Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 472/2025/1

Data
2025-12-26
Tipo
Portaria
Emitente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Sumário

Procede à alteração do Regulamento do jogo «apostas desportivas à cota de base territorial», aprovado, em anexo, pela Portaria n.º 173/2015, de 8 de junho. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2025/M Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M, de 17 de setembro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 248 26-12-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (3372 palavras)

Portaria n.º 472/2025/1 e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] 1/12 1.ª série N.º 248 26-12-2025 i) [...] j) [...] k) ‘Período de jogo’, o intervalo de tempo de um evento desportivo sobre o qual podem ser efe- tuadas apostas, quer seja a totalidade do tempo regulamentar do evento ou quaisquer outros períodos de jogo previstos no presente Regulamento, na denominação dos tipos de apostas apresentadas ao apostador e estabelecidos pelo Departamento de Jogos; l) [...] m) [...] n) [...] o) ‘Tipo de aposta’, a pergunta colocada ao apostador, sobre factos que ocorrem no decurso de determinado período de jogo de um ou vários eventos desportivos, nos termos previstos no artigo 6.º, podendo ser apresentadas em simultâneo duas ou mais perguntas combinando distintos tipos de apostas. Artigo 6.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) ‘Frente a Frente (1.º Frame)’; Portaria n.º 472/2025/1 q) ‘Frente a Frente (2.º Frame)’; r) [Anterior alínea p).] s) Aposta ‘Resultado exato múltiplo’; 2/12 1.ª série N.º 248 26-12-2025 t) [Anterior alínea q).] u) [Anterior alínea r).] v) [Anterior alínea s).] w) [Anterior alínea t).] x) [Anterior alínea u).] y) [Anterior alínea v).] z) [Anterior alínea w).] aa) [Anterior alínea x).] bb) [Anterior alínea y).] cc) [Anterior alínea z).] dd) [Anterior alínea aa).] ee) [Anterior alínea bb).] ff) [Anterior alínea cc).] gg) [Anterior alínea dd).] hh) [Anterior alínea ee).] ii) [Anterior alínea ff).] jj) [Anterior alínea gg).] kk) [Anterior alínea hh).] ll) [Anterior alínea ii).] mm) Aposta ‘1X2 e Marcador’; nn) [Anterior alínea kk).] oo) [Anterior alínea ll).] pp) [Anterior alínea mm).] qq) [Anterior alínea nn).] rr) [Anterior alínea oo).] ss) [Anterior alínea pp).] tt) [Anterior alínea qq).] uu) [Anterior alínea rr).] vv) [Anterior alínea ss).] ww) [Anterior alínea tt).] Portaria n.º 472/2025/1 xx) Aposta ‘Número exato de golos/sets/jogos’; yy) [Anterior alínea vv).] zz) [Anterior alínea ww).] 3/12 1.ª série N.º 248 26-12-2025 aaa) Aposta ‘Haverá Penálties’; bbb) [Anterior alínea xx).] ccc) Aposta ‘Número exato de X — múltiplo’; ddd) Aposta ‘Expulsão X’ Parte’; eee) Aposta ‘Equipa X vence sem sofrer golos’; fff) Aposta ‘Equipa X sem sofrer golos’; ggg) Aposta ‘Período do X golo’; hhh) Aposta ‘Método de vitória’; iii) Aposta ‘Haverá Tie Break’; jjj) Aposta ‘Jogador 1/2 vence exatamente 1/2 sets’; kkk) Aposta ‘Haverá X set’; lll) Aposta ‘Equipa X vence exatamente X sets’; mmm) Aposta ‘Equipa com entrada mais alta’; nnn) Aposta ‘Vai à decisão dos juízes’; ooo) Aposta ‘Campeão’. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...]» Artigo 3.º Alteração ao anexo i do Regulamento O anexo i do Regulamento é alterado nos termos constantes do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 22 de dezembro de 2025. ANEXO I Portaria n.º 472/2025/1 [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] 4/12 1.ª série N.º 248 26-12-2025 b) [...] c) [...] d) [...] 3 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] 7 — [...] 8 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] 9 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] 10 — [...] Portaria n.