Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 47/2023

Data
2023-02-15
Tipo
Portaria

Texto integral (83 212 palavras)

Portaria n.º 47/2023 de 15 de fevereiro Sumário: Aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchi- mento. Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (Código do IRS), os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, de modo a que a Autoridade Tributária e Adua- neira (AT) possa proceder à liquidação do imposto. Considerando em especial as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2022) ao regime fiscal aplicável a ex-residentes (artigo 12.º-A do Código do IRS), ao regime do IRS jovem (artigo 12.º-B do Código do IRS), ao conceito de dependente em IRS [alínea d) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS], mostra-se necessário reformular a declaração modelo 3 e alguns dos seus anexos em conformidade, bem como atualizar as respetivas instruções de preenchimento. Num contexto de simplificação administrativa e de reduzir a necessidade de interações dos contribuintes no Portal das Finanças, estabelece-se a faculdade dos sujeitos passivos poderem indicar, na declaração de rendimentos a submeter por transmissão eletrónica de dados, para além do Número Internacional de Conta Bancária (IBAN) referente à conta bancária a utilizar para recebimento de eventual reembolso de IRS, se pretendem que o IBAN indicado, caso não esteja registado nos seus dados de identificação de NIF, seja associado aos seus dados de identificação de NIF para utilização em pagamentos de reembolsos e restituições a efetuar pela AT. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — São aprovados os seguintes modelos de impressos destinados ao cumprimento da obri- gação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante: a) Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento; b) Anexo A — rendimentos do trabalho dependente e de pensões — e respetivas instruções de preenchimento; c) Anexo B — rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abran- gidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados — e respetivas instruções de preenchimento; d) Anexo C — rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tribu- tados com base na contabilidade organizada — e respetivas instruções de preenchimento; e) Anexo D — imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de herança indivisas — e respetivas instruções de preenchimento; f) Anexo G — mais-valias e outros incrementos patrimoniais — e respetivas instruções de preenchimento; g) Anexo I — rendimentos de herança indivisa — e respetivas instruções de preenchimento; h) Anexo J — rendimentos obtidos no estrangeiro — e respetivas instruções de preenchimento. 2 — É mantido em vigor o modelo de impresso relativo ao anexo H — benefícios fiscais e deduções da declaração modelo 3, aprovado pela Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro, sendo, não obstante, aprovadas novas instruções de preenchimento relativas a este impresso, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 9 3 — São mantidas em vigor as instruções de preenchimento relativas ao anexo G1, aprovadas pela Portaria n.º 303/2021, de 17 de dezembro, sendo, não obstante, aprovado o novo modelo de impresso anexo G1 — mais-valias não tributadas, que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. 4 — São mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e respetivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro: a) Anexo E — rendimentos de capitais — e respetivas instruções de preenchimento; b) Anexo F — rendimentos prediais — e respetivas instruções de preenchimento, tendo estas sido aprovadas pela Portaria n.º 303/2021, de 17 de dezembro; c) Anexo L — rendimentos obtidos por residentes não habituais — e respetivas instruções de preenchimento. 5 — Os modelos de impressos e instruções aprovados destinam-se a declarar rendimentos dos anos 2015 e seguintes. Artigo 2.º Cumprimento da obrigação 1 — A declaração modelo 3 e quaisquer dos seus anexos é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 3 — Os modelos aprovados pela Portaria n.º 366/2015, de 16 de outubro, bem como as respe- tivas instruções de preenchimento, para declarar rendimentos dos anos de 2001 a 2014, mantêm- -se em vigor, devendo a declaração modelo 3 e seus anexos ser obrigatoriamente entregues por transmissão eletrónica de dados. 4 — Aos sujeitos passivos é ainda facultada, na declaração de rendimentos a submeter por transmissão eletrónica de dados, para além da identificação do Número Internacional de Conta Ban- cária (IBAN) referente à conta bancária a utilizar para recebimento de eventual reembolso de IRS, a possibilidade de indicarem se pretendem que o IBAN indicado seja associado aos seus dados de identificação do NIF, caso ainda não esteja, para utilização em pagamentos de reembolsos e restitui- ções a efetuar pela AT, o que, porém, não inclui o IBAN afeto à atividade por conta própria caso exista. Artigo 3.º Procedimento 1 — Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem: a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt; b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal. 2 — A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias. 3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 10 de fevereiro de 2023. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 10 6(59,d2'(),1$1d$6'$È5($ 02'(/2(09,*25$3$57,5'(-$1(,52'( 5 3   $12'265(1',0(1726 '2'20,&Ë/,2),6&$/'2 6 68-(,72 6 3$66,92 6 0,1,67e5,2'$6),1$1d$6 $8725,'$'(75,%87È5,$($'8$1(,5$ &yGLJRGR6HUYLoRGH)LQDQoDV '(&/$5$d­2'(5(1',0(1726,56    02'(/2  120('268-(,723$66,92 '(),&,(17( 6XMHLWR3DVVLYR$ 1,) *5$8 )$   (67$'2&,9,/'268-(,723$66,92 &DVDGR  8QLGRGHIDFWR  6ROWHLURGLYRUFLDGRRXVHSDUDGRMXGLFLDOPHQWH  9L~YR  6HSDUDGRGHIDFWR   23d­23(/$75,%87$d­2&21-817$'265(1',0(1726 $   6HDVVLQDORXRVFDPSRV FDVDGR RX XQLGRGHIDFWR GRTXDGURLQGLTXHVHDPERVRVF{QMXJHVRXXQLGRVGHIDFWRRSWDPSHODWULEXWDomRFRQMXQWDGRVUHQGLPHQWRV 6LP 1mR 6HDVVLQDORXRFDPSR 6LP LGHQWL¿TXHRVXMHLWRSDVVLYR% '(),&,(17( 120('268-(,723$66,92 1,) *5$8 )$ 6XMHLWR3DVVLYR%  % 6HDVVLQDORXRFDPSR YL~YR GRTXDGURHRFRUUHXRyELWRGRF{QMXJHQRDQRDTXHUHVSHLWDHVWDGHFODUDomRLQGLTXHVHRSWD SHODWULEXWDomRFRQMXQWDGRVUHQGLPHQWRV 6LP  1mR  6HDVVLQDORXRFDPSR 6LP SUHHQFKDR1,)GRF{QMXJHIDOHFLGR '(),&,(17( 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DE PREENCHIMENTO DO ROSTO DA DECLARAÇÃO MODELO 3 INDICAÇÕES GERAIS A declaração modelo 3 destina-se à apresentação anual dos rendimentos respeitantes ao ano anterior e de outros elementos informativos relevantes para a determinação da situação tributária dos sujeitos passivos, tal como se encontra previsto no artigo 57.º do Código do IRS. Os impressos que constituem a presente declaração entram em vigor no início do mês de janeiro de 2023, estando a sua utilização circunscrita à declaração dos rendimentos dos anos de 2015 e seguintes. COMO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO A declaração modelo 3 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados, devendo ter-se em atenção o seguinte: O(s) sujeito(s) passivo(s) deve(m) dispor de senha pessoal de acesso, a qual pode ser solicitada, no endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt. O cumprimento da obrigação de entrega da declaração por via eletrónica é efetuado através do Portal das Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt. Após a submissão da declaração pode visualizar e imprimir a prova de entrega, em www.portaldasfinancas.gov.pt/obter/comprovativo/IRS. O comprovativo da declaração entregue fica disponível para consulta e impressão, depois de a declaração ser validada e considerada certa, no endereço atrás indicado. Posteriormente à data de entrega via Internet, pode a Autoridade Tributária e Aduaneira solicitar a apresentação dos documentos comprovativos da composição do agregado familiar, bem como das restantes pessoas identificadas no Rosto da declaração ou de quaisquer outros elementos mencionados na declaração. QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO As pessoas singulares que residam em território português, quando estas, ou os dependentes que integram o respetivo agregado familiar, tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS que obriguem à sua apresentação (artigo 57.º do Código do IRS). Havendo casamento ou união de facto, cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto entrega a sua declaração de rendimentos (tributação separada), a não ser que seja exercida por ambos a opção pela tributação conjunta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS (campo 01 do quadro 5A), caso em que ambos os cônjuges ou os unidos de facto entregam uma única declaração. Havendo sociedade conjugal, no caso de falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo deve proceder ao cumprimento das obrigações declarativas relativas ao ano do óbito (artigo 63.º do Código do IRS). Assim, no ano do óbito, deve entregar uma declaração de rendimentos por cada um dos sujeitos passivos, no caso de tributação separada, ou devendo entregar uma única declaração, no caso de optar pela tributação conjunta. A opção pela tributação conjunta não é permitida se tiver voltado a casar no ano do óbito, caso em que apenas pode optar pela tributação conjunta com o novo cônjuge. Não havendo sociedade conjugal, compete ao administrador da herança, ou ao contitular a quem pertença a administração no caso de rendimentos empresariais (categoria B), cumprir as obrigações do falecido. As pessoas singulares que não residindo em território português aqui obtenham rendimentos (artigo 18.º do Código do IRS) não sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias (rendimentos prediais e mais-valias). Sempre que, no mesmo ano, o sujeito passivo tenha, em Portugal, dois estatutos de residência (residente e não residente), deve proceder à entrega de uma declaração de rendimentos relativa a cada um deles, sem prejuízo da possibilidade de dispensa, nos termos gerais (n.º 6 do artigo 57.º do Código do IRS). Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 13 QUEM ESTÁ DISPENSADO DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO Estão dispensados da apresentação da declaração modelo 3 os sujeitos passivos que, durante o ano, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente, os seguintes rendimentos (artigo 58.º do Código do IRS): a) Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, quando não sejam objeto de opção pelo englobamento nos casos em que é legalmente permitido; b) Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, de montante total igual ou inferior a € 8 500,00 e estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte. Tratando-se de pensões de alimentos enquadráveis no n.º 9 do artigo 72.º do Código do IRS, a dispensa de entrega da declaração só é aplicável se o respetivo montante não exceder € 4 104,00. Ficam igualmente dispensados de apresentar a declaração modelo 3 os sujeitos passivos que, durante o ano: a) Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da PAC de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS, desde que, simultaneamente, apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e/ou rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, € 4 104,00; b) Realizem atos isolados de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas liberatórias. As situações de dispensa de declaração não abrangem os sujeitos passivos que: a) Optem pela tributação conjunta; b) Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS; c) Aufiram rendimentos em espécie; d) Aufiram rendimentos de pensões de alimentos enquadráveis no n.º 9 do artigo 72.º do Código do IRS, de valor superior a € 4 104,00. Nos casos em que os sujeitos passivos optem pela não entrega da declaração, por reunirem as condições de dispensa supra enunciadas, podem solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira, sem qualquer encargo, a certificação do montante e da natureza dos rendimentos que lhe foram comunicados em cada ano, bem como o valor do imposto suportado relativamente aos mesmos (n.º 5 do artigo 58.º do Código do IRS). QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO A declaração modelo 3 deve ser entregue: PRAZO GERAL De 1 de abril a 30 de junho, independentemente de este dia ser útil ou não útil e independentemente da natureza dos rendimentos obtidos. PRAZOS ESPECIAIS - Nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar (n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS); - Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que: a) Se tiver tornado definitivo o valor patrimonial dos imóveis alienados, no âmbito da categoria B, quando superior ao anteriormente declarado (n.º 2 do artigo 31.º-A do Código do IRS); b) Se tiver efetuado ajustamentos, positivos ou negativos, ao valor de realização por conhecimento do valor definitivo, no âmbito da categoria G (n.º 7 do artigo 44.º do Código do IRS); Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 14 - Até 31 de dezembro, independentemente de este dia ser útil ou não útil se forem auferidos rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, quando o montante do imposto pago no estrangeiro não esteja determinado no estado da fonte até ao termo do prazo geral de entrega da declaração modelo 3 e desde que o sujeito passivo comunique à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos prazos gerais de entrega previstos no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, que cumpre estas condições, indicando ainda a natureza dos rendimentos e o respetivo Estado da fonte (n.os 3 e 4 do artigo 60.º do Código do IRS). - A declaração de substituição, prevista no n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS, relativa ao (s) ano (s) em que os rendimentos foram produzidos, deve ser apresentada nos 30 dias imediatos ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS para entrega da declaração relativa ao ano do pagamento ou colocação à disposição dos referidos rendimentos (declaração onde foi efetuada a opção prevista no citado n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS). ANEXOS E OUTROS DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR A DECLARAÇÃO MODELO 3 A declaração modelo 3 deve ser acompanhada dos anexos relativos aos rendimentos obtidos (anexos A a G e J) e, quando for caso disso, do relativo aos Benefícios Fiscais e Deduções (anexo H), bem como de outros relativos a outras informações relevantes: anexo G1 (Mais-Valias não tributadas), anexo I (Herança Indivisa) e anexo L (Residentes Não Habituais). DECLARAÇÃO MODELO 3 - ROSTO QUADRO 1 - IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE FINANÇAS Neste quadro deve ser indicado o código do serviço de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo obrigado à entrega da declaração. QUADRO 2 - ANO A QUE RESPEITA A DECLARAÇÃO Neste quadro deve ser indicado o ano a que a declaração respeita. QUADRO 3 - SUJEITO PASSIVO CONSIDERAÇÕES GERAIS São sujeitos passivos de IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos. No caso de cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de unidos de facto, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto (tributação separada), exceto quando seja exercida, por ambos, a opção pela tributação conjunta, caso em que o imposto é apurado relativamente ao conjunto dos rendimentos auferidos pelos sujeitos passivos e respetivos dependentes. TRIBUTAÇÃO SEPARADA Na tributação separada cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto apresenta uma declaração da qual constem os rendimentos de que é titular e 50% dos rendimentos dos dependentes que integram o agregado familiar (n.º 1 do artigo 59.º do Código do IRS). A identificação do sujeito passivo deve ser efetuada no quadro 3 da declaração (sujeito passivo A). A identificação da composição do agregado familiar deve ser efetuada no quadro 6 de cada uma das declarações dos cônjuges ou unidos de facto, devendo coincidir em ambas as declarações os membros que compõem o agregado familiar. Nas deduções à coleta previstas no Código do IRS, quando determinadas por referência ao agregado familiar, para cada um dos cônjuges ou unidos de facto: a) Os limites dessas deduções são reduzidos para metade; e, b) As percentagens da dedução são aplicadas à totalidade das despesas de que cada sujeito passivo seja titular acrescida de 50% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado (n.º 14 do artigo 78.º do Código do IRS). Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 15 TRIBUTAÇÃO CONJUNTA Na tributação conjunta, ambos os cônjuges ou os unidos de facto apresentam uma única declaração da qual conste a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar (n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS). A identificação dos sujeitos passivos deve ser efetuada no quadro 3 (sujeito passivo A) e no quadro 5A (sujeito passivo B). As deduções à coleta previstas no Código do IRS são determinadas por referência ao agregado familiar. IDENTIFICAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS A identificação dos sujeitos passivos deve efetuar-se nos quadros 3 e 5A onde, para além dos respetivos números de identificação fiscal, se deve indicar, sendo caso disso, o grau de incapacidade permanente quando igual ou superior a 60%, desde que devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiuso, e se é deficiente das Forças Armadas. QUADRO 4 - ESTADO CIVIL DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Deve indicar-se o estado civil do(s) sujeito(s) passivo(s) em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração. Havendo união de facto há mais de dois anos, nos termos e condições previstos na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, deve ser assinalado o campo 02 (artigo 14.º do Código do IRS). No caso de separação de facto (n.º 3 do artigo 63.º do Código do IRS), cada um dos cônjuges apresenta uma declaração dos seus próprios rendimentos, bem como a sua parte dos rendimentos comuns e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, assinalando-se então o campo 05. QUADRO 5 - OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO CONJUNTA DOS RENDIMENTOS Este quadro destina-se ao exercício da opção pela tributação conjunta dos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e pelos unidos de facto, pelo que só deve ser preenchido se no quadro 4 tiver sido assinalado o campo 01 ou o campo 02. Para preenchimento deste quadro vejam-se, também, as instruções relativas ao quadro 3. Os sujeitos passivos casados ou unidos de facto podem optar pela tributação conjunta desde que ambos exerçam a opção na declaração de rendimentos. A opção validamente exercida respeita apenas ao ano a que respeita a declaração (artigo 59.º do Código do IRS). Não sendo exercida a opção pela tributação conjunta (campo 02 do quadro 5A), a identificação do cônjuge ou unido de facto deve ser efetuada no quadro 6A. Destina-se também este quadro ao exercício da opção pela tributação conjunta quando no ano a que respeita a declaração tenha ocorrido o óbito de um dos cônjuges, caso em que o cônjuge sobrevivo pode, na condição de viúvo e apenas nesse ano, optar pela tributação conjunta, assinalando, para o efeito, o campo 04. Caso seja exercida essa opção, deve identificar o cônjuge falecido no quadro 5B, indicando o grau de incapacidade permanente quando igual ou superior a 60%, desde que devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiuso, e se é deficiente das Forças Armadas. Não sendo exercida a opção pela tributação conjunta pelo cônjuge sobrevivo (campo 05 do quadro 5B), a identificação do cônjuge falecido deve ser efetuada no quadro 6A. Se durante o ano do óbito o cônjuge sobrevivo alterar o estado civil para casado e sendo este o vigente a 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração, deve ser indicado apenas o estado civil de casado. QUADRO 6 - AGREGADO FAMILIAR Este quadro destina-se à identificação dos membros do agregado familiar do(s) sujeito(s) passivo(s). Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 16 QUADRO 6A - CÔNJUGE/UNIDO DE FACTO/CÔNJUGE FALECIDO Destina-se à identificação do cônjuge ou do unido de facto ou do cônjuge falecido quando seja aplicável o regime da tributação separada (quando tenha sido assinalado o campo 02 ou o campo 05 do quadro 5). QUADRO 6B - DEPENDENTES Este quadro destina-se à identificação dos dependentes que integram o agregado familiar do(s) sujeito(s) passivo(s). São de considerar como dependentes (artigo 13.º do Código do IRS): a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados e menores sob tutela; b) Os filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida; c) Os filhos, adotados, enteados e tutelados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência; d) Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida. Sem prejuízo do disposto no nº 8 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 59.º e nos n.ºs 9 e 10 do artigo 78.º do Código do IRS, os dependentes não podem, simultaneamente, fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, serem considerados sujeitos passivos autónomos, devendo a situação familiar reportar-se a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto. Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que um sujeito passivo, sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, os dependentes integram o agregado familiar (n.º 9 do artigo 13.º do Código do IRS): - Do sujeito passivo a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais; - Do sujeito passivo com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual. Não obstante os dependentes em guarda conjunta apenas poderem integrar o agregado familiar de um dos sujeitos passivos que exercem em comum as responsabilidades parentais, podem ser incluídos na declaração de cada um dos sujeitos passivos, para efeitos de imputação dos rendimentos e deduções relativas a esses dependentes. A identificação dos dependentes deve ser efetuada no quadro 6B através da indicação do respetivo número de identificação fiscal nos campos numerados com a letra D (D1,…). Se o dependente for portador de grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, quando devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiuso, deve ser o mesmo indicado no campo correspondente. QUADRO 6B - AFILHADOS CIVIS (Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro) A identificação dos dependentes que sejam afilhados civis deve ser efetuada no quadro 6B através da indicação do respetivo número de identificação fiscal nos campos numerados com as letras AF (AF1,…). Se o afilhado civil for portador de grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, quando devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiuso, deve ser o mesmo indicado no campo correspondente. QUADRO 6B - DEPENDENTES EM GUARDA CONJUNTA A identificação dos dependentes em guarda conjunta deve ser efetuada no quadro 6B através da indicação do respetivo número de identificação fiscal nos campos numerados com as letras DG (DG1,…). Se o dependente em guarda conjunta for portador de grau de incapacidade igual ou superior a 60% quando devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiuso, deve ser o mesmo indicado no campo correspondente. No campo “Resp. parentais exercidas por:” deve ser identificado o elemento do agregado familiar que Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 17 exerce as responsabilidades parentais do dependente em guarda conjunta identificado, através dos seguintes códigos: A – Sujeito Passivo A (identificado no campo 01 do quadro 3); B – Sujeito Passivo B (identificado no campo 01 do quadro 5A, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos); C – Cônjuge (identificado no campo 01 do quadro 6A, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que não optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos); F – Falecido (identificado, no ano do óbito, no campo 06 do quadro 5B ou no campo 01 do quadro 6A) Deve ainda ser indicado no correspondente campo o número de identificação fiscal do outro sujeito passivo que partilha a responsabilidade parental relativamente àquele dependente em guarda conjunta. No campo “Integra agregado”, deve ser indicado qual o agregado familiar em que o dependente em guarda conjunta se integra. Assim, deve ser assinalado: a) O quadrado “Integra agregado - SP” se o dependente em guarda conjunta integra o agregado familiar do sujeito passivo que está a apresentar a declaração; ou, b) O quadrado “Integra agregado – Outro SP” se o dependente em guarda conjunta não integra o agregado familiar do sujeito passivo que está a apresentar a declaração. O campo “Partilha de despesas %” destina-se à indicação da percentagem comunicada à AT que corresponda à partilha de despesas estabelecida no Acordo de Regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais que cabe ao elemento do agregado familiar que está a apresentar a declaração e que exerce em comum as respetivas responsabilidades parentais. Note-se que esta percentagem tem que ser previamente comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos dos n.ºs 11 e 12 do artigo 78.º do Código do IRS. Caso a referida comunicação não seja efetuada ou, se efetuada, a soma das percentagens comunicadas por ambos os sujeitos passivos não corresponda a 100%, o valor das deduções à coleta é dividido em partes iguais. Deve igualmente indicar-se se o dependente em guarda conjunta vive em residência alternada com ambos os sujeitos passivos que exercem em comum as respetivas responsabilidades parentais conforme o estabelecido no Acordo de Regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita. Alerta-se, que nas situações em que se verifica a Residência Alternada do dependente em guarda conjunta, as mesmas devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita. Os dependentes que se encontrem em guarda conjunta devem ser identificados apenas neste quadro. Note-se que, no preenchimento dos anexos que constituem a declaração modelo 3, sempre que se solicite a identificação do titular dos rendimentos, dos benefícios e das deduções e este for um dependente devem mencionar-se os códigos D1, D2, AF1, DG1, etc., consoante o caso, de acordo com a atribuição efetuada aquando do preenchimento do quadro 6B. QUADRO 6C – DEPENDENTE EM ACOLHIMENTO FAMILIAR (DL N.º 139/2019, DE 16/09) Este quadro deve ser preenchido se, no ano a que respeita a declaração, algum dos dependentes indicados no quadro 6B foi confiado a família de acolhimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, sendo de observar o seguinte: No campo “Dependentes” deve ser identificado o(s) dependente(s), confiado(s) a família(s) de acolhimento, tendo em conta a posição assumida por cada um no quadro 6B, conforme se exemplifica: D1, D2, D… = Dependente AF1, AF2, AF… = Afilhado civil DG1, DG2, DG… = Dependente em guarda conjunta No campo “Período do acolhimento” devem ser indicadas as datas de inicio e fim do (s) período (s) do acolhimento, de cada um do (s) dependente (s), que foi confiado a família (s) de acolhimento, no ano a que respeita a declaração. Caso o mesmo dependente tenha sido confiado à mesma família de acolhimento em períodos interpolados do mesmo ano ou tenha sido confiado a famílias de acolhimento diferentes, devem ser preenchidas tantas linhas quantos os períodos em que vigorou a situação de acolhimento. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 18 QUADRO 7 - ASCENDENTES E COLATERAIS E FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO No quadro 7A são identificados os ascendentes que vivam, efetivamente, em comunhão de habitação com os sujeitos passivos, desde que não aufiram rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral, não podendo o mesmo ascendente ser incluído em mais do que um agregado familiar. Para além da identificação dos ascendentes, deve indicar-se, se for caso disso, o respetivo grau de incapacidade permanente, quando igual ou superior a 60%, desde que devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiuso. No quadro 7B são identificados os ascendentes (que não vivam em comunhão de habitação com os sujeitos passivos) e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, podendo, neste caso, o mesmo ascendente ou colateral até ao 3.º grau ser incluído em mais do que um agregado familiar. O quadro 7C deve ser preenchido quando, no ano a que respeita a declaração, o agregado familiar tenha acolhido crianças ou jovens no regime de família de acolhimento, devendo, no respetivo preenchimento observar-se o seguinte: No campo “NIF da criança ou jovem” deve ser indicado o número de identificação fiscal da criança ou jovem que foi acolhido durante o ano a que respeita a declaração. No campo “NIF do titular responsável pelo acolhimento familiar” deve ser indicado o número de identificação fiscal do elemento do agregado familiar (Sujeito Passivo A, Sujeito Passivo B, Cônjuge ou Falecido) que é o responsável pelo acolhimento familiar. No campo “Período do acolhimento” devem ser indicadas as datas de inicio e fim do período do acolhimento, de cada uma da (s) criança (s) ou jovem (ns) acolhido(s) pela família de acolhimento (agregado familiar), no ano a que respeita a declaração. Caso a mesma criança ou jovem tenha sido acolhido na mesma família de acolhimento, em períodos interpolados do mesmo ano, devem ser preenchidas tantas linhas quantos esses diferentes períodos de acolhimento. QUADRO 8 - RESIDÊNCIA FISCAL A residência a indicar é a que respeitar ao ano ou período do ano (no caso de residência fiscal parcial) a que se reporta a declaração de acordo com o disposto nos artigos 16.º e 17.º do Código do IRS. QUADRO 8A - RESIDENTES Destina-se a ser preenchido pelos residentes em território português. O campo 01 (Continente) deve ser assinalado pelos sujeitos passivos residentes em território português, que, segundo as regras do artigo 17.º do Código do IRS, não são considerados residentes nas Regiões Autónomas. O campo 02 destina-se a ser assinalado por quem, no ano ou período do ano a que respeitam os rendimentos, tenha sido residente na Região Autónoma dos Açores. O campo 03 destina-se a ser assinalado por quem, no ano ou período do ano a que respeitam os rendimentos, tenha sido residente na Região Autónoma da Madeira. QUADRO 8B - NÃO RESIDENTES Destina-se a ser preenchido pelos sujeitos passivos que, no ano ou período do ano (no caso de residência fiscal parcial) a que respeita a declaração, sejam não residentes em território português, os quais devem assinalar o campo 04 e indicar o número de identificação fiscal do respetivo representante no campo 05, nomeado nos termos do artigo 130.º do Código do IRS, a qual não é obrigatória quando se trate de residência ou deslocação para Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida na União Europeia. Campos 06 Em qualquer situação de não residência deve ser sempre indicado no campo 06 o código do país da residência, de acordo com a tabela X constante das instruções do anexo J. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 19 Residentes na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu Campos 07 e 08 Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal) podem optar: a) Pela tributação de acordo com as regras gerais de tributação aplicáveis aos sujeitos passivos não residentes (campo 07); ou, b) Por um dos regimes referidos nos campos 09 e 10 (campo 08), a saber: i. Pelas taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS (excluindo rendimentos sujeitos a retenção de imposto a taxa liberatória) – (campo 09); ii. Pelas regras dos residentes, conforme o artigo 17.º-A do Código do IRS – (campo 10). A opção por um destes regimes implica a obrigatoriedade de indicar o total dos rendimentos obtidos no estrangeiro (campo 11), para efeitos da determinação da taxa geral (da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS) a aplicar apenas aos rendimentos auferidos em território português. Fazem parte do Espaço Económico Europeu os seguintes países: a) Os membros da EFTA (com exceção da Suíça): Islândia, Liechtenstein e Noruega; b) Os Estados membros da União Europeia PAÍSES CÓDIGOS PAÍSES CÓDIGOS PAÍSES CÓDIGOS PAÍSES CÓDIGOS Alemanha 276 Eslovénia 705 Islândia 352 Países 528 Baixos Áustria 040 Espanha 724 Itália 380 Polónia 616 Bélgica 056 Estónia 233 Letónia 428 Reino 826 Unido – anos 2015 a 2020 Bulgária 100 Finlândia 246 Liechtenstein 438 República 203 Checa Chipre 196 França 250 Lituânia 440 Roménia 642 Croácia 191 Grécia 300 Luxemburgo 442 Suécia 752 Dinamarca 208 Hungria 348 Malta 470 Eslováquia 703 Irlanda 372 Noruega 578 Campo 09 A opção pela aplicação das taxas gerais previstas no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS abrange apenas os rendimentos que não são sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias (conforme o n.º 15 do artigo 72.º do Código do IRS), ou seja, a tributação dos rendimentos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 72.º do Código do IRS efetua-se à taxa constante da Tabela do artigo 68.º do Código do IRS que seria aplicável, no caso de serem auferidos por residentes em território português. Clarifica-se que, tratando-se de mais-valias relativas a bens imóveis (alíneas a) e d) do artigo 10.º do Código do IRS, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do mesmo Código), a opção pela tributação dos rendimentos às taxas gerais previstas no artigo 68.º do Código do IRS, pelos não residentes em território português mas que sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (neste último caso, desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal), reflete-se na consideração de apenas 50% do saldo apurado entre as mais-valias e as menos valias nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS (com exceção do saldo das mais e menos-valias a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, o qual, sendo positivo, Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 20 é integralmente tributado). Esta opção não abrange as mais-valias de valores mobiliários. Campo 10 A opção pelas regras aplicáveis aos residentes pode ser exercida se os rendimentos obtidos em território português representarem, pelo menos, 90% da totalidade dos rendimentos auferidos dentro e fora deste território (artigo 17.º-A do Código do IRS). Também é permitida esta opção nos termos e condições previstos no n.º 5 do artigo 39.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Campo 11 Se for assinalado o campo 08, deve indicar-se no campo 11 a totalidade dos rendimentos auferidos fora do território português, os quais serão apenas considerados para determinação da taxa da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, a aplicar aos rendimentos auferidos em território português. QUADRO 8C - RESIDÊNCIA FISCAL PARCIAL Sempre que, no mesmo ano, o sujeito passivo tenha dois estatutos fiscais de residência (residente e não residente) deve proceder à entrega de uma declaração de rendimentos relativa a cada um deles, sem prejuízo da possibilidade de dispensa nos termos gerais (n.º 6 do artigo 57.º do Código do IRS). Neste quadro deve indicar o período a que respeita o estatuto mencionado no quadro 8A ou 8B. QUADRO 9 - NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA INTERNACIONAL Para efeitos de reembolso, a efetuar por transferência bancária, deve ser indicado o número de identificação bancária internacional (IBAN), o qual deve, obrigatoriamente, corresponder a pelo menos um dos sujeitos passivos a quem a declaração de rendimentos respeita. Em caso de dúvida consulte o seu banco. Deve assinalar o campo 01 (Sim) ou o campo 02 (Não). • Caso assinale o campo 01 (Sim), e esse IBAN ainda não conste nos dados de identificação, após confirmação da titularidade, será associado aos dados de identificação do(s) respetivo(s) NIF(s), para utilização em pagamentos de reembolsos e restituições a efetuar pela AT. Esta atualização não se aplica ao IBAN da atividade quando exista; • Caso assinale o campo 02 (Não), após confirmação da titularidade, o reembolso apurado nesta declaração será pago para o IBAN indicado neste quadro. O IBAN indicado não será associado aos dados de identificação do(s) respetivo(s) NIF(s), para utilização em outros pagamentos de reembolsos e restituições a efetuar pela AT. QUADRO 10 - NATUREZA DA DECLARAÇÃO Campo 01 Deve ser assinalado este campo quando se tratar da 1.ª declaração do ano. Campo 02 A declaração de substituição deve ser apresentada pelos sujeitos passivos que anteriormente tenham entregue, com referência ao mesmo ano ou ao mesmo período do ano (no caso de residência fiscal parcial), uma declaração de rendimentos com omissões ou inexatidões ou quando ocorra qualquer facto que determine alteração de elementos já declarados. As declarações de substituição devem conter todos os elementos, como se de uma primeira declaração se tratasse, não sendo aceites aquelas que se mostrem preenchidas apenas nos campos respeitantes às correções que justifiquem a sua apresentação. QUADRO 11 - CONSIGNAÇÃO DE 0,5% DO IRS/CONSIGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DE 15% DO IVA SUPORTADO Este quadro destina-se a identificar a entidade para a qual o sujeito passivo pretende consignar 0,5% do IRS liquidado, tal como se encontra previsto na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na Lei n.º 35/98, de 18 de Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 21 julho e no artigo 152.º do Código do IRS, e/ou o montante correspondente a 15% do IVA suportado relativamente a prestações de serviços constantes de faturas cujos emitentes estejam enquadrados num dos setores de atividade previstos no n.º 1 do artigo 78.º-F do Código do IRS. Deve ser identificada a natureza da entidade que tenha requerido o benefício referente à consignação do IRS e obtido deferimento, assinalando-se o respetivo quadrado referente aos campos 1101, 1102 ou 1103, conforme a seguir se indica: Campo 1101 - Comunidade religiosa radicada no país, ou, Instituição particular de solidariedade social ou pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários. Campo 1102 - Pessoas coletivas de utilidade pública de fins ambientais. Campo 1103 - Instituições culturais com estatuto de utilidade pública. No campo NIF deve ser indicado o NIF da entidade em causa a favor da qual o(s) sujeito(s) passivo(s) pretende(m) consignar: - 0,5% do IRS liquidado, caso em que deve ser assinalado o quadrado “IRS”; ou - 0,5% do IRS liquidado e o montante correspondente a 15% do IVA suportado, caso em que devem ser assinalados os quadrados “IRS” e “IVA”. O benefício da dedução à coleta do IRS de 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, consagrado no artigo 78.º-F do Código do IRS, pode também ser atribuído à mesma entidade escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS, caso em que o consignante perde o direito à dedução à coleta relativa ao IVA suportado, uma vez que esse valor será entregue à entidade indicada. QUADRO 12 - NÚMERO DE ANEXOS QUE ACOMPANHAM A DECLARAÇÃO Devem indicar-se o número e o tipo de anexos que acompanham a declaração e identificar-se qualquer outro documento que o(s) sujeito(s) passivo(s) deva(m) juntar. QUADRO 13 - PRAZOS ESPECIAIS Campo 01 Este campo deve ser assinalado se, após o decurso do prazo geral de entrega das declarações, ocorrerem os seguintes factos: - O valor patrimonial definitivo do imóvel alienado for superior ao valor declarado no anexo G; - A concretização da reposição integral de rendimentos for efetuada em ano diferente ao do seu recebimento e depois de decorrido o prazo de entrega da declaração desse ano; - O reconhecimento de benefícios fiscais para além do prazo de entrega da declaração (n.º 3 do artigo 39.º do EBF). Quando for assinalado este prazo especial em declarações enviadas pela Internet, devem os contribuintes enviar cópia do documento atrás referido para o Serviço de Finanças da área do seu domicílio fiscal, ao qual devem juntar o comprovativo de entrega da declaração. Campo 02 Este campo deve ser assinalado quando, relativamente à alienação de imóveis, no âmbito do exercício de uma atividade tributada na categoria B do IRS (rendimentos empresariais e profissionais), a declaração de substituição resultar do conhecimento do valor patrimonial definitivo após a data limite para a entrega da declaração de rendimentos, e este for superior ao valor anteriormente declarado, devendo esta declaração ser apresentada em janeiro do ano seguinte. Campo 03 Este campo deve ser assinalado quando forem efetuados ajustamentos, positivos ou negativos, ao valor de realização considerado para efeitos da determinação de mais-valias (categoria G), por conhecimento do valor definitivo após a data limite para a entrega da declaração de rendimentos, devendo a declaração de substituição ser apresentada em janeiro do ano seguinte àquele em que ocorre aquele conhecimento. Campo 04 Neste campo deve ser indicada a data que determinou a obrigação de entrega da declaração para as situações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 60.º, pelo n.º 2 do artigo 31.º-A e pelo n.º 7 do artigo 44.º, todos do Código do IRS. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 22 Campo 05 Este campo deve ser assinalado quando o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, quando o montante do imposto pago no estrangeiro não esteja determinado no Estado da fonte até ao termo do prazo geral de entrega da declaração de rendimentos, devendo esta declaração ser apresentada até ao dia 31 de dezembro, independentemente de este dia ser útil ou não útil, do ano de entrega da declaração e desde que o sujeito passivo comunique à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos prazos gerais de entrega previstos no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, que cumpre estas condições, indicando ainda a natureza dos rendimentos e o respetivo Estado da fonte (n.os 3 e 4 do artigo 60.º do Código do IRS). Campo 06 Este campo deve ser assinalado caso se trate de declaração entregue ao abrigo do disposto no número 3 do artigo 74.º do Código do IRS (“Rendimentos produzidos em anos anteriores”), que, no caso de rendimentos pagos ou colocados à disposição em ano posterior àquele(s) a que os rendimentos respeitam veio permitir aos contribuintes a opção pela entrega de declaração(ões) de substituição relativamente ao(s) ano(s) em causa, com o limite do quinto ano imediatamente anterior ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos. No campo “Ano de recebimento”, deve ser indicado o ano em que os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição, o qual deve corresponder ao ano da declaração em que foi efetuada a opção pelo n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS, devendo no campo “Categoria dos rendimentos”, ser indicada a respetiva categoria dos rendimentos, de acordo com os seguintes códigos: CÓDIGO CATEGORIA DE RENDIMENTOS AA Categoria A – Anexo A HA Categoria H – Anexo A BB Categoria B – Anexo B EE Categoria E – Anexo E FF Categoria F – Anexo F GG Categoria G – Anexo G AJ Categoria A – Anexo J HJ Categoria H – Anexo J BJ Categoria B – Anexo J EJ Categoria E – Anexo J FJ Categoria F – Anexo J GJ Categoria G – Anexo J QUADRO 14 - RESERVADO AOS SERVIÇOS No caso de declarações entregues nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 60.º, ou do n.º 2 do artigo 31.º-A, ou do n.º 7 do artigo 44.º, todos do Código do IRS, deve proceder-se à verificação dos documentos que lhes estão subjacentes, de forma a comprovar a correta utilização destes prazos especiais e assinalar-se, para este efeito, os campos 05 ou 06. Para além dos quesitos que devem ser respondidos com referência às declarações de substituição, para efeitos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 59.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve proceder-se à indicação da data limite do prazo de entrega (tendo em consideração o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 60.º, ou no n.º 2 do artigo 31.º-A, ou no n.º 7 do artigo 44.º, todos do Código do IRS), bem como do respetivo número do processo instaurado no SICAT, sendo caso disso. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 23  &$7(*25,$6$+  $12'265(1',0(1726 02'(/2(09,*25$3$57,5'(-$1(,52'( 5 3 0,1,67e5,2'$6),1$1d$6 $8725,'$'(75,%87È5,$($'8$1(,5$ 75$%$/+2'(3(1'(17( '(&/$5$d­2'(5(1',0(1726,56   02'(/2 3(16®(6 $QH[R$  ,'(17,),&$d­2'2 6 68-(,72 6 3$66,92 6 6XMHLWRSDVVLYR$ 1,)  6XMHLWRSDVVLYR% 1,)   5(1',0(1726'275$%$/+2'(3(1'(17((283(16®(62%7,'26(07(55,7Ï5,232578*8Ç6 $ 5(1',0(17265(7(1d®(6&2175,%8,d®(62%5,*$7Ï5,$64827,=$d®(66,1',&$,6 &yGLJRGRV 1,)GDHQWLGDGHSDJDGRUD 5HQGLPHQWRV 7LWXODU 5HQGLPHQWRV 5HWHQo}HVQDIRQWH &RQWULEXLo}HV 5HWHQomRGDVREUHWD[D 4XRWL]Do}HVVLQGLFDLV                                    620$'(&21752/2      6HGHFODURXSHQV}HVGHDOLPHQWRV FyGLJRGHUHQGLPHQWRV RSWDSHORVHXHQJOREDPHQWR" 6LP  1mR  &RQWUDWRVGH3Up5HIRUPD,QIRUPDo}HV&RPSOHPHQWDUHV 1,)GDHQWLGDGHSDJDGRUD &yGLJR 7LWXODU $QR0rV'LD $QR0rV'LD  'DWDGRFRQWUDWRGHSUpUHIRUPD 'DWDGRSULPHLURSDJDPHQWR $  'DWDGRFRQWUDWRGHSUpUHIRUPD 'DWDGRSULPHLURSDJDPHQWR $ % 3$*$0(1726325&217$ &yGLJRGRVUHQGLPHQWRV 7LWXODU 9DORU &yGLJRGRVUHQGLPHQWRV 7LWXODU 9DORU       & 2875$6'('8d®(6 &yGLJRGD 7LWXODU 9DORU &yGLJRGD 7LWXODU 9DORU &yGLJRGD 7LWXODU 9DORU GHVSHVD GHVSHVD GHVSHVD       2VGDGRVUHFROKLGRVVmRSURFHVVDGRVDXWRPDWLFDPHQWHGHVWLQDQGRVHjSURVVHFXomRGDVDWULEXLo}HVOHJDOPHQWHFRPHWLGDVjDGPLQLVWUDomR¿VFDO2V    6HJXURVGH3UR¿VV}HVGH'HVJDVWH5iSLGR(QWLGDGH*HVWRUD 3UR¿VVmR &yGLJR 7LWXODU 9DORU 1,)3RUWXJXrV 3DtV 1~PHUR¿VFDO 8(RX((( 6HSUHHQFKHXRFyGLJRLGHQWL¿TXH  6HSUHHQFKHXRFyGLJRLGHQWL¿TXH  ' ,1&(17,92),6&$/¬$48,6,d­2'(3$57,&,3$d®(662&,$,63(/2675$%$/+$'25(6 6HDXIHULXJDQKRVSUHYLVWRVQRQžGDDOtQHDE GRQžGRDUWLJRžGR&,56HGHVGHTXHYHUL¿FDGDVDVFRQGLo}HVGHLVHQomRSUHYLVWDVQRDUWLJRž&GR(%)LQGLTXH &yGLJRGR &yGLJRGR 1,)GDHQWLGDGHSDJDGRUD UHQGLPHQWR 7LWXODU 0RQWDQWHGRJDQKR 1,)GDHQWLGDGHSDJDGRUD UHQGLPHQWR 7LWXODU 0RQWDQWHGRJDQKR LQWHUHVVDGRVSRGHUmRDFHGHUjLQIRUPDomRTXHOKHVGLJDUHVSHLWRDWUDYpVGD,QWHUQHWGHYHQGRFDVRDLQGDQmRSRVVXDPVROLFLWDUDUHVSHWLYDVHQKDH   ( 5(*,0(),6&$/$3/,&È9(/$(;5(6,'(17(6 $57,*2ž$'2&,56 $QRHPTXHVHWRUQRX 7LWXODU UHVLGHQWHHP3RUWXJDO 6HUH~QHRVSUHVVXSRVWRVHFRQGLo}HVSUHYLVWRVQRVQ HGRDUWžž$GR&,56HPHQFLRQRXUHQGLPHQWRVFRPRFyGLJRHRXLQGLTXH RV 6HUH~QHRVSUHVVXSRVWRVHFRQGLo}HVSUHYLVWRVQRVQRVHGRDUWžž$GR&,56HPHQFLRQRXUHQGLPHQWRVFRPRFyGLJRHRXLQGLTXH ) 23d­23(/25(*,0(),6&$/'2$57žž%'2&,56,56-29(0 (VWDEHOHFLPHQWRGHHQVLQR3DtVGDFRQFOXVmR $QRGDFRQFOXVmR 1tYHOGH GRFLFORGHHVWXGRV 7LWXODU GRFLFORGH TXDOL¿FDomR HVWXGRV GR414 &yGLJR 1,)3RUWXJXrV GRSDtV SURFHGHUjVXDFRUUHomRRXDGLWDPHQWRQRVWHUPRVGDVOHLVWULEXWiULDV 6HUH~QHRVSUHVVXSRVWRVHUHTXLVLWRVGRDUWžž%GR&,56HPHQFLRQRX UHQGLPHQWRVFRPRFyGLJRQR4$LQGLTXH 6HUH~QHRVSUHVVXSRVWRVHUHTXLVLWRVGRDUWžž%GR&,56HPHQFLRQRX UHQGLPHQWRVFRPRFyGLJRQR4$LQGLTXH * 5(*,0(),6&$/35(9,6721261RV('2$57žž'2&,56(678'$17(6'(3(1'(17(6 3DUDRVGHSHQGHQWHVPHQFLRQDGRVQR4$FRPUHQGLPHQWRVLGHQWL¿FDGRVFRPRFyGLJRLQGLTXH (IHWXRXDFRPX ,GHQWL¿FDomRGRHVWDEHOHFLPHQWRGHHQVLQRTXHIUHTXHQWRX (IHWXRXDFRPX ,GHQWL¿FDomRGRHVWDEHOHFLPHQWRGHHQVLQRTXHIUHTXHQWRX QLFDomRSUHYLVWD RXRSDtV QLFDomRSUHYLVWD RXRSDtV 7LWXODU 7LWXODU QRQžGRDUWž &yGLJR QRQžGRDUWž &yGLJR žGR&,56 1,)3RUWXJXrV žGR&,56 1,)3RUWXJXrV GRSDtV GRSDtV Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 24  5(1',0(1726'($126$17(5,25(6,1&/8Ë'261248$'52 $ 5(1',0(1726'($126$17(5,25(6 1ž'2$57,*2ž'2&,56 $QRDTXH 1~PHURGHDQRV 1,)GDHQWLGDGHSDJDGRUD UHVSHLWDPRV &yGLJRGRVUHQGLPHQWRV 7LWXODU 5HQGLPHQWRV UHQGLPHQWRV HDQWHULRUHV   % 5(1',0(1726'($126$17(5,25(623d­23(/25(*,0('21ž'2$57,*2ž'2&,56 $QRDTXH &yGLJRGRV 5HWHQo}HV 4XRWL]o}HV 1,)GDHQWLGDGHSDJDGRUD UHVSHLWDPRV 7LWXODU 5HQGLPHQWRV &RQWULEXLo}HV UHQGLPHQWRV UHQGLPHQWRV QDIRQWH VLQGLFDLV         Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 25 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO ANEXO A Destina-se a declarar os rendimentos de trabalho dependente (categoria A), ainda que sujeitos a tributação autónoma, e de pensões (categoria H), tal como são definidos, respetivamente, nos artigos 2.º e 11.º do Código do IRS. Os rendimentos isentos que devam ser englobados para efeitos de determinação da taxa devem ser declarados, apenas, no quadro 4 do anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções). QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO A Os sujeitos passivos quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar, e, bem assim, os dependentes em guarda conjunta com residência alternada estabelecida e comunicada à AT nos termos do n.º 9 do artigo 22.º do Código do IRS, tenham auferido rendimentos de trabalho dependente e/ou de pensões, devendo observar-se o seguinte: a) No caso de o titular dos rendimentos ser o sujeito passivo (sujeito passivo A ou sujeito passivo B), deve incluir neste anexo a totalidade dos rendimentos obtidos em território português; b) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente que integre o agregado familiar (incluindo dependentes em guarda conjunta sem residência alternada): i. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro 5A ou o campo 05 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração), cada sujeito passivo deve incluir metade dos rendimentos auferidos pelo dependente que integre o agregado familiar; ii. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação conjunta (quando foi assinalado o campo 01 do quadro 5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração) ou de sujeitos passivos não casados, deve ser incluída neste anexo a totalidade dos rendimentos auferidos pelos dependentes que integrem o agregado familiar; c) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente em guarda conjunta e existir residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita, e que a mesma tenha sido comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte (cfr. n.º 9 do artigo 22.º do Código do IRS), devem os rendimentos ser divididos em partes iguais e incluídos em cada uma das declarações dos sujeitos passivos que exercem em comum as responsabilidades parentais. i. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro 5A ou o campo 05 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração), o sujeito passivo que exerce em comum a responsabilidade parental do dependente em guarda conjunta deve incluir na sua declaração de rendimentos: • a metade do rendimento do dependente em guarda conjunta com residência alternada, caso este dependente não integre o respetivo agregado familiar; • 25% do rendimento do dependente em guarda conjunta com residência alternada, caso este dependente integre o respetivo agregado familiar (os outros 25% dos rendimentos devem ser incluídos na declaração do outro cônjuge ou unido de facto). Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 26 ii. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação conjunta (quando foi assinalado o campo 01 do quadro 5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração) ou de sujeitos passivos não casados, deve ser incluída a metade do rendimento do dependente em guarda conjunta com residência alternada, quer integre ou não o respetivo agregado familiar COMO DEVE SER APRESENTADO O ANEXO A A declaração que integre o anexo A deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, sem prejuízo da aplicação de outros prazos nas situações expressamente previstas na lei. QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) A identificação do(s) sujeito(s) passivo(s) (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada um nos quadros 3 e 5A da folha do Rosto da declaração. QUADRO 4 - RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE E/OU PENSÕES OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS Destina-se à indicação dos rendimentos do trabalho dependente ou pensões (categorias A ou H), de acordo com a codificação da tabela constante nas instruções “segunda coluna” do quadro 4A e à identificação das respetivas entidades pagadoras. QUADRO 4A - RENDIMENTOS/RETENÇÕES/CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS/QUOTIZAÇÕES SINDICAIS Primeira coluna: Deve indicar-se o número de identificação fiscal (NIF) das entidades que pagaram ou colocaram à disposição os rendimentos mencionados neste quadro, tendo em conta que a sua indicação se deve efetuar por cada titular (ver códigos nas instruções “terceira coluna”) e por cada código de rendimento (ver tabela nas instruções “segunda coluna”). Segunda coluna: Deve indicar-se o código correspondente ao rendimento de acordo com a tabela seguinte: CÓDIGO DESCRIÇÃO 401 Trabalho dependente – Rendimento bruto (exceto os referidos com os códigos 402 e 408 a 418) 402 Gratificações não atribuídas pela entidade patronal [alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS] – Tributação autónoma 403 Pensões (com exceção das pensões de sobrevivência e de alimentos) 404 Pensões de sobrevivência 405 Pensões de alimentos 406 Rendas temporárias e vitalícias 407 Pré-Reforma – Regime de transição 408 Compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros (n.º 19 do artigo 72.º do Código do IRS) 409 Rendimentos de trabalho dependente não sujeitos a retenção – Rendimentos em espécie (aplicável ao ano de 2018) Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 27 410 Rendimentos do trabalho dependente, compreendendo subsídios de férias e de Natal, incluindo os rendimentos excluídos de tributação – Regime fiscal aplicável a ex-residentes – anos de 2019 a 2027 411 Gratificações não atribuídas pela entidade patronal , incluindo os montantes excluídos de tributação – Regime fiscal aplicável a ex-residentes – anos de 2019 a 2027 412 Rendimentos do trabalho dependente - Utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal – anos de 2019 e seguintes 413 Rendimentos do trabalho dependente – Resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal – anos de 2019 e seguintes 414 Rendimentos do trabalho dependente - Ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais – anos de 2019 e seguintes 415 Rendimentos do trabalho dependente – Resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel – anos de 2019 e seguintes 416 Rendimentos do trabalho dependente - Aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal – anos de 2019 e seguintes 417 Rendimentos do trabalho dependente, compreendendo subsídios de férias e de Natal, incluindo a parte isenta dos mesmos – Regime previsto no artigo 12.º-B do Código do IRS – anos de 2020 e seguintes. 418 Rendimentos do trabalho dependente, compreendendo subsídios de férias e de Natal, incluindo a parte excluída de tributação dos mesmos – Regime previsto no n.º 9 do artigo 12.º do Código do IRS – anos de 2020 e seguintes Código 401 - Deve ser indicado o total dos rendimentos brutos auferidos no âmbito do trabalho dependente, obtidos no território português. Os obtidos fora deste território são declarados apenas no anexo J. Os deficientes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% devem igualmente indicar o total dos rendimentos brutos auferidos, sendo a parte dos rendimentos isentos considerada automaticamente na liquidação do imposto. Código 402 - Devem ser declaradas as gratificações a que se refere a alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, ou seja, as auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela entidade patronal. Código 403 - Devem ser declarados os rendimentos respeitantes a pensões de reforma ou aposentação por velhice ou invalidez e outras de idêntica natureza, bem como as indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos de pensões, previstas no artigo 11.º do Código do IRS, com exceção das pensões de sobrevivência e de alimentos que devem ser indicadas com os códigos 404 ou 405, respetivamente. Código 404 - Devem ser declarados os valores respeitantes a pensões de sobrevivência. Código 405 - Devem ser indicados os valores recebidos correspondentes a pensões de alimentos. Código 406 - Devem ser declarados os rendimentos respeitantes a rendas temporárias e vitalícias previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS e abrangidos pelo n.º 7 do artigo 53.