Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 482/2009

Data
2009-05-01
Tipo
Portaria

Texto integral (7951 palavras)

Portaria n.º 482/2009 de 6 de Maio Artigo 2.º O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento da sua publicação. rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Rural (FEADER), estabelece como objectivos o aumento e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Abril da competitividade da agricultura e da silvicultura, a de 2009. 2624 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 ANEXO Artigo 5.º Beneficiários REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO n.º 1.1.2, «INVESTIMENTOS DE PEQUENA DIMENSÃO» Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Re- gulamento as pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade agrícola. CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 6.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários Artigo 1.º Os candidatos aos apoios previstos no presente Regu- Objecto lamento devem reunir as seguintes condições: O presente Regulamento estabelece o regime de aplica- a) Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se ção da acção n.º 1.1.2, «Investimentos de pequena dimen- trate de pessoas colectivas; são», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção cício da respectiva actividade; da competitividade», do Programa de Desenvolvimento c) Possuírem a situação regularizada face à administra- Rural do Continente, abreviadamente designado por ção fiscal e à segurança social; PRODER. d) Terem a titularidade da exploração agrícola; e) Terem um sistema de contabilidade organizada, ou Artigo 2.º um sistema de contabilidade simplificada, nos termos das Objectivos normas RICA, ou outros equiparados e reconhecidos para o efeito; Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento f) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições prosseguem os seguintes objectivos: de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde a) Melhorar as condições de vida, de trabalho e de pro- 2000; dução dos agricultores; g) Não estarem a receber ajudas cujos compromis- b) Contribuir para o processo de modernização e capa- sos ou obrigações sejam incompatíveis com os inves- citação das empresas do sector agrícola. timentos propostos, nas parcelas onde estes vão ser realizados. Artigo 3.º Área geográfica de aplicação Artigo 7.º O presente Regulamento tem aplicação em todo o terri- Critérios de elegibilidade das operações tório do continente, sendo as regiões definidas nos avisos 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos Regulamento os investimentos que se enquadrem num dos de apoio. objectivos previstos no artigo 2.º e reúnam as seguintes condições: Artigo 4.º a) Apresentem um custo total elegível dos investimentos Definições propostos e apurados na análise da respectiva candidatura, Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, igual ou superior a € 5000 e inferior a € 25 000; e para além das definições constantes do Decreto-Lei b) Apresentem coerência técnica, económica e finan- n.º 37-A/2008, de 5 de Maio, entende-se por: ceira; c) Não conflituem com outras medidas que se en- a) «Exploração agrícola» o conjunto de unidades de quadrem no âmbito de regimes de apoio ao abrigo da produção submetidas a uma gestão única; Organização Comum dos Mercados Agrícolas («OCM b) «Titular de uma exploração agrícola» o gestor do única») e respeitem quaisquer restrições à produção aparelho produtivo e detentor a qualquer título legítimo ou outras condicionantes do apoio exigidas a título da do património fundiário necessário à produção de um ou mesma; vários produtos agrícolas; d) Tenham início após a data de apresentação do pedido c) «Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrí- de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º colas, agro-florestais ou florestais, contíguas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada 2 — No caso de pedidos apresentados por organizações pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de de produtores que tenham programas operacionais apro- produção, submetida a uma gestão única, independente- vados, as operações não podem contemplar despesas que mente do título de posse, do regime jurídico e da área ou correspondam a acções previstas no anexo I da Portaria localização; n.º 1325/2008, de 18 de Novembro. d) «Zonas desfavorecidas» as definidas na Portaria 3 — No caso de pedidos apresentados por produtores n.º 377/88, de 11 de Junho, e demais legislação comple- associados de organizações de produtores reconhecidas mentar, na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE, do Con- cujas explorações beneficiem de acções nos termos do selho, de 28 de Abril. artigo 7.º da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de Novembro, Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2625 as operações não podem contemplar despesas que corres- Artigo 11.º pondam a essas acções. Critérios de selecção dos pedidos de apoio Artigo 8.º 1 — Os pedidos que cumpram os critérios de elegibi- lidade são, em caso de insuficiência orçamental, hierar- Despesas elegíveis e não elegíveis quizados por ordem decrescente das seguintes tipologias As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada- de investimentos: mente, as constantes do anexo I ao presente Regulamento, a) Aquisição de equipamentos para melhoramento am- do qual faz parte integrante. biental e de eficiência energética da exploração; b) Aquisição de equipamentos e máquinas agrícolas; Artigo 9.