção principal provocada;
h) Forma de consulta do procedimento especial de despejo e do procedimento de injunção
em matéria de arrendamento;
i) Modo de disponibilização por meios informáticos do título de desocupação do locado;
j) Modo de disponibilização do requerimento de injunção em matéria de arrendamento, ao qual
foi aposta a fórmula executória;
k) Designação, substituição e destituição do agente de execução ou notário;
l) Regime de honorários e reembolso de despesas do agente de execução ou notário;
m) Mecanismo de revisão da nota de honorários e despesas;
n) Regime da lista de agentes de execução e de notários participantes no procedimento espe-
cial de despejo.
2 — A presente portaria procede, ainda, à regulamentação do regime de designação e de
intervenção de agente de execução, de notário ou de oficial de justiça no despejo que, nos termos
previstos no n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ocorra
durante a ação de despejo que seja tramitada exclusivamente no tribunal.
3 — São aprovados em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, os modelos do
requerimento de despejo, do requerimento de injunção em matéria de arrendamento e do reque-
rimento de oposição à injunção em matéria de arrendamento, os quais se encontram disponíveis
na Área de Serviços Digitais dos Tribunais.
Artigo 2.º
Tramitação eletrónica
1 — Os procedimentos tramitados pelo BAS têm natureza eletrónica, sendo constituídos por
informação estruturada constante do sistema de informação do BAS e por documentos eletrónicos,
disponíveis e acessíveis na Área de Serviços Digitais dos Tribunais.
2 — Os atos praticados pelo BAS, nomeadamente as notificações e os requerimentos aos quais
é aposta fórmula executiva, são assinados eletronicamente, podendo ser utilizados os seguintes
meios:
a) Certificados de assinatura eletrónica qualificada emitidos no âmbito do Sistema de Certifi-
cação Eletrónica do Estado;
b) Certificados de assinatura eletrónica avançada especialmente emitidos para o efeito pelo
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
c) Aposição de selo eletrónico qualificado.
3 — Os procedimentos apresentados pelos requerentes ou por mandatário seguem a forma
eletrónica nos termos definidos na presente portaria.
4 — Aos aspetos relacionados com a tramitação eletrónica que não estejam expressamente
previstos na presente portaria aplica-se, com as necessárias adaptações, a Portaria n.º 280/2013,
de 26 de agosto, na sua redação atual.
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CAPÍTULO II
Funcionamento do Balcão do Arrendatário e do Senhorio
Artigo 3.º
Apresentação do procedimento pelo requerente
1 — O requerente pode proceder à entrega do requerimento do procedimento especial de
despejo através de uma das seguintes formas:
a) Por tramitação eletrónica através do sistema de informação referido no artigo anterior,
sendo o acesso realizado com recurso ao certificado digital de autenticação integrado no cartão
de cidadão ou à Chave Móvel Digital, podendo ser utilizado o Sistema de Certificação de Atributos
Profissionais associado a estes, e sendo processado de acordo com os procedimento e instruções
constantes da plataforma; ou
b) Mediante a entrega do requerimento, em papel ou em ficheiro eletrónico, utilizando, preen-
chendo e assinando o modelo para prática do respetivo ato, juntamente com a versão em papel
de todos os documentos que o devem acompanhar, numa secretaria de tribunal judicial de com-
petência cível.
2 — Para o efeito da receção em suporte de papel do requerimento do procedimento especial
de despejo, consideram-se habilitados, em cada um dos tribunais de comarca, os juízos de proxi-
midade, as unidades centrais dos serviços judiciais ou as unidades centrais comuns aos serviços
judiciais e do Ministério Público.
3 — Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, o requerente submete o procedimento através
do preenchimento dos campos de dados e da submissão dos documentos digitalizados, sendo exi-
bido comprovativo de submissão no sistema, atestando a data e a hora e indicando as instruções
para pagamento de taxa de justiça, se aplicável.
4 — Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, a secretaria judicial recebe o requerimento e os
documentos, e preenche o formulário do requerimento constante da aplicação informática do BAS
com a informação constante da versão em papel do requerimento apresentado pelo requerente.
5 — Após a submissão do requerimento pela secretaria judicial nos termos do número anterior,
é assinada, pelo requerente, declaração de concordância com o requerimento enviado, sendo-
-lhe entregue comprovativo do envio do requerimento, juntamente com os dados e as instruções
necessários para proceder ao pagamento da taxa de justiça, nos casos em que esta for devida,
devolvendo-se-lhe todas as peças processuais e os documentos.
6 — A declaração de concordância referida no número anterior é eliminada pela respetiva secre-
taria judicial, sem qualquer formalidade, decorridos dois anos contados da data da respetiva emissão.