º do mesmo Código. Código 407 - São declaradas, neste campo, apenas as importâncias auferidas a título de pré-reforma que respeitem a contratos celebrados até 31 de dezembro de 2000, efetuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 216/91, de 25 de julho (regime transitório instituído pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de agosto), cujos pagamentos tenham sido iniciados até essa data. Nos restantes casos, os rendimentos da pré-reforma devem ser indicados com o código 401. Código 408 – Devem ser declaradas as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, cujo montante a Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 28 declarar não exceda o valor correspondente a três vezes o indexante de apoios sociais. O montante que ultrapasse o referido valor deve ser declarado com o código 401. Código 409 – Para o ano de 2018, devem ser declarados os rendimentos sujeitos a tributação, mas não sujeitos a retenção na fonte nos termos do n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRS (rendimentos em espécie): • Utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal; • Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal; • Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais; • Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro de órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel; • A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal. Código 410 – Devem ser declarados os rendimentos do trabalho dependente, compreendendo subsídios de férias e de Natal, incluindo os rendimentos que são excluídos de tributação, auferidos por sujeitos passivos que se tornam fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do CIRS, em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023 (Regime fiscal aplicável a ex-residentes previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS) – anos de 2019 a 2027. Código 411 – Devem ser declaradas as gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, incluindo os montantes excluídos de tributação, auferidos por sujeitos passivos que se tornam fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do CIRS, em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023 (Regime fiscal aplicável a ex-residentes previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS) – anos de 2019 a 2027. Código 412 – Devem ser declarados os rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação, mas não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n. º 1 do artigo 99.º do Código do IRS - Utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal – anos de 2019 e seguintes. Código 413 – Devem ser declarados os rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação, mas não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n. º 1 do artigo 99.º do Código do IRS - Resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal – anos de 2019 e seguintes. Código 414 – Devem ser declarados os rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação, mas não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n. º 1 do artigo 99.º do Código do IRS - Ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais – anos de 2019 e seguintes. Código 415 – Devem ser declarados os rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação, mas não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n. º 1 do artigo 99.º do Código do IRS - Resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel – anos de 2019 e seguintes. Código 416 – Devem ser declarados os rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação, mas não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n. º 1 do artigo 99.º do Código do IRS - A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal- anos de 2019 e seguintes. Código 417 – Devem ser declarados os rendimentos do trabalho dependente compreendendo subsídios de férias e de Natal, incluindo a parte isenta dos mesmos, auferidos por sujeito passivo: i entre os 18 e os 26 anos que reúnam as condições previstas no artigo 12.º-B do Código do IRS – anos de 2020 e seguintes; ii entre os 18 e os 30 anos, que tenham concluído o ciclo de estudos correspondente ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações e reúnam as restantes condições previstas no artigo 12.º-B do Código do IRS – anos de 2022 e seguintes. Código 418 – Devem ser declarados os rendimentos do trabalho dependente, compreendendo subsídios de férias e de Natal, incluindo a parte excluída de tributação dos mesmos, auferidos por estudante considerado dependente, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, que se encontre a frequentar estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 29 análogos pelos ministérios competentes (Regime previsto no n.º 9 do artigo 12.º do Código do IRS) – anos de 2020 e seguintes Terceira coluna: Devem indicar-se os titulares dos rendimentos, os quais devem ser identificados através dos seguintes códigos: A = Sujeito Passivo A (incluindo os casos de compropriedade dos dois cônjuges no ano do óbito de um deles). B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos). F = Falecido (no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos rendimentos – campo 04 do quadro 5B da folha de Rosto, havendo rendimentos auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra “F”, cujo número de identificação fiscal deve constar do campo 06 do quadro 5B do Rosto da declaração). Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida por cada um no quadro 6B da folha de Rosto: D1, D2, D… = Dependente AF1, AF2, AF… = Afilhado civil DG1, DG2, DG… = Dependente em guarda conjunta Quarta coluna: Deve indicar-se o valor dos rendimentos pagos ou colocados à disposição pela entidade identificada na primeira coluna. O valor dos rendimentos a declarar com os códigos 410, 411 e 418 deve corresponder ao valor total dos mesmos, incluindo a parte excluída de tributação. O valor dos rendimentos a declarar com o código 417 deve corresponder ao valor total dos mesmos, incluindo a parte isenta. Quinta coluna: Deve indicar-se o valor das retenções que incidiram sobre os rendimentos mencionados na coluna anterior. Sexta coluna: Devem ser declaradas as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, efetivamente descontadas nos rendimentos do trabalho dependente (declarados com o código 401, 410 ou 417 ou 418) ou de pensões (declarados com o código 403) pagos ou colocados à disposição. Excluem-se as contribuições relativas a rendimentos totalmente isentos, ainda que sujeitos a englobamento, declarados no quadro 4 do anexo H. Sétima coluna: Deve indicar-se o valor retido na fonte por conta da sobretaxa, nos termos dos n.os 6 a 8 do artigo 191.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2015 – Aplicável aos anos de 2015 a 2017. Oitava coluna: Devem ser indicadas as importâncias efetivamente despendidas com quotizações sindicais. Exclui-se a parte que constitui contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social. A majoração e o limite legal serão considerados automaticamente na liquidação do imposto. Contratos de pré-reforma/Informações complementares: No caso de declarar rendimentos com o código 407 na “segunda coluna” do quadro 4A, deve indicar o NIF da entidade pagadora, o titular dos rendimentos da pré-reforma e as datas da celebração do contrato e do primeiro pagamento relativo ao mesmo. QUADRO 4B - PAGAMENTOS POR CONTA Deve ser indicado o valor do imposto (IRS) eventualmente pago por conta do imposto devido a final, relativamente aos rendimentos constantes do quadro 4A, nos termos do n.º 8 do artigo 102.º do Código do IRS, de acordo com a seguinte codificação: 01 – Trabalho dependente 02 – Pensões (não inclui as pensões de alimentos) Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 30 QUADRO 4C - OUTRAS DEDUÇÕES Devem ser indicados os valores correspondentes aos encargos mencionados na tabela seguinte: CÓDIGOS DESCRIÇÃO 421 Indemnizações pagas pelo trabalhador à entidade patronal pela rescisão unilateral de contrato de trabalho sem aviso prévio [alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Código do IRS] 422 Quotizações para ordens profissionais (n.º 4 do artigo 25.º do Código do IRS) 423 Despesas de valorização profissional de Juízes (Lei n.º 143/99, de 31 de agosto) 424 Prémios de seguros no âmbito de profissões de desgaste rápido (artigo 27.º do Código do IRS) Código 421 - As indemnizações a indicar são as pagas pelo trabalhador à entidade patronal pela rescisão do contrato de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos casos restantes, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio. Código 422 - Apenas podem ser deduzidos as quotizações para ordens profissionais que sejam indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem. Código 423 - As quantias despendidas com a valorização profissional de Juízes a considerar são as previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 143/99, de 31 de agosto. Código 424 - Para efeitos da dedução dos prémios de seguro, consideram-se profissões de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores. Os seguros abrangidos são os de doença, de acidentes pessoais, os que garantam pensões de reforma, de invalidez ou de sobrevivência e os de vida, desde que não garantam o pagamento, e este não se verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos. Seguros de profissões de desgaste rápido: No caso de declarar despesas com o código 424 no quadro 4C, deve ser indicado o NIF da entidade a quem foram pagos os prémios de seguros no âmbito de profissões de desgaste rápido, o titular desses pagamentos, bem como o seu valor. Para efeitos da identificação da profissão de desgaste rápido, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Código do IRS, devem ser utilizados os códigos constantes da tabela seguinte: CÓDIGOS PROFISSÕES DE DESGASTE RÁPIDO 01 Praticantes desportivos 02 Mineiros 03 Pescadores Caso as entidades a quem foram pagos os prémios de seguros, no âmbito de profissões de desgaste rápido, se encontrem registadas em países que pertençam à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, deve ser indicado o código desse país, de acordo com a tabela constante das instruções de preenchimento do Q8B do Rosto da declaração, bem como o respetivo número de identificação fiscal, quando aplicável. QUADRO 4D – INCENTIVO FISCAL À AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS PELOS TRABALHADORES Ano de 2019 e seguintes Os sujeitos passivos que tenham mencionado rendimentos no quadro 4A, com o código 414 (ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais) e estejam verificadas Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 31 as condições de isenção previstas no artigo 43.º-C do EBF, devem indicar o NIF da entidade pagadora desses rendimentos, o código do rendimento (414),o titular do mesmo e o respetivo valor do ganho auferido. Nos termos do artigo 43.º-C do EBF, ficam isentos de IRS, até ao limite de € 40.000, os ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS auferidos por trabalhadores de entidades empregadoras relativamente às quais se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Sejam qualificadas como micro ou pequenas empresas; b) Tenham sido constituídas há menos de seis anos; c) Desenvolvam a sua atividade no âmbito do setor da tecnologia, nos termos da Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho e mediante certificação pela Agência Nacional da Inovação, S.A. Na esfera do trabalhador, esta isenção depende da manutenção dos direitos subjacentes aos títulos geradores dos ganhos por um período mínimo de dois anos. Não podem beneficiar deste incentivo os membros dos órgãos sociais e os titulares de participações sociais superiores a 5%. Ano de 2018 Este quadro só deve ser preenchido se tiverem sido mencionados rendimentos no quadro 4A, com o código 409, e no mesmo estiverem incluídos ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais). QUADRO 4E – REGIME FISCAL APLICÁVEL A EX-RESIDENTES (ARTIGO 12.º-A DO CIRS) Os sujeitos passivos que reúnam os pressupostos e condições previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º-A do Código do IRS, a saber: a) Tenham sido residentes em território português antes de 31-12-2015, caso se tenham tornado fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019, caso se tenham tornado fiscalmente residentes em 2021, 2022 e 2023, respetivamente; b) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer um dos três anos anteriores c) Voltem a ser fiscalmente residentes em território português em 2019, 2020, 2021, 2022 ou em 2023, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS; d) Não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual; e) Tenham a sua situação tributária regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável o regime de benefício fiscal. e tenham mencionado rendimentos no quadro 4A, com o código 410 e ou 411, devem, neste quadro, indicar o ano em que se tornaram fiscalmente residentes em Portugal, bem como o respetivo titular dos rendimentos. QUADRO 4F – OPÇÃO PELO REGIME FISCAL DO ART.º 12.º-B DO CIRS – IRS JOVEM Os sujeitos passivos que reúnam os pressupostos e condições previstos no artigo 12.º-B, do Código do IRS, a saber: a) Tenham idade compreendida entre os 18 e os 26 anos e não sejam identificados como dependentes, no Q6 do rosto da declaração – anos de 2020 e seguintes; b) Tenham idade compreendida entre os entre os 18 e os 30 anos, não sejam identificados como dependentes, no Q6 do rosto da declaração e tenham concluído o ciclo de estudos correspondente ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações – anos de 2022 e seguintes; c) Não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual; d) Não usufruam do regime fiscal aplicável a ex-residentes (artigo 12.º-A do Código do IRS); e) Tenham concluído um ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ). e tenham mencionado rendimentos no quadro 4A, com o código 417, devem, neste quadro, indicar o respetivo titular de rendimentos, o ano em que o ciclo de estudos foi concluído e o correspondente nível de qualificação, do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), bem como a identificação fiscal do estabelecimento de ensino onde os estudos foram concluídos, ou, em alternativa, o código do país, de acordo com a tabela X constante das instruções de preenchimento do anexo J, caso os referidos estudos tenham sido concluídos fora do território nacional. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 32 Para efeitos de preenchimento da coluna “Nível de qualificação do QNQ”, devem ser utilizados os códigos constantes da tabela seguinte: CÓDIGOS Nível de qualificação do QNQ 01 Nível 4 – Ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional – mínimo de 6 meses. 02 Nível 5 – Qualificação de nível pós-secundária não superior com créditos para prosseguimento de estudos de nível superior. 03 Nível 6 – Licenciatura. 04 Nível 7 – Mestrado. 05 Nível 8 – Doutoramento. QUADRO 4G – REGIME FISCAL PREVISTO NOS N.ºs 9 E 10 DO ART.º 12.º DO CIRS – ESTUDANTES DEPENDENTES Este quadro deve ser preenchido quando no quadro 4A sejam mencionados rendimentos com o código 418, por algum dos dependentes identificados no Q6 do rosto da declaração. Para além da indicação do titular do rendimento, na primeira coluna, deve ser mencionado, na segunda coluna, se a Comunicação prevista no n.º 10 do artigo 12.º do Código do IRS, foi, ou não, efetuada, indicando “SIM” ou “Não”, respetivamente. No caso de ter sido indicado “Não” na coluna 3, a coluna 4 ou a coluna 5 devem ser preenchidas, indicando a identificação fiscal do estabelecimento de ensino frequentado, ou, em alternativa, o código do país, de acordo com a tabela X constante das instruções de preenchimento do anexo J, se o estabelecimento de ensino frequentado se situar fora do território nacional. Nesta situação, o estudante dependente deve conservar o documento comprovativo da frequência de estabelecimento de ensino oficial ou autorizado, para que possa ser disponibilizado à AT sempre que esta o solicite. Caso tenha indicado “Sim”, na coluna 3 e solicitado o pré-preenchimento, da declaração, não será necessário preencher as colunas 4 ou 5. QUADRO 5 - RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4 Este quadro deve ser preenchido quando no ano a que respeita a declaração tenham sido auferidos rendimentos das categorias A ou H, relativos a anos anteriores. QUADRO 5A – RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES (N.º 1 DO ART.º 74.º DO CIRS). Este quadro deve ser preenchido quando o sujeito passivo não queira ou não possa optar pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 74.º do CIRS (ver instruções ao quadro 5B). Assim aos rendimentos inscritos neste quadro é aplicável o regime previsto no n.º 1 do mesmo artigo que determina que “Se forem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano”. Anos de 2019 e anteriores: Deve indicar-se o NIF da entidade pagadora desses rendimentos, os códigos dos rendimentos, o titular dos mesmos, respetivo valor e o número de anos a que respeitam. Anos de 2020 e seguintes: Os rendimentos de anos anteriores devem ser declarados por ano a que respeitam (uma linha por cada ano), devendo indicar-se o NIF da entidade pagadora desses rendimentos, os códigos dos rendimentos, o titular dos mesmos e o respetivo valor Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 33 Estes rendimentos devem sempre ser declarados no quadro 4A. QUADRO 5B – RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES – OPÇÃO PELO REGIME DO Nº 3 DO ART.º 74.º DO CIRS Este quadro deve ser preenchido quando os sujeitos passivos pretendam beneficiar da possibilidade de entrega de declaração de substituição, relativamente ao(s) ano(s) a que o(s) rendimento(s) respeita(m), nos termos previstos no número 3 do artigo 74.º do Código do IRS. Neste quadro os rendimentos de anos anteriores devem ser declarados por ano a que respeitam (uma linha por cada ano), devendo indicar-se o NIF da entidade pagadora desses rendimentos, os códigos dos rendimentos, o titular dos mesmos, o respetivo valor e as correspondentes retenções na fonte, contribuições e quotizações sindicais. Estes rendimentos devem sempre ser declarados no quadro 4A. Os quadros 5A e 5B só podem ser preenchidos simultaneamente quando, no ano a que respeita a declaração, forem pagos ou colocados à disposição rendimentos respeitantes até ao quinto ano imediatamente anterior (os quais podem ser declarados no quadro 5B) e rendimentos respeitantes a anos anteriores a esse ou rendimentos litigiosos, neste último caso independentemente do período/ano a que respeitem (os quais só podem ser declarados no quadro 5A). Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 34 5(1',0(1726'$&$7(*25,$% 02'(/2(09,*25$3$57,5'(-$1(,52'( 53   $12'265(1',0(1726 5(*,0(6,03/,),&$'2$72,62/$'2 0,1,67e5,2'$6),1$1d$6 5HJLPHVLPSOL¿FDGRGHWULEXWDomR  $8725,'$'(75,%87È5,$($'8$1(,5$ $WRLVRODGR  '(&/$5$d­2'(5(1',0(1726,56   3UR¿VVLRQDLVFRPHUFLDLVHLQGXVWULDLV  02'(/2 $QH[R% $JUtFRODVVLOYtFRODVHSHFXiULRV   ,'(17,),&$d­2'2 6 68-(,72 6 3$66,92 6 6XMHLWRSDVVLYR$1,)  6XMHLWRSDVVLYR%1,)  $ ,'(17,),&$d­2'27,78/$5'25(1',0(172 (VWHDQH[RUHVSHLWDjDWLYLGDGHGHKHUDQoDLQGLYLVD" 6LP  1mR  6HDVVLQDORX6,0LQGLTXHR1,)GDKHUDQoDLQGLYLVD 1,)GRWLWXODU  1,)GDKHUDQoDLQGLYLVD  &yGLJRGDWDEHODGHDWLYLGDGHV &yGLJR&$( &yGLJR&$( DUWžžGR&,56 5HQGLPHQWRVSUR¿VVLRQDLVFRPHUFLDLVHLQGXVWULDLV 5HQGLPHQWRVDJUtFRODVVLOYtFRODVHSHFXiULRV    % 32668,(67$%(/(&,0(172(67È9(/" 6LP  1mR  & 5(*,0(),6&$/$3/,&È9(/$(;5(6,'(17(6 $57,*2ž$'2&,56 6HUH~QHRVSUHVVXSRVWRVHFRQGLo}HVSUHYLVWRVQRVQRVHGRDUWžž$GR&,56HSUHWHQGHXVXIUXLUGHVWHUHJLPH¿VFDO 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de atos isolados e os referidos no n.º 3 do artigo 38.º do mesmo diploma. QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO B O titular de rendimentos tributados na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), o cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa que produza rendimentos dessa categoria, nas seguintes situações: - Quando se encontre abrangido pelo regime simplificado (inclui a opção de tributação pelas regras da categoria A); - Quando os rendimentos resultem da prática de ato isolado tributado na categoria B; - Quando forem obtidos ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital a que se refere o n.º 3 do artigo 38.º do Código do IRS; - Quando forem obtidos apoios decorrentes de medidas de caráter excecional no âmbito da pandemia COVID 19. Este anexo é individual e, em cada um, apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular, devendo observar-se o seguinte: i) No caso de o titular ser o sujeito passivo (sujeito passivo A ou sujeito passivo B), deve incluir no respetivo anexo B a totalidade dos rendimentos obtidos em território português; ii) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente que integre o agregado familiar (incluindo afilhados civis e dependentes em guarda conjunta sem residência alternada): • Tratando-se de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro 5A do rosto da declaração), no correspondente anexo B a incluir na declaração de cada um dos sujeitos passivo deve incluir-se metade dos rendimentos auferidos pelo dependente; • Nos demais casos, no anexo B referente aos rendimentos do titular dependente, deve incluir-se a totalidade dos rendimentos por aquele obtidos. iii) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente em guarda conjunta e existir residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita, e que a mesma tenha sido comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte, devem os rendimentos ser divididos em partes iguais e incluídos em cada uma das declarações dos sujeitos passivos que exercem em comum as responsabilidades parentais, quer o dependente em guarda conjunta integre, ou não, o agregado familiar do sujeito passivo. Quando os rendimentos da categoria B forem obtidos fora do território português, devem ser mencionados no anexo J. Nesta situação, o anexo B também deve ser apresentado, apenas com os quadros 1, 3, 13B e 14 preenchidos, sendo, também neste caso, aplicável o disposto no parágrafo anterior para as situações em que o titular dos rendimentos é um dependente que integra o agregado familiar. A obrigação de apresentação deste anexo manter-se-á enquanto não for declarada a cessação de atividade ou não transitar para o regime de contabilidade organizada. COMO DEVE SER APRESENTADO O ANEXO B A declaração que integre o anexo B deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, sem prejuízo da aplicação de outros prazos nas situações expressamente previstas na lei. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 40 QUADRO 1 - REGIME SIMPLIFICADO / ATO ISOLADO NATUREZA DOS RENDIMENTOS Os campos 01 e 02 não podem ser assinalados simultaneamente. Campo 01 - É assinalado por quem exerce a atividade e está abrangido pelo regime simplificado, ainda que o titular dos rendimentos opte pela aplicação das regras da categoria A. Campo 02 - É assinalado se a totalidade do rendimento declarado no quadro 4 for proveniente de ato isolado e ainda, quando forem obtidos os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, de partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de uma atividade empresarial e profissional, quando tenham decorrido menos de 5 anos após a data da transmissão do património (artigo 38.º, n.º 3, e artigo 10.º-A, n.os 1 e 3, ambos do Código do IRS). Campos 03 e 04 - Deve ser assinalado o campo correspondente à natureza dos rendimentos declarados. Se o titular dos rendimentos exercer simultaneamente as atividades agrupadas nos campos 03 e 04, deverá assinalar os dois campos, identificando as atividades, através dos respetivos códigos, nos campos 07, 08 e 09 do quadro 3A. QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) A identificação dos sujeitos passivos (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada um nos quadros 3 e 5A (no caso de opção pela tributação conjunta) do rosto da declaração modelo 3. QUADRO 3A - IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DOS RENDIMENTOS Campo 05 - Destina-se à identificação fiscal do titular dos rendimentos declarados (sujeito passivo A, sujeito passivo B ou dependente). Campo 06 - É reservado à identificação da herança indivisa, feita através da indicação do NIF que lhe foi atribuído, quando for assinalado o campo 03, não devendo, neste caso, ser preenchido o campo 05. Campo 07 - Deve ser inscrito o código da Tabela de Atividades prevista no artigo 151.º do Código do IRS, publicada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto e respetivas alterações, correspondente à atividade exercida. Caso se trate de atividade não prevista nessa Tabela, deve ser preenchido o campo 08 ou 09 com a indicação do Código CAE que lhe corresponda. Podem ser simultaneamente preenchidos os campos 07, 08 e 09 se forem exercidas, pelo titular dos rendimentos, as diferentes atividades neles referidas. QUADRO 3B - ESTABELECIMENTO ESTÁVEL Neste quadro deve ser indicado se a atividade é exercida ou não através de estabelecimento estável, assinalando o campo 10 (Sim) ou o campo 11 (Não). QUADRO 3C - REGIME FISCAL APLICÁVEL A EX-RESIDENTES (ARTIGO 12.º-A DO CIRS) Os titulares dos rendimentos que reúnam os pressupostos e condições previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º-A do Código do IRS, a saber: a) Tenham sido residentes em território português antes de 31-12-2015, caso se tenham tornado fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019, caso se tenham tornado fiscalmente residentes em 2021, 2022 e 2023, respetivamente; b) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer um dos três anos anteriores; c) Voltem a ser fiscalmente residentes em território português em 2019, 2020, 2021, 2022 ou em 2023, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS; d) Não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual; e) Tenham a sua situação tributária regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável o regime de benefício fiscal. e pretendam usufruir deste regime fiscal devem indicar, no campo 12, o ano em que se tornaram fiscalmente residentes em Portugal. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 41 QUADRO 3D - REGIME FISCAL PREVISTO NOS N.ºs 9 E 10 DO ART.º 12.º DO CIRS Os titulares de rendimentos da categoria B provenientes de contrato de prestação de serviços, incluindo atos isolados, que sejam estudantes considerados dependentes, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, que se encontrem a frequentar estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes (Regime previsto no n.º 9 do artigo 12.º do Código do IRS), devem, preencher este quadro indicando se a Comunicação prevista no n.º 10 do artigo 12.º do Código do IRS foi, ou não, efetuada assinalando o campo 13 (Sim) ou o campo 14 (Não), respetivamente. Caso tenha sido assinalado o campo 14 (Não) deve indicar a identificação fiscal do estabelecimento de ensino frequentado (campo 15), ou, em alternativa, o código do país (campo 16), de acordo com a tabela X constante das instruções de preenchimento do anexo J, se o estabelecimento de ensino frequentado se situar fora do território nacional. Nesta situação, o estudante dependente deve conservar o documento comprovativo da frequência de estabelecimento de ensino oficial ou autorizado, para que possa ser disponibilizado à AT sempre que esta o solicite. Caso tenha assinalado o campo 13 (Sim) e solicitado o pré-preenchimento, da declaração, não será necessário preencher os campos 15 ou 16. QUADRO 3E – OPÇÃO PELO REGIME FISCAL DO ART.º 12.º-B DO CIRS – IRS JOVEM Os rendimentos da categoria B auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos, que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho, após o ano da conclusão do ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), desde que estejam reunidos os seguintes pressupostos e condições: a) Tenham idade compreendida entre os 18 e os 26 anos, sendo esta idade estendida até aos 30 anos, inclusive, caso o ciclo de estudos concluído corresponda ao nível 8 do QNQ (doutoramento); b) Não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual; c) Não usufruam do regime fiscal aplicável a ex-residentes (artigo 12.º-A do Código do IRS). pelo que os sujeitos passivos que pretendam usufruir deste regime (anos de 2022 e seguintes) devem indicar, neste quadro, o ano em que o ciclo de estudos foi concluído e o correspondente nível de qualificação, do Quadro Nacional de Qualificações, bem como a identificação fiscal do estabelecimento de ensino onde os estudos foram concluídos, ou, em alternativa, o código do país, de acordo com a tabela X constante das instruções de preenchimento do anexo J, caso os referidos estudos tenham sido concluídos fora do território nacional. Para efeitos de preenchimento da coluna “Nível de qualificação do QNQ”, devem ser utilizados os códigos constantes da tabela seguinte: CÓDIGOS Nível de qualificação do QNQ 01 Nível 4 – Ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional – mínimo de 6 meses 02 Nível 5 – Qualificação de nível pós-secundária não superior com créditos para prosseguimento de estudos de nível superior 03 Nível 6 – Licenciatura 04 Nível 7 – Mestrado 05 Nível 8 – Doutoramento Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 42 QUADRO 4 - RENDIMENTOS BRUTOS OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS Devem ser declarados os rendimentos brutos, quer sejam provenientes de atos isolados, dos ganhos a que se refere o n.º 3 do artigo 38.º do Código do IRS, ou do exercício de atividades profissionais ou empresariais, os quais serão indicados nos quadros 4A ou 4B, bem como os acréscimos ao rendimento que devem ser declarados no quadro 4C. Os titulares deficientes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% deverão, igualmente, declarar o total dos rendimentos brutos auferidos, sendo a parte dos rendimentos excluída de tributação (artigo 56.º-A do Código do IRS) considerada automaticamente na liquidação do imposto. De igual modo, os titulares que tenham preenchido o Q3C ou o Q3D ou Q3E, devem declarar o valor total dos rendimentos auferidos, sendo a parte excluída de tributação (artigo 12.º-A ou n.º 9 do artigo 12.º ou artigo 12.º-B, todos do Código do IRS, respetivamente) considerada automaticamente na liquidação. A determinação do rendimento tributável cabe, exclusivamente, à Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual aplicará os coeficientes previstos no n.º 1, bem como as regras definidas no n.º 13 e seguintes, todos do artigo 31.º do Código do IRS, para efeitos da determinação do rendimento líquido. Caso seja efetuada a opção pelas regras da categoria A, não haverá lugar à aplicação dos coeficientes antes referidos e são consideradas as despesas declaradas, no quadro 7A, nas condições e limites previstos nos artigos 25.º e 27.º do Código do IRS. Caso os titulares de rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento exerçam, no quadro 15, a opção pela tributação destes rendimentos de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F, não há lugar à aplicação do respetivo coeficiente aos rendimentos identificados no campo 417 do quadro 4A, sendo a sua tributação efetuada de acordo com os elementos constantes daquele quadro 15. Consideram-se rendimentos provenientes de ato isolado os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada (n.º 3 do artigo 3.º do Código do IRS), sendo, neste caso, o rendimento líquido apurado nos seguintes termos (artigo 30.º do Código do IRS): i) Se o rendimento anual ilíquido for inferior ou igual a € 200 000,00, será aplicado o coeficiente que lhe corresponder; ii) Se o rendimento anual ilíquido for superior a € 200 000,00, serão considerados os encargos comprovadamente indispensáveis à sua obtenção de acordo com as regras aplicáveis no regime de contabilidade. Os encargos devem ser indicados no quadro 7A. Na transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis o valor de realização a considerar será o valor de venda ou, se superior, o valor patrimonial definitivo que serviu de base para efeitos de IMT, ou que serviria caso não haja lugar a essa liquidação (artigo 31.º-A do Código do IRS). Neste caso, o valor da transmissão a considerar nos campos 401, 407 e 453 será o valor patrimonial definitivo, devendo ser preenchido também o quadro 8A ou o Q8C1. Se o referido valor patrimonial definitivo vier a ser conhecido após o decurso do prazo legal da entrega da declaração e se for superior ao valor nesta declarado, a declaração de substituição deve ser apresentada durante o mês de janeiro do ano seguinte (n.º 2 do artigo 31.º-A do Código do IRS). QUADRO 4A - RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS Devem ser incluídos os rendimentos brutos decorrentes do exercício de atividades profissionais, comerciais e industriais, ou de atos isolados dessa natureza, tal como são definidos nos artigos 3.º e 4.º do Código do IRS e, bem assim, os ajustamentos que, no ano em que ocorra a alteração do regime de tributação, se afigurem necessários para evitar a dupla tributação de rendimentos ou a sua não tributação, em conformidade com o disposto no n.º 8 do artigo 3.º do Código do IRS. Campo 402 – Apenas para declarações dos anos de imposto de 2015 e 2016. Destina-se à indicação dos rendimentos de prestação de serviços de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, incluindo aquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento. Campo 403 - Destina-se à indicação dos rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços que tenha enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, independentemente de a atividade exercida estar classificada de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos na tabela de atividades prevista no artigo 151.º do Código do IRS e aprovada pela Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 43 Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto e respetivas alterações, mas com exclusão da atividade com o código “1519 - Outros prestadores de serviços”. Campo 404 - Destina-se à indicação das demais prestações de serviços não incluídas nos campos 403 e 415 a 417. Campo 405 - Destina-se à indicação dos valores respeitantes a rendimentos decorrentes da cedência ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário, quando não abrangidos pelo artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Campo 406 - Destina-se à indicação da parte não isenta dos rendimentos provenientes da propriedade intelectual abrangidos pelo artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a qual pode corresponder: a) A 50% dos rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, incluindo os provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, desde que esse montante não ultrapasse € 10 000,00; ou b) Quando o montante referido na alínea anterior exceder € 10 000,00, à parte dos rendimentos que exceda este montante. Simultaneamente, no quadro 5 do anexo H deve inscrever-se o valor da parte isenta destes rendimentos, ou seja, 50% dos mesmos ou € 10 000,00, consoante se verifique, respetivamente, a situação da alínea a) ou da alínea b) do parágrafo anterior. Exemplos de preenchimento: Exemplo 1: Rendimentos da propriedade intelectual - € 80 000,00, dos quais € 75 000,00 estão abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Valores a declarar no anexo B - quadro 4: Campo 405 - € 5 000,00 Campo 406 - € 65 000,00 (correspondente à diferença entre o valor total dos rendimentos previstos e o valor isento, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) => € 75 000,00 - € 10 000,00 (valor isento) Valor a declarar no anexo H - quadro 5 / campo 501 - € 10 000,00 Exemplo 2: Rendimentos da propriedade intelectual - € 40 000,00, dos quais € 15 000,00 estão abrangidos pelo disposto no artigo 58.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Valores a declarar no anexo B - quadro 4: Campo 405 - € 25 000,00 Campo 406 - € 7 500,00 (correspondente a 50% dos rendimentos previstos no n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) => € 15 000,00 x 0,5 (valor isento) Valor a declarar no anexo H - quadro 5 / campo 501 – € 7 500,00 Campo 407 - Destina-se à indicação do saldo positivo entre as mais e as menos-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, incluindo as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e as decorrentes de operações previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais. Não devem ser mencionadas, neste campo, as mais-valias resultantes de indemnizações auferidas, no âmbito de contratos de seguro, como compensação dos danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, desde que o respetivo valor de realização seja reinvestido em ativos da mesma natureza até ao final do terceiro ano seguinte ao da realização da mais-valia. Nesta situação deve ser preenchido o quadro 18. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 44 Campo 408 - Destina-se à indicação de rendimentos decorrentes do exercício de atividades financeiras (CAE iniciado por 64, 65 ou 66) na Região Autónoma dos Açores, conforme Decisão da Comissão Europeia C (2002) 4487, de 11 de dezembro. Campo 409 - Destina-se à indicação dos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade de profissionais, abrangida pelo regime de transparência fiscal nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC. Campo 410 - Destina-se à indicação do resultado positivo de rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS e da atividade de arrendamento, quando haja opção pela respetiva tributação no âmbito da categoria B [alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS]. O resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao resultado positivo que se apura mediante a dedução aos rendimentos prediais brutos das despesas e encargos previstos no artigo 41.º do Código do IRS, nos termos e condições aí definidos, os quais devem ser inscritos no quadro 13D, discriminados por prédio. Campo 411 - Destina-se à indicação de rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS. Campo 412 - Destina-se à indicação de subsídios destinados à exploração, devendo ser declarado neste campo o valor dos subsídios à exploração recebidos no ano a que respeita a declaração. Neste campo devem ainda ser considerados os apoios decorrentes de caráter excecional no âmbito da pandemia COVID 19, que pela sua natureza se enquadrem nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS (subsídios destinados à exploração), nomeadamente, os seguintes: • Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial – artigo 4.º do Decreto Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho; • Compensação aos aquicultores pela suspensão ou redução temporárias da produção e das vendas – Portaria n.º 162-B/2020, de 30 de junho; • Outros de idêntica natureza, não identificados anteriormente. Considerando o exemplo constante das instruções referentes ao quadro 13A, o valor a declarar neste campo seria € 2 000,00. Campo 413 - Destina-se à indicação de subsídios ou subvenções não destinados à exploração, devendo ser declarado neste campo 1/5 do montante dos subsídios recebidos no ano a que a declaração respeita, bem como 1/5 dos montantes recebidos nos últimos quatro anos. Neste campo devem ainda ser considerados os apoios decorrentes de caráter excecional no âmbito da pandemia COVID 19, que pela sua natureza se enquadrem nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS (subsídios ou subvenções não destinados à exploração), nomeadamente, os seguintes: • Programa Adaptar – Decreto Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio; • Apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes – alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 34/2020, de 13/8; • Outros de idêntica natureza, não identificados anteriormente. Considerando também o exemplo referente ao quadro 13A, o valor a declarar neste campo seria € 3 800,00, o qual corresponde ao somatório das seguintes parcelas: 1/5 x € 3 000,00 = € 600,00 relativo ao subsídio recebido em N-4 1/5 x € 4 000,00 = € 800,00 relativo ao subsídio recebido em N-3 1/5 x € 6 000,00 = € 1 200,00 relativo ao subsídio recebido em N-2 1/5 x € 1 000,00 = € 200,00 relativo ao subsídio recebido em N-1 1/5 x € 5 000,00 = € 1 000,00 relativo ao subsídio recebido em N Campo 414 - Destina-se à indicação dos restantes rendimentos da categoria B, designadamente as prestações de serviços que por força do artigo 4.º do Código do IRS sejam enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo Código, desde que não previstos nas alíneas a) a e), na primeira parte da alínea f) e na alínea g) do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo diploma (ou seja, desde que não incluídos nos campos anteriores deste quadro). Neste campo devem ainda ser considerados, os apoios decorrentes de caráter excecional no âmbito da Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 45 pandemia COVID 19, que pela sua natureza se enquadrem nas alíneas d) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS, nomeadamente, os seguintes: • Apoio excecional à família (trabalhadores independentes) – artigo 24.º do Decreto Lei n.º 10- A/2020, de 13 de março e posteriores alterações; • Cessação temporária das atividades de pesca das embarcações polivalentes (compensação salarial) - Portaria n.º 112/2020, de 9 de maio; • Cessação temporária das atividades de pesca de arrasto costeiro (compensação salarial) - Portaria n.º 113/2020, de 9 de maio; • Cessação temporária das atividades de pesca com recurso a artes de cerco (compensação salarial) – Portaria n.º 114/2020, de 9 de maio; • Apoio extraordinário e temporário, a título de compensação salarial, aos profissionais da pesca, - Decreto Lei n.º 20.º-B/2020, de 5 de maio; • Apoio extraordinário aos trabalhadores de atividades itinerantes de diversão e restauração e aos profissionais de recintos de feiras e mercados – artigo 5.º da Lei n.º 34/2020, de 13 de agosto e ponto 2.4 da Resolução do Conselho de Ministros, de 6 de junho; • Outros de idêntica natureza, não identificados anteriormente. Campo 415 – Destina-se à indicação dos rendimentos de prestação de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas (ano de 2017 e seguintes). Campo 416 - Destina-se à indicação dos rendimentos de prestação de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento (ano de 2017 e seguintes). Campo 417 – Destina-se à indicação dos rendimentos de prestações de serviços no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento (ano de 2017 e seguintes). Os rendimentos auferidos no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de estabelecimentos de hospedagem (hostel) devem ser mencionados no campo 416, deste quadro 4A. Campo 418 – Destina-se à indicação dos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas por sócios a sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do ano a que respeita a declaração: a) O titular do rendimento detenha direta ou indiretamente, pelo menos 5% das respetivas partes de capital ou direitos de voto; b) O titular do rendimento, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das respetivas partes de capital ou direitos de votos. QUADRO 4B - RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS Devem ser indicados os rendimentos brutos decorrentes do exercício de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias ou de atos isolados dessa natureza, tal como são definidos no n.º 4 do artigo 4.º do Código do IRS e, bem assim, os ajustamentos que, no ano em que ocorra a alteração do regime de tributação, se afigurem necessários para evitar a dupla tributação de rendimentos ou a sua não tributação, em conformidade com o disposto no n.º 8 do artigo 3.º do Código do IRS. Campo 451 - Devem ser incluídas as vendas respeitantes às explorações agrícolas, silvícolas e pecuárias, com exceção das que devam ser inscritas no campo 457 (vendas decorrentes de explorações silvícolas plurianuais). Campo 453 - Deve ser preenchido nos termos indicados nas instruções relativas aos campos 405, 406, 407 e 411. Campo 454 - Deve ser preenchido tendo por referência as instruções relativas ao campo 410. Campo 455 - Deve ser preenchido nos termos indicados nas instruções relativas ao campo 412. Campo 456 - Deve ser preenchido nos termos indicados nas instruções relativas ao campo 413. Campo 457 - Destina-se à indicação dos rendimentos da categoria B relativos a vendas decorrentes de explorações silvícolas plurianuais, os quais não devem ser incluídos no campo 451. A autonomização Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 46 destes rendimentos destina-se a dar cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ou seja, à determinação da taxa do IRS aplicável aos mesmos rendimentos. Sempre que o valor inscrito neste campo seja superior a € 200 000 e este anexo se destine a declarar rendimentos provenientes de ato isolado, deve ser preenchido o quadro 7E. Campo 459 – Destina-se à indicação dos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas por sócios a sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do ano a que respeita a declaração: a) O titular do rendimento detenha direta ou indiretamente, pelo menos 5% das respetivas partes de capital ou direitos de voto; b) O titular do rendimento, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das respetivas partes de capital ou direitos de votos. Campo 458 - Destina-se à indicação dos restantes rendimentos de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não incluídos nos campos anteriores. Neste campo devem ainda ser considerados, os apoios decorrentes de caráter excecional no âmbito da pandemia COVID 19, que pela sua natureza se enquadrem nas alíneas d) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS, nomeadamente, os seguintes: • Apoio excecional à família (trabalhadores independentes) – artigo 24.º do Decreto Lei n.º 10- A/2020, de 13 de março e posteriores alterações; • Cessação temporária das atividades de pesca das embarcações polivalentes (compensação salarial) - Portaria n.º 112/2020, de 9 de maio; • Cessação temporária das atividades de pesca de arrasto costeiro (compensação salarial) - Portaria n.º 113/2020, de 9 de maio; • Cessação temporária das atividades de pesca com recurso a artes de cerco (compensação salarial) – Portaria n.º 114/2020, de 9 de maio; • Apoio extraordinário e temporário, a título de compensação salarial, aos profissionais da pesca, - Decreto Lei n.º 20.º-B/2020, de 5 de maio; • Apoio extraordinário aos trabalhadores de atividades itinerantes de diversão e restauração e aos profissionais de recintos de feiras e mercados – artigo 5.º da Lei n.º 34/2020, de 13 de agosto e ponto 2.4 da Resolução do Conselho de Ministros, de 6 de junho; • Outros de idêntica natureza, não identificados anteriormente. QUADRO 4C - ACRÉSCIMOS AO RENDIMENTO Campo 481 - Destina-se a indicar o valor da parte da mais-valia não incluída no lucro tributável por aplicação do regime previsto no artigo 48.º do Código do IRC, em sede do regime da contabilidade, às situações de não concretização do reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização (artigo 31.º, n.º 6, do Código do IRS). O valor inscrito neste quadro não deverá estar majorado em 15%, sendo considerado automaticamente na liquidação do imposto. O valor inscrito neste campo não deverá ser mencionado nos quadros 4A e 4B. Campo 482 – Este campo destina-se a dar cumprimento ao disposto no n.º 10 do artigo 3.º do Código do IRS, nos termos do qual “No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens imóveis que tenham estado afetos à sua atividade empresarial e profissional com determinação dos rendimentos com base na contabilidade, quando tenham sido praticadas depreciações ou imparidades, os correspondentes gastos fiscalmente aceites durante o período em que o imóvel esteve afeto à atividade devem ser acrescidos, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e em cada um dos três anos.” Assim, no caso de transferência para o património particular de imóveis afetos à atividade empresarial e profissional e caso sobre aqueles tenham sido praticadas depreciações ou imparidades aceites fiscalmente como gastos (o que se verificará caso o sujeito passivo tenha em anos anteriores estado abrangido pelo regime da contabilidade organizada), deve no ano da transferência e em cada um dos três anos seguintes inscrever neste campo ¼ do valor dos gastos antes referidos. QUADRO 5 - OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CATEGORIA A Este quadro destina-se à formalização da opção da tributação pelas regras da categoria A, no ano a que Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 47 respeita a declaração. Esta opção pode ser exercida quando a totalidade dos rendimentos auferidos e declarados nos quadros 4A e 4B resulte de serviços prestados a uma única entidade, exceto tratando-se de prestações de serviços efetuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal e o titular dos rendimentos não tenha optado pelo regime da contabilidade organizada ou não resultem da prática de ato isolado. As despesas previstas nos artigos 25.º e 27.º do Código do IRS devem ser indicadas no quadro 7A. QUADRO 6 - RETENÇÕES NA FONTE E PAGAMENTOS POR CONTA Campos 601 e 602 - Devem ser indicados os rendimentos ilíquidos (incluindo adiantamentos) que foram sujeitos a retenção, bem como as retenções na fonte que sobre eles foram efetuadas no ano a que respeita a declaração. Caso tenha sido preenchido o Q3C, os rendimentos a indicar, no campo 601, devem corresponder ao valor total dos mesmos, incluindo a parte excluída de tributação. Campo 603 - Deve ser declarado o valor total dos pagamentos por conta efetuados durante o ano. Campos 604 a 611 - Sempre que se indiquem valores de retenções no campo 602, deve proceder-se à identificação das entidades que efetuaram as retenções através da indicação dos respetivos números de identificação fiscal e à indicação dos valores retidos. QUADRO 7 – ENCARGOS EM CASO DE OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CATEGORIA A OU EM CASO DE ATO ISOLADO DE VALOR SUPERIOR A € 200.000 Este quadro é de utilização exclusiva pelos sujeitos passivos que tenham optado pela tributação segundo as regras estabelecidas para a categoria A (campo 03 do quadro 5 assinalado) ou este anexo se destine a declarar rendimentos provenientes de ato isolado (campo 02 do quadro 1 assinalado) de valor superior a € 200.000. Os campos 701 a 710 só podem ser preenchidos se o campo 03 do quadro 5 estiver assinalado e os campos 711 a 722 só podem estar preenchidos se o campo 02 do quadro 1 estiver assinalado e o valor declarado no quadro 4 for superior a € 200.000. QUADRO 7A - NATUREZA Campo 701 - Destina-se a inscrever os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS. A utilização deste campo determina o preenchimento do quadro 7B. Campo 709 - Destina-se a inscrever as importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido (praticantes desportivos, mineiros e pescadores), na constituição de seguros de doenças, de acidentes pessoais e de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IRS, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que os mesmos não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento de qualquer capital em dívida durante os primeiros cinco anos, com o limite de cinco vezes o valor do IAS (n.º 1 do artigo 27.º do Código do IRS). A utilização deste campo determina o preenchimento do quadro 7C. Campo 713 (aplicável aos anos de 2015 a 2017) - Devem ser mencionados os gastos efetivamente suportados e pagos (documentalmente comprovados) no ano pelo sujeito passivo, nomeadamente os que digam respeito a conservação e manutenção do prédio, a despesas de condomínio, a impostos e taxas autárquicas, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração. O valor do imposto municipal sobre imóveis a mencionar é o que foi pago no ano a que os rendimentos respeitam. Caso o sujeito passivo arrende parte de prédio suscetível de utilização independente, os encargos a deduzir são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio. Os gastos relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, que tenham sido suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, aplicam-se apenas aos gastos realizados após 1 de janeiro de 2015. A utilização deste campo determina o preenchimento do quadro 7D. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 48 QUADRO 7B - IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES A QUEM FORAM PAGAS CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA REGIMES DE PROTEÇÃO SOCIAL Deve ser indicado o NIF das entidades a quem foram pagas contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, bem como as respetivas importâncias. QUADRO 7C - IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES A QUEM FORAM PAGOS PRÉMIOS DE SEGUROS DE PROFISSÕES DE DESGASTE RÁPIDO Este quadro destina-se a identificar as entidades a quem foram pagos prémios de seguros de profissões de desgaste rápido declarados no campo 709 do quadro 7A. Coluna Profissão/Código Deve identificar a profissão de desgaste rápido, de acordo com os códigos constantes da tabela seguinte: CÓDIGOS PROFISSÕES DE DESGASTE RÁPIDO 01 Praticantes desportivos 02 Mineiros 03 Pescadores Coluna País e Número fiscal (UE ou EEE) Caso as entidades a quem foram pagos os prémios de seguros, no âmbito de profissões de desgaste rápido, se encontrem registadas em países que pertençam à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, deve ser indicado o código desse país, de acordo com a tabela constante das instruções de preenchimento do Q8B do rosto da declaração modelo 3, bem como o respetivo número de identificação fiscal. QUADRO 7D - IDENTIFICAÇÃO DOS PRÉDIOS COM GASTOS PREVISTOS NO ARTIGO 41.º DO CIRS (aplicável aos anos de 2015 a 2017) Devem ser identificados os prédios relativamente aos quais foram imputados gastos declarados no campo 713 do quadro 7A Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação matricial: - A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis; - A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição das seguintes letras: U - Urbano; R – Rústico. - A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número; - Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é imputável. QUADRO 7E - GASTOS IMPUTADOS A EXPLORAÇÕES SILVÍCOLAS PLURIANUAIS Deve indicar-se no campo 781 o número de anos ou fração a que respeitem os gastos imputados ao rendimento indicado no campo 457, do quadro 4B, desde que superior a € 200 000 e este anexo se destine a declarar rendimentos provenientes de ato isolado Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 49 QUADRO 8 – ALIENAÇÃO/DESAFETAÇÂO E/OU AFETAÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS QUADRO 8A – ALIENAÇÃO/DESAFETAÇÂO E/OU AFETAÇÃO DE BENS IMÓVEIS (ANOS 2020 E ANTERIORES) E APLICAÇÃO REGIME TRANSITÓRIO PREVISTO NO ART.º 369.º DA LEI N.º 75- B/2020, DE 31/12 – ANOS DE 2021 E SEGUINTES Neste quadro deve indicar se houve: • alienação/desafetação e/ou afetação de imóveis, se a declaração respeitar aos anos de 2020 ou anteriores; ou • alienação/desafetação de imóveis, caso tenha sido exercida a opção prevista no n.º 2 do artigo 369.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na declaração relativa ao ano de 2021 (quadro 8B preenchido), se a declaração respeitar aos anos de 2021 e seguintes. Caso tenha assinalado os campos 01 ou 03 (Sim), identifique os prédios e respetivos valores no quadro, mencionando os seguintes códigos: CÓDIGOS MOTIVO 01 Alienação onerosa de imóvel que não deva ser mencionado com o código 06 Alienação onerosa de imóvel adquirido para o património particular e 06 posteriormente afeto a atividade empresarial ou profissional 02 Afetação de imóvel do património particular a atividade empresarial ou profissional, que não deva ser mencionado com o código 03 03 Afetação de imóvel habitacional do património particular a atividade empresarial ou profissional 04 Desafetação (restituição ao património particular) de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de rendimentos da categoria F 05 Desafetação (restituição ao património particular) de bem imóvel que não deva ser mencionado com o código 04 Nos casos em que o valor de realização a considerar relativamente à alienação de direitos reais sobre bens imóveis nos quadros 4A ou 4B seja o valor patrimonial definitivo considerado para efeitos de IMT, por ser superior ao valor de venda, deve ser preenchida também a coluna “Valor Definitivo”, devendo, ainda, assinalar-se a circunstância de ter havido ou não recurso nos termos do artigo 139.º do Código do IRC. Para identificação dos prédios devem ser observadas as instruções respeitantes ao quadro 7D. QUADRO 8B – REGIME TRANSITÓRIO PREVISTO NO ART.º 369.º DA LEI N.º 75-B/2020, DE 31/12 – ANO DE 2021 Este quadro deve ser preenchido, na declaração relativa ao ano de 2021, e destina-se a indicar se em 1 de janeiro de 2021 existiam ou não imóveis afetos a atividade empresarial e profissional e, em caso afirmativo, se se pretende, ou não, optar pelo regime transitório previsto no n.