º c) Pequenas construções; Obrigações dos beneficiários d) Pequenas plantações plurianuais. 1 — Os beneficiários dos apoios previstos no presente 2 — Para efeitos de aplicação do disposto no número Regulamento devem cumprir, além das obrigações enun- anterior, os pedidos de apoio incluídos numa determi- ciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as nada tipologia são, ainda, hierarquizados pela seguinte seguintes: ordem: a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no a) Pedidos apresentados por jovens agricultores, de- contrato de financiamento; finidos nos termos da Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de b) Cumprir os normativos legais em matéria de con- Maio; tratação pública relativamente à execução das operações, b) Pedidos relativos a explorações situadas em zonas quando aplicável; desfavorecidas; c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem c) Pedidos enquadrados na produção de produtos de atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável fileira estratégica. e das orientações técnicas do PRODER; d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social; CAPÍTULO II e) Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de Procedimentos segurança e higiene no trabalho; f) Manter um sistema de contabilidade nos termos pre- Artigo 12.º vistos no artigo 6.º; g) Manter a actividade e as condições legais necessárias Apresentação dos pedidos de apoio ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a 1 — Os pedidos de apoio são submetidos por concurso, contar da data de celebração do contrato; ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º h) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar as do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado máquinas e os equipamentos co-financiados, durante o pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias período de cinco anos a contar da data de celebração do seguidos relativamente à data de publicidade do respectivo contrato, sem prévia autorização do gestor; aviso de abertura. i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos 2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se referentes à operação são efectuados através de conta ban- através de formulário electrónico disponível no sítio da cária específica para o efeito. Internet do PRODER, em www.proder.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se 2 — Os beneficiários dos apoios devem possuir o re- a data de envio como a data de apresentação do pedido gisto da exploração no sistema de identificação parcelar de apoio. (SIP). Artigo 13.º Artigo 10.º Avisos de abertura Forma e nível dos apoios 1 — Os avisos de abertura são aprovados pelo ges- 1 — Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios tor, após audição da comissão de gestão, e homolo- não reembolsáveis. gados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvi- 2 — O nível dos apoios é calculado sobre o valor do mento Rural e das Pescas e indicam, nomeadamente, investimento elegível, da seguinte forma: o seguinte: a) 50 % no caso da aquisição de equipamentos para a) Os objectivos e as prioridades visadas; melhoramento ambiental e de eficiência energética, quando b) A tipologia dos investimentos a apoiar; a exploração se situe em zona desfavorecida; c) A área geográfica elegível; b) 45 % no caso da aquisição de equipamentos e máqui- d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio; nas agrícolas, pequenas construções e pequenas plantações e) A dotação orçamental a atribuir; anuais, quando a exploração se situe em zona desfavore- f) O número máximo de pedidos de apoio admitidos cida; por beneficiário; c) 40 % no caso de a exploração se situar em zona não g) Os critérios de selecção, em função dos objectivos e desfavorecida. prioridades fixados para cada concurso. 2626 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2 — Os avisos de abertura dos concursos são divul- 2 — Em casos excepcionais e devidamente justificados, gados em www.proder.pt e publicados em dois jornais o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe- de grande circulação e, quando se justifique, num jor- lecidos no número anterior. nal regional relevante na área geográfica do respectivo concurso. Artigo 18.º Apresentação dos pedidos de pagamento Artigo 14.º 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efectua- Análise e decisão dos pedidos de apoio -se através de formulário electrónico disponível no sítio 1 — As direcções regionais de agricultura e pescas da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos a data de envio como a data de apresentação do pedido critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a de pagamento. aplicação dos critérios referidos no artigo 11.