7 — A apresentação do procedimento de injunção em matéria de arrendamento pelo requerente
é realizada nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Regime dos Procedimentos Especiais
em Matéria de Arrendamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, na
sua redação atual.
Artigo 4.º
Apresentação do procedimento por mandatário
1 — O requerimento de despejo e o requerimento de injunção em matéria de arrendamento são
apresentados por advogado ou por solicitador através do preenchimento e do envio de formulário
eletrónico disponível na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, juntamente com a versão eletrónica
dos documentos necessários, de acordo com as instruções daí constantes.
2 — A apresentação do requerimento de despejo e do requerimento de injunção em matéria
de arrendamento, por mandatário ou por requerente representado por advogado ou por solicitador
por outra forma que não a referida no número anterior, nomeadamente através das formas previstas
na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, determina o pagamento imediato de uma multa no valor de
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2 unidades de conta processuais, nos termos do n.º 6 do artigo 15.º-B da Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, na sua redação atual.
3 — A multa referida no número anterior é paga juntamente com a taxa de justiça devida, nos
termos do artigo 6.º
4 — Em caso de justo impedimento, o mandatário judicial pode apresentar requerimentos por
uma das formas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 144.º do Código de Processo Civil.
Artigo 5.º
Formato e dimensão dos documentos apresentados com o requerimento
A dimensão e os formatos dos requerimentos e dos documentos são os previstos no artigo 10.º
da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Data da apresentação do requerimento e pagamento da taxa de justiça
1 — Independentemente da forma de apresentação do requerimento, o mesmo só se consi-
dera apresentado na data em que for efetuado o pagamento da taxa de justiça, quando esta for
devida, ou em que for apresentado o documento comprovativo do pedido ou da concessão do
apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa de justiça e demais
encargos do processo.
2 — Após o preenchimento e o envio do requerimento de despejo através do BAS, é dispo-
nibilizada ao requerente a referência necessária para efetuar o pagamento da taxa de justiça com
as respetivas instruções.
3 — O pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de des-
pejo ou pela apresentação do requerimento de injunção em matéria de arrendamento pode ser
efetuado através dos meios eletrónicos disponíveis, nomeadamente Multibanco e Homebanking,
ou junto das entidades bancárias indicadas pela Agência da Gestão da Tesouraria e da Dívida
Pública — IGCP, E. P. E., constantes da informação a divulgar por circular conjunta da Direção-Geral
da Administração da Justiça e do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.,
publicada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais.
4 — O prazo para a realização do pagamento da taxa de justiça por sistema eletrónico de
pagamento, nos termos dos números anteriores, é de 10 dias.
Artigo 7.º
Comunicações e tramitação
1 — As comunicações entre o BAS e os tribunais, mandatários judiciais, agentes de execução,
notários ou oficiais de justiça e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., realizam-
-se por via eletrónica, mediante o envio, sempre que possível de forma automática, de informação
estruturada e de documentos eletrónicos através do sistema de informação de suporte de informação
do BAS, do sistema de suporte de informação à atividade dos tribunais e, quando aplicável, entre
aqueles e o sistema de informação de suporte à atividade dos agentes de execução.
2 — A utilização dos sistemas referidos no número anterior deve garantir o registo das comuni-
cações efetuadas, com identificação dos respetivos emissor e destinatário, da data da comunicação
e do número do processo ou do procedimento a que a comunicação se refere.
3 — O agente de execução, notário ou oficial de justiça designado para proceder à desocupação
do locado deve proceder ao registo da prática de todos os atos do processo no sistema informático
de suporte à respetiva atividade, de modo que permita identificar o ato, à cópia dos documentos res-
peitantes à efetivação do mesmo, e, sendo caso disso, à cópia dos documentos que o acompanham.
4 — O registo da prática do ato efetuado nos termos do número anterior dispensa a junção
aos autos dos respetivos documentos comprovativos da efetivação dos mesmos, sem prejuízo do
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dever de exibição dos originais dos documentos comprovativos de qualquer ato sempre que tal
seja solicitado pelo BAS ou por juiz.
Artigo 8.º
Notificações das partes
1 — As notificações das partes representadas por mandatário judicial efetuam-se por via eletró-
nica, nos termos do disposto nos artigos 247.º e 248.º do Código de Processo Civil e no artigo 25.º
da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual.
2 — As notificações às partes não representadas por mandatário judicial, bem como aquelas
que sejam feitas na própria pessoa do requerente quando se encontre representado por mandatário
judicial, efetuam-se nos termos do artigo 249.º do Código de Processo Civil, com as necessárias
adaptações, sem prejuízo dos casos previstos no número seguinte.
3 — Quando o requerente tenha indicado o seu endereço eletrónico no requerimento para efeitos
de receção das notificações ou comunicações por meios eletrónicos, as notificações referidas no
número anterior são disponibilizadas na área reservada da Área de Serviços Digitais dos Tribunais,
sendo a data da consulta da notificação certificada pelo sistema de informação respetivo.
