Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 482/2009
- Data
- 2009-05-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (7951 palavras)
Portaria n.º 482/2009
de 6 de Maio Artigo 2.º
O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento da sua publicação.
rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
Rural (FEADER), estabelece como objectivos o aumento e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Abril
da competitividade da agricultura e da silvicultura, a de 2009.
2624 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
ANEXO Artigo 5.º
Beneficiários
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO n.º 1.1.2,
«INVESTIMENTOS DE PEQUENA DIMENSÃO» Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Re-
gulamento as pessoas singulares ou colectivas que exerçam
a actividade agrícola.
CAPÍTULO I
Disposições gerais Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Artigo 1.º
Os candidatos aos apoios previstos no presente Regu-
Objecto lamento devem reunir as seguintes condições:
O presente Regulamento estabelece o regime de aplica- a) Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se
ção da acção n.º 1.1.2, «Investimentos de pequena dimen- trate de pessoas colectivas;
são», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer-
empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção cício da respectiva actividade;
da competitividade», do Programa de Desenvolvimento c) Possuírem a situação regularizada face à administra-
Rural do Continente, abreviadamente designado por ção fiscal e à segurança social;
PRODER. d) Terem a titularidade da exploração agrícola;
e) Terem um sistema de contabilidade organizada, ou
Artigo 2.º um sistema de contabilidade simplificada, nos termos das
Objectivos
normas RICA, ou outros equiparados e reconhecidos para
o efeito;
Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento f) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições
prosseguem os seguintes objectivos: de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações
decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde
a) Melhorar as condições de vida, de trabalho e de pro-
2000;
dução dos agricultores;
g) Não estarem a receber ajudas cujos compromis-
b) Contribuir para o processo de modernização e capa-
sos ou obrigações sejam incompatíveis com os inves-
citação das empresas do sector agrícola.
timentos propostos, nas parcelas onde estes vão ser
realizados.
Artigo 3.º
Área geográfica de aplicação Artigo 7.º
O presente Regulamento tem aplicação em todo o terri- Critérios de elegibilidade das operações
tório do continente, sendo as regiões definidas nos avisos 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente
de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos Regulamento os investimentos que se enquadrem num dos
de apoio. objectivos previstos no artigo 2.º e reúnam as seguintes
condições:
Artigo 4.º
a) Apresentem um custo total elegível dos investimentos
Definições
propostos e apurados na análise da respectiva candidatura,
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, igual ou superior a € 5000 e inferior a € 25 000;
e para além das definições constantes do Decreto-Lei b) Apresentem coerência técnica, económica e finan-
n.º 37-A/2008, de 5 de Maio, entende-se por: ceira;
c) Não conflituem com outras medidas que se en-
a) «Exploração agrícola» o conjunto de unidades de quadrem no âmbito de regimes de apoio ao abrigo da
produção submetidas a uma gestão única; Organização Comum dos Mercados Agrícolas («OCM
b) «Titular de uma exploração agrícola» o gestor do única») e respeitem quaisquer restrições à produção
aparelho produtivo e detentor a qualquer título legítimo ou outras condicionantes do apoio exigidas a título da
do património fundiário necessário à produção de um ou mesma;
vários produtos agrícolas; d) Tenham início após a data de apresentação do pedido
c) «Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrí- de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º
colas, agro-florestais ou florestais, contíguas ou não, que
constituem uma unidade técnico-económica caracterizada 2 — No caso de pedidos apresentados por organizações
pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de de produtores que tenham programas operacionais apro-
produção, submetida a uma gestão única, independente- vados, as operações não podem contemplar despesas que
mente do título de posse, do regime jurídico e da área ou correspondam a acções previstas no anexo I da Portaria
localização; n.º 1325/2008, de 18 de Novembro.
d) «Zonas desfavorecidas» as definidas na Portaria 3 — No caso de pedidos apresentados por produtores
n.º 377/88, de 11 de Junho, e demais legislação comple- associados de organizações de produtores reconhecidas
mentar, na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE, do Con- cujas explorações beneficiem de acções nos termos do
selho, de 28 de Abril. artigo 7.º da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de Novembro,
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2625
as operações não podem contemplar despesas que corres- Artigo 11.º
pondam a essas acções. Critérios de selecção dos pedidos de apoio
Artigo 8.º 1 — Os pedidos que cumpram os critérios de elegibi-
lidade são, em caso de insuficiência orçamental, hierar-
Despesas elegíveis e não elegíveis
quizados por ordem decrescente das seguintes tipologias
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada- de investimentos:
mente, as constantes do anexo I ao presente Regulamento, a) Aquisição de equipamentos para melhoramento am-
do qual faz parte integrante. biental e de eficiência energética da exploração;
b) Aquisição de equipamentos e máquinas agrícolas;
Artigo 9.º c) Pequenas construções;
Obrigações dos beneficiários d) Pequenas plantações plurianuais.
