Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 477/2010
- Data
- 2010-07-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Texto integral (19 678 palavras)
Portaria n.º 477/2010
2 — Passam a integrar esta zona de caça os terrenos
cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à pre- de 9 de Julho
sente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas
A Portaria n.º 172/2008, de 15 de Fevereiro, que apro-
freguesias de Alambres, Bouça, Fradizela, Vale de Gou-
vou o Regulamento dos Internos Doutorandos, procedeu
vinhas e Vale de Telhas, município de Mirandela, com a
objectiva e legalmente à compatibilização entre o internato
área de 1847 ha.
médico, por um lado, e os programas de doutoramento, por
Artigo 2.º outro, tendo como objectivo primordial preparar uma nova
Acesso dos caçadores geração de médicos altamente qualificados, que possam
contribuir para uma prática clínica mais racional, para
De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto- uma investigação mais competitiva e para um ensino mais
-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na sua actual redacção, exigente. A sua aplicação permitiu desde já a compatibili-
os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a zação entre a formação médica e a formação científica do
esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: interno doutorando, concedendo assim uma prorrogação
a) 55 % relativamente aos caçadores referidos na alí- no prazo do processo de formação médica.
nea a) do citado artigo 15.º; A experiência colhida durante o primeiro ano de apli-
b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí- cação da referida portaria revelou, contudo, a necessidade
nea b) do citado artigo 15.º; de clarificar os princípios de avaliação prévia que devem
c) 15 % relativamente aos caçadores referidos na alí- reger todos os subsídios concedidos.
nea c) do citado artigo 15.º; Assim:
d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei
alínea d) do citado artigo 15.º n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que aprovou o regime jurí-
dico da formação médica após a licenciatura em Medicina,
Artigo 3.º alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2005, de 6 de Janeiro,
e 60/2007, de 13 de Março, e em cumprimento do disposto
Condições da transferência de gestão
no n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento do Internato Mé-
As restantes condições de transferência de gestão dico, aprovado pela Portaria n.º 183/2006, de 22 de Janeiro,
encontram-se definidas no plano de gestão. manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 4.º
Artigo 1.º
Produção de efeitos
Alteração ao Regulamento dos Internos Doutorandos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao
da sua publicação. O artigo 10.º do Regulamento dos Internos Doutorandos,
aprovado pela Portaria n.º 172/2008, de 15 de Fevereiro,
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento passa a ter a seguinte redacção:
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 6 de Julho de 2010.
«Artigo 10.º
[...]
1— .....................................
2 — O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior atribui, após a avaliação científica da candida-
tura dos internos doutorandos, efectuada pela Fundação
para a Ciência e a Tecnologia, I. P., um subsídio mensal
de 50 % do valor de uma bolsa de doutoramento no
País a cada um dos candidatos aprovados para finan-
ciamento.
3— .....................................
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 16
de Abril de 2010. — O Ministro da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em
1 de Julho de 2010.
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 9 de Julho de 2010 2521
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA 3.º
E ENSINO SUPERIOR Alterações
Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas
Portaria n.º 478/2010 através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento
de novos artigos.
de 9 de Julho
4.º
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98,
de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, Entrada em vigor
de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua
27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de publicação.
31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de
23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
pela Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de José Mariano Rebelo Pires Gago, em 6 de Julho de 2010.
Junho;
Considerando o disposto nas deliberações da Comissão REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO
Nacional de Acesso ao Ensino Superior; E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO
Considerando o disposto no artigo 5.º do Regulamento PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 2010-2011
de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes
de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo CAPÍTULO I
Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alte-
rado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de Maio, e Disposições gerais
320/2007, de 27 de Setembro; Artigo 1.º
Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino
Superior e os órgãos de governo próprios das Regiões Objecto
Autónomas; O presente Regulamento disciplina o concurso nacional
Considerando a revisão em curso das normas referen- de acesso e ingresso no ensino superior público, a que se
tes aos contingentes especiais, preferências e regimes refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98,
especiais, tendo em vista o concurso do próximo ano e de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99,
seguintes; de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de
Ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 40.º do Decreto- 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006,
-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007,
Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectifi-
de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 cado pela Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, de
de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de 16 de Junho, para a matrícula e inscrição no ano lectivo
de 2010-2011.
Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 Artigo 2.º
de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação
n.º 32-C/2008, de 16 de Junho: Âmbito
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia O concurso nacional objecto do presente Regulamento
e Ensino Superior, o seguinte: abrange exclusivamente os pares estabelecimento/curso
publicados para o efeito no sítio da Internet da Direcção-
1.º -Geral do Ensino Superior (www.dges.mctes.pt).
Aprovação Artigo 3.º
É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Fases
Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Ma-
trícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2010-2011, a que O concurso organiza-se em três fases.
se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25
Artigo 4.º
de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de
30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 Validade do concurso
de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31
O concurso é válido apenas para o ano a que respeita.
de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de
Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Artigo 5.º
Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de Junho,
cujo texto se publica em anexo a esta portaria. Condições gerais de apresentação ao concurso
Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça
2.º cumulativamente as seguintes condições:
Texto a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de
habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano
O texto referido no número anterior e os respectivos lectivo de 2009-2010, inclusive;
anexos consideram-se, para todos os efeitos legais, como b) Fazer prova de capacidade para a frequência do en-
fazendo parte integrante da presente portaria. sino superior.
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CAPÍTULO II 2 — São criados os seguintes contingentes especiais:
Candidatura a) Contingente especial para candidatos oriundos da
Região Autónoma dos Açores, com 3,5 % das vagas fixadas
Artigo 6.º para a 1.ª fase;
b) Contingente especial para candidatos oriundos da
Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso
Região Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas
Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso o para a 1.ª fase;
estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes c) Contingente especial para candidatos emigrantes
condições: portugueses e familiares que com eles residam, com 7 %
a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse das vagas fixadas para a 1.ª fase;
par estabelecimento/curso; d) Contingente especial para candidatos que se encon-
b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fi- trem a prestar serviço militar efectivo no regime de con-
xadas para esse par estabelecimento/curso a classificação trato, com 2,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;
mínima a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto- e) Contingente especial para candidatos portadores de
-Lei n.º 296-A/98; deficiência física ou sensorial, com o maior dos seguintes
c) Ter satisfeito e ou realizado, conforme os casos, os valores: 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas.
pré-requisitos fixados para ingresso nesse par estabeleci-
mento/curso, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto- 3 — O resultado do cálculo dos valores a que se refere
-Lei n.º 296-A/98, se exigidos; o número anterior:
d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação a) É arredondado para o inteiro superior se tiver parte
mínima a que se refere a alínea c) do artigo 24.º do Decreto-
decimal maior ou igual a 5;
-Lei n.º 296-A/98.
b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5.
Artigo 7.º
Provas de ingresso 4 — As vagas atribuídas ao contingente geral são o re-
sultado da diferença entre o número de vagas fixadas para
1 — As provas de ingresso realizam-se através dos exa- a 1.ª fase e as vagas afectadas aos contingentes especiais
mes nacionais do ensino secundário nos termos fixados nos termos dos n.os 2 e 3.
pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. 5 — O disposto no presente artigo será revisto para a
2 — Os exames nacionais do ensino secundário que candidatura de 2011 e anos subsequentes.
podem ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase
do concurso são os fixados por deliberação da Comissão Artigo 10.º
Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
3 — Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o Contingentes especiais para candidatos oriundos
disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
os termos e condições em que esta norma se aplica são os 1 — Podem concorrer às vagas dos contingentes espe-
fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ciais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior
ao Ensino Superior. os estudantes que, cumulativamente, façam prova de que:
4 — Na candidatura a um dos pares estabelecimento/
curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto- a) À data da candidatura residem permanentemente há,
-Lei n.º 296-A/98, os estudantes titulares dos cursos não pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou
portugueses, legalmente equivalentes ao curso do ensino na Região Autónoma da Madeira, respectivamente;
secundário português, indicados nas deliberações da Co- b) Durante o período a que se refere a alínea anterior,
missão Nacional de Acesso ao Ensino Superior a que se estiveram inscritos, frequentaram e concluíram um curso
refere o número anterior podem, nos termos e condições de ensino secundário em estabelecimento de ensino se-
fixados nas mesmas, substituir as provas de ingresso por cundário localizado na Região Autónoma em que têm
exames finais de disciplinas daqueles cursos. residência;
c) Nunca estiveram matriculados em estabelecimento
Artigo 8.º de ensino superior público.
Vagas
2 — Pode ainda concorrer às vagas do respectivo contin-
1 — As vagas para a 1.ª fase do concurso são as fixa- gente especial o estudante que, cumulativamente, comprove:
das nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98
e divulgadas no sítio da Internet da Direcção-Geral do a) Ser filho (ou estar sujeito à tutela) tanto de funcionário
Ensino Superior. ou agente, quer da administração pública central, regional
2 — As vagas para a 2.ª fase do concurso são aquelas e local, quer de organismo de coordenação económica ou
a que se refere o artigo 43.º de qualquer outro instituto público, como de magistrado,
3 — As vagas para a 3.ª fase do concurso são aquelas conservador, notário, funcionário judicial, membro das
a que se refere o artigo 48.º Forças Armadas ou das forças de segurança;
b) Haver a sua residência permanente sido mudada há
Artigo 9.º menos de dois anos para localidade situada fora da área
territorial do referido contingente em consequência de o
Contingentes
progenitor ou de a pessoa que sobre ele exerce o poder tute-
1 — Na 1.ª fase as vagas fixadas para cada curso em lar ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;
cada estabelecimento de ensino superior são distribuídas c) À data da mudança de residência referida na alínea b),
por um contingente geral e por contingentes especiais. residir permanentemente há, pelo menos, três anos na
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 9 de Julho de 2010 2523
Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma em país estrangeiro onde tenha exercido actividade remu-
da Madeira, respectivamente, e aí ter estado inscrito no nerada por conta própria ou por conta de outrem;
ensino secundário; b) É familiar de emigrante português o cônjuge, o pa-
d) Nunca ter estado matriculado em estabelecimento de rente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao
ensino superior público. 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com
carácter permanente, no estrangeiro, por período não infe-
3 — De entre os candidatos às vagas de cada um dos rior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos
contingentes especiais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 em 31 de Dezembro de 2010.
do artigo anterior, os candidatos que concorrem ao abrigo
do n.º 1 do presente artigo têm prioridade de colocação em 2 — Podem concorrer às vagas do contingente especial
relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2. previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º os estudantes que,
4 — Os candidatos às vagas do contingente especial cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:
para a Região Autónoma dos Açores apenas podem con-
correr a vagas desse contingente respeitantes a cursos a) Sejam emigrantes portugueses ou familiares que
congéneres dos professados na Universidade dos Açores com eles residam;
desde que, na lista ordenada de opções a que se refere o b) Apresentem a sua candidatura no prazo máximo de
n.º 3 do artigo 20.º, também concorram, antes daquelas, três anos após o regresso a Portugal;
às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade. c) Tenham obtido no país estrangeiro de residência:
5 — Os candidatos às vagas do contingente especial c1) Diploma de curso terminal do ensino secundário
para a Região Autónoma dos Açores podem ainda con-
desse país ou nele obtido que aí constitua habilitação de
correr a vagas desse contingente respeitantes a cursos
acesso ao ensino superior; ou
congéneres dos professados na Universidade dos Açores
sem que concorram, antes daquelas, na lista ordenada de c2) A titularidade de um curso de ensino secundário
opções a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º, às vagas dos português;
cursos congéneres da referida Universidade, quando não
reúnam, em relação a estes, as condições a que se referem d) À data da conclusão do curso de ensino secundário
as alíneas b) e d) do artigo 6.º residam há, pelo menos, dois anos, com carácter perma-
6 — Os candidatos às vagas do contingente especial nente, em país estrangeiro;
para a Região Autónoma da Madeira apenas podem con- e) Não sejam titulares de um curso superior português
correr a vagas desse contingente respeitantes a cursos ou estrangeiro.
congéneres dos professados na Universidade da Madeira
desde que, na lista ordenada de opções a que se refere o 3 — A condição a que se refere a alínea c) do número
n.º 3 do artigo 20.º, também concorram, antes daquelas, anterior pode, a requerimento do estudante, ser substituída
às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade. pela obtenção de diploma de curso terminal do ensino se-
7 — Os candidatos às vagas do contingente especial cundário em país estrangeiro limítrofe do país estrangeiro
para a Região Autónoma da Madeira podem ainda con- de residência desde que seja comprovado, pela autoridade
correr a vagas desse contingente respeitantes a cursos diplomática portuguesa, que a realização do curso de en-
congéneres dos professados na Universidade da Madeira sino secundário naquele país se deveu:
sem que concorram, antes daquelas, na lista ordenada de
a) À maior proximidade entre a escola secundária e a
opções a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º, às vagas dos
cursos congéneres da referida Universidade, quando não residência; e
reúnam, em relação a estes, as condições a que se referem b) A maiores facilidades de transporte da residência
as alíneas b) e d) do artigo 6.º para a escola.
Artigo 11.º 4 — A apreciação do requerimento a que se refere o
número anterior é objecto de análise casuística, compe-
Curso congénere tindo a decisão sobre o mesmo ao director-geral do Ensino
1 — Para efeitos do disposto neste Regulamento, en- Superior.
tende-se como curso congénere de um determinado curso Artigo 13.º
aquele que, embora eventualmente designado de forma Contingente especial para candidatos militares
diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma em regime de contrato
formação equivalente.
