Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 475/2025/1

Data
2025-12-29
Tipo
Portaria

Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 254/2025/1, de 6 de junho, que estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2025, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca, que corresponde a uma redução no preço final da gasolina e do gás de petró- leo liquefeito (GPL) consumidos na pequena pesca artesanal e costeira, na pequena aquicultura e na salicultura, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (557 palavras)

Portaria n.º 475/2025/1 O artigo 7.º da Portaria n.º 254/2025/1, de 6 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º Os encargos com o pagamento dos subsídios previstos na presente portaria são suportados pelo orçamento da DGRM, até ao montante máximo de 758 mil euros.» 1/2 1.ª série N.º 249 29-12-2025 Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 19 de dezembro de 2025. — O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva, em 22 de dezembro de 2025. 119925689 Portaria n.º 475/2025/1 2/2 1.ª série N.º 249 29-12-2025 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 476/2025/1, de 29 de dezembro Sumário: Determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2027. O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, estabelece no n.º 3 do artigo 20.º que a idade normal de acesso à pensão de velhice após 2014 varia em função da esperança média de vida aos 65 anos de idade verificada entre o segundo e o terceiro ano anteriores ao início da pensão, de acordo com a fórmula nele prevista. Em conformidade com o disposto no n.º 9 do artigo 20.º do referido decreto-lei, a idade normal de acesso à pensão deve ser publicitada em portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, no segundo ano imediatamente anterior ao ano a que se reporta. Por outro lado, o fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do citado decreto-lei, elemento do cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, tem em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos entre o ano de 2000 e o ano anterior ao do início da pensão. Tendo sido apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística o indicador da esperança média de vida aos 65 anos de idade relativo ao ano de 2025, está o Governo em condições de determi- nar o fator de sustentabilidade a vigorar durante o ano de 2026, bem como a idade normal de acesso à pensão de velhice a vigorar em 2027. Assim, considerando o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 (16,63) e em 2025 (20,19), o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2026 é de 0,8237. Por último, tendo em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre 2024 (20,02) e 2025 (20,19), na aplicação da fórmula prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a idade normal de acesso à pensão em 2027 é 66 anos e 11 meses. Assim: Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, o seguinte: Artigo 1.º Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2027 A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2027, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é 66 anos e 11 meses. Artigo 2.º
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