º 472/2025/1 11 — [...] 12 — Poderão ser disponibilizados pelo Departamento de Jogos tipos de apostas «1X2 Desvanta- gem» por referência aos sistemas de pontuação específicos de cada modalidade desportiva, nomea- damente, mas sem limitar, golos, pontos, ensaios ou frames no Snooker. 5/12 1.ª série N.º 248 26-12-2025 13 — (Anterior n.º 12.) a) [Anterior alínea a) do n.º 12.] b) [Anterior alínea b) do n.º 12.] c) [Anterior alínea c) do n.º 12.] 14 — Aposta «Mais/Menos» é aquela em que o apostador prognostica se o número total de golos, pontos, sets, cantos, remates, ensaios, ou outros sistemas de pontuação específicos de cada moda- lidade desportiva, verificado no final do tempo regulamentar de um evento desportivo, será superior («Mais») ou inferior («Menos») ao número indicado pelo Departamento de Jogos. 15 — (Anterior n.º 14.) 16 — Poderão, também, ser disponibilizados pelo Departamento de Jogos tipos de apostas «Mais/ Menos» por referência ao desempenho de um jogador ou de uma das equipas num determinado evento desportivo, sendo que, nesse caso, o apostador prognostica, nomeadamente, mas sem limitar, se o número total de golos, pontos, cantos, remates ou ensaios marcados por esse jogador em particular ou por uma das equipas será superior («Mais») ou inferior («Menos») ao número indicado pelo Depar- tamento de Jogos. 17 — (Anterior n.º 16.) 18 — No tipo de aposta previsto no n.º 14, o apostador seleciona um único prognóstico de entre os seguintes prognósticos possíveis: a) [Anterior alínea a) do n.º 17.] b) [Anterior alínea b) do n.º 17.] 19 — (Anterior n.º 18.) 20 — (Anterior n.º 19.) 21 — Poderão ser disponibilizados pelo Departamento de Jogos tipos de apostas «Frente a Frente» por referência a sistemas de pontuação específicos de cada modalidade desportiva, nomeadamente, mas sem limitar, ensaios. 22 — Em algumas modalidades desportivas, nomeadamente no Ténis, no Voleibol e no Basebol, poderá ser disponibilizado pelo Departamento de Jogos o tipo de aposta «Frente a Frente» por referência a diferentes períodos de jogo que compõem o evento desportivo, mas sem limitar: a) [Anterior alínea a) do n.º 20.] b) [Anterior alínea b) do n.º 20.] c) «Frente a Frente (1.º Frame)»; d) «Frente a Frente (2.º Frame)». 23 — Em algumas modalidades desportivas, e para efeitos do tipo de aposta previsto no n.º 19, poderão ser tidos em conta eventuais prolongamentos ou sessões de marcação de grandes penalidades. 24 — No tipo de aposta previsto no n.º 19, o apostador seleciona um único prognóstico de entre os prognósticos possíveis: Portaria n.º 472/2025/1 a) [Anterior alínea a) do n.º 22.] b) [Anterior alínea b) do n.º 22.] 25 — (Anterior n.º 23.) 26 — (Anterior n.º 24.) 6/12 1.ª série N.º 248 26-12-2025 27 — Aposta «Resultado exato múltiplo» é aquela em que o apostador prognostica um grupo de resultados exatos possíveis de um determinado evento desportivo, verificado no final de determinado período de jogo desse evento, ao qual respeita a aposta. 28 — No caso específico da modalidade desportiva Ténis, e considerando o tipo de aposta previsto no n.º 25, o Departamento de Jogos poderá propor vários prognósticos possíveis: a) [Anterior alínea a) do n.º 25.] i) [Anterior subalínea i) da alínea a) do n.º 25.] ii) [Anterior subalínea ii) da alínea a) do n.º 25.] iii) [Anterior subalínea iii) da alínea a) do n.º 25.] iv) [Anterior subalínea iv) da alínea a) do n.º 25.] v) [Anterior subalínea v) da alínea a) do n.º 25.] b) [Anterior alínea b) do n.º 25.] i) [Anterior subalínea i) da alínea b) do n.º 25.] ii) [Anterior subalínea ii) da alínea b) do n.º 25.] c) [Anterior alínea c) do n.º 25.] i) [Anterior subalínea i) da alínea c) do n.