4 — Quando, nos termos previstos no número anterior, for disponibilizada uma notificação na
área reservada da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, é enviada ao requerente uma mensagem
de aviso para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento.
5 — Nos casos previstos no n.º 3, se o requerente não consultar a notificação no prazo de
cinco dias contados da data de disponibilização da notificação na área reservada, a notificação é
igualmente efetuada nos termos do n.º 2.
6 — Quando o ato for elaborado e assinado nos termos definidos nos números anteriores, a
respetiva versão em suporte de papel contém a indicação de ter sido assinada naqueles termos,
bem como dos dados necessários para o notificado consultar a versão eletrónica da notificação na
Área de Serviços Digitais dos Tribunais.
Artigo 9.º
Notificação através de mandatário judicial
1 — Nas situações em que a notificação do requerimento de despejo ou do requerimento de
injunção em matéria de arrendamento for promovida por mandatário judicial, diverso do constituído
pelo requerente no procedimento, a junção da respetiva certidão ao procedimento do BAS é efe-
tuada pelo mandatário constituído pelo requerente.
2 — Nos casos em que o requerente não constituiu mandatário no procedimento, a certidão
deve ser apresentada pelo mandatário que efetuou a notificação, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 144.º do Código de Processo Civil.
Artigo 10.º
Pagamento das rendas ao senhorio
1 — Para efeito de pagamento das rendas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação
Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 15.º-LA da Lei n.º 6/2006,
de 27 de fevereiro, na sua redação atual, o BAS comunica, com recurso a mecanismos de intero-
perabilidade, o valor da renda mensal, o nome, o NIF e o IBAN do requerente e o nome, a morada
e o NIF do requerido.
2 — A concretização da interoperabilidade entre os sistemas de informação referidos nos
números anteriores é efetuada mediante protocolo a celebrar entre as entidades competentes das
áreas governativas da justiça e da habitação.
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Artigo 11.º
Apresentação da oposição
1 — A apresentação da oposição é realizada por via eletrónica, devendo ser acompanhada
do comprovativo de prévio pagamento da taxa de justiça ou o pedido de concessão do benefício
de apoio judiciário.
2 — Correndo o procedimento contra mais do que um requerido, o BAS só remete o processo
para tribunal após recebida a última oposição ou após o termo do prazo para a sua dedução.
3 — Em caso de justo impedimento, o mandatário judicial pode apresentar requerimentos por
uma das formas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 144.º do Código de Processo Civil.
Artigo 12.º
Incidente de intervenção principal provocada
1 — Ao incidente de intervenção principal provocada previsto no n.º 4 do artigo 15.º-F e no
n.º 2 do artigo 15.º-H da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, aplica-se, com
as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
2 — O incidente de intervenção principal provocada deduzido pelo requerente, após a notificação
da oposição, deve ser apresentado no processo que corre no tribunal para onde o procedimento
de despejo foi remetido.
Artigo 13.º
Caução
1 — O pagamento da caução devida com a apresentação da oposição ao requerimento de
despejo, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação
atual, é efetuado através dos meios eletrónicos de pagamento previstos no artigo 17.º da Portaria
n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na sua redação atual, após a emissão do respetivo documento
único de cobrança.
2 — O documento comprovativo do pagamento referido no número anterior deve ser apre-
sentado juntamente com a oposição, independentemente de ter sido concedido apoio judiciário ao
arrendatário.
Artigo 14.º
Apresentação de outras peças processuais
1 — São ainda apresentadas exclusivamente junto do BAS, nos termos dos artigos 3.º e
4.º, consoante se trate de apresentação pelo requerente ou pelo mandatário, as seguintes peças
processuais:
a) Desistência do pedido, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º-G da Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, na sua redação atual;
b) Requerimento de suspensão ou pedido de diferimento da desocupação do locado, previstos
no artigo 15.º-M da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
c) Outro requerimento ou ato processual que deva ser apresentado quando o procedimento
esteja a correr junto do BAS.
2 — O requerente pode, ainda, apresentar os requerimentos ou outras peças processuais atra-
vés do preenchimento e do envio de formulários próprios constantes da Área de Serviços Digitais
dos Tribunais, de acordo com as instruções daí constantes.
3 — Os autos são apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão
judicial, correndo nos próprios autos e perante o mesmo juiz todas as questões ulteriores, relativas
a procedimento anteriormente distribuído, que estejam sujeitas a decisão judicial.
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4 — O processo corre em tribunal quando seja requerida ou decorra da lei a prática de ato da
competência do juiz e até à prática do mesmo.
