Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 482-A/2025/1
- Data
- 2025-12-31
- Tipo
- Portaria
Sumário
Sexta alteração da Portaria n.º 54-D/2023, décima alteração da Portaria n.º 54-E/2023, quarta alteração da Portaria n.º 54-I/2023 e quinta alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente
Texto integral (4122 palavras)
Portaria n.º 482-A/2025/1
Relativamente às intervenções de pagamento ao milho grão e ao milho silagem, face à atual con-
juntura importa ajustar os valores unitários indicativos, bem como alargar a elegibilidade do pagamento
ao milho silagem aos produtores que comercializem através de organizações de produtores de carne.
Na Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, torna-se necessário clarificar um dos conceitos nos
elementos lineares e de paisagem.
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Verificou-se, ainda, necessário proceder à alteração das disposições referentes às reduções
e exclusões do apoio no âmbito das referidas portarias, assegurando uma maior proporcionalidade das
sanções, sem prejuízo do seu efeito dissuasor, com efeitos a 1 de janeiro de 2025, o que exige a manu-
tenção à referência a «direitos ao pagamento». É ainda de salientar que referências a «direitos ao paga-
mento», em outras disposições para além das atrás referidas, apesar de não terem aplicação nos anos
2026 e seguintes, permanecem no diploma por terem aplicação para efeitos dos anos de 2023 a 2025.
Ainda no que respeita às Portarias n.os 54-D/2023, 54-E/2023 e 54-I/2023, num contexto de uma
gestão administrativa das dotações financeiras das intervenções são agora divulgados, no que aos
montantes unitários médios, mínimos e máximos, ao nível de cada intervenção ou grupo de pagamento,
com o objetivo do cumprimento do quadro de desempenho.
Nestes termos, cumpre adaptar em conformidade as normas nacionais de aplicação das inter-
venções mencionadas anteriormente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à:
a) Sexta alteração da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece
as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos
artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se
refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente;
b) Décima alteração da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação
dos apoios a conceder no domínio «Sustentabilidade — Ecorregime» do Eixo «A — Rendimento e sustenta-
bilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente;
c) Quarta alteração da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias
n.os 147-A/2023, de 30 de maio, 314/2023, de 19 de outubro, e 80-C/2024/1, de 4 de março, que
estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de apoio associado ao rendimento
e do pagamento específico para o algodão previstas nos artigos 32.º a 36.º do Regulamento (UE)
2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «A.1 — Ren-
dimento e resiliência» do eixo «A — Rendimento e Sustentabilidade» do PEPAC Portugal, no continente;
d) Quinta alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que esta-
belece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na
área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais
de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 27.º, 29.º e 31.º da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
Portaria n.º 482-A/2025/1
«Artigo 27.º
[...]
1 — Sem prejuízo do previsto no capítulo ii da Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro, alterada
pela Portaria n.º 364/2024/1, de 30 de dezembro, as intervenções de apoios dissociados são concedi-
das sob a forma de pagamentos anuais no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos
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termos do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (Pagamentos SIGC),
efetuados pelo IFAP, I. P.
2 — Os pagamentos relativos ao Apoio ao Rendimento Base são efetuados num montante indicativo
previsto no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante, por hectare elegível.
3 — Para o ano de 2026, os montantes unitários indicativos médios, mínimos e máximos das
intervenções de apoios dissociados encontram-se previstos no anexo iv à presente portaria, da qual
faz parte integrante.
Artigo 29.º
[...]