º, bem como 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas o apuramento do montante do custo total elegível, e pro- efectivamente realizadas e pagas, devendo os compro- cedem à respectiva hierarquização. vativos das mesmas ser entregues nas DRAP, no prazo 2 — São solicitados aos candidatos, quando se de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos no pedido. formulário do pedido ou elementos complementares, 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a au- relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, sência de resposta, fundamento para a não aprovação débito em conta ou cheque, comprovados pelo respec- do pedido. tivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números máximo de 30 dias úteis a contar do termo de apresentação seguintes. dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente 4 — Quando previsto no contrato de financiamento, hierarquização à autoridade de gestão. pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de 4 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo adiantamento sobre o valor do investimento mediante a gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma constituição de caução correspondente a 110 % do mon- tante do adiantamento. comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo 5 — O pagamento é proporcional à realização do de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer, investimento elegível, nos termos das condições con- prevista no n.º 3. tratuais, devendo o montante da última prestação re- presentar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível Artigo 15.º da operação. Transição de pedidos 6 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pa- gamento por operação. Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiên- Artigo 19.º cia orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente, sendo definitivamente recusados caso não Análise dos pedidos de pagamento obtenham aprovação nesse concurso. 1 — As DRAP analisam os pedidos de pagamento e emitem o relatório de análise, no prazo máximo de Artigo 16.º 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pe- Contrato de financiamento didos. 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen- 1 — A concessão do apoio é formalizada em con- tos complementares, constituindo a falta de entrega dos trato escrito, a celebrar entre o beneficiário e o Insti- mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não tuto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. aprovação do pedido. (IFAP, I. P.). 3 — Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o 2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da beneficiário, e a validação da despesa constante do res- data de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe pectivo pedido de pagamento. de 20 dias úteis para devolução do mesmo devida- 4 — São realizadas visitas aos locais da operação pelo mente firmado, sob pena de caducidade do direito menos uma vez durante o seu período de execução e, pre- à celebração do contrato, nos termos do disposto no ferencialmente, aquando da análise do último pedido de n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de pagamento. 5 de Março. 5 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P. Artigo 17.º Execução das operações Artigo 20.º Pagamentos 1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física das operações são, respec- Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo tivamente, de 6 e 24 meses, contados a partir da data da IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta re- assinatura do contrato de financiamento. ferida na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º, nos termos das Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2627 cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis ii) Pro rata: o IVA é elegível na percentagem em que após a emissão da autorização de despesa. não for dedutível. Artigo 21.º 3 — Despesas não elegíveis. — Não são elegíveis as Controlo seguintes despesas: 1 — A operação está sujeita a acções de controlo a par- a) Bens de equipamento em estado de uso ou de simples tir da data da celebração de contrato de financiamento, substituição; nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do b) Captação de águas subterrâneas através de furos; artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Con- c) Instalações e equipamentos financiados através de selho, de 20 de Setembro. contratos de locação financeira ou de aluguer de longa 2 — Para além do disposto no número anterior, a opera- duração; ção está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento d) Juros das dívidas; final. e) Constituição de garantias; 3 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem f) O IVA, nas seguintes situações: aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pro- nunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo rela- i) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA; tório da visita. ii) Regimes mistos: a) Afectação real: o IVA não é elegível no caso de a Artigo 22.º actividade em causa constituir a parte não isenta da acti- Reduções e exclusões vidade do beneficiário; b) Pro rata: o IVA não é elegível na percentagem em Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade que for dedutível; detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realiza- dos, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e exclusões iii) Regime normal: o IVA não é elegível. previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comis- são, de 7 de Dezembro. Artigo 23.