2 — Por despacho do director-geral do Ensino Supe- Podem concorrer às vagas do contingente especial pre-
rior é fixada a lista dos cursos congéneres dos cursos das visto na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º os estudantes que,
Universidades dos Açores e da Madeira. à data da apresentação da candidatura, satisfaçam, cumu-
3 — O despacho a que se refere o número anterior é lativamente, as seguintes condições:
publicado no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino a) Tenham prestado, no mínimo, dois anos de serviço
Superior. efectivo em regime de contrato (RC):
Artigo 12.º
a1) Quer se encontrem ainda a prestar serviço em RC;
Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses a2) Quer já tenham cessado a prestação de serviço em
e familiares que com eles residam RC e desde a cessação não tenha decorrido um período
superior ao do tempo em que prestaram serviço em RC;
1 — Para efeitos do disposto neste Regulamento:
a) É emigrante português o nacional que tenha residido b) Nunca tenham estado matriculados em estabeleci-
durante, pelo menos, dois anos, com carácter permanente, mento de ensino superior público.
2524 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 9 de Julho de 2010
Artigo 14.º pela referida preferência, são fixados pelo órgão legal e
Contingente especial para candidatos portadores
estatutariamente competente de cada estabelecimento de
de deficiência física ou sensorial ensino e divulgados nos termos do artigo 38.º do Decreto-
-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.
1 — Podem concorrer às vagas do contingente especial 5 — Beneficiam das preferências regionais os candida-
previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º os estudantes que tos que, cumulativamente:
satisfaçam os requisitos constantes do anexo II.
2 — Os estudantes que requeiram a candidatura às a) O indiquem expressamente no local adequado do for-
vagas deste contingente podem, se para tanto reunirem mulário de candidatura online ou do boletim de candidatura;
condições, concorrer simultaneamente às vagas de um b) Indiquem os pares estabelecimento/curso em que
dos contingentes a que se referem as alíneas a), b) e c) do pretendem beneficiar da preferência regional em primeiro
n.º 2 do artigo 9.º lugar e seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de
3 — Os estudantes a quem seja indeferido o requeri- opções a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º;
mento de candidatura às vagas deste contingente especial c) Tenham estado matriculados e concluído os 11.º e
são considerados no âmbito do contingente geral e, se for 12.º anos de escolaridade em estabelecimento de ensino
caso disso, no âmbito do contingente especial que hajam secundário localizado nessa área de influência.
indicado nos termos do número anterior.
6 — Os candidatos que beneficiam das preferências
Artigo 15.º regionais têm, em relação aos pares estabelecimento/curso
delas objecto, prioridade de colocação nas vagas abrangi-
Preferência regional para a Região Autónoma dos Açores
das pela preferência.
1 — Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfa- 7 — Os candidatos que não sendo abrangidos pelo dis-
zem as condições para concorrer às vagas do contingente posto no n.º 5 satisfaçam as condições dos n.os 5, 6 ou 7
especial previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º bene- do artigo 17.º do Regulamento do Concurso Nacional de
ficiam de prioridade na colocação em 50 % do número de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Ma-
vagas fixadas para cada curso da Universidade dos Açores trícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2006-2007, aprovado
que, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º, tenham indicado pela Portaria n.º 714-B/2006, de 14 de Julho, alterada pela
antes de quaisquer outros. Portaria n.º 757/2006, de 3 de Agosto, podem beneficiar
2 — O disposto no presente artigo será revisto para a da preferência regional nas condições previstas nesse Re-
candidatura de 2011 e anos subsequentes. gulamento desde que expressamente o requeiram.
8 — O disposto no presente artigo será revisto para a
Artigo 16.º candidatura de 2011 e anos subsequentes.
Preferência regional para a Região Autónoma da Madeira
Artigo 18.º
1 — Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfa-
Preferências habilitacionais
zem as condições para concorrer às vagas do contingente
especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º bene- 1 — Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de prefe-
ficiam de prioridade na colocação em 50 % do número de rência no acesso a pares estabelecimento/curso de ensino
vagas fixadas para cada curso da Universidade da Madeira superior politécnico, até um máximo de 30 % do total
que, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º, tenham indicado das respectivas vagas, os candidatos oriundos de um dos
antes de quaisquer outros. seguintes cursos:
2 — O disposto no presente artigo será revisto para a
candidatura de 2011 e anos subsequentes. a) Cursos tecnológicos do ensino secundário previstos
nos Decretos-Leis n.os 286/89, de 29 de Agosto, e 74/2004,
Artigo 17.º de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro;
Preferências regionais na candidatura b) Cursos das escolas profissionais previstos nos
1 — Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de prefe- Decretos-Leis n.os 26/89, de 21 de Janeiro, e 70/93, de 10
rência no acesso a pares estabelecimento/curso de ensino de Março, com equivalência ao 12.º ano;
superior politécnico, até um máximo de 50 % do total c) Cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei
das respectivas vagas, os candidatos oriundos da área de n.º 102/84, de 29 de Março, com equivalência ao 12.º ano;
influência fixada para cada um daqueles pares. d) Cursos técnico-profissionais do ensino secundário;
2 — O disposto no número anterior é aplicável à can- e) Cursos da via profissionalizante do 12.º ano.
didatura aos preparatórios de cursos superiores univer-
sitários, bem como à candidatura aos cursos de ensino 2 — Os pares estabelecimento/curso a que se aplicam
politécnico ministrados em escolas superiores de ensino as preferências habilitacionais a que se refere o número
politécnico integradas em universidades. anterior, os cursos de ensino secundário ou equivalentes
3 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos cuja titularidade faculta essa preferência, bem como a per-
cursos ministrados em instituições universitárias a que, centagem das vagas efectivamente abrangida pela referida
sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente, preferência, são fixados pelo órgão legal e estatutariamente
seja reconhecido especial interesse regional, por despacho competente de cada estabelecimento de ensino e divulga-
do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior dos nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98,
publicado na 2.ª série do Diário da República. de 25 de Setembro.
4 — Os pares estabelecimento/curso a que se aplicam as 3 — Caso os candidatos sejam titulares de mais de um
preferências regionais, a área de influência respectiva, bem curso de ensino secundário que faculte preferência habili-
como a percentagem das vagas efectivamente abrangidas tacional, esta é aplicada ao curso indicado no documento
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 9 de Julho de 2010 2525
comprovativo do curso de ensino secundário referido na 7 — Na candidatura concretizada através do preenchi-
alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º mento do boletim de candidatura, em caso de discrepância
4 — Os candidatos que beneficiam das preferências entre as indicações fornecidas em algarismos ou letras e as
habilitacionais têm, em relação aos pares estabelecimento/ indicações fornecidas através do preenchimento das marcas
curso delas objecto, prioridade na colocação nas vagas para leitura óptica do boletim prevalecem as indicações
abrangidas pela preferência. fornecidas através das marcas para leitura óptica.
5 — O disposto no presente artigo será revisto para a 8 — Ter-se-ão como não inscritos, sem que tal sanção
candidatura de 2011 e anos subsequentes. seja objecto de comunicação expressa aos candidatos, os
códigos das opções de candidatura que respeitem a pares
Artigo 19.º estabelecimento/curso:
Pré-requisitos a) Inexistentes;
b) Para os quais o candidato não comprove:
1 — Os pares estabelecimento/curso para que são exi-
gidos pré-requisitos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do b1) Satisfazer e ou ter realizado os pré-requisitos, se
Decreto-Lei n.º 296-A/98 são os constantes de deliberação exigidos;
da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. b2) Ter realizado as respectivas provas de ingresso e
2 — A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos nelas ter obtido a classificação mínima exigida;
são feitas nos termos fixados por deliberação da Comissão b3) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação
Nacional de Acesso ao Ensino Superior. mínima exigida.
3 — As instituições de ensino superior que procedem
à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada 9 — Os actos praticados com utilização da senha atri-
através de provas de aptidão física, funcional ou voca- buída para acesso ao sistema de candidatura online são da
cional, certificam os resultados do pré-requisito através exclusiva responsabilidade do candidato ou da pessoa que,
da ficha pré-requisitos 2010, de modelo aprovado pelo nos termos do artigo 22.º, demonstrou ter legitimidade para
director-geral do Ensino Superior, que será entregue ao efectuar o pedido da senha.
candidato, e comunicam, obrigatoriamente, os resultados
dos mesmos à Direcção-Geral do Ensino Superior nos Artigo 21.º
termos e prazos por esta fixados. Local e prazo de apresentação da candidatura
Artigo 20.º 1 — A candidatura à 1.ª fase do concurso nacional é
apresentada, em alternativa:
Modo de realização da candidatura
a) Através do sistema de candidatura online;
1 — A candidatura à 1.ª fase do concurso nacional de b) Nos locais de candidatura presencial do distrito ou
acesso é apresentada, em alternativa: Região Autónoma onde o estudante, conforme o caso:
a) Através do sistema de candidatura online, no sítio da b1) Tenha realizado a candidatura em anos anteriores;
Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior; b2) Tenha residência permanente;
b) Nos locais de candidatura presencial indicados pela b3) Tenha, se residente no estrangeiro, domicílio cons-
Direcção-Geral do Ensino Superior no seu sítio da Internet. tituído nos termos do n.º 3.
2 — A candidatura às 2.ª e 3.ª fases do concurso na- 2 — A candidatura às 2.ª e 3.ª fases do concurso nacional
cional de acesso é apresentada exclusivamente através de acesso é apresentada exclusivamente através do sistema
do sistema de candidatura online, no sítio da Internet da de candidatura online.
Direcção-Geral do Ensino Superior. 3 — Os estudantes residentes no estrangeiro devem
3 — A candidatura consiste na indicação, por ordem constituir domicílio postal em Portugal e designar procu-
decrescente de preferência, dos códigos correspondentes rador bastante.
aos pares estabelecimento/curso para os quais o estudante 4 — O prazo para a apresentação da candidatura é o
dispõe das condições de candidatura adequadas e onde se fixado nos termos do artigo 61.º
pretende matricular e inscrever, até um máximo de seis 5 — O director-geral do Ensino Superior pode determi-
opções diferentes. nar, por seu despacho, que os estudantes que apresentem a
4 — Os estudantes que pretenderem utilizar o sistema candidatura nos locais de candidatura presencial o façam
de candidatura online devem utilizar a senha de acesso de acordo com uma determinada distribuição, da forma
que solicitaram e lhes foi atribuída nos termos constantes que for julgada mais conveniente para a boa organização
do Guia Geral de Exames de 2010 e do sítio da Internet do serviço.
da Direcção-Geral do Ensino Superior. 6 — O despacho a que se refere o número anterior é
5 — As indicações referidas no n.º 3 são feitas, em al- divulgado através do sítio da Direcção-Geral do Ensino
ternativa: Superior na Internet.
Artigo 22.º
a) No formulário de candidatura online;
b) No boletim de candidatura a que se refere a alínea a) Apresentação da candidatura
do n.º 2 do artigo 23.º, a entregar nos locais de candidatura
presencial. Têm legitimidade para efectuar a apresentação da can-
didatura:
6 — Os erros ou omissões cometidos no preenchimento a) O estudante;
do formulário de candidatura online ou do boletim de b) Um seu procurador bastante;
candidatura, ou na instrução do processo de candidatura, c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre
são da exclusiva responsabilidade do candidato. exercer o poder paternal ou tutelar.
2526 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 9 de Julho de 2010
Artigo 23.º 7 — Os estudantes que pretendam beneficiar dos contin-
Instrução do processo de candidatura
gentes especiais a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e das
preferências regionais a que se referem os artigos 15.º e
1 — Na candidatura apresentada através do sistema 16.º e o n.º 7 do artigo 17.º podem apresentar a candidatura
online, o estudante deve preencher o formulário de candi- através do sistema online mas devem entregar no local
datura disponibilizado na Internet, após o que deve «sub- de candidatura presencial os documentos comprovativos
meter» a candidatura e imprimir o respectivo relatório, o de que satisfazem as condições que permitem beneficiar
qual serve de recibo. dos referidos contingentes e preferências, conforme re-
2 — Na candidatura apresentada nos locais de candida- ferem os artigos 24.º a 28.º, acompanhados do relatório
tura presencial, o processo deve ser instruído com: comprovativo da apresentação da candidatura através do
a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido, sistema online.
de modelo aprovado por despacho do director-geral do Artigo 24.º
Ensino Superior; Instrução do processo de candidatura — Candidatos
b) Fotocópia simples do cartão de cidadão ou do bilhete às vagas dos contingentes especiais
de identidade; das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
c) Ficha ENES 2010: documento comprovativo da ti-
tularidade do curso de ensino secundário e da respectiva 1 — Os candidatos às vagas dos contingentes especiais
classificação e das classificações obtidas nos exames na- das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem
cionais do ensino secundário correspondentes às provas igualmente comprovar:
de ingresso exigidas para ingresso nos pares estabeleci- a) Que satisfazem as condições das alíneas a) e b) do
mento/curso a que concorre; n.º 1 do artigo 10.º, através da ficha ENES 2010;
d) Ficha pré-requisitos 2010: documento comprovativo b) Se estiverem nas condições do n.º 2 do artigo 10.º,
da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização comprovar que satisfazem as mesmas.
de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se
necessários para os pares estabelecimento/curso a que 2 — Os candidatos a que se refere o número anterior
concorre. devem apresentar na escola de ensino secundário que emite
3 — O disposto na alínea c) do número anterior também a sua ficha ENES 2010 documento comprovativo da sa-
se aplica aos estudantes que pretendam utilizar exames tisfação da condição a que se refere a alínea a) do n.º 1
nacionais do ensino secundário realizados em 2008 ou do artigo 10.º
2009 correspondentes às provas de ingresso exigidas para Artigo 25.º
ingresso nos pares estabelecimento/curso a que concorrem, Instrução do processo de candidatura — Candidatos
pelo que também devem instruir o processo de candidatura que pretendem beneficiar das preferências regionais
com a ficha ENES 2010, cuja emissão solicitam na escola
secundária onde realizaram os exames nacionais. 1 — A comprovação da área de influência (distrito ou
4 — Para os estudantes titulares de um curso de ensino Região Autónoma) onde o estudante esteve matriculado e
secundário organizado em dois ciclos de dois e um anos, concluiu os 11.º e 12.º anos de escolaridade é feita através
o documento referido na alínea c) do n.º 2 deve conter a da ficha ENES 2010 pela escola de ensino secundário que
classificação obtida em cada um dos ciclos (10.º + 11.º e a emite.
12.º anos de escolaridade). 2 — Os candidatos que pretendam beneficiar da aplica-
5 — Os estudantes que tiverem obtido a titularidade de ção do disposto no n.º 7 do artigo 17.º devem comprovar a
um curso de ensino secundário através de equivalência satisfação das condições exigidas nos locais de candidatura
devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário presencial, nos termos do n.º 7 do artigo 23.º
onde realizam os exames nacionais do ensino secundá-
rio correspondentes às provas de ingresso exigidas para Artigo 26.º
acesso aos pares estabelecimento/curso a que concorrem,
Instrução do processo de candidatura — Candidatos
documento comprovativo daquela, emitido pela entidade às vagas do contingente especial
legalmente competente e contendo todos os elementos para portadores de deficiência física ou sensorial
necessários ao processo de candidatura.
6 — Os estudantes que apresentem a candidatura através 1 — Os estudantes que pretendam candidatar-se às va-
do sistema online e: gas do contingente especial para portadores de deficiência
física ou sensorial requerem-no no acto da candidatura,
a) Que não pretendam beneficiar dos contingentes espe- através de impresso de modelo próprio, aprovado pelo
ciais a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e das preferências director-geral do Ensino Superior.
regionais a que se referem os artigos 15.º, 16.º e 17.º; ou 2 — O requerimento deve ser instruído com todos os
b) Que pretendam beneficiar da preferência regional, documentos que o candidato considere úteis para a ava-
estando abrangidos pela alínea c) do n.º 5 do artigo 17.º liação da sua deficiência e das consequências desta no
e essa situação estiver comprovada na ficha ENES 2010, seu desempenho individual no percurso escolar no ensino
nos termos do n.º 1 do artigo 25.º; secundário, sendo obrigatórios:
estão dispensados da apresentação dos documentos refe- a) No caso de deficiência auditiva, audiograma recente,
ridos no n.º 2, devendo apenas indicar no formulário de com indicação da perda de audição nos ouvidos direito e
candidatura o código de activação impresso na ficha ENES esquerdo;
2010 e, se necessário para os pares estabelecimento/curso b) No caso de deficiência visual, indicação da acuidade
a que concorrem, o código de activação impresso na ficha visual, no olho direito e no olho esquerdo, com e sem
pré-requisitos 2010. correcção;
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 9 de Julho de 2010 2527
c) No caso de deficiência física, atestado médico des- solicitando a aplicação do regime fixado pelo artigo 20.º-A
crevendo o tipo de deficiência, como foi adquirida, sua do Decreto-Lei n.º 296-A/98 e indicando quais os pares
evolução e situação presente; estabelecimento/curso e provas de ingresso a abranger
d) Em todos os casos, informação detalhada dos servi- por tal aplicação;
ços especializados de apoio educativo ou, na falta destes, b) Em substituição do documento a que se refere a
do órgão de gestão do estabelecimento de ensino, sobre o alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, documento emitido pela
processo educativo do candidato. entidade legalmente competente do país a que respeita a ha-
bilitação do ensino secundário não português, indicando:
3 — Os requerimentos são apreciados nos termos do b1) A classificação final do curso;
anexo II. b2) As classificações obtidas, nos anos lectivos de
Artigo 27.º 2007-2008, 2008-2009 ou 2009-2010 nos exames finais
desse curso que pretendem que substituam as provas de
Instrução do processo de candidatura — Candidatos ingresso nos termos do artigo 7.º;
às vagas do contingente especial
para emigrantes portugueses e seus familiares
c) Documento comprovativo da equivalência do curso
1 — Os candidatos às vagas do contingente especial referido na alínea b) ao curso de ensino secundário portu-
para emigrantes portugueses e familiares que com eles guês, incluindo a classificação final do curso convertida
residam devem igualmente apresentar: para a escala de 0 a 200 nos termos do disposto no n.º 3
a) Documento comprovativo da situação de emigrante do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
ou de seu familiar, nos termos do disposto no n.º 1 do
artigo 12.º; 2 — Compete ao director-geral do Ensino Superior:
b) Quando concorrem com a titularidade do diploma a) Decidir quanto ao requerimento referido na alínea a)
estrangeiro a que se refere a subalínea c1) do n.º 2 do do n.º 1;
artigo 12.º: b) Proceder à aplicação das tabelas de correspondência
e das regras de conversão das classificações aprovadas
b1) Documento comprovativo da titularidade do curso pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior,
terminal do ensino secundário obtido no país de emigração nos termos do n.º 6 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei
e da respectiva classificação, em substituição do docu- n.º 296-A/98.
mento a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º;
b2) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de edu- 3 — Transitoriamente, os candidatos que pretendam a
cação do país de emigração, atestando que a habilitação aplicação do presente artigo só podem fazer a apresentação
secundária de que são titulares, obtida nesse país, é sufi- da candidatura nos locais de candidatura presencial.
ciente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos
congéneres daqueles a que se pretendem candidatar. Artigo 30.º
2 — O documento referido na subalínea b1) do número Preenchimento do formulário ou boletim de candidatura
anterior deve ser autenticado pelos serviços oficiais de 1 — O candidato deve indicar expressamente, no local
educação do respectivo país e reconhecido pela autoridade apropriado do formulário online ou do boletim de candi-
diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha datura, o contingente ou contingentes especiais a cujas
da Convenção da Haia. O mesmo deve acontecer relati- vagas pretende concorrer, se for caso disso. Faltando ou
vamente às traduções de documentos cuja língua original estando errada tal indicação, o candidato é incluído no
não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa. contingente geral.
2 — O candidato deve igualmente indicar, no local
Artigo 28.º apropriado do formulário online ou do boletim de can-
didatura, se pretende beneficiar da preferência regional
Instrução do processo de candidatura — Candidatos às vagas
do contingente especial para militares em regime de contrato a que se refere o artigo 17.º Faltando ou estando errada a
referida indicação, o candidato não beneficia da referida
Os candidatos às vagas do contingente especial para preferência.
militares em regime de contrato (RC) devem apresentar 3 — Os candidatos a pares estabelecimento/curso para
documento comprovativo da satisfação da condição a que que seja necessária a satisfação de pré-requisitos que exi-
se refere a alínea a) do artigo 13.º, emitido pela entidade gem a realização de provas de aptidão física, funcional
legalmente competente. ou vocacional:
a) Se apresentarem a candidatura nos locais de can-
Artigo 29.º didatura presencial, devem anexar a ficha pré-requisitos
Instrução do processo de candidatura — Candidatos 2010 comprovativa da satisfação do(s) pré-requisito(s)
que pretendem a aplicação referido(s) na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º e indicá-lo(s)
do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 expressamente no boletim de candidatura;
1 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do b) Se apresentarem a candidatura online, estão dispen-
Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas sados da apresentação do documento referido na alínea an-
de ingresso por exames finais de cursos não portugueses terior, devendo apenas indicar no formulário de candida-
tura os pré-requisitos realizados e o código de activação
legalmente equivalentes ao curso do ensino secundário
impresso na ficha pré-requisitos 2010.
português devem entregar:
a) Requerimento, a formular em impresso de modelo 4 — Os candidatos a pares estabelecimento/curso para
fixado por despacho do director-geral do Ensino Superior, que seja necessária a satisfação de pré-requisitos que são
2528 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 9 de Julho de 2010
de comprovação meramente documental, não exigindo a acesso ao ensino superior são comunicados à Direcção-
realização de provas de aptidão física, funcional ou voca- -Geral do Ensino Superior pelos estabelecimentos de en-
cional, e que sejam colocados num desses cursos, entregam sino secundário.
a respectiva comprovação no acto da matrícula e inscrição 2 — A comunicação referida no número anterior é feita
no estabelecimento de ensino superior. nos termos de normas aprovadas por despacho conjunto
dos directores-gerais do Ensino Superior e de Inovação e
Artigo 31.º de Desenvolvimento Curricular.
Recibo
Da candidatura formalizada será considerado como CAPÍTULO III
recibo: Seriação
a) O relatório comprovativo da apresentação da candi-
datura através do sistema online; Artigo 34.º
b) O duplicado do boletim de candidatura com menção Cálculo da nota de candidatura
formal de recebido aposta pelos responsáveis pela recepção
no local de candidatura presencial. 1 — A nota de candidatura é uma classificação na escala
de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte
Artigo 32.º fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, con-
siderando como uma décima o valor não inferior a 0,05:
Alteração e anulação da candidatura
a) Se for exigida uma prova de ingresso:
1 — O estudante pode alterar livremente as suas op-
ções de candidatura, até ao fim do prazo em que decorre S × ps + P × pp
a apresentação da candidatura, quer a tenha apresentado
através do sistema online quer nos locais de candidatura b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
presencial, sendo considerada apenas a última candidatura S × ps + P1 × pp1 + P2 × pp2
apresentada, independentemente da via de apresentação.
2 — Sempre que o resultado da reapreciação ou da em que:
reclamação de uma classificação de um exame nacional S = classificação do ensino secundário, fixada nos ter-
do ensino secundário ou de outro elemento considerado mos do artigo 35.º;
no cálculo da classificação a que se refere o artigo 35.º ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino
só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e superior à classificação do ensino secundário;
dele resulte uma alteração da classificação do exame, é P, P1 e P2 = classificações, na escala inteira de 0 a 200,
facultada, até três dias úteis após a respectiva divulgação: dos exames nacionais do ensino secundário corresponden-
a) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a tes às provas de ingresso exigidas;
hajam apresentado; pp, pp1 e pp2 = pesos atribuídos pelo estabelecimento
b) A apresentação da candidatura, aos estudantes que de ensino superior às classificações das provas de ingresso.
só então reúnam condições para o fazer. 2 — Nos cursos em que seja exigida a realização de
um pré-requisito de seriação ou de selecção e seriação,
3 — A alteração da candidatura é requerida, conforme a fórmula é:
os casos:
a) Se for exigida uma prova de ingresso:
a) No sistema online, através do preenchimento e sub-
missão de novo formulário, onde será indicado o código S × ps + P × pp + R × pr
de activação da nova ficha ENES 2010;
b) Através do preenchimento de novo boletim de can- b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
didatura e sua entrega no mesmo local de candidatura S × ps + P1 × pp1 + P2 × pp2 + R × pr
presencial onde foi apresentada a candidatura.
em que:
4 — Os candidatos que pretendam anular a totalidade da
candidatura, devem fazê-lo até ao fim do prazo em que de- R = classificação atribuída ao pré-requisito;
corre a apresentação da mesma, em requerimento dirigido pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino
ao director-geral do Ensino Superior, por carta registada ou superior à classificação do pré-requisito.
por fax, acompanhado do relatório da candidatura online
ou de uma cópia do boletim de candidatura, podendo, em 3 — Todos os cálculos intermédios são efectuados sem
qualquer dos casos, o mesmo ser entregue nos locais de arredondamento.
candidatura presencial. Artigo 35.º
5 — Findo o prazo de candidatura, não é facultada a Classificação do ensino secundário
alteração ou anulação de opções, salvo nos termos do n.º 2.
1 — Para os cursos de ensino secundário organizados
Artigo 33.º num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação
final do ensino secundário, calculada nos termos das nor-
Comunicação dos resultados dos exames mas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem
nacionais do ensino secundário
arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.
1 — Os resultados finais dos exames nacionais do en- 2 — Para os cursos de ensino secundário já extintos,
sino secundário adoptados como provas de ingresso para S tem o valor da classificação final do ensino secundário
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 9 de Julho de 2010 2529
atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada b) Adição das vagas sobrantes da operação a que se
caso, convertida para a escala de 0 a 200. refere a alínea a) às vagas do contingente geral;
3 — Para os cursos do ensino secundário organizados c) Colocação dos candidatos às vagas do contingente es-
em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através pecial para a Região Autónoma dos Açores nas vagas da Uni-
da aplicação da seguinte fórmula: versidade dos Açores ao abrigo do disposto no artigo 15.º;
(0,6 × Sa) + (0,4 × Sb) × 10 d) Colocação dos candidatos às vagas do contingente
especial para a Região Autónoma dos Açores não coloca-
em que: dos na operação descrita na alínea c) nas respectivas vagas;
Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de esco- e) Colocação dos candidatos às vagas do contingente
laridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos especial para a Região Autónoma da Madeira nas vagas
termos da lei; da Universidade da Madeira ao abrigo do disposto no
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, artigo 16.º;
fixada nos termos da lei. f) Colocação dos candidatos às vagas do contingente es-
pecial para a Região Autónoma da Madeira não colocados
4 — Para os cursos de ensino secundário não portugue- na operação descrita na alínea e) nas respectivas vagas;
ses legalmente equivalentes ao curso do ensino secundário g) Colocação dos candidatos às vagas do contingente
português, bem como para os cursos a que se refere a parte especial para emigrantes portugueses e familiares que com
final do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, S tem o va- eles residam nas respectivas vagas;
lor atribuído nos termos das normas que os regulam conver- h) Colocação dos candidatos às vagas do contingente
tida para a escala de 0 a 200, nos termos das regras fixadas especial para militares em regime de contrato (RC) nas
por despacho do Ministro da Educação, ao abrigo do dis- respectivas vagas;
posto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98. i) Inclusão no âmbito do contingente geral dos candi-
5 — Para os candidatos às vagas do contingente especial datos não colocados nas vagas dos contingentes especiais;
para emigrantes portugueses e familiares que com eles j) Adição das vagas sobrantes das operações a que se
residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de referem as alíneas c) a h) às vagas do contingente geral;
escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º l) Colocação dos candidatos às vagas do contingente
e 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb. geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferên-
6 — Para os candidatos cujo diploma do ensino se- cias regionais referidas no artigo 17.º;
cundário, nos termos da lei, não inclua a classificação m) Colocação dos candidatos às vagas do contingente
final, essa classificação é fixada nos termos aprovados pela geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferên-
deliberação n.º 1650/2008, de 13 de Junho, da Comissão cias habilitacionais referidas no artigo 18.º;
Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
n) Colocação dos restantes candidatos às vagas do con-
tingente geral nas vagas sobrantes após a operação referida
Artigo 36.º
na alínea m).
Seriação
2 — Se numa etapa da sequência a que se refere o nú-
1 — A seriação dos candidatos a cada par estabeleci- mero anterior um candidato já colocado em etapa anterior
mento/curso é realizada pela ordem decrescente das res-
pectivas notas de candidatura. puder obter colocação em preferência superior, é-lhe atri-
2 — Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, buída esta colocação, sendo refeitas as duas etapas.
as seguintes classificações:
Artigo 38.º
a) (P × pp) ou (P1 × pp1) + (P2 × pp2), conforme o caso;
b) S ou Sb; Colocação
c) Se aplicável, S ou Sa. 1 — A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é
feita por ordem decrescente das preferências por eles in-
3 — As operações materiais de seriação são realizadas dicadas no boletim de candidatura.
pela Direcção-Geral do Ensino Superior, que elabora e re- 2 — O processo de colocação tem natureza iterativa,
mete a cada estabelecimento de ensino superior as listas or- considerando-se concluído quando todos os candidatos
denadas daí resultantes referentes a cada um dos seus cursos. tiverem alcançado a situação de colocado ou não colocado.
4 — A consulta das listas a que se refere o número an- 3 — Em cada iteração:
terior é facultada a todos os interessados nos respectivos
estabelecimentos de ensino superior. a) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se
refere o artigo 36.º, tem lugar na sua primeira preferência,
procede-se à colocação;
CAPÍTULO IV b) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se
Colocação refere o artigo 36.º, não tem lugar na sua primeira pre-
ferência, conservam-se apenas as suas preferências de
Artigo 37.º ordem igual ou superior à de ordem mais alta em que tem
colocação.
Sequência da colocação
1 — Na 1.ª fase, a colocação dos candidatos faz-se de 4 — Finda cada iteração:
acordo com a seguinte sequência de etapas:
a) Eliminam-se todas as preferências onde já não exis-
a) Colocação dos candidatos às vagas do contingente tam vagas;
especial para estudantes portadores de deficiência física b) Declaram-se como não colocados os candidatos que
ou sensorial nas respectivas vagas; já não disponham de preferências.
2530 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 9 de Julho de 2010
5 — Sempre que dois ou mais candidatos em situação 5 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não
de empate resultante da aplicação das regras de seriação fundamentadas, bem como as que não sejam recebidas até
a que se refere o artigo 36.º disputem a última vaga ou o ao fim do prazo fixado nos termos do artigo 61.º, sendo con-
último conjunto de vagas de um par estabelecimento/curso, siderada, conforme os casos, a data da entrega nos locais de
são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias candidatura presencial ou a data do carimbo dos correios.
para os admitir. 6 — As decisões sobre as reclamações que não hajam
6 — O processo de colocação é da competência da sido liminarmente rejeitadas nos termos dos números
Direcção-Geral do Ensino Superior, a cujo director-geral anteriores são proferidas no prazo fixado nos termos do
compete homologar o resultado final do concurso. artigo 61.º e notificadas ao reclamante através de carta
registada, com aviso de recepção.
Artigo 39.º 7 — No prazo de sete dias sobre a recepção da notifica-
ção a que se refere o n.º 6, os reclamantes devem proceder
Resultado final e sua divulgação
à matrícula e inscrição no par estabelecimento/curso onde
1 — O resultado final do concurso exprime-se através hajam sido colocados, se for caso disso.
de uma das seguintes situações: 8 — Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma
classificação de um exame nacional do ensino secundário
a) Colocado (par estabelecimento/curso); ou de outro elemento de que resulte uma alteração da clas-
b) Não colocado; sificação do exame ou da classificação a que se refere o
c) Excluído da candidatura. artigo 35.º só seja conhecida em data em que já não possa
2 — O resultado final é tornado público através de lista ser considerada, quer para o cálculo da nota de candidatura
divulgada no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino quer para o exercício do direito a que se refere o n.º 2 do
Superior. artigo 32.º, é facultado, no prazo de três dias úteis após a
3 — Das listas divulgadas constam, relativamente a cada respectiva divulgação:
estudante que se tenha apresentado a concurso: a) Aos que se hajam candidatado, requerer a alteração
a) Nome; do resultado da candidatura;
b) Número de identificação civil; b) Aos que não se hajam candidatado, apresentar a sua
c) Resultado final. candidatura.
4 — A menção da situação de excluído da candidatura 9 — O requerimento de alteração do resultado da candi-
carece de ser acompanhada de referência da respectiva datura pode abranger a alteração das opções dela constantes.
fundamentação legal. 10 — À decisão sobre os pedidos a que se refere o n.º 8
aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no ar-
Artigo 40.º tigo 60.º
11 — A alteração da candidatura é requerida através do
Listas de colocação
preenchimento de novo boletim de candidatura.
1 — A cada estabelecimento de ensino superior são
fornecidas, por via electrónica, as listas dos candidatos
colocados em cada curso ministrado no mesmo. CAPÍTULO V
2 — Os estabelecimentos de ensino comunicam à 2.ª fase do concurso
Direcção-Geral do Ensino Superior, por via electrónica,
através do ficheiro a que se refere o número anterior, in- Artigo 42.º
formação sobre os candidatos colocados que efectivamente
se matriculem. Abertura da 2.ª fase do concurso
Artigo 41.º 1 — À divulgação dos resultados do concurso nos ter-
Reclamações e alterações supervenientes
mos do artigo 39.º segue-se uma 2.ª fase do concurso, no
das classificações do ensino secundário prazo fixado nos termos do artigo 61.º
2 — A candidatura à 2.ª fase é apresentada exclusiva-
1 — Do resultado final do concurso podem os candida- mente através do sistema online.
tos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado
nos termos do artigo 61.º, mediante exposição dirigida ao Artigo 43.º
director-geral do Ensino Superior.
2 — A Direcção-Geral do Ensino Superior faculta, atra- Vagas
vés dos locais de candidatura presencial, a todo o candidato 1 — Na 2.ª fase são colocadas a concurso:
que o solicite:
a) As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso (VS1);
a) A transcrição do conteúdo relevante do seu registo b) As vagas sobrantes dos concursos especiais a que se
informático; refere o Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro (VSCE);
b) As classificações de candidatura e de desempate do c) As vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que
último colocado em cada par estabelecimento/curso. não se concretizou a matrícula e inscrição (VSM);
3 — A exposição deve ser apresentada em impresso de d) As vagas libertadas em consequência da recolocação
modelo aprovado pelo director-geral do Ensino Superior. de estudantes colocados na 1.ª fase (VL);
4 — A reclamação é entregue em mão, no local de
depois de deduzidas:
candidatura presencial onde o reclamante apresentou a
candidatura, ou enviada pelo correio, à Direcção-Geral do e) As vagas adicionais criadas nos termos do n.º 5 do
Ensino Superior, em carta registada. artigo 38.º (VE);
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 9 de Julho de 2010 2531
f) As vagas que, até ao início da seriação dos candidatos, Artigo 46.º
sejam utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 60.º (VR). Recolocação
2 — Para os pares estabelecimento/curso em que 1 — Aos estudantes colocados na 1.ª fase que concor-
VS1 > 0, se: ram à 2.ª fase e nela sejam colocados é automaticamente
anulada a colocação na 1.ª fase e, consequentemente, a
(VS1 + VSCE + VSM – VE – VR) ≤ 0 matrícula e inscrição realizadas.
2 — As vagas ocupadas na 1.ª fase libertadas pela colo-
o número de vagas colocado a concurso é um. cação destes estudantes na 2.ª fase são consideradas nesta
3 — As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso são fase nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 43.º
divulgadas, através de edital do director-geral do Ensino 3 — A Direcção-Geral do Ensino Superior notifica o
Superior, em simultâneo com a divulgação do resultado estabelecimento de ensino superior em que o estudante
final da 1.ª fase do concurso. foi colocado na 1.ª fase:
4 — Os estabelecimentos de ensino superior comunicam
à Direcção-Geral do Ensino Superior, no prazo fixado nos a) De que a colocação e, consequentemente, a matrícula
termos do artigo 61.º: e inscrição foram anuladas;
b) Do par estabelecimento/curso em que o estudante foi
a) As vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que colocado na 2.ª fase.
não se concretizou a matrícula e inscrição;
b) As vagas sobrantes dos concursos especiais a que se 4 — O estabelecimento de ensino superior onde o estu-
refere o Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro. dante foi colocado na 1.ª fase remete ao estabelecimento de
ensino superior onde o estudante foi colocado na 2.ª fase
5 — Os valores a que se referem as alíneas b) e c) do toda a documentação relevante, bem como a importância
n.º 1 são divulgados através de edital do director-geral do recebida a título de propina de inscrição.
Ensino Superior, no prazo fixado nos termos do artigo 61.º, 5 — O estudante deve proceder à matrícula e inscrição
nos locais onde se realizou a candidatura presencial na no estabelecimento de ensino superior em que foi colocado
1.ª fase e no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino no prazo fixado nos termos do artigo 61.º
Superior.
6 — Na sequência da divulgação da informação a que CAPÍTULO VI
se refere o número anterior, é facultada, no prazo fixado
nos termos do artigo 61.º: 3.ª fase do concurso
a) A alteração da candidatura aos candidatos que já a Artigo 47.º
hajam apresentado;
Abertura da 3.ª fase do concurso
b) A apresentação da candidatura aos estudantes que
ainda não o hajam feito. À divulgação dos resultados da 2.ª fase do concurso nos
termos do artigo 39.º segue-se uma 3.ª fase do concurso,
7 — Os valores a que se referem as alíneas a) a f) do no prazo fixado nos termos do artigo 61.º
n.º 1 são divulgados, através de edital do director-geral
do Ensino Superior, em simultâneo com a divulgação do Artigo 48.º
resultado final da 2.ª fase do concurso. Vagas para a 3.ª fase do concurso
8 — Na 2.ª fase há um único contingente e não são
aplicados os regimes preferenciais. 1 — Na 3.ª fase são colocadas a concurso:
a) A totalidade das vagas sobrantes da 2.ª fase do con-
Artigo 44.º curso (VS2), salvo nos casos em que as instituições ex-
Candidatos pressamente comuniquem, no prazo fixado nos termos
do artigo 61.º, que não pretendem colocar estas vagas a
À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se: concurso na 3.ª fase ou pretendem apenas colocar uma
a) Os candidatos à 1.ª fase não colocados; parte das mesmas;
b) Os candidatos colocados na 1.ª fase, com aplicação b) As vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso em que
do disposto no artigo 46.º; não se concretizou a matrícula e inscrição (VSM2);
c) Os candidatos que, embora colocados na 1.ª fase, não c) As vagas libertadas em consequência da recolocação
procederam à respectiva matrícula e inscrição; na 3.ª fase de estudantes colocados nas 1.ª ou 2.ª fases (VL2);
d) Os estudantes que, embora reunindo condições de depois de deduzidas:
candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da
1.ª fase, a não apresentaram; d) As vagas adicionais criadas na 2.ª fase nos termos do
e) Os estudantes que só reuniram as condições de can- n.º 5 do artigo 38.º (VE2);
didatura após o fim do prazo de apresentação das candi- e) As vagas que, até ao início da seriação dos candidatos,
daturas da 1.ª fase. sejam utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 60.º (VR2).
2 — Para os pares estabelecimento/curso em que
Artigo 45.º
VS2 > 0, se:
Regras
(VS2 + VSM2 + VL2 – VE2 – VR2) ≤ 0
À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações,
as regras da 1.ª fase. o número de vagas colocado a concurso é um.
2532 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 9 de Julho de 2010
3 — Os estabelecimentos de ensino superior comunicam 2 — As vagas ocupadas nas 1.ª ou 2.ª fases libertadas
à Direcção-Geral do Ensino Superior, no prazo fixado nos pela colocação destes candidatos na 3.ª fase são consi-
termos do artigo 61.º, as vagas ocupadas na 2.ª fase do deradas nesta fase nos termos da alínea c) do n.º 1 do
concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição. artigo 48.º
4 — As vagas sobrantes da 2.ª fase do concurso bem 3 — A Direcção-Geral do Ensino Superior notifica o
como as vagas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 estabelecimento de ensino superior em que o candidato
são divulgadas através de edital do director-geral do En- foi colocado nas 1.ª ou 2.ª fases:
sino Superior, no prazo fixado nos termos do artigo 61.º, a) De que a colocação e, consequentemente, a matrícula
nos locais onde se realizou a candidatura presencial na e inscrição foram anuladas;
1.ª fase e no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino b) Do par estabelecimento/curso em que o candidato
Superior. foi colocado na 3.ª fase.
5 — Os valores a que se referem as alíneas a) a e) do
n.º 1 são divulgados, através de edital do director-geral 4 — O estabelecimento de ensino superior onde o can-
do Ensino Superior, em simultâneo com a divulgação do didato foi colocado nas 1.ª ou 2.ª fases remete ao estabele-
resultado final da 3.ª fase do concurso. cimento de ensino superior onde o candidato foi colocado
6 — Na 3.ª fase há um único contingente e não são na 3.ª fase toda a documentação relevante, bem como a
aplicados os regimes preferenciais. importância recebida a título de propina de inscrição.
5 — O candidato deve proceder à matrícula e inscrição
Artigo 49.º no estabelecimento de ensino superior em que foi colocado
Candidatos no prazo fixado nos termos do artigo 61.º
À 3.ª fase do concurso podem apresentar-se:
CAPÍTULO VII
a) Os candidatos não colocados em todas as fases a que
concorreram; Vagas sobrantes
b) Os estudantes que, embora reunindo condições de
candidatura no prazo de apresentação das candidaturas Artigo 54.º
das fases anteriores, a não apresentaram;
Utilização das vagas sobrantes
c) Os candidatos que, embora colocados nas fases an-
teriores a que concorreram, não procederam à respectiva As vagas sobrantes da 2.ª fase que não sejam postas
matrícula e inscrição; a concurso na 3.ª fase e as vagas eventualmente sobran-
d) Os estudantes que só reuniram as condições de can- tes desta fase só podem ser utilizadas nos termos e para
didatura após o fim do prazo de apresentação das candi- os fins previstos nos n.os 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei
daturas da 2.ª fase; n.º 64/2006, de 21 de Março, e 7 do artigo 5.º da Portaria
e) Os candidatos colocados nas 1.ª ou 2.ª fases, com n.º 401/2007, de 5 de Abril.
aplicação do disposto no artigo 53.º
Artigo 50.º CAPÍTULO VIII
Apresentação da candidatura Matrícula e inscrição
A candidatura à 3.ª fase é apresentada exclusivamente Artigo 55.º
através do sistema online.
Matrícula e inscrição
Artigo 51.º 1 — Os candidatos têm direito a proceder à matrícula
Contingentes e regimes preferenciais e inscrição no estabelecimento e curso de ensino superior
em que foram colocados no ano lectivo de 2010-2011, no
Na 3.ª fase há um único contingente e não são aplicados prazo fixado nos termos do artigo 61.º
os regimes preferenciais. 2 — Os candidatos residentes na Região Autónoma
dos Açores e na Região Autónoma da Madeira colocados
Artigo 52.º em estabelecimento de ensino superior do continente ou
Regras de outra Região Autónoma podem realizar a matrícula e
inscrição no prazo especial fixado nos termos do artigo 61.º
1 — A seriação e colocação dos candidatos a cada par desde que, até ao fim do prazo normal, entreguem, num
estabelecimento/curso faz-se de acordo com as regras fi- local de candidatura presencial da Região Autónoma res-
xadas pelo presente Regulamento. pectiva, uma declaração de intenção de matrícula e inscri-
2 — À 3.ª fase aplicam-se, com as necessárias adapta- ção na vaga em que foram colocados.
ções, as regras da 1.ª fase. 3 — Os responsáveis pelos locais de candidatura pre-
sencial remetem as declarações a que se refere o número
Artigo 53.º anterior, por fax, aos estabelecimentos de ensino superior
Recolocação
em causa no prazo fixado nos termos do artigo 61.º
4 — O prazo especial e os procedimentos previstos nos
1 — Aos candidatos colocados nas 1.ª ou 2.ª fases que n.os 2 e 3 aplicam-se também aos candidatos residentes
concorram à 3.ª fase e nela sejam colocados é automati- no continente colocados em estabelecimentos de ensino
camente anulada aquela colocação e, consequentemente, superior da Região Autónoma dos Açores ou da Região
a matrícula e inscrição realizadas. Autónoma da Madeira.
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 9 de Julho de 2010 2533
5 — A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo 6 — A permuta é autorizada por despacho conjunto
de 2010-2011, pelo que o direito à matrícula e inscrição no dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos dois
estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado estabelecimentos de ensino superior, verificada a satisfa-
caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado ção das condições a que se refere o n.º 1 e comunicada
nos termos do artigo 61.º a cada um dos estudantes pelo estabelecimento para que
pretende permutar.
Artigo 56.º 7 — A permuta autorizada nos termos dos números an-
teriores deve ser comunicada à Direcção-Geral do Ensino
Ficha individual
Superior, com a indicação dos estudantes intervenientes.
1 — A Direcção-Geral do Ensino Superior remete aos 8 — Em caso algum os requerentes podem ser autoriza-
estabelecimentos de ensino superior uma ficha individual dos a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação
de cada estudante aí colocado, matriculado e inscrito, con- de autorização.
tendo: 9 — A transferência da matrícula e inscrição processa-
-se oficiosamente.
a) A identificação do estudante;
b) A informação escolar do ensino secundário utilizada Artigo 58.º
no processo de candidatura;
c) O historial da candidatura de 2010. Recolocação institucional
1 — Nos casos em que, terminada a 3.ª fase do concurso
2 — Pela emissão, a pedido do estudante, do historial o número total de estudantes matriculados num par esta-
da candidatura, bem como de outros documentos que vi- belecimento/curso seja inferior a seis, pode haver lugar
sem comprovar os resultados alcançados num processo de à recolocação institucional da totalidade dos estudantes
candidatura ao ensino superior no ano de 2010 ou em anos noutros pares estabelecimento/curso nos termos dos nú-
anteriores, ou a satisfação de condições para a candidatura meros seguintes.
ao ensino superior português, é devida a quantia de € 5, 2 — São condições cumulativas para a recolocação:
que constitui receita da Direcção-Geral do Ensino Superior.
a) Quando terminada a 3.ª fase do concurso, a existência
Artigo 57.º de vagas nos pares estabelecimento/curso onde se pretende
recolocar os estudantes;
Permuta b) O preenchimento, por parte dos estudantes, de to-
1 — No prazo de 15 dias sobre a matrícula e inscrição, das as condições necessárias para a candidatura ao par
os candidatos colocados no ensino superior público do estabelecimento/curso onde vão ser recolocados, desig-
concurso nacional de acesso no ano de 2010 podem soli- nadamente:
citar a permuta desde que os pares estabelecimento/curso b1) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para
em que foram colocados exijam as mesmas provas de esse par estabelecimento/curso;
ingresso e cada um deles satisfaça cumulativamente as b2) Terem a classificação mínima exigida nas provas de
seguintes condições: ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso;
a) Ter realizado as provas de ingresso exigidas para o b3) Terem a nota mínima de candidatura exigida para
par estabelecimento/curso para que pretende permutar; esse par estabelecimento/curso;
b) Ter a classificação mínima exigida nas provas de b4) Satisfazerem, se exigidos, os pré-requisitos fixados
ingresso fixadas para o par estabelecimento/curso para para acesso a esse par estabelecimento/curso;
que pretende permutar;
c) Ter a nota mínima de candidatura exigida para o par c) A anuência dos estudantes a recolocar;
estabelecimento/curso para que pretende permutar; d) A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os
d) Satisfazer, se exigidos, os pré-requisitos fixados para estudantes vão ser recolocados;
acesso ao par estabelecimento/curso para que pretende e) A recolocação da totalidade dos estudantes que ha-
permutar; viam sido colocados e se matricularam no par estabeleci-
e) Ter nota de candidatura igual ou superior à nota do mento/curso em causa.
último colocado no par estabelecimento/curso para que
pretende permutar. 3 — A decisão sobre o desencadeamento do processo
de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente
2 — O prazo a que se refere o n.º 1 conta a partir da data competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a
da matrícula e inscrição do requerente que a haja realizado situação referida no n.º 1.
em último lugar. 4 — A decisão de recolocação é tomada por despacho
3 — Os dois interessados fazem um requerimento, em conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes
duplicado, nos termos do anexo I, de que entregam um dos dois estabelecimentos de ensino superior uma vez
exemplar em cada um dos estabelecimentos de ensino verificada a satisfação da totalidade das condições a que
superior em que se encontram matriculados. se refere o n.º 2.
4 — Cada requerimento é acompanhado dos certifica- 5 — O estabelecimento onde o estudante se encontrava
dos de colocação de ambos os candidatos, emitidos pela colocado:
Direcção-Geral do Ensino Superior. a) Comunica ao estudante, por carta registada com aviso
5 — A nota de candidatura a considerar para os fins da de recepção, a recolocação;
alínea e) do n.º 1 é a do último colocado no contingente b) Remete ao estabelecimento onde o estudante foi re-
geral (ou contingente único, no caso das 2.ª ou 3.ª fases), colocado o respectivo processo, bem como as importâncias
na fase em que foi colocado o estudante que liberta a vaga. recebidas a título de propina de matrícula e de inscrição.
2534 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 9 de Julho de 2010
6 — O disposto neste artigo aplica-se, com as neces- 6 — Caso o candidato tenha direito a uma nova colo-
sárias adaptações, à recolocação noutro curso do mesmo cação, ficando sem efeito a colocação anterior, o primeiro
estabelecimento de ensino. estabelecimento de ensino superior remete ao segundo
estabelecimento de ensino superior toda a documentação
relevante, bem como a importância recebida a título de
CAPÍTULO IX
propina de matrícula e de inscrição.
Disposições comuns
Artigo 61.º
Artigo 59.º Prazos
Exclusão de candidatos Os prazos em que devem ser praticados os actos previs-
1 — Para além dos casos em que, nos termos do presente tos no presente Regulamento são fixados por despacho do
Regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda director-geral do Ensino Superior, nos termos do artigo 40.º
excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que: do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
a) Não tenham preenchido correctamente o seu formu-
lário online ou o boletim de candidatura, quer por omiti- Artigo 62.º
rem algum elemento quer por indicarem outros que não Vagas adicionais
correspondam aos constantes dos documentos arquivados
no seu processo; 1 — Às vagas a que se referem os artigos 43.º e 48.º
b) Não reúnam as condições para a apresentação a qual- acrescem ainda as vagas adicionais que sejam fixadas pelos
quer fase do concurso; estabelecimentos de ensino superior em relação aos pares
c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado estabelecimento/curso em que demonstrem:
perante o director-geral do Ensino Superior e aceite por a) A existência de procura na respectiva área sem a
este, completado a instrução dos respectivos processos correspondente oferta no conjunto da rede pública, tendo
nos prazos devidos; em consideração os resultados do concurso nacional;
d) Prestem falsas declarações.
b) Dispor de condições adequadas, designadamente em
recursos humanos e materiais, para o aumento do número
2 — É competente para proferir a decisão a que se refere
o número anterior o director-geral do Ensino Superior. de vagas.
3 — Caso haja sido realizada matrícula no ensino su-
perior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, 2 — Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior
aquela é anulada, bem como todos os actos praticados proceder à verificação da satisfação das condições a que
ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente se refere o n.º 1.
competente do estabelecimento de ensino. 3 — As vagas adicionais a que se refere o n.º 1:
4 — A Direcção-Geral do Ensino Superior comunica a) Devem ser comunicadas pelos estabelecimentos de
aos estabelecimentos de ensino as situações que venha a ensino superior à Direcção-Geral do Ensino Superior no
detectar posteriormente à realização da matrícula. prazo fixado nos termos do artigo 61.º;
b) São divulgadas nos termos e prazo fixados, respecti-
Artigo 60.º
vamente, pelos n.os 5 do artigo 43.º e 4 do artigo 48.º
Rectificações
Artigo 63.º
1 — Quando, por causa não imputável directa ou indi-
rectamente ao candidato, não tenha havido colocação ou Informação
tenha havido lapso na colocação, este é colocado no curso
e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência A informação relevante acerca do acesso e ingresso no
do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar ensino superior público, nomeadamente:
vaga adicional. a) O regulamento do concurso nacional;
2 — A rectificação pode ser accionada por iniciativa: b) As provas de ingresso;
a) Do candidato, nos termos do artigo 41.º; c) Os pré-requisitos;
b) De um estabelecimento de ensino superior; d) As preferências regionais e habilitacionais;
c) Da Direcção-Geral do Ensino Superior. e) As classificações mínimas;
f) A fórmula da nota de candidatura;
3 — A rectificação pode revestir a forma de: g) As vagas para a candidatura a cada par estabeleci-
mento/curso;
a) Colocação;
b) Alteração da colocação;
é divulgada, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei
c) Passagem à situação de não colocado;
d) Passagem à situação de excluído da candidatura. n.º 296-A/98, no sítio da Internet da Direcção-Geral do
Ensino Superior.
4 — As alterações realizadas nos termos deste artigo são Artigo 64.º
notificadas ao candidato através de carta registada, com Orientações
aviso de recepção.
5 — A rectificação abrange apenas o candidato em que A Direcção-Geral do Ensino Superior, a Comissão Na-
o lapso foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação cional de Acesso ao Ensino Superior ou a Direcção-Geral
aos restantes candidatos. de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, conforme os
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 9 de Julho de 2010 2535
casos, expedem as orientações que se revelem necessárias 2.º
à uniforme execução do presente Regulamento. Regras genéricas para a avaliação da deficiência
Artigo 65.º 1 — A avaliação da deficiência faz-se, nomeadamente,
Encerramento do processo
nas seguintes áreas:
Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na a) Recepção da informação;
3.ª fase do concurso fica encerrado o processo de colocação b) Mobilidade e locomoção;
no ensino superior público em 2010 através do concurso c) Manipulação;
nacional de acesso e ingresso. d) Comunicação oral e escrita;
e) Autonomia no desempenho das actividades da vida
ANEXO I diária.
Modelo de requerimento de permuta 2 — Na avaliação do desempenho individual dos can-
didatos devem ser tidos em consideração os seguintes
(artigo 57.º, n.º 3) aspectos:
Ex. mo
Sr. ...: a) As repercussões, em termos de capacidade, das suas
limitações em relação às áreas referidas no número anterior;
... (nome), com o número de identificação civil ..., resi-
b) O tipo e o grau de êxito das compensações e adap-
dente em ... (endereço), colocado no ... (curso e estabele-
tações que foram desenvolvidas.
cimento) na ... fase do concurso nacional, no ano lectivo
de 2010-2011, e ... (nome), com o número de identificação
civil ..., residente em ... (endereço), colocado na ... fase 3.º
do concurso nacional, no ano lectivo de 2010-2011, vêm Apreciação dos pedidos
solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 57.º do Re-
gulamento aprovado pela Portaria n.º ... (número e data 1 — A apreciação dos pedidos de admissão ao contin-
da presente portaria). gente especial incide sobre a comprovação da deficiência,
nos termos dos n.os 1.º e 2.º
Anexam os respectivos certificados de colocação. 2 — A apreciação dos pedidos processa-se através de
análise documental e, se considerada necessária, de en-
Pedem deferimento. trevista e de análise funcional das capacidades dos can-
a) ... (assinatura do primeiro requerente). didatos.
b) ... (assinatura do segundo requerente). 3 — Os pedidos de admissão a este contingente de es-
tudantes com necessidades educativas especiais decor-
(A elaborar em duplicado e com as assinaturas reconhe- rentes de situações clínicas devidamente comprovadas e
cidas notarialmente ou mediante apresentação do cartão fundamentadas são objecto de análise casuística por parte
de cidadão ou bilhete de identidade.) da comissão de avaliação, tendo em conta as eventuais
implicações no processo escolar dos candidatos e consi-
ANEXO II derando o disposto no n.º 2.º
Contingente especial para candidatos portadores de deficiência 4.º
física ou sensorial — Regras de admissão
Comissão de avaliação
1.º 1 — A apreciação dos pedidos é feita por uma comissão
Deficiência física ou sensorial de avaliação nomeada por despacho do Ministro da Ciên-
cia, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta conjunta
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se: dos directores-gerais de Inovação e de Desenvolvimento
a) «Estudantes com deficiência física» os indivíduos Curricular e do Ensino Superior.
com défices motores permanentes congénitos ou adquiridos 2 — A comissão pode solicitar a colaboração de natu-
que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante reza técnico-pedagógica que considerar necessária para o
período prolongado, exigiram, a nível da aprendizagem exercício da sua actividade.
escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e 3 — A comissão será coordenada pelo representante da
abordagens pedagógicas especializadas; Direcção-Geral do Ensino Superior.
b) «Estudantes com deficiência sensorial» os indivíduos
com: 5.º
b1) Défices visuais permanentes bilaterais (cegueira e Competências da comissão de avaliação
grande ambliopia) cuja aprendizagem escolar no ensino São competências da comissão de avaliação:
secundário exigiu meios auxiliares específicos e programas
pedagógicos apropriados e adaptações curriculares; a) Deliberar acerca da admissão ao contingente especial;
b2) Défices auditivos permanentes com uma perda bi- b) Solicitar aos candidatos todos os elementos ou do-
lateral de 50 dB (índice de Fletcher) cuja aprendizagem cumentos que considere necessários à apreciação da can-
escolar no ensino secundário exigiu, ainda que utilizando didatura;
adaptações protéticas, o recurso a programas pedagógicos c) Convocar os candidatos para a realização de entre-
especiais e adaptações curriculares. vista ou da análise funcional das suas capacidades.
2536 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 9 de Julho de 2010
6.º 9.º
Dos candidatos Encargos
1 — Os candidatos, quando convocados pela comissão Todos os encargos decorrentes do funcionamento da
de avaliação para a realização de análise funcional das comissão de avaliação e do processo de análise dos pedi-
suas capacidades ou entrevista, devem ser portadores dos dos, nomeadamente os referentes a exames determinados
atestados médicos e outros documentos, eventualmente pela comissão para a análise funcional das capacidades
não entregues no acto da candidatura, que considerem úteis dos candidatos e a deslocações dos membros da comis-
para a avaliação da sua deficiência e do seu desempenho são para a realização de entrevistas, são suportados pelas
individual no percurso escolar ao nível do ensino secundá- verbas adequadas do orçamento da Direcção-Geral do
rio, bem como de outros elementos que sejam solicitados Ensino Superior.
pela comissão de avaliação.
2 — A comparência no local, dia e hora fixados pela co-
missão de avaliação para a realização de análise funcional
ou entrevista é obrigatória, salvo em casos de força maior SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ou justo impedimento, devidamente comprovados no prazo
máximo de dois dias úteis após a recepção da convocação. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2010
3 — As convocatórias são enviadas pela Direcção-Geral
do Ensino Superior por telegrama ou por correio registado, Processo n.º 3976/06.0TTLSB.L1.S1 (Revista)
com aviso de recepção, com uma antecedência mínima Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de
de dois dias úteis, para o endereço postal indicado pelos Justiça:
candidatos no seu boletim de candidatura.
4 — O incumprimento pelos candidatos do disposto I
nos n.os 1 e 2 acarreta a rejeição do pedido de admissão ao 1 — No Tribunal de Trabalho de Lisboa, Transpor-
contingente especial. tes Sardão, S. A., propôs, ao abrigo do disposto nos ar-
7.º tigos 183.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho,
Tramitação processual contra ANTRAM — Associação Nacional de Transportes
Públicos Rodoviários de Mercadorias e FESTRU — Fe-
1 — A Direcção-Geral do Ensino Superior remete à deração dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Ur-
comissão de avaliação os processos de candidatura apre- banos, posteriormente extinta e incorporada por fusão na
sentados nos termos da presente portaria. FECTRANS — Federação dos Sindicatos de Transportes e
2 — A Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvi- Comunicações, a presente acção especial de interpretação
mento Curricular, as direcções regionais de educação e os de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, pedindo
estabelecimentos de ensino secundário facultam à comissão que se declare, «em sede de interpretação da cláusula 74.ª,
de avaliação, a pedido desta, os elementos existentes nos § 7, do contrato colectivo de trabalho vertical dos trans-
seus serviços relativos aos candidatos. portes rodoviários de mercadorias, publicado no Boletim
3 — A comissão de avaliação procede à apreciação do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de Março de 1980, e
documental dos pedidos, convocando os candidatos, sem- no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril
pre que necessário, para a realização de entrevista e ou de 1982 (cujo clausulado se mantém até à actualidade):
avaliação funcional das suas capacidades.
4 — A comissão pode, face à prova documental pro- a) Que o valor da retribuição mensal prevista na
duzida pelo candidato, dispensá-lo da entrevista e ou da cláusula 74.ª, § 7, se obtém com recurso à seguinte fór-
avaliação funcional das suas capacidades. mula: rm74.ª,§7 = rh × 52 × 5: 12, sendo rm74.ª,§7 o valor
5 — Face aos resultados da apreciação, a comissão de mensal da remuneração prevista na cláusula 74.ª, § 7, e rh
avaliação decide fundamentadamente sobre a comprovação o valor de duas horas de trabalho suplementar;
da deficiência nos termos definidos neste anexo. b) Que é legítimo o empregador liquidar a remuneração
6 — As deliberações da comissão estão sujeitas a ho- da cláusula 74.ª, § 7, multiplicando por 22 — número
mologação, por despacho conjunto dos directores-gerais aproximado de dias de trabalho por mês — o valor cor-
de Inovação e de Desenvolvimento Curricular e do Ensino respondente a duas horas de trabalho suplementar, dado
Superior. esse montante estar próximo, por excesso, do valor exacto
7 — Os processos de candidatura são devolvidos à daquela retribuição mensal;
c) Subsidiariamente, se não for atendida a pretensão
Direcção-Geral do Ensino Superior, acompanhados da
expressa nas duas alíneas precedentes, que a retribuição
deliberação, nos 20 dias subsequentes à sua recepção pela
mensal prevista na cláusula 74.ª é igual ao valor de duas
comissão de avaliação.
horas de trabalho suplementar a multiplicar por 22.»
8 — Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior
proceder à notificação aos candidatos das deliberações
da comissão. Alegou, em síntese, que:
9 — Do despacho homologatório cabe recurso para o As rés outorgaram o contrato colectivo de trabalho do
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. sector dos transportes, publicado nos aludidos números
do Boletim do Trabalho e Emprego, sendo que a 1.ª ré é
8.º uma associação empresarial, de que a autora é filiada, e
Apoio logístico
a segunda é uma associação sindical que integra o Sin-
dicato dos Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte
Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior prestar (STTRUN), no qual se encontram filiados diversos traba-
todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão. lhadores da autora;
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 9 de Julho de 2010 2537
Existem divergências na interpretação da cláusula 74.ª, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de Março
n.º 7, relativamente à remuneração dos trabalhadores des- de 1980, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de
locados no estrangeiro, entendendo a autora e a 1.ª ré, 29 de Abril de 1982:
diversamente do que têm sustentado alguns trabalhadores, A retribuição mensal de duas horas de trabalho extraor-
com o apoio do STTRUN, que essa remuneração especial dinário por dia prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV
(duas horas de trabalho extraordinário por dia) deve ser publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8
multiplicada por 22 dias, e não por 30 dias de calendário, de Março de 1980, e no Boletim do Trabalho e Emprego,
porque a remuneração especial visa compensar maior pe- n.º 16, de 29 de Abril de 1982, refere-se a 30 dias.»
nosidade de trabalho prestado no estrangeiro, o qual pres- Veio a autora pedir revista do acórdão que assim de-
supõe normalmente a prestação de trabalho extraordinário cidiu, tendo da respectiva alegação extraído as seguintes
de difícil controlo, daí estabelecer-se uma remuneração conclusões:
fixa que visa compensar eventual prestação de trabalho a
mais nos dias úteis, e, assim sendo, a multiplicação deve «A. Contrariamente ao juízo formulado no acórdão
ser por 22 dias de trabalho, em similitude com o regime recorrido, trabalho extraordinário, na terminologia da
de isenção de horário de trabalho; convenção de trabalho em causa, é trabalho prestado
Além do mais, o CCT não afasta o regime do trabalho em dias de trabalho fora do período normal, não sendo
suplementar em dias de descanso e feriados (cláusula 41.ª), assim designado o trabalho prestado em dias de des-
e, caso haja tal prestação, os trabalhadores são já mais bem canso e feriados.
remunerados por via desta disposição; B. A cláusula 74.ª, n.º 7, não se destina a compensar
Assim, a cláusula 74.ª, n.º 7, remunera o trabalho extra- maior penosidade e esforço acrescido da actividade de
ordinário em dias úteis e a cláusula 41.ª os dias de descanso motorista TIR.
semanal e feriados, sob pena de duplicação. C. Não é exacto que o direito a essa especial retri-
buição não depende da prestação efectiva de qualquer
Foram citadas as outorgantes do CCT para alegarem trabalho extraordinário, e que ‘a referência a trabalho
e apresentarem os seus meios de prova, nos termos do extraordinário tem a ver apenas com afixação do respec-
artigo 184.º do Código de Processo do Trabalho, tendo tivo montante’ [fruto de se querer ver nela algo mais do
ambos usado dessa faculdade. que um modo especial de retribuir trabalho prestado fora
A ANTRAM, apoiando-se em parecer de ilustre juris- do horário normal de trabalho, mas difícil de verificar
consulto que fez juntar aos autos, aderiu à tese da autora, e pagar tal e qual].
sobre a fórmula de cálculo do n.º 7 da cláusula 74.ª, se- D. Da similitude da cláusula 74.ª, n.º 7, com o regime
gundo o qual as duas horas de trabalho extraordinário se de isenção do horário de trabalho, do qual foi decalcada
reportam ao dia normal de trabalho. (não sujeição aos limites máximos dos períodos nor-
Por seu turno, a FESTRU sustentou que a norma em mais de trabalho, sem prejuízo do direito aos dias de
causa deve ser interpretada no sentido de as duas horas de descanso e aos feriados, tendo o trabalhador isento de
trabalho extraordinário se referirem a 30 dias, dado que a horário de trabalho direito a uma retribuição especial
remuneração especial, nela consignada, não depende da correspondente a determinado número de horas de tra-
prestação efectiva de trabalho, sendo sempre paga, visando balho suplementar por dia), resulta, como bem decidiu
compensar a penosidade acrescida nas condições de trabalho, a 1.ª instância, tratar-se dos dias em que não está sujeito
sendo que o elemento literal não impede que recebam ainda aos limites máximos dos períodos normais de trabalho,
a remuneração do trabalho prestado em dias de descanso isto é, dos dias de trabalho, ou dias úteis — que é o
e feriados, estes sim dependentes de prestação efectiva; e critério seguido no regime de isenção de horário de
defendeu que a fórmula de cálculo do valor da hora normal trabalho.
se encontra expressamente prevista na cláusula 42.ª do E. A cláusula 74.ª, n.º 7, não é devida em relação a
CCT: (rn × 12): (52 × n.º h trabalho normal). todos os dias do mês pelo facto de ser uma retribuição
Proferido despacho saneador com valor de sentença, mensal (logo, regular e periódica), ou de ser susceptível
nele se dirimiu a controvérsia, com a solução vertida no de criar no espírito do trabalhador a convicção de que
segmento dispositivo assim redigido: não é mais do que um complemento do seu salário,
pois não deixa de ser mensal, contrapartida normal das
«Julgo parcialmente procedente o pedido da autora, funções de motorista nos transportes internacionais e
e em sede de interpretação da cláusula 74.ª, § 7, do susceptível de criar no seu espírito a convicção de que
CCTV publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, não é mais do que um complemento do seu salário, pelo
n.º 9, de 8.03.80, e Boletim do Trabalho e Emprego,
facto de ser calculada tendo em conta o número médio
n.º 16, de 29.04.82:
de dias de trabalho do mês e não o número médio de
a) Declaro que o valor da retribuição mensal aí dias de calendário.
previsto se obtém com recurso à seguinte fórmula: F. A invocada nulidade do § 8 da cláusula 74.ª não
(remuneração normal × 12): (52 × n.º de horas inviabilizaria a sua relevância para a interpretação do §
de trabalho semanal); 7 da cláusula, designadamente com o sentido que lhe é
b) Declaro que a retribuição mensal aí prevista de atribuído pela sentença da 1.ª instância, pelos Profs. Júlio
duas horas de trabalho extraordinário por dia se referem Gomes e Romano Martinez, e pela autora.
a 22 dias.» G. Sem conceder, a tese da nulidade do § 8 susten-
tada no acórdão recorrido é tão infundada quanto aos
2 — Apelou a FECTRANS — Federação dos Sindi- seus fundamentos como quanto aos efeitos que lhe são
catos de Transportes e Comunicações, com êxito, visto atribuídos.
que o Tribunal da Relação de Lisboa julgou precedente o H. Acrescer o valor da cláusula 74.ª, n.º 7, pela inclu-
recurso, «alterando a sentença recorrida e interpretando da são no seu cálculo dos dias de descanso compreendidos
seguinte forma o n.º 7 da cláusula 74.ª do CCTV publicado no mês constitui uma dupla remuneração sempre que
2538 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 9 de Julho de 2010
um motorista de transportes internacionais passa em D. A 2.ª ré é uma associação de sindicatos represen-
viagem dias de descanso: a) vai à cláusula 41.ª buscar tativos de trabalhadores que exercem a sua profissão
um acréscimo de 200 % em cada hora; b) vai à cláu- no sector de transportes rodoviários e urbanos, tendo
sula 74.ª buscar mais o valor de duas horas de trabalho como sindicato filiado, entre outros, o Sindicato dos
suplementar. Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos
I. Ora, quer a letra e o espírito das duas cláusulas, do Norte (STTRUN).
quer a lógica e a unidade do CCT em causa impõem E. Diversos motoristas assalariados ao serviço da
a seguinte conclusão: os efeitos da aplicação das duas autora que efectuam transportes internacionais são as-
cláusulas cumulam-se, mas não se duplicam. sociados do STTRUN.
J. A orientação de que a cláusula 74.ª, n.º 7, é devida F. 1.ª e 2.ª rés celebraram em 1980 e em 1982 um
em relação a todos os dias de calendário do mês negli- contrato colectivo de trabalho vertical do sector dos
gencia a relevância da base do cálculo da cláusula 74.ª, transportes rodoviários de mercadorias, publicado no
n.º 7, para efeito da determinação do seu montante. Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de Março
K. Para o cálculo da retribuição prevista na cláu- de 1980, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16,
sula 74.ª, § 7, por força da cláusula 42.ª do CCTV e do de 29 de Abril de 1982, cujo clausulado se mantém,
artigo 264.º do CT, começa por se achar o valor da hora apesar das alterações publicadas no Boletim do Trabalho
de trabalho, partindo do valor da remuneração mensal,
e Emprego, n.º 29, de Maio de 1996, e n.º 30, de 15 de
determinado pela fórmula rh = rm × 12): (52 × n), em que
n é o número de horas do período normal de trabalho Agosto de 1997.
semanal. G. A ré FESTRU celebrou o referido CCTV em re-
L. Ora, o valor que resulta desta fórmula equivale presentação, entre outros, do citado STTRUN.»
aproximadamente ao valor da hora de trabalho que se
obtém através da divisão da retribuição mensal por 22 2 — O contrato colectivo de trabalho supra-referido
(dias de trabalho por mês) e por 8 (horas de trabalho dispõe, no que aqui importa ponderar, o seguinte:
por dia).
M. Em síntese, o acórdão recorrido, ao decidir que a «Cláusula 74.ª
retribuição mensal de duas horas de trabalho extraordi- Regime de trabalho para os trabalhadores
nário por dia prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV deslocados no estrangeiro
em causa se refere a 30 dias, interpretou erradamente
essa disposição, que deve ser interpretada, como foi 1 — Para que os trabalhadores possam trabalhar nos
julgado em 1.ª instância, como referindo-se a 22 dias transportes internacionais rodoviários de mercadorias
(úteis). deverá existir um acordo mútuo para o efeito. No caso
de o trabalhador aceitar, a empresa tem de respeitar o
Nestes termos, e nos mais de direito, deve o presente estipulado nos números seguintes.
recurso de Revista ser julgado procedente, sendo revo- 2 — Os trabalhadores que iniciem o seu trabalho
gado o acórdão da relação e decidindo-se que a retribui- neste regime devem ter uma formação técnica adequada.
ção mensal de duas horas de trabalho extraordinário por 3 — Após acordo prévio, entre o trabalhador a em-
dia prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV em causa presa, e desde que se verifique que o trabalhador não
se refere a 30 dias (úteis).» disponha de formação profissional adequada para o de-
sempenho da sua função, o mesmo deixará de a exercer.
As partes recorridas não alegaram. 4 — Nenhum trabalhador que complete 50 anos de
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Magistrada do Mi- idade ou 20 anos de serviço neste regime poderá ser
nistério Público, sufragando a interpretação alcançada
obrigado a permanecer nele.
pelo Tribunal da Relação, pronunciou-se no sentido da
improcedência do recurso, parecer que não suscitou qual- 5 — Qualquer trabalhador que comprove, através
quer resposta. de atestado médico reconhecido pelos serviços de me-
Corridos os vistos, cumpre decidir. dicina no trabalho, a impossibilidade de continuar a
trabalhar neste regime, passa imediatamente a trabalhar
noutro tipo de trabalho, dentro das possibilidades da
II
empresa.
1 — A decisão proferida sobre a matéria de facto não 6 — No caso referido no n.º 4 desta cláusula, a em-
vem impugnada e não se vê fundamento para sobre ela presa colocará o trabalhador noutro tipo de trabalho ou
exercer censura, havendo que registar como definitiva- noutra função, mesmo que para tal haja necessidade de
mente assentes os seguintes factos, que da mesma se re- reconversão, nunca podendo o trabalhador vir a receber
produzem: remuneração inferior.
«A. A autora é uma empresa de transportes públicos 7 — Os trabalhadores têm direito a uma retribuição
rodoviários de mercadorias. mensal, que não será inferior à remuneração correspon-
B. A 1.ª ré é uma associação empresarial dotada da dente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.
qualidade de associação de empregadores, que tem por 8 — A estes trabalhadores, de acordo com o esta-
objectivo a defesa e promoção dos interesses empre- belecido no número anterior, não lhes é aplicável o
sariais de todas as entidades singulares ou colectivas estabelecido nas cláusulas 39.ª (“Retribuição de trabalho
que desenvolvam a actividade de transportes públicos nocturno”) e 40.ª (“Retribuição de trabalho extraordi-
rodoviários de mercadorias, incumbindo-lhe, designa- nário”).
damente, celebrar convenções colectivas de trabalho 9 — O número de cargas e descargas das mercadorias
vinculativas das empresas nela filiadas. transportadas neste regime não pode ser superior ao
C. A autora está filiada na 1.ª ré. estabelecido na lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 9 de Julho de 2010 2539
Cláusula 39.ª cas do tempo em que é aplicada —, sendo que o texto da
norma exerce também a função de um limite, porquanto
Retribuição do trabalho nocturno
não pode ser considerado entre os seus possíveis sentidos
O trabalho nocturno será remunerado com um acrés- aquele pensamento que não tenha na sua letra um mínimo
cimo de 25 % em relação à retribuição a que dá direito de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente
o trabalho equivalente prestado durante o dia. expresso (n.º 2 do mesmo artigo 9.º).
Para a correcta fixação do sentido e alcance da norma,
Cláusula 40.ª há-de, outrossim, presumir-se que os outorgantes soube-
ram exprimir o seu pensamento em termos adequados e
Retribuição do trabalho extraordinário consagraram a solução mais acertada (n.º 3 do artigo 9.º),
1 — O trabalho extraordinário será remunerado com do que decorre, no ensinamento de João Baptista Macha-
os seguintes adicionais: do — Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador
(reimpressão), Almedina, Coimbra, 1999, p. 189 —, que o
a) 50 % para as primeiras quatro horas extraordi- texto da norma «exerce uma terceira função: a de dar um
nárias; mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que
b) 75 % para as restantes. melhor condiga com o significado natural e correcto das ex-
pressões utilizadas»; por isso, «só quando razões pondero-
Cláusula 42.ª sas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à
conclusão de que não é o sentido mais natural e directo da
Determinação do valor da hora normal
letra que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo».
Para efeitos de retribuição ou remuneração de traba- 3.2 — O acórdão recorrido, após desenvolvidas e per-
lho extraordinário, de trabalho nocturno o valor da hora tinentes considerações sobre os critérios a observar na
é determinado pela seguinte fórmula: interpretação das normas das convenções colectivas de
Remuneração normal × 12 trabalho, concluiu, divergindo da decisão da 1.ª instância,
Horas de trabalho semanal × 52
» pela interpretação segundo a qual «a retribuição mensal
de duas horas de trabalho extraordinário por dia prevista
na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV publicado no Boletim do
3 — A controvérsia tem, como decorre do supra-rela- Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de Março de 1980, e no
tado, por objecto o sentido que deve ser conferido ao n.º 7 Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de
da cláusula 74.ª acima transcrita, em ordem a determinar se 1982, refere-se a 30 dias».
o valor mensal mínimo da atribuição patrimonial nele pre- Nele se observou:
vista se calcula multiplicando o valor de duas horas de tra-
balho extraordinário pelo número de dias que correspondem «A propósito da natureza da prestação a que se refere
a um mês do calendário ou efectuando tal operação levando o n.º 7 da cláusula 74.ª, escreveu-se no Acórdão do STJ
em conta o número de dias úteis de trabalho num mês. de 13.10.98 (BMJ, 480, p. 180):
3.1 — Na interpretação das cláusulas das convenções ‘‘O n.º 7 da cláusula 74.ª do referido CCTV aplicável
colectivas de trabalho de conteúdo normativo, ou regulati- consagra o direito dos trabalhadores dos transportes inter-
vo — como é o caso —, há que ter presente, por um lado, nacionais rodoviários de mercadorias a uma retribuição
que elas consubstanciam verdadeiras normas jurídicas e, mensal que não pode ser inferior à remuneração corres-
por outro, que provêm de acordo de vontades de sujeitos pondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.
privados. Destina-se essa especial retribuição a compensar os
Como se sustenta no douto acórdão recorrido, e tra- referidos trabalhadores pela maior penosidade e pelo
duz orientação dominante deste Supremo, a interpretação esforço acrescido, inerentes ao tipo de actividade em
das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções co- que se ocupam.
lectivas de trabalho deve obedecer às regras próprias da E foi, naturalmente, determinada a sua atribuição pela
interpretação da lei — cf., entre outros, os Acórdãos de consideração de que o exercício de tais funções impõe,
10 de Novembro de 1993, Colectânea de Jurisprudên- normalmente, a prestação de trabalho extraordinário,
cia — Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, que é difícil de controlar.
t. III, n.º 291; de 9 de Novembro de 1994, Colectânea de O direito a essa especial retribuição não depende,
Jurisprudência — Acórdãos do Supremo Tribunal de Jus- porém, da prestação efectiva de qualquer trabalho ex-
tiça, ano II, t. III, n.º 284; e de 10 de Maio de 2001, www. traordinário.
dgsi.pt, documento n.º SJ200105010003004; na doutrina, Dadas as suas características e os termos em que é
António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Tra- estabelecido tal benefício, não pode deixar este de ser
balho (reimpressão), Almedina, Coimbra, 1997, p. 307: qualificado como uma compensação, complementar
«a interpretação e integração das convenções colectivas da retribuição e que a integra, cabendo no conceito
seguem as regras próprias de interpretação e de integração legal de retribuição normal definida no artigo 82.º do
da lei, com cedências subjectivistas quando estejam em regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408.
causa aspectos que apenas respeitem às partes que as hajam Como expressamente se diz no preceito em causa, trata-
celebrado» —, consignadas, em particular, no artigo 9.º -se de uma retribuição mensal, por conseguinte, regular
do Código Civil. e permanente, devida em relação a todos os dias do mês,
Assim, haverá que atender ao enunciado linguístico da independentemente da prestação efectiva de qualquer
norma, por representar o ponto de partida da actividade trabalho, acrescendo sempre à retribuição base devida.
interpretativa, na medida em que esta deve procurar recons- A referência a trabalho extraordinário tem a ver ape-
tituir, a partir dele, o pensamento das partes outorgantes da nas com a fixação do respectivo montante.
convenção colectiva (n.º 1 do citado artigo 9.º) — tendo Trata-se afinal de uma compensação idêntica à que
sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as cir- é devida aos trabalhadores, em geral, com isenção de
cunstâncias em que foi elaborada e as condições específi- horário de trabalho.