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
i) Se houver diferença entre o número declarado de direitos ao pagamento e a superfície declarada,
esta deve ser ajustada ao valor mais baixo, resultando na superfície candidata;
ii) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na
superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da super-
fície determinada ou a dois hectares mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
iii) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 %, não
é concedido apoio;
iv) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior
a 0,1 hectares, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não
represente mais do que 20 % da superfície candidata;
b) [...]
i) Se houver diferença entre a superfície declarada e o limite máximo de hectares elegíveis ao
pagamento do apoio redistributivo complementar, esta deve ser ajustada ao valor mais baixo, resul-
tando na superfície candidata;
ii) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na
superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da super-
fície determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
iii) (Revogada.)
iv) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior
a 0,1 hectares, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não
represente mais do que 20 % da superfície candidata;
c) [...]
i) Se houver diferença entre o número declarado de direitos ao pagamento e a superfície declarada,
esta deve ser ajustada ao valor mais baixo, resultando na superfície candidata;
ii) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 0,1 hectares,
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não é concedido o apoio;
iii) (Revogada.)
iv) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior
a 0,1 hectares, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não
represente mais do que 20 % da superfície candidata.
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3 — Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que
a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.
4 — Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da
Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 31.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) (Revogada.)»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 25.º, 33.º, 55.º e 57.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas
autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo referido no número anterior
é estabelecido em 0,100 CN por hectare de superfície forrageira.
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 33.º
[...]
1 — O montante do apoio a conceder na presente secção é indicativo, no valor de 112,50 euros
por hectare de culturas temporárias, culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes sem
predominância de vegetação arbustiva com valorização agrícola de efluentes pecuários, ou através da
incorporação de biorresíduos de origem agrícola.
2 — [...]
3 — [...]
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Artigo 55.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — Quando o número de animais declarado por espécie, ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda
ou apoio diferente, exceder o número de animais determinado:
a) [...]
b) [...]
c) Não é concedido apoio se a diferença entre o número de animais determinado e o número de
animais declarado for superior a 30 %.
4 — (Revogado.)
5 — Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de
ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de
penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície
determinada, nos seguintes termos:
a) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na
superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da área
determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
b) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 % não
é concedido o apoio;
c) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior
a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não
represente mais do que 20 % da superfície candidata.
6 — [...]
7 — [...]
8 — Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que
a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.
9 — Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da
Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 57.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Para efeitos dos anos de 2023 a 2025 o compromisso de partilha de dados, previsto na alí-
nea d) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º, é cumprido através da detenção dos
dados em formato eletrónico.
5 — [...]
6 — [...]
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7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
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11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
15 — [...]»
Artigo 4.º
Alterações à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 3.º, 29.º, 35.º e 37.º da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) ‘Falsa sementeira’, a preparação do canteiro tal como seria efetuada para proceder à sementeira
normal, incluindo as operações usuais de mobilização e rega, mas sem a realizar, induzindo a germina-
ção de infestantes, com posterior eliminação dos mesmos exclusivamente através de ação mecânica.
Artigo 29.º
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Efetue entregas de leite ou produtos lácteos, durante o período de retenção, a uma OP, na qua-
lidade de membro ou de produtor associado de pessoa coletiva membro da OP ou através de contrato
celebrado com a OP nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março;
d) Comercialize a sua produção de carne através de uma OP reconhecida do setor da carne.
Artigo 35.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
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5 — [...]
6 — No caso do pagamento à multiplicação de sementes certificadas, o valor unitário indicativo
é majorado em 20 %, face ao previsto no anexo vii da presente portaria, da qual faz parte integrante,
se a semente certificada for produzida em modo de produção biológico, certificado por organismo de
certificação e controlo.
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Artigo 37.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Não é concedido apoio se a diferença entre o número de animais determinado e o número de
animais declarado for superior a 30 %.
5 — (Revogado.)
6 — Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de
ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de
penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície
determinada, nos seguintes termos:
a) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na
superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da super-
fície determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
b) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 % não
é concedido o apoio;
c) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior
a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não
represente mais do que 20 % da superfície candidata.
7 — Caso se verifique que a superfície determinada elegível à intervenção é maior do que a super-
fície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.
8 — Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Por-
taria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.»
Artigo 5.º
Alteração à Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro
O artigo 3.º da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
Portaria n.º 482-A/2025/1
3 — [...]
4 — [...]