º Disposições transitórias REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 1 — As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 Assembleia Legislativa são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumu- lativamente as seguintes condições: Decreto Legislativo Regional n.º 5/2009/A a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio ao primeiro concurso em que se enquadrem; Orientações de Médio Prazo 2009-2012 b) As respectivas operações não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de apoio. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e 2 — Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição e da alínea b) do disposto na alínea i) do artigo 9.º artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta ANEXO I o seguinte: Despesas elegíveis e não elegíveis Artigo 1.º São aprovadas as Orientações de Médio Prazo (a que se refere o artigo 8.º) 2009-2012. 1 — Despesas elegíveis. — São elegíveis, atendendo ao respectivo valor de mercado, as despesas com a aqui- Artigo 2.º sição de equipamentos para melhoramento ambiental e É publicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo da eficiência energética das explorações, outros equipa- parte integrante, o documento contendo as Orientações de mentos e máquinas, com exclusão de tractores e viaturas, Médio Prazo 2009-2012. pequenas construções e pequenas plantações plurianuais. 2 — Para todas as operações de investimento são ainda Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- elegíveis as despesas com o IVA, nas seguintes situações, noma dos Açores, na Horta, em 2 de Abril de 2009. a demonstrar por certidão da repartição de finanças: O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- a) Regime de isenção: o IVA é totalmente elegível, com nuel Coelho Lopes Cabral. excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Abril de cujo IVA não é considerado elegível; 2009. b) Regimes mistos: Publique-se. i) Afectação real: o IVA é elegível no caso de a activi- dade em causa constituir a parte isenta da actividade do O Representante da República para a Região Autónoma beneficiário; dos Açores, José António Mesquita. 2628 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2629 2630 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 Diário da 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— N.º 87 — 6 de Maio de 2009 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2647 2648 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2649 2650 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2651 2652 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2653 2654 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2655 2656 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2657 2658 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2659 2660 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 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Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2709 2710 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA endimentos turísticos, em ordem à qualificação da oferta, bem como à consagração de uma fiscalização mais eficaz Assembleia Legislativa por parte das entidades públicas. Para o desenvolvimento turístico que se tem verifi- cado na Região Autónoma da Madeira tem contribuído, Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/M entre outros factores, a aposta que tradicionalmente tem sido efectuada na qualificação e competitividade da oferta Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 39/2008, turística, em especial na qualidade e na excelência dos de 7 de Março, que estabelece o regime jurídico da instalação, empreendimentos turísticos. exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos. A adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto- O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, estabeleceu -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, tem como preocupação o regime jurídico da instalação, exploração e funciona- essencial salvaguardar as especificidades e as necessidades mento dos empreendimentos turísticos, alterando de forma de desenvolvimento turístico desta Região Autónoma, substancial o quadro legal que regia os empreendimentos especialmente no que tange aos empreendimentos turís- turísticos. ticos. O novo regime jurídico, que assenta nos princípios da Pretende-se garantir, por um lado, os níveis de quali- simplificação, da responsabilização e da qualificação da dade já alcançados e, por outro, reforçar as condições de oferta, veio introduzir mecanismos de agilização do pro- qualificação e de competitividade da oferta hoteleira de cedimento de licenciamento, uma maior responsabilização modo a projectar ainda mais dinâmica e modernização dos promotores e novos requisitos a observar pelos empre- empresarial neste sector de actividade. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2711 A excelência urbanística e ambiental dos empreendi- Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de mentos turísticos e a prestação de um serviço de refe- Junho, o seguinte: rência constituem, igualmente, objectivos fundamentais que se pretende implementar com a presente iniciativa Artigo 1.