Artigo 15.º
Disponibilização de documentos pelo Balcão do Arrendatário e do Senhorio
1 — Proferida decisão do juiz para desocupação do locado, é disponibilizado o respetivo
título pelo BAS ao requerente, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, sendo este notificado
da referência única de identificação para acesso ao documento.
2 — O requerimento de injunção em matéria de arrendamento ao qual foi aposta fórmula
executória é disponibilizado pelo BAS ao requerente, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais,
sendo este notificado da referência única de identificação para acesso ao documento.
3 — A notificação do despacho de aposição de fórmula executória ao requerente é realizada
nos termos do artigo 8.º ou 9.º, sendo este informado da referência única de identificação para
aceder ao título.
4 — A disponibilização pelo requerente da referência única de identificação prevista no número
anterior a qualquer entidade, pública ou privada, substitui, para todos os efeitos, a entrega da deci-
são, podendo esta ser consultada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais.
Artigo 16.º
Comunicação de decisões judiciais ao Balcão do Arrendatário e do Senhorio
1 — Todas as decisões judiciais que conheçam dos pedidos formulados, bem como as sus-
cetíveis de pôr termo ao respetivo processo, ainda que passíveis de recurso, são comunicadas
pelo tribunal ao BAS.
2 — A interposição dos recursos das decisões judiciais referidas no n.º 1 e as decisões transita-
das em julgado que ponham termo a esses recursos devem ser comunicadas pelo tribunal ao BAS.
CAPÍTULO III
Regras aplicáveis a agentes de execução e a notários
SECÇÃO I
Procedimento especial de despejo
Artigo 17.º
Designação do agente de execução ou do notário para proceder à desocupação do locado
1 — O requerente pode, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 15.º-B da Lei
n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, designar, no requerimento de despejo, o agente
de execução ou o notário competente para proceder à desocupação do locado.
2 — A designação referida no número anterior só pode ser efetuada de entre os agentes de
execução ou os notários que tenham manifestado vontade de participar no procedimento especial
de despejo e que:
a) No caso dos agentes de execução, tenham domicílio profissional no concelho do imóvel a
desocupar ou nos concelhos confinantes; ou
b) No caso dos notários, tenham domicílio profissional no concelho do imóvel a desocupar,
ou que possam exercer a sua competência nesse concelho, em virtude de autorização concedida
nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual.
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3 — Caso o requerente não designe agente de execução ou notário competente para proce-
der à desocupação do locado no requerimento de despejo, deve solicitar que a designação seja
realizada de modo automático pelo BAS, nos termos do n.º 5.
4 — A validade da designação referida nos n.os 1 e 2 é confirmada pelo BAS no momento
prévio à disponibilização ao agente de execução ou ao notário do título da decisão judicial para
desocupação do locado.
5 — Caso o requerente solicite que a designação de agente de execução ou notário competente
para proceder à desocupação do locado seja realizada de modo automático pelo BAS, ou caso a
designação efetuada pelo requerente não seja válida, nomeadamente em virtude de impossibilidade
superveniente do agente de execução ou do notário de ser designado, a designação é efetuada
pelo BAS no momento prévio à disponibilização ao agente de execução ou ao notário do título
da decisão judicial para desocupação do locado, por meios eletrónicos, de acordo com as regras
previstas no artigo 19.º
6 — A designação realizada nos termos do número anterior é notificada ao requerente pelo
BAS, devendo a notificação conter, relativamente ao designado:
a) O nome profissional;
b) O número de cédula ou de licença;
c) O endereço de correio eletrónico;
d) O número de telefone;
e) O número de fax;
f) A morada profissional;
g) As referências necessárias para efetuar o pagamento da primeira prestação da quantia
devida a título de honorários.
Artigo 18.º
Designação do agente de execução ou do notário nos casos de cumulação de pedidos
de despejo e de pagamento de rendas, encargos ou despesas
1 — Tendo o requerente deduzido, no requerimento de despejo, pedido de pagamento de
rendas, encargos ou despesas cumulativamente com o pedido de despejo, a designação do agente
de execução ou do notário competente está sujeita às seguintes regras:
a) Tendo sido designado agente de execução para proceder à desocupação do locado, esse
agente de execução é também designado para proceder à execução para pagamento das rendas,
dos encargos ou das despesas;
b) Tendo sido designado notário para proceder à desocupação do locado, deve ser designado
agente de execução para proceder à execução para pagamento das rendas, encargos ou despesas;
c) Tendo o requerente solicitado que a designação de agente de execução ou notário compe-
tente para proceder à desocupação do locado seja realizada de modo automático pelo BAS, não
pode designar agente de execução para proceder à execução para pagamento das rendas, dos
encargos ou das despesas.