º 25.] ii) [Anterior subalínea ii) da alínea c) do n.º 25.] 29 — (Anterior n.º 26.) 30 — (Anterior n.º 27.) 31 — (Anterior n.º 28.) a) [Anterior alínea a) do n.º 28.] b) [Anterior alínea b) do n.º 28.] c) [Anterior alínea c) do n.º 28.] 32 — (Anterior n.º 29.) 33 — (Anterior n.º 30.) a) [Anterior alínea a) do n.º 30.] b) [Anterior alínea b) do n.º 30.] c) [Anterior alínea c) do n.º 30.] 34 — (Anterior n.º 31.) 35 — (Anterior n.º 32.) a) [Anterior alínea a) do n.º 32.] Portaria n.º 472/2025/1 b) [Anterior alínea b) do n.º 32.] c) [Anterior alínea c) do n.º 32.] 36 — (Anterior n.º 33.) 7/12 1.ª série N.º 248 26-12-2025 37 — (Anterior n.º 34.) a) [Anterior alínea a) do n.º 34.] b) [Anterior alínea b) do n.º 34.] c) [Anterior alínea c) do n.º 34.] 38 — (Anterior n.º 35.) 39 — (Anterior n.º 36.) 40 — (Anterior n.º 37.) 41 — (Anterior n.º 38.) 42 — (Anterior n.º 39.) a) [Anterior alínea a) do n.º 39.] b) [Anterior alínea b) do n.º 39.] 43 — (Anterior n.º 40.) 44 — (Anterior n.º 41.) a) [Anterior alínea a) do n.º 41.] b) [Anterior alínea b) do n.º 41.] 45 — (Anterior n.º 42.) 46 — (Anterior n.º 43.) 47 — (Anterior n.º 44.) 48 — (Anterior n.º 45.) 49 — (Anterior n.º 46.) 50 — (Anterior n.º 47.) 51 — (Anterior n.º 48.) 52 — O tipo de aposta previsto no número anterior pode ter em consideração outros sistemas de pontuação específicos de cada modalidade desportiva, nomeadamente, mas sem limitar, ensaios. 53 — Aposta «Par ou ímpar» é aquela em que o apostador prognostica se a soma do número de golos, pontos, cantos, sets, ensaios, ou outros sistemas de pontuação específicos de cada modalidade desportiva, verificada no final do tempo regulamentar de um evento desportivo, será par ou ímpar. 54 — (Anterior n.º 50.) 55 — (Anterior n.º 51.) 56 — (Anterior n.º 52.) 57 — (Anterior n.º 53.) Portaria n.º 472/2025/1 a) [Anterior alínea a) do n.º 53.] b) [Anterior alínea b) do n.º 53.] c) [Anterior alínea c) do n.º 53.] d) [Anterior alínea d) do n.º 53.] 8/12 1.ª série N.º 248 26-12-2025 e) [Anterior alínea e) do n.º 53.] i) [Anterior subalínea i) da alínea e) do n.º 53.] ii) [Anterior subalínea ii) da alínea e) do n.º 53.] iii) [Anterior subalínea iii) da alínea e) do n.º 53.] f) [Anterior alínea f) do n.º 53.] g) [Anterior alínea g) do n.º 53.] i) [Anterior subalínea i) da alínea g) do n.º 53.] ii) [Anterior subalínea ii) da alínea g) do n.º 53.] iii) [Anterior subalínea iii) da alínea g) do n.º 53.] 58 — Aposta «1X2 Marcador» é aquela em que o apostador, selecionando um único prognóstico de entre os que lhe são apresentados, prognostica, simultaneamente, qual o resultado de um determinado evento desportivo, verificado durante o tempo regulamentar ou durante outro período de jogo indicado neste tipo de aposta, e se o jogador indicado marca um golo, tendo em consideração o seguinte: a) [Anterior alínea a) do n.º 54.] b) [Anterior alínea b) do n.º 54.] c) [Anterior alínea c) do n.º 54.] 59 — Aposta «Desempenho do jogador» é aquela em que o apostador, selecionando um único prognóstico, de entre os que lhe são apresentados, prognostica, mas sem limitar, se a soma total de golos, pontos, ressaltos e/ou assistências que um determinado jogador fará num determinado evento desportivo será superior («Mais») ou inferior («Menos») ao número indicado pelo Departamento de Jogos, tendo em consideração o seguinte: a) [Anterior alínea a) do n.º 55.] b) [Anterior alínea b) do n.º 55.] c) [Anterior alínea c) do n.º 55.] 60 — (Anterior n.º 56.) 61 — (Anterior n.º 57.) 62 — (Anterior n.º 58.) 63 — (Anterior n.º 59.) 64 — (Anterior n.º 60.) 65 — (Anterior n.º 61.) a) [Anterior alínea a) do n.º 61.] i) [Anterior subalínea i) da alínea a) do n.º 61.] ii) [Anterior subalínea ii) da alínea a) do n.º 61.] Portaria n.º 472/2025/1 iii) [Anterior subalínea iii) da alínea a) do n.º 61.] 66 — (Anterior n.º 62.) 67 — (Anterior n.º 63.) 9/12 1.ª série N.º 248 26-12-2025 68 — (Anterior n.º 64.) a) [Anterior alínea a) do n.º 64.] b) [Anterior alínea b) do n.º 64.] 69 — (Anterior n.º 65.) 70 — (Anterior n.º 66.) a) [Anterior alínea a) do n.º 66.] b) [Anterior alínea b) do n.º 66.] 71 — (Anterior n.º 67.) 72 — (Anterior n.º 68.) 73 — (Anterior n.º 69.) 74 — (Anterior n.º 70.) 75 — (Anterior n.º 71.) 76 — (Anterior n.º 72.) 77 — (Anterior n.º 73.) 78 — Aposta «Número exato de ‘‘X” — múltiplo» é aquela em que o apostador prognostica um grupo/intervalo de golos/sets/jogos/pontos/ensaios ou outros sistemas de pontuação específicos de cada modalidade desportiva, verificado no final do respetivo período de jogo indicado. 79 — (Anterior n.º 74.) 80 — (Anterior n.º 75.) a) Período X: serão marcados mais golos/pontos no período de jogo designado na aposta; b) Igualdade: Haverá igualdade pontual entre dois ou mais períodos de jogo com mais golos/ pontos marcados. c) (Revogada.) 81 — Poderão ser disponibilizados pelo Departamento de Jogos tipos de apostas «Período com mais golos/pontos» por referência a períodos específicos de uma determinada modalidade desportiva, nomeadamente, mas sem limitar, os períodos de jogos das modalidades desportivas Basquetebol, Futebol Americano ou Hóquei no Gelo. 82 — (Anterior n.º 77.) 83 — (Anterior n.º 78.) 84 — (Anterior n.º 79.) a) [Anterior alínea a) do n.º 79.] b) [Anterior alínea b) do n.º 79.] Portaria n.º 472/2025/1 85 — Aposta «Haverá Penáltis» é aquela em que o apostador prognostica se um determinado evento desportivo irá a desempate por marcação de grandes penalidades, em que: a) O prognóstico «Sim» significa que o evento desportivo irá a desempate por marcação de gran- des penalidades; 10/12 1.ª série N.º 248 26-12-2025 b) O prognóstico «Não» significa que o evento desportivo não irá a desempate por marcação de grandes penalidades. 86 — (Anterior n.º 80.) 87 — (Anterior n.º 81.) a) [Anterior alínea a) do n.º 81.] b) [Anterior alínea b) do n.º 81.] 88 — Aposta «Expulsão X’ Parte» é aquela em que o apostador prognostica se um jogador será expulso num determinado evento, no período de jogo sobre o qual incide a aposta. 89 — Aposta «Equipa X vence sem sofrer golos» é aquela em que o apostador prognostica sobre um determinado evento desportivo se a equipa é vencedora e não sofre golos no final do período de jogo indicado. 90 — Aposta «Equipa X sem sofrer golos» é aquela em que o apostador prognostica se determi- nada equipa não sofre golos num evento desportivo, verificado tal resultado no final do respetivo tempo regulamentar ou do período de jogo indicado. 91 — Aposta «Período do X golo» é aquela em que o apostador prognostica, de entre os intervalos de tempo apresentados, aquele em que será marcado o X golo indicado na aposta escolhendo, para cada aposta, um único período. 92 — Aposta «Método de vitória» refere-se a um tipo de aposta onde o apostador prognostica quem será o vencedor do evento desportivo e qual o método pelo qual o vencedor do evento despor- tivo será decidido, sendo que este tipo de aposta é aplicável a várias modalidades desportivas e pode englobar diferentes formas de definição do vencedor, tais como, mas sem limitar, tempo regulamentar, prolongamento, grandes penalidades, knockout ou outros sistemas de pontuação específicos de cada modalidade desportiva. 93 — Aposta «Haverá Tie-Break» é aquela em que o apostador prognostica se num determinado evento desportivo haverá desempate por Tie Break, em que: a) O prognóstico «Sim» significa que haverá um ou mais Tie-Break durante o período de jogo determinado na aposta; b) O prognóstico «Não» significa que não haverá Tie-Break durante o período de jogo determinado na aposta. 94 — Aposta «Jogador 1/2 vence exatamente 1/2 sets» é aquela em que o apostador prognostica se determinado jogador vence exatamente por 1/2 sets. 95 — Aposta «Haverá X set» é aquela em que o apostador prognostica se em determinado evento desportivo há necessidade de se jogar o 4.º ou 5.º set. 96 — Aposta «Equipa X vence exatamente X sets» é aquela em que o apostador prognostica se em determinado evento a equipa identificada vence exatamente o número de sets indicado. 97 — Aposta «Equipa com entrada mais alta» é aquela em que o apostador prognostica, na moda- lidade desportiva Basebol, qual a equipa que terá a entrada com mais pontos num determinado evento, no período de jogo sobre o qual incide a aposta. Portaria n.º 472/2025/1 98 — Aposta «Vai à decisão dos juízes» é aquela em que apostador prognostica, na modalidade desportiva Boxe, se o combate vai durar até ao final dos assaltos programados, com atribuição de vitória ao atleta por parte do coletivo de juízes, em que: a) O prognóstico «Sim» significa que o combate irá até ao final do último assalto do número máximo de assaltos predeterminados para o combate; 11/12 1.ª série N.º 248 26-12-2025 b) O prognóstico «Não» significa que o combate não irá até ao final do último assalto do número máximo de assaltos predeterminados para o combate. 99 — Aposta «Campeão» é aquela em que o apostador prevê qual a equipa que será campeã, sendo que, para cada aposta, o jogador escolhe apenas uma das opções possíveis. 119927138 Portaria n.º 472/2025/1 12/12 1.ª série N.º 248 26-12-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2025/M Sumário: Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M, de 17 de setembro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas. Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M, de 17 de setembro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, que aprova a organização e fun- cionamento do XVI Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas. Por seu turno, o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M, de 17 de setembro, aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas. Analisada a organização interna da Direção Regional de Pescas e o atual contexto, constatou-se que urge atualizar o atual número de titulares de cargos de direção superior da administração direta da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, tendo em vista garantir a necessária eficiência e eficácia no cumprimento da respetiva missão da referida Direção Regional. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto regulamentar procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M, de 17 de setembro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M, de 17 de setembro Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2025/M O artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º [...] 1 — [...] 2 — A DRP é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.» 1/2 1.ª série N.º 248 26-12-2025 Artigo 3.º Alteração ao anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M, de 17 de setembro O anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M, de 17 de setembro, é alterado nos termos constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de dezembro de 2025. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 22 de dezembro de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º) Cargos de direção superior da administração direta Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau 3 Cargos de direção superior de 2.º grau 2 » 119921046 Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2025/M 2/2
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