1 — Os beneficiários dos apoios previstos no presente 2 — Para efeitos de aplicação do disposto no número
Regulamento devem cumprir, além das obrigações enun- anterior, os pedidos de apoio incluídos numa determi-
ciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as nada tipologia são, ainda, hierarquizados pela seguinte
seguintes: ordem:
a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no a) Pedidos apresentados por jovens agricultores, de-
contrato de financiamento; finidos nos termos da Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de
b) Cumprir os normativos legais em matéria de con- Maio;
tratação pública relativamente à execução das operações, b) Pedidos relativos a explorações situadas em zonas
quando aplicável; desfavorecidas;
c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem c) Pedidos enquadrados na produção de produtos de
atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável fileira estratégica.
e das orientações técnicas do PRODER;
d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as
fiscais e para com a segurança social; CAPÍTULO II
e) Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de
Procedimentos
segurança e higiene no trabalho;
f) Manter um sistema de contabilidade nos termos pre- Artigo 12.º
vistos no artigo 6.º;
g) Manter a actividade e as condições legais necessárias Apresentação dos pedidos de apoio
ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a 1 — Os pedidos de apoio são submetidos por concurso,
contar da data de celebração do contrato; ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º
h) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar as do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado
máquinas e os equipamentos co-financiados, durante o pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias
período de cinco anos a contar da data de celebração do seguidos relativamente à data de publicidade do respectivo
contrato, sem prévia autorização do gestor; aviso de abertura.
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos 2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se
referentes à operação são efectuados através de conta ban- através de formulário electrónico disponível no sítio da
cária específica para o efeito. Internet do PRODER, em www.proder.pt, os quais estão
sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se
2 — Os beneficiários dos apoios devem possuir o re- a data de envio como a data de apresentação do pedido
gisto da exploração no sistema de identificação parcelar de apoio.
(SIP).
Artigo 13.º
Artigo 10.º
Avisos de abertura
Forma e nível dos apoios
1 — Os avisos de abertura são aprovados pelo ges-
1 — Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios tor, após audição da comissão de gestão, e homolo-
não reembolsáveis. gados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvi-
2 — O nível dos apoios é calculado sobre o valor do mento Rural e das Pescas e indicam, nomeadamente,
investimento elegível, da seguinte forma: o seguinte:
a) 50 % no caso da aquisição de equipamentos para a) Os objectivos e as prioridades visadas;
melhoramento ambiental e de eficiência energética, quando b) A tipologia dos investimentos a apoiar;
a exploração se situe em zona desfavorecida; c) A área geográfica elegível;
b) 45 % no caso da aquisição de equipamentos e máqui- d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;
nas agrícolas, pequenas construções e pequenas plantações e) A dotação orçamental a atribuir;
anuais, quando a exploração se situe em zona desfavore- f) O número máximo de pedidos de apoio admitidos
cida; por beneficiário;
c) 40 % no caso de a exploração se situar em zona não g) Os critérios de selecção, em função dos objectivos e
desfavorecida. prioridades fixados para cada concurso.
2626 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
2 — Os avisos de abertura dos concursos são divul- 2 — Em casos excepcionais e devidamente justificados,
gados em www.proder.pt e publicados em dois jornais o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe-
de grande circulação e, quando se justifique, num jor- lecidos no número anterior.
nal regional relevante na área geográfica do respectivo
concurso. Artigo 18.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
Artigo 14.º
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-
Análise e decisão dos pedidos de apoio
-se através de formulário electrónico disponível no sítio
1 — As direcções regionais de agricultura e pescas da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão
(DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se
apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos a data de envio como a data de apresentação do pedido
critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a de pagamento.
aplicação dos critérios referidos no artigo 11.º, bem como 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas
o apuramento do montante do custo total elegível, e pro- efectivamente realizadas e pagas, devendo os compro-
cedem à respectiva hierarquização. vativos das mesmas ser entregues nas DRAP, no prazo
2 — São solicitados aos candidatos, quando se de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do
justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos no pedido.