5 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1, são incluídas em ‘Árvores em linha’ as vinhas em sistema
de enforcado.»
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Artigo 6.º
Aditamento à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro
É aditado à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, o artigo 56.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 56.º-A
Gestão financeira
Para efeitos de aplicação das disposições de gestão financeira definidas no capítulo ii da Portaria
n.º 54-P/2023 são definidos ao nível de intervenção ou grupo de pagamento no anexo x os montantes
unitários indicativos médio, mínimo e máximo.»
Artigo 7.º
Aditamento à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro
São aditados à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, os artigos 18.º-A e 38.º-A com a seguinte
redação:
«Artigo 18.º-A
Regeneração produtiva dos arrozais
1 — Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do com-
promisso, podem ainda candidatar subparcelas em pousio, sujeitas à prática da sementeira falsa de
arroz, desde que nos dois anos anteriores ao ano de candidatura tenham sido totalmente semeadas
ou plantadas com arroz.
2 — Para efeitos do número anterior, a área de subparcelas de pousio, candidata no PU do ano em
causa, não pode ser superior a 33 % do total da superfície elegível ao pagamento ao arroz.
Artigo 38.º-A
Gestão financeira
Para efeitos de aplicação das disposições de gestão financeira definidas no capítulo ii da Portaria
n.º 54-P/2023 são definidos ao nível de intervenção ou grupo de pagamento no anexo x os montantes
unitários indicativos médio, mínimo e máximo.»
Artigo 8.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro
É alterado o anexo xiv à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo i da
presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 9.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro
É alterado o anexo vii à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo ii da
presente portaria, que dela faz parte integrante.
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Artigo 10.º
Aditamento à Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro
É aditado o anexo iv à Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo iii da
presente portaria, da qual faz parte integrante.
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Artigo 11.º
Aditamento à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro
É aditado o anexo xvi à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo iv da
presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 12.º
Aditamento à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro
É aditado o anexo x à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo v da pre-
sente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 13.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos
a partir de 1 de janeiro de 2026, sem prejuízo do número seguinte.
2 — A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2025 relativamente às disposições seguintes:
a) Artigo 29.º da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro;
b) Artigo 55.º e n.º 4 do artigo 57.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro;
c) Artigo 37.º da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 28 de dezembro de 2025.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 8.º)
«ANEXO XIV
[...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
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[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
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[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...]»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 9.º)
«ANEXO VII
[...]
[...]
[...] [...]
[...] [...]
Pagamento ao arroz — regeneração produtiva dos arrozais 387
Pagamento ao tomate para indústria [...]
Pagamento às proteaginosas [...]
Pagamento aos cereais praganosos [...]
Pagamento ao milho grão 275
Pagamento ao milho silagem 165
Pagamento à multiplicação de sementes certificadas [...]