º 2 do artigo 369.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Caso existissem imóveis na situação antes referida [campo 05 (Sim)] e se pretenda optar pelo regime previsto na norma antes referida [campo 07 (Sim)], deve identificar os prédios e as respetivas datas de afetação, mencionando os seguintes códigos: CÓDIGOS MOTIVO 01 Afetação de imóvel do património particular a atividade empresarial ou profissional, que não deva ser mencionado com o código 02 02 Afetação de imóvel habitacional do património particular a atividade empresarial ou profissional Para identificação dos prédios devem ser observadas as instruções respeitantes ao quadro 7D. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 50 QUADRO 8C – ALIENAÇÃO/DESAFETAÇÃO E/OU AFETAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - ANOS 2021 e SEGUINTES Este quadro apenas deve ser preenchido nas declarações respeitantes aos anos de 2021 e seguintes. Note-se, no entanto, que se na declaração respeitante ao ano de 2021 o imóvel alienado/desafetado tiver sido identificado como estando afeto a atividade empresarial e profissional em 1 de janeiro de 2021 e tiver sido assinalada a opção pelo regime transitório previsto no n.º 2 do artigo 369.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (caso em que o imóvel foi identificado no Q8B daquela declaração), a alienação não deve ser declarada neste quadro, devendo ser indicada no Q8A. QUADRO 8C.1 – ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS Neste quadro deve indicar se houve alienação de imóveis. Caso tenha assinalado o C09 (Sim) identifique os prédios e indique os respetivos valores. Quando o valor de realização a considerar relativamente à alienação de direitos reais sobre bens imóveis nos quadros 4A ou 4B seja o valor patrimonial definitivo considerado para efeitos de IMT, por ser superior ao valor de venda, deve ser preenchida também a coluna “Valor Definitivo”, devendo, ainda, assinalar-se a circunstância de ter havido ou não recurso nos termos do artigo 139.º do Código do IRC. Para identificação dos prédios devem ser observadas as instruções respeitantes ao quadro 7D. QUADRO 8C.2 – DESAFETAÇÂO E/OU AFETAÇÂO DE BENS IMÓVEIS Neste quadro deve indicar se houve desafetação e/ou afetação de imóveis. Caso tenha assinalado os campos 11 ou 13 (Sim), identifique os prédios e respetivas datas, mencionando os seguintes códigos: CÓDIGOS MOTIVO 01 Afetação de imóvel do património particular a atividade empresarial ou profissional 02 Desafetação (restituição ao património particular) de imóvel Para identificação dos prédios devem ser observadas as instruções respeitantes ao quadro 7D. QUADRO 9 - MAIS-VALIAS - CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO (VALOR REINVESTIDO NO ANO N) Destina-se a indicar o valor das situações de concretização do reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização, quando o sujeito passivo tenha beneficiado por força da remissão do artigo 32.º do Código do IRS da aplicação do regime previsto no artigo 48.º do Código do IRC, pelo que a diferença ou parte proporcional da diferença prevista no n.º 1 daquele artigo não foi incluída no lucro tributável. Nos termos da alínea a) do artigo 6.º da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, a contagem do período de reinvestimento anteriormente referido fica suspensa durante os anos de 2020 e 2021. QUADRO 10 - PARTES SOCIAIS ADQUIRIDAS AO ABRIGO DO REGIME DE NEUTRALIDADE FISCAL QUADRO 10A - ALIENAÇÃO DAS PARTES SOCIAIS (Artigo 38.º do CIRS) OU PERDA DA QUALIDADE DE RESIDENTE (Artigo 10.º-A, n.os 1 e 3, do CIRS) Destina-se a indicar se existiu a transmissão de partes sociais antes de decorridos 5 anos da data da transferência do património (n.º 3 do artigo 38.º do Código do IRS) e/ou a perda da qualidade de residente em território português, nos termos do artigo 10.º-A do Código do IRS. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 51 QUADRO 10B - MAIS OU MENOS-VALIAS DAS PARTES SOCIAIS (Artigo 38.º e artigo 10.º-A, n.os 1 e 3, do CIRS) Este quadro deve ser preenchido quando forem assinalados os campos 01 ou 03 do quadro 10A. Coluna “Entidade emitente” Deve indicar o NIF (Número de Identificação Fiscal) da entidade emitente das partes sociais, ou seja, da entidade para a qual foi transferido o património Coluna “Códigos” Nesta coluna deve ser indicado o motivo do preenchimento deste quadro utilizando os códigos da tabela seguinte: CÓDIGOS MOTIVO Transferência da residência para fora do território português antes de 01 decorridos 5 anos após a data da transferência do património 02 Alienação das partes sociais antes de decorridos 5 anos após a data da transferência do património Coluna “Número de títulos” Deve indicar o número de ações ou quotas da sociedade recebidas em contrapartida da transferência do património para a realização de capital social daquela sociedade. Coluna “% Capital social” Deve indicar a percentagem do capital social representada pelas ações ou quotas recebidas. Coluna “Realização” Deve indicar o ano e o mês em que ocorreu a alienação das partes sociais ou da transferência de residência para fora do território português, consoante o caso, e o valor de realização determinado de acordo com as regras estabelecidas no n.º 1 do artigo 10.º-A do Código do IRS. Coluna “Aquisição” Deve indicar o ano e o mês em que ocorreu a transferência do património para a realização do capital da sociedade e o valor de aquisição determinado de acordo com as regras estabelecidas no n.º 1 do artigo 10.º-A do Código do IRS. Coluna “Despesas e encargos” Deve indicar as despesas e encargos eventualmente suportados com a aquisição e/ou a alienação das partes sociais. QUADRO 10C - TRANSFERÊNCIA DA RESIDÊNCIA PARA FORA DO TERRITÓRIO PORTUGUÊS Este quadro deve ser preenchido nos casos em que tenha sido assinalado o campo 03 do quadro 10A, devendo indicar se o local de destino é um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (caso em que deve ser assinalado o campo 05) ou se é um país ou território terceiro (caso em que deve ser assinalado o campo 06). Sendo o local de destino um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, deve ainda indicar a modalidade de pagamento pretendida, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código do IRS, assinalando, para esse efeito, o campo 07 (se pretender o pagamento imediato) ou o campo 08 (se pretender o pagamento diferido) ou o campo 09 (se pretender o pagamento fracionado). QUADRO 11 - PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE Este quadro destina-se à indicação dos prejuízos gerados em vida do autor da herança e por este não deduzidos, os quais, uma vez declarados pelos sucessores no anexo respeitante ao ano do óbito, não devem voltar a sê-lo em anos posteriores, salvo para efeitos de declaração, no ano seguinte, dos prejuízos do ano do óbito. Campo 1101 - Deve identificar-se o autor da sucessão inscrevendo o respetivo NIF (Número de Identificação Fiscal) Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 52 Campos 1102 a 1116 - Deve indicar-se, por anos, os montantes dos prejuízos apurados nos últimos 12 anos (ou 5 anos para os prejuízos apurados no ano de 2013, ou 4 para os prejuízos apurados no ano de 2011, ou 6 anos para os apurados nos anos de 2010 e anteriores) que ainda não tiverem sido deduzidos, na respetiva categoria, pelo agregado familiar de que o autor da herança fazia parte. QUADRO 12 - TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA São declarados neste quadro os montantes das despesas sujeitas a tributação autónoma, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 73.º do Código do IRS, caso o titular dos rendimentos disponha de contabilidade organizada (titulares de Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRL e os que a tal se encontram obrigados nos termos do Sistema de Normalização Contabilística), ainda que tributado pelo regime simplificado. QUADRO 13 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES QUADRO 13A - IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PAGARAM SUBSÍDIOS Devem ser identificadas as entidades que procederam ao pagamento de subsídios ou subvenções, bem como as respetivas importâncias, de acordo com a natureza do subsídio. Coluna “NIF das entidades” - Deve ser indicado o NIF (Número de Identificação Fiscal) da entidade que pagou o subsídio. Coluna “Subsídios destinados à exploração” - Deve indicar-se o montante do(s) subsídio(s) recebido(s), por entidade, durante o ano a que a declaração respeita. Coluna “Subsídios não destinados à exploração” - Deve ser indicado o montante do(s) subsídio(s) recebido(s), durante o ano a que a declaração respeita (coluna N), bem como eventuais subsídios recebidos nos últimos quatro anos (colunas N-1 a N-4), por entidade. Exemplo: No ano a que a declaração respeita (ano N) foram recebidos os seguintes subsídios, da entidade A: - Subsídios destinados à exploração: € 2 000,00 - Subsídios não destinados à exploração: € 5 000,00 Nos últimos quatro anos tinham sido recebidos os seguintes montantes, relativos a subsídios não destinados à exploração: - N-1 entidade D: € 1 000,00 - N-2 entidade B: € 6 000,00 - N-3 entidade C: € 4 000,00 - N-4 entidade B: € 3 000,00 O preenchimento do quadro 13A deve ser efetuado da seguinte forma: IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PAGARAM SUBSÍDIOS Subsídios não destinados à exploração Subsídios destinados NIF das entidades à exploração N N-1 N-2 N-3 N-4 A 2.000,00 A 5.000,00 D 1.000,00 B 6.000,00 3.000,00 C 4.000,00 Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 53 QUADRO 13B - TOTAL DAS VENDAS / PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E OUTROS RENDIMENTOS Neste quadro devem ser incluídos os seguintes rendimentos: • Os indicados nos quadros 4A, 4B, 4C e Q18, coluna “Mais-valias apuradas”, deste anexo; • Os indicados com os códigos 403, 408 e 410 no quadro 4 do anexo H; • Os indicados no quadro 5 do anexo H; e • Os indicados nos campos 601 a 606 do quadro 6 do anexo J. O total das vendas deve ser indicado separadamente do total das prestações de serviços e de outros rendimentos, sujeitos a imposto, incluindo os que se encontram isentos, obtidos no ano a que se refere a declaração, bem como nos dois anos imediatamente anteriores. Assim, nos campos 1304, 1305 ou 1306 devem ser indicados, para além dos rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, também os referidos no seu n.º 2: - Rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; - Rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; - Saldo positivo entre as mais e as menos-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, incluindo as da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e as decorrentes de operações previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; - As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício; - As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento; - Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária; - Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade de prestação de serviços, ainda que conexa com qualquer atividade mencionada no ponto anterior. QUADRO 13C - RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4 Destina-se a indicar os rendimentos pagos ou colocados à disposição no ano a que respeita a declaração que tenham sido comprovadamente produzidos em anos anteriores, para efeitos da aplicação do disposto no artigo 74.º do Código do IRS. Os Q13C.1 e Q13C.2 só devem ser preenchidos nas situações em que o momento da sujeição a imposto dos rendimentos seja o do respetivo pagamento ou colocação à disposição (quando seja aplicável o disposto na parte final do n.º 6 do artigo 3.º do Código do IRS) e os rendimentos nele indicados devem ter de estar declarados no quadro 4. Assim, nos casos em que a sujeição a imposto seja no momento em que para efeitos do IVA é obrigatória a emissão de fatura, nos termos da primeira parte do n.º 6 do artigo 3.º do Código do IRS, os referidos quadros não devem ser preenchidos. QUADRO 13C.1 - RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES (N.º 1 DO ARTIGO 74.º DO CIRS) Este quadro deve ser preenchido quando o sujeito passivo não queira ou não possa optar pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 74.º do CIRS (ver instruções ao quadro 13C.2). Assim aos rendimentos inscritos neste quadro é aplicável o regime previsto no n.º 1 do mesmo artigo que determina que “Se forem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano”: Coluna “NIF da entidade pagadora” - Deve indicar-se o NIF (Número de Identificação Fiscal) da entidade que procedeu ao pagamento ou à colocação à disposição dos rendimentos. Coluna “Ano a que respeitam os rendimentos” (anos de 2020 e seguintes) – Deve indicar-se o ano em que os rendimentos foram comprovadamente produzidos Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 54 Coluna “Campos do Quadro 4” - Devem indicar-se os campos do quadro 4 onde estão declarados os rendimentos que podem beneficiar do regime previsto no artigo 74.º do Código do IRS. Coluna “Rendimentos” - Deve indicar-se o montante dos rendimentos que podem beneficiar do regime previsto no artigo 74.º do Código do IRS. Coluna “N.º anos” (anos de 2019 e anteriores) - Deve indicar-se o número de anos ou fração a que respeitam os rendimentos. QUADRO 13C.2 - RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES – OPÇÃO PELO REGIME DO N.º 3 DO ARTIGO 74.º DO CIRS Este quadro deve ser preenchido, quando os sujeitos passivos pretendam beneficiar da possibilidade de entrega de declaração de substituição, relativamente ao ao(s) ano(s) a que o(s) rendimento(s) respeita(m), nos termos previstos no número 3 do artigo 74.º do Código do IRS. Neste quadro os rendimentos de anos anteriores devem ser declarados por ano a que respeitam (uma linha por cada ano), tendo ainda em consideração o seguinte: • Coluna “NIF da entidade pagadora” - Deve indicar-se o NIF (Número de Identificação Fiscal) da entidade que procedeu ao pagamento ou à colocação à disposição dos rendimentos. • Coluna “Ano a que respeitam os rendimentos” – Deve indicar-se o ano em que os rendimentos foram comprovadamente produzidos. • Coluna “Campos do Quadro 4” - Devem indicar-se os campos do quadro 4 onde estão declarados os rendimentos que podem beneficiar do regime previsto no artigo 74.º do Código do IRS. • Coluna “Rendimentos” - Deve indicar-se o montante dos rendimentos que podem beneficiar do regime previsto no artigo 74.º do Código do IRS. • Coluna “Retenções na fonte” - Deve indicar-se o montante das retenções na fonte que foram efetuadas relativamente aos rendimentos que podem beneficiar do regime previsto no artigo 74.º do Código do IRS. Os quadros 13C.1 e 13C.2 só podem ser preenchidos simultaneamente quando, no ano a que respeita a declaração, forem pagos ou colocados à disposição rendimentos respeitantes até ao quinto ano imediatamente anterior (os quais podem ser declarados no quadro13C.2) e rendimentos respeitantes a anos anteriores a esse ou rendimentos litigiosos, neste último caso independentemente do período/ano a que respeitem (os quais só podem ser declarados no quadro 13C.1). QUADRO 13D - IDENTIFICAÇÃO DOS PRÉDIOS COM GASTOS PREVISTOS NO ARTIGO 41.º DO CIRS Neste quadro devem ser identificados os prédios relativamente aos quais foram imputados gastos para apuramento do “Resultado positivo de rendimentos prediais”, inscrito nos campos 410 ou 454 do Q4A ou Q4B, respetivamente. Nos campos 1351 e 1352, consoante a natureza dos rendimentos indicados no Q4, devem ser mencionados os gastos efetivamente suportados e pagos (documentalmente comprovados) no ano pelo sujeito passivo, nomeadamente os que digam respeito a conservação e manutenção do prédio, a despesas de condomínio, a impostos e taxas autárquicas. O valor do imposto municipal sobre imóveis a mencionar é o que foi pago no ano a que os rendimentos respeitam. Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS, não são considerados os gastos de natureza financeira, os relativos a depreciações e os relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como o adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI), pelo que não devem ser mencionados nestes campos. Caso o sujeito passivo arrende parte de prédio suscetível de utilização independente, os encargos a deduzir são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio. Os gastos relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, que tenham sido suportados e Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 55 pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, aplicam-se apenas aos gastos realizados após 1 de janeiro de 2015. Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação matricial: - A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis; - A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição das seguintes letras: U - Urbano; R – Rústico. - A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número; - Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é imputável. QUADRO 13E - CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS DOS PROPRIETÁRIOS E PRODUTORES FLORESTAIS ADERENTES A UMA ZONA DE INTERVENÇÃO FLORESTAL E ENCARGOS SUPORTADOS COM OPERAÇÕES DE DEFESA DA FLORESTA Este quadro só deve ser preenchido pelos titulares de rendimentos que reúnam as condições previstas no n.º 15 do artigo 59.º-D, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, isto é, que exerçam uma atividade económica de natureza silvícola ou florestal e a respetiva produção silvícola ou florestal esteja submetida a um plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro e respetivas alterações. No campo 1371 deve ser indicado o valor das contribuições financeiras, efetuadas pelos proprietários e produtores florestais aderentes a uma zona de intervenção florestal, destinadas ao fundo comum constituído pela respetiva entidade gestora nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto e respetivas alterações (n.ºs 12 a 14 do artigo 59.º-D, do Estatuto dos Benefícios Fiscais), No campo 1372 deve ser indicado o valor das despesas com operações de defesa da floresta contra incêndios, com a elaboração de planos de gestão florestal, com despesas de certificação florestal e de mitigação ou adaptação florestal às alterações climáticas, conforme definidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelas florestas (nºs 12 e 14 do artigo 59.º-D, do Estatuto dos Benefícios Fiscais). QUADRO 13F – ALOJAMENTO LOCAL – ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM ÁREA DE CONTENÇÃO Este quadro só deve ser preenchido pelos titulares de rendimentos de atividades de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, isto é, que tenham preenchido o campo 417 do Q4A, sendo, neste caso, os campos 01 (Sim) ou 02 (Não) de preenchimento obrigatório. Tendo sido assinalado o campo 01 (Sim), deve, neste quadro, inscrever os rendimentos obtidos em cada uma das zonas de contenção, onde se encontra (m) situado (s) o (s) estabelecimento (s). Para a indicação da área de contenção deve utilizar os seguintes códigos: CÓDIGO ÁREA DE CONTENÇÃO 01 Lisboa – zona Bairro Alto / Madragoa 02 Lisboa – zona Castelo / Alfama / Mouraria 03 Lisboa – zona Graça e Colina de Santana 04 Lisboa – zona Baixa / Eixos Av. da Liberdade / Av. da República / Av. Almirante Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 56 Reis 05 Lisboa - Zona Bairro das Colónias 06 Lisboa – Estrela 07 Lisboa - Campo de Ourique 08 Lisboa - Alcântara 09 Lisboa - Ajuda 10 Lisboa - Belém 11 Lisboa - São Vicente 12 Lisboa - Penha de França 13 Lisboa - Arroios 14 Lisboa - Areeiro 15 Lisboa - Parque das Nações 16 Lisboa - Avenidas Novas 17 Lisboa - Campolide 18 Mafra - Ericeira 19 Porto – União de Freguesias do Centro Histórico do Porto 20 Porto - Bonfim QUADRO 14 - CESSAÇÃO DA ATIVIDADE / NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Os campos 01 ou 02 são de preenchimento obrigatório. Se for assinalado o campo 01, deverá ser indicada, no campo 03, a data em que a cessação ocorreu. Esta informação não desobriga o titular dos rendimentos da apresentação da declaração de cessação a que se refere o n.º 3 do artigo 112.º do Código do IRS. Deve ser assinalado o campo 04 quando no ano a que respeita a declaração tenha ocorrido a transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de atividade empresarial e profissional para realização de capital social, nos termos do artigo 38.º do Código do IRS. Deve por isso identificar a sociedade beneficiária pelo número de identificação fiscal, quando aplicável, que tenha direção efetiva em território português ou noutro Estado membro da União Europeia (UE) ou Espaço Económico Europeu (EEE), indicando neste caso o código desse país, constante das instruções de preenchimento do Q8B do rosto da declaração modelo 3. O titular dos rendimentos deve deter declaração da referida sociedade em como esta se compromete a respeitar o disposto no artigo 86.º do Código do IRC, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS. Nos casos em que, no ano a que respeita a declaração, não tenha sido exercida atividade, nem tenham sido obtidos quaisquer rendimentos da categoria B, deve assinalar-se o campo 06. QUADRO 15 – ALOJAMENTO LOCAL – OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS PARA A CATEGORIA F (anos de 2017 e seguintes) Este quadro destina-se a exercer a opção pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F, relativamente a rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento obtidos no ano a que respeita a declaração (n.º 14 do artigo 28.º do Código do IRS). Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 57 Os campos 01 ou 02 são de preenchimento obrigatório sempre que o campo 417 do quadro 4A (prestações de serviços de atividades de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento) estiver preenchido. QUADRO 15.1 – RENDIMENTOS OBTIDOS Tendo sido assinalado o campo 01 (Sim) do quadro 15, exercício da opção pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F, deve, neste quadro, inscrever os rendimentos obtidos em território português, relativamente a cada um dos imóveis, independentemente da área fiscal (Continente ou Regiões Autónomas) em que os mesmos se situem. Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação matricial: - A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis; - A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição da letra U - Urbano; - A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número; - Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é imputável. QUADRO 15.2 – GASTOS SUPORTADOS E PAGOS Neste quadro devem ser declarados os gastos efetivamente suportados e pagos no ano pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 41.º do Código do IRS, nomeadamente os que digam respeito a conservação e manutenção do prédio, a despesas de condomínio, a impostos e a taxas autárquicas. O valor do Imposto Municipal sobre Imóveis a mencionar é o que foi pago no ano a que os rendimentos respeitam. Caso os rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, tenham sido gerados por uma parte do prédio, suscetível de utilização independente, os encargos a deduzir são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio. Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS, não são considerados os gastos de natureza financeira, os relativos a depreciações e os relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como o adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI), pelo que não devem ser declarados. QUADRO 15.3 – INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR QUADRO 15.3A – IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO Devem ser identificados nos campos 1 a 5, através da indicação dos campos do quadro 15.1, os imóveis que geraram os rendimentos situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação ou passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sejam objeto de ações de reabilitação [alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais]. QUADRO 15.3B – OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO Os rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento relativamente aos quais tenha sido exercida a opção de tributação pelas regras estabelecidas para a categoria F são tributados à taxa autónoma de 28%, nos termos do artigo 72.º do Código do IRS. Porém, podem os respetivos titulares residentes em território português optar pelo englobamento dos mesmos, assinalando o campo 01 deste quadro, ficando, assim, sujeitos a tributação pelas taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 58 QUADRO 16 – DEDUÇÃO À COLETA - ADICIONAL AO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS [alínea l) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS] Este quadro destina-se à identificação dos prédios urbanos de que o sujeito passivo seja titular, que tenham gerado rendimentos no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem e sobre os mesmos tenha incidido o AIMI. Para preenchimento deste quadro deve ter em atenção a informação constante da Demonstração de Liquidação do AIMI. Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação matricial: - A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis; - A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição da letra U - Urbano; - A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número; - Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é imputável. Na coluna “Valor Patrimonial Tributário” deve ser indicado o valor patrimonial tributário correspondente ao prédio identificado. No “campo 16101” deve ser indicado o valor total do imposto apurado na liquidação do AIMI ao sujeito passivo. No “campo 16102” deve ser indicado o valor tributável total de todos os prédios urbanos sobre os quais incidiu a liquidação do AIMI efetuada ao sujeito passivo. Exemplo de preenchimento: 1 - DEMONSTRAÇÃO LIQUIDAÇÃO do AIMI Valor Tributável Total (VT) (€) 2.607.826,89 Dedução (art.º 135.º-C, n.º2 CIMI) 600.000,00 VALOR LIQUIDAÇÃO TAXA % IMPOSTO (€) TRIBUTÁVEL (€) Artigo 135.º-F n.º 1 CIMI 400.000,00 0,70 2.800,00 Artigo 135.º-F n.º 2 CIMI 1.607.826,89 1,00 16.078,27 VALOR APURADO 18.878,27 Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 59 2 – PREENCHIMENTO DO QUADRO 16 Identificação matricial dos prédios (que Valor Patrimonial originaram rendimentos) Tributário 16001 XXYYWW-U-1111 607.826,89 16002 XXYYWW-U-2222-A 500.000,00 TOTAL 1.107.826,89 2 – Valor total da liquidação do Adicional ao IMI 16101 18.878,27 3 – Valor tributável total dos prédios de que é proprietário e 16102 2.607.826,89 sobre os quais incidiu o Adicional ao IMI QUADRO 17 – DESPESAS E ENCARGOS (n.ºs 2 e 13 do artigo 31.º do CIRS) Destina-se a indicar as despesas e encargos suportadas pelo sujeito passivo no exercício da sua atividade para efeitos da aplicação do disposto nos n.ºs 2 e 13 do artigo 31.º do Código do IRS. QUADRO 17A – DESPESAS E ENCARGOS PREVISTOS NO N.º 2 E NAS ALÍNEAS a) E f) DO N.º 13 DO ARTIGO 31.º DO CIRS Este quadro destina-se à indicação, pelo sujeito passivo, das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com o exercício da sua atividade, bem como do valor das importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionadas com a atividade [nº 2 e alíneas a) e f) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS]. A utilização do campo 17001 determina o preenchimento do quadro 17B. QUADRO 17B – IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES A QUEM FORAM PAGAS CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA REGIMES DE PROTEÇÃO SOCIAL Deve ser indicado o NIF das entidades a quem foram pagas contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, bem como as respetivas importâncias. QUADRO 17C – DESPESAS E ENCARGOS PREVISTOS NAS ALÍNEAS b), c) E e) DO N.º 13 DO ART.º 31.º DO CIRS Destina-se ao exercício da opção pela declaração dos valores das despesas com pessoal, rendas de imóveis e outras despesas relacionadas com a atividade que respeitem os requisitos e pressupostos constantes das alíneas b), c) e e) do n.º13 e da alínea a) do n.º 15, todos do artigo 31.º do Código do IRS, em alternativa aos valores das despesas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira. Deve assinalar o campo 01 (sim), caso pretenda que a aplicação do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS seja efetuada com base no valor das despesas mencionadas neste quadro 17C, não sendo assim, para o efeito considerados os valores das despesas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira. Deve assinalar o campo 02 (não), caso pretenda que a aplicação do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS seja efetuada com base no valor das despesas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira. Se assinalar o campo 01, os valores das despesas a considerar pela Autoridade Tributária e Aduaneira na aplicação do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS são, exclusivamente, os deste quadro, pelo que dele devem constar os totais das despesas com pessoal, rendas de imóveis e outras despesas relacionadas com a atividade. QUADRO 17D – RENDAS DE IMÓVEIS AFETAS À ATIVIDADE EMPRESARIAL OU PROFISSIONAL Neste quadro deve ser indicado o (s) NIF (s) do (s) senhorio (s) e o (s) respetivo (s) valor (es) das rendas de imóveis pagas, bem como se as mesmas estão afetas parcial ou totalmente à atividade exercida pelo sujeito passivo, sempre que o campo 17052 do quadro 17C tenha sido preenchido. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 60 QUADRO 18 – MAIS-VALIAS RESULTANTES DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS Este quadro destina-se a dar cumprimento ao previsto no artigo 158.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo que o seu preenchimento apenas deve ser efetuado quando tenham sido obtidas mais- valias resultantes de indemnizações auferidas, no âmbito de contratos de seguro, como compensação dos danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017 e desde que o sujeito passivo pretenda reinvestir o respetivo valor de realização em ativos da mesma natureza até ao final do terceiro ano seguinte ao da realização da mais-valia. Coluna 1 – Valor de realização Entende-se por valor de realização o valor da indemnização auferida [alínea b) do n.º 3 do artigo 46.º do Código do IRC] no âmbito de contratos de seguro, como compensação dos danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017. Campo 18001 - Deve ser inscrito o somatório dos valores de indemnização resultantes da compensação dos danos ocorridos em ativos fixos tangíveis relativamente aos quais foram apuradas mais-valias (coluna 2) no ano a que respeita a declaração. Campo 18002 - Deve ser inscrito o somatório dos valores de indemnização resultantes da compensação dos danos ocorridos em propriedades de investimento relativamente aos quais foram apuradas mais- valias (coluna 2) no ano a que respeita a declaração. Campo 18003 - Deve ser inscrito o somatório dos valores de indemnização resultantes da compensação dos danos ocorridos em ativos biológicos não consumíveis relativamente aos quais foram apuradas mais- valias (coluna 2) no ano a que respeita a declaração. Coluna 2 – Mais-valias apuradas Campo 18001 - Deve ser inscrito o somatório das mais-valias apuradas, no ano da declaração, na sequência dos danos ocorridos em ativos fixos tangíveis de que se pretende beneficiar do reinvestimento. Campo 18002 - Deve ser inscrito o somatório das mais-valias apuradas, no ano da declaração, na sequência dos danos ocorridos em propriedades de investimento de que se pretende beneficiar do reinvestimento. Campo 18003 - Deve ser inscrito o somatório das mais-valias apuradas, no ano da declaração, na sequência dos danos ocorridos em ativos biológicos não consumíveis de que se pretende beneficiar do reinvestimento. Coluna 3 – Concretização do reinvestimento Campos 18001, 18002 e 18003 – Deve ser indicado o montante reinvestido (valor de aquisição dos bens cuja aquisição ocorreu no ano da declaração), de acordo com a natureza dos bens. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 61 5(1',0(1726'$&$7(*25,$% 02'(/2(09,*25$3$57,5'(-$1(,52'( 5 3   $12'265(1',0(1726 5(*,0(&217$%,/,'$'(25*$1,=$'$ 0,1,67e5,2'$6),1$1d$6 $8725,'$'(75,%87È5,$($'8$1(,5$ 3UR¿VVLRQDLV&RPHUFLDLVH,QGXVWULDLV  '(&/$5$d­2'(5(1',0(1726,56  02'(/2  $JUtFRODV6LOYtFRODVH3HFXiULRV  $QH[R&  ,'(17,),&$d­2'2 6 68-(,72 6 3$66,92 6 6XMHLWRSDVVLYR$1,)  6XMHLWRSDVVLYR%1,)  $ ,'(17,),&$d­2'27,78/$5'25(1',0(172 (VWHDQH[RUHVSHLWDjDWLYLGDGHGHKHUDQoDLQGLYLVD" 6LP  1mR  6HDVVLQDORX6,0LQGLTXHR1,)GDKHUDQoDLQGLYLVD 1,)GRWLWXODU  1,)GDKHUDQoDLQGLYLVD  &yGLJRGDWDEHODGHDWLYLGDGHV &yGLJR&$( &yGLJR&$( DUWžžGR&,56 5HQGLPHQWRVSUR¿VVLRQDLVFRPHUFLDLVHLQGXVWULDLV 5HQGLPHQWRVDJUtFRODVVLOYtFRODVHSHFXiULRV    % 32668,(67$%(/(&,0(172(67È9(/" 6LP  1mR  & 5(*,0(),6&$/$3/,&È9(/$(;5(6,'(17(6 $57,*2ž$'2&,56 6HUH~QHRVSUHVVXSRVWRVHFRQGLo}HVSUHYLVWRVQRVQRVHGRDUWžž$GR&,56HSUHWHQGHXVXIUXLUGHVWHUHJLPH¿VFDO LQGLTXHRDQRHPTXHVHWRUQRXUHVLGHQWHHP3RUWXJDO  ' 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QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO C O anexo C deve ser apresentado pelo titular de rendimentos tributados na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) ou o cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa que produza rendimentos dessa categoria, abrangidos pelo regime de contabilidade organizada. Este anexo é individual e, em cada um, apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular, devendo observar-se o seguinte: i) No caso de o titular ser o sujeito passivo (sujeito passivo A ou sujeito passivo B), deve incluir no respetivo anexo C a totalidade dos rendimentos obtidos em território português; ii) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente que integre o agregado familiar (incluindo afilhados civis e dependentes em guarda conjunta sem residência alternada): • Tratando-se de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro 5A do rosto da declaração), no correspondente anexo C a incluir na declaração de cada um dos sujeitos passivos deve incluir-se metade dos rendimentos auferidos pelo dependente; • Nos demais casos, no anexo C referente aos rendimentos do titular dependente, deve incluir-se a totalidade dos rendimentos por aquele obtidos. iii) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente em guarda conjunta e existir residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita, e que a mesma tenha sido comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte, devem os rendimentos ser divididos em partes iguais e incluídos em cada uma das declarações dos sujeitos passivos que exercem em comum as responsabilidades parentais, quer o dependente em guarda conjunta integre, ou não, o agregado familiar do sujeito passivo. Quando forem obtidos rendimentos da categoria B em território português e fora do território português, os mesmos devem ser declarados da seguinte forma: • No anexo C (quadro 4), os rendimentos obtidos em território português; • No anexo J (quadro 6), os rendimentos obtidos fora do território português, devendo os mesmos ser, também, incluídos no quadro 11B e no quadro 11C do anexo C. Na eventualidade da totalidade dos rendimentos (obtidos em território português e fora do território português) serem declarados no Q4 do anexo C, deve consultar-se, nas instruções de preenchimento do quadro 4, a relativa ao campo 462. Se no ano a que respeita a declaração apenas tiverem sido obtidos rendimentos da categoria B fora do território português, devem os mesmos ser declarados no Q6C do anexo J. Nesta situação, deve também ser apresentado o anexo C, apenas, com os quadros 1, 3, 11B, 11C, 12 e 13 preenchidos. A obrigação de apresentação deste anexo manter-se-á enquanto não for declarada a cessação de atividade ou não transitar para o regime simplificado. COMO DEVE SER APRESENTADO O ANEXO C A declaração que integre o anexo C deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, sem prejuízo da aplicação de outros prazos nas situações expressamente previstas na lei. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 67 QUADRO 1 - REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA NATUREZA DOS RENDIMENTOS Deve ser assinalado o campo correspondente à natureza dos rendimentos declarados. Se o titular dos rendimentos exercer simultaneamente as atividades agrupadas nos campos 01 e 02, deve assinalar os dois campos, identificando as atividades, através dos respetivos códigos, nos campos 07, 08 e 09 do quadro 3A. QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) A identificação dos sujeitos passivos (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada um nos quadros 3 e 5A (no caso de opção pela tributação conjunta) do rosto da declaração modelo 3. QUADRO 3A - IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DOS RENDIMENTOS Campo 05 - Destina-se a indicar o NIF (Número de Identificação Fiscal) do titular dos rendimentos a incluir neste anexo (sujeito passivo A, sujeito passivo B ou dependente). Campo 06 - É reservado à identificação da herança indivisa, feita através da indicação do NIF que lhe foi atribuído, quando for assinalado o campo 03, não devendo, neste caso, ser preenchido o campo 05. Campo 07 - Deve ser inscrito o código da Tabela de Atividades prevista no artigo 151.º do Código do IRS e publicada na Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto e respetivas alterações, correspondente à atividade exercida. Caso se trate de atividade não prevista nessa Tabela, deve ser preenchido o campo 08 ou 09 com a indicação do Código CAE que lhe corresponda. Podem ser simultaneamente preenchidos os campos 07, 08 e 09 se forem exercidas, pelo titular dos rendimentos, as diferentes atividades neles referidas. QUADRO 3B - ESTABELECIMENTO ESTÁVEL Neste quadro deve ser indicado se a atividade é exercida ou não através de estabelecimento estável, assinalando o campo 10 (Sim) ou o campo 11 (Não). QUADRO 3C - REGIME FISCAL APLICÁVEL A EX-RESIDENTES (ARTIGO 12.º-A DO CIRS) Os titulares dos rendimentos que reúnam os pressupostos e condições previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º- A do Código do IRS, a saber: a) Tenham sido residentes em território português antes de 31-12-2015, caso se tenham tornado fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019, caso se tenham tornado fiscalmente residentes em 2021, 2022 e 2023, respetivamente; b) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer um dos três anos anteriores; c) Voltem a ser fiscalmente residentes em território português em 2019, 2020, 2021, 2022 ou em 2023, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS; d) Não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual; e) Tenham a sua situação tributária regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável o regime de benefício fiscal. e pretendam usufruir deste regime fiscal devem indicar, no campo 12, o ano em que se tornaram fiscalmente residentes em Portugal. QUADRO 3D – OPÇÃO PELO REGIME FISCAL DO Art.º 12.º-B DO CIRS – IRS JOVEM Os rendimentos da categoria B auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos, que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho, após o ano da conclusão do ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 68 Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), desde que estejam reunidos os seguintes pressupostos e condições: a) Tenham idade compreendida entre os 18 e os 26 anos, sendo esta idade estendida até aos 30 anos, inclusive, caso o ciclo de estudos concluído corresponda ao nível 8 do QNQ (doutoramento); b) Não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual; c) Não usufruam do regime fiscal aplicável a ex-residentes (artigo 12.º-A do Código do IRS). pelo que os sujeitos passivos que pretendam usufruir deste regime (anos de 2022 e seguintes) devem indicar, neste quadro, o ano em que o ciclo de estudos foi concluído e o correspondente nível de qualificação, do Quadro Nacional de Qualificações, bem como a identificação fiscal do estabelecimento de ensino onde os estudos foram concluídos, ou, em alternativa, o código do país, de acordo com a tabela X constante das instruções de preenchimento do anexo J, caso os referidos estudos tenham sido concluídos fora do território nacional. Para efeitos de preenchimento da coluna “Nível de qualificação do QNQ”, devem ser utilizados os códigos constantes da tabela seguinte: CÓDIGOS Nível de qualificação do QNQ 01 Nível 4 – Ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional – mínimo de 6 meses 02 Nível 5 – Qualificação de nível pós-secundária não superior com créditos para prosseguimento de estudos de nível superior 03 Nível 6 – Licenciatura 04 Nível 7 – Mestrado 05 Nível 8 – Doutoramento QUADRO 4 - APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (Obtido em Território Português) Destina-se ao apuramento do rendimento líquido da categoria B. Deve ser sempre preenchido, independentemente de haver ou não correções a efetuar ao "RESULTADO LÍQUIDO DO PERÍODO" apurado na contabilidade, o qual, quando negativo, deve ser indicado com o sinal negativo (-). Campo 426 - Importâncias pagas ou devidas a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado Destina-se a indicar as importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal identificado na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, republicada pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado. Campo 434 - Diferença positiva entre as mais e as menos-valias fiscais sem intenção de reinvestimento (artigo 46.º do Código do IRC) Destina-se a indicar o saldo positivo apurado entre as mais e as menos-valias fiscais relativamente às quais não foi declarada a intenção de reinvestir no quadro 8. Campo 435 - 50% da diferença positiva entre as mais e as menos-valias fiscais com intenção expressa de reinvestimento (n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC) Este campo só deve ser preenchido no caso de ter sido declarada, no quadro 8, a intenção de reinvestir os Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 69 valores de realização correspondentes à alienação de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis ou ativos biológicos não consumíveis que reúnam as condições estabelecidas no artigo 48.º do Código do IRC. O valor a inscrever deve corresponder a metade da diferença positiva apurada entre as mais e as menos- valias realizadas que proporcionalmente corresponda aos valores de realização a reinvestir. Não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização, a proporção do saldo positivo entre as mais e as menos-valias não tributada e majorada em 15% é considerada ganho daquele período, nos termos do n.º 6 do artigo 48.º do Código do IRC, devendo o correspondente valor majorado ser inscrito no campo 436. Campo 437 - Diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato Tendo havido transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, deve indicar-se a diferença positiva entre o valor definitivo que serviu de base à liquidação do IMT, ou que serviria no caso de não haver lugar a essa liquidação, e o valor de venda, de acordo com o estipulado no artigo 31.º-A do Código do IRS. Caso o valor patrimonial definitivo venha a ser conhecido após a entrega da declaração e seja superior ao valor anteriormente declarado, deve apresentar-se declaração de substituição durante o mês de janeiro do ano seguinte (n.º 2 do artigo 31.º-A do Código do IRS). Todavia, importa referir que os valores contestados ao abrigo do disposto no artigo 139.º do Código do IRC (inscritos no quadro 7), cujo pedido tem efeitos suspensivos da liquidação, não devem ser mencionados neste campo. Campo 440 - Encargos não dedutíveis (artigo 33.º do Código do IRS) Devem ser inscritos neste campo os encargos não dedutíveis, nos termos do artigo 33.º do Código do IRS, designadamente as remunerações dos titulares de rendimentos da categoria B, assim como outras prestações a título de ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da atividade, subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneratória. Campo 459 - Rendimentos auferidos por titulares deficientes (parte isenta) Se o titular dos rendimentos for deficiente com grau de incapacidade igual ou superior a 60% deve inscrever, neste campo, a parte isenta, a qual corresponde a 15% do rendimento bruto da categoria B, com o limite de € 2 500,00 (artigo 56.º-A do Código do IRS). Campo 460 - Rendimentos da propriedade intelectual (parte isenta) Deve ser indicada a parte dos rendimentos abrangidos pelo artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais que beneficia de isenção, ou seja, 50% do respetivo montante, com o limite de 10.000 euros. Este valor deve ser também declarado no quadro 5 do anexo H. Excluem-se do benefício da isenção parcial os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitetura e obras publicitárias. Se o titular dos rendimentos for deficiente, deve ter-se em conta o valor isento que foi inscrito no campo 459. Nestes casos, a isenção prevista no artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais corresponderá a 50% dos rendimentos sujeitos e não isentos (rendimentos líquidos de outros benefícios). Campo 461 - Benefícios para a criação de emprego Destina-se a indicar o valor da majoração correspondente a 50% do montante contabilizado como gasto do período respeitante aos encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contratos de trabalho por tempo indeterminado, com as limitações previstas no artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Campo 462 - Rendimentos obtidos fora do território português líquidos do imposto pago no estrangeiro Neste campo devem ser indicados, quando tenham influenciado o resultado líquido do período, os rendimentos obtidos no estrangeiro deduzidos do imposto pago. Os rendimentos e o correspondente imposto pago no estrangeiro devem ser declarados no anexo J. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 70 Campo 465 - Dupla tributação económica O disposto no artigo 40.º-A do Código do IRS (dupla tributação económica) é aplicável, com as necessárias adaptações, aos rendimentos da categoria B auferidos por sujeitos passivos enquadrados na contabilidade organizada (artigo 39.º-A do Código do IRS), devendo ser considerados apenas 50% do valor dos lucros devidos/distribuídos por pessoas coletivas sujeitas e não isentas do IRC, bem como por entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que essas entidades preencham os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/EU, do Conselho, de 30 de novembro. Campo 466 - Outros benefícios fiscais A importância a inscrever neste campo deve respeitar a benefícios que não tenham sido mencionados nos campos 460 e 461. São de relevar os seguintes benefícios fiscais: • Majoração dos gastos relativos a creches, lactários e jardins de infância (n.º 9 do artigo 43.º do Código do IRC). • Majoração de quotizações pagas a favor das associações empresariais (artigo 44.º do Código do IRC). • Majoração dos gastos suportados com a aquisição de eletricidade para abastecimento de veículos (artigo 59.º-A do EBF), aplicável aos anos de 2015 a 2020. • Majoração dos gastos suportados com a aquisição de gás natural veicular (GNV) e gases de petróleo liquefeito (GPL) para abastecimento de veículos (artigo 59.º-A do EBF), aplicável aos anos de 2015 a 2020. • Majoração das despesas com sistemas de car-sharing (artigo 59.º-B do EBF), aplicável aos anos de 2015 a 2020. • Majoração das despesas com sistemas de bike-sharing (artigo 59.º-B do EBF), aplicável aos anos de 2015 a 2020. • Majoração das despesas com a aquisição de frotas de velocípedes em benefício do pessoal do sujeito passivo (artigo 59.º-C do EBF), aplicável aos anos de 2015 a 2020. • Majoração aplicada aos donativos previstos no artigo 62.º do EBF. • Majoração aplicada aos donativos previstos no artigo 62.º-A do EBF. • Majoração aplicada aos donativos previstos no artigo 62.º-B do EBF. Campo 472 – Adicional ao IMI (n.º 2 do artigo 135.º-J do Código do IMI) Neste campo deve ser indicado o montante do adicional do IMI (AIMI) pago no exercício, que tenha influenciado o resultado líquido do período, caso o sujeito passivo beneficie da dedução à coleta prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 78º do Código do IRS (dedução do AIMI). Campo 473 – Benefícios com despesas de certificação biológica de explorações (majoração – artigo 59.º-E do EBF) Destina-se a indicar o valor da majoração correspondente a 40% do montante contabilizado como gasto do período respeitante a despesas de certificação biológica de explorações com produção em modo biológico. Campo 474 – Gastos do período relativos a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história (majoração – artigo 59.º-I do EBF) Destina-se a indicar o valor da majoração correspondente a 10% do montante contabilizado como gastos do período relativos a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidas pelo município como estabelecimento de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho. O preenchimento deste campo determina o preenchimento do quadro 11D. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 71 Campo 475 – Gasto suportado por proprietários e produtores florestais aderentes a zona de intervenção florestal com contribuições financeiras destinadas ao fundo comum (majoração – artigo 59.º-D, n.ºs 12 e 13 do EBF) Destina-se a indicar o valor da majoração correspondente a 40% do montante contabilizado como gasto do período relativo a contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma zona de intervenção florestal destinadas ao fundo comum constituído pela respetiva entidade gestora nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto e respetivas alterações. O valor da majoração indicada não pode exceder o equivalente a 8/1000 do volume de negócios do período. Campo 476 – Gasto suportado por proprietários e produtores florestais aderentes a zona de intervenção florestal com operações de defesa da floresta (majoração – artigo 59.º-D, n.ºs 12 do EBF) Destina-se a indicar o valor das despesas com operações de defesa da floresta contra incêndios, com a elaboração de planos de gestão florestal, com despesas de certificação florestal e de mitigação ou adaptação florestal às alterações climáticas, conforme definidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelas florestas. Campo 477 - Gastos e perdas do período relativos a depreciações de elementos do ativo fixo tangível correspondentes a embarcações eletrossolares ou exclusivamente solares (majoração - art.º 59.º- J do EBF) Destina-se a indicar o valor da majoração correspondente a 20% do montante dos gastos do período relativos a depreciações fiscalmente aceites de elementos do ativo fixo tangível correspondentes a embarcações eletrossolares ou exclusivamente solares Campo 478 - Despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do SAF-T, relativo à contabilidade, do código QR e do ATCUD Destina-se a indicar o valor das majorações relativas a despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do SAF-T, relativo à contabilidade, do código QR e do ATCUD. Campo 479 – Acréscimo da majoração considerada em períodos anteriores, referente a despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do SAF-T, relativo à contabilidade, do código QR e do ATCUD Destina-se a indicar o valor das majorações, consideradas em períodos anteriores, relativas a despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do SAF-T, relativo à contabilidade, do código QR e do ATCUD, bem como da respetiva penalização, por não terem sido cumpridos os prazos previstos para as referidas implementações. Campo 480 – Acréscimo da fração dos gastos fiscalmente aceites com depreciações ou imparidades, durante o período em que o imóvel esteve afeto à atividade (artigo 3.º, n.º 10, do CIRS) Destina-se a dar cumprimento ao disposto no n.º 10 do artigo 3.º do Código do IRS, nos termos do qual “No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens imóveis que tenham estado afetos à sua atividade empresarial e profissional com determinação dos rendimentos com base na contabilidade, quando tenham sido praticadas depreciações ou imparidades, os correspondentes gastos fiscalmente aceites durante o período em que o imóvel esteve afeto à atividade devem ser acrescidos, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e em cada um dos três anos.” Assim, havendo transferência para o património particular de imóveis afetos à atividade empresarial e profissional, no ano da transferência e em cada um dos 3 anos seguintes deve inscrever-se neste campo ¼ do montante das depreciações e imparidades que sobre aqueles tenham sido praticadas e aceites como gastos para efeitos fiscais. Campos 469 ou 470 - São de preenchimento obrigatório. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 72 QUADRO 4A - RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL Se preencheu o campo 460 do quadro 4, deve indicar neste quadro, no campo 471, o valor total dos rendimentos da propriedade intelectual que estejam abrangidos pelo artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, isto é, deve indicar-se o montante resultante da soma do valor da parte isenta com o valor da parte não isenta. QUADRO 5 - DISCRIMINAÇÃO POR ATIVIDADES Este quadro deve ser sempre preenchido, quer tenha sido exercida apenas uma ou mais atividades da categoria B, devendo o somatório dos valores nele inscritos corresponder ao valor constante do campo 469 ou 470 do quadro 4. No preenchimento de cada um dos campos deve ter-se em consideração o seguinte: Campos 501 e 502 - Se os rendimentos declarados respeitarem, simultaneamente, a atividades profissionais, comerciais, industriais, com exceção dos relativos à exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, e a outros rendimentos da categoria B que devam ser indicados nos campos 503 a 506, 509 e 510, deverá inscrever o prejuízo fiscal (campo 501) ou o lucro fiscal (campo 502) obtido no período de tributação relativo às atividades profissionais, comerciais e industriais. Campos 503 e 504 - Se os rendimentos declarados respeitarem, simultaneamente, a atividades financeiras (CAE iniciado por 64, 65 ou 66) exercidas na Região Autónoma dos Açores e a outros rendimentos da categoria B, deverá inscrever o prejuízo fiscal (campo 503) ou o lucro fiscal (campo 504) obtido no período de tributação relativo à atividade financeira. Campos 505 e 506 - Se os rendimentos declarados respeitarem, simultaneamente, a atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias e a outros rendimentos da categoria B, deve inscrever o prejuízo fiscal (campo 505) ou o lucro fiscal (campo 506) obtido no período de tributação relativo à atividade agrícola, silvícola ou pecuária. Campos 509 e 510 - Se nos rendimentos declarados estiverem incluídos rendimentos respeitantes a atividades de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, deve inscrever o prejuízo fiscal (campo 509) ou o lucro fiscal (campo 510) obtido no período de tributação relativo à atividade da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento. Campos 507 e 508 - Estes campos destinam-se à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais e devem ser preenchidos nos casos em que no campo 506 foi inscrito um valor de lucro tributável no qual estejam incluídos rendimentos decorrentes de explorações silvícolas plurianuais. Nesta circunstância, deve indicar-se no campo 507 o número de anos ou fração a que respeitem os gastos imputados à parte do lucro tributável correspondente a esses rendimentos e no campo 508 deve indicar-se o montante do lucro tributável correspondente às explorações silvícolas plurianuais. Campo 511 – Este campo deve ser preenchido nos casos em que no campo 502 foi inscrito um valor de lucro tributável no qual esteja incluído uma parte imputável a atividades de arrendamento ou hospedagem e o sujeito passivo beneficie da dedução à coleta prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 78º do Código do IRS (dedução do AIMI). QUADRO 6 - RETENÇÕES NA FONTE E PAGAMENTOS POR CONTA Campos 601 a 602 - Devem ser indicados os rendimentos ilíquidos (incluindo adiantamentos) que foram sujeitos a retenção, bem como as retenções que sobre eles foram efetuadas. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 73 Caso tenha sido preenchido o Q3C, os rendimentos a indicar, no campo 601, devem corresponder ao valor total dos mesmos, incluindo a parte excluída de tributação. Campo 603 - Deve ser declarado o valor total dos pagamentos por conta efetuados durante o ano a que respeita a declaração. Campo 604 - Deve ser declarado o valor do investimento realizado no âmbito do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2007/M, de 22 de agosto, da Região Autónoma da Madeira. Campos 605 e seguintes - Deve proceder-se à discriminação das entidades que efetuaram as retenções, identificando-as através dos respetivos NIF e indicando os correspondentes valores de imposto retido. QUADRO 7 – ALIENAÇÃO/DESAFETAÇÃOE/OU AFETAÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS QUADRO 7A – ALIENAÇÃO/DESAFETAÇÂO E/OU AFETAÇÃO DE BENS IMÓVEIS (ANOS 2020 E ANTERIORES) E APLICAÇÃO REGIME TRANSITÓRIO PREVISTO NO ART.º 369.º DA LEI N.º 75-B/2020, DE 31/12 – ANOS DE 2021 E SEGUINTES Neste quadro deve indicar se houve: • alienação/desafetação e/ou afetação de imóveis, se a declaração respeitar aos anos de 2020 ou anteriores; ou • alienação/desafetação de imóveis, caso tenha sido exercida a opção prevista no n.º 2 do artigo 369.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na declaração relativa ao ano de 2021 (quadro 7B preenchido), se a declaração respeitar aos anos de 2021 e seguintes. Caso tenha assinalado os campos 01 ou 03 (Sim), identifique os prédios e respetivos valores no quadro, mencionando os seguintes códigos: CÓDIGOS MOTIVO 01 Alienação onerosa de imóvel que não deva ser mencionado com o código 06 Alienação onerosa de imóvel adquirido para o património particular e 06 posteriormente afeto a atividade empresarial ou profissional 02 Afetação de imóvel do património particular a atividade empresarial ou profissional, que não deva ser mencionado com o código 03 03 Afetação de imóvel habitacional do património particular a atividade empresarial ou profissional 04 Desafetação (restituição ao património particular) de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de rendimentos da categoria F 05 Desafetação (restituição ao património particular) de bem imóvel que não deva ser mencionado com o código 04 Nos casos em que o valor de realização a considerar relativamente à alienação de direitos reais sobre bens imóveis no quadro 4 seja o valor patrimonial definitivo considerado para efeitos de IMT, por ser superior ao valor de venda, deve ser preenchida também a coluna “Valor Definitivo”, devendo, ainda, assinalar-se a circunstância de ter havido ou não recurso nos termos do artigo 139.º do Código do IRC. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 74 Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação matricial: - A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis; - A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição das seguintes letras: U - Urbano; R – Rústico; - A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número; - Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder- se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é imputável. QUADRO 7B – REGIME TRANSITÓRIO PREVISTO NO ART.º 369.º DA LEI N.º 75-B/2020, DE 31/12 – ANO DE 2021 Este quadro deve ser preenchido, na declaração relativa ao ano de 2021, e destina-se a indicar se em 1 de janeiro de 2021 existiam ou não imóveis afetos a atividade empresarial e profissional e, em caso afirmativo, se se pretende, ou não, optar pelo regime transitório previsto no n.º 2 do artigo 369.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Caso existissem imóveis na situação antes referida [campo 05 (Sim)] e se pretenda optar pelo regime previsto na norma antes referida [campo 07 (Sim)], deve identificar os prédios e as respetivas datas de afetação, mencionando os seguintes códigos: CÓDIGOS MOTIVO 01 Afetação de imóvel do património particular a atividade empresarial ou profissional, que não deva ser mencionado com o código 02 02 Afetação de imóvel habitacional do património particular a atividade empresarial ou profissional Para identificação dos prédios devem ser observadas as instruções respeitantes ao quadro 7A. QUADRO 7C – ALIENAÇÃO/DESAFETAÇÃO E/OU AFETAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - ANOS 2021 e SEGUINTES Este quadro apenas deve ser preenchido nas declarações respeitantes aos anos de 2021 e seguintes. Note-se, no entanto, que se na declaração respeitante ao ano de 2021 o imóvel alienado/desafetado tiver sido identificado como estando afeto a atividade empresarial e profissional em 1 de janeiro de 2021 e tiver sido assinalada a opção pelo regime transitório previsto no n.º 2 do artigo 369.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (caso em que o imóvel foi identificado no Q7B daquela declaração), a alienação não deve ser declarada neste quadro, devendo ser indicada no Q7A. QUADRO 7C.1 – ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS Neste quadro deve indicar se houve alienação de imóveis. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 75 Caso tenha assinalado o C09 (Sim) identifique os prédios e indique os respetivos valores. Quando o valor de realização a considerar relativamente à alienação de direitos reais sobre bens imóveis nos quadros 4A ou 4B seja o valor patrimonial definitivo considerado para efeitos de IMT, por ser superior ao valor de venda, deve ser preenchida também a coluna “Valor Definitivo”, devendo, ainda, assinalar-se a circunstância de ter havido ou não recurso nos termos do artigo 139.º do Código do IRC. Para identificação dos prédios devem ser observadas as instruções respeitantes ao quadro 7A. QUADRO 7C.2 – DESAFETAÇÂO E/OU AFETAÇÂO DE BENS IMÓVEIS Neste quadro deve indicar se houve desafetação e/ou afetação de imóveis. Caso tenha assinalado os campos 11 ou 13 (Sim), identifique os prédios e respetivas datas, mencionando os seguintes códigos: CÓDIGOS MOTIVO 01 Afetação de imóvel do património particular a atividade empresarial ou profissional 02 Desafetação (restituição ao património particular) de imóvel Para identificação dos prédios devem ser observadas as instruções respeitantes ao quadro 7A. QUADRO 8 - MAIS-VALIAS - CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO Este quadro destina-se à aplicação do regime do reinvestimento previsto no n.º 5 do artigo 48.º do Código do IRC, pelo que o seu preenchimento apenas deve ser efetuado quando haja intenção de efetuar o reinvestimento do valor de realização de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis ou ativos biológicos não consumíveis. Não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização, a proporção do saldo positivo entre as mais e as menos-valias não tributada e majorada em 15% é considerada ganho daquele período, nos termos do n.º 6 do artigo 48.º do Código do IRC, devendo o correspondente valor majorado ser inscrito no campo 436 do quadro 4. Nos termos da alínea a) do artigo 6.º da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, a contagem do período de reinvestimento anteriormente referido fica suspensa durante os anos de 2020 e 2021. Coluna 1 - Valor de realização Entende-se por valor de realização o referido nas alíneas a) a g) do n.º 3 do artigo 46.º do Código do IRC. Campo 801 - Deve ser inscrito o somatório dos valores de realização resultantes da transmissão onerosa de ativos fixos tangíveis correspondente ao saldo apurado entre as mais e as menos-valias (campo 802) realizadas no ano N (ano da declaração), relativamente ao qual se pretende beneficiar do reinvestimento (n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC). Campo 805 - Deve ser inscrito o somatório dos valores de realização resultantes da transmissão onerosa de ativos intangíveis correspondente ao saldo apurado entre as mais e as menos-valias (campo 806) realizadas no ano N (ano da declaração), relativamente ao qual se pretende beneficiar do reinvestimento (n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC). Campo 809 - Deve ser inscrito o somatório dos valores de realização resultantes da transmissão onerosa de ativos biológicos não consumíveis correspondente ao saldo apurado entre as mais e as menos-valias (campo 810) realizadas no ano N (ano da declaração), relativamente ao qual se pretende beneficiar do reinvestimento (n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC). Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 76 Coluna 2 - Saldo entre as mais e as menos-valias Campo 802 - Deve ser inscrito o valor do saldo apurado, no ano N, entre as mais e as menos-valias realizadas com a alienação de ativos fixos tangíveis de que se pretende beneficiar do reinvestimento. Campo 806 - Deve ser inscrito o valor do saldo apurado, no ano N, entre as mais e as menos-valias realizadas com a alienação de ativos intangíveis de que se pretende beneficiar do reinvestimento. Campo 810 - Deve ser inscrito o valor do saldo apurado, no ano N, entre as mais e as menos-valias realizadas com a alienação de ativos biológicos não consumíveis de que se pretende beneficiar do reinvestimento. Coluna 3 - Concretização do Reinvestimento Campos 803, 807 e 811 (Valor no ano N-1) - Destina-se a indicar o montante reinvestido (valor de aquisição dos bens cuja aquisição ocorreu no período anterior) que se pretende considerar para efeitos de reinvestimento do valor de realização do ano N, consoante a natureza dos ativos. Campos 804, 808 e 812 (Valor no ano N) - Destina-se a indicar o montante reinvestido (valor de aquisição dos bens) no ano a que a declaração respeita, consoante a natureza dos ativos. Exemplo No ano a que respeita a declaração (Ano N): Ɣ Saldo positivo entre as mais e as menos-valias decorrentes da alienação de elementos do ativo fixo tangível: € 4 000,00 Ɣ Valor de realização dos elementos que geraram aquele saldo positivo: €10 000 Ɣ Intenção de reinvestimento: € 10 000 Ɣ Valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N): € 3 000 Ɣ Valor reinvestido no ano anterior ao da declaração (N-1): € 2 000 MAIS-VALIAS - CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO ATIVOS Intenção de Reinvestimento Concretização do Reinvestimento Saldo entre as Valor de Realização mais e as Valor no ano N-1 Valor no ano N menos-valias Ativos fixos € 10 000 € 4 000 € 2 000 € 3 000 tangíveis Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 77 No ano seguinte reinveste € 2 200, pelo que, nesse ano, deverá preencher o quadro da seguinte forma: MAIS-VALIAS - CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO ATIVOS Intenção de Reinvestimento Concretização do Reinvestimento Saldo entre as Valor no Valor de Realização mais e as menos- Valor no ano N-1 ano N valias Ativos fixos € 2 200 tangíveis No segundo ano seguinte reinveste € 1 000, pelo que, nesse ano, deverá preencher o quadro da seguinte forma: MAIS-VALIAS - CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO ATIVOS Intenção de Reinvestimento Concretização do Reinvestimento Saldo entre as Valor no Valor de Realização mais e as menos- Valor no ano N-1 ano N valias Ativos fixos € 1 000 tangíveis No final do segundo ano seguinte ao do apuramento do saldo positivo entre as mais e as menos-valias verifica-se a seguinte situação: Total do reinvestimento = € 3 000 + € 2 000 + € 2 200 + € 1 000 = € 8 200 Valor de realização não reinvestido = € 10 000 - € 8 200 = € 1 800 Assim, dado que o reinvestimento não foi totalmente concretizado, deve proceder-se ao acréscimo, no campo 436 do quadro 4, do valor de € 414, que corresponde ao acréscimo por não reinvestimento majorado em 15%, ou seja: € 1 800 / € 10 000x € 4 000x 50% x 1,15 = € 414 QUADRO 9 - PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE Este quadro destina-se à indicação dos prejuízos gerados em vida do autor da herança e por este não deduzidos, os quais, uma vez declarados pelos sucessores no anexo respeitante ao ano do óbito, não devem voltar a sê-lo em anos posteriores, salvo para efeitos de declaração, no ano seguinte, dos prejuízos do ano do óbito. Campo 901 - Deve identificar-se o autor da sucessão inscrevendo o respetivo NIF (Número de Identificação Fiscal). Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 78 Campos 902 a 919 - Deve indicar-se, por anos, os montantes dos prejuízos apurados nos últimos 12 anos (ou 5 anos para os prejuízos apurados no ano de 2013, ou 4 para os prejuízos apurados no ano de 2011, ou 6 anos para os apurados nos anos de 2010 e anteriores) que ainda não tiverem sido deduzidos, na respetiva categoria, pelo agregado familiar de que o autor da herança fazia parte. QUADRO 10 - TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS Neste quadro devem ser indicados os montantes das despesas sujeitas a tributação autónoma, nos termos do artigo 73.º do Código do IRS. Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades (n.º 4 do artigo 73.º do Código do IRS). Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização (n.º 5 do artigo 73.º do Código do IRS). Não estão sujeitos a tributação autónoma os encargos referentes a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica (n.º 2 do artigo 73.º do Código do IRS). Campo 1001 - Deve indicar-se o montante das despesas não documentadas, suportadas no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais (n.º 1 do artigo 73.º do Código do IRS). Campo 1002 - Deve indicar-se o montante dos encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000, motos e motociclos [alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º do Código do IRS]. Campo 1003 - Deve indicar-se o montante dos encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV) cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000,00 (n.º 11 do artigo 73.º do Código do IRS). Campo 1004 - Deve indicar-se o montante dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000,00 (n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRS). Campo 1005 - Deve indicar-se o montante dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 20 000,00 [alínea b) do n.º 2 do artigo 73.º do Código do IRS]. Campo 1006 - Deve indicar-se o montante dos encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV) cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 20 000,00 (n.º 11 do artigo 73.º do Código do IRS). Campo 1007 - Deve indicar-se o montante dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 20 000,00 (n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRS). Campo 1008 - Deve indicar-se o montante das despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido para efeitos do IRC (Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro), salvo se provado que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado (n.º 6 do artigo 73.º do Código do IRS). Campo 1009 - Deve indicar-se o montante dos encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede do IRS na esfera do respetivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza, Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 79 que não sejam dedutíveis nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º-A do Código do IRC, suportados por sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam (n.º 7 do artigo 73.º do Código do IRS). QUADRO 11 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES QUADRO 11A - IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PAGARAM SUBSÍDIOS Devem ser identificadas as entidades que procederam a pagamentos de subsídios ou subvenções, bem como as respetivas importâncias de acordo com a natureza do subsídio. Na coluna “NIF das entidades”, deve ser indicado o NIF da entidade que pagou o subsídio. Na coluna “Subsídios destinados à exploração”, deve ser indicado o montante do(s) subsídio(s) recebido(s), por entidade, durante o ano a que a declaração respeita. No preenchimento desta coluna devem, também, ser considerados os apoios decorrentes de caráter excecional no âmbito da pandemia COVID 19, aos quais se aplique a recomendação da Comissão de Normalização Contabilística sobre o tratamento dos apoios governamentais no âmbito da pandemia de COVID 19 e que pela sua natureza se enquadrem na alínea j) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IRC, nomeadamente, os seguintes: • Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial – artigo 4.º do Decreto Lei n.º 27- B/2020, de 19 de junho; • Compensação aos aquicultores pela suspensão ou redução temporárias da produção e das vendas – Portaria n.º 162-B/2020, de 30 de junho; • Outros de idêntica natureza, não identificados anteriormente. Na coluna “Subsídios não destinados à exploração”, deve ser indicado o montante do(s) subsídio(s) recebido(s) durante o ano a que a declaração respeita. No preenchimento desta coluna devem, também, ser considerados os apoios decorrentes de caráter excecional no âmbito da pandemia COVID 19, aos quais se aplique a recomendação da Comissão de Normalização Contabilística sobre o tratamento dos apoios governamentais no âmbito da pandemia de COVID 19 e que pela sua natureza se enquadrem no artigo 22.º do Código do IRC, nomeadamente, os seguintes: • Programa Adaptar – Decreto Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio; • Apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes – alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 34/2020, de 13/8; • Outros de idêntica natureza, não identificados anteriormente. QUADRO 11B - TOTAL DAS VENDAS/PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E OUTROS RENDIMENTOS Os rendimentos a mencionar devem abranger todos os que estiveram na base do resultado líquido do período, incluindo os indicados com os códigos 403, 408 e 410 no quadro 4 do anexo H, no quadro 5 do anexo H, bem como aqueles que foram indicados nos campos 601 a 606 do quadro 6 do anexo J. Campos 1101, 1102 e 1103 - Deve ser indicado o total das vendas. Este valor deve ser indicado separadamente do valor dos outros rendimentos sujeitos a imposto, incluindo os que se encontram isentos, obtidos no ano a que se refere a declaração e nos dois anos imediatamente anteriores. Campos 1104, 1105 e 1106 - Devem ser mencionados os valores respeitantes a subsídios à exploração e subsídios não destinados à exploração que tenham influenciado o resultado líquido do período. Campos 1107, 1108 e 1109 - Devem ser indicados os restantes rendimentos não previstos nos campos anteriores, ou seja, os previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 (prestações de serviços) e no n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 80 De referir que, nos termos do n.º 2 do artigo antes referido, são também considerados rendimentos da categoria B: - Rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; - Rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais; - Mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais; - As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício; - As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento. QUADRO 11C - RENDIMENTOS IMPUTÁVEIS A ATIVIDADE GERADORA DE RENDIMENTOS DA CATEGORIA B Campo 1113 - Destina-se à indicação de rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS. Campo 1114 - Destina-se à indicação de rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS. Campo 1115 - Destina-se à indicação de rendimentos de mais-valias imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS. QUADRO 11D – IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS QUALIFICADOS COMO “LOJAS COM HISTÓRIA” – LEI N.º 42/2017, DE 14 DE JUNHO Este quadro destina-se à identificação dos imóveis relativamente aos quais foram contabilizados gastos no período respeitantes a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, devendo ter-se em atenção o seguinte: Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação matricial: - A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis; - A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição da letra U - urbano: - A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número; - Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder- se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos gastos contabilizados que lhe é imputável. Na coluna Gastos contabilizados deve ser inscrito o valor contabilizado como gasto do período relativamente ao imóvel identificado. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 81 QUADRO 12 - CESSAÇÃO DA ATIVIDADE / NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Os campos 01 ou 02 são de preenchimento obrigatório. Se for assinalado o campo 01, deverá ser indicada, no campo 03, a data em que a cessação ocorreu. Esta informação não desobriga o titular dos rendimentos da apresentação da declaração de cessação a que se refere o n.º 3 do artigo 112.º do Código do IRS. Deve ser assinalado o campo 04, quando no ano a que respeita a declaração tenha ocorrido a transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de atividade empresarial e profissional para realização de capital social, nos termos do artigo 38.º do Código do IRS. Deve por isso identificar a sociedade beneficiária pelo número de identificação fiscal, quando aplicável, que tenha direção efetiva em território português ou noutro Estado membro da União Europeia (UE) ou Espaço Económico Europeu (EEE), indicando neste caso o código desse país, de acordo com a tabela constante das instruções de preenchimento do Q8B do rosto da declaração modelo 3. O titular dos rendimentos deve deter declaração da referida sociedade em como esta se compromete a respeitar o disposto no artigo 86.º do Código do IRC, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS. Nos casos em que, no ano a que respeita a declaração, não tenha sido exercida atividade, nem tenham sido obtidos quaisquer rendimentos da categoria B, deve assinalar-se o campo 06. QUADRO 13 – ALOJAMENTO LOCAL – OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS PARA A CATEGORIA F (anos de 2017 e seguintes) Este quadro destina-se a exercer a opção pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F, relativamente a rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento obtidos no ano a que respeita a declaração (n.º 14 do artigo 28.º do Código do IRS). Os campos 01 ou 02 são de preenchimento obrigatório sempre que o campo 510 do quadro 5 (lucro tributável relativo a atividades de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento) estiver preenchido. QUADRO 13.1 – RENDIMENTOS OBTIDOS Tendo sido assinalado o campo 01 (Sim) do quadro 13, exercício da opção pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F, deve, neste quadro, inscrever os rendimentos obtidos em território português, relativamente a cada um dos imóveis, independentemente da área fiscal (Continente ou Regiões Autónomas) em que os mesmos se situem. Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação matricial: - A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis; - A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição da letra U - Urbano; - A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número; - Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é imputável. QUADRO 13.2 – GASTOS SUPORTADOS E PAGOS Neste quadro devem ser declarados os gastos efetivamente suportados e pagos no ano pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 41.º do Código do IRS, nomeadamente os que digam respeito a conservação e Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 82 manutenção do prédio, a despesas de condomínio, a impostos e a taxas autárquicas. O valor do Imposto Municipal sobre Imóveis a mencionar é o que foi pago no ano a que os rendimentos respeitam. Caso os rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, tenham sido gerados por uma parte do prédio, suscetível de utilização independente, os encargos a deduzir são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio. Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS, não são considerados os gastos de natureza financeira, os relativos a depreciações e os relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como o adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI), pelo que não devem ser declarados. QUADRO 13.3 – INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR QUADRO 13.3A – IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO Devem ser identificados nos campos 1 a 5, através da indicação dos campos do quadro 13.1, os imóveis que geraram os rendimentos situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação ou passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sejam objeto de ações de reabilitação [alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais]. QUADRO 13.3B – OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO Os rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento relativamente aos quais tenha sido exercida a opção de tributação pelas regras estabelecidas para a categoria F são tributados à taxa autónoma de 28%, nos termos do artigo 72.º do Código do IRS. Porém, podem os respetivos titulares residentes em território português optar pelo englobamento dos mesmos, assinalando o campo 01 deste quadro, ficando, assim, sujeitos a tributação pelas taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS. QUADRO 14 – DEDUÇÃO À COLETA - ADICIONAL AO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS [alínea l) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS] Este quadro destina-se à identificação dos prédios urbanos de que o sujeito passivo seja titular, que tenham gerado rendimentos no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem e sobre os mesmos tenha incidido o AIMI. Para preenchimento deste quadro deve ter em atenção a informação constante da Demonstração Liquidação do AIMI. Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação matricial: - A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis; - A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição da letra U - Urbano; - A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número; - Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é imputável. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 83 Na coluna “Valor Patrimonial Tributário” deve ser indicado o valor patrimonial tributário correspondente ao prédio identificado. No “campo 14101” deve ser indicado o valor total do imposto apurado na liquidação do AIMI ao sujeito passivo. No “campo 14102” deve ser indicado o valor tributável total de todos os prédios urbanos sobre os quais incidiu a liquidação do AIMI efetuada ao sujeito passivo. Exemplo de preenchimento: 1 - DEMONSTRAÇÃO LIQUIDAÇÃO do AIMI Valor Tributável Total (VT) (€) 2.607.826,89 Dedução (artigo 135.º-C, n.º2 CIMI) 600.000,00 VALOR LIQUIDAÇÃO TAXA % IMPOSTO TRIBUTÁVEL (€) Artigo 135.º-F n.º 1 CIMI 400.000,00 0,70 2.800,00 Artigo 135.º-F n.º 2 CIMI 1.607.826,89 1,00 16.078,27 VALOR APURADO 18.878,27 2 – PREENCHIMENTO QUADRO 14 Identificação matricial dos prédios (que Valor Patrimonial originaram rendimentos) Tributário 14001 XXYYWW-U-1111 607.826,89 14002 XXYYWW-U-2222-A 500.000,00 TOTAL 1.107.826,89 2 – Valor total da liquidação do Adicional ao IMI 14101 18.878,27 3 – Valor tributável total dos prédios de que é proprietário e 14102 2.607.826,89 sobre os quais incidiu o Adicional ao IMI QUADRO 15 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA CERTIFICADO Campo 15001 - Deve indicar-se o número de identificação fiscal do contabilista certificado ou do contabilista certificado suplente, nomeado nos termos do n.º 4 do artigo 12.º e do artigo 12.º-B, ambos, do Decreto Lei n.º 452/99, de 5 de novembro (Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados). Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 84 Campos 15002, 15003 e 15004 – Estes campos devem ser preenchidos, caso a declaração esteja a ser entregue fora de prazo pelo facto de o contabilista certificado, identificado no campo 15001, estar abrangido pelo regime do justo impedimento previsto no artigo 12.º-A do Decreto Lei n.º 452/99, de 5 de novembro (Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados). No campo 15002 deve ser indicado o facto que motivou o justo impedimento, utilizando os códigos a seguir indicados e no campo 15003 deve ser indicada a data do início da ocorrência desse facto: Código Justo impedimento Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem 01 vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta; 02 Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral 03 Doença grave e súbita ou internamento hospitalar do contabilista, que o impossibilite em absoluto de cumprir as suas obrigações, ou situações de parto ou de assistência inadiável e imprescindível a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum e a parente ou afim no 1º grau da linha reta, em caso de doença ou acidente destes; 04 Situações de parentalidade. No campo 15004 deve ser indicada a data em que cessou o facto que originou o justo impedimento e só deve ser preenchido se no campo 15002 foi indicado o facto correspondente ao código 03. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 85  ,0387$d­2'(5(1',0(1726 $12'265(1',0(1726 02'(/2(09,*25$3$57,5'(-$1(,52'( 5 3  0,1,67e5,2'$6),1$1d$6 $8725,'$'(75,%87È5,$($'8$1(,5$ 3UR¿VVLRQDLV&RPHUFLDLVH,QGXVWULDLV  '(&/$5$d­2'(5(1',0(1726,56 $JUtFRODV6LOYtFRODVH3HFXiULRV    02'(/2 $QH[R' &DSLWDLV  7UDQVSDUrQFLD¿VFDO,PSXWDomRGHUHQGLPHQWRV +HUDQoDLQGLYLVD,PSXWDomRGHUHQGLPHQWRV  ,'(17,),&$d­2'2 6 68-(,72 6 3$66,92 6 68-(,723$66,92$ 1,)  68-(,723$66,92% 1,)  $ ,'(17,),&$d­2'27,78/$5'25(1',0(172 1,)  % 5(*,0(),6&$/$3/,&È9(/$(;5(6,'(17(6 $57,*2ž$'2&,56 6HpVyFLRGHVRFLHGDGHGHSUR¿VVLRQDLVUH~QHRVSUHVVXSRVWRVHFRQGLo}HVSUHYLVWRVQRVQžVHGRDUWžž$GR&,56HSUHWHQGHXVXIUXLUGHVWHUHJLPH¿VFDO LQGLTXHRDQRHPTXHVHWRUQRXUHVLGHQWHHP3RUWXJDO  & 23d­23(/25(*,0(),6&$/'2$57žž%'2&,56,56-29(0 1tYHOGH (VWDEHOHFLPHQWRGHHQVLQR3DtVGDFRQFOXVmRGRFLFORGH 6HUH~QHRVSUHVVXSRVWRVHFRQGLo}HVSUHYLVWRVQRDUWžž%GR&,56H $QRGDFRQFOXVmRGR SUHWHQGHXVXIUXLUGHVWHUHJLPH¿VFDOLQGLTXH FLFORGHHVWXGRV TXDOL¿FDomRGR HVWXGRV 414 &yGLJRGR 1,)3RUWXJXrV SDtV   ,0387$d­2'(5(1',0(1726(5(7(1d®(6 5(1',0(1726/Ë48,'26  ,0387$'26 (17,'$'(,0387$'25$ 7,32 GH 5(7(1d­21$)217( $',$17$0(1726325 $-867$0(1726 ,PSXWDomR &217$'(/8&526 1DWXUH]D 9DORU 62&,('$'(6 5HJLPHGHWUDQVSDUrQFLD¿VFDO DUWž žQžGR&,5&  Matéria coletável      Matéria coletável     $&(H$(,( 5HJLPHGHWUDQVSDUrQFLD¿VFDO DUWžž QžGR&,5&  Lucro / Prejuízo      Lucro / Prejuízo     +(5$1d$6,1',9,6$6DUWžžGR&,56  Lucro / Prejuízo    Lucro / Prejuízo   ,0387$d­2(63(&,$/DUWžžQžGR&,56 (QWLGDGHQmRUHVLGHQWHFRPUHJLPH¿VFDO  PDLVIDYRUiYHO Lucro (Cat. B)  2VGDGRVUHFROKLGRVVmRSURFHVVDGRVDXWRPDWLFDPHQWHGHVWLQDQGRVHjSURVVHFXomRGDVDWULEXLo}HVOHJDOPHQWHFRPHWLGDVjDGPLQLVWUDomR¿VFDO (QWLGDGHQmRUHVLGHQWHFRPUHJLPH¿VFDO  PDLVIDYRUiYHO Lucro (Cat. E)  620$'(&21752/2     $ ',6&5,0,1$d­2'265(1',0(17262%7,'2612(675$1*(,52 ,'(17,),&$d­2'23$Ë6 ,0326723$*212(675$1*(,52 1~PHURGRFDPSR 0217$17('25(1',0(172 9DORU &yGLJRGR3DtV GRTXDGUR       2VLQWHUHVVDGRVSRGHUmRDFHGHUjLQIRUPDomRTXHOKHVGLJDUHVSHLWRDWUDYpVGD,QWHUQHWGHYHQGRFDVRDLQGDQmRSRVVXDPVROLFLWDUDUHVSHWLYDVHQKD % +(5$1d$6,1',9,6$6(67$%(/(&,0(172(67È9(/ 6HDXIHULXUHQGLPHQWRVLPSXWDGRVSRU+HUDQoD V ,QGLYLVD V LQGLTXH 1~PHURGRFDPSR $DWLYLGDGHGD+HUDQoD,QGLYLVDpH[HUFLGD 1~PHURGRFDPSR $DWLYLGDGHGD+HUDQoD,QGLYLVDpH[HUFLGD GRTXDGUR DWUDYpVGHHVWDEHOHFLPHQWRHVWiYHO" GRTXDGUR DWUDYpVGHHVWDEHOHFLPHQWRHVWiYHO"  6LP  1mR   6LP  1mR   ',6&5,0,1$d­2325$7,9,'$'(6 5(1',0(1726352),66,21$,6 5(1',0(1726'($7,9,'$'( 5(1',0(1726$*5Ë&2/$6 &20(5&,$,6(,1'8675,$,6 '($/2-$0(172/2&$/ 5(1',0(1726'(&$3,7$,6 (;&(72$/2-$0(172/2&$/ 6,/9Ë&2/$6(3(&8È5,26 0DWpULD&ROHWiYHO       HSURFHGHUjVXDFRUUHomRRXDGLWDPHQWRQRVWHUPRVGDVOHLVWULEXWiULDV 3UHMXt]R)LVFDO       /XFUR)LVFDO       5HQGLPHQWR,OtTXLGR %UXWR          &2175,%8,d®(62%5,*$7Ï5,$63$5$5(*,0(6'(3527(d­262&,$/ 1~PHURGRFDPSR 1~PHURGRFDPSR 1,)GDHQWLGDGHEHQH¿FLiULD 9DORU 1,)GDHQWLGDGHEHQH¿FLiULD 9DORU GRTXDGUR GRTXDGUR         Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 86  35(-8Ë=26),6&$,6$'('8=,5(0&$62'(68&(66­23250257( 5HQGLPHQWRVSUR¿VVLRQDLV 5HQGLPHQWRVDJUtFRODV 9HUL¿FDQGRVHDVLWXDomRSUHYLVWDQRDUWžžGRFLUV $QR &RPHUFLDLVHLQGXVWULDLV VLOYtFRODVHSHFXiULRV LGHQWL¿TXHRDXWRUGDVXFHVVmR      1Ò0(52'(,'(17,),&$d­2),6&$/             75,%87$d­2$87Ï120$62%5('(63(6$6+(5$1d$6,1',9,6$6 9DORUGRLPSRVWRGDWULEXWDomRDXWyQRPDVREUHGHVSHVDV    '('8d®(6¬&2/(7$ 3DJDPHQWRVSRUFRQWD %HQHItFLRV¿VFDLV 2XWUDV &yGLJRGR &yGLJRGD 9DORU 9DORU 9DORU EHQH¿FLR GHGXomR       $ $',&,21$/$2,032672081,&,3$/62%5(26,0Ï9(,6>DOtQHD, GRQžGRDUWžžGR&,56@ 6HQRDQRDTXHUHVSHLWDDGHFODUDomRIRLOLTXLGDGR$GLFLRQDODR,0,UHODWLYDPHQWHDLPyYHLVTXHRULJLQDUDPUHQGLPHQWRVREWLGRVQRkPELWRGHDWLYLGDGHVGHDUUHQGDPHQWRRXKRVSHGDJHPLQGLTXH ,GHQWL¿FDomRPDWULFLDOGRVSUpGLRV 9DORU3DWULPRQLDO7ULEXWiULR )UHJXHVLD FyGLJR 7LSR $UWLJR )UDomR     620$  9DORUWRWDOGDOLTXLGDomRGR$GLFLRQDODR,0,   9DORUWULEXWiYHOWRWDOGHWRGRVRVSUpGLRVXUEDQRVGHTXHpSURSULHWiULRHVREUHRVTXDLVLQFLGLXR$GLFLRQDODR,0,    ',6&5,0,1$d­2'265(1',0(1726'((;3/25$d®(66,/9,&2/$63/85,$18$,6 DUWžž'QžGR(%) 1žGRFDPSR4 0RQWDQWHGRUHQGLPHQWR 1žDQRVIUDomR )RUPD GH GHWHUPL 1žGRFDPSR4 0RQWDQWHGRUHQGLPHQWR 1žDQRVIUDomR )RUPDGHGHWHUPL +HUDQoDVLQGLYLVDV JDVWRVLPSXWDGRV QDomRGRUHQGLPHQWR +HUDQoDVLQGLYLVDV JDVWRVLPSXWDGRV QDomRGRUHQGLPHQWR      $/2-$0(172/2&$/23d­23(/$75,%87$d­2'($&25'2&20$65(*5$6(67$%(/(&,'$63$5$$&$7(*25,$) 7HQGRLQGLFDGRQR4+HUDQoDV,QGLYLVDVUHQGLPHQWRVLPSXWDGRVQRkPELWRGHDWLYLGDGHVGHH[SORUDomRGHHVWDEHOHFLPHQWRVGHDORMDPHQWR 6LP 1mR ORFDOQDPRGDOLGDGHGHPRUDGLDRXDSDUWDPHQWRRSWDSHODWULEXWDomRGHDFRUGRFRPDVUHJUDVHVWDEHOHFLGDVSDUDDFDWHJRULD)"   6HDVVLQDORXRFDPSR 6LP SUHHQFKDRVTXDGURVD  5(1',0(17262%7,'26 ,GHQWL¿FDomRPDWULFLDOGRVSUpGLRV 5HQGLPHQWR )UHJXHVLD FyGLJR 7LSR $UWLJR )UDomR         620$   *$6726683257$'26(3$*26 &RQVHUYDomRH ,PSRVWRPXQLFLSDO &DPSR4 &RQGRPtQLR ,PSRVWRGRVHOR 7D[DVDXWiUTXLFDV 2XWURV PDQXWHQomR VREUHLPyYHLV                      620$        ,1)250$d­2&203/(0(17$5 $ ,'(17,),&$d­2'26,0Ï9(,65(&83(5$'26282%-(72'($d®(6'(5($%,/,7$d­2 0HQFLRQHRVFDPSRVGRTXDGURUHVSHLWDQWHVDLPyYHLVUHFXSHUDGRVRXREMHWRGHDo}HVGHUHDELOLWDomRFRPFRPSURYDomRHPLWLGDSRUHQWLGDGHFRPSHWHQWHQRVWHUPRVGRV QRVHGRDUWžžGR(%)      % 23d­23(/2(1*/2%$0(172 2SWDSHORHQJOREDPHQWRGRVUHQGLPHQWRVLQGLFDGRVQRTXDGUR" 6LP  1mR  Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 87 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO ANEXO D Destina-se a declarar rendimentos que tenham sido imputados ao respetivo titular no âmbito dos regimes de transparência fiscal (artigo 6.º do Código do IRC), de imputação de lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português que estejam sujeitas, no país ou território da residência, a um regime fiscal privilegiado (artigo 66.º do Código do IRC) ou de herança indivisa, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Código do IRS. QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO D Os sócios ou membros das pessoas coletivas sujeitas ao regime de transparência fiscal, cujos rendimentos lhes sejam imputáveis, nos termos do artigo 6.º do Código do IRC e, ainda, os contitulares de herança indivisa que produza rendimentos da categoria B, bem como os sócios de sociedades não residentes e aí sujeitos a um regime claramente mais favorável. Este anexo é individual e em cada um apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular, devendo observar-se o seguinte: i) No caso de o titular ser o sujeito passivo (sujeito passivo A ou sujeito passivo B), deve incluir no respetivo anexo D a totalidade dos rendimentos que lhe sejam imputáveis nos termos antes referidos; ii) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente que integre o agregado familiar (incluindo afilhados civis e dependentes em guarda conjunta sem residência alternada): • Tratando-se de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a quem seja aplicável o regime da tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro 5A do rosto da declaração) no correspondente anexo D a incluir na declaração de cada um dos sujeitos passivos, deve incluir-se metade dos rendimentos imputáveis ao dependente; • Nos demais casos, no anexo D referente aos rendimentos do titular dependente, deve incluir-se a totalidade dos rendimentos que lhe sejam imputáveis. iii) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente em guarda conjunta e existir residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita, e que a mesma tenha sido comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte, devem os rendimentos ser divididos em partes iguais e incluídos em cada uma das declarações dos sujeitos passivos que exercem em comum as responsabilidades parentais, quer o dependente em guarda conjunta integre, ou não, o agregado familiar do sujeito passivo. COMO DEVE SER APRESENTADO O ANEXO D A declaração que integre o anexo D deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, sem prejuízo da aplicação de outros prazos nas situações expressamente previstas na lei. QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) A identificação dos sujeitos passivos (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada um nos quadros 3 e 5A (no caso de opção pela tributação conjunta) do rosto da declaração modelo 3. QUADRO 3A - IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO Campo 03 - Destina-se à identificação do titular dos rendimentos imputados por entidades sujeitas ao regime da transparência fiscal e/ou por entidades não residentes em território português que estejam sujeitas, no país ou território da residência, a um regime fiscal claramente mais favorável. Havendo sociedade conjugal, no ano em que ocorreu o óbito de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo: i) Sendo aplicável o regime da tributação separada, deve declarar no anexo D da declaração do cônjuge falecido os rendimentos e deduções que lhe foram imputados; ou Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 88 ii) Tendo optado pelo regime da tributação conjunta, deve declarar no seu anexo D os rendimentos e deduções que lhe foram imputados conjuntamente com os respeitantes ao cônjuge falecido. QUADRO 3B - REGIME FISCAL APLICÁVEL A EX-RESIDENTES (ARTIGO 12.º-A DO CIRS) Os sócios ou membros das pessoas coletivas sujeitas ao regime de transparência fiscal, que reúnam os pressupostos e condições previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º-A do Código do IRS, a saber: a) Tenham sido residentes em território português antes de 31-12-2015, caso se tenham tornado fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019, caso se tenham tornado fiscalmente residentes em 2021, 2022 e 2023, respetivamente; b) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer um dos três anos anteriores; c) Voltem a ser fiscalmente residentes em território português em 2019, 2020, 2021, 2022 ou em 2023, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS; d) Não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual; e) Tenham a sua situação tributária regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável o regime de benefício fiscal. e pretendam usufruir deste regime fiscal devem indicar, no campo 04, o ano em que se tornaram fiscalmente residentes em Portugal. QUADRO 3C – OPÇÃO PELO REGIME FISCAL DO ART.º 12.º-B DO CIRS – IRS JOVEM Os sócios ou membros das pessoas coletivas sujeitas ao regime de transparência fiscal, que reúnam os pressupostos e condições previstos no artigo 12.º B do Código do IRS, nomeadamente: a) Tenham concluído um ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ); b) Tenham idade compreendida entre os 18 e os 26 anos, sendo esta idade estendida até aos 30 anos, inclusive, caso o ciclo de estudos concluído corresponda ao nível 8 do QNQ (doutoramento); c) Não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual; d) Não usufruam do regime fiscal aplicável a ex-residentes (artigo 12.º-A do Código do IRS); e pretendam usufruir deste regime fiscal (anos de 2022 e seguintes) devem indicar, neste quadro, o ano em que o ciclo de estudos foi concluído e o correspondente nível de qualificação, do Quadro Nacional de Qualificações, bem como a identificação fiscal do estabelecimento de ensino onde os estudos foram concluídos, ou, em alternativa, o código do país, de acordo com a tabela X constante das instruções de preenchimento do anexo J, caso os referidos estudos tenham sido concluídos fora do território nacional. Para efeitos de preenchimento da coluna “Nível de qualificação do QNQ”, devem ser utilizados os códigos constantes da tabela seguinte: CÓDIGOS Nível de qualificação do QNQ 01 Nível 4 – Ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional – mínimo de 6 meses 02 Nível 5 – Qualificação de nível pós-secundária não superior com créditos para prosseguimento de estudos de nível superior 03 Nível 6 – Licenciatura 04 Nível 7 – Mestrado 05 Nível 8 – Doutoramento Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 89 QUADRO 4 - IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS E RETENÇÕES Relativamente a cada um dos campos a seguir mencionados, na primeira coluna, deve ser indicado o número de identificação fiscal (NIF) da entidade imputadora de rendimentos. Na coluna “Tipo” deve indicar: a) Relativamente aos campos 401 a 402, qual o tipo de sociedade, de acordo com os seguintes códigos: 01 - Sociedades civis não constituídas sob forma comercial; 02 - Sociedades de profissionais; 03 - Sociedades de simples administração de bens. b) Relativamente aos campos 461 a 462, qual a natureza dos rendimentos imputados, de acordo com os seguintes códigos: 10 – Arrendamento; 11 - Exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento; 12 - Hospedagem (não inclui os rendimentos mencionados com o código 11); 13 – Outros rendimentos Na coluna seguinte deve indicar a percentagem utilizada na imputação ao titular dos rendimentos relativa aos valores indicados nos campos que a seguir se descrevem. Por referência à coluna “Rendimentos líquidos imputados” deve observar-se o seguinte: Campos 401 e 402 - Deve indicar-se o valor da matéria coletável imputada ao sócio da sociedade sujeita ao regime da transparência fiscal, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Código do IRC. Os titulares que tenham preenchido o Q3B ou o Q3C, devem, nestes campos, indicar o valor total da matéria coletável imputada, sendo a parte excluída de tributação (artigo 12.º-A ou artigo 12.º-B, todos do Código do IRS) considerada automaticamente na liquidação. Campos 431 e 432 - Deve indicar-se o montante do lucro fiscal ou do prejuízo fiscal que foi imputado ao membro pelo Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) ou pelo Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE), tendo em atenção que, em caso de prejuízo, deve ser usado o sinal (-). Campos 461 e 462 - Deve indicar-se o montante do lucro fiscal ou do prejuízo fiscal que foi imputado ao contitular da herança indivisa, tendo em atenção que, em caso de prejuízo, deve ser usado o sinal (-). A utilização destes campos determina o preenchimento do quadro 4B. Campos 480 e 481 - Devem ser indicados os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português que estejam sujeitas, no país ou território da residência, a um regime fiscal mais favorável imputáveis aos respetivos sócios, residentes em território português, que detenham, direta ou indiretamente, mesmo através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos 25% ou 10% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou dos elementos patrimoniais daquelas entidades, consoante os casos, tal como se encontra previsto no n.º 3 do artigo 20.º do Código do IRS, devendo ainda ser observadas as regras previstas no artigo 66.º do Código do IRC, com as devidas adaptações. Havendo distribuição de lucros ou rendimentos ao sujeito passivo residente por parte das entidades não residentes anteriormente referidas, tais montantes devem ser deduzidos aos lucros ou rendimentos imputados, desde que o sujeito passivo prove que os lucros ou rendimentos distribuídos já foram imputados e tributados em anos anteriores. Se as partes de capital ou os direitos estiverem afetos a uma atividade empresarial ou profissional, os rendimentos imputados integram-se na categoria B (campo 480). Nos restantes casos, os rendimentos integram-se na categoria E (campo 481). Na coluna “Retenção na Fonte” devem ser indicados os valores das retenções na fonte de imposto que incidiram sobre os rendimentos obtidos pelas entidades imputadoras identificadas neste quadro, na mesma proporção da imputação efetuada. Na coluna “Adiantamentos por conta de lucros” devem ser indicadas as importâncias recebidas durante o ano a que respeita a declaração a título de adiantamentos por conta de lucros. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 90 Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IRS, constituem rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC os adiantamentos por conta de lucros que tenham sido pagos ou colocados à disposição durante o ano a que respeita a declaração, quando superiores ao rendimento imputado. Na coluna “Ajustamentos” deve indicar-se o valor a deduzir à matéria coletável ou ao lucro imputado, por ter sido considerado para efeitos de tributação o valor recebido no ano anterior a título de adiantamento por conta de lucros, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 20.º do Código do IRS. QUADRO 4A - DISCRIMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO Devem ser indicados os rendimentos líquidos obtidos no estrangeiro que proporcionalmente correspondam à matéria coletável ou lucro imputado. Na coluna “Identificação do País” deve indicar-se o número do campo do quadro 4 onde estão incluídos os rendimentos, bem como o código do país de origem, devendo, para o efeito, consultar e utilizar os códigos da Tabela “X” Lista de Países, Territórios ou Regiões e respetivos códigos” constante das instruções de preenchimento do anexo J. Na coluna “Imposto pago no estrangeiro” deve indicar-se o valor do imposto pago no estrangeiro que proporcionalmente corresponde à imputação da matéria coletável ou do lucro. QUADRO 4B – HERANÇAS INDIVISAS – ESTABELECIMENTO ESTÁVEL No caso de terem sido auferidos rendimentos imputados por Heranças Indivisas, deve para cada uma das Heranças Indivisas, identificadas no quadro 4 – Heranças Indivisas – artigo 19.º do Código do IRS, indicar se a atividade é exercida ou não através de estabelecimento estável, assinalando o campo 01 (Sim) ou o campo 02 (Não). QUADRO 5 - DISCRIMINAÇÃO POR ATIVIDADES Este quadro deve ser sempre preenchido, ainda que tenha sido assinalado apenas um dos campos do Q1. Nos campos 501 e/ou 502, deve ser indicado o somatório dos valores inscritos nos campos 401 e 402 do Q4, de acordo com a natureza da atividade. Nos campos 503, 504, 505 e/ou 506 deve ser indicado o somatório dos valores inscritos, no Q4, nos campos 431, 432 e 480 com o somatório dos valores inscritos nos campos 461 e 462, quando a coluna “Tipo” é igual a 10, 12 ou 13, discriminados por prejuízo ou lucro fiscal e de acordo com a natureza da atividade. A soma algébrica dos valores inscritos nestes campos do Q5 (note-se que os campos 503 e 504, para este efeito, são valores negativos) deve ser igual ao somatório dos valores inscritos nos campos 431, 432, 480 e nos campos 461 e 462, quando a coluna “Tipo” é igual a 10, 12 ou 13. Nos campos 510 e/ou 511 deve ser indicado o somatório dos valores inscritos nos campos 461 e 462, quando a coluna “Tipo” é igual a 11, discriminado por prejuízo ou lucro fiscal. Nos campos 507, 508, 512 e 513 devem ser indicados os rendimentos ilíquidos (brutos) correspondentes aos valores imputados no quadro 4. Os valores a indicar no campo 507 não devem incluir os rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, os quais devem ser mencionados no campo 512. QUADRO 6 - CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA REGIMES DE PROTEÇÃO SOCIAL Este quadro destina-se a declarar o valor das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social comprovadamente suportadas pelos sujeitos passivos nos casos em que exercem a sua atividade profissional através de sociedade de profissionais (n.º 6 do artigo 20.º do Código do IRS), pelo que, relativamente aos campos 401 a 403, deve estar indicado na coluna “Tipo”, o código 02. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 91 Devem ser identificadas as entidades a quem foram pagas contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, bem como as respetivas importâncias, devendo ser indicado o NIF (Número de Identificação Fiscal) daquelas entidades. QUADRO 7 - PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE Este quadro destina-se à indicação dos prejuízos gerados em vida do autor da herança e por este não deduzidos, os quais, uma vez declarados pelos sucessores no anexo respeitante ao ano do óbito, não devem voltar a sê-lo em anos posteriores, salvo para efeitos de declaração, no ano seguinte, dos prejuízos do ano do óbito. Campo 701 - Deve identificar-se o autor da sucessão inscrevendo o respetivo NIF (Número de Identificação Fiscal). Campos 702 a 719 - Devem indicar-se, por anos, os montantes dos prejuízos apurados nos últimos 12 anos (ou 5 anos para os prejuízos apurados no ano de 2013, ou 4 para os prejuízos apurados no ano de 2011, ou 6 anos para os apurados nos anos de 2010 e anteriores) que ainda não tiverem sido deduzidos, na respetiva categoria, pelo agregado familiar de que o autor da herança fazia parte. QUADRO 8 - TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS/HERANÇAS INDIVISAS Deve indicar-se no campo 801 o montante correspondente à tributação autónoma sobre despesas (artigo 73.º do Código do IRS) imputada a cada um dos contitulares, conforme valor inscrito no quadro 8 do anexo I. QUADRO 9 - DEDUÇÕES À COLETA Campo 901 - Deve indicar-se o montante dos pagamentos por conta que foram efetuados pelo titular identificado no quadro 3A. Campo 902 - Deve indicar-se o valor das deduções relativas a benefícios fiscais que devam ser imputados ao sócio, membro ou herdeiro. Na coluna “Código do benefício” devem ser indicados os seguintes códigos e na coluna “Valor” o respetivo montante: CÓDIGOS BENEFÍCIO SIFIDE II - Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento 01 Empresarial – artigos 35.º a 42.º do Código Fiscal de Investimento 02 RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento – artigos 22.º a 26.º do Código Fiscal de Investimento 03 CFEI II - Crédito Fiscal Extraordinário ao investimento – artigo 16.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho 04 DLRR - Dedução de Lucros Retidos e Reinvestidos – artigo 30.º do Código Fiscal de Investimento 05 RCCS – Remuneração Convencional do Capital Social – artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais 06 Outro benefício, não previsto nos códigos 01 a 05 Campo 990 - Deve indicar-se o valor de outras deduções à coleta que devam ser imputadas ao sócio, membro ou herdeiro. Na coluna “código da dedução” deve indicar: 01 – Dedução do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) 02 – Outras deduções Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 92 O código 01 destina-se a indicar o valor do AIMI correspondente ao valor que seria imputado ao sócio da sociedade de simples administração de bens. Apenas deve ser preenchido se a respectiva sociedade na determinação do lucro tributável, em sede de IRC, não tiver considerado o valor do AIMI como gasto do período. O código 02 destina-se à indicação de outras deduções à coleta não especificamente previstas neste quadro. QUADRO 9A – ADICIONAL AO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS [alínea l) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS] Este quadro destina-se à identificação dos prédios urbanos, que tenham gerado rendimentos imputados no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem e sobre os mesmos tenha incidido o AIMI. Para preenchimento deste quadro deve ter em atenção a informação constante da (s) Demonstração (ões) de Liquidação do AIMI. Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação matricial: - A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis; - A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição da letra U - Urbano; - A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número; - Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é imputável. Na coluna “Valor Patrimonial Tributário” deve ser indicado o valor patrimonial tributário correspondente ao prédio identificado. Caso a liquidação do AIMI tenha sido efectuada em nome da Herança Indivisa, neste campo, deve ser indicada a quota-parte do valor patrimonial tributário correspondente ao prédio identificado, que cabe contitular da herança. No “campo 951” deve ser indicado o valor total do imposto apurado na liquidação do AIMI ao sujeito passivo. Caso a liquidação do AIMI tenha sido efectuada em nome da Herança Indivisa, neste campo, deve ser indicada a quota-parte do valor total do imposto apurado na liquidação do AIMI que cabe contitular da herança. No “campo 952” deve ser indicado o valor tributável total de todos os prédios urbanos sobre os quais incidiu a liquidação do AIMI efetuada ao sujeito passivo. Caso a liquidação do AIMI tenha sido efectuada em nome da Herança Indivisa, neste campo deve ser indicada a quota-parte do valor tributável total de todos os prédios urbanos sobre os quais incidiu a liquidação do AIMI, que cabe ao contitular da herança. Exemplo de preenchimento: 1 - DEMONSTRAÇÃO LIQUIDAÇÃO do AIMI Valor Tributável Total (VT) (€) 2.607.826,89 Dedução (art.º 135.º-C, n.º2 CIMI) 600.000,00 Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 93 VALOR LIQUIDAÇÃO TAXA % IMPOSTO TRIBUTÁVEL (€) Artigo 135.º-F n.º 1 CIMI 400.000,00 0,70 2.800,00 Artigo 135.º-F n.º 2 CIMI 1.607.826,89 1,00 16.078,27 VALOR APURADO 18.878,27 2 – PREENCHIMENTO DO QUADRO 9A Identificação matricial dos prédios (que Valor Patrimonial originaram rendimentos) Tributário 903 XXYYWW-U-1111 607.826,89 904 XXYYWW-U-2222-A 500.000,00 TOTAL 1.107.826,89 2 – Valor total da liquidação do Adicional ao IMI 951 18.878,27 3 – Valor tributável total dos prédios de que é proprietário e 952 2.607.826,89 sobre os quais incidiu o Adicional ao IMI QUADRO 10 – RENDIMENTOS DE EXPLORAÇÕES SILVICOLAS PLURIANUAIS (artigo 59.º-D, n.º 1, do EBF) Este quadro destina-se à indicação dos valores relativos à quota-parte do herdeiro (titular do rendimento) nos rendimentos de explorações silvícolas plurianuais gerados por heranças indivisas (n.º 1 do artigo 59.º- D do Estatuto dos Benefícios Fiscais) Devem ser preenchidas tantas linhas (campos 1001, 1002) quantas as heranças indivisas identificadas no Q4 e que tenham gerado rendimentos de explorações silvícolas plurianuais. Na coluna “N.º do campo Q4 – Herança indivisa” indicar o(s) campo(s) do Q4 que identifica(m) a(s) Herança(s) Indivisa(s) que originou(aram) os rendimentos de explorações silvícolas plurianuais. Na coluna “Montante do rendimento” indicar a quota-parte do rendimento gerado pela herança indivisa identificada no campo anterior e que respeite a explorações silvícolas plurianuais imputável ao declarante (herdeiro). A coluna “N.º anos/fração gastos imputados” só deve ser preenchida se na coluna “Forma de determinação do rendimento” for indicado o código: C - Contabilidade. Nesta coluna deve indicar o número de anos ou fração a que respeitem os gastos imputados ao lucro tributável correspondente às explorações silvícolas plurianuais. Quando o período a indicar corresponder a uma fração do ano deve considerar que a mesma corresponde a um ano. Por exemplo, se os gastos corresponderem a 4 anos e 3 meses, nesta coluna deve ser inscrito 5. Na coluna “Forma de determinação do rendimento” deve indicar-se o regime de tributação a que se encontra sujeita a herança indivisa, utilizando os seguintes códigos: R – Regime Simplificado C – Contabilidade Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 94 QUADRO 11 - ALOJAMENTO LOCAL – OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS PARA A CATEGORIA F (anos de 2017 e seguintes) Este quadro destina-se a exercer a opção pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F, relativamente a rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento obtidos no ano a que respeita a declaração (n.º 14 do artigo 28.º do Código do IRS). Os campos 01 ou 02 são de preenchimento obrigatório sempre que no quadro Q4 – Heranças Indivisas seja utilizado o código 11 (prestações de serviços de atividades de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento). QUADRO 11.1 – RENDIMENTOS OBTIDOS Tendo sido assinalado o campo 01 (Sim) do quadro 11, exercício da opção pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F, deve, neste quadro, inscrever a quota-parte dos rendimentos obtidos em território português, relativamente a cada um dos imóveis, independentemente da área fiscal (Continente ou Regiões Autónomas) em que os mesmos se situem. Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação matricial: - A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis; - A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição da letra U - Urbano; - A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número; - Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é imputável. QUADRO 11.2 – GASTOS SUPORTADOS E PAGOS Neste quadro deve ser declarada a quota-parte dos gastos efetivamente suportados e pagos no ano pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 41.º do Código do IRS, nomeadamente os que digam respeito a conservação e manutenção do prédio, a despesas de condomínio, a impostos e a taxas autárquicas. O valor do Imposto Municipal sobre Imóveis a mencionar é o que foi pago no ano a que os rendimentos respeitam. Caso os rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, tenham sido gerados por uma parte do prédio, suscetível de utilização independente, os encargos a deduzir são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio. Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS, não são considerados os gastos de natureza financeira, os relativos a depreciações e os relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como o adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI), pelo que não devem ser declarados. QUADRO 11.3 – INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR QUADRO 11.3A – IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO Devem ser identificados nos campos 1 a 5, através da indicação dos campos do quadro 11.1, os imóveis que geraram os rendimentos situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação ou passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sejam objeto de ações de reabilitação [alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais]. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 95 QUADRO 11.3B – OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO Os rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento relativamente aos quais tenha sido exercida a opção de tributação pelas regras estabelecidas para a categoria F são tributados à taxa autónoma de 28%, nos termos do artigo 72.º do Código do IRS. Porém, podem os respetivos titulares residentes em território português optar pelo englobamento dos mesmos, assinalando o campo 01 deste quadro, ficando, assim, sujeitos a tributação pelas taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 96 5 3  &$7(*25,$*  $12'265(1',0(1726 02'(/2(09,*25$3$57,5'(-$1(,52'( 0,1,67e5,2'$6),1$1d$6 $8725,'$'(75,%87È5,$($'8$1(,5$ '(&/$5$d­2'(5(1',0(1726,56 0$,69$/,$6   02'(/2 (287526,1&5(0(17263$75,021,$,6 $QH[R*  ,'(17,),&$d­2'2 6 68-(,72 6 3$66,92 6 6XMHLWRSDVVLYR$ 1,)  6XMHLWRSDVVLYR% 1,)   $/,(1$d­221(526$'(',5(,7265($,662%5(%(16,0Ï9(,6>DUWžžQžDOD GR&,56@ 5HDOL]DomR $TXLVLomR 7LWXODU $QR 0rV 9DORU $QR 0rV 9DORU 'HVSHVDVHHQFDUJRV                             620$    ,'(17,),&$d­20$75,&,$/'26%(16 4XRWDSDUWH &DPSRV )UHJXHVLD FyGLJR 7LSR $UWLJR )UDomR6HFomR         $ ,0Ï9(,65(&83(5$'26282%-(72'($d®(6'(5($%,/,7$d­2 Mencione os campos do quadro 4 respeitantes a imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação com comprovação emitida por entidade competente, nos termos dos n.os 5 e 23 do art.º 71.º, do EBF:      % $)(7$d­2'(%(16'23$75,0Ï1,23$57,&8/$5$$7,9,'$'((035(6$5,$/(352),66,21$/ % $)(7$d­2'(%(160Ï9(,6('(%(16,0Ï9(,6$$7,9,'$'((035(6$5,$/(352),66,21$/>DUWžžQžDOD GR&,56@$QRVGHHDQWHULRUHV 1DWXUH]D $IHWDomR $TXLVLomR 7LWXODU 'HVSHVDVHHQFDUJRV GRVEHQV $QR 0rV 9DORU $QR 0rV 9DORU         2VGDGRVUHFROKLGRVVmRSURFHVVDGRVDXWRPDWLFDPHQWHGHVWLQDQGRVHjSURVVHFXomRGDVDWULEXLo}HVOHJDOPHQWHFRPHWLGDVjDGPLQLVWUDomR¿VFDO ,'(17,),&$d­20$75,&,$/'26%(16,0Ï9(,6 )UHJXHVLD FyGLJR 7LSR $UWLJR )UDomR6HFomR 4XRWDSDUWH &DPSR &DPSR % $)(7$d­2'(%(160Ï9(,6$$7,9,'$'((035(6$5,$/(352),66,21$/>DUWžžQžDOL GR&,56@$QRVGHHVHJXLQWHV $IHWDomR $TXLVLomR 7LWXODU $QR 0rV 9DORU $QR 0rV 9DORU       $)(7$d­2'(%(16,0Ï9(,6$$7,9,'$'((035(6$5,$/(352),66,21$/>DUWžžQžDOD GR&,56@$3/,&$d­25(*,0(75$16,7Ï5,2 % 35(9,67212$57žž'$/(,1ž%'($QRVGHHVHJXLQWHV 2VLQWHUHVVDGRVSRGHUmRDFHGHUjLQIRUPDomRTXHOKHVGLJDUHVSHLWRDWUDYpVGD,QWHUQHWGHYHQGRFDVRDLQGDQmRSRVVXDPVROLFLWDUDUHVSHWLYDVHQKD $IHWDomR $TXLVLomR 7LWXODU 'HVSHVDVHHQFDUJRV $QR 0rV 9DORU $QR 0rV 9DORU         ,'(17,),&$d­20$75,&,$/'26%(16,0Ï9(,6 )UHJXHVLD FyGLJR 7LSR $UWLJR 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$17(6'('(&255,'2675Ç6$126$3Ï6$68$75$16)(5Ç1&,$3$5$23$75,0Ï1,23$57,&8/$5 DUWžžQžGR&,56 7UDQVIHUrQFLDSDUDSDWULPyQLRSDUWLFXODU 5HDOL]DomR $TXLVLomR 7LWXODU $QR 0rV 'LD $QR 0rV 'LD 9DORU $QR 0rV 'LD 9DORU       ,'(17,),&$d­20$75,&,$/'26%(16,0Ï9(,6 )UHJXHVLD FyGLJR 7LSR $UWLJR )UDomR6HFomR 4XRWDSDUWH &DPSR &DPSR  5(,19(67,0(172'29$/25'(5($/,=$d­2'(,0Ï9(/'(67,1$'2$+$%,7$d­235Ï35,$(3(50$1(17( $48,6,d­2'$35235,('$'('(28752,0Ï9(/'(7(55(123$5$&216758d­2'(,0Ï9(/(285(63(7,9$&216758d­228$03/,$d­2280(/+25$0(172'(28752,0Ï9(/ $ (28$48,6,d­2'(80&2175$72'(6(*852$'(6­2,1',9,'8$/$80)81'2'(3(16®(6$%(57228&2175,%8,d­23$5$25(*,0(3Ò%/,&2'(&$3,7$/,=$d­2 DUWžžQRVHGR&,56 &DPSRGR &DPSRGR $QR  TXDGUR    $QR  TXDGUR    ,17(1d­2'(5(,19(67,0(172 ,17(1d­2'(5(,19(67,0(172   9DORUHPGtYLGDGRHPSUpVWLPRjGDWDGDDOLHQDomRGREHPUHIHULGR 9DORUHPGtYLGDGRHPSUpVWLPRjGDWDGDDOLHQDomRGREHPUHIHULGR  QRFDPSRRX  QRFDPSRRX 9DORUGHUHDOL]DomRTXHSUHWHQGHUHLQYHVWLU VHPUHFXUVRDRFUpGLWR  9DORUGHUHDOL]DomRTXHSUHWHQGHUHLQYHVWLU 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QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO G Os sujeitos passivos quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar, e, bem assim, os dependentes em guarda conjunta com residência alternada estabelecida e comunicada à AT nos termos do n.º 9 do artigo 22.º do Código do IRS, tenham obtido mais-valias ou outros incrementos patrimoniais sujeitos a imposto, devendo observar-se o seguinte: a) No caso de o titular dos rendimentos ser o sujeito passivo (sujeito passivo A ou sujeito passivo B), deve incluir neste anexo a totalidade dos rendimentos obtidos em território português; b) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente que integre o agregado familiar (incluindo dependentes em guarda conjunta sem residência alternada): i. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro 5A ou o campo 05 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração), cada sujeito passivo deve incluir metade dos rendimentos auferidos pelo dependente que integre o agregado familiar; ii. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação conjunta (quando foi assinalado o campo 01 do quadro 5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração) ou de sujeitos passivos não casados, deve ser incluída neste anexo a totalidade dos rendimentos auferidos pelos dependentes que integrem o agregado familiar; c) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente em guarda conjunta e existir residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita, e que a mesma tenha sido comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte (cfr. n.º 9 do artigo 22.º do Código do IRS), devem os rendimentos ser divididos em partes iguais e incluídos em cada uma das declarações dos sujeitos passivos que exercem em comum as responsabilidades parentais. i. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro 5A ou o campo 05 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração), o sujeito passivo que exerce em comum a responsabilidade parental do dependente em guarda conjunta deve incluir na sua declaração de rendimentos: • a metade do rendimento do dependente em guarda conjunta com residência alternada, caso este dependente não integre o respectivo agregado familiar; • 25% do rendimento do dependente em guarda conjunta com residência alternada, caso este dependente integre o respectivo agregado familiar (os outros 25% dos rendimentos devem ser incluídos na declaração do outro cônjuge ou unido de facto). ii. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação conjunta (quando foi assinalado o campo 01 do quadro 5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração) ou de sujeitos passivos não casados, deve ser incluída a metade do rendimento do dependente em Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 101 guarda conjunta com residência alternada, quer integre ou não o respetivo agregado familiar COMO DEVE SER APRESENTADO O ANEXO G A declaração que integre o anexo G deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, sem prejuízo da aplicação de outros prazos nas situações expressamente previstas na lei. QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) A identificação do(s) sujeito(s) passivo(s) (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada um nos quadros 3 (sujeito passivo A) e 5A (sujeito passivo B) do Rosto da declaração modelo 3. QUADRO 4 - ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS Destina-se a declarar a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (direito de propriedade e direitos reais menores, como o de usufruto, de superfície, de uso e habitação). Na coluna “Titular” deve ser identificado o titular ou titulares do direito, com a utilização dos códigos abaixo definidos conforme se exemplifica: A = Sujeito Passivo A (incluindo os casos de compropriedade dos dois cônjuges no ano do óbito de um deles). B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos). F = Falecido (no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos rendimentos – campo 04 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração, havendo rendimentos auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra “F”, cujo número de identificação fiscal deve constar do campo 06 do quadro 5B do Rosto da declaração). Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida por cada um no quadro 6B da folha de Rosto: D1, D2, D … = Dependente AF1, AF2, AF … = Afilhado civil DG1, DG2, DG … = Dependente em guarda conjunta Na coluna “Realização” deve ter-se em conta que a data de realização é a do ato ou contrato de alienação, tendo a mesma natureza, para este efeito, o contrato-promessa de compra e venda com tradição do imóvel. No caso da afetação prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS (quaisquer bens do património particular, com exceção dos bens imóveis), a declaração deve ser efetuada no ano em que ocorrer a alienação onerosa dos bens em causa ou outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas. No caso da afetação de bens imóveis, a declaração deve ser efetuada no ano em que ocorrer a alienação onerosa dos bens em causa ou outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas se relativamente aos mesmos tiver sido exercida a opção prevista no n.º 2 do artigo 369.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro Na determinação do valor de realização, sempre que os valores por que os bens imóveis houverem sido considerados para efeitos de liquidação do IMT, ou devessem ser considerados no caso de não haver lugar a essa liquidação, forem superiores aos valores declarados de venda, consideram-se aqueles como os valores de realização para efeitos de tributação (n.º 2 do artigo 44.º do Código do IRS), sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 44.º do Código do IRS. Se à data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS, deve o sujeito passivo proceder à entrega de declaração de substituição durante o mês de janeiro do ano seguinte (n.º 7 do artigo 44.º do Código do IRS). Para a determinação dos valores de realização e de aquisição, deve ainda ser tomada em consideração a existência de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, devendo o referido valor ter em consideração o previsto no n.º 9 do artigo 43.º do Código do IRS. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 102 Na coluna “Aquisição”, deve ter-se em conta que a data de aquisição corresponde àquela em que foi realizado o ato ou contrato de aquisição. O valor de aquisição é determinado de harmonia com as regras previstas nos artigos 45.º a 47.º do Código do IRS. Na coluna “Despesas e encargos” são inscritos os encargos com a valorização dos bens comprovadamente realizados nos últimos 12 anos e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e à alienação do bem transmitido, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens [alínea a) do artigo 51.º do Código do IRS]. A liquidação do imposto assegura de forma automática a consideração de apenas 50% do saldo entre as mais e as menos-valias realizadas respeitantes a transmissões efetuadas por residentes, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, (com exceção do saldo das mais e as menos valias a que se refere a alínea a) do n.º 2 daquele artigo, o qual, sendo positivo, é integralmente tributado), bem como a aplicação do coeficiente de correção monetária ao valor de aquisição. Para os sujeitos passivos não residentes, mas que sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (neste último caso, desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal), a liquidação do imposto assegura também de forma automática a consideração de apenas 50% do saldo entre as mais e as menos-valias realizadas respeitantes às transmissões efetuadas, relativamente aos rendimentos auferidos em território português de mais-valias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS e que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado, (com exceção do saldo das mais e menos-valias a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, o qual, sendo positivo, é integralmente tributado), desde que exerçam a opção pela tributação à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português, nos termos do n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS, nos campos 08 e 09 do quadro 8B do Rosto da declaração modelo 3. Assim, todos os valores devem ser inscritos neste quadro pela totalidade, de acordo com as regras anteriormente referidas. Na identificação matricial dos bens alienados, que se efetuará em correspondência com os respetivos campos, deve ter-se em atenção as seguintes regras de preenchimento: - A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta dos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis. - A identificação do tipo de prédio deverá efetuar-se através da inscrição das seguintes letras: U – Urbano; R – Rústico; O – Omisso; - A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número. - Na coluna destinada à identificação da fracção/secção não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é imputável. - Exemplo: FREGUESIA QUOTA- CAMPOS TIP ARTIGO FRAÇÃO/SECÇÃO (código) PARTE % O 4001 040810 R 155 G 100 4002 040810 U 3850 M 50 - Na coluna destinada à indicação da contitularidade (artigo 19.º do Código do IRS) será indicada a quota-parte (percentagem) que, na propriedade, pertence ao titular dos rendimentos. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 103 QUADRO 4A - IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO Devem ser identificados nos campos 1 a 5, através da indicação dos códigos dos campos do quadro 4, os imóveis alienados situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação ou passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sejam objeto de ações de reabilitação [alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais]. Os rendimentos resultantes da alienação destes imóveis estão sujeitos a tributação autónoma, pelo que, a eventual opção pelo englobamento e consequente aplicação das taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15. QUADRO 4B - AFETAÇÃO DE BENS DO PATRIMÓNIO PARTICULAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL E PROFISSIONAL QUADRO 4B1 – AFETAÇÃO DE BENS MÓVEIS E DE BENS IMÓVEIS A ATIVIDADE EMPRESARIAL E PROFISSIONAL – anos de 2020 e anteriores Neste quadro deve ser indicada a afetação de bens do património particular (móveis e imóveis) à atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário [alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS], a qual deve ser declarada no ano em que ocorreu a alienação onerosa dos bens em causa ou de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas. A natureza dos bens deve ser indicada através da indicação dos seguintes códigos: M – Móveis I - Imóveis O valor da afetação corresponde ao valor de mercado dos bens à data da afetação [alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º do Código do IRS]. O valor de aquisição é constituído pelo valor documentalmente provado se adquirido a título oneroso ou o valor considerado para efeitos de Imposto do Selo se adquirido a título gratuito (artigo 45.º do Código do IRS). Na coluna “Despesas e encargos” são inscritos os encargos com a valorização dos bens comprovadamente realizados nos últimos 12 anos anteriores à data da afetação e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição do bem transmitido, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens [alínea a) do artigo 51.º do Código do IRS]. Para a identificação dos prédios devem ser observadas as instruções respeitantes ao quadro 4. QUADRO 4B2 – AFETAÇÃO DE BENS MÓVEIS A ATIVIDADE EMPRESARIAL E PROFISSIONAL – anos de 2021 e seguintes Neste quadro deve ser indicada a afetação de bens móveis do património particular à atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário [alínea i) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS], a qual deve ser declarada no ano em que ocorreu a alienação onerosa dos bens em causa ou de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas. O valor da afetação corresponde ao valor de mercado dos bens à data da afetação [alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º do Código do IRS]. O valor de aquisição é constituído pelo valor documentalmente provado se adquirido a título oneroso ou o valor considerado para efeitos de Imposto do Selo se adquirido a título gratuito (artigo 45.º do Código do IRS). QUADRO 4B3 – AFETAÇÃO DE BENS IMÓVEIS A ATIVIDADE EMPRESARIAL E PROFISSIONAL – APLICAÇÃO REGIME TRANSITÓRIO PREVISTO NO ART.º 369.º DA LEI N.º 75-B/2020, DE 31/12 – anos de 2021 e seguintes Neste quadro deve ser indicada a afetação de bens imóveis do património particular à atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário, quando relativamente aos mesmos foi exercida a opção prevista no n.º 2 do artigo 369.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, ou seja, os referidos imoveis foram identificados no quadro 8B do anexo B ou no quadro 7B do anexo C, da declaração relativa ao ano de 2021. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 104 A referida afetação deve ser declarada no ano em que ocorreu a alienação onerosa dos bens em causa ou de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas. O valor da afetação corresponde ao valor de mercado dos bens à data da afetação [alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º do Código do IRS]. O valor de aquisição é constituído pelo valor documentalmente provado se adquirido a título oneroso ou o valor considerado para efeitos de Imposto do Selo se adquirido a título gratuito (artigo 45.º do Código do IRS). Na coluna “Despesas e encargos” são inscritos os encargos com a valorização dos bens comprovadamente realizados nos últimos 12 anos anteriores à data da afetação e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição do bem transmitido, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens [alínea a) do artigo 51.º do Código do IRS]. Para a identificação dos prédios devem ser observadas as instruções respeitantes ao quadro 4. QUADRO 4C – ALIENAÇÃO ONEROSA DE IMÓVEIS RÚSTICOS A EGF - ENTIDADES DE GESTÃO FLORESTAL E A UGF - UNIDADES DE GESTÃO FLORESTAL Devem ser identificados nos campos 6 a 8, através da indicação dos códigos dos correspondentes campos do quadro 4, os imóveis rústicos destinados à exploração florestal que tenham sido alienados a entidades de gestão florestal (EGF) e unidades de gestão florestal (UGF), devidamente reconhecidas nos termos previstos na Portaria n.º 63/2018, de 2 de março, bem como o número de identificação fiscal da respetiva entidade. Os rendimentos resultantes da alienação destes imóveis estão sujeitos a tributação autónoma, pelo que, a eventual opção pelo englobamento e consequente aplicação das taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15 (n.os 12 a 15 do art.º 59.º – G, do EBF). QUADRO 4D – ALIENAÇÃO ONEROSA DE IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE QUE TENHAM BENEFICIADO DE APOIO NÃO REEMBOLSÁVEL CONCEDIDO PELO ESTADO OU OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS Neste quadro devem ser identificados os imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação. Estes imóveis devem ser identificados através da indicação dos correspondentes campos do quadro 4, na coluna “Campo do Q4”, onde os referidos imóveis foram mencionados. Não haverá lugar à exclusão de tributação prevista no n.º 5 do artigo 10.º do CIRS quando se verifiquem as condições previstas na al. d) do nº 6 do artigo 10.º do CIRS, isto é, nos casos de alienação de imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor superior a 30% do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI, quando a alienação ocorra antes de decorridos 10 anos sobre a data de aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação. A coluna “Apoio não reembolsável - Finalidade (código)”, destina-se a indicar o tipo de operação a que se destinava o subsídio não reembolsável, devendo, para o efeito, utilizar-se os seguintes códigos: 01 – Aquisição de imóvel 02 – Construção ou reconstrução de imóvel 03 – Realização de obras de conservação de imóvel Nas colunas “Apoio não reembolsável – Ano, mês e Valor” deve ser indicada a data em que o apoio não reembolsável foi pago bem como o respetivo valor. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 105 Na coluna “Valor patrimonial tributário” deve ser indicado o valor patrimonial tributário correspondente ao imóvel que beneficiou do apoio não reembolsável à data da sua aquisição ou à data de assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou à data de pagamento da última despesa. QUADRO 4E – ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS, QUE TENHAM ESTADO AFETOS A ATIVIDADE EMPRESARIAL E PROFISSIONAL, OCORRIDA ANTES DE DECORRIDOS TRÊS ANOS APÓS A SUA TRANSFERÊNCIA PARA O PATRIMÓNIO PARTICULAR Neste quadro deve ser indicada a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis que tenham estado afetos à atividade empresarial e profissional do sujeito passivo e a respetiva alienação tenha ocorrido antes de decorridos três anos após a sua transferência para o património particular (n.º 16 do artigo 10.º do Código do IRS). Quando a alienação onerosa tenha ocorrido depois de decorridos três anos após a sua transferência para o património particular, deve ser indicada no Quadro 4. Neste quadro não devem ser identificados imóveis para os quais tenha sido exercida a opção prevista no n.º 2 do artigo 369.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. A coluna “Transferência para o património particular”, destina-se a indicar a data em que o imóvel deixou de estar afeto à atividade empresarial e profissional do sujeito passivo e foi transferido para o seu património particular. As colunas “Realização” e “Aquisição”, bem como a identificação dos imóveis devem ser preenchidas com observância das instruções respeitantes ao quadro 4. QUADRO 5 - REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE QUADRO 5A - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DE OUTRO IMÓVEL, DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL E/OU RESPETIVA CONSTRUÇÃO, OU AMPLIAÇÃO OU MELHORAMENTO DE OUTRO IMÓVEL E/OU AQUISIÇÃO DE UM CONTRATO DE SEGURO, ADESÃO INDIVIDUAL A UM FUNDO DE PENSÕES ABERTO OU CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PÚBLICO DE CAPITALIZAÇÃO (art.º 10.º, n.ºs 5, 6, 7 e 9 do CIRS) São excluídas de tributação as mais-valias provenientes da alienação onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo, ou do seu agregado familiar, se o produto da alienação (valor de realização) for utilizado na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, situado em território português, na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (Estados membros da União Europeia, Liechtenstein, Noruega e Islândia), desde que cumpridas as condições estabelecidas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 10.º do Código do IRS. No caso de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, se o imóvel não for afeto à habitação permanente até decorridos 12 meses após o reinvestimento [alínea a) do n.º 6 do artigo 10.º do Código do IRS], a exclusão fica sem efeito, devendo os sujeitos passivos apresentar uma declaração de substituição referente ao ano da alienação, retirando os valores declarados no quadro 5A deste anexo. No caso de reinvestimento na aquisição de terreno para construção de imóvel e/ou respetiva construção ou ampliação ou melhoramento de outro imóvel, fica igualmente sem efeito a exclusão de tributação caso o sujeito passivo não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização [alínea b) do n.º 6 do artigo 10.º do Código do IRS]. No caso de reinvestimento na aquisição de um contrato de seguro, numa adesão individual a um fundo de pensões aberto ou na contribuição para o regime público de capitalização fica sem efeito a exclusão de tributação se o reinvestimento não for efetuado no prazo de seis meses contados da data de realização, ou se, em qualquer ano, o valor das prestações recebidas ultrapassar o montante máximo anual igual a 7,5% do valor investido (n.º 8 do artigo 10.º do Código do IRS) Assim, os sujeitos passivos que pretendam beneficiar desta exclusão devem indicar os seguintes elementos: - No campo 5001 - o ano em que ocorreu a alienação; - No campo 5002 - o campo do quadro 4 correspondente ao imóvel alienado cujo valor de realização se pretende reinvestir; Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 106 - Nos campos 5003 e 5004 – se o imóvel alienado tiver sido identificado em mais que um campo do quadro 4 como é o caso de imóveis adquiridos em datas diferentes (ex: divórcio, partilha, herança) ou em regime de contitularidade ou compropriedade, poderão ser utilizados os campos 5003 e 5004 para referenciar os diferentes campos do citado quadro 4. Intenção de reinvestimento: - No campo 5005 - o valor do capital em dívida do empréstimo contraído para a aquisição do bem alienado (excluem-se os juros e outros encargos, bem como os empréstimos para obras) à data da alienação do imóvel; - No campo 5006 - o valor de realização que o sujeito passivo pretende reinvestir na aquisição de habitação própria e permanente sem recurso ao crédito, na compra de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino; - No campo 5012 – o valor de realização que o sujeito passivo pretende reinvestir na aquisição de um contrato de seguro, ou de uma adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou ainda para contribuição para o regime público de capitalização. Reinvestimento efetuado antes da alienação: - No campo 5007 - o valor que foi reinvestido nos 24 meses anteriores à data da alienação, excluindo a parte do valor respeitante a crédito contraído; Este campo deve ser utilizado para os casos em que a aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou a ampliação ou melhoramento de outro imóvel em que é concretizado o reinvestimento é efetuada/iniciada antes da venda, devendo ser incluídos todos os valores despendidos até esta última data. Reinvestimento efetuado após a alienação: - No campo 5008 - o valor que foi reinvestido no ano da alienação, após a data da alienação, excluindo a parte do valor respeitante a crédito contraído; - No campo 5009 - deve ser indicado o valor reinvestido no primeiro ano seguinte ao da alienação do bem imóvel, excluindo a parte do valor respeitante a crédito contraído; - No campo 5010 - deve ser indicado o valor reinvestido no segundo ano seguinte, excluindo a parte do valor respeitante a crédito contraído; - No campo 5011 - deve ser indicado o valor reinvestido no terceiro ano seguinte, mas dentro dos 36 meses contados da data da alienação, excluindo a parte do valor respeitante a crédito contraído; - No campo 5013 – deve ser indicado o valor reinvestido no ano da alienação, no prazo de 6 meses após a data de alienação, na aquisição de um contrato de seguro, ou de uma adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou ainda para contribuição para o regime público de capitalização; - No campo 5014 – deve ser indicado o valor reinvestido no ano seguinte após a data de alienação, no prazo de 6 meses a contar desta data, caso não tenha havido reinvestimento no ano da alienação, na aquisição de um contrato de seguro, ou de uma adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou ainda para contribuição para o regime público de capitalização. De notar que, no ano da alienação, só podem ser preenchidos os campos 5001 a 5006, 5012, bem como os campos 5007, 5008 e/ou 5013. No ano seguinte só devem ser preenchidos os campos 5001 a 5004, bem como os campos 5009 e/ou 5014 (reinvestimento feito nesse ano). No segundo ano seguinte só devem ser preenchidos os campos 5001 a 5004 e 5010 (reinvestimento feito nesse ano a contar da data da alienação do imóvel). No terceiro ano seguinte só devem ser preenchidos os campos 5001 a 5004 e 5011 (reinvestimento feito nesse ano, mas dentro dos 36 meses a contar da data da alienação do imóvel). Excecionalmente poderá haver necessidade de fornecer, no mesmo ano, informação sobre o reinvestimento de imóveis diferentes ou aquisição de contrato de seguro, adesão individual a um fundo de pensões aberto ou contribuição para o regime público de capitalização devendo, neste caso, utilizar os campos 5021 a 5031 e 5036 a 5038 nos mesmos termos que os referidos para os campos 5001 a 5014. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 107 QUADRO 5A1 - IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DO IMÓVEL OBJETO DO REINVESTIMENTO (NO TERRITÓRIO NACIONAL) Destina-se à identificação do imóvel em que foi concretizado o reinvestimento, quando efetivado em território português, devendo o seu preenchimento seguir as regras já indicadas no quadro 4, quer para a identificação matricial dos bens alienados, quer para a forma como devem ser identificados os respetivos titulares. Se o reinvestimento se concretizou em território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, deve indicar o respetivo código do país de acordo com a tabela constante das instruções de preenchimento do Q8B do Rosto da declaração. QUADRO 5A2 – INFORMAÇÃO RELATIVA À AQUISIÇÃO DE UM CONTRATO DE SEGURO, DE UMA ADESÃO INDIVIDUAL A UM FUNDO DE PENSÕES ABERTO OU A CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PÚBLICO DE CAPITALIZAÇÃO Na coluna “Campo do Q.5A” deve ser identificado o campo do Q.5A (campo 5013, 5014, 5037 ou 5038), onde foi indicado o valor reinvestido na aquisição de um contrato de seguro, ou de uma adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou ainda para contribuição para o regime público de capitalização. Na coluna “Titular” deve-se identificar o titular ou titulares do direito ao reinvestimento, através da utilização dos códigos definidos para o quadro 4. O titular do direito ao reinvestimento do valor de realização, resultante da alienação do bem imóvel destinado à habitação própria e permanente, na aquisição de um contrato de seguro, ou de uma adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou ainda para contribuição para o regime público de capitalização, é o titular do bem imóvel alienado e do correspondente rendimento e na respetiva parte, sem prejuízo da necessidade de observância dos demais requisitos previstos na lei, nomeadamente, que o sujeito passivo ou o cônjuge (ou unido de facto) tenha pelo menos 65 anos de idade à data da transmissão do imóvel ou se encontre em situação de reforma. Caso o reinvestimento seja concretizado por aquisição de contrato de seguro ou da adesão individual a um fundo de pensões aberto, estes devem visar, exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge (ou unido de facto), uma prestação regular periódica, de montante máximo anual igual a 7,5 % do valor investido. Na coluna “Código” deve-se indicar o tipo de contrato celebrado de entre os previstos na alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º, devendo para o efeito, utilizar-se os seguintes códigos: 01 – Aquisição de um contrato de seguro 02 – Adesão individual a um fundo de pensões aberto 03 – Contribuição para o regime público de capitalização Nas colunas “Ano” “Mês” e “Valor” deve indicar-se a data e o correspondente valor aplicado na aquisição de um contrato de seguro ou numa adesão individual a um fundo de pensões aberto ou numa contribuição para o regime público de capitalização. Nas colunas “NIF Português”, “País” e “Número fiscal (EU ou EE)” deve ser identificada a entidade onde foram aplicados os valores indicados nas anteriores colunas, através da indicação do respetivo número de identificação fiscal português ou estrangeiro, devendo, neste caso, ser também indicado o respetivo código do país, de acordo com a tabela constante das instruções de preenchimento do Q8B do Rosto da declaração. Na coluna “Beneficiário” deve identificar-se o beneficiário do contrato de seguro ou da adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou ainda da contribuição para o regime público de capitalização, devendo para o efeito utilizar-se os códigos definidos para o quadro 4. QUADRO 5B - AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO Nos termos do regime especial aplicável às mais-valias imobiliárias previsto no artigo 11.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, a exclusão de tributação prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 108 do IRS é aplicável às situações em que o valor de realização seja aplicado na amortização do empréstimo anteriormente contraído para a aquisição do imóvel alienado. Apenas estão abrangidas por este regime de exclusão de tributação as alienações de imóveis ocorridas nos anos de 2015 a 2020 e cujos contratos de empréstimo tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2014, não podendo o sujeito passivo ser proprietário de qualquer outro imóvel habitacional à data da alienação. Assim, os sujeitos passivos que pretendam beneficiar desta exclusão devem indicar os seguintes elementos: - No campo 5032 - o campo do quadro 4 correspondente ao imóvel alienado cujo valor de realização se pretende aplicar na amortização de empréstimo; - No campo 5033 - ano do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel alienado; - No campo 5034 - o valor do capital em dívida do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel alienado; - No campo 5035 - o valor aplicado na amortização do empréstimo. QUADRO 6 - ALIENAÇÃO ONEROSA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL Destina-se a declarar os atos de alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o titular originário. Se o rendimento for obtido pelo titular originário, deverá este ser indicado nos anexos B ou C. A liquidação automática assegura a consideração de apenas 50% das mais-valias obtidas, respeitantes a transmissões efetuadas por residentes, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS. Assim, todos os valores devem ser inscritos neste quadro pela totalidade. Para identificação do titular, devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o quadro 4. QUADRO 7 - CESSÃO ONEROSA DE POSIÇÕES CONTRATUAIS OU OUTROS DIREITOS RELATIVOS A BENS IMÓVEIS Destina-se a declarar a cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis. A liquidação do imposto assegura de forma automática a consideração de apenas 50% das mais-valias obtidas, respeitantes a transmissões efetuadas por residentes, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS. Para os sujeitos passivos não residentes, mas que sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (neste último caso, desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal), a liquidação do imposto assegura também de forma automática a consideração de apenas 50% do saldo entre as mais e as menos-valias realizadas respeitantes às transmissões efetuadas, relativamente aos rendimentos auferidos em território português de mais-valias previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS e que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado, desde que exerçam a opção pela tributação à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português, nos termos do n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS, nos campos 08 e 09 do quadro 8B do Rosto da declaração modelo 3. Assim, todos os valores devem ser inscritos neste quadro pela totalidade. Para identificação do titular, devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o quadro 4. QUADRO 8 - CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITOS, PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS E PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES Destina-se a declarar a cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares. O ganho sujeito a IRS será o correspondente à importância recebida pelo cedente deduzida do valor nominal do crédito, caso se trate da primeira transmissão, ou do valor de aquisição do crédito nos restantes casos [alínea f) do n.º 4 do artigo 10.º do Código do IRS]. Para identificação do titular, devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o quadro 4. A opção pelo englobamento deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 109 QUADRO 9 - ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS Destina-se a declarar a alienação onerosa de partes sociais (quotas e ações) e outros valores mobiliários, bem como de outras operações a ela equiparadas, com exceção das partes sociais e outros valores mobiliários cuja titularidade o alienante tenha adquirido até 31 de dezembro de 1988. No seu preenchimento deve observar-se o seguinte: - Na identificação do titular devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o quadro 4; - Na coluna “NIF da Entidade emitente” deve ser inscrito o NIF (número de identificação fiscal) da entidade que emitiu os títulos alienados ou objeto da operação sujeita a imposto; - A coluna “Código” destina-se a indicar o tipo de operação, devendo, para o efeito, utilizar-se os códigos constantes da tabela seguinte: CÓDIGO DESCRITIVO G01 Alienação onerosa de ações G02 Alienação onerosa de quotas G03 Alienação onerosa de outros valores mobiliários não especificamente previstos G04 Remição e amortização com redução de capital de partes sociais Extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou G05 adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais Valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da G06 liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do CIRC G10 Reembolso de obrigações e outros títulos de dívida Alienação onerosa de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento G21 imobiliário a que seja aplicável o regime previsto no artigo 22.º do EBF, na redação em vigor até 30 de junho de 2015 (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro) Alienação onerosa de unidades de participação em fundos de investimento G22 mobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário Alienação onerosa de unidades de participação em fundos de capital de risco prevista no n.º 7 do artigo 23.º do EBF Alienação onerosa de unidades de participação em fundos de investimento G23 imobiliário em recursos florestais prevista no n.º 7 do artigo 24.º do EBF Alienação onerosa de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário de reabilitação urbana prevista no n.º 3 do artigo 71.º do EBF Alienação onerosa de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e sociedades de G24 investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH) prevista no n.º 2 do artigo 8.º do regime aplicável aos FIIAH e às SIIAH, aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro - O valor de realização é determinado de acordo com as regras estabelecidas no artigo 44.º do Código do IRS; Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 110 - O valor de aquisição é determinado nos termos dos artigos 45.º e 48.º do Código do IRS; Para a determinação dos valores de realização e aquisição, deve ainda ser tomada em consideração a existência de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, devendo o referido valor ter em consideração o previsto no n.º 9 do artigo 43.º do Código do IRS. - Na coluna “Despesas e encargos” apenas podem ser inscritas as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação das partes sociais; - Quando entre a data de aquisição e de alienação das partes sociais tiverem decorrido mais de 24 meses, é considerado automaticamente na liquidação o coeficiente de correção monetária ao valor de aquisição nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Código do IRS; - As operações de alienação de valores mobiliários que não sejam partes sociais podem ser declaradas agregando os valores mobiliários por ano de aquisição - Na coluna “País da contraparte” deve ser indicado o país da residência da contraparte (do adquirente) utilizando para o efeito o código do país de acordo com a tabela X constante das instruções do anexo J. A opção pelo englobamento deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15. QUADRO 9A - ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Destina-se a identificar os campos do quadro 9 onde foram inscritos os valores relativos à alienação onerosa de partes sociais de micro ou pequenas empresas, definidas nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, não cotadas nos mercados regulamentados ou não regulamentados da bolsa de valores. Estas empresas devem ser identificadas através do NIF, sendo o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias considerado em 50% do seu valor, como dispõe o n.º 3 do artigo 43.º do Código do IRS. Considera-se pequena empresa a que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros. Uma microempresa é aquela que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros. QUADRO 9B - ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS ADQUIRIDAS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES ABRANGIDAS POR REGIMES DE NEUTRALIDADE FISCAL Destina-se a identificar os campos do quadro 9 onde foram inscritos os valores relativos à alienação de partes sociais adquiridas no âmbito de operações abrangidas por regimes de neutralidade fiscal previstos nos n.os 10 e 11 do artigo 10.º e no artigo 38.º, ambos do Código do IRS (operações de permuta de partes sociais e fusão e cisão de sociedades e entrada de património para a realização do capital de sociedade) devendo, ainda, indicar-se o NIF (número de identificação fiscal) das sociedades emitentes das partes sociais alienadas. QUADRO 9C - IMPORTÂNCIAS EM DINHEIRO RECEBIDAS NAS OPERAÇÕES DE PERMUTA DE PARTES SOCIAIS, FUSÃO OU CISÃO DE SOCIEDADES Destina-se a declarar as importâncias em dinheiro recebidas no âmbito das operações de permuta de partes sociais e de fusão e cisão de sociedades abrangidas pelo regime de neutralidade fiscal previsto nos n.os 10 e 11 do artigo 10.º do Código do IRS, as quais estão sujeitas a tributação nos termos do n.º 12 do artigo 10.º do Código do IRS. QUADRO 9D – INCENTIVOS À RECAPITALIZAÇÃO DAS EMPRESAS Destina-se a identificar os campos do quadro 9 onde foram inscritos os valores relativos à alienação de participações sociais em sociedades que se encontrem na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, a favor das quais o sujeito passivo realizou entradas de capital em dinheiro (artigo 43.º -B do EBF), bem como o NIF da sociedade e a % da participação social que o sujeito passivo detém na mesma. A utilização deste quadro determina o preenchimento do quadro 9A – Incentivos à Recapitalização das Empresas, do anexo H Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 111 QUADRO 9E – ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS EM EGF - ENTIDADES DE GESTÃO FLORESTAL E UGF - UNIDADES DE GESTÃO FLORESTAL. Destina-se a identificar os campos do quadro 9 onde foram inscritos os valores relativos à alienação de participações sociais em entidades de gestão florestal (EGF) e unidades de gestão florestal (UGF), devidamente reconhecidas nos termos previstos na Portaria n.º 63/2018, de 2 de março, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º do EBF, ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola (n.os 6 e 15 do artigo 59.º-G do EBF). QUADRO 10 - RESGATE E LIQUIDAÇÃO DE UP’S EM FUNDOS DE INVESTIMENTO E DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS EM SOCIEDADES DE INVESTIMENTO – OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO (COM EXCEÇÃO DAS QUE DEVAM SER INCLUÍDAS NO QUADRO 11) Destina-se a declarar os rendimentos resultantes do resgate ou da liquidação de unidades de participação em fundos de investimento e de participações sociais em sociedades de investimento, com exceção das operações de resgate/liquidação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, a que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do EBF, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (aplicável a partir de 1 de julho de 2015), que devem ser inscritos no quadro 11B. Este quadro apenas deve ser preenchido: i) Quando o(s) sujeito(s) passivo(s) pretenda(m) exercer a opção pelo englobamento dos rendimentos incluídos nos quadros 6, 8, 9, 12 e 13, bem como dos rendimentos incluídos no quadro 4A (campo 01 do quadro 15) e, no ano da declaração, tenha(m) auferido rendimentos resultantes do resgate ou da liquidação de unidades de participação em fundos de investimento e de participações sociais em sociedades de investimento; ii) Quando o(s) sujeito(s) passivo(s) apenas tenha(m) auferido rendimentos resultantes do resgate ou da liquidação de unidades de participação em fundos de investimento e de participações sociais em sociedades de investimento e queira(m) optar pelo englobamento destes rendimentos. Note-se que caso não pretenda optar pelo englobamento dos rendimentos da categoria G não deve preencher este quadro. No caso de englobamento, os rendimentos ficam sujeitos a tributação às taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS. No seu preenchimento deve observar-se o seguinte: - Na coluna titular deve ser identificado o titular do rendimento através da utilização dos códigos que foram definidos para o quadro 4; - Na coluna “NIF da entidade emitente” deve ser indicado o número de identificação fiscal da entidade a que respeitam as unidades de participação ou as participações sociais objeto de resgate ou liquidação; - Na coluna “Código” deve ser identificada a operação que originou o rendimento sujeito a tributação, utilizando, para o efeito, os códigos seguintes: CÓDIGO DESCRITIVO Resgate ou liquidação de unidades de participação em fundos de investimento (mobiliário/imobiliário) ou de participações sociais em G30 sociedades de investimento (mobiliário/imobiliário) a que seja aplicável o regime previsto no artigo 22.º do EBF, na redação em vigor até 30 de junho de 2015 (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro) Resgate ou liquidação de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou de participações sociais em sociedades de G31 investimento mobiliário a que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do EBF, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (em vigor a partir de 1 de julho de 2015) Resgate de unidades de participação em fundos de capital de risco (n.os 2 e 3 G32 do artigo 23.º do EBF) Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 112 Resgate ou liquidação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário a que seja aplicável o regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º do EBF (recursos florestais) () - Na coluna “Rendimento” deve ser inscrito o rendimento sujeito a tributação; - Na coluna “Retenções na fonte” devem ser inscritas as importâncias referentes, quer ao imposto suportado pelo fundo/sociedade de investimento (regime aplicável até 30 de junho de 2015), quer às retenções na fonte sofridas pelos titulares dos rendimentos no momento do resgate/liquidação das unidades de participação ou das participações sociais (regime em vigor a partir de 1 de julho de 2015); - Na coluna “NIF da entidade retentora” deve ser indicado o NIF (número de identificação fiscal) da entidade que suportou o imposto (regime aplicável até 30 de junho de 2015), ou da entidade que efetuou a retenção na fonte dos rendimentos (regime em vigor a partir de 1 de julho de 2015), consoante o caso. QUADRO 11 - FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO E SOCIEDADES DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ALIENAÇÃO E RESGATE/LIQUIDAÇÃO DE UP’S E DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS (REGIME APLICÁVEL A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 2015) Destina-se a declarar os rendimentos resultantes das operações de alienação e resgate/liquidação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário a que seja aplicável o artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (aplicável a partir de 1 de julho de 2015). Os rendimentos resultantes da alienação de unidades de participação ou de participações sociais, a inscrever no quadro 11A, são de declaração e englobamento obrigatórios, ficando sujeitos a tributação às taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS. No caso de rendimentos resultantes do resgate/liquidação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, a que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do EBF, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (aplicável a partir de 1 de julho de 2015), o quadro 11B apenas deve ser preenchido: i) Quando o(s) sujeito(s) passivo(s) tenha(m) exercido a opção pelo englobamento dos rendimentos incluídos nos quadros 6, 8, 9, 12 e 13, bem como dos rendimentos incluídos no quadro 4A (campo 01 do quadro 15), e, no ano da declaração, tenha(m) auferido rendimentos resultantes do resgate ou da liquidação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário; ii) Quando o(s) sujeito(s) passivo(s) apenas tenha(m) auferido rendimentos resultantes do resgate ou da liquidação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário e queira(m) optar pelo englobamento destes rendimentos. Note-se que caso não pretenda optar pelo englobamento dos rendimentos da categoria G não deve preencher o quadro 11B. No caso de englobamento, os rendimentos ficam sujeitos a tributação às taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS. No preenchimento dos quadros 11A e 11B deve observar-se o seguinte: - Na coluna “Titular” deve ser identificado o titular do rendimento através da utilização dos códigos que foram definidos para o quadro 4; - Na coluna “NIF da entidade emitente” deve ser indicado o NIF (número de identificação fiscal) da entidade emitente das unidades de participação ou das participações sociais objeto de alienação ou de resgate/liquidação; - Na coluna “Código” deve ser identificada a operação que originou o rendimento sujeito a tributação, utilizando, para o efeito, os códigos seguintes: CÓDIGO DESCRITIVO G40 Alienação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 113 ou de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, a que seja aplicável o regime previsto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 13 do artigo 22.º-A do EBF, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (em vigor a partir de 1 de julho de 2015) Resgate e liquidação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento G41 imobiliário, a que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 13 do artigo 22.º-A do EBF, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (em vigor a partir de 1 de julho de 2015) QUADRO 11A - ALIENAÇÃO - O valor de realização é determinado de acordo com as regras estabelecidas no artigo 44.º do Código do IRS; - O valor de aquisição é determinado nos termos dos artigos 45.º e 48.º do Código do IRS; - Na coluna “Despesas e encargos” apenas podem ser inscritas as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação das partes sociais; - Quando entre a data de aquisição e de alienação das unidades de participação ou das participações sociais tiverem decorrido mais de 24 meses, é considerada automaticamente na liquidação a aplicação do coeficiente de correção monetária ao valor de aquisição nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Código do IRS. QUADRO 11B - RESGATE – OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO - Na coluna “Rendimento” deve ser inscrito o rendimento sujeito a tributação; - Na coluna “Retenções na fonte” deverão ser inscritas as importâncias retidas na fonte aquando do resgate/liquidação das unidades de participação ou das participações sociais pelo(s) respetivo(s) titular(es), com a indicação do número de identificação fiscal da “Entidade retentora” na coluna respetiva. Para efeitos do preenchimento destes quadros deve, ainda, consultar a Circular da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6/2015, de 17 de junho, relativa ao regime de tributação dos organismos de investimento colectivo. QUADRO 12 - PERDA DA QUALIDADE DE RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS (Artigo 10.º-A do Código do IRS) Destina-se a ser preenchido pelo(s) sujeito(s) passivo(s) que seja(m) titular(es) de partes sociais adquiridas no âmbito de operações abrangidas por regimes de neutralidade fiscal previstos nos n.os 10 e 11 do artigo 10.º e no artigo 38.º, ambos do Código do IRS, e, no ano a que respeita a declaração de rendimentos, transferiram a sua residência para fora do território português. QUADRO 12A - PARTES SOCIAIS ADQUIRIDAS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES ABRANGIDAS POR REGIMES DE NEUTRALIDADE FISCAL (Artigo 10.º, n.os 10 e 11e artigo 38.º, ambos do Código do IRS) Neste quadro deve(m) o(s) sujeito(s) passivo(s) identificar a titularidade de partes sociais adquiridas no âmbito de operações abrangidas por regimes de neutralidade fiscal, especificando o tipo de operação subjacente à aquisição das mesmas (permuta de partes sociais, fusão e/ou cisão de sociedades, ou entrada de património para a realização do capital de sociedade - campos 01 a 06). Caso as partes sociais tenham sido adquiridas no âmbito de uma operação de entrada de património para a realização do capital de sociedade ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Código do IRS (assinalado o campo 05), deve ser indicado se a transferência da residência para fora do território português ocorreu depois (campo 07) ou antes (campo 08) de decorrido o prazo de cinco anos a contar da data da obtenção da titularidade das partes sociais. Se assinalou o campo 07, deve preencher o quadro 12B; se assinalou o campo 08, deve preencher o quadro 10 do anexo B. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 114 QUADRO 12B - MAIS OU MENOS-VALIAS RELATIVAS A PARTES SOCIAIS ABRANGIDAS POR UM REGIME DE NEUTRALIDADE FISCAL Este quadro destina-se a apurar o saldo entre as mais e as menos-valias das partes sociais a que se refere o quadro anterior. No preenchimento do quadro deve observar-se o seguinte: - Na coluna “Titular” deve ser identificado o titular das partes sociais utilizando os códigos que foram definidos para o quadro 4; - Na coluna “NIF da Entidade emitente” deve ser identificada com o NIF (número de identificação fiscal) a entidade a que respeitam as partes sociais; - Na coluna “Número de títulos” deve indicar o número de ações ou quotas da sociedade recebidas aquando da realização das operações de permuta de partes sociais, fusão e/ou cisão de sociedades, ou entrada de património para a realização do capital de sociedade; - Na coluna “% Capital social” deve indicar a percentagem do capital social representada pelas ações ou quotas recebidas; - O valor de realização e o valor de aquisição das partes sociais, consoante a operação em causa, é determinado de acordo com as regras estabelecidas no n.º 1 do artigo 10.