formulário do pedido ou elementos complementares, 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos
constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a au- relativos a despesas efectuadas por transferência bancária,
sência de resposta, fundamento para a não aprovação débito em conta ou cheque, comprovados pelo respec-
do pedido. tivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos
3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números
máximo de 30 dias úteis a contar do termo de apresentação seguintes.
dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente 4 — Quando previsto no contrato de financiamento,
hierarquização à autoridade de gestão. pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de
4 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo adiantamento sobre o valor do investimento mediante a
gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma constituição de caução correspondente a 110 % do mon-
tante do adiantamento.
comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo
5 — O pagamento é proporcional à realização do
de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer,
investimento elegível, nos termos das condições con-
prevista no n.º 3.
tratuais, devendo o montante da última prestação re-
presentar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível
Artigo 15.º da operação.
Transição de pedidos 6 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pa-
gamento por operação.
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer
favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiên- Artigo 19.º
cia orçamental transitam automaticamente para o concurso
subsequente, sendo definitivamente recusados caso não Análise dos pedidos de pagamento
obtenham aprovação nesse concurso. 1 — As DRAP analisam os pedidos de pagamento
e emitem o relatório de análise, no prazo máximo de
Artigo 16.º 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pe-
Contrato de financiamento didos.
2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen-
1 — A concessão do apoio é formalizada em con- tos complementares, constituindo a falta de entrega dos
trato escrito, a celebrar entre o beneficiário e o Insti- mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não
tuto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. aprovação do pedido.
(IFAP, I. P.). 3 — Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o
2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao
ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da beneficiário, e a validação da despesa constante do res-
data de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe pectivo pedido de pagamento.
de 20 dias úteis para devolução do mesmo devida- 4 — São realizadas visitas aos locais da operação pelo
mente firmado, sob pena de caducidade do direito menos uma vez durante o seu período de execução e, pre-
à celebração do contrato, nos termos do disposto no ferencialmente, aquando da análise do último pedido de
n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de pagamento.
5 de Março. 5 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as
DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P.
Artigo 17.º
Execução das operações Artigo 20.º
Pagamentos
1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem
e concluírem a execução física das operações são, respec- Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo
tivamente, de 6 e 24 meses, contados a partir da data da IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta re-
assinatura do contrato de financiamento. ferida na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º, nos termos das
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2627
cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis ii) Pro rata: o IVA é elegível na percentagem em que
após a emissão da autorização de despesa. não for dedutível.
Artigo 21.º 3 — Despesas não elegíveis. — Não são elegíveis as
Controlo seguintes despesas:
1 — A operação está sujeita a acções de controlo a par- a) Bens de equipamento em estado de uso ou de simples
tir da data da celebração de contrato de financiamento, substituição;
nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do b) Captação de águas subterrâneas através de furos;
artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Con- c) Instalações e equipamentos financiados através de
selho, de 20 de Setembro. contratos de locação financeira ou de aluguer de longa
2 — Para além do disposto no número anterior, a opera- duração;
ção está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento d) Juros das dívidas;
final. e) Constituição de garantias;
3 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem f) O IVA, nas seguintes situações:
aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pro-
nunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo rela- i) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;
tório da visita. ii) Regimes mistos:
a) Afectação real: o IVA não é elegível no caso de a
Artigo 22.º actividade em causa constituir a parte não isenta da acti-
Reduções e exclusões vidade do beneficiário;
b) Pro rata: o IVA não é elegível na percentagem em
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade que for dedutível;
detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realiza-
dos, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e exclusões iii) Regime normal: o IVA não é elegível.
previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comis-
são, de 7 de Dezembro.
Artigo 23.º
Disposições transitórias
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
1 — As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 Assembleia Legislativa
são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumu-
lativamente as seguintes condições: Decreto Legislativo Regional n.º 5/2009/A
a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio ao
primeiro concurso em que se enquadrem; Orientações de Médio Prazo 2009-2012
b) As respectivas operações não estejam concluídas
antes da data da aprovação do pedido de apoio. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e
2 — Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição e da alínea b) do
disposto na alínea i) do artigo 9.º artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta
ANEXO I o seguinte:
Despesas elegíveis e não elegíveis Artigo 1.º
São aprovadas as Orientações de Médio Prazo
(a que se refere o artigo 8.º)
2009-2012.
1 — Despesas elegíveis. — São elegíveis, atendendo
ao respectivo valor de mercado, as despesas com a aqui- Artigo 2.º
sição de equipamentos para melhoramento ambiental e É publicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo
da eficiência energética das explorações, outros equipa- parte integrante, o documento contendo as Orientações de
mentos e máquinas, com exclusão de tractores e viaturas, Médio Prazo 2009-2012.
pequenas construções e pequenas plantações plurianuais.
