Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 48/2022
- Data
- 2022-01-20
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (2484 palavras)
Portaria n.º 48/2022
de 20 de janeiro
Sumário: Cria e regula o Programa Cartões Sociais.
O XXII Governo Constitucional assumiu como compromisso estratégico o combate à pobreza
e a redução das desigualdades socais, tendo implementado medidas essências para o efeito,
nomeadamente as relacionadas com a criação de emprego e do reforço dos apoios sociais e dos
serviços públicos, em conformidade com as metas europeias definidas no Plano de Ação do Pilar
Europeu dos Direitos Sociais.
A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na redação em vigor, que definiu as bases gerais do sistema
de segurança social, consagra a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade
socioeconómica, de dependência, de exclusão ou vulnerabilidade sociais como um dos objetivos
do subsistema de ação social. Estes objetivos são concretizados, designadamente, através da
definição de programas de combate à pobreza, marginalização e exclusão sociais, sendo alguns
desses programas definidos para atenuar as formas mais severas de pobreza através da prestação
de assistência não financeira às pessoas em situação de carência económica e risco de exclusão
social, nomeadamente através da atribuição de apoio alimentar.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, na redação em vigor, o Instituto da
Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é o organismo responsável pela coordenação global das políticas
de ação social, onde se inserem as medidas de combate à privação material severa.
No âmbito das suas atribuições, o ISS, I. P., participa na implementação do Fundo de Auxílio
Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC), fundo vocacionado para atenuar as formas mais
graves de pobreza, com uma ação focalizada na aquisição e na distribuição de géneros alimentares
e ou bens de primeira necessidade.
Participa ainda na implementação do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Caren-
ciadas (POAPMC), que em Portugal operacionaliza as verbas do FEAC, quer enquanto organismo
beneficiário na Operação «Aquisição de Produtos Alimentares por Entidades Públicas» quer como
organismo intermediário na Operação «Distribuição de Produtos Alimentares por Organizações
Parceiras», assim como na gestão do programa nacional que detém o mesmo objetivo de apoiar
as pessoas em situação de carência económica e risco de exclusão social, ainda que apenas com
verbas do orçamento da segurança social.
Pretende-se agora operacionalizar uma forma de atribuição do apoio alimentar introduzida re-
centemente ao nível da União Europeia, pelo Regulamento (UE) 2020/559 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 23 de abril, e que passou a permitir no âmbito do FEAC a possibilidade de o
apoio alimentar e/ou de assistência material de base poder ser fornecido às pessoas em situação
de carência de forma indireta, nomeadamente através de vales ou cartões, em formato eletrónico
ou outro formato.
Em consonância, a presente portaria vem regular a criação do Programa Cartões Sociais, para
fornecimento indireto de bens alimentares.
A implementação do presente apoio reforça o respeito pela dignidade da pessoa humana,
através da não estigmatização dos destinatários e visa incentivar a autodeterminação e o desen-
volvimento de competências sociais dos destinatários, conferindo às famílias mais carenciadas a
possibilidade de gerirem o orçamento que lhes é atribuído, planearem refeições e selecionarem
os alimentos mais adequados às suas preferências, ainda que sujeitos a medidas de acompanha-
mento específicas que sensibilizem para as questões relacionadas com a alimentação saudável e
nutricionalmente equilibrada.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 201.º da
Constituição da República Portuguesa, nos artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro,
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na redação em vigor, nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de de-
zembro, e no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de de-
zembro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria regula o Programa Cartões Sociais, adiante designado por Programa.
2 — A presente portaria aprova, ainda, em anexo, que dela faz parte integrante, o respetivo
Regulamento que estabelece as normas orientadoras para a execução do Programa.
Artigo 2.º
Âmbito
O Programa visa definir um apoio passível de ser atribuído às pessoas em situação de carência
económica e risco de exclusão social, sob a forma de bens alimentares que podem ser adquiridos
numa rede de estabelecimentos comerciais aderente ao Programa, existente em todo o território
continental, mediante o uso de cartão eletrónico.
Artigo 3.º
Objetivos
O Programa tem como objetivos:
a) Proporcionar um modelo de acesso a bens alimentares dirigido às pessoas mais carencia-
das, o mais possível, em igualdade de circunstâncias com famílias não carenciadas, mediante a
operacionalização da distribuição indireta de bens alimentares, através da atribuição de cartões
eletrónicos;
b) Respeitar e incentivar a autonomia, autodeterminação e desenvolvimento de competências
sociais dos destinatários, por forma a conferir às famílias carenciadas a possibilidade de gerirem o
orçamento que lhes é atribuído, de planearem as suas refeições e selecionarem os alimentos mais
adequados, de acordo com a sua preferência;
c) Potenciar o princípio de parceria e a congregação de esforços entre o setor público e o setor
privado na promoção e execução do Programa.