º-A do Código do IRS; - Na coluna “Despesas e encargos” apenas poderão ser inscritas as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação das partes sociais; - Quando entre a data de aquisição e de alienação das partes sociais tiverem decorrido mais de 24 meses, é considerado automaticamente na liquidação do imposto o coeficiente de correção monetária aplicável ao valor de aquisição, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Código do IRS. A eventual opção pelo englobamento deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15. QUADRO 12C - LOCAL DA TRANSFERÊNCIA DA RESIDÊNCIA Destina-se a identificar o código do território ou país para onde o sujeito passivo transferiu a sua residência e, sendo aplicável, a indicar a modalidade de pagamento pretendida. O campo 09 deve ser preenchido no caso de transferência de residência para um Estado membro da União Europeia ou para um Estado do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, devendo indicar o respetivo código do país de acordo com a tabela constante das instruções de preenchimento do Q8B do Rosto da declaração. O campo 10 deve ser preenchido no caso de transferência de residência para país ou território terceiro, devendo indicar-se o código do país de acordo com a tabela X constante das instruções do anexo J. Caso tenha preenchido o campo 09 pode optar por uma de três modalidades de pagamento correspondente às partes sociais em causa, que se indicam: - Campo 11 – Pagamento imediato do imposto [alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código do IRS] Nesta modalidade o montante do imposto respeitante às partes sociais inscritas no quadro 12B é apurado e devido na liquidação do IRS relativa ao ano em que ocorreu a transferência da residência. - Campo 12 – Pagamento diferido do imposto [alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código do IRS] Nesta modalidade o montante do imposto respeitante às partes sociais inscritas no quadro 12B é apurado na declaração do ano em que ocorreu a transferência da residência, sendo o respetivo pagamento efetuado nos anos subsequentes, aquando da extinção ou transmissão das partes sociais. - Campo 13 – Pagamento fracionado do imposto [alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código do IRS] Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 115 Nesta modalidade o montante do imposto respeitante às partes sociais inscritas no quadro 12B é apurado na declaração do ano em que ocorreu a transferência da residência, sendo o respetivo pagamento efetuado em 5 frações de igual montante, com início no ano seguinte àquele em que ocorreu a transferência da residência. Tendo sido assinalados os campos 12 ou 13, caso ocorra a transferência da residência para território ou país terceiro, o imposto vence-se integralmente, devendo efetuar-se o pagamento da totalidade ou da parte do imposto liquidado ou das prestações que se encontrem em falta, consoante os casos, acrescido dos juros vencidos. O preenchimento dos campos 12 e 13 (pagamento diferido ou fracionado do imposto apurado) implica a apresentação de declaração de modelo oficial no ano seguinte àquele em que ocorreu a transferência da residência (n.º 5 do artigo 10.º-A do Código do IRS), devendo, no caso de opção pelo pagamento diferido (campo 12), continuar a ser apresentada, anualmente, a referida declaração até que se verifique o pagamento da totalidade do imposto apurado e objeto do diferimento, acrescido dos juros vencidos (n.º 6 do artigo 10.º-A do Código do IRS). QUADRO 13 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS, WARRANTS AUTÓNOMOS E CERTIFICADOS Destina-se a declarar os rendimentos decorrentes das operações relativas a instrumentos financeiros derivados, das operações relativas a warrants autónomos, das operações relativas a certificados que atribuam o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente, bem como de outros instrumentos financeiros complexos não expressamente previstos nos quadros anteriores. Neste quadro não devem ser inscritos os ganhos decorrentes de operações de swaps de taxa de juro, previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS (categoria E). No preenchimento do quadro deve observar-se o seguinte: - Na coluna “Código da operação” deve ser identificada a operação que originou o rendimento sujeito a tributação, utilizando, para o efeito, os códigos seguintes: CÓDIGO DESCRITIVO G51 Operações relativas a instrumentos financeiros derivados. G52 Operações relativas a warrants autónomos. Operações relativas a certificados que atribuam direito a receber um valor de G53 determinado ativo subjacente Outros instrumentos financeiros complexos não incluídos nos quadros G54 anteriores - Na coluna “Titular” deve ser identificado o titular das partes sociais utilizando os códigos que foram definidos para o quadro 4; - O valor a inscrever na coluna “Rendimento líquido” deve ser determinado nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Código do IRS; - Na coluna “País da contraparte” deve ser indicado o país da residência da contraparte (do adquirente) utilizando para o efeito o código do país de acordo com a tabela X constante das instruções do anexo J. A opção pelo englobamento deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15. QUADRO 14 - OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS Destina-se a declarar os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 116 No preenchimento do quadro deve observar-se o seguinte: - Na coluna “Código da operação” deve ser identificada a operação que originou o rendimento sujeito a tributação, utilizando, para o efeito, os códigos seguintes: CÓDIGO DESCRITIVO Indemnizações por danos patrimoniais, danos não patrimoniais e lucros G61 cessantes. Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não G62 concorrência. Indemnizações pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros G63 direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis - Na coluna “Titular” deve ser identificado o titular dos rendimentos utilizando os códigos que foram definidos para o quadro 4; - Na coluna “Rendimento” deve ser inscrito o rendimento sujeito a tributação; - Na coluna “Retenções” deve ser indicado o montante da retenção na fonte, caso o rendimento tenha sido sujeito a retenção fonte; - Na coluna “NIF da entidade retentora” deve ser indicado o NIF (número de identificação fiscal) da entidade que efetuou a retenção; QUADRO 14A - INCREMENTOS PATRIMONIAIS RELATIVOS A ANOS ANTERIORES Este quadro deve ser preenchido quando no ano a que respeita a declaração tenham sido obtidos incrementos patrimoniais produzidos em anos anteriores, os quais devem ser inscritos no Q14A.1 e ou o Q14A.2. QUADRO 14A.1 - INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE ANOS ANTERIORES (Nº 1 DO ART.º 74.º DO CIRS) Este quadro deve ser preenchido quando o sujeito passivo não queira ou não possa optar pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 74.º do CIRS (ver instruções ao quadro 14A.2). Assim, aos rendimentos inscritos neste quadro é aplicável o regime previsto no n.º 1 do mesmo artigo que determina que “Se forem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano”. Anos de 2019 e anteriores: Deve indicar-se o campo do Q14 onde foi inscrito o rendimento, o respetivo montante e o número de anos ou fração a que respeita. Na coluna “N.º anos” se o período a indicar corresponder a uma fração do ano deve considerar que a mesma corresponde a um ano. Por exemplo, se os incrementos patrimoniais corresponderem a 4 anos e 3 meses, nesta coluna deve ser inscrito 5. Anos de 2020 e seguintes: Os rendimentos de anos anteriores devem ser declarados por ano a que respeitam (uma linha por cada ano), devendo indicar-se o campo do Q14 onde está incluído o rendimento, o ano a que o mesmo respeita e o respetivo montante. QUADRO 14A.2 – INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE ANOS ANTERIORES – OPÇÃO PELO REGIME DO Nº 3 DO ART.º 74.º DO CIRS Este quadro deve ser preenchido quando os sujeitos passivos tenham obtido incrementos patrimoniais produzidos em anos anteriores e pretendam beneficiar da possibilidade de entrega de declaração de substituição, relativamente ao(s) ano(s) a que o(s) mesmo(s) respeita(m), nos termos previstos no número 3 do artigo 74.º do Código do IRS. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 117 Neste quadro os rendimentos de anos anteriores devem ser declarados por ano a que respeitam (uma linha por cada ano), devendo indicar-se o campo do Q14 onde está incluído o rendimento, o ano a que o mesmo respeita, bem como o respetivo montante e a correspondente retenção na fonte. Os quadros 14A.1 e 14A.2 só podem ser preenchidos simultaneamente quando, no ano a que respeita a declaração, forem pagos ou colocados à disposição incrementos patrimoniais respeitantes até ao quinto ano imediatamente anterior (os quais podem ser declarados no quadro 14A.2) e rendimentos respeitantes a anos anteriores a esse ou rendimentos litigiosos, neste último caso independentemente do período/ano a que respeitem (os quais só podem ser declarados no quadro 14A.1). QUADRO 15 - OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO Destina-se ao exercício da opção pelo englobamento dos rendimentos respeitantes a imóveis recuperados ou objeto de reabilitação, inscritos no quadro 4A e a imóveis rústicos alienados, em 2018, a EGF- entidades de gestão florestal e UGF – unidades de gestão florestal, inscritos no quadro 4C, bem como dos rendimentos inscritos nos quadros 6, 8, 9, 12 e 13 que passam a estar sujeitos a tributação às taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS. Caso assinale o campo 01, optando pelo englobamento dos mencionados rendimentos, fica obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos da categoria G, incluindo os rendimentos a que se referem os quadros 10 e 11B. Note-se que caso não opte pelo englobamento destes rendimentos (campo 02 do quadro 15), não deve preencher os quadros 10 e 11B. QUADRO 16 – PAGAMENTOS POR CONTA Deve ser indicado, por cada um dos titulares de rendimento, o valor do imposto (IRS) eventualmente pago por conta do imposto devido a final (conforme previsto no n.º 8 do artigo 102.º do Código do IRS), relativamente aos rendimentos declarados neste anexo. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 118 02'(/2(09,*25$3$57,5'(-$1(,52'( 5 3   $12'265(1',0(1726 0,1,67e5,2'$6),1$1d$6 $8725,'$'(75,%87È5,$($'8$1(,5$ 0$,69$/,$6 '(&/$5$d­2'(5(1',0(1726,56 1­275,%87$'$6   02'(/2 $QH[R*  ,'(17,),&$d­2'2 6 68-(,72 6 3$66,92 6 6XMHLWRSDVVLYR$ 1,)  6XMHLWRSDVVLYR% 1,)   $/,(1$d­221(526$'(3$57(662&,$,6(2875269$/25(602%,/,È5,26(',5(,726(;&/8Ë'2628,6(1726'(75,%87$d­2 5HDOL]DomR $TXLVLomR 7LWXODU &yGLJR 0rV 9DORU $QR 0rV 9DORU                      620$'(&21752/2    $/,(1$d­2'(,0Ï9(,6(;&/8Ë'2628,6(1726'(75,%87$d­2 ,GHQWL¿FDomR0DWULFLDO 'DWDGH$TXLVLomR 9DORU 7LWXODU &yGLJR )UHJXHVLD 7LSR $UWLJR )UDomR $QR 0rV 'LD 5HDOL]DomR $TXLVLomR                            2VGDGRVUHFROKLGRVVmRSURFHVVDGRVDXWRPDWLFDPHQWHGHVWLQDQGRVHjSURVVHFXomRGDVDWULEXLo}HVOHJDOPHQWHFRPHWLGDVjDGPLQLVWUDomR¿VFDO                         2VLQWHUHVVDGRVSRGHUmRDFHGHUjLQIRUPDomRTXHOKHVGLJDUHVSHLWRDWUDYpVGD,QWHUQHWGHYHQGRFDVRDLQGDQmRSRVVXDPVROLFLWDUDUHVSHWLYDVHQKD          620$'(&21752/2    23(5$d®(6$%5$1*,'$63(/25(*,0('(1(875$/,'$'(),6&$/ 3DUWHVVRFLDLVDOLHQDGDV 3DUWHVVRFLDLVDGTXLULGDV 'DWDGD 7LSRGH 7LWXODU RSHUDomR 1,)GD6RFLHGDGH 1žGH 'DWDH9DORUGH$TXLVLomRSDUDHIHLWRV¿VFDLV 1,)GD6RFLHGDGH 1žGH HSURFHGHUjVXDFRUUHomRRXDGLWDPHQWRQRVWHUPRVGDVOHLVWULEXWiULDV RSHUDomR 3DtV 3DtV 9DORUQRPLQDO PrV HPLWHQWH WtWXORV HPLWHQWH WtWXORV $QR 0rV 9DORU                   620$'(&21752/2   Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 119 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO ANEXO H Destina-se a declarar: i) Os rendimentos total ou parcialmente isentos; ii) As deduções à coleta e ao rendimento previstas no Código do IRS, no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e em outros diplomas legais, que não sejam objeto de comunicação à AT e por esta diretamente apuradas; iii) As despesas de saúde, de formação e educação, os encargos com imóveis destinados à habitação permanente e os encargos com lares, caso pretenda optar pela declaração destas despesas em substituição dos valores comunicados à AT; iv) Informação relativa a imóveis que originam encargos dedutíveis à coleta; v) Os acréscimos à coleta ou ao rendimento por incumprimento de requisitos legais. QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO H Este anexo deve ser apresentado sempre que relativamente ao(s) sujeito(s) passivo(s) ou aos dependentes que integram o agregado familiar, e, bem assim, sempre que relativamente aos dependentes em guarda conjunta com residência alternada estabelecida e comunicada nos termos do n.º 9 do artigo 22.º do Código do IRS, se verifique qualquer das situações referidas no parágrafo anterior. Caso não pretenda exercer a opção referenciada no ponto iii) supra e não se verifique qualquer outra das situações referidas, a entrega do anexo é dispensada. Deve ainda observar-se o disposto nos parágrafos seguintes. 1) No caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto: a) Sendo aplicável o regime da tributação separada (quando tenha sido assinalado no campo 02 do quadro 5A ou campo 05 do quadro 5B da folha de rosto), cada um dos sujeitos passivos deve incluir neste anexo: i) A totalidade dos rendimentos isentos, das deduções à coleta dos quadros 6A e 6B e dos acréscimos por incumprimento de requisitos legais que lhe respeitem; e ii) Metade dos rendimentos isentos, das deduções à coleta do quadro 6B e dos acréscimos por incumprimento dos requisitos legais referentes aos dependentes/afilhados civis que integram o agregado familiar; e iii) A totalidade das despesas, no caso do exercício da opção pela declaração das despesas de saúde, de formação e educação, dos encargos com imóveis destinados à habitação permanente e dos encargos com lares, em substituição dos valores comunicados à AT, que dão direito às deduções à coleta do quadro 6C, suportadas pelo agregado familiar. b) Tendo sido exercida a opção pelo regime da tributação conjunta (quando tenha sido assinalado o campo 01 do quadro 5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha de rosto), devem incluir-se neste anexo a totalidade dos rendimentos isentos, das deduções à coleta e dos acréscimos por incumprimento de requisitos legais relativos aos sujeitos passivos e aos dependentes/afilhados civis que integram o agregado familiar. 2) Existindo dependentes em guarda conjunta que integrem o agregado familiar (n.º 9 do artigo 13.º do Código do IRS) e em relação aos quais não se verifique a residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício de responsabilidades parentais: 2.1) Na declaração do sujeito passivo que exerce em comum as responsabilidades parentais em cujo agregado os dependentes se integram: a) Os rendimentos isentos e os acréscimos por incumprimento de requisitos legais que àqueles respeitem devem ser indicados: i) Pela totalidade do seu valor, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta ou de sujeitos passivos não casados; Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 120 ii) Por metade do seu valor, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação separada; b) As deduções à coleta do quadro 6B devem ser indicadas: i) Por metade do seu valor, se outra percentagem não lhes corresponder na partilha de despesas estabelecida em acordo de regulação do exercício comum das responsabilidades parentais, validamente comunicada à AT até 15 de fevereiro, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta ou de sujeitos passivos não casados; ii) Em 25% do seu valor, se outra percentagem não lhes corresponder na partilha de despesas estabelecida em acordo de regulação do exercício comum das responsabilidades parentais, validamente comunicada à AT até 15 de fevereiro, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação separada (devendo, neste caso, o outro cônjuge ou unido de facto declarar também 25% do respetivo valor); c) As despesas que dão direito às deduções à coleta do quadro 6C devem ser indicadas pela totalidade, no caso do exercício da opção pela declaração das despesas em substituição dos valores comunicados à AT. 2.2) Na declaração do outro sujeito passivo que exerce em comum as responsabilidades parentais em cujo agregado os dependentes não se integram: a) As deduções à coleta do quadro 6B devem ser indicadas por metade do respetivo valor, se outra percentagem não lhes corresponder na partilha de despesas estabelecida em acordo de regulação do exercício comum das responsabilidades parentais, validamente comunicada à AT até 15 de fevereiro; b) As despesas que dão direito às deduções à coleta do quadro 6C devem ser indicadas pela totalidade, no caso do exercício da opção pela declaração das despesas em substituição dos valores comunicados à AT. 3) Existindo dependentes em guarda conjunta em que se verifique a residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício de responsabilidades parentais, em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita, e que a mesma tenha sido validamente comunicada à AT no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte (cfr. n.º 9 do artigo 22.º do Código do IRS): 3.1) Na declaração do sujeito passivo que exerce em comum as responsabilidades parentais em cujo agregado os dependentes se integram: a) Os rendimentos isentos e os acréscimos por incumprimento de requisitos legais que àqueles respeitem devem ser indicados: i) Por metade do seu valor, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta ou de sujeitos passivos não casados; ii) Em 25% do seu valor, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação separada (devendo, neste caso, o outro cônjuge ou unido de facto declarar também 25% dos rendimentos ou acréscimos); b) As deduções à coleta do quadro 6B devem ser indicadas: i) Por metade do seu valor, se outra percentagem não lhes corresponder na partilha de despesas estabelecida em acordo de regulação do exercício comum das responsabilidades parentais, validamente comunicada à AT até 15 de fevereiro, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta ou de sujeitos passivos não casados; Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 121 ii) Em 25% do seu valor, se outra percentagem não lhes corresponder na partilha de despesas estabelecida em acordo de regulação do exercício comum das responsabilidades parentais, validamente comunicada à AT até 15 de fevereiro, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação separada (devendo, neste caso, o outro cônjuge ou unido de facto declarar também 25% do respetivo valor); c) As despesas que dão direito às deduções à coleta do quadro 6C devem ser indicadas pela totalidade, no caso do exercício da opção pela declaração das despesas em substituição dos valores comunicados à AT. 3.2) Na declaração do outro sujeito passivo que exerce em comum as responsabilidades parentais, em cujo agregado os dependentes não se integram: a) Os rendimentos isentos e os acréscimos por incumprimento de requisitos legais que àqueles respeitem devem ser indicados por metade; b) As deduções à coleta do quadro 6B devem ser indicadas por metade do respetivo valor, se outra percentagem não lhes corresponder na partilha de despesas estabelecida em acordo de regulação do exercício comum das responsabilidades parentais, validamente comunicada à AT até 15 de fevereiro; c) As despesas que dão direito às deduções à coleta do quadro 6C devem ser indicadas pela totalidade, no caso do exercício da opção pela declaração das despesas em substituição dos valores comunicados à AT. COMO DEVE SER APRESENTADO O ANEXO H A declaração que integre o anexo H deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, sem prejuízo da aplicação de outros prazos nas situações expressamente previstas na lei. QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) A identificação do(s) sujeito(s) passivo(s) (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada um nos quadros 3 (sujeito passivo A) e 5A (sujeito passivo B) do rosto da declaração. QUADRO 4 - RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO Devem ser declarados os rendimentos totalmente isentos sujeitos a englobamento, de acordo com a legislação que lhes é aplicável. Primeira coluna (“Código do Rendimento”) Destina-se à identificação do rendimento, devendo, para o efeito, utilizar-se os códigos constantes da seguinte tabela: CÓDI CATE RENDIMENTOS GOS GORIAS Remunerações do pessoal das missões diplomáticas e consulares - [alínea a) do 401 A n.º 1 e n.º 2 do artigo 37.º do EBF] Remunerações do pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou 402 A internacionais – [alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 37.º do EBF] Lucros derivados de obras ou trabalhos das infraestruturas comuns NATO, a realizar em território português nos termos do Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de 403 B março de 1958, por empreiteiros ou arrematantes nacionais ou estrangeiros - (n.º 1 do artigo 40.º do EBF) Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais 404 A para regimes de segurança social - (n.º 3 do artigo 18.º do EBF) Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 122 CÓDI CATE RENDIMENTOS GOS GORIAS Remunerações auferidas na qualidade de tripulante de navios registados no Registo 405 A Internacional de Navios (Zona Franca da Madeira) - (n.º 8 do artigo 33.º do EBF) Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação – (n.ºs 1 e 2 do 406 A artigo 39.º do EBF) – isenção não dependente de reconhecimento prévio Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação - (n.º 3 do artigo 39.º 407 A do EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio - trabalho dependente Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação - (n.ºs 3 e 5 do artigo 408 B 39.º do EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio – rendimentos profissionais Remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de 409 A caráter militar, efetuadas no estrangeiro, com objetivos humanitários - (artigo 38.º do EBF) Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação – (n.ºs 1 e 2 do 410 B artigo 39.º do EBF) – isenção não dependente de reconhecimento prévio – rendimentos profissionais Remunerações do trabalho dependente auferidas a título de compensação em 411 A consequência da deslocação do normal local de trabalho do sujeito passivo para o estrangeiro – (artigo 39.º-A do EBF) Remunerações auferidas na qualidade de tripulantes dos navios ou embarcações 412 A considerados para efeitos do regime especial de determinação da matéria coletável – (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro) Segunda coluna (“Titular”) Destina-se à identificação dos titulares dos rendimentos, devendo esta identificação efetuar-se através da utilização dos códigos previamente definidos no rosto da declaração, conforme a seguir se indica: A = Sujeito Passivo A B = Sujeito Passivo B (no caso de opção pela tributação conjunta – campo 01 do quadro 5A da folha de rosto). F = Falecido (no ano do óbito, caso exista sociedade conjugal, havendo rendimentos auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra “F”, cujo número fiscal deve constar no campo 06 do quadro 5B do rosto da declaração). Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida por cada um no quadro 6B da folha de rosto: D1, D2, D…= Dependente AF1, AF2, AF… = Afilhado civil DG1, DG2, DG… = Dependente em guarda conjunta Terceira coluna (“Rendimentos”) Destina-se à indicação do valor dos rendimentos ilíquidos (sem quaisquer deduções) correspondentes ao código mencionado na primeira coluna. Quarta coluna (“Retenção do IRS”) Destina-se à indicação do valor correspondente à retenção na fonte de IRS que, eventualmente, tenha sido praticada sobre os rendimentos isentos declarados. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 123 Quinta coluna (“NIF da Entidade Pagadora/Retentora de IRS”) Destina-se à identificação fiscal da entidade pagadora dos rendimentos isentos e à indicação do país da proveniência dos rendimentos no caso de rendimentos obtidos no estrangeiro. QUADRO 5 - RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL ISENTOS PARCIALMENTE – ARTIGO 58.º DO EBF Campos 501 a 506 – Deve ser inscrita, por cada titular, a importância correspondente a 50% dos rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, incluindo os provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por titulares de direitos de autor ou conexos, residentes em território português, desde que sejam titulares originários. A importância a declarar nestes campos não pode exceder € 10 000,00. Excluem-se do âmbito da isenção os rendimentos provenientes de obras escritas sem caráter literário, artístico ou científico, obras de arquitetura e obras publicitárias. A indicação dos titulares dos rendimentos parcialmente isentos deve efetuar-se através da utilização dos códigos previamente definidos no rosto da declaração modelo 3 e identificados nas instruções da segunda coluna do quadro 4. QUADRO 6A - DEDUÇÕES À COLETA – PENSÕES DE ALIMENTOS – ARTIGO 83.º-A DO CIRS Destina-se a declarar o valor das pensões de alimentos pagas, resultantes de sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil, devendo o seu pagamento estar devidamente comprovado (artigo 83.º-A do Código do IRS). Excluem-se as pensões pagas a beneficiários que façam parte do agregado familiar ou que, relativamente aos mesmos, estejam previstas deduções à coleta referidas no artigo 78.º do Código do IRS. Devem indicar-se os números de identificação fiscal dos beneficiários das pensões pagas no ano a que se refere a declaração, bem como o respetivo valor. QUADRO 6B - DEDUÇÕES À COLETA – BENEFÍCIOS FISCAIS E DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Destina-se à inscrição das importâncias dedutíveis à coleta do IRS previstas no respetivo Código, no Estatuto dos Benefícios Fiscais e em demais legislação, que não sejam apuradas diretamente pela AT, ainda que algumas delas possam ter sido objeto de comunicação à AT. O presente quadro encontra-se estruturado em quatro colunas, cujo preenchimento deve obedecer às seguintes regras: Na primeira coluna (“Código do Benefício”) devem ser indicados os códigos das despesas ou aplicações que podem ser deduzidas à coleta, elencados na seguinte tabela: CÓDIGO DO DESCRIÇÃO BENEFÍCIO 601 PPR - Planos individuais de poupança-reforma (n.º 2 do artigo 21.º do EBF) Contribuições individuais para fundos de pensões, para associações mutualistas e outros regimes 602 complementares de segurança social (artigo 16.º do EBF) Regime Público de Capitalização – valores aplicados em contas individuais geridas em regime 603 público de capitalização (artigo 17.º do EBF) Contribuições, pagas por sujeitos passivos com deficiência, para reforma por velhice (n.º 3 do 604 artigo 87.º do Código do IRS) Prémios de seguros de vida despendidos por pessoas com deficiência, bem como as 605 contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez (n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRS) Despesas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes (n.º 2 do 606 artigo 87.º do Código do IRS) Encargos suportados com a reabilitação de imóveis arrendados ou localizados em áreas de 607 reabilitação - (n.º 4 do artigo 71.º do EBF) Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 124 608 Donativos a igrejas e a instituições religiosas (n.º 2 do artigo 63.º do EBF) Mecenato científico - Donativos a fundações, instituições de ensino superior, laboratórios, órgãos 609 de comunicação social, etc., - de natureza científica – (n.º 3 do artigo 62.º-A do EBF) Mecenato científico – Contratos plurianuais - Donativos a fundações, instituições de ensino 610 superior, laboratórios, órgãos de comunicação social, etc., - de natureza científica – (n.ºs 3 e 4 do artigo 62.º-A do EBF) Mecenato ambiental / desportivo / educacional - Donativos concedidos no âmbito do mecenato 611 ambiental, desportivo e educacional (n.º 6 do artigo 62.º do EBF) – Anos de 2017 e anteriores Mecenato ambiental / desportivo / educacional - Contratos plurianuais - Donativos concedidos no 612 âmbito do mecenato ambiental, desportivo e educacional, atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais (n.ºs 6 e 7 do artigo 62.º do EBF) – Anos de 2017 e anteriores Mecenato ambiental / educacional - Donativos concedidos no âmbito do mecenato ambiental e 628 educacional (n.º 6, exceto alíneas d) e e), do artigo 62.º do EBF) – Anos de 2018 e seguintes Mecenato desportivo - Donativos concedidos no âmbito do mecenato desportivo (alíneas d) e e) 629 do n.º 6 do artigo 62.º do EBF) – Anos de 2018 e seguintes Mecenato ambiental / educacional - Contratos plurianuais - Donativos concedidos no âmbito do 630 mecenato ambiental e educacional, atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais (n.º 6, exceto alíneas d) e e), e n.º 7 do artigo 62.º do EBF) – Anos de 2018 e seguintes Mecenato desportivo - Contratos plurianuais - Donativos concedidos no âmbito do mecenato 631 desportivo, atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais (alíneas d) e e) do n.º 6 e n.º 7 do artigo 62.º do EBF) – Anos de 2018 e seguintes 613 Mecenato social - Donativos atribuídos no âmbito do mecenato social (n.º 3 do artigo 62.º do EBF) Mecenato social de apoio especial - Donativos atribuídos no âmbito do mecenato social, para apoio à infância, tratamento de toxicodependentes, criação de oportunidades de trabalho, bem 614 como creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente e organismos públicos de produção artística [n.º 4 e alínea c) do n.º 7 do artigo 62.º do EBF] Mecenato familiar – Donativos concedidos no âmbito de mecenato familiar (n.º 5 do artigo 62.º do 615 EBF) Mecenato cultural – Donativos concedidos no âmbito de mecenato cultural (n.º 5 do artigo 62º- B 616 do EBF) Mecenato cultural – Contratos plurianuais - Donativos concedidos no âmbito de mecenato cultural 617 (nº.6 do artigo 62º-B do EBF) Estado – Mecenato científico - Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, 618 associações de municípios e de freguesias e fundações – (n.º 2 do artigo 62.º-A do EBF) Estado – Mecenato científico – Contratos plurianuais – Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, 619 autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações – (n.ºs 2 e 4 do artigo 62.º-A do EBF) Estado – Mecenato ambiental, desportivo e educacional - Donativos ao Estado, Regiões 620 Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações – de natureza cultural, ambiental, desportiva e educacional (n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º do EBF) Estado – Mecenato ambiental, desportivo e educacional - contratos plurianuais - Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e 621 fundações – de natureza cultural, ambiental, desportivo e educacional com contratos plurianuais (n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º do EBF) Estado – Mecenato social - Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, Entidades Hospitalares, EPE (ano de 2020), 622 associações de municípios e de freguesias e fundações, bem como creches, lactários, jardins-de- infância e organismos públicos de produção artística – de natureza social [nºs 1 e 2 e alínea c) do n.º 7 do artigo 62.º do EBF] Estado – Mecenato familiar – Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, 623 associações de municípios e de freguesias e fundações (n.º 5 do artigo 62.º do EBF) Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 125 Estado – Mecenato cultural - Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais 624 associações de municípios e de freguesias e fundações (n.º 4 do artigo 62.º- B do EBF) Estado – Mecenato cultural – contratos plurianuais - Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, 625 autarquias locais; associações de municípios e de freguesias e fundações (n.º 6 do artigo 62.º- B do EBF) 626 Programa Semente (artigo 43.º-A do EBF) 627 Investidores de Capital de Risco (artigo 32.º-A do EBF) Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação – Donativos concedidos à Estrutura de 632 Missão das referidas comemorações (artigo 294.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro – OE para 2019) – Anos de 2019-2022 Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação – contratos plurianuais - Donativos 633 concedidos à Estrutura de Missão das referidas comemorações (artigo 294.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro – OE para 2019) – Anos de 2019-2022 Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho da União Europeia em 2021 (n.º 2 do artigo 634 357.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março – OE para 2020) – Anos de 2020 e 2021 Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho da União Europeia em 2021 – contratos 635 plurianuais - (n.º 2 do artigo 357.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março – OE para 2020) – Anos de 2020 e 2021 Exposição Mundial do Dubai (n.º 3 do artigo 357.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março – OE para 636 2020) – Anos de 2020 e 2021 Exposição Mundial do Dubai - contratos plurianuais - (n.º 3 do artigo 357.º da Lei n.º 2/2020, de 31 637 de março – OE para 2020) – Anos de 2020 e 2021 Jornada Mundial da Juventude - Donativos concedidos a favor da “Fundação JMJ-Lisboa 2023” 638 (artigo 384.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março – OE para 2020) Jornada Mundial da Juventude – contratos plurianuais - Donativos concedidos a favor da 639 “Fundação JMJ-Lisboa 2023” (artigo 384.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março – OE para 2020) Mecenato Cultural Extraordinário - Ações ou projetos sem conexão direta com território do interior 640 (artigo 397.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – OE para 2021) Mecenato Cultural Extraordinário - Ações ou projetos sem conexão direta com território do interior 641 - contratos plurianuais - (artigo 397.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – OE para 2021) Mecenato Cultural Extraordinário - Ações ou projetos com conexão direta com território do interior 642 (artigo 397.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – OE para 2021) Mecenato Cultural Extraordinário - Ações ou projetos com conexão direta com território do interior 643 - contratos plurianuais - (artigo 397.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – OE para 2021) Relativamente a cada benefício ou dedução, serão utilizadas as linhas necessárias à identificação de cada um dos titulares das despesas e encargos, com direito a dedução, tendo-se presente que os códigos 601, 602, 603 e 604, só admitem a titularidade dos sujeitos passivos. Código 601 – Planos individuais de poupança-reforma (PPR) Devem ser indicados os valores aplicados em PPR pelos sujeitos passivos, com exclusão dos valores aplicados após a data da passagem à reforma. Código 602 – Regimes complementares de segurança social Devem ser indicadas as contribuições individuais para fundos de pensões, para associações mutualistas e outros regimes complementares de segurança social, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e doença grave (n.º 3 do artigo 16.º do EBF). Excluem-se os valores aplicados após a passagem à reforma. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 126 Código 603 – Regime Público de Capitalização Devem ser indicados os valores aplicados, por sujeito passivo, em contas individuais geridas em regime público de capitalização (artigo 17.º do EBF). Código 604 – Contribuições para reforma por velhice pagas por sujeitos passivos com deficiência Devem ser indicadas as contribuições para reforma por velhice pagas por sujeitos passivos com deficiência, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código do IRS. Código 605 - Prémios de seguros de vida ou contribuições pagos por pessoas com deficiência Devem ser indicados os prémios de seguros de vida despendidos por pessoas com deficiência, bem como as contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez, nos termos do n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRS. Código 606 – Despesas com educação e reabilitação de pessoas com deficiência Devem ser indicadas as despesas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes. Código 607 – Encargos com reabilitação urbana Devem ser indicados os encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de: - Imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação urbana; ou - Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que sejam objeto de ações de reabilitação (n.º 4 do artigo 71.º do EBF – incentivos à reabilitação urbana). Os encargos com a reabilitação urbana devem ser devidamente comprovados e dependem de certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, consoante os casos (n.º 17 do artigo 71.º do EBF). Código 608 – Donativos a igrejas e a instituições religiosas Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, que foram atribuídos a igrejas e a instituições religiosas (n.º 2 do artigo 63.º do EBF e n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho). Código 609 – Mecenato científico Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos para a realização de atividades de natureza científica, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º-A do EBF, às seguintes entidades beneficiárias de natureza privada: - Fundações, associações e institutos privados; - Instituições de ensino superior, bibliotecas, mediatecas e centros de documentação; - Laboratórios do Estado e laboratórios associados; - Unidades de investigação e desenvolvimento, centros de transferência e centros tecnológicos; - Órgãos de comunicação social que se dediquem à divulgação científica; - Empresas que desenvolvam ações de demonstração de resultados de investigação e desenvolvimento tecnológico (artigo 62.º-A do EBF). Código 610 – Mecenato científico (contratos plurianuais) Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato científico às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n.os 3 e 4 do artigo 62.º-A do EBF). Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 127 Código 611 – Mecenato ambiental/desportivo/educacional - (Anos de 2017 e anteriores) Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato ambiental, desportivo e educacional (n.os 6 e 7 do artigo 62.º do EBF) às seguintes entidades: - Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações; - Museus, bibliotecas, arquivos históricos e documentais; - Organizações não governamentais do ambiente (ONGA); - Pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; - INATEL; - Estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação; - Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; - Associações promotoras de desporto e associações de utilidade pública. Código 612 – Mecenato ambiental/desportivo/educacional (contratos plurianuais) - (Anos de 2017 e anteriores) Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato ambiental, desportivo e educacional às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n.os 6 e 7 do artigo 62.º do EBF). Código 613 – Mecenato social Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato social (n.º 3 do artigo 62.º do EBF) às seguintes entidades: - Instituições particulares de solidariedade social e equiparadas; - Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social; - Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, para o desenvolvimento de atividades de natureza social; - Organizações não governamentais para o desenvolvimento e outras entidades promotoras de auxílio a populações carecidas reconhecidas pelo Estado Português; - Entidades hospitalares EPE (anos de 2021 e seguintes). Código 614 – Mecenato social – Apoio especial Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato social, no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas [n.º 4, e alínea c) do n.º 7 do artigo 62.º do EBF]: - Apoio à infância ou à terceira idade; - Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos; - Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento mínimo garantido, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adotadas no contexto do mercado social de emprego; - Creches, lactários e jardins de infância legalmente reconhecidas pelo ministério competente. Código 615 – Mecenato familiar Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do Mecenato Familiar (n.os 3 e 5 do artigo. 62.º do EBF) às entidades referidas nos códigos 613 e 618, que se destinem a custear: a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim; Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 128 b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil; c) Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras; d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono; e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação socioeconómica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança; f) Apoio à criação de infraestruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a atividade profissional dos pais. Código 616 – Mecenato cultural Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato cultural [alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 62.º-B do EBF], às seguintes entidades: - A entidades sem fins lucrativos que desenvolvam ações no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, de música, da organização de festivais e de outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária, nomeadamente: - Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam atividades de natureza ou interesse cultural, nomeadamente de defesa do património histórico – cultural material e imaterial; - Entidades detentoras ou responsáveis por museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais; - Centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL com exceção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF e organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projetos relevantes de serviço público, nas áreas do teatro, de música, de ópera e do bailado; - Outras entidades não referidas anteriormente, que desenvolvam atividades predominantemente de caráter cultural no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, cinema, dança, artes performativas, artes visuais, organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária. Código 617 – Mecenato cultural (contratos plurianuais) Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato cultural às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n.º 6 do artigo 62.º-B do EBF). Código 618 – Estado – Mecenato científico Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, para a realização de atividades de natureza científica atribuídos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações em que aquelas entidades participaram no património inicial, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º-A do EBF. Código 619 – Estado – Mecenato científico (contratos plurianuais) Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato científico às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n.os 2 e 4 do artigo 62.º-A do EBF). Código 620 – Estado – Mecenato ambiental/ desportivo/ educacional Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos exclusivamente para a prossecução de fins de caráter ambiental, desportivo e educacional (n.os 1 e 2 do artigo 62.º do EBF). Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 129 Código 621 – Estado – Mecenato ambiental/ desportivo/ educacional (contratos plurianuais) Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos exclusivamente para a prossecução de fins de caráter ambiental, desportivo e educacional concedidos ao abrigo de contratos plurianuais, ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações, em que aquelas entidades participaram no património inicial (n.os 1 e 2 do artigo 62.º do EBF). Código 622 – Estado – Mecenato social Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos exclusivamente para a prossecução de fins de caráter social concedidos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, Entidades Hospitalares, EPE (ano de 2020), associações de municípios e de freguesias e fundações, em que aquelas entidades participaram no património inicial (n.os 1 e 2 do artigo 62.º do EBF). São ainda de indicar os donativos atribuídos às creches, lactários e jardins-de-infância [alínea c) do n.º 7 do artigo 62.º do EBF]. Código 623 – Estado - Mecenato familiar Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações, que se destinem a custear as seguintes medidas: - Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim; - Apoio a meios de informação, de aconselhamento, encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil; - Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras; - Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono; - Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação socioeconómica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança; - Apoio à criação de infraestruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a atividade profissional dos pais. Código 624 – Estado - Mecenato cultural Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato cultural, quando concedidos: - Ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e qualquer dos seus serviços; - A associações de municípios e de freguesias; - A fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial; - A fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social relativamente à sua dotação inicial, nas condições estabelecidas no n.º 9 do artigo 62.º do EBF e pessoas coletivas de direito público [alínea a) do n.º 1 do artigo. 62.º- B do EBF]. Código 625 – Estado - Mecenato cultural (contratos plurianuais) Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato cultural, quando concedidos às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n.º 6 do artigo 62.º-B do EBF). Código 626 - Programa Semente (artigo 43.º-A do EBF) Devem ser indicados os montantes dos investimentos elegíveis efetuados em cada ano, desde que os mesmos reúnam as condições previstas nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 43.º-A do EBF. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 130 Código 627 – Investidores de Capital de Risco – (artigo 32.º-A do EBF) Devem ser indicados os montantes dos investimentos efectuados, no ano a que respeita a declaração, desde que os mesmos reúnam as condições previstas nos n.ºs 5 a 7 do artigo 32.º-A do EBF Código 628 – Mecenato ambiental/educacional – (Anos de 2018 e seguintes) Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato ambiental e educacional (n. o 6, exceto alíneas d) e e), e n.º 7 do artigo 62.º do EBF) às seguintes entidades: - Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações; - Museus, bibliotecas, arquivos históricos e documentais; - Organizações não governamentais do ambiente (ONGA); - Pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; - INATEL; - Estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação. Código 629 – Mecenato desportivo – (Anos de 2018 e seguintes) Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato ambiental e educacional (alíneas d) e e) do n.º 6 e n.º 7 do artigo 62.º do EBF) às seguintes entidades: - Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; - Associações promotoras de desporto e associações de utilidade pública. Código 630 – Mecenato ambiental/educacional (contratos plurianuais) – (Anos de 2018 e seguintes) Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato ambiental e educacional às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n. o 6, exceto alíneas d) e e), e n.º 7 do artigo 62.º do EBF). Código 631 – Mecenato desportivo (contratos plurianuais) – (Anos de 2018 e seguintes) Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato desportivo às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (alíneas d) e e) do n.º 6 e n.º 7 do artigo 62.º do EBF). Código 632 - Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação – Anos de 2019 a 2022 Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, concedidos à “Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022)” - (Estrutura de Missão), conforme previsto no artigo 294.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro – OE para 2019. Código 633 - Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação - contratos plurianuais - Anos de 2019 a 2022 Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, concedidos à “Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022) que sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais” - Estrutura de Missão, conforme previsto no artigo 294.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro – OE para 2019. Código 634 – Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho da União Europeia em 2021 – Anos de 2020 e 2021 Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 131 Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, concedidos à Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho da União Europeia em 2021, conforme previsto no n.º 2 do artigo 357.º da Lei n.º 2 /2020, de 31 de março – OE para 2020. Código 635 - Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho da União Europeia em 2021 – contratos plurianuais - Anos de 2020 e 2021 Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, concedidos à Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho da União Europeia em 2021, que sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais, conforme previsto no n.º 2 do artigo 357.º da Lei n.º 2 /2020, de 31 de março – OE para 2020. Código 636 - Exposição Mundial do Dubai Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, concedidos a favor da “Embaixada de Portugal nos Emirados Árabes” para efeitos de participação na Exposição Mundial do Dubai, conforme previsto no n.º 3 do artigo 357.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março – OE para 2020 Código 637 - Exposição Mundial do Dubai – contratos plurianuais Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, concedidos a favor da “Embaixada de Portugal nos Emirados Árabes” para efeitos de participação na Exposição Mundial do Dubai, que sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais, conforme previsto no n.º 3 do artigo 357.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março – OE para 2020) 638 – Jornada Mundial da Juventude Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, concedidos à “Fundação JMJ-Lisboa 2023”, entidade incumbida de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude em Lisboa, conforme previsto no artigo 384.º da Lei n.º 2/2020, 31 de março – OE 2020. 639 – Jornada Mundial da Juventude – contratos plurianuais Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, concedidos à “Fundação JMJ-Lisboa 2023”, entidade incumbida de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude em Lisboa, que sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais, conforme previsto no artigo 384.º da Lei n.º 2/2020, 31 de março – OE 2020. 640 – Mecenato Cultural Extraordinário - Ações ou projetos sem conexão direta com território do interior Devem ser indicados os donativos de montante anual igual ou superior a 50 000 €, dirigidos a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica, previamente reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, conforme previsto no artigo 397.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – OE para 2021. 641 – Mecenato Cultural Extraordinário - Ações ou projetos sem conexão direta com território do interior - contratos plurianuais Devem ser indicados os donativos de montante anual igual ou superior a 50 000 €, dirigidos a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica, previamente reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, que sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais, conforme previsto no artigo 397.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – OE para 2021. 642 - Mecenato Cultural Extraordinário - Ações ou projetos com conexão direta com território do interior Devem ser indicados os donativos de montante anual igual ou superior a 50 000 €, dirigidos a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica, previamente reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, que tenham conexão direta com território do interior, conforme previsto no artigo 397.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – OE para 2021. 643 - Mecenato Cultural Extraordinário - Ações ou projetos com conexão direta com território do interior - contratos plurianuais Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 132 Devem ser indicados os donativos de montante anual igual ou superior a 50 000 €, dirigidos a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica, previamente reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, que tenham conexão direta com território do interior, que sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais, conforme previsto no artigo 397.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – OE para 2021. Na segunda coluna (“Titular”) deve identificar-se o membro do agregado familiar que suportou o encargo, através da utilização dos códigos previamente definidos no rosto da declaração e identificados nas instruções da segunda coluna do quadro 4. Na terceira coluna (“Importância Aplicada”) devem ser indicadas as importâncias efetivamente despendidas ou aplicadas no ano a que respeita a declaração, observando as regras específicas em caso de tributação separada dos casados ou dos unidos de facto, bem como relativamente aos dependentes constantes da parte inicial destas instruções. Na quarta coluna (“Entidade Gestora/Donatária”) devem ser identificadas as entidades a quem foram pagas as importâncias declaradas. Esta coluna encontra-se subdividida em três sub-colunas, cada uma delas obedecendo a regras específicas de preenchimento: NIF português – Deve ser indicado o número de identificação fiscal português respeitante às entidades gestoras dos planos, dos seguros ou dos fundos e equiparáveis, bem como às entidades beneficiárias dos donativos (donatárias). País – Sempre que a entidade gestora ou instituição de crédito se encontre registada num dos países membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, deve indicar-se o código do país respetivo, de acordo com a tabela constante das instruções de preenchimento do Q7 deste anexo; Número de Identificação Fiscal Estrangeiro (UE ou EEE) – Deve ser indicado, quando aplicável, o número de identificação fiscal estrangeiro das entidades que não disponham de NIF português, não devendo utilizar-se as duas letras iniciais identificadoras dos respetivos países. Exemplos: A – Entidade com número de identificação fiscal português; B – Entidade com número de identificação fiscal espanhol. COM NIF PORTUGUÊS PAÍS NÚMERO FISCAL ESTRANGEIRO (UE ou EEE) A 500.000.000 ------- ------------------------------------- B --------------------------- 724 X0000000X QUADRO 6C - DEDUÇÕES À COLETA – DESPESAS DE SAÚDE, FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO, ENCARGOS COM IMÓVEIS E COM LARES Destina-se ao exercício da opção pela declaração dos valores das despesas suportadas com a saúde, formação e educação, dos encargos com imóveis destinados a habitação permanente e dos encargos com lares que respeitem os requisitos e pressupostos constantes dos artigos 78.ºC a 78.ºE e 84.º do Código do IRS, em alternativa aos valores comunicados à AT pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens, através da comunicação de faturas (e-fatura) ou da entrega de declarações acessórias. QUADRO 6C1 – AGREGADO FAMILIAR Deve assinalar o campo 01 (sim), caso pretenda que as deduções à coleta sejam calculadas com base nas despesas que constem deste quadro 6C, relativamente a todo o agregado familiar, por tipo de dedução e por titular, não sendo assim o cálculo destas deduções à coleta efetuado com base nos valores comunicados à AT pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 133 Deve assinalar o campo 02 (não), caso pretenda que as deduções à coleta sejam calculadas com base nas despesas que foram comunicadas à AT pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens e que estão disponíveis para consulta no Portal das Finanças, na área pessoal de cada contribuinte. Se assinalar o campo 01, os valores considerados pela AT no cálculo das deduções à coleta relativas às despesas e encargos em questão são, exclusivamente, os deste quadro, pelo que dele devem constar os totais das despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis destinados a habitação permanente e encargos com lares, suportados por todos os membros do agregado familiar. Em qualquer uma das situações anteriores (quer tenha assinalado o campo 01 ou o campo 02), no caso de ter identificado dependente (s) em acolhimento familiar (Q6C do rosto) deve preencher o Q6C2 com a indicação dos montantes das despesas de saúde e formação e educação, suportadas pelo agregado familiar, relativamente ao (s) referido (s) dependente (s) e ao(s) período(s) em que não estiveram confiados a família de acolhimento. Nesta situação serão estas despesas que a AT considerará no cálculo das deduções à coleta relativamente aos dependentes que estiveram confiados a família de acolhimento. As despesas e encargos devem ser indicados por tipo de dedução e por titular das despesas ou encargos, incluindo, no caso do regime de tributação separada dos casados ou unidos de facto, o cônjuge ou o unido de facto. No caso de sujeito de sujeitos passivos ou unidos de facto que optem pelo regime da tributação separada, nas deduções à coleta previstas no Código do IRS, quando determinadas por referência ao agregado familiar, para cada um dos cônjuges ou unidos de facto: a) Os limites dessas deduções são reduzidos para metade; e b) As percentagens da dedução são aplicadas à totalidade das despesas de que cada sujeito passivo seja titular acrescida de 50% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado (n.