Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 473/2008
- Data
- 2008-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1332 palavras)
Portaria n.º 473/2008
-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta
a sua caducidade; de 20 de Junho
Considerando que para terrenos abrangidos pela men-
cionada zona de caça foi requerida pela Associação de Pela Portaria n.º 316/2002, de 23 de Março, alterada
Caçadores da Planície a concessão de uma zona de caça pela Portaria n.º 1113/2003, de 30 de Setembro, foi criada
associativa; a zona de caça municipal de Mora (zona E) (processo
Considerando que, nos termos do n.º 7 do artigo 29.º n.º 2818-DGRF), situada no município de Mora, válida
da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz até 1 de Março de 2008, e transferida a sua gestão para a
efeitos com a publicação da respectiva portaria; Associação de Caçadores de Mora.
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º Pela Portaria n.º 347/2002, de 2 de Abril, foi criada
e no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de a zona de caça municipal de Mora (zona A) (processo
18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- n.º 2820-DGRF), situada no município de Mora, válida
-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho até 1 de Março de 2008, e transferida a sua gestão para a
Cinegético Municipal de Évora: Associação de Caçadores de Mora.
Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 20 de Junho de 2008 3621
Considerando que as transferências de gestão não fo- Portaria n.º 474/2008
ram renovadas nos termos dos seus prazos e que, nos ter-
mos da alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei de 20 de Junho
n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu- Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-
zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações intro-
tal facto acarreta a sua caducidade; duzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novem-
Considerando que para parte dos terrenos abrangidos pe- bro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal da Sertã:
las mencionadas zonas de caça foi requerida a concessão de Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
uma zona de caça associativa a favor da mesma entidade; Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Considerando que, nos termos do n.º 7 do artigo 29.º da 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça mu-
citada legislação, a extinção das zonas de caça só produz nicipal da Sertã (processo n.º 4905-DGRF), pelo período
efeitos com a publicação das respectivas portarias; de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º de Caça e Pesca da Sertã, com o número de identificação
e no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de fiscal 504020943 e sede na Torrinha, 6100-613 Sertã.
18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci-
-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente
Cinegético Municipal de Mora: portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do município da Sertã, com a área de 3062 ha.
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do
1.º É extinta a zona de caça municipal de Mora (zona E) Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al-
(processo n.º 2818-DGRF) e a zona de caça municipal de terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de
Mora (zona A) (processo n.º 2820) na parte respeitante aos 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de
prédios rústicos que, de acordo com o número seguinte, acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem
passam a integrar a zona de caça associativa dos Monti- as seguintes percentagens:
nhos e outras.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
de seis anos, renovável automaticamente por um período nea a) do citado artigo 15.º;
de igual duração, à Associação de Caçadores de Mora, com b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
o número de identificação fiscal 505793423 e sede na Rua nea b) do citado artigo 15.º;
de 5 de Outubro, lote 64, 7490-223 Mora, a zona de caça c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
associativa dos Montinhos e outras (processo n.º 4884- nea c) do citado artigo 15.º;
-DGRF), englobando os prédios rústicos cujos limites d) 40 % aos demais caçadores, conforme é referido na
constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz alínea d) do citado artigo 15.º
parte integrante, sitos na freguesia e município de Mora, 4.º As restantes condições de transferência de gestão
com a área de 1045 ha. encontram-se definidas no plano de gestão.
3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz
produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação efeitos relativamente a terceiros com a instalação da res-
da respectiva sinalização. pectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3
de Junho de 2008. de Junho de 2008.
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Portaria n.º 475/2008 4.º As restantes condições de transferência de gestão
encontram-se definidas no plano de gestão.
de 20 de Junho 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz
Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto- efeitos relativamente a terceiros com a instalação da res-
-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações intro- pectiva sinalização.
duzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novem- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
bro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Ourém: e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: de Junho de 2008.
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça muni-
cipal de São Gens (processo n.º 4903-DGRF), pelo período
de seis anos, e transferida a sua gestão para o Centro Re-
creativo e Cultural de S. Gens, com o número de identifi-
cação fiscal 501178554 e sede na Estrada Nacional n.º 113,
Pinhel, 2490-091 Ourém.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci-
negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente
portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia
de Atouguia, município de Ourém, com a área de 1708 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-
-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações intro-
duzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro,
os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a
esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea a) do citado artigo 15.º;
b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea b) do citado artigo 15.º;
c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea c) do citado artigo 15.º;
d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido na
alínea d) do citado artigo 15.º
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