Artigo 4.º
Financiamento
1 — O presente Programa é passível de financiamento comunitário.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Programa deve ser desenvolvido em con-
formidade com a legislação nacional e comunitária aplicável, designadamente ao FEAC, ao abrigo
do quadro financeiro plurianual 2014-2020, e ao Fundo Social Europeu Mais (FSE+), em particular
a disciplina aplicável ao apoio do FSE+ destinado a combater a privação material, no âmbito do
quadro financeiro plurianual 2021-2027.
Artigo 5.º
Âmbito territorial e temporal
1 — O Programa aplica-se ao território de Portugal continental.
2 — O presente Programa tem uma duração máxima correspondente ao período de elegibili-
dade do programa nacional financiado no âmbito do quadro financeiro plurianual 2021-2027.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia
Mendes Godinho, em 17 de janeiro de 2022.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
REGULAMENTO DO PROGRAMA CARTÕES SOCIAIS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições e os procedimentos necessários à imple-
mentação e execução do Programa.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O Programa consiste na definição de um apoio passível de ser atribuído a pessoas em
situação de carência económica e risco de exclusão social.
2 — O apoio previsto no número anterior concretiza-se na distribuição indireta de bens alimen-
tares, através da atribuição de cartões eletrónicos às pessoas em situação de carência económica
ou risco de exclusão social para aquisição de bens alimentares nos estabelecimentos comerciais
aderentes.
3 — Para efeitos do número anterior é atribuído um montante financeiro associado a cada
cartão eletrónico para a aquisição exclusiva de géneros alimentares.
Artigo 3.º
Destinatários finais
São passíveis de ser destinatários finais do presente Programa, os indivíduos e ou famílias
que se encontrem em situação de carência económica, de acordo com os critérios em vigor, em
cada momento, no âmbito do subsistema de ação social.
Artigo 4.º
Cumulação de apoios
1 — O apoio passível de ser atribuído no âmbito do presente Programa, em princípio, não
é cumulável, para o mesmo período de tempo, com outros apoios integrados em programas ou
medidas que contemplem fins idênticos.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando existam medidas ou programas com
objetivos e fins idênticos ao do presente Programa passíveis de aplicação ao mesmo destinatário,
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cabe às entidades parceiras previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º indicar aquela que é mais
adequada a cada destinatário/agregado familiar.
3 — Para apoiar o processo de encaminhamento do destinatário/agregado familiar para uma
das medidas ou programas vigentes com objetivos e fins idênticos ao do Programa as entidades
parceiras utilizam as orientações existentes, quando as mesmas tenham sido previamente definidas
pela área governativa da solidariedade e segurança social.
Artigo 5.º
Ações elegíveis
1 — É elegível no âmbito do Programa a ação de distribuição de bens alimentares às pes-
soas mais carenciadas, de forma indireta, mediante utilização de cartão eletrónicos para serem
utilizados em estabelecimentos comerciais aderentes, desde que os referidos cartões só possam
ser trocados por bens alimentares.
2 — À ação prevista no número anterior devem ser associadas duas ações de acompanha-
mento que permitam capacitar as pessoas mais carenciadas sobre:
a) As regras de utilização do cartão eletrónico, a realizar no decurso da primeira entrega do
cartão eletrónico aos destinatários;
b) A seleção dos géneros alimentares, de forma a promover o princípio da dieta equilibrada,
a ser efetuada no mesmo momento da ação referida na alínea anterior ou em momento posterior.
3 — São ainda elegíveis ações de acompanhamento, especialmente direcionadas para o
reforço da autonomia e capacidade de livre escolha dos destinatários, por forma a capacitá-los na
otimização da gestão do orçamento familiar, na seleção dos géneros alimentares e na prevenção
do desperdício, nomeadamente através de sessões de esclarecimento e ou de sensibilização e
informação.
Artigo 6.º
Carregamento e entrega de cartões eletrónicos
1 — A ação prevista no n.º 1 do artigo anterior pressupõe o carregamento dos cartões eletró-
nicos, com uma periodicidade a definir e com um determinado montante financeiro, bem como a
entrega direta de cartões eletrónicos aos destinatários finais do Programa.
2 — O montante financeiro a carregar em cada cartão social, varia de acordo com a composição
do agregado familiar e a sua definição tem por referência, nomeadamente o peso que assumem as
despesas com alimentação das famílias com menores rendimentos e o valor dos apoios aplicáveis
no âmbito das medidas de combate à pobreza e exclusão social.
3 — O montante financeiro a atribuir ao agregado familiar definido de acordo com o número
anterior é fixado através de despacho da área governativa da solidariedade e segurança social,
sendo passível de atualização sempre que se revele adequado.