º legislativa. Objecto e âmbito Neste contexto, procede-se à adaptação do referido diploma às competências da administração regional 1 — O presente diploma procede à adaptação à Região autónoma, clarificando as atribuições e competências Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 39/2008, de do departamento governamental responsável pela área 7 de Março, que estabelece o regime jurídico da instala- do turismo no âmbito dos procedimentos de instala- ção, exploração e funcionamento dos empreendimentos ção, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos. turísticos, sem prejuízo de se acautelarem, no âmbito 2 — O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, com as das especificidades regionais, as competências que adaptações introduzidas pelo presente diploma, aplica-se neste domínio são atribuídas aos órgãos do poder lo- a todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos cal. Reforça-se o papel dos respectivos serviços em de alojamento local que se localizem e exerçam a sua áreas de actuação que são fundamentais para garantir actividade na Região Autónoma da Madeira. a qualidade das infra-estruturas e dos serviços, nome- 3 — A regulamentação do Decreto-Lei n.º 39/2008, de adamente quanto à fixação da capacidade máxima e à 7 de Março, é igualmente aplicável à Região Autónoma classificação de todos os empreendimentos turísticos, da Madeira, sem prejuízo de o Governo Regional da Ma- bem como no que respeita à fiscalização das normas deira, de acordo com as competências previstas no presente estabelecidas. diploma, proceder à respectiva adaptação ou à aprovação A intervenção da Direcção Regional do Turismo de regulamentação própria. em relação a todos os empreendimentos turísticos, no âmbito das suas atribuições, é fundamental e indispen- Artigo 2.º sável para garantir a efectiva aplicação e cumprimento Competências do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autó- noma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo 1 — As competências cometidas pelo regime em adap- Regional n.º 17/2002/M, de 29 de Agosto, alterado tação ao Turismo de Portugal, I. P., e ao seu presidente e à pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/M, de Autoridade de Segurança Alimentar e Económica são exerci- 16 de Abril. De outro modo, correr-se -ia o risco de das, na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pela subverter a aplicação da disciplina jurídica vertida Direcção Regional do Turismo e pelo director regional do naquele importante instrumento de gestão territorial, turismo em relação a todos os empreendimentos turísticos. nomeadamente no que respeita ao controlo dos limi- 2 — A fixação da capacidade máxima dos empreendi- tes máximos de alojamento turístico para a Região mentos de turismo de habitação e dos empreendimentos Autónoma da Madeira de acordo com os n.os 3 e 4 do de turismo no espaço rural referidos nas alíneas a) e b) artigo 16.º, conjugado com o artigo 1.º do anexo I do do n.º 3 do artigo 18.º do diploma em adaptação compete referido diploma. igualmente à Direcção Regional do Turismo, após prévia O presente diploma vem, também, criar uma nova audição dos órgãos municipais competentes. tipologia de empreendimento turístico, específico desta 3 — As competências atribuídas ao Instituto de Conser- Região Autónoma, já prevista no Plano de Ordenamento vação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., são exercidas, Turístico, ora designada por «Quintas da Madeira». na Região Autónoma da Madeira, pelo departamento go- Este tipo de empreendimento turístico, pelas suas ca- vernamental responsável pela área do ambiente. racterísticas tradicionais, deve contribuir para a preser- 4 — As competências atribuídas pelo diploma em adap- vação do património regional e para a transmissão da tação, nomeadamente para efeitos de eventual regulamen- história e cultura da Região. Associadas a um serviço tação, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas personalizado e de qualidade, as Quintas da Madeira, do turismo, do ambiente, das finanças e do ordenamento do pelo requinte, elegância, prestígio e tradição, devem território são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, constituir um elemento distintivo e enriquecedor do pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas nosso destino turístico. respectivas áreas. Espera-se, com a presente iniciativa, incrementar a qua- 5 — A declaração de interesse para o turismo, a que lidade da oferta turística e promover, de uma forma geral, o se refere o artigo 65.º, compete ao membro do Governo desenvolvimento sustentado do sector turístico da Região Regional responsável pela área do turismo. Autónoma da Madeira. Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Artigo 3.º Autónoma da Madeira e a Associação Comercial e In- Tipologias de empreendimentos turísticos dustrial do Funchal — Câmara de Comércio e Indústria da Madeira. 1 — Na Região Autónoma da Madeira os empreendi- Assim: mentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- tipos: deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º a) Estabelecimentos hoteleiros; e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República b) Quintas da Madeira; Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alí- c) Aldeamentos turísticos; nea t) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto d) Apartamentos turísticos; Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e) Conjuntos turísticos (resorts); aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pelas f) Empreendimentos de turismo de habitação; 2712 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 g) Empreendimentos de turismo no espaço rural; tos sociais podem ser definidos os requisitos mínimos de h) Empreendimentos de turismo da natureza; segurança e higiene dos estabelecimentos de alojamento i) Moradias turísticas. local. 