º 14 do artigo 78.º do Código do IRS). Coluna "Código Despesa/Encargo" Na coluna "Código Despesa/Encargo" devem ser indicados os códigos das despesas ou encargos, de acordo com a seguinte tabela de códigos: Código DESCRIÇÃO Despesa/Encargo Despesas de saúde, na parte não comparticipada, isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida, bem como as sujeitas à taxa normal de IVA, neste último caso DESPESAS DE SAÚDE 651 desde que devidamente justificadas através de receita médica, com exceção das despesas mencionadas com o código 652 – alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRS Prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os 652 riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo – alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRS Despesas de formação e educação – refeições escolares – artigo 78.º-D do 658 Código do IRS DESPESAS DE Despesas de formação e educação – arrendamento de imóvel ou parte de imóvel FORMAÇÃO E 659 por estudante deslocado – alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS EDUCAÇÃO Outras despesas de formação e educação isentas de IVA ou sujeitas à taxa 653 reduzida - artigo 78.º-D do Código do IRS Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 134 Despesas de formação e educação – refeições escolares – estudante que frequenta estabelecimento de ensino em território do interior ou nas Regiões 660 Autónomas - artigo 78.º-D do Código do IRS e n.º 7 e alínea a) do n.º 10 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais Despesas de formação e educação – arrendamento de imóvel ou parte de imóvel por estudante deslocado, que frequenta estabelecimento de ensino em território do interior ou nas Regiões Autónomas – alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-D do 661 Código do IRS e n.º 7 e alínea a) do n.º 10 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais Outras despesas de formação e educação isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida - estudante que frequenta estabelecimento de ensino em território do 662 interior ou nas Regiões Autónomas - artigo 78.º-D do Código do IRS e n.º 7 e alínea a) do n.º 10 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de rendas pagas pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de 654 arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro - alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de rendas pagas pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, DESPESAS E ENCARGOS COM IMÓVEIS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime 663 do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro – resultantes da transferência da residência permanente para território do interior - alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS e n.º 8 e alínea a) do n.º 10 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais Importâncias suportadas a título de renda (prestação pecuniária mensal) pagas 664 pelo morador relativas a contratos de direito real de habitação duradoura – parte final alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS Importâncias suportadas a título de caução inicial (prestação pecuniária anual) 665 pagas pelo morador relativas a contratos de direito real de habitação duradoura – parte final alínea a) do n.º 1 e n.º 9 do artigo 78.º-E do Código do IRS. Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para 655 habitação permanente do arrendatário, incluindo as prestações decorrentes de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo e com essas mesmas finalidades - alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS Juros contidos nas rendas por contratos de locação financeira celebrados até 31 de dezembro de 2011 relativos a imóveis para habitação própria e permanente e juros suportados pelos arrendatários de imóveis dos Fundos de Investimento 656 Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH) - alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS e artigo 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro. ENCARGOS Encargos com lares, isentos de IVA ou sujeitos à taxa reduzida - n.ºs 1 e 2 do 657 artigo 84.º do Código do IRS COM LARES Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 135 Código 651 – Devem ser indicadas com este código, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-C do Código do IRS, as despesas de saúde, na parte não comparticipada por seguradoras, associações mutualistas e outras entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, relativas a prestações de serviços ou a transmissão de bens isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, bem como as tributadas à taxa normal de IVA, neste último caso desde que devidamente justificadas através de receita médica, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRS. Devem igualmente ser indicadas com este código as despesas de saúde incorridas fora do território português. Não deve ser indicado este código para os prémios de seguros de saúde ou as contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde (caso em que deve ser utilizado o código 652). Código 652 – Destina-se a indicar, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-C do Código do IRS, os montantes dos prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo. Devem igualmente ser indicados com este código os prémios de seguros de saúde pagos fora do território português. Código 658 – Este código destina-se à indicação, nos termos do artigo 78.º-D do Código do IRS, das despesas referentes à alimentação em refeitório escolar, desde que não estejam incluídas no valor mencionado com o código 653. Código 660 - Este código destina-se à indicação, das despesas referentes à alimentação em refeitório escolar de estabelecimento de ensino em território do interior ou nas Regiões Autónomas, desde que não estejam incluídas no valor mencionado com os códigos 653, 658 ou 662, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-D do Código do IRS e no n.º 7 e a alínea a) do n.º 10 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Sempre que sejam indicados encargos com este código deve ser preenchido o quadro 07 deste anexo. Caso tenha utilizado o código 658 e ou 660, deve preencher os campos 680 a 682, identificando: Na coluna “Titular” o membro do agregado familiar que suportou o encargo, através da utilização dos códigos previamente definidos no rosto da declaração e identificados nas instruções da segunda coluna do quadro 4. Na coluna “NIF do prestador de serviços” a entidade a quem foram pagas as importâncias relativas ao fornecimento de refeições escolares pelo respetivo titular. Código 659 – Devem ser indicadas com este código, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-D do Código do IRS, as despesas de formação e educação relativas a arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino previstos no n.º 3 do referido artigo, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar. Código 661 - Devem ser indicadas com este código, as despesas de formação e educação relativas a arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino previstos no n.º 3 do artigo 78.º-D do Código do IRS, desde que estes se situem em território do interior ou Regiões Autónomas e a sua localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-D do Código do IRS e no n.º 7 e a alínea a) do n.º 10 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Sempre que sejam indicados encargos com estes códigos (659 e 661) deve ser preenchido o quadro 7 deste anexo. Código 653 – Devem ser indicadas com este código, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-D do Código do IRS, as despesas de formação e educação relativas a prestações de serviços ou a transmissão de bens isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, desde que não tenham sido mencionadas com o código 658 ou 659. Devem igualmente ser indicadas com este código as despesas de formação e educação incorridas fora do território português. Não devem ser indicadas com este código as despesas de formação e educação relativas ao(s) sujeito(s) passivo(s) ou dependentes com deficiência fiscalmente relevante, as quais devem ser declaradas no quadro 6B com o código 606. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 136 Código 662 - Devem ser indicadas com este código, as despesas de formação e educação relativas a prestações de serviços ou a transmissão de bens isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida de estudante que frequenta estabelecimento de ensino em território do interior ou nas Regiões Autónomas, desde que não tenham sido mencionadas com o código 660 ou 661, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-D do Código do IRS e no n.º 7 e a alínea a) do n.º 10 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Sempre que sejam indicados encargos com este código deve ser preenchido o quadro 07 deste anexo. Código 654 – Este código destina-se à indicação, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-E do Código do IRS, das rendas pagas, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Devem igualmente ser indicadas com este código as rendas pagas, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente incorridas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal. Sempre que sejam indicados encargos com este código deve ser preenchido o quadro 07 deste anexo. Código 663 – Este código destina-se à indicação, das rendas pagas, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que resultem da transferência da residência permanente para território do interior, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-E do Código do IRS e no n.º 8 e a alínea a) do n.º 10 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Sempre que sejam indicados encargos com este código deve ser preenchido o quadro 07 deste anexo. Código 664 – Este código destina-se à indicação, das rendas pagas (prestação pecuniária mensal) pelo morador relativas a contratos de direito real de habitação duradoura – parte final alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS Sempre que sejam indicados encargos com este código deve ser preenchido o quadro 07 deste anexo. Código 665 – Este código destina-se á indicação das importâncias suportadas a título de caução inicial (prestação pecuniária anual) pagas pelo morador relativas a contratos de direito real de habitação duradoura – parte final alínea a) do n.º 1 e n.º 9 do artigo 78.º-E do Código do IRS. Estas importâncias só devem ser indicadas no ano em que as mesmas são tributadas como rendimento do proprietário. Sempre que sejam indicados encargos com este código deve ser preenchido o quadro 07 deste anexo. Código 655 – Com este código devem ser indicados, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-E do Código do IRS, os montantes dos juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis destinados à habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, bem como os contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, incluindo as situações em que os contratos foram celebrados com entidades residentes noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal. Sempre que sejam indicados encargos com este código deve ser preenchido o quadro 07 deste anexo. Código 656 – Este código destina-se à indicação, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-E do Código do IRS, dos montantes dos juros contidos nas rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 e relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuado ao abrigo deste regime, bem como os juros suportados pelos arrendatários de imóveis dos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (n.º 5 do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH aprovado pelo artigo 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro). Inclui as situações em que os contratos foram celebrados com entidades residentes noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 137 Sempre que sejam indicados encargos com este código deve ser preenchido o quadro 07 deste anexo. Código 657 – Deve ser indicado com este código, nos termos e condições previstos no artigo 84.º do Código do IRS, o montante dos encargos relativos a prestações de serviços ou a transmissão de bens isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida suportados com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida. Coluna “Titular” Esta coluna destina-se à identificação do membro do agregado familiar que suportou o encargo, através da utilização dos códigos seguintes: A = Sujeito Passivo A B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos - campo 01 do quadro 5A da folha do rosto da declaração). C = Cônjuge ou unido de facto com o Sujeito Passivo A, ou cônjuge falecido no ano do óbito (apenas no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto no regime de tributação separada dos seus rendimentos - campo 02 do quadro 5A da folha do rosto da declaração). F = Falecido (no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos rendimentos -campo 04 do Quadro 5, da folha do rosto da declaração). Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida por cada um no Quadro 6B da folha de rosto da declaração: D1, D2, D…= Dependente AF1, AF2, AF… = Afilhado civil DG1, DG2, DG… = Dependente em guarda conjunta Exemplo de preenchimento do Quadro 6C1: O sujeito passivo A, que é casado e não pretende optar pela tributação conjunta, integra um agregado familiar constituído por si próprio, pelo cônjuge C e pelos dependentes D1 e DG1. A informação constante do Portal das Finanças respeitante às despesas do agregado familiar, por titular, é a seguinte: Despesas/Encargos Sujeito passivo A Cônjuge Dependente D1 Dependente DG1 Saúde 1000 500 300 250 Educação 1500 1500 Imóveis 450 Lares 650 O sujeito passivo A não concorda com as despesas de saúde que foram comunicadas à AT, quer relativamente àquelas de que é titular, uma vez que considera ter suportado um montante total inferior, quer relativamente às despesas de que é titular o seu cônjuge, dado aquele ter comprovadamente suportado despesas num montante total superior, pelo que pretende optar por declarar no quadro 6C as despesas suportadas pelo agregado familiar que lhe conferem direito às deduções à coleta relativas a saúde, formação e educação, encargos com imóveis e com lares. Para o efeito, deve preencher o quadro 6C1, assinalando o campo 01 (Sim) e inscrever no mesmo quadro: Despesa/Encargo Titular Montante Saúde A 900 Saúde C 700 Saúde D1 300 Saúde DG1 250 Educação D1 1500 Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 138 Educação DG1 1500 Imóveis C 450 Lares A 650 QUADRO 6C2 – DEPENDENTES EM ACOLHIMENTO FAMILIAR Este quadro deve ser preenchido sempre que tenham sido identificados dependentes em acolhimento familiar no Q6C do rosto. Deve assinalar o campo 03 (Sim), no caso de terem sido suportadas despesas de saúde e educação e formação, relativamente a um ou mais dos dependentes identificados no Q6C do rosto no período em que o (s) dependente (s) não esteve (estiveram) confiado (s) a família de acolhimento. Deve assinalar o campo 04 (Não), no caso de não terem sido suportadas despesas de saúde e educação e formação, relativamente a nenhum dos dependentes identificados no Q6C do rosto no período em que o (s) dependente (s) não esteve (estiveram) confiado (s) a família de acolhimento. Se assinalou o campo 03 (Sim), as despesas de saúde e educação e formação, relativas ao período em que os dependentes não estiveram confiados a família de acolhimento, devem ser indicadas por dependente e natureza da despesa. Os valores a considerar pela AT no cálculo das deduções à coleta relativas à saúde e educação e formação dos dependentes que estiveram confiados a famílias de acolhimento, são exclusivamente, os que forem mencionados neste quadro, pelo que dele devem constar todos os dependentes naquela situação desde que tenham sido suportados as referidas despesas relativas ao período em que os mesmos não estiveram confiados a família de acolhimento Na coluna "Código Despesa/Encargo" devem ser indicados os códigos das despesas ou encargos, de acordo com a seguinte tabela de códigos: Código DESCRIÇÃO Despesa/Encargo Despesas de saúde, na parte não comparticipada, isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida, bem como as sujeitas à taxa normal de IVA, neste último caso DESPESAS DE SAÚDE 751 desde que devidamente justificadas através de receita médica, com exceção das despesas mencionadas com o código 752 – alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRS Prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os 752 riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo – alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRS Despesas de formação e educação – refeições escolares – artigo 78.º-D do 753 DESPESAS DE FORMAÇÃO E Código do IRS Despesas de formação e educação – arrendamento de imóvel ou parte de imóvel 754 por estudante deslocado – alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS Outras despesas de formação e educação isentas de IVA ou sujeitas à taxa EDUCAÇÃO 755 reduzida - artigo 78.º-D do Código do IRS Despesas de formação e educação – refeições escolares – estudante que frequenta estabelecimento de ensino em território do interior ou nas Regiões 756 Autónomas - artigo 78.º-D do Código do IRS e n.º 7 e alínea a) do n.º 10 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 139 Despesas de formação e educação – arrendamento de imóvel ou parte de imóvel por estudante deslocado, que frequenta estabelecimento de ensino em território 757 do interior ou nas Regiões Autónomas – alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS e n.º 7 e alínea a) do n.º 10 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais Outras despesas de formação e educação isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida - estudante que frequenta estabelecimento de ensino em território do 758 interior ou nas Regiões Autónomas - artigo 78.º-D do Código do IRS e n.º 7 e alínea a) do n.º 10 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais Para melhor compreensão dos códigos a utilizar consulte as instruções relativas aos códigos 651, 652, 658, 659, 653, 660, 661, e 662, utilizados no preenchimento do Q6C1, que correspondem aos códigos 751, 752, 753, 754, 755, 756, 757 e 758, respetivamente. Na coluna “Dependente” devem ser identificados os dependentes de acordo com os códigos utilizados no preenchimento do Q6C do rosto: D1, D2, D… = Dependente AF1, AF2, AF… = Afilhado civil DG1, DG2, DG… = Dependente em guarda conjunta Na coluna “Montante” deve ser inscrito o valor correspondente à despesa/encargo, indicada na coluna anterior, suportado pelo agregado familiar relativo a cada um do (s) do (s) dependente (s) e ao período em que os mesmos não estiveram confiados a família de acolhimento. Caso tenha utilizado o código 753, deve nos campos 690 e 691, indicar o dependente utilizando os códigos previstos para o preenchimento do Q6C do rosto, bem como a identificação da entidade a quem foram pagas as importâncias relativas ao fornecimento de refeições escolares, na coluna “NIF do prestador de serviços” Caso tenha utilizado o código 754, deve nos campos 690 e 691, indicar o dependente utilizando os códigos previstos para o preenchimento do Q6C do rosto, bem como a identificação fiscal do senhorio, na coluna “NIF do locador”. Caso tenha utilizado o código 756, deve nos campos 690 e 691, indicar o dependente utilizando os códigos previstos para o preenchimento do Q6C do rosto, bem como a identificação da entidade a quem foram pagas as importâncias relativas ao fornecimento de refeições escolares, na coluna “NIF do prestador de serviços” e o Código do território do interior ou Região Autónoma, onde se situa o estabelecimento de ensino frequentado pelo dependente que esteve confiado a família de acolhimento. Caso tenha utilizado o código 757, deve nos campos 690 e 691, indicar o dependente utilizando os códigos previstos para o preenchimento do Q6C do rosto, bem como a identificação fiscal do senhorio, na coluna “NIF do locador” e o Código do território do interior ou Região Autónoma, onde se situa o estabelecimento de ensino frequentado pelo dependente que esteve confiado a família de acolhimento. Caso tenha utilizado o código 758, deve nos campos 690 e 691, indicar o dependente utilizando os códigos previstos para o preenchimento do Q6C do rosto, bem como o Código do território do interior ou Região Autónoma, onde se situa o estabelecimento de ensino frequentado pelo dependente que esteve confiado a família de acolhimento. A tabela com a codificação atribuída aos territórios do interior e às regiões autónomas, ordenada por ordem alfabética do respetivo concelho, encontra-se disponível para consulta, no Portal das Finanças, na “Ajuda ao Preenchimento” da declaração mod. 3 do IRS (https://irs.portaldasfinancas.gov.pt/escolherModoEntregaIRS.action). Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 140 QUADRO 7 – INFORMAÇÃO RELATIVA A DESPESAS E ENCARGOS COM IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO PERMANENTE, ARRENDAMENTO DE ESTUDANTE DESLOCADO E DESPESAS DE FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO (TERRITORIO DO INTERIOR OU REGIÕES AUTÓNOMAS) Este quadro deve ser preenchido, quando em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira, o sujeito passivo declara, no Q6C, pelo menos um dos seguintes “código despesa/encargo”: 654, 655, 656, 659, 660, 661, 662 ou 663. Deve ainda ser preenchido se, no Q6B, foram indicados Encargos com a reabilitação urbana de prédios (código 607) Na coluna “Natureza do encargo” deve utilizar para o efeito os códigos da seguinte tabela: Código Natureza do encargo Juros de dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2011, respeitantes a imóveis 01 destinados à habitação própria e permanente – alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS (código 655, do quadro 6C1) Juros de dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2011, respeitantes a imóveis 02 arrendados para habitação permanente do arrendatário – alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS (código 655, do quadro 6C1) Encargos com a reabilitação urbana de prédios – declarados com o código 607 03 no quadro 6B deste Anexo – n.º 4 do artigo 71.º do EBF Juros contidos nas rendas de contratos de locação financeira celebrados até 31 de dezembro de 2011 e relativos a imóveis para habitação própria e permanente 04 – alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS (código 656, do quadro 6C1) Encargos com rendas de prédio destinado à habitação permanente – alínea a) do 05 n.º 1, do artigo 78.º-E do Código do IRS (código 654, do quadro 6C1) Encargos com rendas de prédio destinado à habitação permanente – resultantes da transferência da residência permanente para território do interior - alínea a) do 08 n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS e n.º 8 e alínea a) do n.º 10 do artigo 41.º- B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (código 663, do quadro 6C1) Encargos com rendas pagas (prestação pecuniária mensal) relativos a contratos de direito real de habitação duradoura – parte final alínea a) do n.º 1 do artigo 12 78.º-E do Código do IRS (código 664, do quadro 6C1) Encargos suportadas, pelos moradores, a título de caução inicial (prestação pecuniária anual) relativos a contratos de direito real de habitação duradoura – 13 parte final alínea a) do n.º 1 e n.º 9 do artigo 78.º-E do Código do IRS (código 665, do quadro 6C1) . Juros suportados pelos arrendatários de imóveis dos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH) – n.º 5 do artigo 8.º do 06 respetivo regime jurídico – artigo 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (código 656, do quadro 6C1). Encargos com rendas de imóvel ou parte de imóvel destinado a estudante 07 deslocado – alínea d) do n.º 1, do artigo 78.º-D do Código do IRS (código 659, do quadro 6C1) Despesas de formação e educação – refeições escolares – estudante que frequenta estabelecimento de ensino em território do interior ou nas Regiões 09 Autónomas - artigo 78.º-D do Código do IRS e n.º 7 e alínea a) do n.º 9 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (código 660, do quadro 6C1) Despesas de formação e educação – arrendamento de imóvel ou parte de imóvel por estudante deslocado, que frequenta estabelecimento de ensino em território 10 do interior ou nas Regiões Autónomas – alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS e n.º 7 e alínea a) do n.º 10 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (código 661, do quadro 6C1) Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 141 Despesas de formação e educação - estudante que frequenta estabelecimento de ensino em território do interior ou nas Regiões Autónomas - artigo 78.º-D do 11 Código do IRS e n.º 7 e alínea a) do n.º 10 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (código 662, do quadro 6C1) Na coluna “Freguesia” deve proceder à sua identificação através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta nos documentos de cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis. A identificação do Tipo de prédio deverá efetuar-se através da inscrição das seguintes letras: U – Urbano O – Omisso A identificação do Artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número. Na coluna destinada à identificação da Fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo contrato/encargo e ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder-se à sua discriminação em linhas diferentes deste mesmo quadro. A coluna Titular destina-se à identificação do membro do agregado familiar que suportou o encargo, através da utilização dos códigos seguintes: A = Sujeito Passivo A B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos - campo 01 do quadro 5A da folha do rosto da declaração). C = Cônjuge ou unido de facto com o Sujeito Passivo A, ou cônjuge falecido no ano do óbito (apenas no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto no regime de tributação separada dos seus rendimentos - campo 02 do quadro 5A da folha do rosto da declaração). F = Falecido (no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos rendimentos - campo 04 do Quadro 5, da folha do rosto da declaração). Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida por cada um no Quadro 6B da folha de rosto da declaração: D1, D2, D…= Dependente AF1, AF2, AF… = Afilhado civil DG1, DG2, DG… = Dependente em guarda conjunta A coluna NIF do arrendatário apenas deve ser preenchida quando, na primeira coluna seja indicado o código 02 – Juros de dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2011, respeitantes a prédios arrendados para habitação permanente do arrendatário [alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS]. Na coluna NIF do mutuante/locador/proprietário deve ser identificado o senhorio do imóvel arrendado para habitação permanente e sobre o qual foram pagas rendas ou a entidade com a qual foi contraído empréstimo para a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou para arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, ou ainda o proprietário do imóvel com quem foi constituído o direito real de habitação duradoura. A coluna Código país deve ser preenchida: • se o imóvel destinado a habitação permanente se situar no território de outro Estado membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações, ou se os encargos forem aí suportados, utilizando os seguintes códigos: PAÍSES CÓDIGOS PAÍSES CÓDIGOS PAÍSES CÓDIGOS PAÍSES CÓDI GOS Alemanha 276 Eslovénia 705 Islândia 352 Países Baixos 528 Áustria 040 Espanha 724 Itália 380 Polónia 616 Bélgica 056 Estónia 233 Letónia 428 Reino Unido – 826 anos 2015 a 2020 Bulgária 100 Finlândia 246 Liechtenstein 438 República 203 Checa Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 142 Chipre 196 França 250 Lituânia 440 Roménia 642 Croácia 191 Grécia 300 Luxemburgo 442 Suécia 752 Dinamarca 208 Hungria 348 Malta 470 Eslováquia 703 Irlanda 372 Noruega 578 • Se os encargos com o arrendamento de estudante deslocado tiverem sido realizados fora do território português, utilizando para o efeito o código do país de acordo com a tabela X constante das instruções do anexo J. A coluna Código território interior / Região Autónoma deve ser preenchida, indicando: • Código do território do interior de acordo com a codificação atribuída aos territórios do interior previstos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, (consulta em: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/diplomas_legislativos/Docume nts/Portaria_208_2017.pdf) no caso de transferência da residência permanente para território do interior; • Código do território do interior ou Região Autónoma, de acordo com a codificação atribuída aos territórios do interior previstos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho e codificação atribuída a cada uma das regiões autónomas, no caso de despesas de formação e educação relativas a estudante que frequenta estabelecimento de ensino naqueles territórios. A tabela com a codificação atribuída aos territórios do interior e às regiões autónomas, ordenada por ordem alfabética do respetivo concelho, encontra-se disponível para consulta, no Portal das Finanças, na “Ajuda ao Preenchimento” da declaração mod. 3 do IRS (https://irs.portaldasfinancas.gov.pt/escolherModoEntregaIRS.action). Se beneficiou de qualquer apoio financeiro (por exemplo, RAU, NRAU ou Decreto-Lei n.º 308/07, de 3 de setembro), no âmbito do incentivo ao arrendamento, deve indicar no campo 701 o valor recebido (apoio financeiro) durante o ano a que respeita a declaração e no campo 702 o NIF da entidade que o atribuiu. QUADRO 8 – ACRÉSCIMOS POR INCUMPRIMENTO DE REQUISITOS Os valores a inscrever neste quadro são apurados pelos sujeitos passivos em conformidade com as normas legais que determinem os acréscimos à coleta ou ao rendimento. Os acréscimos à coleta só poderão respeitar a deduções indevidamente efetuadas com referência ao ano de 1999 e anos seguintes. Se respeitarem a anos anteriores, os acréscimos operam como acréscimo ao rendimento. Em cada um dos campos 801 a 807 serão indicados os montantes que, de acordo com as disposições legais neles referenciadas, devem ser acrescidos à coleta ou ao rendimento do ano a que respeita a declaração, conforme acima se refere, tendo em atenção que os valores indevidamente deduzidos são majorados em 10% por cada ano ou fração, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução. QUADRO 9 – DEDUÇÕES AO RENDIMENTO QUADRO 9A - INCENTIVOS À RECAPITALIZAÇÃO DAS EMPRESAS (ARTIGO 43.º-B DO EBF) Destina-se à indicação do valor das entradas de capital em dinheiro efetuadas pelos sujeitos passivos que detenham uma participação social em sociedades que se encontrem na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais – Perda de metade do capital social – e pretendam usufruir do benefício previsto no artigo 43.º-B, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Este quadro deve ser preenchido sempre que sejam declarados rendimentos no quadro 4B do anexo E, com o código E33 e ou seja preenchido o quadro 9D do anexo G. Na coluna Titular deve ser identificado o sujeito passivo que efetuou a entrada de capital em dinheiro, através da utilização dos códigos seguintes: A = Sujeito Passivo A B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos - campo 01 do quadro 5A da folha do rosto da declaração). Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 143 C = Cônjuge ou unido de facto com o Sujeito Passivo A, ou cônjuge falecido no ano do óbito (apenas no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto no regime de tributação separada dos seus rendimentos - campo 02 do quadro 5A da folha do rosto da declaração). F = Falecido (no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos rendimentos - campo 04 do Quadro 5, da folha do rosto da declaração). Na coluna ENTRADAS DE CAPITAL EM DINHEIRO deve ser indicado: Ano – ano em que a entrada de capital em dinheiro foi efetuada (aplicável apenas ao ano de 2018 e seguintes) Valor – montante da entrada de capital em dinheiro Na coluna NIF DA SOCIEDADE PARTICIDADA deve ser identificada a entidade participada que acolhe a entrada de capital em dinheiro e se encontre na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedade Comerciais. EXEMPLO: O sujeito passivo A (SPA) detém uma participação social na empresa ABC, Lda, com o NIF 555 111 333, que se encontra na condição prevista no artigo em 35.º do Código das Sociedades Comerciais. Ano 2018 SPA realizou uma entrada de capital em dinheiro a favor da referida sociedade, no montante de €20 000. Beneficio potencial = € 4 000 (20% x € 20 000) Não tendo havido colocação de lucros brutos à sua disposição nem tendo alienado a participação social, o SPA não deve preencher o quadro 9A do anexo H, da declaração modelo 3 do IRS do ano de 2018. Ano 2019 A Sociedade ABC, Lda, colocou à disposição do SPA o montante de € 2 500 referente a lucros brutos, tendo retido o montante de € 700, relativo a IRS. Aquando da entrega da declaração modelo 3 do IRS do ano de 2019, caso o SPA pretenda englobar este rendimento, deve preencher: Anexo E, quadro 4B com indicação do Código do rendimento = E33 Anexo H, quadro 9A Entradas de capital em dinheiro NIF da sociedade Titular Ano Valor em que participa 901 A 2018 20 000,00 555111333 Apuramento do benefício a utilizar no ano de 2019: Valor Benefício potencial (apurado 2018) 4 000,00 Beneficio a utilizar em 2019 (Lucro Bruto colocado 2 500,00 à disposição) – Rendimento declarado no anexo E não será tributado Saldo a transitar 1 500,00 Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 144 Ano 2021 O SPA procede à alienação onerosa da participação social na sociedade ABC, Lda, tendo apurado uma mais-valia de € 1 000. Aquando da entrega da declaração modelo 3 do IRS do ano de 2021, deve preencher: Anexo G, quadros 9 e 9D; Anexo H, quadro 9A: Entradas de capital em dinheiro NIF da sociedade Titular Ano Valor em que participa 901 A 2018 20 000,00 555111333 Apuramento do benefício a utilizar no ano de 2021: Valor Saldo do ano de 2019 1 500,00 Benefício a utilizar em 2021 – Mais valia 1 000,00 obtida com a alienação da participação social Saldo a transitar 500,00 O saldo a transitar em 2021, no montante de € 500, já não será deduzido em anos futuros (no máximo poderia ser deduzido até 2023) porque a participação foi alienada. QUADRO 10 – DESPESAS DE SAÚDE E FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO SUPORTADAS PELAS FAMILIAS DE ACOLHIMENTO Este quadro deve ser preenchido quando, no ano a que respeita a declaração, o agregado familiar tenha acolhido crianças ou jovens no regime de família de acolhimento e durante o respetivo período de acolhimento, tenha suportado despesas com a saúde e formação e educação dessas crianças ou jovens, devendo, no respetivo preenchimento observar-se o seguinte. Na coluna “NIF da criança ou jovem” deve ser indicado o número de identificação fiscal da criança ou jovem que foi acolhido durante o ano a que respeita a declaração. Na coluna "Código Despesa/Encargo" devem ser indicados os códigos das despesas ou encargos, de acordo com a seguinte tabela de códigos: Código DESCRIÇÃO Despesa/Encargo Despesas de saúde, na parte não comparticipada, isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida, bem como as sujeitas à taxa normal de IVA, neste último caso DESPESAS DE SAÚDE 1001 desde que devidamente justificadas através de receita médica, com exceção das despesas mencionadas com o código 1002 – alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRS Prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os 1002 riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo – alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRS Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 145 Despesas de formação e educação – refeições escolares – artigo 78.º-D do 1003 Código do IRS Outras despesas de formação e educação isentas de IVA ou sujeitas à taxa 1004 reduzida - artigo 78.º-D do Código do IRS DESPESAS DE FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO Despesas de formação e educação – refeições escolares – estudante que frequenta estabelecimento de ensino em território do interior ou nas Regiões 1005 Autónomas - artigo 78.º-D do Código do IRS e n.º 7 e alínea a) do n.º 10 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais Outras despesas de formação e educação isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida - estudante que frequenta estabelecimento de ensino em território do 1006 interior ou nas Regiões Autónomas - artigo 78.º-D do Código do IRS e n.º 7 e alínea a) do n.º 10 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais Despesas de formação e educação – arrendamento de imóvel ou parte de imóvel 1007 por estudante deslocado – alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS Despesas de formação e educação – arrendamento de imóvel ou parte de imóvel por estudante deslocado, que frequenta estabelecimento de ensino em território do interior ou nas Regiões Autónomas – alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-D do 1008 Código do IRS e n.º 7 e alínea a) do n.º 10 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais Para melhor compreensão dos códigos a utilizar consulte as instruções relativas aos códigos 651, 652, 658, 653, 660, 662, 659 e 661 utilizados no preenchimento do Q6C1, que correspondem aos códigos 1001, 1002, 1003, 1004, 1005, 1006,1007 e 1008 respetivamente. Na coluna “Montante” deve ser inscrito o valor correspondente à despesa/encargo, indicada na coluna anterior, suportado pela família de acolhimento relativo a cada uma da (s) criança (s) ou jovem (ns) acolhido(s), no ano a que respeita a declaração. Caso tenha utilizado o código 1003, deve nos campos 10051 e 10052, indicar o campo do Q10, onde o referido código foi indicado, bem como a identificação da entidade a quem foram pagas as importâncias relativas ao fornecimento de refeições escolares, na coluna “NIF do prestador de serviços”. Caso tenha utilizado o código 1005, deve nos campos 10051 e 10052, indicar o campo do Q10, onde o referido código foi indicado, bem como a identificação da entidade a quem foram pagas as importâncias relativas ao fornecimento de refeições escolares, na coluna “NIF do prestador de serviços” e o Código do território do interior ou Região Autónoma, onde se situa o estabelecimento de ensino frequentado pela criança ou jovem acolhida. Caso tenha utilizado o código 1006, deve nos campos 10051 e 10052, indicar o campo do Q10, onde o referido código foi indicado, bem como o Código do território do interior ou Região Autónoma, onde se situa o estabelecimento de ensino frequentado pela criança ou jovem acolhida. Caso tenha utilizado o código 1007, deve nos campos 10051 e 10052, indicar o campo do Q10, onde o referido código foi indicado, bem como a identificação fiscal do senhorio, na coluna “NIF do locador”. Caso tenha utilizado o código 1008, deve nos campos 10051 e 10052, indicar o campo do Q10, onde o referido código foi indicado, bem como a identificação fiscal do senhorio, na coluna “NIF do locador” e o Código do território do interior ou Região Autónoma, onde se situa o estabelecimento de ensino frequentado pela criança ou jovem acolhida. A tabela com a codificação atribuída aos territórios do interior e às regiões autónomas, ordenada por ordem alfabética do respetivo concelho, encontra-se disponível para consulta, no Portal das Finanças, na “Ajuda ao Preenchimento” da declaração mod. 3 do IRS (https://irs.portaldasfinancas.gov.pt/escolherModoEntregaIRS.action). Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 146  02'(/2(09,*25$3$57,5'(-$1(,52'( 5 3  $12'265(1',0(1726 0,1,67e5,2'$6),1$1d$6 $8725,'$'(75,%87È5,$($'8$1(,5$ 5(1',0(1726 '(&/$5$d­2'(5(1',0(1726,56 '(   02'(/2 +(5$1d$,1',9,6$ $QH[R, +HUDQoD,QGLYLVD  ,'(17,),&$d­2'2 6 68-(,72 6 3$66,92 6 68-(,723$66,92$ 1,)  68-(,723$66,92% 1,)   ,'(17,),&$d­2'$+(5$1d$,1',9,6$ $8725'$+(5$1d$ +(5$1d$,1',9,6$ &$%(d$'(&$6$/28$'0,1,675$'25'$+(5$1d$ 1,)  1,)  1,)   5(*,0(6,03/,),&$'2$1(;2% 5(1',0(1726,/Ë48,'26 &2(),&,(17(6 5(1',0(1726/Ë48,'26 9HQGDVGHPHUFDGRULDVHSURGXWRVFRPH[FHomRGDVLQFOXtGDVQRFDPSRSUHVWDo}HV GHVHUYLoRVGHDWLYLGDGHVKRWHOHLUDVHVLPLODUHVUHVWDXUDomRHEHELGDVDQRVH     9HQGDVGHPHUFDGRULDVHSURGXWRVFRPH[FHomRGDVLQFOXtGDVQRFDPSRH SUHVWDo}HVGHVHUYLoRVGHDWLYLGDGHVGHUHVWDXUDomRHEHELGDV     3UHVWDo}HVGHVHUYLoRVGHDWLYLGDGHVKRWHOHLUDVHVLPLODUHV     5HQGLPHQWRVGHDWLYLGDGHVGHH[SORUDomRGHHVWDEHOHFLPHQWRGHDORMDPHQWRORFDO QDPRGDOLGDGHGHPRUDGLDRXDSDUWDPHQWRQmRPHQFLRQDGRVQRFDPSR     5HQGLPHQWRVGHDWLYLGDGHVGHH[SORUDomRGHHVWDEHOHFLPHQWRGHDORMDPHQWRORFDO QDPRGDOLGDGHGHPRUDGLDRXDSDUWDPHQWRORFDOL]DGRVHPiUHDGHFRQWHQomR     5HQGLPHQWRGDVDWLYLGDGHVSUR¿VVLRQDLVHVSHFL¿FDPHQWHSUHYLVWDVQD7DEHODGRDUWž žGR&,56     5HQGLPHQWRVGHSUHVWDo}HVGHVHUYLoRVQmRSUHYLVWRVQRVFDPSRVDQWHULRUHV     5HQGLPHQWRV GD SURSULHGDGH LQWHOHFWXDO LQGXVWULDO RX SUHVWDomR GH LQIRUPDo}HV UHQGLPHQWRVGHFDSLWDLVLPSXWiYHLVDDWLYLGDGHVJHUDGRUDVGHUHQGLPHQWRVHPSUHVDULDLV H SUR¿VVLRQDLV VDOGR SRVLWLYR GDV PDLV H PHQRVYDOLDV H UHVWDQWHV LQFUHPHQWRV   SDWULPRQLDLV   5HVXOWDGRSRVLWLYRGHUHQGLPHQWRVSUHGLDLV     2XWURVVXEVtGLRV     5HQGLPHQWRVGHFRUUHQWHVGHYHQGDVHPH[SORUDo}HVVLOYtFRODVSOXULDQXDLV DUWž ž'QžGR(%)     2VGDGRVUHFROKLGRVVmRSURFHVVDGRVDXWRPDWLFDPHQWHGHVWLQDQGRVHjSURVVHFXomRGDVDWULEXLo}HVOHJDOPHQWHFRPHWLGDVjDGPLQLVWUDomR¿VFDO 6XEVtGLRVjH[SORUDomRHUHVWDQWHVUHQGLPHQWRVGDFDWHJRULD%     $FUpVFLPRVDRUHQGLPHQWR 4&GRDQH[R%    6RPD   9DORUDLPSXWDUDRVKHUGHLURVQRTXDGUR    5(*,0('(&217$%,/,'$'(25*$1,=$'$±$1(;2& 2VLQWHUHVVDGRVSRGHUmRDFHGHUjLQIRUPDomRTXHOKHVGLJDUHVSHLWRDWUDYpVGD,QWHUQHWGHYHQGRFDVRDLQGDQmRSRVVXDPVROLFLWDUDUHVSHWLYDVHQKD 35(-8Ë=2 FDPSRGRDQH[R&    /8&52 FDPSRGRDQH[R&    $ 6HSUHHQFKHXRFDPSRHQHOHHVWmRLQFOXtGRVUHQGLPHQWRVGHH[SORUDo}HVVLOYtFRODVSOXULDQXDLVLQGLTXHUHODWLYDPHQWHDHVWDVH[SORUDo}HV DUWžž'QžGR(%)  1žGHDQRVRXIUDomRDTXHUHVSHLWDPRVJDVWRVLPSXWDGRV  /XFURWULEXWiYHO H[SORUDo}HVVLOYtFRODVSOXULDQXDLV   6HSUHHQFKHXRFDPSRHQHOHHVWmRLQFOXtGRVUHQGLPHQWRVREWLGRVQRkPELWRGHDFWLYLGDGHVGHDUUHQGDPHQWRRXKRVSHGDJHPLQGLTXH /XFURWULEXWiYHOLPSXWiYHODHVVHVUHQGLPHQWRV   HSURFHGHUjVXDFRUUHomRRXDGLWDPHQWRQRVWHUPRVGDVOHLVWULEXWiULDV 6HIRUDPDXIHULGRVUHQGLPHQWRVGDH[SORUDomRGHHVWDEHOHFLPHQWRVGHDORMDPHQWRORFDOQDPRGDOLGDGHGHPRUDGLDRXDSDUWDPHQWRLQGLTXH 3UHMXt]R¿VFDOLPSXWiYHODHVVHVUHQGLPHQWRV   /XFURWULEXWiYHOLPSXWiYHODHVVHVUHQGLPHQWRV   Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 147  75,%87$d­2$87Ï120$62%5('(63(6$6 9$/25 7$;$6 ,032672  'HVSHVDVQmRGRFXPHQWDGDV DUWžžQžGR&,56    (QFDUJRVFRPGHVSHVDVGHUHSUHVHQWDomRHYLDWXUDVOLJHLUDVGHSDVVDJHLURVRXPLVWDVFXMRFXVWRGHDTXLVLomR  VHMDDHXURVPRWRVHPRWRFLFORV>DUWžžQžDOD GR&,56@    (QFDUJRVFRPYLDWXUDVOLJHLUDVRXPLVWDVGHSDVVDJHLURVPRYLGDVD*3/RX*19FXMRFXVWRGHDTXLVLomRVHMD  DHXURV DUWžžQžGR&,56    (QFDUJRVFRPYLDWXUDVOLJHLUDVGHSDVVDJHLURVRXPLVWDVKtEULGDV³Plug-in”FXMRFXVWRGHDTXLVLomRVHMDD  HXURV DUWžžQžGR&,56    (QFDUJRVFRPDXWRPyYHLVOLJHLURVGHSDVVDJHLURVRXPLVWRVFXMRFXVWRGHDTXLVLomRVHMD•DHXURV>DUWž  žQžDOE GR&,56@    (QFDUJRVFRPYLDWXUDVOLJHLUDVRXPLVWDVGHSDVVDJHLURVPRYLGDVD*3/RX*19FXMRFXVWRGHDTXLVLomRVHMD  •DHXURV DUWžžQžGR&,56    (QFDUJRVFRPYLDWXUDVOLJHLUDVGHSDVVDJHLURVRXPLVWDVKtEULGDV³Plug-in”FXMRFXVWRGHDTXLVLomRVHMD•D  HXURV DUWžžQžGR&,56     ,PSRUWkQFLDVSDJDVRXGHYLGDVDTXDOTXHUWtWXORDQmRUHVLGHQWHV DUWžžQžGR&,56    (QFDUJRVGHGXWtYHLVUHODWLYRVDGHVSHVDVFRPDMXGDVGHFXVWRHFRPSHQVDomRSHODGHVORFDomRHPYLDWXUDSUySULD  GRWUDEDOKDGRU DUWžžQžGR&,56    6RPD     ,0387$d­2'(5(1',0(1726'('8d®(6¬&2/(7$(75,%87$d­2$87Ï120$ 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imputado aos respetivos contitulares na proporção das suas quotas na herança (artigos 3.º e 19.º do Código do IRS). QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO I O cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa que produza rendimentos da categoria B. Este anexo é de apresentação obrigatória sempre que a declaração modelo 3 integre um anexo B ou C respeitante a herança indivisa. COMO DEVE SER APRESENTADO O ANEXO I A declaração que integra o anexo I deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, sem prejuízo da aplicação de outros prazos nas situações expressamente previstas na lei. QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) A identificação dos sujeitos passivos (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada um nos quadros 3 e 5A (no caso de opção pela tributação conjunta) do rosto da declaração modelo 3. QUADRO 4 - IDENTIFICAÇÃO DA HERANÇA A identificação da herança indivisa (campo 02) deve efetuar-se através da indicação do respetivo NIF (Número de Identificação Fiscal). QUADRO 5 - APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO - REGIME SIMPLIFICADO Este quadro destina-se ao apuramento do rendimento líquido da categoria B quando aos rendimentos empresariais e profissionais relativos a herança indivisa seja aplicável o regime simplicado de tributação. Para o efeito, deverá indicar os rendimentos ilíquidos, os quais serão automaticamente multiplicados pelos respetivos coeficientes para efeitos do apuramento dos rendimentos líquidos. Campo 501 – Apenas para declarações dos anos de 2015 e 2016. Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 401, 402 e 451 do quadro 4 do anexo B. Campo 502 - Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 403 e 408 do quadro 4 do anexo B. Campo 503 - Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 404 e 452 do quadro 4 do anexo B. Campo 504 - Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 405, 406, 407, 411 e 453 do quadro 4 do anexo B. Campo 505 - Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 410 e 454 do quadro 4 do anexo B. Campo 506 - Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 413 e 456 do quadro 4 do anexo B. Campo 507 - Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 412, 414, 455 e 458 do quadro 4 do anexo B. Campo 508 - Deve indicar-se o montante total do rendimento (acréscimo) declarado no campo 481 do quadro 4 do anexo B. Campo 509 - Da aplicação dos coeficientes resultam os rendimentos líquidos, cujo total será imputado aos respetivos contitulares no quadro 8. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 149 Campo 510 - Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados no campo 457 do quadro 4 do anexo B. Campo 511 - Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 401 e, 415 do quadro 4 do anexo B. Campo 512 - Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados no campo 416 do quadro 4 do anexo B. Campo 513 - Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 417 do quadro 4 do anexo B, deduzido do montante que corresponda a estabelecimentos localizados em áreas de contenção, mencionado no quadro 13F do anexo B. Campo 514 – Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados no quadro 13F do anexo B QUADRO 6 - REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA - ANEXO C Este quadro deve ser preenchido quando seja aplicável o regime de contabilidade organizada na tributação dos rendimentos empresariais e profissionais relativos a herança indivisa. Campo 601 – Deve indicar-se o valor do prejuízo fiscal inscrito no campo 469 do quadro 4 do anexo C; Campo 602 – Deve indicar-se o valor do lucro tributável inscrito no campo 470 do anexo C. Campos 603 e 604 - Estes campos destinam-se à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais e devem ser preenchidos nos casos em que no campo 602 foi inscrito um valor de lucro tributável no qual estejam incluídos rendimentos decorrentes de explorações silvícolas plurianuais. Nesta circunstância, deve indicar-se no campo 603 o número de anos ou fração a que respeitem os gastos imputados à parte do lucro tributável correspondente a esses rendimentos e no campo 604 deve indicar-se o montante do lucro tributável correspondente às explorações silvícolas plurianuais. Quando o período a indicar, no campo 603 corresponder a uma fração do ano deve considerar-se que a mesma corresponde a um ano. Por exemplo, se os gastos corresponderem a 4 anos e 3 meses, nesta coluna deve ser inscrito 5. Campo 605 – Este campo deve ser preenchido nos casos em que no campo 602 foi inscrito um valor de lucro tributável no qual esteja incluído uma parte imputável a atividades de arrendamento ou hospedagem de forma a permitir que os respectivos contitulares dos rendimentos possam beneficiar da dedução à coleta prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 78º do Código do IRS (dedução do AIMI). Campos 606 e 607 – Estes campos destinam-se à indicação do prejuízo fiscal ou lucro tributável decorrentes dos rendimentos de actividades de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento. QUADRO 7 - TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS Neste quadro deve indicar-se os valores das despesas suportadas pela herança indivisa que possua ou deva possuir contabilidade organizada, cuja natureza a seguir se discrimina, sujeitas a tributação autónoma às taxas que se encontram indicadas em cada um dos campos deste quadro, nos termos do artigo 73.º do Código do IRS. Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades (n.º 4 do artigo 73.º do Código do IRS). Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização (n.º 5 do artigo 73.º do Código do IRS). Não estão sujeitos a tributação autónoma os encargos referentes a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica (n.º 2 do artigo 73.º do Código do IRS). Campo 701 - Despesas não documentadas, suportadas no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais (n.º 1 do artigo 73.º do Código do IRS). Campo 702 - Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000,00, motos e motociclos [alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º do Código do IRS]. Campo 703 - Encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV) cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000,00 (n.º 11 do artigo 73.º do Código do IRS). Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 150 Campo 704 - Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000,00 (n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRS). Campo 705 - Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 20 000,00 [(alínea b) do n.º 2 do artigo 73.º do Código do IRS]. Campo 706 - Encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV) cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 20 000,00 (n.º 11 do artigo 73.º do Código do IRS). Campo 707 - Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 20 000,00 (n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRS). Campo 708 - Despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido para efeitos do IRC, salvo se provado que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado (n.º 6 do artigo 73.º do Código do IRS). Campo 709 - Encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede do IRS na esfera do respetivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza, que não sejam dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRC, suportados por sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam (n.º 7 do artigo 73.º do Código do IRS). Sendo aplicável o regime simplificado na determinação do rendimento líquido, não haverá lugar a tributação autónoma sobre as despesas referidas nos campos 702, 703, 704, 705, 706 e 709. QUADRO 8 - IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS E DEDUÇÕES À COLETA Destina-se à identificação dos contitulares dos rendimentos (NIF), à indicação dos rendimentos líquidos e das deduções à coleta a imputar a cada um dos herdeiros, bem como do valor do imposto a imputar resultante da aplicação das taxas de tributação autónoma constantes do quadro 7. Campos 801 a 805 – Deve indicar-se os contitulares da herança indivisa, bem como os rendimentos, de acordo com a sua natureza, e as deduções à coleta imputados a cada um, de acordo com a sua quota-parte na herança. No ano em que ocorreu o óbito, deve também ser identificado o autor da herança, devendo indicar-se os rendimentos por ele auferidos no período compreendido entre 1 de janeiro e a data do óbito. Na imputação dos rendimentos líquidos apurados de acordo com o regime simplificado (anexo B), será de considerar que os rendimentos respeitantes aos herdeiros são os obtidos depois da data do óbito. Se os rendimentos líquidos forem apurados no anexo C, a parte correspondente aos herdeiros determina-se em função do número de dias que decorreu desde a data do óbito até 31 de dezembro. Na coluna “Rendimento bruto da herança” deve indicar-se, por cada um dos contitulares da herança indivisa, o valor do rendimento bruto da categoria B que proporcionalmente lhes é imputado. Nas colunas relativas ao “Rendimento líquido imputado” deve indicar-se o valor do rendimento líquido apurado no Q5 (campo 509) ou lucro/prejuízo indicado no Q6 (campos 601 ou 602), que proporcionalmente é imputado a cada um dos contitulares da herança indivisa, discriminado de acordo com a natureza dos rendimentos (Rendimentos comerciais e industriais e/ou Rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários) que o originou. O rendimento/lucro gerado em explorações silvícolas plurianuais deve ser mencionado na coluna “Rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários”. Cada um dos contitulares da herança indivisa deverá declarar, no anexo D, os rendimentos e deduções que lhes foram imputados, de acordo com o indicado neste anexo I, bem como o valor do imposto apurado por aplicação das taxas de tributação autónoma sobre despesas (quadro 8 do anexo D). Havendo sociedade conjugal, no ano em que ocorreu o óbito de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo: i) Sendo aplicável o regime da tributação separada, deve declarar no anexo D da declaração do cônjuge falecido os rendimentos e deduções que lhe foram imputados; ii) Tendo optado pelo regime da tributação conjunta, deve declarar no seu anexo D os rendimentos e deduções que lhe foram imputados conjuntamente com os respeitantes ao cônjuge falecido. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 151 QUADRO 9 – ALOJAMENTO LOCAL – OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS PARA A CATEGORIA F (anos de 2017 e seguintes) Este quadro destina-se a obter a informação necessária que permita aos contitulares dos rendimentos exercer, no anexo D, a opção pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F, relativamente a rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento obtidos no ano a que respeita a declaração (n.º 14 do artigo 28.º do Código do IRS). QUADRO 9.1 – RENDIMENTOS OBTIDOS Neste quadro devem inscrever-se os rendimentos obtidos em território português, relativamente a cada um dos imóveis, independentemente da área fiscal (Continente ou Regiões Autónomas) em que os mesmos se situem. Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação matricial: - A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis. - A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição da letra U - Urbano; - A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número. - Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é imputável. QUADRO 9.2 – GASTOS SUPORTADOS E PAGOS Neste quadro devem ser declarados os gastos efetivamente suportados e pagos no ano pelo sujeito passivo, nomeadamente os que digam respeito a conservação e manutenção do prédio, a despesas de condomínio, a impostos e a taxas autárquicas. O valor do Imposto Municipal sobre Imóveis a mencionar é o que foi pago no ano a que os rendimentos respeitam (artigo 41.º do Código do IRS). Caso os rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, tenham sido gerados por uma parte do prédio, suscetível de utilização independente, os encargos a deduzir são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio. Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS, não são considerados os gastos de natureza financeira, os relativos a depreciações e os relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como o adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI), pelo que não devem ser declarados neste quadro. QUADRO 9.3 – INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR QUADRO 9.3A – IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO Devem ser identificados nos campos 1 a 5, através da indicação dos campos do quadro 9.1, os imóveis que geraram os rendimentos situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação ou passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sejam objeto de ações de reabilitação [alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais]. QUADRO 10 – DEDUÇÃO À COLETA - ADICIONAL AO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS [alínea l) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS] Este quadro destina-se à obtenção de informação relativa aos imóveis que originaram rendimentos obtidos no âmbito de actividades de arrendamento ou hospedagem e sobre os mesmos tenha sido liquidado o AIMI (em nome da herança indivisa), de forma a permitir que os respectivos contitulares dos rendimentos possam beneficiar da dedução à coleta prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 78º do Código do IRS (dedução do AIMI). Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 152 Para preenchimento deste quadro deve ter em atenção a informação constante da Demonstração de Liquidação do AIMI. Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação matricial: - A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis. - A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição da letra U - Urbano; - A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número. - Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é imputável. Na coluna “Valor Patrimonial Tributário” deve ser indicado o valor patrimonial tributário correspondente ao prédio identificado. No “campo 11001” deve ser indicado o valor total do imposto apurado na liquidação do AIMI efetuada em nome da Herança Indivisa. No “campo 11102” deve ser indicado o valor tributável total de todos os prédios urbanos sobre os quais incidiu a liquidação do AIMI efetuada em nome da Herança Indivisa. Exemplo de preenchimento: 1 - DEMONSTRAÇÃO LIQUIDAÇÃO do AIMI Valor Tributável Total (VT) (€) 2.607.826,89 Dedução (artº 135.º-C, n.º2 CIMI) 600.000,00 VALOR LIQUIDAÇÃO TRIBUTÁVEL (€) TAXA % IMPOSTO (€) Artigo 135.º-F n.º 1 CIMI 400.000,00 0,70 2.800,00 Artigo 135.º-F n.º 2 CIMI 1.607.826,89 1,00 16.078,27 VALOR APURADO 18.878,27 2 – PREENCHIMENTO DO QUADRO 10 Identificação matricial dos prédios (que Valor Patrimonial originaram rendimentos) Tributário 11001 XXYYWW-U-1111 607.826,89 11002 XXYYWW-U-2222-A 500.000,00 TOTAL 1.107.826,89 2 – Valor total da liquidação do Adicional ao IMI 11101 18.878,27 3 – Valor tributável total dos prédios de que é proprietário e 11102 2.607.826,89 sobre os quais incidiu o Adicional ao IMI Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 153   $12'265(1',0(1726 02'(/2(09,*25$3$57,5'(-$1(,52'( 5 3 0,1,67e5,2'$6),1$1d$6 $8725,'$'(75,%87È5,$($'8$1(,5$ '(&/$5$d­2'(5(1',0(1726,56 5(1',0(17262%7,'26   12(675$1*(,52 02'(/2 $QH[R-  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      ' 237$3(/2(1*/2%$0(172'265(1',0(1726'2&Ï',*2+" 6LP  1mR  Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 154  5(1',0(1726(035(6$5,$,6(352),66,21$,6 &$7(*25,$% (VWDEHOHFLPHQWRHVWiYHO ,PSRVWRUHWLGRHP3RUWXJDO &yGLJR 3DtVGD RXLQVWDODomR¿[D &RQWULEXLo}HVUHJLPHV ,PSRVWRSDJR $ UHQGLP IRQWH 5HQGLPHQWR SURWHomRVRFLDO QRHVWUDQJHLUR 6LP 1mR 1,)GDHQWLGDGHUHWHQWRUD 5HWHQomRQDIRQWH                               620$     % ,1)250$d®(6&203/(0(17$5(63$5$$&$7(*25,$% 7UDEDOKRLQGHSHQGHQWH&yGLJRV%% 7UDEDOKRLQGHSHQGHQWH&yGLJRV%% 7UDEDOKRLQGHSHQGHQWH&yGLJRV%% /LQKD 'LDVGHSHUPDQrQFLDQRSDtV /LQKD 'LDVGHSHUPDQrQFLDQRSDtV /LQKD 'LDVGHSHUPDQrQFLDQRSDtV 4$ GDSUHVWDomRGRVVHUYLoRV 4$ GDSUHVWDomRGRVVHUYLoRV 4$ GDSUHVWDomRGRVVHUYLoRV  •  •  • P 3DQDPi •P 3DQDPi P 3DQDPi •P 3DQDPi P 3DQDPi •P 3DQDPi          6HGRVUHQGLPHQWRVGHFODUDGRVQRTXDGUR$H[LVWHPPRQWDQWHVTXHUHVSHLWHPDKHUDQoDLQGLYLVDLQGLTXHDOLQKD  5(1',0(172635(',$,6 &$7(*25,$) &yGLJR 3DtVGD &yGLJR 3DtVGD $ UHQGLP IRQWH 5HQGLPHQWROtTXLGR 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Os documentos originais comprovativos dos rendimentos e do correspondente imposto pago no estrangeiro, emitidos pela autoridade fiscal do(s) Estado(s) de onde são provenientes os rendimentos, bem como, se for caso disso, o(s) comprovativo(s) da natureza pública daqueles, devem ser conservados para que possam ser disponibilizados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sempre que esta os solicite. QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO J Os sujeitos passivos residentes, quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar, no ano a que respeita a declaração, tenham obtido rendimentos fora do território português ou sejam titulares, beneficiários ou estejam autorizados a movimentar contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, nos termos do artigo 63.º A da Lei Geral Tributária COMO DEVE SER APRESENTADO O ANEXO J . A declaração que integre o anexo J deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, sem prejuízo da aplicação de outros prazos nas situações expressamente previstas na lei. QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) A identificação dos sujeitos passivos (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada um nos quadros 3 e 5A do Rosto da declaração modelo 3. QUADRO 3A – IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO E DAS SUAS NACIONALIDADES Este anexo é individual e em cada um apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular relativamente aos rendimentos obtidos fora do território português, sendo os obtidos neste território declarados nos anexos respetivos. No caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto abrangidos pelo regime de tributação separada (quando tenha sido assinalado o campo 02 do quadro 5A ou o campo 05 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração), e em que o titular dos rendimentos obtidos fora do território português seja um dependente/afilhado civil/dependente em guarda conjunta, deve incluir-se neste anexo metade do montante dos rendimentos auferidos por aquele titular e do imposto pago no estrangeiro e das retenções na fonte do IRS a que tais rendimentos tenham eventualmente sido sujeitos. De referir ainda que nos agregados com dependentes em guarda conjunta os rendimentos por estes obtidos devem ser indicados na(s) declaração(ões) de rendimentos dos sujeitos passivos do agregado onde aqueles se considerem integrados, nos termos do n.º 9 do artigo 13.º do Código do IRS, pela totalidade ou por metade do seu valor, consoante a tributação dos sujeitos passivos desse agregado seja conjunta ou separada, respetivamente. Campo 03 – Destina-se a indicar o NIF do titular dos rendimentos obtidos fora do território português ou das contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português. Campos 04 a 06 – Deve(m) ser indicado(s) os códigos da(s) nacionalidade(s) do titular de remunerações públicas e/ou pensões públicas indicadas com os códigos A02 no quadro 4A e/ou H02 no quadro 5A, respetivamente. Para o efeito, devem ser consultados e utilizados os códigos constantes da tabela X incluída no final destas instruções. Caso o titular daqueles rendimentos possua nacionalidade portuguesa deve indicar o código 620 – Portugal. QUADRO 4 - RENDIMENTOS DE TRABALHO DEPENDENTE (CATEGORIA A) QUADRO 4A – Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritos os valores dos rendimentos da categoria A, obtidos fora do território português, com identificação da respetiva natureza, utilizando, para este efeito, os códigos indicados na tabela seguinte (Tabela I). Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 158 TABELA I RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE (CATEGORIA A) CÓDIGO TIPO/NATUREZA DESCRITIVO A01 Remunerações privadas (exceto as Rendimento proveniente do trabalho prestado por mencionadas com o código A03) conta de outrem Rendimento proveniente do exercício de cargo ou função pública. As remunerações públicas pagas A02 Remunerações públicas pelo Estado Português devem ser declaradas no anexo A A03 Remunerações dos membros de órgãos de Remunerações a título de percentagens, senhas gestão/administração de sociedades – Ano de presença e outras remunerações similares de 2018 e seguintes Na primeira coluna (Código Rendim.) deve ser indicado o código referido na tabela I supra que corresponda à natureza dos rendimentos a declarar. Na segunda coluna (País da Fonte) deve identificar-se o código do país da fonte dos rendimentos, ou seja, o país onde o trabalho foi prestado (para este efeito deve consultar-se e utilizar-se os códigos constante da tabela X incluída no final destas instruções). Caso se trate de remunerações públicas (A02), o país da fonte é o Estado pagador dos rendimentos. Na terceira coluna (Rendimento bruto) deve ser inscrito o montante dos rendimentos brutos, ou seja, ilíquido de imposto pago no estrangeiro e de outras deduções. Na quarta coluna (Contribuições para regimes de proteção social), devem ser indicadas as contribuições obrigatórias para regimes de segurança social que incidiram sobre as respetivas remunerações, quando devidamente comprovadas. Na quinta coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos. Nas colunas seguintes (Identificação das entidades devedoras de rendimentos com NIF português), tendo havido retenção do IRS em Portugal e caso tenha sido utilizado o código A01 devem ser indicados os seguintes dados: − Sexta coluna (NIF): entidade com NIF português que tenha procedido à retenção na fonte de imposto português; − Sétima coluna (Retenção na fonte): valor que possa ter sido retido em território português, o qual terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final; − Oitava coluna (Retenção sobretaxa): montante da retenção de sobretaxa, o qual terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final – Aplicável aos anos de 2015 a 2017. QUADRO 4B – PAGAMENTOS POR CONTA – CATEGORIA A Campo 01 – Deve ser indicado o valor do imposto (IRS) eventualmente pago por conta do imposto devido a final (conforme previsto no n.º 8 do artigo 102.º do Código do IRS), relativamente aos rendimentos constantes do quadro 4A. QUADRO 4C – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA A CATEGORIA A Relativamente às duas naturezas de rendimentos que podem ser inscritos no quadro 4A, devem ainda ser preenchidos alguns dados complementares para aplicação das regras de tributação e de eliminação da dupla tributação internacional, previstas nas Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas por Portugal e no artigo 81.º do Código do IRS. Na primeira coluna deve ser indicada a linha do quadro 4A a que corresponda a informação complementar a inscrever neste quadro 4C. Para rendimentos do código A01 – Remunerações privadas devem ser indicados os seguintes dados: − Na segunda coluna deve indicar-se o código do país onde se situa a sede da entidade pagadora dos rendimentos (consultar tabela X das instruções). Caso a entidade pagadora tenha residência em Portugal, deverá ser indicado o código 620. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 159 − Deve ser assinalada a terceira coluna ou a quarta coluna, respetivamente, consoante os dias de permanência do titular no país onde o trabalho foi prestado (identificado na segunda coluna do quadro 4A) tenha sido igual ou inferior a 183 dias ou superior a 183 dias. − A quinta coluna deve ser assinalada no caso de se tratar de um trabalhador fronteiriço, ou seja, quem, exercendo o emprego/trabalho em Espanha, tem a sua residência em Portugal, onde regressa normalmente todos os dias. Para rendimentos do código A02 – Remunerações públicas devem ser indicados os seguintes dados: − A sexta coluna será assinalada caso o titular dos rendimentos se tenha tornado residente em território português unicamente com o fim de prestar as funções públicas subjacentes. − A sétima coluna será assinalada caso o titular dos rendimentos não se tenha tornado residente em território português unicamente com o fim de prestar as funções públicas subjacentes, designadamente quando já residisse em território português em momento anterior ao do exercício daquelas funções. Para rendimentos do código A03 – Remunerações dos membros de órgãos de gestão/administração de sociedades - Na segunda coluna deve indicar-se o código do país onde se situa a sede da entidade pagadora dos rendimentos (consultar tabela X das instruções). QUADRO 4D – REGIME FISCAL APLICÁVEL A EX-RESIDENTES (ARTIGO 12.º-A DO CIRS) Os titulares dos rendimentos que reúnam os pressupostos e condições previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º-A do Código do IRS, a saber: a) Tenham sido residentes em território português antes de 31-12-2015, caso se tenham tornado fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019, caso se tenham tornado fiscalmente residentes em 2021, 2022 e 2023, respetivamente; b) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer um dos três anos anteriores; c) Voltem a ser fiscalmente residentes em território português em 2019, 2020, 2021, 2022 ou em 2023, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS; d) Não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual; e) Tenham a sua situação tributária regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável o regime de benefício fiscal. e pretendam usufruir deste regime fiscal devem indicar, no campo 491, o ano em que se tornaram fiscalmente residentes em Portugal. QUADRO 5 - RENDIMENTOS DE PENSÕES (CATEGORIA H) QUADRO 5A – Em cada uma das linhas deste quadro deve ser inscrito o valor dos rendimentos da categoria H obtidos fora do território português, com identificação da respetiva natureza, utilizando, para o efeito, os códigos constantes da tabela seguinte (Tabela II). TABELA II RENDIMENTOS DE PENSÕES (CATEGORIA H) CÓDIGO TIPO/NATUREZA DESCRITIVO H01 Pensões Pensões que não tenham a natureza de pensões públicas H02 Pensões públicas Pensões pagas em consequência do exercício de um emprego ou cargo público anterior H03 Pensões de alimentos Rendimentos auferidos a título de pensões de alimentos, conforme estão previstas na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS H04 Rendas temporárias e vitalícias Rendimentos auferidos a título de rendas temporárias ou vitalícias, conforme estão previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 160 Na primeira coluna (Código Rendim.) deve ser indicado o código correspondente ao rendimento, de acordo com a Tabela II. Na segunda coluna (País da Fonte) deve identificar-se o código do país da fonte dos rendimentos os códigos constantes da Tabela X, incluída no final destas instruções. Na terceira coluna (Rendimento bruto) deve ser inscrito o montante do rendimento bruto, ou seja, ilíquido de imposto pago no estrangeiro e de outras deduções. Na quarta coluna (Contribuições para regimes de proteção social) devem ser incluídas as contribuições obrigatórias para regimes de segurança social que incidiram sobre as respetivas pensões, quando devidamente comprovadas. Na quinta coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos. . QUADRO 5B – PAGAMENTOS POR CONTA – CATEGORIA H Campo 01 – Este campo deve ser preenchido quando o sujeito passivo, relativamente aos rendimentos constantes do quadro 5A, tenha efetuado pagamentos por conta do imposto devido a final nos termos previstos no n.º 8 do artigo 102.º do Código do IRS. QUADRO 5C – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA A CATEGORIA H Relativamente aos rendimentos declarados no quadro 5A e respetivas naturezas, devem ainda ser preenchidos alguns dados complementares para aplicação das regras de tributação e de eliminação da dupla tributação internacional, previstas nas Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas por Portugal e no artigo 81.º do Código do IRS. Na primeira coluna deve ser indicada a linha do quadro 5A a que corresponda a informação complementar a inscrever neste quadro. Para rendimentos do código H01 – Pensões devem ser indicados os seguintes dados: − A segunda coluna deve ser assinalada caso a pensão seja paga em consequência do exercício de um emprego anterior. − A terceira coluna deve ser assinalada caso a entidade pagadora da pensão seja a segurança social do país da fonte (indicado na segunda coluna do quadro 5A). − A quarta coluna deve ser assinalada quando não se verifique qualquer das situações referidas nas segunda e terceira colunas. Para rendimentos do código H04 – Rendas temporárias e vitalícias devem ser indicados os seguintes dados: − Na quinta coluna deve indicar-se o montante das contribuições iniciais (para efeitos do disposto no artigo 54.º do Código do IRS) subjacentes às rendas temporárias ou vitalícias declaradas na linha correspondente no quadro 5A. QUADRO 5D – OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO PARA AS PENSÕES DE ALIMENTOS No caso de no quadro 5A terem sido declarados rendimentos com o código H03 – pensões de alimentos –, os quais são tributados autonomamente por aplicação da taxa especial de 20% prevista no artigo 72.º do Código do IRS, o respetivo titular pode optar pelo englobamento dos mesmos, assinalando, para o efeito, o campo 02. Caso não pretenda exercer essa opção, deve assinalar o campo 03. De notar que a opção pelo englobamento implica que sejam englobados todos os rendimentos de pensões de alimentos da categoria H, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS. QUADRO 6 - RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS (CATEGORIA B) QUADRO 6A – Deve indicar-se em cada uma das linhas deste quadro os valores dos rendimentos da categoria B obtidos fora do território português, bem como a respetiva natureza, utilizando, para este efeito, os códigos constantes da tabela seguinte (Tabela III). Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 161 TABELA III RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS (CATEGORIA B) CÓDIGO TIPO/NATUREZA DESCRITIVO Rendimentos comerciais e Poderá incluir, nomeadamente: industriais − Rendimentos de vendas de mercadorias e produtos − Rendimentos de prestações de serviços de atividades B01 hoteleiras e similares, restauração e bebidas − Outros rendimentos previstos no artigo 4.º do Código do IRS, que sejam considerados comerciais ou industriais e que não se enquadrem nos códigos B05 e B09 Poderá incluir, nomeadamente: − Rendimentos de vendas de mercadorias e produtos Rendimentos agrícolas, silvícolas B02 − Outros rendimentos previstos no artigo 4.º do Código ou pecuários do IRS, que sejam considerados agrícolas, silvícolas ou pecuários e que não se enquadrem nos códigos B05 e B09 Rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços que tenha enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS, com Rendimento das atividades exceção das de artista e desportista (código B08), profissionais especificamente independentemente de a atividade exercida estar classificada de B03 previstas na Tabela do artigo acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades 151.º do CIRS (exceto B10 e Económicas (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de B11) acordo com os códigos mencionados na tabela de atividades aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, mas com exclusão da atividade com o código “1519 - Outros prestadores de serviços” Rendimentos de prestações de Demais rendimentos de prestações de serviços não enquadráveis B04 serviços não previstas nos noutros códigos códigos anteriores Rendimentos de propriedade Rendimentos da propriedade intelectual (não abrangida pelo B05 intelectual ou industrial artigo 58.º do EBF) industrial ou de prestação de informações Parte não isenta dos rendimentos provenientes da propriedade intelectual que cumpram os requisitos previstos no artigo 58.º do EBF, a qual pode corresponder: i) 50% dos rendimentos provenientes da propriedade literária, Rendimentos de propriedade artística e científica, incluindo os provenientes da alienação de B06 intelectual (rendimentos obras de arte de exemplar único e os provenientes das obras abrangidos pelo artigo º 58.º do de divulgação pedagógica e científica, auferidos por autores EBF - parte não isenta) residentes em território português, desde que esse montante não ultrapasse € 10 000,00, ou ii) Quando o montante referido na alínea anterior exceder € 10 000,00, à parte dos rendimentos que exceda este montante Rendimentos da propriedade Parte isenta dos rendimentos provenientes da propriedade intelectual (rendimentos intelectual, que corresponde a 50% dos mesmos ou a € 10 B07 abrangidos pelo artigo 58.º do 000,00, de acordo com o esclarecido para o código B06 EBF - parte isenta) Rendimentos de artistas e Rendimentos provenientes da atividade pessoal de profissional de B08 desportistas - Ano de 2017 e espetáculo ou desportista anteriores B09 Rendimentos imputáveis a Resultado positivo de rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 162 rendimentos empresariais e nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS e profissionais: da atividade de arrendamento, quando haja opção pela tributação no âmbito da categoria B O resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao i) Resultado positivo de resultado positivo que se apura mediante a dedução aos rendimentos prediais rendimentos prediais brutos das despesas e encargos previstos ii) Rendimentos de no artigo 41.º do Código do IRS, nos termos e condições aí capitais definidos iii)Saldo positivo entre Rendimentos de capitais imputáveis a atividade geradora de as mais e menos-valias rendimentos da categoria B, nos termos da alínea b) do n.º 2 do e restantes incrementos artigo 3.º do Código do IRS patrimoniais Saldo positivo entre as mais e menos-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e, bem assim, do saldo positivo das mais e menos-valias que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais Rendimentos de artistas – Ano de Rendimentos provenientes da atividade pessoal de profissional de B10 2018 e seguintes espetáculo Rendimentos de desportistas – Rendimentos provenientes da atividade pessoal de desportista B11 Ano de 2018 e seguintes Na primeira coluna (Código Rendim.) deve indicar-se o código do rendimento, de acordo com o estabelecido na Tabela III supra. Na segunda coluna (País da Fonte) deve ser identificado o código do país da fonte dos rendimentos, ou seja, o país do local da prestação dos serviços, devendo, para este efeito, consultar-se e utilizar-se os códigos constantes da Tabela X no final destas instruções. Deve ser assinalada a terceira coluna ou a quarta coluna (Estabelecimento estável ou Instalação fixa), respetivamente, consoante o titular de qualquer dos rendimentos dos tipos B01 a B09 possua, ou não, estabelecimento estável ou instalação fixa no país da fonte dos rendimentos (indicado na segunda coluna do quadro 6A). Sem prejuízo da necessária consulta do disposto em matéria de estabelecimento estável e instalação fixa, na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Estado da fonte dos rendimentos declarados pelo titular, pode entender-se, segundo o disposto na Convenção Modelo da OCDE, como estabelecimento estável uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade, nomeadamente: − Um local de direção; uma sucursal; um escritório; uma fábrica; uma oficina; uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extração de recursos naturais; − Um local ou um estaleiro de construção ou um projeto de instalação ou de montagem, se a sua duração exceder 12 meses; − Quando uma pessoa — que não seja um agente independente — atue por conta da atividade e tenha e habitualmente exerça no outro país poderes para celebrar contratos em nome da atividade do titular, exceto relativamente a qualquer das situações que se elencam de seguida. Não se consideram como compreendidos no conceito de estabelecimento estável os seguintes exemplos: − As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à atividade; − Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à atividade, mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar; − Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à atividade, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa; − Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a atividade; − Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a atividade, qualquer outra atividade de carácter preparatório ou auxiliar; Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 163 − Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades anteriormente referidas, desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar; − O exercício da atividade por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade. Na quinta coluna (Rendimento) deve ser inscrito o montante do rendimento ilíquido de imposto pago no estrangeiro. Caso o titular tenha assinalado a não existência de estabelecimento estável, o rendimento declarado deverá ser o rendimento ilíquido de gastos e outras deduções. Caso o titular tenha assinalado a existência de estabelecimento estável, o rendimento declarado deve ser líquido de gastos e de outras deduções. Na sexta coluna (Contribuições para regimes de proteção social) deve indicar-se o valor das contribuições obrigatórias para regimes de segurança social que tenham sido pagas relativamente aos rendimentos declarados, quando devidamente comprovadas. Na sétima coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos. As colunas seguintes (Imposto retido em Portugal) devem ser preenchidas quando tenha havido retenção do IRS em Portugal, com a indicação dos seguintes dados: − Oitava coluna (NIF da entidade retentora): deve indicar-se o NIF português da entidade que tenha procedido à retenção na fonte do IRS; − Nona coluna (Retenção na fonte): deve indicar-se o IRS retido na fonte, o qual terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final. QUADRO 6B – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA CATEGORIA B Relativamente aos rendimentos declarados no quadro 6A e respetivas naturezas, devem ainda ser fornecidos no quadro 6B alguns dados complementares para efeitos da aplicação das regras de tributação e de eliminação da dupla tributação internacional, previstas nas Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas por Portugal e no artigo 81.º do Código do IRS. Na primeira coluna deve ser indicada a linha do quadro 6A a que corresponde a informação complementar a inscrever neste quadro 6B. Para rendimentos dos códigos B03 e B04 – Profissional e independente e nas situações em que tenha sido declarada a não existência de estabelecimento estável ou instalação fixa deve assinalar-se na coluna respetiva se o número de dias de permanência do titular no país onde o serviço foi prestado foi inferior a 183 dias ou igual ou superior a 183 dias (ou a 9 meses, no caso de aquele país ser o Panamá – código 591 da Tabela X). No caso de parte ou da totalidade dos rendimentos declarados no quadro 6A respeitarem a herança indivisa, deve indicar-se a linha do quadro 6A onde os mesmos foram declarados. QUADRO 7 – RENDIMENTOS PREDIAIS (CATEGORIA F) QUADRO 7A – Em cada uma das linhas deste quadro deve ser inscrito o valor dos rendimentos de categoria F obtidos fora do território português, bem como a respetiva natureza, utilizando, para este efeito, o código constante da tabela seguinte (Tabela IV): TABELA IV RENDIMENTOS PREDIAIS (CATEGORIA F) CÓDIGO TIPO/NATUREZA DESCRITIVO F01 Rendimentos prediais Rendimentos auferidos, conforme previstos no artigo 8.º do Código do IRS Na primeira coluna (Código Rendim.) deve identificar-se a natureza do rendimento, indicando, para o efeito, o código constante da Tabela IV supra. Na segunda coluna (País da Fonte) deve indicar-se o código do país da fonte dos rendimentos, ou seja, o país onde se situa o imóvel, consultando-se e utilizando-se, para este efeito, os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 164 Na terceira coluna (Rendimento líquido) deve ser inscrito o montante dos rendimentos líquido dos gastos suportados com a respetiva obtenção, mas ilíquido de imposto pago no estrangeiro, devendo ainda atender-se ao seguinte: • Os gastos a considerar correspondem aos efetivamente suportados e pagos no ano pelo sujeito passivo, pelo período em que o(s) prédio(s) esteve(iveram) arrendado(s), nomeadamente os que digam respeito à conservação e manutenção do(s) prédio(s), a despesas de condomínio, a impostos e taxas autárquicas. Também podem ser deduzidos os gastos relativos a obras de conservação e manutenção do(s) prédio(s) que tenham sido suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, desde que, entretanto, o(s) imóvel(eis) não tenha(m) sido utilizado(s) para outro fim que não o arrendamento; • Não podem ser considerados os gastos de natureza financeira, os relativos a depreciações e os relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração (n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS); • Caso o SP arrende parte de prédio suscetível de utilização independente, os encargos a deduzir são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio. Na quarta coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos. QUADRO 7B – OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO PARA OS RENDIMENTOS PREDIAIS Os rendimentos prediais (categoria F) são tributados autonomamente à taxa especial de tributação de 28% prevista no artigo 72.º do Código do IRS. Contudo, o titular deste tipo de rendimentos pode optar pelo respetivo englobamento, devendo, para o efeito, assinalar o campo 01. Caso não pretenda exercer esta opção, deve assinalar o campo 02. De notar que a opção pelo englobamento implica, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS, que sejam englobados todos os demais rendimentos da mesma categoria (categoria F). QUADRO 7C – PAGAMENTOS POR CONTA – CATEGORIA F Campo 03 – Deve ser indicado o valor do imposto (IRS) eventualmente pago por conta do imposto devido a final (conforme previsto no n.º 8 do artigo 102.º do Código do IRS), relativamente aos rendimentos constantes do quadro 7A. QUADRO 8 – RENDIMENTOS DE CAPITAIS (CATEGORIA E) QUADRO 8A – Em cada uma das linhas deste quadro deve ser inscrito o valor dos rendimentos da categoria E, obtidos fora do território português, e identificada a respetiva natureza, utilizando, para este efeito, os códigos constantes da tabela seguinte (Tabela V): TABELA V RENDIMENTOS DE CAPITAIS (CATEGORIA E) CÓDIGO TIPO/NATUREZA DESCRITIVO Retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor, de uma marca de fabrico ou de um processo Royalties e Assistência secreto e de uma patente, quando não auferidas pelo titular originário, bem E01 Técnica como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico Rendimentos ilíquidos de participações sociais (lucros ou dividendos), devidos por entidades que não tenham domicílio em território português a que possa imputar-se o pagamento, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, por intermédio de Dividendos ou lucros – entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por E10 com retenção em conta de uns ou outros, e que foram sujeitos a retenção, nos termos da Portugal alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS Não devem ser incluídos neste código os dividendos sujeitos a retenção, nos termos da alínea c) do n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS, os quais devem ser declarados com o código E99 Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 165 Dividendos ou lucros – Idêntico ao código E10 quando não houve retenção na fonte em Portugal E11 sem retenção em Portugal Rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares Rendimentos de valores ou ajam por conta de uns ou outros, e que foram sujeitos a retenção nos mobiliários, com termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS, com exceção E20 retenção em Portugal dos lucros ou dividendos (código E10) e dos rendimentos abrangidos pela (exceto E10, E23, E24) Diretiva da Poupança 2003/48/CE (códigos E23 e E24) Não devem ser incluídos os rendimentos de capitais a que se refere a alínea c) do n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS, os quais devem ser declarados com o código E99 Juros definidos como tal no artigo 5.º do Código do IRS, referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, que não tenham sido sujeitos a Juros sem retenção em retenção na fonte em Portugal, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º Portugal (exceto E22, 1 do artigo 71º do Código do IRS, com exceção dos abrangidos pela Diretiva E21 E23, E24) da Poupança 2003/48/CE, que devem ser declarados com os códigos E23 ou E24 Não devem ser incluídos os juros referidos na alínea a) do n.º 18 do artigo 72.º do Código do IRS, os quais devem ser declarados com o código E99 Rendimentos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte em Portugal, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS, com Outros rendimentos de exceção dos lucros declarados com o código E11, dos juros declarados com capitais sem retenção o código E21 e dos rendimentos abrangidos pela Diretiva da Poupança E22 (exceto E11, E21, E23, declarados com os códigos E23 ou E24 E24) Não devem ser incluídos os rendimentos referidos na alínea a) do n.º 18 do artigo 72.º do Código do IRS, os quais devem ser declarados com o código E99 Rendimentos abrangidos pelo período de transição previsto no artigo 10.º da Diretiva da Poupança que foram sujeitos a retenção no país do agente Rendimentos abrangidos pagador nos termos dos artigos 11.º e 17.º da Diretiva 2003/48/CE, de 3 de pela Diretiva da junho Poupança 2003/48/CE Países/Territórios – Os países ou territórios abrangidos pelo período de transição que efetuam Período de transição – retenção na fonte nos termos da Diretiva da Poupança são os seguintes: E23 artigo 10.º da diretiva − Estados membros: Áustria Aplicável aos anos de − Países terceiros: Andorra, Listenstaine, Mónaco, São Marinho e 2015 e 2016 Suíça − Territórios dependentes ou associados: Curaçao, Jersey e Sint Maarten (Holandesa) Rendimentos abrangidos Rendimentos não abrangidos pelo período de transição previsto no artigo pela Diretiva da 10.º da Diretiva da Poupança 2003/48/CE, de 3 de junho Poupança 2003/48/CE Restantes países não E24 abrangidos pelo período de transição – artigo 10.º da diretiva Aplicável aos anos de 2015 a 2017 Rendimentos de capitais Rendimentos de capitais devidos por entidades não residentes sem com origem em país, estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em território ou região com país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais E99 regime fiscal claramente favorável, referidos na alínea c) do n.º 12 do artigo 71.º e na alínea a) do n.º mais favorável 18 do artigo 72.º do Código do IRS Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 166 Na primeira coluna (Código Rendim.) deve indicar-se o código correspondente à natureza dos rendimentos declarados, utilizando, para o efeito, os códigos constantes da Tabela V. Na segunda coluna (País da Fonte) deve indicar-se o código do país da fonte dos rendimentos, devendo, para este efeito, consultar-se e utilizar-se os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções. Na terceira coluna (Rendimento bruto) deve ser inscrito o montante dos rendimentos brutos, ou seja, ilíquido de imposto pago no estrangeiro. Na quarta coluna (Imposto pago no estrangeiro – No país da Fonte) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos mencionado na segunda coluna. As quinta e sexta colunas (Imposto pago no estrangeiro – País do agente pagador – Diretiva da Poupança 2003/48/CE) só devem ser preenchidas nos casos em que foi efetuada retenção no país do agente pagador, nos termos dos artigos 11.º e 17.º da Diretiva da Poupança (Diretiva 2003/48/CE), para rendimentos e retenções mencionados com o código E23, devendo ainda observar-se o seguinte: − Na quinta coluna (Código do país) deve indicar-se o código do país que efetuou a respetiva retenção na fonte, utilizando, para o efeito, os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções (deve consultar-se a lista de países, territórios ou regiões que efetuam retenções nos termos da referida diretiva constante do descritivo do código E23 da Tabela V); − Na sexta coluna (Imposto retido) deve declarar-se o valor da retenção na fonte efetuada pelo agente pagador. As colunas seguintes (Imposto retido em Portugal) devem ser preenchidas apenas quando tenha havido retenção de IRS em Portugal, com indicação dos seguintes dados: − Sétima coluna (NIF da entidade retentora): deve indicar-se o NIF português da entidade que procedeu à retenção na fonte de IRS; − Oitava coluna (Retenção na fonte): deve indicar-se o IRS retido na fonte, o qual terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final. QUADRO 8B – OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO PARA OS RENDIMENTOS DE CAPITAIS O titular dos rendimentos de capitais (categoria E) pode optar pelo englobamento dos mesmos, assinalando o campo 01. Caso não pretenda exercer esta opção, deve assinalar o campo 02. A opção pelo englobamento implica que sejam englobados todos os rendimentos da categoria E, tal como dispõe o n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS. Quando for exercida a opção pelo englobamento, os lucros distribuídos (códigos E10 ou E11) por entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia que preencham os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva 90/435/CEE, de 23 de julho, serão declarados por 50% do seu valor, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 40.º-A do Código do IRS. QUADRO 9 – RENDIMENTOS DE INCREMENTOS PATRIMONIAIS (CATEGORIA G) QUADRO 9.1 – INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE ENGLOBAMENTO OBRIGATÓRIO QUADRO 9.1 A – Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis – artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritas as operações de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (direito de propriedade e direitos reais menores, como o de usufruto, de superfície, de uso e habitação) situados fora do território português. Na primeira coluna (País da Fonte) deve indicar-se o código do país onde se situa o imóvel alienado, utilizando, para este efeito, os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções. Nas segunda e terceira colunas (Realização – Ano e Mês) deve indicar-se a data da realização, que é a do ato ou contrato de alienação, tendo a mesma natureza, para este efeito, o contrato-promessa de compra e venda com tradição do imóvel. Na quarta coluna (Realização – Valor) deve inscrever-se o valor de realização (valor de venda) do imóvel, conforme contrato subjacente. Nas quinta e sexta colunas (Aquisição – Ano e Mês) deve indicar-se a data da aquisição, a qual corresponde à do ato ou contrato de aquisição. Na sétima coluna (Aquisição – Valor) deve indicar-se o valor de aquisição do imóvel, determinado de harmonia com as regras previstas nos artigos 45.º e seguintes do Código do IRS. Na oitava coluna (Despesas e encargos) devem ser inscritos os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 167 à aquisição e alienação, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a estes bens [alínea a) do artigo 51.º do Código do IRS]. Na nona coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos. A liquidação automática assegura a consideração de apenas 50% do saldo entre as mais e as menos-valias realizadas respeitantes a transmissões efetuadas por residentes, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, bem como a aplicação do coeficiente de correção monetária ao valor de aquisição. Assim, todos os valores devem ser inscritos neste quadro pela totalidade, de acordo com as regras anteriormente referidas. QUADRO 9.1 B – Outros incrementos patrimoniais de englobamento obrigatório Em cada uma das linhas deste quadro devem ser declarados os incrementos patrimoniais de englobamento obrigatório obtidos fora do território português, com exceção dos rendimentos declarados no quadro 9.1A, com identificação da respetiva natureza através da utilização dos códigos constantes da tabela seguinte (Tabela VI): TABELA VI INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE ENGLOBAMENTO OBRIGATÓRIO (CATEGORIA G) CÓDIGO TIPO/NATUREZA OBSERVAÇÕES Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, excetuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros G99 Outros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se incrementos destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência patrimoniais da lesão Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respetiva fonte ou título As indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis Na primeira coluna (Código Rend.) deve ser indicado o código previsto na Tabela VI que corresponde à natureza dos rendimentos a declarar. Na segunda coluna (País da Fonte) deve indicar-se o código do país da fonte dos rendimentos, utilizando-se, para o efeito, os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções. Na terceira coluna (Rendimento) deve ser inscrito o montante dos rendimentos ilíquido do imposto pago no estrangeiro. Na quarta coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos. QUADRO 9.2 – INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO QUADRO 9.2 A – Alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários – Artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRS Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritas as operações de alienação onerosa de partes sociais (quotas e ações) e outros valores mobiliários, com exceção das partes sociais e outros valores mobiliários, cuja titularidade o alienante tenha adquirido até 31 de dezembro de 1988 e cujas entidades emitentes se situem fora do Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 168 território português, devendo ainda ser identificada a respetiva natureza através da utilização dos códigos constantes da tabela seguinte (Tabela VII): TABELA VII INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO (CATEGORIA G) CÓDIGO TIPO/NATUREZA G01 Alienação onerosa de ações/partes sociais G02 Alienação onerosa de quotas G03 Remição e amortização com redução de capital de partes sociais Extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de G04 operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais Valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou G05 extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código do IRC Alienações de partes de capital que tenham por base 50% do valor em imóveis situados no outro G06 Estado contratante G10 Alienação onerosa ou reembolso de obrigações e outros títulos de dívida G20 Resgates ou alienação de unidades de participação ou liquidação de fundos de investimento G90 Alienação onerosa de outros valores mobiliários Na primeira coluna (País da Fonte) deve ser indicado o código do país da fonte dos rendimentos, utilizando-se, para o efeito, os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções. Na segunda coluna (Código) deve ser identificada a natureza dos rendimentos através da utilização dos códigos constantes da Tabela VII supra. Nas terceira e quarta colunas (Realização – Ano e Mês) deve indicar-se a data da realização da operação. Na quinta coluna (Realização – Valor) deve indicar-se o valor de realização da operação, determinado de acordo com as regras estabelecidas no n.º 4 do artigo 10.º e no artigo 44.º, ambos do Código do IRS. Nas sexta e sétima colunas (Aquisição – Ano e Mês) deve ser indicada a data da aquisição das partes sociais ou valores mobiliários em causa, aferida de harmonia com as regras previstas no n.º 6 do artigo 43.º do Código do IRS. Na oitava coluna (Aquisição – Valor) será de indicar o valor de aquisição das partes sociais ou dos valores mobiliários em causa, determinado de harmonia com as regras previstas nos artigos 45.º e seguintes do Código do IRS. Na nona coluna (Despesas e encargos) devem ser inscritos os montantes das despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação das partes sociais ou valores mobiliários em causa [alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do IRS]. Na décima coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos. Na décima primeira coluna (País da Contraparte) deve ser indicado o país da residência da contraparte (do adquirente) utilizando para o efeito o código do país de acordo com a tabela X constante das instruções deste anexo. QUADRO 9.2 B – Outros incrementos patrimoniais de opção de englobamento – artigo 10.º, n.º 1, alíneas c), e e) a h), do Código do IRS Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritos os valores dos rendimentos de incrementos patrimoniais de opção de englobamento (categoria G) obtidos fora do território português, com exceção dos rendimentos Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 169 declarados no quadro 9.2.A, devendo ainda identificar-se a respetiva natureza, utilizando-se, para esse efeito, os códigos constantes da tabela seguinte (Tabela VIII): TABELA VIII OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO (CATEGORIA G) CÓDIGO TIPO/NATUREZA Operações relativas a instrumentos financeiros derivados (entre os quais, opções, futuros, G30 forwards, swaps cambiais, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo), com exceção dos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º Código do IRS G31 Warrants autónomos G32 Certificados que atribuam direito a receber valor de ativo subjacente G33 Produtos financeiros complexos quando o risco de perda de capital existe Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector G97 comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário G98 Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares Na primeira coluna (Código Rendim.) deve indicar-se o código correspondente à natureza dos rendimentos a declarar de acordo com a Tabela VIII supra. Na segunda coluna (País da Fonte) deve ser indicado o código do país da fonte dos rendimentos, utilizando-se, para o efeito, os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções. Na terceira coluna (Rendimento líquido) deve ser inscrito o montante dos rendimentos ilíquido de imposto pago no estrangeiro, determinado em harmonia com o n.º 4 do artigo 10.º e os artigos 44.º, 45.º, 48.º, 49.º e a alínea b) do artigo 51.º, todos do Código do IRS. Na quarta coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos. Na quinta coluna (País da Contraparte) deve ser indicado o país da residência da contraparte (do adquirente) utilizando para o efeito o código do país de acordo com a tabela X constante das instruções deste anexo. QUADRO 9.2 C – Opção de englobamento para os incrementos patrimoniais O titular dos rendimentos de incrementos patrimoniais declarados nos quadros 9.2A e 9.2B pode optar pelo englobamento dos mesmos, assinalando, para o efeito, o campo 01. Caso não pretenda exercer essa opção, deve assinalar o campo 02, caso em que os rendimentos serão tributados autonomamente às taxas especiais previstas no artigo 72.º do Código do IRS. De notar que, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS, a opção pelo englobamento determina o englobamento dos demais rendimentos da categoria G, relativamente aos quais exista essa opção. QUADRO 9.3 – PAGAMENTOS POR CONTA – CATEGORIA G Campo 01 – Deve ser indicado o valor do imposto (IRS) eventualmente pago por conta do imposto devido a final (conforme previsto no n.º 8 do artigo 102.º do Código do IRS), relativamente aos rendimentos constantes dos quadros 9.1A, 9.1B, 9.2A e 9.2B. QUADRO 10 – RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NOS QUADROS 4, 5, 6, 7, 8 OU 9.1B Os sujeitos passivos que, no ano a que respeita a declaração, tenham auferido rendimentos relativos a anos anteriores, declarados nos quadros 4, 5, 6, 7, 8 ou 9.1B e pretendam beneficiar do regime previsto no artigo 74.º do Código do IRS, devem preencher o Q10A e ou o Q10B. Relativamente aos rendimentos do tipo H03 do quadro 5A e aos rendimentos declarados nos quadros 7A e 8A, o regime do artigo 74.º do Código do IRS só poderá aplicar-se caso os sujeitos passivos optem pelo englobamento desses rendimentos. QUADRO 10A – RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES (N.º 1 DO ART.º 74.º DO CIRS) Este quadro deve ser preenchido quando o sujeito passivo não queira ou não possa optar pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 74.º do CIRS (ver instruções ao quadro 10B) e tais rendimentos sejam objeto de englobamento (por Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 170 obrigação ou por opção). Assim, aos rendimentos inscritos neste quadro é aplicável o regime previsto no n.º 1 do mesmo artigo que determina que “Se forem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano”. Anos de 2019 e anteriores: Deve indicar-se neste quadro o código da linha dos respetivos quadros 4A, 5A, 6A, 7A, 8A, ou 9.1B, onde os rendimentos estão incluídos, o respetivo valor e o número de anos ou fração a que respeitam. Na coluna “N.º anos” se o período a indicar corresponder a uma fração do ano deve considerar que a mesma corresponde a um ano. Por exemplo, se os rendimentos corresponderem a 4 anos e 3 meses, nesta coluna deve ser inscrito 5. Anos de 2020 e seguintes: Neste quadro, os rendimentos de anos anteriores devem ser declarados por ano a que respeitam (uma linha por cada ano), devendo indicar-se os campos dos quadros 4A, 5A, 6A, 7A, 8A, ou 9.1B onde os rendimentos foram declarados, o ano a que respeitam e o respetivo montante. QUADRO 10B – RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES – OPÇÃO PELO REGIME DO Nº 3 DO ART.º 74.º DO CIRS Este quadro deve ser preenchido nas situações em que, os sujeitos passivos pretendam beneficiar do regime previsto no número 3 do artigo 74.º do Código do IRS, ou seja, pretendam beneficiar da possibilidade de entrega de declaração de substituição, relativamente ao(s) ano(s) a que o(s) rendimento(s) respeita(m). Neste quadro, os rendimentos de anos anteriores devem ser declarados por ano a que respeitam (uma linha por cada ano), devendo indicar-se os campos dos quadros 4A, 5A, 6A, 7A, 8A, ou 9.1B onde os rendimentos foram declarados, o ano a que os mesmos respeitam, o respetivo montante, bem como o valor das contribuições para regimes proteção social, do imposto pago no estrangeiro e das retenções na fonte. Os quadros 10A e 10B só podem ser preenchidos simultaneamente quando, no ano a que respeita a declaração, forem pagos ou colocados à disposição rendimentos respeitantes até ao quinto ano imediatamente anterior (os quais podem ser declarados no quadro 10B) e rendimentos respeitantes a anos anteriores a esse ou rendimentos litigiosos, neste último caso independentemente do período/ano a que respeitem (os quais só podem ser declarados no quadro 10A). QUADRO 11 – CONTAS DE DEPÓSITOS OU DE TÍTULOS ABERTAS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS OU EM SUCURSAL LOCALIZADA FORA DO TERRITÓRIO PORTUGUÊS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESIDENTE Destina-se a identificar as contas de depósito ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, em nome do titular identificado no campo 03 do quadro 3A, ou de que seja beneficiário ou esteja autorizado a movimentar, em conformidade com o disposto nos nºs 8 e 9 do artigo 63.º-A da Lei geral tributária. As referidas contas devem ser identificadas através dos seguintes elementos: IBAN – International Bank Account Number (número internacional de conta bancária – máximo 34 carateres); BIC – Bank Identifier Code (código de identificação do banco – máximo 11 carateres). Não podendo as contas ser identificadas pelo IBAN ou BIC, deverá identificar o respetivo número. Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 171 TABELA X LISTA DE PAÍSES, TERRITÓRIOS OU REGIÕES E RESPETIVOS CÓDIGOS PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO Afeganistão 4 Grécia 300 Noruega 578 África do Sul 710 Gronelândia 304 Nova Caledónia 540 Alanda 248 Guadalupe 312 Nova Zelândia 554 Albânia 8 Guame 316 Omã 512 Alemanha 276 Guatemala 320 Países Baixos 528 Andorra 20 Guernesey 831 Palau 585 Angola 24 Guiana 328 Panamá 591 Anguilla 660 Guiana Francesa 254 Papua-Nova Guiné 598 Antiga República Jugoslava da 807 Guiné 324 Paquistão 586 Macedónia Antígua e 28 Guiné Equatorial 226 Paraguai 600 Barbuda Arábia Saudita 682 Guiné-Bissau 624 Peru 604 Argélia 12 Haiti 332 Polinésia Francesa 258 Argentina 32 Honduras 340 Polónia 616 Arménia 51 Hong-Kong 344 Porto Rico 630 Aruba 533 Hungria 348 Portugal 620 Austrália 36 Iémen 887 Quénia 404 Áustria 40 Ilha de Man 833 Quirguistão 417 Azerbaijão 31 Ilha do Natal 162 Quiribáti 296 Baamas 44 Ilha Norfolk 574 Reino Unido 826 Bangladesh 50 Ilhas Caimão 136 República Centro-Africana 140 Barbados 52 Ilhas Cook 184 República Checa 203 República Democrática do Barém 48 166 180 Ilhas dos Cocos Congo Bélgica 56 Ilhas Falkland (Malvinas) 238 República Dominicana 214 Belize 84 Ilhas Marianas do Norte 580 Reunião 638 Benim 204 Ilhas Marshall 584 Roménia 642 Bermudas 60 Ilhas Pitcairn 612 Ruanda 646 Bielorrússia 112 Ilhas Salomão 90 Rússia 643 Bolívia 68 Ilhas Turcas e Caicos 796 Saint-Martin (Francesa) 663 Bonaire, Saint 535 Ilhas Virgens Britânicas 92 Salvador 222 Eustatius e Saba Bósnia- Ilhas Virgens dos 70 850 Samoa 882 Herzegovina Estados Unidos Botsuana 72 Índia 356 Samoa Americana 16 Santa Helena, Ascensão 654 Brasil 76 Indonésia 360 e Tristão da Cunha Brunei 96 Irão 364 Santa Lúcia 662 Santa Sé / Estado Bulgária 100 Iraque 368 336 da Cidade do Vaticano Burquina Faso 854 Irlanda 372 São Bartolomeu 652 Burundi 108 Islândia 352 São Cristóvão e Neves 659 Butão 64 Israel 376 São Marinho 674 Cabo Verde 132 Itália 380 São Pedro e Miquelão 666 Camarões 120 Jamaica 388 São Tomé e Príncipe 678 Camboja 116 Japão 392 São Vicente e Granadinas 670 Canadá 124 Jersey 832 Sara Ocidental 732 Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 172 PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO Catar 634 Jibuti 262 Seicheles 690 Cazaquistão 398 Jordânia 400 Senegal 686 Chade 148 Koweit 414 Serra Leoa 694 Chile 152 Laos 418 Sérvia 688 China 156 Lesoto 426 Singapura 702 Chipre 196 Letónia 428 Sint Maarten (Holandesa) 534 Colômbia 170 Líbano 422 Síria 760 Comores 174 Libéria 430 Somália 706 Congo 178 Líbia 434 Sri Lanca 144 Coreia do Norte 408 Liechtenstein 438 Suazilândia 748 Coreia do Sul 410 Lituânia 440 Sudão 729 Costa do Marfim 384 Luxemburgo 442 Sudão do Sul 728 Costa Rica 188 Macau 446 Suécia 752 Croácia 191 Madagáscar 450 Suíça 756 Cuba 192 Maiote 175 Suriname 740 Curaçau 531 Malásia 458 Svalbard e Jan Mayen 744 Dinamarca 208 Maláui 454 Tailândia 764 Dominica 212 Maldivas 462 Taiwan 158 Egito 818 Mali 466 Tajiquistão 762 Emirados Árabes 784 Malta 470 Tanzânia 834 Unidos Equador 218 Marrocos 504 Timor-Leste 626 Eritreia 232 Martinica 474 Togo 768 Eslováquia 703 Maurícia 480 Tonga 776 Eslovénia 705 Mauritânia 478 Toquelau 772 Espanha 724 México 484 Trindade e Tobago 780 Estado da 275 Mianmar/Birmânia 104 Tunísia 788 Palestina Estados Unidos 840 Micronésia Turquemenistão 795 da América 583 Estónia 233 Moçambique 508 Turquia 792 Etiópia 231 Moldávia 498 Tuvalu 798 Faroé 234 Mónaco 492 Ucrânia 804 Fiji 242 Mongólia 496 Uganda 800 Filipinas 608 Monserrate 500 Uruguai 858 Finlândia 246 Montenegro 499 Usbequistão 860 França 250 Namíbia 516 Vanuatu 548 Gabão 266 Nauru 520 Venezuela 862 Gâmbia 270 Nepal 524 Vietname 704 Gana 288 Nicarágua 558 Wallis e Futuna 876 Geórgia 268 Níger 562 Zâmbia 894 Gibraltar 292 Nigéria 566 Zimbabué 716 Granada 308 Niuê 570 116165035 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 173 FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
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Portaria n.º 47/2023 — Diário da República, 1.ª série | TogaAI