2 — Para todas as operações de investimento são ainda Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
elegíveis as despesas com o IVA, nas seguintes situações, noma dos Açores, na Horta, em 2 de Abril de 2009.
a demonstrar por certidão da repartição de finanças:
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
a) Regime de isenção: o IVA é totalmente elegível, com nuel Coelho Lopes Cabral.
excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º do CIVA,
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Abril de
cujo IVA não é considerado elegível;
2009.
b) Regimes mistos:
Publique-se.
i) Afectação real: o IVA é elegível no caso de a activi-
dade em causa constituir a parte isenta da actividade do O Representante da República para a Região Autónoma
beneficiário; dos Açores, José António Mesquita.
2628 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2629
2630 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2631
2632 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2633
2634 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2635
2636 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2637
2638 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2639
2640 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2641
2642 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2643
2644 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2645
2646 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2647
2648 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2649
2650 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2651
2652 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2653
2654 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2655
2656 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2657
2658 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2659
2660 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2661
2662 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2663
2664 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2665
2666 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2667
2668 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2669
2670 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2671
2672 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2673
2674 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2675
2676 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2677
2678 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2679
2680 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2681
2682 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2683
2684 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2685
2686 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2687
2688 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2689
2690 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2691
2692 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2693
2694 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2695
2696 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2697
2698 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2699
2700 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2701
2702 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2703
2704 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2705
2706 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2707
2708 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2709
2710 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA endimentos turísticos, em ordem à qualificação da oferta,
bem como à consagração de uma fiscalização mais eficaz
Assembleia Legislativa por parte das entidades públicas.
Para o desenvolvimento turístico que se tem verifi-
cado na Região Autónoma da Madeira tem contribuído,
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/M entre outros factores, a aposta que tradicionalmente tem
sido efectuada na qualificação e competitividade da oferta
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 39/2008, turística, em especial na qualidade e na excelência dos
de 7 de Março, que estabelece o regime jurídico da instalação, empreendimentos turísticos.
exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos. A adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-
O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, estabeleceu -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, tem como preocupação
o regime jurídico da instalação, exploração e funciona- essencial salvaguardar as especificidades e as necessidades
mento dos empreendimentos turísticos, alterando de forma de desenvolvimento turístico desta Região Autónoma,
substancial o quadro legal que regia os empreendimentos especialmente no que tange aos empreendimentos turís-
turísticos. ticos.
O novo regime jurídico, que assenta nos princípios da Pretende-se garantir, por um lado, os níveis de quali-
simplificação, da responsabilização e da qualificação da dade já alcançados e, por outro, reforçar as condições de
oferta, veio introduzir mecanismos de agilização do pro- qualificação e de competitividade da oferta hoteleira de
cedimento de licenciamento, uma maior responsabilização modo a projectar ainda mais dinâmica e modernização
dos promotores e novos requisitos a observar pelos empre- empresarial neste sector de actividade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2711
A excelência urbanística e ambiental dos empreendi- Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de
mentos turísticos e a prestação de um serviço de refe- Junho, o seguinte:
rência constituem, igualmente, objectivos fundamentais
que se pretende implementar com a presente iniciativa Artigo 1.º
legislativa. Objecto e âmbito
Neste contexto, procede-se à adaptação do referido
diploma às competências da administração regional 1 — O presente diploma procede à adaptação à Região
autónoma, clarificando as atribuições e competências Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 39/2008, de
do departamento governamental responsável pela área 7 de Março, que estabelece o regime jurídico da instala-
do turismo no âmbito dos procedimentos de instala- ção, exploração e funcionamento dos empreendimentos
ção, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
turísticos, sem prejuízo de se acautelarem, no âmbito 2 — O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, com as
das especificidades regionais, as competências que adaptações introduzidas pelo presente diploma, aplica-se
neste domínio são atribuídas aos órgãos do poder lo- a todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos
cal. Reforça-se o papel dos respectivos serviços em de alojamento local que se localizem e exerçam a sua
áreas de actuação que são fundamentais para garantir actividade na Região Autónoma da Madeira.