3 — Por portaria conjunta dos membros do Governo 2 — Os requisitos específicos da instalação, classifi- Regional responsáveis pelas áreas do turismo, da admi- cação e funcionamento de cada tipo de empreendimento nistração local e da agricultura são definidos os requisitos turístico referido no número anterior podem ser definidos de instalação e funcionamento dos parques de campismo por portaria do membro do Governo Regional responsável e de caravanismo. pela área do turismo. 4 — Os estabelecimentos de alojamento local que reú- nam os requisitos mínimos previstos no presente artigo são Artigo 4.º obrigatoriamente registados na câmara municipal da res- Quintas da Madeira pectiva área. 5 — Apenas os estabelecimentos de alojamento local 1 — As Quintas da Madeira devem ser constituídas por registados nas câmaras municipais da respectiva área po- casas senhoriais antigas, renovadas e ou ampliadas, que dem ser comercializados quer pelos seus proprietários, pelas suas características arquitectónicas, baseadas no tra- quer por agências de viagens e turismo. çado original, contribuam para a preservação do património 6 — As câmaras municipais devem facultar à Direcção regional e transmitam a história e cultura da Região. Regional do Turismo o acesso ao registo do alojamento 2 — As Quintas da Madeira devem dispor de zona verde local. ou logradouro natural envolvente, com características de 7 — Os estabelecimentos referidos no presente arti- pequenos jardins botânicos, podendo compreender ainda go devem identificar-se como alojamento local não po- árvores de grande porte. dendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou 3 — As Quintas da Madeira devem proporcionar alo- turístico, nem qualquer sistema de classificação. jamento temporário e outros serviços acessórios de apoio com refeições e vocacionados para uma locação diária. Artigo 8.º 4 — As Quintas da Madeira devem prestar um serviço personalizado e de qualidade, associado a atributos de Pedido de informação prévia requinte, elegância, prestígio e tradição. 1 — Qualquer interessado pode requerer à câmara mu- 5 — As Quintas da Madeira classificam-se, atendendo à nicipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar qualidade das suas características específicas e gerais e aos um empreendimento turístico e quais as respectivas con- serviços que ofereçam, nas categorias de quatro ou cinco estrelas, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, dicionantes urbanísticas. os requisitos de instalação, classificação e funcionamento 2 — O pedido de informação prévia relativo à possi- dos estabelecimentos hoteleiros. bilidade de instalação de um conjunto turístico (resort) abrange a totalidade dos empreendimentos, estabeleci- Artigo 5.º mentos e equipamentos que o integram. 3 — O deferimento pela câmara municipal do pedido de Empreendimentos de turismo da natureza informação prévia, referente a todos os empreendimentos Os empreendimentos de turismo da natureza só podem turísticos, carece sempre de parecer da Direcção Regional adoptar as tipologias definidas nas alíneas f), g) e i) do do Turismo. n.º 1 do artigo 3.º, devendo obedecer aos requisitos de 4 — O parecer referido no número anterior destina-se instalação, classificação e funcionamento previstos para a verificar a conformidade da pretensão constante do pe- a tipologia adoptada. dido com o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira. Artigo 6.º 5 — Quando desfavorável, o parecer da Direcção Re- gional do Turismo é vinculativo. Moradias turísticas São moradias turísticas os estabelecimentos constituídos Artigo 9.º por um edifício autónomo, de carácter unifamiliar, mo- Licenciamento ou comunicação bilado e equipado, que se destinem habitualmente a pro- prévia de operações urbanísticas porcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas. 1 — O deferimento pela câmara municipal do pedido de licenciamento e a admissão da comunicação prévia ou Artigo 7.º a aprovação de informação prévia para a realização de operações urbanísticas referentes a todos os empreendi- Alojamento local mentos turísticos carece sempre de parecer da Direcção 1 — Consideram-se estabelecimentos de alojamento Regional do Turismo. local as moradias, apartamentos, estabelecimentos de hos- 2 — O parecer referido no número anterior destina-se pedagem e os parques de campismo e de caravanismo que, a verificar o cumprimento das normas estabelecidas na le- dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de gislação aplicável e respectiva regulamentação, bem como alojamento temporário, mediante remuneração, mas não no Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma reúnam os requisitos para serem considerados empreen- da Madeira, designadamente a adequação do empreendi- dimentos turísticos. mento turístico projectado ao uso e tipologia pretendidos 2 — Por portaria conjunta dos membros do Governo e implica a apreciação do projecto de arquitectura do em- Regional responsáveis pelas áreas do turismo e dos assun- preendimento turístico. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 2713 3 — O parecer da Direcção Regional do Turismo é vin- 8 — A auditoria de classificação poderá vir a ser rea- culativo quando desfavorável, devendo ser devidamente lizada por entidade acreditada para o efeito, nos termos fundamentado. a definir por portaria do membro do Governo Regional 4 — Ao parecer referido no n.º 1 aplica-se o disposto responsável pela área do turismo. no artigo 13.º do regime jurídico da urbanização e da edi- ficação, com as necessárias adaptações. Artigo 12.º 5 — Juntamente com o parecer, a Direcção Regional do Obras isentas de licenciamento Turismo fixa a capacidade máxima do empreendimento e a respectiva classificação de acordo com o projecto apre- Para efeitos do controlo dos limites da capacidade de sentado. alojamento estabelecidos no Plano de Ordenamento Tu- rístico da Região Autónoma da Madeira, as obras não Artigo 10.º sujeitas a licenciamento municipal realizadas em todos os empreendimentos turísticos, nas condições previstas Autorização de utilização para fins turísticos no artigo 29.º do diploma em adaptação, carecem de pré- 1 — Concluída a obra, o interessado requer a conces- via declaração de conformidade, a emitir pela Direcção são da autorização de utilização para fins turísticos, nos Regional do Turismo. termos dos artigos 62.º e seguintes do regime jurídico da urbanização e da edificação. Artigo 13.º 2 — O pedido de concessão da autorização de utilização Nomes para fins turísticos deve ser instruído nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março. 1 — Os nomes dos empreendimentos turísticos não po- 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 74.º do Decreto- dem sugerir uma tipologia, classificação ou características -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, a câmara municipal deve que não possuam. dar conhecimento à Direcção Regional do Turismo da 2 — Os empreendimentos turísticos não podem fun- deliberação de concessão de autorização de utilização para cionar com nome diferente do aprovado pela Direcção fins turísticos e da emissão do respectivo alvará, no prazo Regional do Turismo. de 15 dias a contar da emissão do mesmo. Artigo 14.º Artigo 11.º Período de funcionamento Classificação de empreendimentos turísticos 1 — Os empreendimentos turísticos podem estabelecer 1 — Na Região Autónoma da Madeira, a atribuição de os seus períodos de funcionamento, devendo comunicar classificação de todos os empreendimentos turísticos é da antecipadamente à Direcção Regional do Turismo. competência da Direcção Regional do Turismo. 2 — Os empreendimentos turísticos em propriedade 2 — A atribuição de classificação pela Direcção Re- plural apenas podem encerrar nos termos do número ante- gional do Turismo aos empreendimentos de turismo de rior, desde que haja acordo de todos os proprietários. habitação e aos empreendimentos de turismo no espaço 3 — O período de funcionamento dos empreendimentos rural referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 18.º turísticos deve ser devidamente publicitado e afixado em do diploma em adaptação, depende de prévia audição dos local visível ao público do exterior do empreendimento. órgãos municipais competentes. 3 — A Direcção Regional do Turismo, no prazo de dois Artigo 15.º meses a contar da emissão do alvará de autorização de Qualidade utilização para fins turísticos ou da abertura do empreen- dimento, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º e da alínea c) 1 — O departamento governamental responsável pela do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, área do turismo promove a qualidade dos empreendimentos determina a realização de uma auditoria de classificação. turísticos, através da atribuição de menções distintivas aos 4 — A auditoria de classificação é efectuada por uma empreendimentos turísticos que tenham atingido determi- comissão composta por um representante da Direcção nados patamares de qualidade, nomeadamente em termos Regional do Turismo e por um representante da associação ambientais. comercial da área ou outra a indicar pelo requerente. 2 — Por portaria do membro do Governo Regional res- 5 — Compete ao director regional do turismo convocar ponsável pela área do turismo são definidas as condições a comissão prevista no número anterior, com a antecedên- de atribuição das menções distintivas de qualidade. cia mínima de três dias, sendo que a ausência do represen- tante da associação comercial da área ou outra a indicar Artigo 16.º pelo requerente, desde que regularmente convocado, não Livro de reclamações é impeditiva nem constitui justificação da não realização da auditoria. 1 — Os empreendimentos devem possuir um livro de 6 — Após a realização da auditoria, a Direcção Regional reclamações destinado aos clientes nos termos e nas con- do Turismo fixa a classificação do empreendimento turís- dições previstas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de tico e atribui a correspondente placa identificativa. Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro. 7 — Em todos os empreendimentos turísticos é obri- 2 — A aplicação do diploma previsto no número anterior gatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, é efectuada de acordo com as seguintes adaptações: da placa identificativa da respectiva classificação, cujo modelo pode ser aprovado por portaria do membro do a) O original da folha de reclamação deve ser enviado Governo Regional responsável pela área do turismo. à Direcção Regional do Turismo; 2714 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 b) À Direcção Regional do Turismo compete o exercí- 3 — As contra-ordenações previstas nas alíneas d) e f) cio da actividade reguladora e fiscalizadora bem como a são punidas com coima de € 500 a € 2500, no caso de se instrução dos processos de contra-ordenação; tratar de pessoa singular, e de € 5000 a € 25 000, no caso c) Ao director regional do turismo compete instaurar de se tratar de pessoa colectiva. os processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e 4 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e c) sanções acessórias; são punidas com coima de € 2500 a € 3740 no caso de se tratar de pessoa singular, e de € 25 000 a € 44 891, no caso d) O produto das coimas constitui receita da Região de se tratar de pessoa colectiva. Autónoma da Madeira. Artigo 19.º Artigo 17.º Competência sancionatória Competência de fiscalização, instauração e instrução de processos A aplicação das coimas e das sanções acessórias, previs- tas no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, e no pre- 1 — Compete à Direcção Regional do Turismo fiscali- sente diploma competem ao director regional do turismo, zar o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 39/2008, sem prejuízo das competências das câmaras municipais de 7 de Março, e no presente diploma, sem prejuízo das relativamente ao alojamento local. competências das câmaras municipais. 2 — Compete ao director regional do turismo instaurar Artigo 20.º os processos de contra-ordenação e aos respectivos servi- Receitas ços proceder à instrução dos mesmos. 3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, O produto das coimas aplicadas pela Direcção Regional do Turismo por infracção ao disposto no presente diploma as demais autoridades públicas devem cooperar com a e no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, bem como o Direcção Regional do Turismo, prestando toda a informa- produto das taxas aplicadas no âmbito do procedimento de ção e colaboração necessárias à instrução dos respectivos classificação dos empreendimentos turísticos constituem processos. receita da Região Autónoma da Madeira. Artigo 18.º Artigo 21.º Contra-ordenações Disposições transitórias 1 — Sem prejuízo das contra-ordenações previstas no 1 — O presente decreto legislativo regional aplica-se artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, aos empreendimentos existentes à data da sua entrada em para efeitos do disposto no presente diploma constituem vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 75.º do Decreto- contra-ordenações: -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, com as adaptações de- correntes do presente diploma. a) O não cumprimento pelo estabelecimento de aloja- 2 — O prazo de reconversão, a que se refere o n.º 2 do mento local dos requisitos mínimos previstos nos n.os 2 e 3 artigo 75.º é contado a partir da data da entrada em vigor do artigo 7.º, a sua comercialização com inobservância do do presente diploma. disposto no n.º 5 e a violação das regras de identificação previstas no n.º 7 do mesmo artigo; Artigo 22.º b) A não afixação no exterior da placa identificativa Processos pendentes da classificação do empreendimento turístico, tal como Os processos pendentes regem-se de acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 11.º; disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de c) A realização de obras, com inobservância do disposto 7 de Março, com as adaptações introduzidas pelo presente no artigo 12.º; diploma. d) A violação do disposto no artigo 13.º, em matéria de identificação dos empreendimentos turísticos; Artigo 23.º e) A não comunicação do período de funcionamento à Entrada em vigor Direcção Regional do Turismo, tal como previsto no n.º 1 do artigo 14.º; O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao f) O encerramento de um empreendimento turístico da sua publicação. em propriedade plural, sem o consentimento de todos Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legis- os proprietários, em violação do disposto no n.º 2 do lativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de Abril artigo 14.º; de 2009. g) A falta de publicitação do período de funcionamento dos empreendimentos turísticos, tal como previsto no n.º 3 O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel do artigo 14.º Jardim d’Olival Mendonça. Assinado em 27 de Abril de 2009. 2 — As contra-ordenações previstas nas alíneas b), e) e g) são punidas com coima de € 100 a € 500, no caso de Publique -se. se tratar de pessoa singular, e de € 1000 a € 5000, no caso O Representante da República para a Região Autónoma de se tratar de pessoa colectiva. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. 2716 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 16 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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