2 — Nos casos previstos na alínea c) do número anterior em que o BAS designe, de acordo
com as regras previstas no artigo seguinte, notário para proceder à desocupação do locado, a
designação de agente de execução para proceder à execução para pagamento das rendas, dos
encargos ou das despesas é feita, pelo BAS, de entre todos os agentes de execução, nos termos
previstos no Código de Processo Civil e respetiva regulamentação.
Artigo 19.º
Designação de agente de execução e de notário pelo Balcão do Arrendatário e do Senhorio
1 — A designação de agente de execução ou de notário é efetuada de modo a garantir a
aleatoriedade no resultado e a igualdade na distribuição, de entre os agentes de execução e os
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notários que tenham manifestado vontade de participar no procedimento especial de despejo, nos
termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
2 — A designação de agente de execução ou notário é efetuada de entre agentes de execução
ou notários com domicílio profissional no concelho do imóvel a desocupar, sendo dada preferência
a quem tenha um menor número de processos especiais de despejo atribuídos.
3 — Não sendo possível proceder à designação nos termos previstos no número anterior, a
designação é efetuada de entre os agentes de execução com domicílio profissional nos concelhos
confinantes ao do imóvel a desocupar e dos notários que, não tendo domicílio profissional no con-
celho do imóvel a desocupar, tenham sido autorizados a exercer aí a sua competência, nos termos
do n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de
4 de fevereiro, na sua redação atual, sendo igualmente dada preferência a quem tenha um menor
número de processos especiais de despejo atribuídos.
4 — A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e a Ordem dos Notários disponi-
bilizam ao Ministério da Justiça, por via eletrónica, os dados necessários à designação pelo BAS
do agente de execução ou notário competente para o despejo.
5 — Não sendo possível proceder à designação nos termos dos números anteriores, nome-
adamente por não existir notário que possa exercer as suas competências no concelho do imóvel
a desocupar ou agente de execução com domicílio profissional no concelho do imóvel ou nos con-
celhos confinantes ao do imóvel, o BAS designa, para proceder à desocupação, oficial de justiça
do tribunal da situação do locado.
6 — A designação prevista no número anterior é notificada pelo BAS ao requerente no momento
da notificação da decisão final.
Artigo 20.º
Lista de agentes de execução e de notários
1 — A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e a Ordem dos Notários dispo-
nibilizam uma lista informática que contém a informação relativa aos agentes de execução e aos
notários, respetivamente, que tenham manifestado vontade de participar no procedimento especial
de despejo, pesquisável por concelho.
2 — A lista referida no número anterior é disponibilizada na Área de Serviços Digitais dos
Tribunais.
Artigo 21.º
Livre substituição do agente de execução ou do notário pelo requerente
1 — O agente de execução ou o notário designado pode ser substituído a pedido do requerente,
até à efetivação do despejo, devendo este expor o motivo da substituição.
2 — A substituição produz efeitos na data da sua comunicação ao agente de execução ou ao
notário, devendo ser apresentada nos termos do artigo 14.º
3 — O agente de execução ou o notário substituído é notificado da substituição, promovida
pelo requerente, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução
ou do sistema informático de suporte à atividade dos notários, consoante o caso.
4 — A substituição do agente de execução ou do notário pelo requerente implica necessaria-
mente a designação de agente de execução ou de notário substituto, de entre os constantes da
lista prevista no artigo anterior e nos termos do artigo 18.º
5 — O agente de execução ou o notário substituto é notificado da substituição através do
sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução ou do sistema informático de
suporte à atividade dos notários, consoante o caso.
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Artigo 22.º
Substituição ou destituição do agente de execução ou do notário por outros motivos
1 — A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução ou a Ordem dos Notários, con-
soante o caso, notifica o requerente, preferencialmente por via eletrónica, e comunica ao BAS, por
via eletrónica, sempre que tiver conhecimento da morte, da incapacidade definitiva ou da cessação
das funções do agente de execução ou do notário.
2 — Os órgãos com poderes disciplinares sobre os agentes de execução e notários notificam
o requerente, preferencialmente por via eletrónica, e comunicam ao BAS, por via eletrónica, sempre
que aplicarem pena de suspensão por período superior a 10 dias, de destituição ou de expulsão
ao agente de execução ou ao notário.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, se o requerente não proceder à designação
no prazo de cinco dias a contar da receção da notificação pelo BAS, a designação do agente de
execução ou notário substituto é efetuada pelo BAS nos termos do artigo 19.º
4 — O agente de execução ou notário substituto é notificado da substituição através dos
sistemas informáticos de suporte à atividade dos agentes de execução ou de suporte à atividade
dos notários.
5 — A destituição do agente de execução ou notário, pelo respetivo órgão com competência
disciplinar, com fundamento em atuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de
dever que lhe seja imposto efetua-se de acordo com o previsto no artigo 7.º da Portaria n.º 2/2012,
de 2 de janeiro, com as necessárias adaptações.