a qualidade das infra-estruturas e dos serviços, nome- 3 — A regulamentação do Decreto-Lei n.º 39/2008, de
adamente quanto à fixação da capacidade máxima e à 7 de Março, é igualmente aplicável à Região Autónoma
classificação de todos os empreendimentos turísticos, da Madeira, sem prejuízo de o Governo Regional da Ma-
bem como no que respeita à fiscalização das normas deira, de acordo com as competências previstas no presente
estabelecidas. diploma, proceder à respectiva adaptação ou à aprovação
A intervenção da Direcção Regional do Turismo de regulamentação própria.
em relação a todos os empreendimentos turísticos, no
âmbito das suas atribuições, é fundamental e indispen- Artigo 2.º
sável para garantir a efectiva aplicação e cumprimento Competências
do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autó-
noma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo 1 — As competências cometidas pelo regime em adap-
Regional n.º 17/2002/M, de 29 de Agosto, alterado tação ao Turismo de Portugal, I. P., e ao seu presidente e à
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/M, de Autoridade de Segurança Alimentar e Económica são exerci-
16 de Abril. De outro modo, correr-se -ia o risco de das, na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pela
subverter a aplicação da disciplina jurídica vertida Direcção Regional do Turismo e pelo director regional do
naquele importante instrumento de gestão territorial, turismo em relação a todos os empreendimentos turísticos.
nomeadamente no que respeita ao controlo dos limi- 2 — A fixação da capacidade máxima dos empreendi-
tes máximos de alojamento turístico para a Região mentos de turismo de habitação e dos empreendimentos
Autónoma da Madeira de acordo com os n.os 3 e 4 do de turismo no espaço rural referidos nas alíneas a) e b)
artigo 16.º, conjugado com o artigo 1.º do anexo I do do n.º 3 do artigo 18.º do diploma em adaptação compete
referido diploma. igualmente à Direcção Regional do Turismo, após prévia
O presente diploma vem, também, criar uma nova audição dos órgãos municipais competentes.
tipologia de empreendimento turístico, específico desta 3 — As competências atribuídas ao Instituto de Conser-
Região Autónoma, já prevista no Plano de Ordenamento vação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., são exercidas,
Turístico, ora designada por «Quintas da Madeira». na Região Autónoma da Madeira, pelo departamento go-
Este tipo de empreendimento turístico, pelas suas ca- vernamental responsável pela área do ambiente.
racterísticas tradicionais, deve contribuir para a preser- 4 — As competências atribuídas pelo diploma em adap-
vação do património regional e para a transmissão da tação, nomeadamente para efeitos de eventual regulamen-
história e cultura da Região. Associadas a um serviço tação, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas
personalizado e de qualidade, as Quintas da Madeira, do turismo, do ambiente, das finanças e do ordenamento do
pelo requinte, elegância, prestígio e tradição, devem território são exercidas, na Região Autónoma da Madeira,
constituir um elemento distintivo e enriquecedor do pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas
nosso destino turístico. respectivas áreas.
Espera-se, com a presente iniciativa, incrementar a qua- 5 — A declaração de interesse para o turismo, a que
lidade da oferta turística e promover, de uma forma geral, o se refere o artigo 65.º, compete ao membro do Governo
desenvolvimento sustentado do sector turístico da Região Regional responsável pela área do turismo.
Autónoma da Madeira.
Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Artigo 3.º
Autónoma da Madeira e a Associação Comercial e In- Tipologias de empreendimentos turísticos
dustrial do Funchal — Câmara de Comércio e Indústria
da Madeira. 1 — Na Região Autónoma da Madeira os empreendi-
Assim: mentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- tipos:
deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º a) Estabelecimentos hoteleiros;
e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República b) Quintas da Madeira;
Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alí- c) Aldeamentos turísticos;
nea t) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto d) Apartamentos turísticos;
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e) Conjuntos turísticos (resorts);
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pelas f) Empreendimentos de turismo de habitação;
2712 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
g) Empreendimentos de turismo no espaço rural; tos sociais podem ser definidos os requisitos mínimos de
h) Empreendimentos de turismo da natureza; segurança e higiene dos estabelecimentos de alojamento
i) Moradias turísticas. local.
3 — Por portaria conjunta dos membros do Governo
2 — Os requisitos específicos da instalação, classifi- Regional responsáveis pelas áreas do turismo, da admi-
cação e funcionamento de cada tipo de empreendimento nistração local e da agricultura são definidos os requisitos
turístico referido no número anterior podem ser definidos de instalação e funcionamento dos parques de campismo
por portaria do membro do Governo Regional responsável e de caravanismo.
pela área do turismo. 4 — Os estabelecimentos de alojamento local que reú-
nam os requisitos mínimos previstos no presente artigo são
Artigo 4.º obrigatoriamente registados na câmara municipal da res-
Quintas da Madeira pectiva área.
