Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 477/2025/1
- Data
- 2025-12-29
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Sumário
Procede à alteração do Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio
Texto integral (803 palavras)
Portaria n.º 477/2025/1
referidos na parte final do número anterior.
5 — [...]
a) [...]
b) [...]
1/3
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29-12-2025
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) No verso: o extrato do Regulamento ou um código de barras para acesso ao extrato das regras
do mesmo, a forma de atribuição dos prémios referidos no n.º 3 do artigo anterior, se for caso disso,
o plano de prémios, a referência ou símbolo da proibição de venda de jogo a menores, podendo igual-
mente conter um ou mais códigos de barras.
2 — [...]
Artigo 6.º
[...]
1 — A importância destinada a prémios, em cada emissão, não pode ser inferior a 50 % nem supe-
rior a 70 % do capital emitido.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 — (Revogado.)
Portaria n.º 477/2025/1
Artigo 10.º
[...]
1 — O pagamento dos prémios de cada jogo da Lotaria Instantânea é efetuado até à data fixada
pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que a publicita, junto dos
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mediadores, no sítio da Internet www.jogossantacasa.pt e através da comunicação social, com uma
antecedência mínima de 30 dias.
2 — Até à data a que se refere o número anterior, todo o possuidor de um bilhete premiado que,
tendo-o apresentado para pagamento, seja informado que não tem direito a prémio ou que existe algum
outro motivo que impeça o seu pagamento, poderá reclamar para o júri das reclamações, constituído
nos termos do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através de
formulário próprio a fornecer pelos mediadores dos jogos sociais do Estado e a entregar no Departa-
mento de Jogos, por correio postal ou correio eletrónico, desde que sejam indicados o nome completo
e morada do reclamante, o jogo a que se reporta o bilhete e o motivo da reclamação.
3 — [...]
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
2 — O Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não se responsabiliza, em
qualquer caso, pela perda, furto, roubo ou extravio de bilhetes da Lotaria Instantânea.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 22 de
dezembro de 2025.
119928045
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 478/2025/1, de 29 de dezembro
Sumário: Procede à alteração do Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004,
de 1 de outubro.
O Euromilhões e o Eurosorteio são os dois jogos sociais do Estado de exploração coordenada
atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu departamento de jogos.
Embora tratando-se de dois jogos distintos, designadamente quanto aos respetivos planos de
prémios, constituem ambos jogos de apostas mútuas e, como tal, naquilo que é a sua essência comum,
é conveniente uma harmonização das normas que os regulamentam.
O Eurosorteio, em exploração há um ano, prevê que no caso de as apostas não poderem participar
no concurso a que se destinam, os apostadores têm direito à devolução dos montantes que tiverem pago.
Esta regra é a mesma que já vigora para os concursos de apostas mútuas de exploração exclusi-
vamente local, que corresponde à prática instituída nos concursos de apostas mútuas, pelo que importa
também aplicá-la ao jogo social Euromilhões.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, alterado e repu-
blicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis
n.os 43/2016, de 16 de agosto, e 91/2025, de 13 de agosto, bem como do artigo 2.º e da alínea i) do
n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º
do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera o Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004,
de 1 de outubro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado
pela Portaria n.º 228/2016, de 25 de agosto, e subsequentemente alterado pelas Portarias n.os 232/2017,
de 27 de julho, 399/2019, de 2 de dezembro, e 224/2020, de 24 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do EUROMILHÕES
O artigo 13.º do Regulamento do EUROMILHÕES passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]