Artigo 23.º
Designação de agente de execução ou de notário nas ações de despejo
1 — Na ação de despejo que é tramitada exclusivamente no tribunal, o senhorio que, nos
termos do n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, requerer
o despejo pode, no mesmo requerimento, designar o agente de execução ou notário competente
para proceder ao despejo.
2 — A designação referida no número anterior é efetuada de acordo com as regras previstas
nos artigos 17.º a 19.º
3 — A validade da designação referida nos números anteriores é confirmada pela secretaria
judicial no momento prévio à remessa ao agente de execução ou ao notário da decisão judicial de
despejo.
4 — Caso o senhorio não tenha designado agente de execução ou notário para proceder ao
despejo, caso tenha solicitado que a designação do agente de execução ou notário seja realizada
de modo automático pela secretaria judicial ou caso a designação efetuada pelo senhorio não seja
válida, nomeadamente em virtude de impossibilidade superveniente do agente de execução ou do
notário de ser designado, a designação é efetuada pela secretaria judicial no momento prévio à
remessa ao agente de execução ou ao notário da decisão judicial de despejo.
5 — A designação efetuada pela secretaria judicial é efetuada de acordo com as regras pre-
vistas no artigo 19.º e é notificada ao senhorio juntamente com as informações previstas no n.º 6
do artigo 17.º
6 — Não sendo possível proceder à designação nos termos dos números anteriores,
nomeadamente por não existir notário que possa exercer as suas competências no concelho do
imóvel a desocupar ou agente de execução com domicílio profissional no concelho do imóvel
ou nos concelhos confinantes ao do imóvel, a desocupação do locado é realizada por oficial
de justiça.
7 — A designação prevista no número anterior é notificada pela secretaria judicial ao senhorio
quando a decisão judicial é disponibilizada ao oficial de justiça designado.
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Artigo 24.º
Regime aplicável aos agentes de execução e aos notários nas ações de despejo
1 — Só podem intervir no procedimento especial de despejo os agentes de execução e os
notários que tenham manifestado essa vontade junto da Câmara dos Solicitadores ou da Ordem
dos Notários, respetivamente.
2 — É ainda aplicável aos agentes de execução e notários que realizem o despejo, com as
necessárias adaptações, o previsto nos artigos 18.º a 23.º
Artigo 25.º
Comunicações e registo de atos
1 — As comunicações entre o tribunal e o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça
são efetuadas por via eletrónica, através da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, do sistema
informático de suporte à atividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte
à atividade dos notários.
2 — O agente de execução, notário ou oficial de justiça designado para proceder ao despejo
deve proceder ao registo da prática de todos os atos no processo no sistema informático de suporte
à respetiva atividade, de modo que permita identificar o ato, cópia dos documentos respeitantes à
efetivação do mesmo, e, sendo caso disso, cópia dos documentos que o acompanham.
3 — O registo da prática dos atos efetuados nos termos do número anterior dispensa a junção
aos autos dos documentos comprovativos da efetivação dos mesmos, sem prejuízo do dever de
exibição dos originais dos documentos comprovativos de qualquer ato sempre que tal seja solici-
tado pelo juiz.
4 — Os números anteriores, com as necessárias adaptações, são aplicáveis à injunção em
matéria de arrendamento.
Artigo 26.º
Honorários e despesas
1 — É devido ao agente de execução e ao notário o pagamento de honorários pelos serviços
prestados no âmbito do procedimento especial de despejo bem como das despesas realizadas no
mesmo, desde que devidamente comprovadas.
2 — O montante devido a título de honorários devidos ao agente de execução ou notário
corresponde ao previsto na Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, na sua redação atual, para as
execuções de entrega de coisa certa.
3 — Para efeito do procedimento especial de despejo, apenas são consideradas como despe-
sas os custos decorrentes da entrada no local nomeadamente com o arrombamento da porta e a
substituição da fechadura, ou com o auxílio das autoridades policiais, considerando-se os demais
custos incluídos nos serviços a que respeitam os honorários.
4 — As despesas previstas no número anterior só podem ser realizadas na sequência de prévia
autorização ou a solicitação do requerente e após pagamento das mesmas por este.
5 — Podem ainda ser cobradas despesas de deslocação, tendo por base os critérios de cálculo
da distância estabelecidos no número seguinte, se o agente de execução ou notário designado
pelo requerente praticar atos a mais de 50 km do seu domicílio profissional e, cumulativamente, se:
a) O requerente for previamente informado, preferencialmente por via eletrónica:
i) Do custo provável da deslocação;
ii) De que as despesas de deslocação são da sua exclusiva responsabilidade, não podendo
ser exigido ao requerido o seu reembolso;
b) O requerente aceitar expressamente a cobrança da deslocação.