5 — Apenas os estabelecimentos de alojamento local
1 — As Quintas da Madeira devem ser constituídas por registados nas câmaras municipais da respectiva área po-
casas senhoriais antigas, renovadas e ou ampliadas, que dem ser comercializados quer pelos seus proprietários,
pelas suas características arquitectónicas, baseadas no tra- quer por agências de viagens e turismo.
çado original, contribuam para a preservação do património 6 — As câmaras municipais devem facultar à Direcção
regional e transmitam a história e cultura da Região. Regional do Turismo o acesso ao registo do alojamento
2 — As Quintas da Madeira devem dispor de zona verde local.
ou logradouro natural envolvente, com características de 7 — Os estabelecimentos referidos no presente arti-
pequenos jardins botânicos, podendo compreender ainda go devem identificar-se como alojamento local não po-
árvores de grande porte. dendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou
3 — As Quintas da Madeira devem proporcionar alo- turístico, nem qualquer sistema de classificação.
jamento temporário e outros serviços acessórios de apoio
com refeições e vocacionados para uma locação diária.
Artigo 8.º
4 — As Quintas da Madeira devem prestar um serviço
personalizado e de qualidade, associado a atributos de Pedido de informação prévia
requinte, elegância, prestígio e tradição.
1 — Qualquer interessado pode requerer à câmara mu-
5 — As Quintas da Madeira classificam-se, atendendo à
nicipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar
qualidade das suas características específicas e gerais e aos
um empreendimento turístico e quais as respectivas con-
serviços que ofereçam, nas categorias de quatro ou cinco
estrelas, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, dicionantes urbanísticas.
os requisitos de instalação, classificação e funcionamento 2 — O pedido de informação prévia relativo à possi-
dos estabelecimentos hoteleiros. bilidade de instalação de um conjunto turístico (resort)
abrange a totalidade dos empreendimentos, estabeleci-
Artigo 5.º mentos e equipamentos que o integram.
3 — O deferimento pela câmara municipal do pedido de
Empreendimentos de turismo da natureza informação prévia, referente a todos os empreendimentos
Os empreendimentos de turismo da natureza só podem turísticos, carece sempre de parecer da Direcção Regional
adoptar as tipologias definidas nas alíneas f), g) e i) do do Turismo.
n.º 1 do artigo 3.º, devendo obedecer aos requisitos de 4 — O parecer referido no número anterior destina-se
instalação, classificação e funcionamento previstos para a verificar a conformidade da pretensão constante do pe-
a tipologia adoptada. dido com o Plano de Ordenamento Turístico da Região
Autónoma da Madeira.
Artigo 6.º 5 — Quando desfavorável, o parecer da Direcção Re-
gional do Turismo é vinculativo.
Moradias turísticas
São moradias turísticas os estabelecimentos constituídos Artigo 9.º
por um edifício autónomo, de carácter unifamiliar, mo- Licenciamento ou comunicação
bilado e equipado, que se destinem habitualmente a pro- prévia de operações urbanísticas
porcionar, mediante remuneração, alojamento e outros
serviços complementares e de apoio a turistas. 1 — O deferimento pela câmara municipal do pedido
de licenciamento e a admissão da comunicação prévia ou
Artigo 7.º a aprovação de informação prévia para a realização de
operações urbanísticas referentes a todos os empreendi-
Alojamento local mentos turísticos carece sempre de parecer da Direcção
1 — Consideram-se estabelecimentos de alojamento Regional do Turismo.
local as moradias, apartamentos, estabelecimentos de hos- 2 — O parecer referido no número anterior destina-se
pedagem e os parques de campismo e de caravanismo que, a verificar o cumprimento das normas estabelecidas na le-
dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de gislação aplicável e respectiva regulamentação, bem como
alojamento temporário, mediante remuneração, mas não no Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma
reúnam os requisitos para serem considerados empreen- da Madeira, designadamente a adequação do empreendi-
dimentos turísticos. mento turístico projectado ao uso e tipologia pretendidos
2 — Por portaria conjunta dos membros do Governo e implica a apreciação do projecto de arquitectura do em-
Regional responsáveis pelas áreas do turismo e dos assun- preendimento turístico.