CAPÍTULO II
Entidades envolvidas
Artigo 7.º
Entidade responsável
1 — O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é responsável pela operacionalização
do Programa, competindo-lhe, nomeadamente o seguinte:
a) Definir as categorias de bens alimentares passíveis de serem fornecidas através do cartão
eletrónico;
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b) Gerir o valor financeiro global a carregar nos cartões eletrónicos para aquisição de bens
alimentares nos estabelecimentos comerciais aderentes pelas pessoas e famílias mais carenciadas.
2 — Nos casos em que o Programa seja financiado com verbas comunitárias, o ISS, I. P., ga-
rante o cumprimento das normas europeias e nacionais, designadamente as normas que regulam
o FEAC, ao abrigo do quadro financeiro plurianual 2014-2021, e os FEEI, no âmbito do quadro
financeiro plurianual 2021-2027, em particular a disciplina aplicável ao apoio do FSE+ destinado
a combater a privação material.
Artigo 8.º
Entidades parceiras
1 — Podem ser entidades parceiras do Programa as pessoas coletivas de direito público e
privado sem fins lucrativos, incluído do setor cooperativo.
2 — As entidades parceiras podem assumir as seguintes modalidades:
a) Entidade coordenadora, a quem compete a gestão dos destinatários, assegurar a articulação
com o ISS, I. P., e entre as várias organizações parceiras;
b) Entidade mediadora, a quem compete receber os cartões eletrónicos e assegurar a respetiva
distribuição direta dos mesmos, de acordo com o número de destinatários a abranger, e realizar as
ações de acompanhamento previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º
3 — A mesma entidade pode ser em simultâneo, entidade coordenadora e mediadora.
Artigo 9.º
Requisitos das entidades parceiras
1 — São requisitos gerais das entidades parceiras os seguintes:
a) Estarem regularmente constituídas;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada, perante, respetivamente, a admi-
nistração fiscal e a segurança social, e em matéria de reposições no âmbito dos FEEI e do FEAC;
c) Assegurarem os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários
ao desenvolvimento do Programa;
d) Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação em vigor.
2 — São requisitos específicos, consoante a qualidade que assumem de acordo com o previsto
no artigo anterior, os seguintes:
a) As entidades coordenadoras devem assegurar a capacidade para garantir a cobertura do
número de destinatários finais;
b) As entidades mediadoras devem:
i) Comprovar que, no âmbito da sua atividade regular, desenvolvem ações de atendimento
e acompanhamento social às pessoas mais carenciadas no território de intervenção, desde que
sejam compatíveis com os fins previstos no respetivo ato de constituição;
ii) Ter capacidade para executar o plano de distribuição dos cartões eletrónicos na sua
área geográfica de atuação, preferencialmente adquirida pela experiência de operacionaliza-
ção de programas comunitários de distribuição de géneros alimentares e ou bens de primeira
necessidade;
iii) Ter capacidade para executar as ações de acompanhamento previstas no n.º 2 do artigo 5.º
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CAPÍTULO III
Do cartão
Artigo 10.º
O cartão social
1 — A aquisição de bens alimentares através da utilização de cartão social deve ter em con-
sideração a compatibilização dos princípios da dieta equilibrada e da autonomia e capacidade de
livre escolha dos destinatários.
2 — O cartão social pode ser utilizado numa rede de estabelecimentos comerciais aderentes
ao Programa, cuja localização é disponibilizada no âmbito de uma ação de acompanhamento a
desenvolver pelas entidades mediadoras e, também, através do portal informático de apoio à gestão
do Programa, acessível aos destinatários e às entidades evolvidas, reguladas no capítulo II.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 11.º
Regime excecional
1 — No contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2
e pela doença COVID-19, por decisão do ISS, I. P., podem ser dispensados procedimentos formais
associados à distribuição indireta de bens alimentares às pessoas mais carenciadas quando tal
implique a salvaguarda do necessário distanciamento social.
2 — A dispensa prevista no número anterior deve ter duração idêntica à da situação que a
justificou.
Artigo 12.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar regulado no presente Regulamento, nomeadamente no que
respeita às obrigações das entidades envolvidas, às condições de atribuição do financiamento,
montantes e limites de financiamento, bem como as regras de reporte financeiro, aplica-se o dis-
posto nas normas europeias e nacionais aplicável a medida com natureza e fins idênticos, regulada
no FEAC, ao abrigo do quadro financeiro plurianual 2014-2020, ou nos FEEI, no âmbito do quadro
financeiro plurianual 2021-2027, em particular as normas aplicáveis ao apoio do FSE+ destinado
a combater a privação material.
114909025
www.dre.pt
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AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA