Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 475/2025/1
- Data
- 2025-12-29
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 254/2025/1, de 6 de junho, que estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2025, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca, que corresponde a uma redução no preço final da gasolina e do gás de petró- leo liquefeito (GPL) consumidos na pequena pesca artesanal e costeira, na pequena aquicultura e na salicultura, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (557 palavras)
Portaria n.º 475/2025/1
O artigo 7.º da Portaria n.º 254/2025/1, de 6 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Os encargos com o pagamento dos subsídios previstos na presente portaria são suportados pelo
orçamento da DGRM, até ao montante máximo de 758 mil euros.»
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1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 19 de dezembro de 2025. —
O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva, em 22 de dezembro
de 2025.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 476/2025/1, de 29 de dezembro
Sumário: Determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2027.
O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, estabelece no n.º 3 do artigo 20.º
que a idade normal de acesso à pensão de velhice após 2014 varia em função da esperança média de
vida aos 65 anos de idade verificada entre o segundo e o terceiro ano anteriores ao início da pensão,
de acordo com a fórmula nele prevista.
Em conformidade com o disposto no n.º 9 do artigo 20.º do referido decreto-lei, a idade normal
de acesso à pensão deve ser publicitada em portaria do membro do Governo responsável pela área
da solidariedade e segurança social, no segundo ano imediatamente anterior ao ano a que se reporta.
Por outro lado, o fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do citado decreto-lei, elemento
do cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, tem em conta a evolução da
esperança média de vida aos 65 anos entre o ano de 2000 e o ano anterior ao do início da pensão.
Tendo sido apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística o indicador da esperança
média de vida aos 65 anos de idade relativo ao ano de 2025, está o Governo em condições de determi-
nar o fator de sustentabilidade a vigorar durante o ano de 2026, bem como a idade normal de acesso
à pensão de velhice a vigorar em 2027.
Assim, considerando o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000
(16,63) e em 2025 (20,19), o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em
2026 é de 0,8237.
Por último, tendo em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre
2024 (20,02) e 2025 (20,19), na aplicação da fórmula prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei
n.º 187/2007, de 10 de maio, a idade normal de acesso à pensão em 2027 é 66 anos e 11 meses.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do
disposto no n.º 9 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual,
o seguinte:
Artigo 1.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2027
A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2027, nos
termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação
atual, é 66 anos e 11 meses.
Artigo 2.º