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6 — O agente de execução tem direito a uma compensação pelas deslocações, paga pela
caixa de compensações, sempre que se verifique que o agente de execução tenha sido designado
pelo BAS, e a prática do ato envolva uma deslocação para concelho distinto do seu domicílio pro-
fissional e superior a 50 km, calculadas as distâncias das viagens de ida e regresso pelo percurso
mais curto entre o domicílio profissional e o imóvel a desocupar.
7 — O valor da compensação (C) devida pela caixa de compensações é calculado com base
na seguinte fórmula:
C = [(D × 2) - 50] × V
em que D corresponde à distância mais curta entre o domicílio profissional do agente de execução
e o local onde deva ser praticado o ato e V corresponde ao valor devido por quilómetro.
8 — O valor devido por quilómetro é fixado pelo conselho geral da Ordem dos Solicitadores
e dos Agentes de Execução.
9 — O agente de execução só tem direito à compensação de uma deslocação por cada dili-
gência.
10 — A compensação referida neste artigo pode igualmente ser devida aos notários, pela caixa
de compensação da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, nos termos definidos
por protocolo entre a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e a Ordem dos Notários,
que determina igualmente o regime das contribuições dos notários para a caixa de compensação.
Artigo 27.º
Pagamento de honorários
1 — O pagamento dos honorários do agente de execução ou do notário é efetuado em duas
prestações, de igual montante, nos seguintes termos:
a) A primeira prestação é devida após o requerente ser notificado pelo BAS do envio para o
agente de execução ou notário do título da decisão judicial para desocupação do locado, devendo
o agente de execução ou notário iniciar as diligências necessárias à efetivação da desocupação
apenas após o seu pagamento;
b) A segunda prestação é devida após a efetivação do despejo e imediatamente antes da
entrega do imóvel ao requerente, prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro,
na sua redação atual.
2 — Nos casos em que a desocupação do locado não é efetivada por facto não imputável
ao agente de execução ou ao notário, nomeadamente por existir decisão judicial que confirme a
suspensão da desocupação, nos termos do artigo 15.º-M da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na
sua redação atual, apenas é devida metade da segunda prestação.
3 — Nos restantes casos em que não é efetivada a desocupação do locado não há lugar ao
pagamento da segunda prestação.
4 — Nos casos de substituição do agente de execução ou notário, nos termos do artigo 22.º
e do n.º 1 do artigo 23.º, que ocorra após o pagamento da primeira prestação, o agente de exe-
cução ou notário substituído tem direito apenas a metade do montante pago a título de primeira
prestação dos honorários, devendo entregar o remanescente ao agente de execução ou notário
que o substituiu.
5 — Nos casos previstos no número anterior, o agente de execução ou notário substituto tem
ainda direito ao pagamento, pelo requerente, da segunda prestação, nos termos da alínea b) do n.º 1.
6 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 23.º, compete ao órgão disciplinar determinar se o
agente de execução ou notário substituído tem direito ao montante previsto no n.º 4 ou se deverá
entregar a totalidade dos montantes recebidos ao agente de execução ou notário que o substitua.
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Artigo 28.º
Dever de registo e de informação sobre verbas
1 — O agente de execução e o notário devem registar no processo relativo ao despejo, através
dos respetivos sistemas informáticos de suporte à atividade, todas as verbas recebidas a título de
honorários e de despesas, bem como todas as verbas pagas por si a título de despesas.
2 — Sempre que o agente de execução ou o notário receba qualquer verba deve emitir recibo
do qual constem as quantias recebidas e os atos a que as mesmas dizem respeito.
3 — O requerente, o Ministério da Justiça, a Ordem dos Notários, a Ordem dos Solicitadores
e dos Agentes de Execução, outras entidades responsáveis pela fiscalização e pela disciplina dos
agentes de execução ou dos notários, o BAS, o tribunal e terceiro que tenha um interesse legítimo
no processo têm direito a ser informados, preferencialmente por via eletrónica, sobre todos os
movimentos de verbas referidos no n.º 1.
Artigo 29.º
Reclamação da nota de honorários e despesas
1 — Qualquer parte pode, no termo do processo, reclamar para o agente de execução ou
notário da nota de honorários e despesas, com fundamento na desconformidade com o disposto
na presente portaria.
2 — O agente de execução ou notário que não proceda à revisão da nota de honorários e
despesas nos exatos termos requeridos deve enviar para o tribunal da situação do locado, no prazo
de 10 dias a contar da receção do requerimento, a reclamação e a resposta à mesma.
3 — Caso o agente de execução ou notário não proceda à revisão da nota de honorários e
despesas nos exatos termos requeridos, nem envie no prazo previsto no número anterior a recla-
mação para o tribunal competente, considera-se a reclamação deferida.
4 — O juiz, apreciadas as circunstâncias do caso concreto, pode condenar em multa, nos
termos gerais, o reclamante, quando a reclamação seja julgada improcedente, ou o agente de
execução ou notário, quando a reclamação seja julgada procedente.
5 — A reclamação referida no n.º 1 é apresentada no BAS, nos termos do artigo 14.º, não
havendo lugar ao pagamento da taxa de justiça caso a mesma seja remetida a tribunal pelo agente
de execução ou notário.
Artigo 30.º
Agente de execução
Em tudo o que não estiver especificamente previsto na presente secção, à designação,
substituição e destituição do agente de execução aplicam-se, com as necessárias adaptações, as
regras relativas às ações executivas previstas nos artigos 720.º a 722.º do Código de Processo
Civil, no artigo 11.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, e na Portaria
n.º 282/2013, de 29 de agosto, na sua redação atual.
SECÇÃO II
Injunção em matéria de arrendamento
Artigo 31.º
Designação, substituição, destituição e honorários do agente de execução
1 — À designação, à substituição, à destituição e aos honorários do agente de execução
designado no âmbito de injunção em matéria de arrendamento aplicam-se, com as necessárias
adaptações, as regras relativas às ações executivas previstas nos artigos 720.º a 722.º do Código
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de Processo Civil, no artigo 11.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual,
e na Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 — Nos casos em que o agente de execução é oficiosamente designado, a designação é
notificada ao requerente, em simultâneo com a notificação referida no número seguinte, indicando
as informações relativas ao designado referidas nas alíneas a) a f) do n.º 6 do artigo 17.º
3 — Aquando da remessa ao requerente do comprovativo de envio do título executivo para o
tribunal, o BAS, caso o requerente não beneficie de apoio judiciário na modalidade de atribuição de
agente de execução, remete igualmente a referência para pagamento dos honorários devidos ao
agente de execução a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto,
na sua redação atual, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 6, 7 e 8.
4 — À remuneração do agente de execução pela notificação do requerimento de injunção em
matéria de arrendamento mediante contacto pessoal aplica-se o disposto na Portaria n.º 282/2013,
de 29 de agosto, na sua redação atual, quanto à notificação por contacto pessoal em processos
declarativos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Acesso à informação e prática de atos
1 — O acesso das entidades previstas no artigo 22.º à informação disponível nos sistemas de
informação de suporte à atividade do BAS e dos tribunais, bem como nos sistemas de informação
de suporte à atividade dos agentes de execução e dos notários, é efetuado exclusivamente para
efeitos do exercício das suas competências e com as adaptações que se revelem necessárias nos
termos previstos para as entidades com competências semelhantes no regime do processo exe-
cutivo, nomeadamente no Código de Processo Civil, na Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, na
sua redação atual, e na Portaria n.º 2/2012, de 2 de janeiro, na sua redação atual.
2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável à prática de atos nos sistemas de
informação aí referidos pelas entidades previstas no artigo 22.º
Artigo 33.º
Medidas de segurança
1 — Os sistemas de informação referidos na presente portaria:
a) Garantem o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação legalmente
estabelecidas;
b) Procedem, de forma automática, aos registos eletrónicos das comunicações efetuadas ao
abrigo da presente portaria, respetivas data e hora, autores e processo em que ocorreram.
2 — Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente
portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais.
Artigo 34.º
Área de Serviços Digitais dos Tribunais
Os serviços e funcionalidades disponíveis na Área de Serviços Digitais dos Tribunais indicados
na presente portaria estão disponíveis e acessíveis no endereço eletrónico em https://tribunais.org.pt.
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Artigo 35.º
Norma transitória
1 — Serão implementadas no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da
presente portaria, as seguintes funcionalidades:
a) As notificações previstas nos n.os 3 a 6 do artigo 8.º e a forma de apresentação da oposição
prevista no artigo 11.º, no âmbito do processo especial de despejo;
b) A apresentação das peças processuais referidas nas alíneas a) a c) do artigo 13.º por
requerente não representado por mandatário junto do BAS.
2 — As normas que se referem à tramitação eletrónica, ao selo eletrónico e aquelas que carecem
de adequação do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais são implementadas
no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo de
serem disponibilizadas em data anterior, caso as condições técnicas o permitam.
3 — Os mecanismos de interoperabilidade previstos no artigo 10.º são implementados no
prazo de 180 dias ou, caso as condições técnicas o permitam, em data anterior.
Artigo 36.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 225/2013, de 10 de julho,
30/2015, de 12 de fevereiro, e 267/2018, de 20 de setembro;
b) A Portaria n.º 30/2015, de 12 de fevereiro
c) A Portaria n.º 257/2021, de 19 de novembro.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 9 de fevereiro de 2024.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
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JUSTIÇA, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E HABITAÇÃO