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2713
3 — O parecer da Direcção Regional do Turismo é vin- 8 — A auditoria de classificação poderá vir a ser rea-
culativo quando desfavorável, devendo ser devidamente lizada por entidade acreditada para o efeito, nos termos
fundamentado. a definir por portaria do membro do Governo Regional
4 — Ao parecer referido no n.º 1 aplica-se o disposto responsável pela área do turismo.
no artigo 13.º do regime jurídico da urbanização e da edi-
ficação, com as necessárias adaptações. Artigo 12.º
5 — Juntamente com o parecer, a Direcção Regional do Obras isentas de licenciamento
Turismo fixa a capacidade máxima do empreendimento e
a respectiva classificação de acordo com o projecto apre- Para efeitos do controlo dos limites da capacidade de
sentado. alojamento estabelecidos no Plano de Ordenamento Tu-
rístico da Região Autónoma da Madeira, as obras não
Artigo 10.º sujeitas a licenciamento municipal realizadas em todos
os empreendimentos turísticos, nas condições previstas
Autorização de utilização para fins turísticos
no artigo 29.º do diploma em adaptação, carecem de pré-
1 — Concluída a obra, o interessado requer a conces- via declaração de conformidade, a emitir pela Direcção
são da autorização de utilização para fins turísticos, nos Regional do Turismo.
termos dos artigos 62.º e seguintes do regime jurídico da
urbanização e da edificação. Artigo 13.º
2 — O pedido de concessão da autorização de utilização Nomes
para fins turísticos deve ser instruído nos termos do n.º 2
do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março. 1 — Os nomes dos empreendimentos turísticos não po-
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 74.º do Decreto- dem sugerir uma tipologia, classificação ou características
-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, a câmara municipal deve que não possuam.
dar conhecimento à Direcção Regional do Turismo da 2 — Os empreendimentos turísticos não podem fun-
deliberação de concessão de autorização de utilização para cionar com nome diferente do aprovado pela Direcção
fins turísticos e da emissão do respectivo alvará, no prazo Regional do Turismo.
de 15 dias a contar da emissão do mesmo.
Artigo 14.º
Artigo 11.º Período de funcionamento
Classificação de empreendimentos turísticos 1 — Os empreendimentos turísticos podem estabelecer
1 — Na Região Autónoma da Madeira, a atribuição de os seus períodos de funcionamento, devendo comunicar
classificação de todos os empreendimentos turísticos é da antecipadamente à Direcção Regional do Turismo.
competência da Direcção Regional do Turismo. 2 — Os empreendimentos turísticos em propriedade
2 — A atribuição de classificação pela Direcção Re- plural apenas podem encerrar nos termos do número ante-
gional do Turismo aos empreendimentos de turismo de rior, desde que haja acordo de todos os proprietários.
habitação e aos empreendimentos de turismo no espaço 3 — O período de funcionamento dos empreendimentos
rural referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 18.º turísticos deve ser devidamente publicitado e afixado em
do diploma em adaptação, depende de prévia audição dos local visível ao público do exterior do empreendimento.
órgãos municipais competentes.
3 — A Direcção Regional do Turismo, no prazo de dois Artigo 15.º
meses a contar da emissão do alvará de autorização de Qualidade
utilização para fins turísticos ou da abertura do empreen-
dimento, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º e da alínea c) 1 — O departamento governamental responsável pela
do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, área do turismo promove a qualidade dos empreendimentos
determina a realização de uma auditoria de classificação. turísticos, através da atribuição de menções distintivas aos
4 — A auditoria de classificação é efectuada por uma empreendimentos turísticos que tenham atingido determi-
comissão composta por um representante da Direcção nados patamares de qualidade, nomeadamente em termos
Regional do Turismo e por um representante da associação ambientais.
comercial da área ou outra a indicar pelo requerente. 2 — Por portaria do membro do Governo Regional res-
5 — Compete ao director regional do turismo convocar ponsável pela área do turismo são definidas as condições
a comissão prevista no número anterior, com a antecedên- de atribuição das menções distintivas de qualidade.
cia mínima de três dias, sendo que a ausência do represen-
tante da associação comercial da área ou outra a indicar Artigo 16.º
pelo requerente, desde que regularmente convocado, não Livro de reclamações
é impeditiva nem constitui justificação da não realização
da auditoria. 1 — Os empreendimentos devem possuir um livro de
6 — Após a realização da auditoria, a Direcção Regional reclamações destinado aos clientes nos termos e nas con-
do Turismo fixa a classificação do empreendimento turís- dições previstas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de
tico e atribui a correspondente placa identificativa. Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de
Novembro.