2540 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 9 de Julho de 2010
Nos termos do citado artigo 82.º, n.º 2, ‘a retribuição previstas e reguladas pelos artigos 30.º do Decreto-Lei
compreende a remuneração de base e todas as outras n.º 409/71, de 27 de Setembro, 4.º a 7.º do Decreto-Lei
prestações regulares e periódicas feitas, directa ou in- n.º 421/83, de 2 de Dezembro, então vigentes — a que
directamente, em dinheiro ou em espécie’. correspondem os artigos 257.º, 199.º, 200.º e 258.º do Có-
Atento o seu carácter de regularidade, periodicidade digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de
e permanência, a questionada prestação é susceptível Agosto, e 266.º, 227.º, 228.º e 268.º do Código do Trabalho,
de criar no espírito do trabalhador a convicção de que actualmente em vigor, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
não é mais do que um complemento do seu salário, 12 de Fevereiro —, o acórdão recorrido considerou que o
constituindo uma contrapartida normal do trabalho que n.º 8 da cláusula 74.ª «contraria estas normas legais cuja
se obrigou a prestar, independentemente da prestação natureza imperativa é manifesta e estabelece um regime
eventual de qualquer trabalho extraordinário, sendo que importa para os trabalhadores tratamento menos fa-
mensal e, portanto, devida em relação a todos os dias vorável do que o previsto por lei» e prosseguiu:
do mês, mesmo que de descanso obrigatório, de férias,
feriados ou folgas.’’ «Ora, conforme se prescrevia nas alíneas b) e c) do
n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de
Em sentido idêntico se pronunciaram os Acórdãos 29 de Dezembro — artigos 533.º do Código do Traba-
do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de lho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto,
1999 (BMJ, n.º 483, p. 122), de 20 de Dezembro de e 478.º do Código do Trabalho, actualmente vigente,
2000 (www.dgsi.pt), de 9 de Abril de 2003 (www. aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro —, os
dgsi.pt), e de 18 de Janeiro de 2005 (www.dgsi.pt), instrumentos de regulamentação colectiva de traba-
lendo-se, neste último, em que se citam entre outros os lho não podem contrariar normas legais imperativas
Acórdãos do mesmo Tribunal de 12 de Julho de 2000 nem incluir qualquer disposição que importe para os
(Revista n.º 96/2000), de 30 de Novembro de 2000 trabalhadores tratamento menos favorável do que o
(Revista n.º 56/2000) e de 2 de Junho de 2004 (Recurso estabelecido por lei.
n.º 1005/04), o seguinte: Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do RJCIT — arti-
gos 4.º e 5.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei
‘‘No n.º 7 referido consagra-se, pois, o direito dos n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e 3.º do Código do Traba-
trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários lho, actualmente vigente, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de mercadorias a uma retribuição mensal que não pode de 12 de Fevereiro — as fontes de direito superiores
ser inferior à remuneração correspondente a duas horas prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na
de trabalho extraordinário por dia. parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam
Trata-se de uma retribuição especial, que tem por um tratamento mais favorável para o trabalhador.
objectivo compensar aqueles trabalhadores da maior No mesmo sentido preceituava o n.º 2 do artigo 14.º
penosidade e esforço acrescido inerentes à sua activi- do RJCIT que ‘As cláusulas do contrato de trabalho que
dade, tendo sido atribuída pela consideração de que essa importarem para o trabalhador regime menos favorável
actividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho do que o estabelecido em preceitos imperativos conside-
extraordinário de difícil controlo. -ram-se substituídas por estes’ — artigos. 114.º, n.º 2,
Mas não pressupõe uma efectiva prestação de traba- do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003,
lho extraordinário, revestindo carácter regular e perma- de 27 de Agosto, e 121.º, n.º 2, do Código do Trabalho,
nente e, como tal, integrando a retribuição. actualmente vigente, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
Por isso, a mesma é devida em relação a todos os dias 12 de Fevereiro.
do mês, independentemente da prestação efectiva de qual- Sendo de incluir na categoria de preceitos impera-
quer trabalho, acrescendo à retribuição de base devida. tivos todos aqueles que não podem ser afastados por
Como tem sido afirmado pela jurisprudência deste cláusula contratual, é evidente a nulidade do n.º 8 da
tribunal, o pagamento da retribuição específica pre- cláusula 74.ª a qual não determina, porém, a nulidade do
vista na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT, corresponde a uma n.º 7, mesmo que se admita que foram negociados em
compensação idêntica à que é devida aos trabalhadores, conjunto os dois números, como decorre da aplicação
em geral, com isenção de horário de trabalho, tendo a do princípio utile per inutile non vitiatur, consagrado
referência a trabalho extraordinário que ver apenas com abertamente no n.º 1 do citado artigo 14.º que, repro-
a fixação do respectivo montante, e não com a realização duzindo a redução estabelecida pelo artigo 292.º do
efectiva desse trabalho extraordinário.’’ Código Civil, prescreve que ‘A nulidade ou anulação
Não vemos qualquer razão para nos afastarmos do parcial do contrato de trabalho não determina a invali-
que tem sido a jurisprudência uniforme do nosso mais dade de todo o contrato, salvo quando se demonstre que
alto Tribunal, já por nós seguida no Acórdão de 12 de os contraentes ou algum deles o não teriam concluído
Março de 2009 (processo n.º 205/06.0TTLSB) e, assim, sem a parte viciada.’.
concluímos que os dias a ter em conta para o cálculo Neste sentido pode ver-se o Acórdão do Supremo
do valor da retribuição especial prevista no n.º 7 da Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 1998, já citado.»
cláusula 74.ª, são os dias de calendário, ou seja, 30 e
não apenas os dias de trabalho úteis — 22.» 3.3 — Como nota o acórdão recorrido, é pacífica
a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido
Enfrentando o argumento que, em sentido contrário, de que a atribuição patrimonial consignada no n.º 7 da
poderia extrair-se do preceituado no n.º 8 da mesma cláu- cláusula 74.ª assume a natureza de retribuição especial
sula, onde se consigna a não aplicação do estipulado nas (natureza que decorre do próprio texto convencional, onde
cláusulas 39.º e 40.º do CCT, desse modo, se afastando a se lê que o trabalhador «tem direito a uma retribuição
possibilidade de o trabalhador exigir o pagamento do tra- mensal») e destina-se a compensar os trabalhadores pela
balho nocturno e do trabalho extraordinário nas condições maior penosidade, esforço e risco acarretados pela possibi-
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lidade de desempenho de funções no estrangeiro, atribuída ticulares condições de penosidade e risco, e não em situa-
pela consideração de uma actividade que possa conduzir ções excepcionais referidas ao tempo normal de trabalho.
a tal desempenho, implicando uma prestação de trabalho O elemento sistemático, assente nos distintos regimes,
extraordinário de difícil controlo, não dependendo, pois, correspondentes às distintas características da retribuição
a dita retribuição de uma efectiva prestação deste tipo de mensal especial e da remuneração por trabalho extraordi-
trabalho. Trata-se, por conseguinte, de uma retribuição nário, aponta, por conseguinte, no sentido de a primeira,
complementar destinada à indicada compensação e à dispo- apesar de ter como base mínima pecuniária de cálculo o
nibilidade para uma tal prestação de trabalho, fazendo parte mesmo valor diário da última, nada mais ter em comum
da retribuição global, não tendo a ver com a efectiva rea- com esta.
lização de trabalho extraordinário, assim se aproximando Deste modo, tratando-se de remunerações que corres-
da figura da compensação ou retribuição estabelecida, pondem a situações que, na sua essência, nada têm em
para os trabalhadores em geral, pela isenção de horário de comum, não pode falar-se de duplicação de remuneração
trabalho — entendimento este reiteradamente afirmado, pela mesma actividade, se, além da retribuição mensal
como se pode ver no Acórdão de 12 de Setembro de 2007 especial, o trabalhador receber a remuneração correspon-
(Recurso n.º 1803/07) e, bem assim, nos Acórdãos de 5 dente ao trabalho prestado em dias de descanso e feria-
de Fevereiro de 2009 (Recurso n.º 2311/08) e de 17 de dos, por aplicação do disposto na cláusula 41.ª do CCT.
Dezembro de 2009 (Processo n.º 949/06.2TTMTS.S1). Da similitude com o regime de isenção de horário de
Tal como se observou no primeiro dos referidos arestos, trabalho não pode extrair-se argumento em sentido con-
a estipulação constante do referido n.º 7 não pode ser des- trário, porquanto, se é certo que em tal regime se prevê
ligada do contexto de toda a cláusula e esta inicia-se com expressamente que a isenção não prejudica o direito a
a prescrição constante do n.º 1, que pressupõe a existência dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a
de um acordo entre o trabalhador e a empresa empregadora feriado ou a descanso diário (artigos 15.º do Decreto-Lei
para que ele possa trabalhar nos transportes internacio- n.º 409/71, de 27 de Setembro, 178.º, n.º 3, do Código do
nais rodoviários de mercadorias, sendo que, no caso de Trabalho de 2003, e 219.º, n.º 3, do Código do Trabalho
o trabalhador aceitar essa possibilidade, a empresa fica de 2009), o que significa que a atinente retribuição espe-
vinculada a respeitar o disposto nos números seguintes da cial se reporta aos dias úteis, ou seja, aos dias em que o
mesma cláusula e, pois, a pagar-lhe, cumpridos que sejam trabalho deve, normalmente ser prestado, a verdade é que
os requisitos de formação adequada, a aludida retribuição essa retribuição não tem como razão de ser uma particular
mensal complementar. e permanente (em todos os dias do mês) penosidade e um
Atenta a caracterização da mesma, e face o teor do refe- particular risco inerentes ao exercício da actividade de
rido n.º 1, não se torna necessário, para efeitos de aplicação motorista de transportes internacionais.
do n.º 7, um efectivo desempenho de funções em desloca- Finalmente, é de ponderar que o n.º 8 da cláusula 74.ª con-
ção no estrangeiro, bastando a vinculada disponibilidade tém uma norma que contraria — como bem notou o acór-
do trabalhador para esse efeito, pois, a exigir-se, como dão recorrido, na esteira do citado Acórdão deste Supremo
pressuposto da retribuição especial o efectivo e contínuo Tribunal de 13 de Outubro de 1998 — disposições legais
desempenho nas referidas condições, ela perderia a sua imperativas, dela se não podendo extrair quaisquer efeitos.
razão de ser, no ponto em que se destina a compensar a De todo o modo, encontrada a natureza da retribuição
disponibilidade para laborar no transporte internacional especial consignada no n.º 7 da mesma cláusula, acima
de mercadorias. caracterizada, tem de considerar-se que a mesma é devida
O elemento literal dos incisos em exame, ponto de par- com relação a todos os dias do mês.
tida para a reconstituição do pensamento dos outorgantes,
e que funciona como limite à especulação interpretativa, III
não favorece, antes parece excluir, pelo emprego da ex- Em face do exposto, decide-se, negando a revista e con-
pressão retribuição mensal, a sujeição do modo de cálculo firmando o acórdão impugnado, fixar o sentido e alcance
da retribuição prevista no referido n.º 7, ao regime esta- da norma convencional em causa nos seguintes termos:
belecido para a remuneração do trabalho extraordinário,
conferindo-se à referência feita a «duas horas de trabalho «A retribuição mensal prevista no n.º 7 da cláu-
extraordinário» o sentido de estipular uma base de cálculo sula 74.ª do contrato colectivo de trabalho celebrado en-
meramente pecuniária. tre a ANTRAM — Associação Nacional de Transportes
Importa notar que o regime traçado para o trabalho Públicos Rodoviários de Mercadorias e FESTRU — Fe-
extraordinário, na cláusula 18.ª, o define como trabalho deração dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Ur-
prestado fora do período normal de trabalho (n.º 1), sendo banos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego,
tal prestação proibida com carácter de regularidade (n.º 2) 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março 1980, e no Boletim do
e apenas admitida em casos inteiramente imprescindíveis Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril
e justificados (n.º 3), prescrições que, de modo algum, de 1982, tendo como base mínima de cálculo o valor
se adequam ao regime de trabalho para os trabalhadores equivalente a duas horas extraordinárias, é devida em
deslocados no estrangeiro. relação a todos os dias do mês do calendário.»
A especial característica de retribuição mensal, supra-
-assinalada, de compensação de uma acordada disponibi- Custas a cargo da autora.
lidade, tornando-a alheia à efectiva prestação de trabalho Oportunamente, cumpra-se o disposto na parte final do
extraordinário, não tem qualquer ligação com o período artigo 186.º do Código de Processo do Trabalho.
normal de trabalho, que compreende os dias úteis do mês; Lisboa, 9 de Junho de 2010. — Adelino César Vas-
por outro lado, diversamente da remuneração por trabalho ques Dinis — Mário Manuel Pereira — Manuel Joaquim
extraordinário, é uma atribuição patrimonial regular que Sousa Peixoto — António Fernando da Silva Sousa Gran-
radica na possibilidade do exercício da actividade em par- dão — Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol.
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