»
ANEXO III
(a que se refere o artigo 10.º)
«ANEXO IV
Montantes unitários indicativos, médios, mínimo e máximo
(a que se refere o artigo 35.º)
Apoio ao rendimento base, por hectare elegível:
Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€)
107,96 80,97 134,95
Pagamento aos pequenos agricultores:
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Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€)
770,00 577,50 962,50
Apoio redistributivo ao rendimento, por hectare elegível:
Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€)
120,00 90,00 150,00»
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ANEXO IV
(a que se refere o artigo 11.º)
«ANEXO XVI
Montantes unitários indicativos, médios, mínimo e máximo
(a que se refere o artigo 56.º-A)
Gestão do solo — Maneio da pastagem permanente — Nível encabeçamento 0,2 CN/ha a 0,75 CN/ha:
Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€)
60,00 25,00 94,88
Gestão do solo — Maneio da pastagem permanente — Nível encabeçamento 0,75 CN/ha a 1,5 CN/ha:
Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€)
36,00 15,00 56,93
Gestão do solo — Promoção da fertilização orgânica:
Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€)
112,50 112,50 200,00
Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de GEE:
Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€)
22,00 5,00 29,00
Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos — Bem-estar animal:
Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€)
24,00 20,00 25,00
Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos — Uso racional de antimicrobianos 1.º escalão:
Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€)
24,00 22,00 25,00
Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos — Uso racional de antimicrobianos 2.º escalão:
Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€)
29,00 27,00 30,00
Práticas promotoras da biodiversidade:
Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€)
44,80 31,36 58,24»
ANEXO V
(a que se refere o artigo 12.º)
«ANEXO X
Montantes unitários indicativos, médios, mínimo e máximo
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(a que se refere o artigo 38.º-A)
Pagamento vaca em aleitamento:
Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€)
103,00 77,25 128,75
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Pagamento aos pequenos ruminantes:
Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€)
21,00 15,75 26,25
Pagamento leite de vaca:
Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€)
113,00 84,75 141,25
Pagamento ao arroz:
Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€)
387,00 290,25 483,75
Pagamento ao tomate para indústria:
Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€)
360,00 270,00 450,00
Pagamento às proteaginosas:
Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€)
65,00 48,75 81,25
Pagamento aos cereais praganosos:
Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€)
104,00 78,00 130,00
Pagamento ao milho grão:
Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€)
275,00 206,25 343,75
Pagamento ao milho silagem:
Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€)
165,00 123,75 206,25
Pagamento à multiplicação de sementes certificadas:
Montante médio indicativo (€) Montante mínimo indicativo (€) Montante máximo indicativo (€)
125,00 93,75 181,25»
119936201
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AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 482-B/2025/1, de 31 de dezembro
Sumário: Décima alteração da Portaria n.º 54-A/2023 e da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro,
terceira alteração da Portaria n.º 360/2024/1 e da Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro,
no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
A Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime de aplicação dos apoios
aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 — Programas
de ação em áreas sensíveis» do eixo «D — Abordagem territorial integrada — Continente» do Plano
Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
A Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime de aplicação dos apoios
previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do
Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 — Gestão ambiental
e climática» do eixo «C — Desenvolvimento rural — Continente» do PEPAC Portugal.
A Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, veio estabelecer o regime de aplicação dos apoios
a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, nas tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) — culturas agrícolas», e C1.1.8, «Agricultura
biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais
e clima», do domínio C.1 «Gestão ambiental e climática» do eixo C «Desenvolvimento rural» do PEPAC
Portugal.
A Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, veio estabelecer o regime dos apoios a conceder ao
abrigo dos artigos 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho,
nas tipologias C.1.2.1, «Apoio às zonas com condicionantes naturais», e C.1.2.2, «Pagamento Rede
Natura», integradas na intervenção C.1.2, «Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicio-
nantes naturais», do domínio C.1 «Gestão ambiental e climática», do eixo C «Desenvolvimento rural»
do PEPAC Portugal. No seguimento da quarta reprogramação do PEPAC Portugal, torna-se necessário
introduzir alguns ajustamentos nas referidas portarias.
Na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, no que se refere aos «Montados e Lameiros»
da «Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico», nos compromissos
opcionais relativos à regeneração do montado e à utilização do corta-mato, procede-se à alteração
dos apoios a atribuir, por eliminação dos limites de área máxima que podem beneficiar da majoração,
e ao reforço da majoração do montante apoio total aos porcos em regime de montanheira para 50 %.
No âmbito desta portaria procede-se, ainda, ao alargamento da majoração existente para as fêmeas
primíparas às fêmeas reprodutoras dos suínos, ovinos e caprinos autóctones classificados com o grau
de ameaça «Rara».
No âmbito da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, importa alterar os critérios de elegibili-
dade e os compromissos dos beneficiários, bem como prever a possibilidade de adoção de um compro-
misso opcional relativo à prática de regeneração produtiva dos arrozais. É ainda prevista a possibilidade
de, durante o período do compromisso, existir a transição da tipologia C.1.1.7, «Produção Integrada
(PRODI) — culturas agrícolas», para a tipologia C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)».