7 — Em todos os empreendimentos turísticos é obri-
2 — A aplicação do diploma previsto no número anterior
gatória a afixação no exterior, junto à entrada principal,
é efectuada de acordo com as seguintes adaptações:
da placa identificativa da respectiva classificação, cujo
modelo pode ser aprovado por portaria do membro do a) O original da folha de reclamação deve ser enviado
Governo Regional responsável pela área do turismo. à Direcção Regional do Turismo;
2714 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
b) À Direcção Regional do Turismo compete o exercí- 3 — As contra-ordenações previstas nas alíneas d) e f)
cio da actividade reguladora e fiscalizadora bem como a são punidas com coima de € 500 a € 2500, no caso de se
instrução dos processos de contra-ordenação; tratar de pessoa singular, e de € 5000 a € 25 000, no caso
c) Ao director regional do turismo compete instaurar de se tratar de pessoa colectiva.
os processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e 4 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e c)
sanções acessórias; são punidas com coima de € 2500 a € 3740 no caso de se
tratar de pessoa singular, e de € 25 000 a € 44 891, no caso
d) O produto das coimas constitui receita da Região de se tratar de pessoa colectiva.
Autónoma da Madeira.
Artigo 19.º
Artigo 17.º
Competência sancionatória
Competência de fiscalização,
instauração e instrução de processos A aplicação das coimas e das sanções acessórias, previs-
tas no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, e no pre-
1 — Compete à Direcção Regional do Turismo fiscali- sente diploma competem ao director regional do turismo,
zar o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 39/2008, sem prejuízo das competências das câmaras municipais
de 7 de Março, e no presente diploma, sem prejuízo das relativamente ao alojamento local.
competências das câmaras municipais.
2 — Compete ao director regional do turismo instaurar Artigo 20.º
os processos de contra-ordenação e aos respectivos servi- Receitas
ços proceder à instrução dos mesmos.
3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, O produto das coimas aplicadas pela Direcção Regional
do Turismo por infracção ao disposto no presente diploma
as demais autoridades públicas devem cooperar com a e no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, bem como o
Direcção Regional do Turismo, prestando toda a informa- produto das taxas aplicadas no âmbito do procedimento de
ção e colaboração necessárias à instrução dos respectivos classificação dos empreendimentos turísticos constituem
processos. receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 18.º Artigo 21.º
Contra-ordenações Disposições transitórias
1 — Sem prejuízo das contra-ordenações previstas no 1 — O presente decreto legislativo regional aplica-se
artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, aos empreendimentos existentes à data da sua entrada em
para efeitos do disposto no presente diploma constituem vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 75.º do Decreto-
contra-ordenações: -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, com as adaptações de-
correntes do presente diploma.
a) O não cumprimento pelo estabelecimento de aloja- 2 — O prazo de reconversão, a que se refere o n.º 2 do
mento local dos requisitos mínimos previstos nos n.os 2 e 3 artigo 75.º é contado a partir da data da entrada em vigor
do artigo 7.º, a sua comercialização com inobservância do do presente diploma.
disposto no n.º 5 e a violação das regras de identificação
previstas no n.º 7 do mesmo artigo; Artigo 22.º
b) A não afixação no exterior da placa identificativa Processos pendentes
da classificação do empreendimento turístico, tal como Os processos pendentes regem-se de acordo com o
previsto no n.º 7 do artigo 11.º; disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de
c) A realização de obras, com inobservância do disposto 7 de Março, com as adaptações introduzidas pelo presente
no artigo 12.º; diploma.
d) A violação do disposto no artigo 13.º, em matéria de
identificação dos empreendimentos turísticos; Artigo 23.º
e) A não comunicação do período de funcionamento à
Entrada em vigor
Direcção Regional do Turismo, tal como previsto no n.º 1
do artigo 14.º; O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
f) O encerramento de um empreendimento turístico da sua publicação.
em propriedade plural, sem o consentimento de todos Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legis-
os proprietários, em violação do disposto no n.º 2 do lativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de Abril
artigo 14.º; de 2009.
g) A falta de publicitação do período de funcionamento
dos empreendimentos turísticos, tal como previsto no n.º 3 O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
do artigo 14.º Jardim d’Olival Mendonça.
Assinado em 27 de Abril de 2009.
2 — As contra-ordenações previstas nas alíneas b), e)
e g) são punidas com coima de € 100 a € 500, no caso de Publique -se.
se tratar de pessoa singular, e de € 1000 a € 5000, no caso O Representante da República para a Região Autónoma
de se tratar de pessoa colectiva. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
2716 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
€ 16
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa