Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 482/2025/1
- Data
- 2025-12-31
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E MAR
Texto integral (2363 palavras)
Portaria n.º 482/2025/1
A presente portaria procede à quarta alteração ao Regulamento dos pedidos de ajuda e de paga-
mento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito
das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, aprovado em anexo à Portaria
n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 308/2023, de 13 de outubro, 80-B/2024/1,
de 4 de março, e 275/2024/1, de 21 de outubro.
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Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 4.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 24.º, 27.º, 31.º, 37.º, 39.º e 40.º do
Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — Os beneficiários são obrigados a inscrever no iSIP os dados de identificação da totalidade
das parcelas de referência da sua exploração agrícola e as respetivas ocupações do solo, bem como
toda a informação que seja necessária para apresentação de candidaturas.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Para efeitos de atribuição de ajudas, os títulos comprovativos da exploração das parcelas
devem ter uma duração superior a seis meses e devem ter assinaturas reconhecidas ou serem assi-
nados digitalmente com recurso ao cartão de cidadão ou chave móvel digital.
7 — [...]
8 — Os títulos comprovativos que suportam a inscrição e exploração das parcelas de referência
devem ficar disponíveis no iSIP.
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — No âmbito das medidas de investimento, os beneficiários devem identificar os polígonos de
investimento e respetivas infraestruturas de acordo com os procedimentos complementares fixados
para o efeito.
13 — [...]
14 — [...]
15 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das medidas de investimento, cabe às
ED, com função de controlo administrativo a pedidos de pagamento, proceder, ao ajustamento gráfico
dos polígonos de investimento, das novas ocupações de solo e localização efetiva das infraestruturas,
até ao pagamento final do apoio.
Artigo 12.º
Partilha de informação
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1 — (Revogado.)
2 — A informação recolhida através do sistema integrado de gestão e controlo que possa ser
partilhada nos termos previstos no artigo 17.º da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de março, e do artigo 67.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu
e do Conselho, quando se destina a ser disponibilizada ao público, é anonimizada sem a indicação do
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beneficiário que lhe está associada, de modo a proteger a confidencialidade dos dados pessoais em
conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Os pagamentos e os adiantamentos das ajudas e das intervenções incluídas no PU são efe-
tuados pelo IFAP, I. P., no período definido no n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do
Parlamento Europeu e do Conselho.
6 — (Revogado.)
Artigo 14.º
[...]
1 — A parcela de referência constitui a porção contínua de terreno homogéneo com limites estáveis
agronómica e geograficamente, com uma identificação única conforme registado no iSIP, explorada
apenas por um beneficiário e classificada em função da sua categoria de ocupação do solo como
superfície agrícola, superfície florestal, ou outras superfícies e, dentro da categoria superfície agrícola,
classificada em função da classe de ocupação de solo como culturas temporárias, culturas permanentes
e prados ou pastagens permanentes, incluindo quando formam sistemas agroflorestais nessa superfície.
2 — [...]
3 — A área mínima da parcela de referência é de 0,005 ha, com exceção da parcela de baldio que
é de 1 ha.
Artigo 15.º
Fotografias com geomarcação
Os beneficiários e técnicos credenciados podem obter fotografias com geomarcação, utilizando
os meios disponíveis para o efeito, designadamente, a aplicação ‘IFAP Mobile’ para dispositivos móveis,
as quais podem ser posteriormente submetidas nos sistemas informáticos do IFAP, I. P., de acordo
com os procedimentos específicos para o efeito divulgados na área pública do portal do IFAP, I. P., em
www.ifap.pt, de forma a evidenciar, nomeadamente, a ocupação do solo das subparcelas, a existência
de culturas e o seu estado, os investimentos realizados, ou a documentar operações realizadas no
terreno para posterior confirmação da condição de elegibilidade exigida nas intervenções candidatas.
Artigo 16.º
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[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — [...]
