Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 48/2014
- Data
- 2014-02-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1539 palavras)
Portaria n.º 48/2014
1 — Previamente ao início do processo de recrutamento
de 26 de fevereiro ou de celebração ou renovação de prestação de serviços,
o dirigente máximo do órgão ou serviço solicita ao INA a
A Lei n.° 80/2013, de 28 de novembro, estipula, no seu verificação da existência de trabalhadores em situação de
artigo 24.°, a prioridade ao recrutamento de trabalhadores requalificação, aptos a suprir as necessidades identificadas.
em situação de requalificação, através da realização de 2 — O pedido de verificação é apresentado com recurso
procedimento prévio o qual é regulamentado, nos termos ao preenchimento e submissão de formulário eletrónico
do n.° 2 do referido artigo, por Portaria dos membros do disponível para o efeito na Bolsa de Emprego Público,
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Ad- doravante designada BEP, em www.bep.gov.pt.
ministração Pública. 3 — O pedido contém, designadamente, os seguintes
Desta forma, nenhum órgão ou serviço abrangido pelo elementos:
âmbito de aplicação fixado no artigo 3.° da Lei n.° 80/2013
pode iniciar procedimento para a contratação de prestação a) Descrição do posto de trabalho, da necessidade ou
de serviços ou recrutamento de trabalhador por tempo ainda dos trabalhos específicos a realizar, duração, carreira
indeterminado, determinado ou determinável antes de e/ou categoria, habilitações académicas e certificações
executado procedimento prévio de recrutamento de tra- específicas.
balhadores em situação de requalificação. b) Local de trabalho.
Com esta medida, pretende agilizar-se este tipo de pro-
cedimento, contribuindo para o objetivo global de redução 4 — Na sequência da receção do formulário, e sem pre-
da despesa pública. juízo da utilização de outros meios de publicitação consi-
Ficam salvaguardadas as disposições relativas a este derados adequados para o efeito, o INA publicita o pedido
procedimento previstas nos diplomas de adaptação à ad- de verificação na BEP por um período não inferior a 5 dias.
ministração autárquica e às administrações regionais. 5 — Durante o prazo referido no número anterior, os
Assim: trabalhadores em situação de requalificação podem, por sua
Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 24.° da Lei iniciativa, manifestar interesse na análise do seu perfil no
n.° 80/2013, de 28 de novembro, manda o Governo, pela âmbito de qualquer procedimento prévio de recrutamento,
Ministra de Estado e das Finanças, o seguinte: competindo ao INA a validação da mesma.
6 — A manifestação de interesse a que se refere o nú-
Artigo 1.° mero anterior é apresentada com recurso ao preenchimento
e submissão de formulário eletrónico disponível para o
Objeto efeito na BEP.
A presente portaria regulamenta os termos e tramitação Artigo 5.°
do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores
Avaliação do perfil
em situação de requalificação, previsto no artigo 24.° da
Lei n.° 80/2013, de 28 de novembro. 1 — Para efeitos de resposta ao pedido de verificação a
que se refere o artigo anterior, o INA identifica os trabalha-
Artigo 2.° dores em situação de requalificação com perfil adequado
Âmbito de aplicação
ao exercício das funções identificadas como necessárias.
2 — A análise do perfil dos trabalhadores em situação
1 — O regime previsto na presente portaria aplica-se a de requalificação é feita com base na avaliação das suas
todos os procedimentos de constituição de relação jurídica habilitações académicas, experiência, qualificação e com-
de emprego público, doravante designada RJEP, em qual- petências profissionais.
quer das suas modalidades, ou de celebração ou renovação
de contrato de prestação de serviços. Artigo 6.°
2 — O procedimento regulado pela presente portaria
Existência de trabalhadores com perfil
aplica-se previamente a qualquer outro legalmente pre-
visto, realizado por órgão ou serviço abrangido pelo âm- 1 — Verificada a existência de trabalhadores em situa-
bito de aplicação objetivo da Lei n.° 80/2013, de 28 de ção de requalificação, o INA emite declaração indicando
novembro. quais os trabalhadores com perfil adequado para suprir as
3 — O disposto no número anterior não prejudica o pre- necessidades identificadas.
visto nos diplomas referidos nas alíneas c) e d) do artigo 3.o 2 — A declaração prevista no número anterior é emitida
da Lei n.° 80/2013, de 28 de novembro. no prazo máximo de 30 dias a contar da data do pedido de
verificação a que se refere o artigo 4.°
Artigo 3.° 3 — Sempre que seja indicado um número de trabalha-
Entidade Responsável
dores superior ao solicitado, compete ao órgão ou serviço
a respetiva seleção.
A Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em 4 — No caso de ser indicado um número de trabalha-
Funções Públicas, doravante designada por INA, enquanto dores inferior ao solicitado, e sempre que se justifique, o
entidade gestora do sistema de requalificação, é a entidade procedimento de recrutamento ou de celebração ou reno-
competente para a condução do procedimento prévio e vação de contrato de prestação de serviços seguirá os seus
reporte da informação relativa à existência de pessoal em trâmites relativamente às necessidades remanescentes.
situação de requalificação apto à satisfação das necessi- 5 — Nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 24.° da
dades identificadas pelos órgãos ou serviços. Lei n.° 80/2013, o órgão ou serviço não pode excluir os
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trabalhadores propostos ou validados pela entidade gestora ratificação ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre
para preenchimento do posto de trabalho ou necessidades os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Pro-
identificados. cedimento de Comunicação, adotado em Nova Iorque em
Artigo 7.° 19 de dezembro de 2011.
Nos termos do n.º 1 do seu artigo 19.º, o Proto-
Declaração de inexistência
colo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da
1 — Verificada a situação de inexistência de trabalhado- Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento
res em situação de requalificação, o INA emite a declaração de Comunicação entrará em vigor três meses após o
prevista no n.° 5 do artigo 24.° da Lei n.° 80/2013, de 28 depósito do 10.º instrumento de ratificação ou de ade-
de novembro. são. Depositaram o seu instrumento de ratificação ou
2 — A declaração prevista no número anterior é emitida adesão, até à presente data, a República da Albânia, o
no prazo de 10 dias a contar da data do pedido de verifi- Estado Plurinacional da Bolívia, a República da Costa
cação a que se refere o artigo 4.° Rica, a República Gabonesa, a República Federal da
Alemanha, o Montenegro, a República Portuguesa, a
Artigo 8.° República Eslovaca, o Reino de Espanha e o Reino da
Bolsa de Emprego Público Tailândia, pelo que o Protocolo entrará em vigor no
dia 14 de abril de 2014.
Todas as comunicações ou notificações no âmbito do O Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos
presente procedimento são efetuadas através da BEP. da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de
Comunicação foi aprovado, para ratificação, pela Resolu-
Artigo 9.° ção da Assembleia da República n.º 134/2013, e ratificado
Fiscalização pelo Decreto do Presidente da República n.º 100/2013,
publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 173, de
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto na pre- 9 de setembro de 2013.
sente portaria compete à Inspeção-Geral de Finanças.
2 — O incumprimento do disposto na presente portaria Direção-Geral de Política Externa, 12 de fevereiro de
faz incorrer o dirigente responsável em responsabilidade 2014. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas.
disciplinar, civil e financeira nos termos do n.° 6 do
artigo 24.° da Lei n.° 80/2013, de 28 de novembro. Aviso n.º 36/2014
Artigo 10.° Por ordem superior se torna público que a República
Portuguesa depositou junto do Secretário-Geral das Nações
Entrada em vigor Unidas, a 27 de janeiro de 2014, o seu instrumento de
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua ratificação à Convenção Internacional para a Proteção de
publicação. Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados,
adotada em Nova Iorque em 20 de dezembro de 2006.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa- Nos termos do n.º 2 do seu artigo 39.º, a Convenção
nova Morgado Dias de Albuquerque, em 12 de fevereiro Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra
de 2014. os Desaparecimentos Forçados entra em vigor para a Re-
pública Portuguesa no dia 26 de fevereiro de 2014.
A Convenção Internacional para a Proteção de Todas
as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados foi apro-
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS vada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da
República n.º 2/2014, e ratificada pelo Decreto do Presi-
Aviso n.º 35/2014 dente da República n.º 1/2014, publicados no Diário da
Por ordem superior se torna público que a República República, 1.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2014.
Portuguesa depositou junto do Secretário-Geral das Nações Direção-Geral de Política Externa, 12 de fevereiro de
Unidas, a 24 de setembro de 2013, o seu instrumento de 2014. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas.
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