4 — O gestor do baldio está obrigado a:
a) Elaborar, assinar e submeter anualmente no iSIP, uma relação de compartes com a identificação
dos mesmos e a distribuição, por comparte, das áreas efetivamente pastoreadas, em conformidade com
as práticas locais de utilização destas áreas, não sendo elegíveis as superfícies de prados e pastagens
permanentes — prática local quando o encabeçamento for inferior a 0,2 CN por hectare;
b) Atualizar anualmente, até à data de início do período definido para a apresentação do pedido
único (PU), a lista de compartes no SNIRA, de acordo com a relação prevista na alínea anterior.
5 — (Revogado.)
6 — Para o cálculo do encabeçamento previsto na alínea a) do n.º 4, considera-se o efetivo pecuário
do próprio de bovinos, ovinos, caprinos e equídeos detidos nas marcas de exploração localizadas nos
concelhos ou concelhos limítrofes do baldio.
Artigo 17.º
[...]
1 — Sempre que um beneficiário pretenda identificar no iSIP parcelas de referência já identificadas
por outro beneficiário deve ser instaurado um processo de esclarecimento e justificação, de acordo
com os procedimentos disponíveis na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.)
Artigo 18.º
[...]
1 — [...]
2 — Entende-se por dados de valor equivalente, as imagens de muito alta resolução, tais como,
imagens de satélite ou ortofotomapas obtidos a partir de fotografias aéreas, referentes ao ano agrícola,
ou a fotografias com geomarcação, nos termos do artigo 15.º
3 — [...]
4 — As condições de elegibilidade que não possam ser monitorizadas a partir dos dados dos
satélites Sentinel do Programa Copernicus podem ser monitorizáveis por recurso a fotografias com
geomarcação nos termos do artigo 15.º, designadamente, no caso das superfícies ocupadas com
estufas ou qualquer outro tipo de cobertura, como redes de ensombramento.
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5 — [...]
6 — [...]
7 — (Revogado.)
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Artigo 19.º
[...]
1 — O PU inclui as intervenções sujeitas ao sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) a que
se referem os n.os 2 e 3 do artigo 65.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do
Conselho, os direitos ao pagamento e a condicionalidade, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º
do Regulamento de Execução (UE) 2022/1173, da Comissão, a definir anualmente por deliberação do
conselho diretivo do IFAP, I. P.
2 — (Revogado.)
3 — [...]
4 — Os pedidos de ajuda abrangidos pelo PU devem incluir os documentos que comprovem,
à data da apresentação da candidatura, o cumprimento pelos beneficiários dos critérios e condições
de elegibilidade e outros requisitos aplicáveis à intervenção em causa, quando exigido nos respetivos
regimes de aplicação dos apoios.
5 — [...]
Artigo 21.º
Alterações ou retiradas do PU
1 — Os PU podem ser alterados ou retirados, nos termos do artigo 7.º do Regulamento de Execu-
ção (UE) 2022/1173, da Comissão, até à data-limite a definir anualmente por deliberação do conselho
diretivo do IFAP, I. P., e a divulgar na área pública do seu portal, em www.ifap.pt.
2 — (Revogado.)
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 24.º
Controlo administrativo PU
1 — Após a submissão de todos os PU é realizado o controlo administrativo entre os mesmos e as
bases de dados de referência.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 27.º
[...]
1 — [...]
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2 — [...]
3 — Quando se verifique a transmissão de explorações, as sanções administrativas aplicadas no
âmbito da condicionalidade, nos termos do artigo 84.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento
Europeu e do Conselho, incidem sobre o beneficiário que apresentou a candidatura no ano civil em que
foi detetado o incumprimento.
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Artigo 31.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A não declaração da totalidade das parcelas agrícolas nos termos do número anterior deter-
mina a aplicação de uma redução de 3 % aos montantes totais dos apoios das intervenções incluídas
no PU, nos termos do anexo ao Regulamento, do qual faz parte integrante, com exceção do pagamento
do prémio anual destinado a compensar a perda de rendimento decorrente da florestação no âmbito
do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, e do Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho.
Artigo 37.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — (Revogado.)
4 — Os pedidos de ajuda ou os pedidos de pagamento são recusados e excluídos de pagamento
ou sujeitos a recuperação se o pagamento já tiver ocorrido, nos casos em que não seja possível pro-
ceder à verificação no local dos respetivos critérios e condições de elegibilidade ou dos compromissos
assumidos, por razões imputáveis ao beneficiário ou ao seu representante, exceto em casos de força
maior e em circunstâncias excecionais, devidamente justificados.
5 — Nos casos das intervenções em que os critérios e condições de elegibilidade podem ser veri-
ficados a 100 % através do controlo administrativo ou pelo sistema de vigilância de superfícies (SVS),
considera-se cumprida a obrigação de controlo para essa intervenção sem necessidade de recorrer
a verificações no local.
6 — [...]
7 — As verificações no local destinadas ao controlo documental, contabilístico, financeiro e físico
são prioritariamente efetuadas nos locais de realização das operações e naqueles onde se encontrem
os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo da operação aprovado, sem
prejuízo do IFAP, I. P., necessitar de aceder a outros locais, nomeadamente junto de entidades direta-
mente relacionadas com a execução da operação, incluindo fornecedores dos beneficiários ou terceiros
subcontratados para efeitos de obtenção de pista de controlo adequada e suficiente.
8 — As verificações no local previstas no número anterior podem ser realizadas à distância, por
deliberação do conselho diretivo do IFAP, I. P.
Artigo 39.º
[...]
As taxas de controlo para as verificações no local realizadas anualmente são fixadas por delibe-
ração do conselho diretivo do IFAP, I. P.
Artigo 40.º
[...]
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1 — [...]
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 37.º a seleção da amostra deve assegurar que:
a) Entre 20 % e 25 % da população de controlo relativa aos apoios referidos nos artigos 21.º, 28.º,
29.º, 31.º, 32.º, 36.º, 50.º, 55.º, 58.º, 69.º, 70.º, 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, são selecionados aleatoriamente;
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b) A restante amostra de controlo incide sobre os apoios referidos nos artigos 31.º, 32.º, no que
se refere à forma de pagamento por animal, 36.º, 50.º, 55.º, 58.º, 69.º, 70.º, 71.º e 72.º do Regulamento
(UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, é selecionada com base numa análise de risco.
3 — [...]
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro
São aditados os artigos 1.º-A e 13.º-A do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023,
de 27 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 1.º-A
Definições
1 — No âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, para além
das definições constantes da legislação da União Europeia e nacional aplicável, entende-se por:
a) ‘Superfície candidata’, total de superfície elegível à intervenção ou ao grupo de culturas, ao qual
seja aplicável uma taxa de apoio de ajuda ou apoio diferente, em resultado da verificação do sistema
de vigilância de superfícies e do controlo administrativo;
b) ‘Superfície determinada’, total da superfície em relação à qual foram cumpridos os critérios de
elegibilidade ou outras obrigações relativas às condições para a concessão de pagamento por grupo
de culturas, para os quais são tidos em consideração o resultado de qualquer controlo no local.
2 — Para efeitos de pagamento, quando sejam utilizados montantes de ajuda degressivos é tida
em conta a média desses montantes em relação às respetivas superfícies candidatas.
Artigo 13.º-A
Condições artificiais
1 — Em aplicação do artigo 62.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do
Conselho, não é concedido pagamento a pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais se
conclua terem sido criadas artificialmente as condições requeridas na regulamentação específica para
obter vantagens.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior podem ser consideradas como potenciais situa-
ções de criação de condições artificiais, a divisão de explorações com vista à obtenção de vantagem,
nomeadamente financeira, na atribuição dos apoios das intervenções SIGC com pagamentos por
escalões degressivos de apoio ou com limites máximos de área ou montante.»
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Artigo 4.º
Alteração ao anexo do Regulamento anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro
É alterado o anexo a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º e o n.º 3 do artigo 31.º do Regulamento
aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de
janeiro de 2026, com exceção do artigo 1.º-A que produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 28 de dezembro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º e o n.º 3 do artigo 31.º do Regulamento aprovado em anexo
à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro)
[...]»
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