Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 467/2025/1
- Data
- 2025-12-23
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (13 145 palavras)
Portaria n.º 467/2025/1
Direitos das Pessoas com Deficiência 2026-2030, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros
até ao final do primeiro trimestre de 2026.
2 — A prorrogação prevista no número anterior abrange a totalidade dos objetivos estratégicos,
eixos, medidas, instrumentos de planeamento, mecanismos de coordenação interministerial, monito-
rização, avaliação e reporte.
1/2
1.ª série
N.º 246
23-12-2025
Artigo 3.º
Continuidade da execução
1 — As entidades públicas responsáveis pela execução das medidas previstas na Estratégia
Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025 devem assegurar a continuidade
da sua implementação durante o período de prorrogação.
2 — As ações em curso devem manter-se integradas nos respetivos planos de atividades, instru-
mentos de planeamento estratégico e orçamentos, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 4.º
Coordenação e acompanhamento
Mantêm-se as competências do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., em matéria de coor-
denação, acompanhamento, monitorização e avaliação da Estratégia, sem prejuízo das atribuições
próprias das demais entidades envolvidas.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026, cessando automaticamente
a sua vigência na data da entrada em vigor da Estratégia para os Direitos das Pessoas com Deficiência
2026-2030, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros até ao final do primeiro trimestre de 2026.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 19 de
dezembro de 2025.
119920155
Portaria n.º 467/2025/1
2/2
1.ª série
N.º 246
23-12-2025
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025
Sumário: Um condómino pode adquirir, por usucapião, um espaço de arrumos de um prédio, já cons-
tituído em propriedade horizontal, desde que a posse preencha os requisitos exigíveis para
a usucapião e os arrumos tenham as características, físicas e estruturais, previstas nos
artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil.
Revista Ampliada n.º 916/19.0T8GDM.P1.S1
***
No Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, acordam os Juízes Conselheiros
que integram o colectivo
***
Habiserve Construções Norte, Lda. instaurou acção declarativa, com processo comum, contra AA,
pedindo a condenação desta a reconhecer a propriedade da autora quanto a um determinado espaço de
arrumos existente no 7.º Andar do prédio sito Rua 1, Fânzeres, Gondomar, e a entregá-lo à demandante
devoluto de pessoas e bens.
A ré contestou por excepção e impugnação e deduziu reconvenção. Pediu, nesta sede, que a autora
seja condenada a reconhecer que o espaço de arrumos A5 não faz parte da fracção J, mas, ao invés,
é propriedade da reconvinte por o haver adquirido por usucapião.
A autora impugnou o pedido reconvencional.
Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente o peticionado pela autora e, parcial-
mente procedente, o peticionado em sede reconvencional.
Em consequência:
a) Absolveu a R./Reconvinte AA dos pedidos contra si formulados na p.i./réplica;
b) Declarou e condenou a A./Reconvinda a reconhecer que o espaço de arrumos A5, existente
no 7.º andar do prédio, sito na Rua 1, em Fânzeres-Gondomar, não faz parte integrante da fracção J,
inscrita na matriz sob o artigo..92, e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..37, mas é,
ao invés, propriedade da R./reconvinte, por o haver adquirido por usucapião.
A autora interpôs, com sucesso, recurso para o Tribunal da Relação do Porto, visto que o segundo
grau revogou a decisão recorrida, que substituiu por outra, que condenou a ré a reconhecer que o aludido
espaço de arrumos A5 faz parte integrante da fração J, devendo, por isso, proceder à sua restituição.
Inconformada, foi, desta vez, a ré a interpor recurso de revista, cuja minuta concluiu da seguinte
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025
forma:
«Questão prévia:
Transitaram já em julgado, três decisões judiciais (tendo a A/Recorrente a mesma identidade),
todas elas reconhecendo o direito de usucapir aos diferentes Réus, nomeadamente quanto aos arru-
mos e garagens, que ocupavam e ocupam pacificamente e à vista de toda a gente, desde a compra
dos imóveis. Em bom rigor, a presente ação é a 4.ª ação que obteve em primeira instância o mesmo
desfecho (sempre a favor dos Réus), aguardando-se ainda a decisão da última ação, que corre termos
neste tribunal central sob o n.º 3922/18.9T8GDM — J2.
As 3 (três) decisões judiciais, já transitadas em julgado, fazem parte de um total de 5 (cinco), tendo
sido reconhecido em todas elas, o direito dos Réus (condóminos/proprietários) em adquirir as frações
por usucapião, quer quanto aos arrumos quer quanto aos lugares de garagem.
1/21
1.ª série
N.º 246
23-12-2025
Ora, sempre com respeito por diferente opinião, a identidade dos sujeitos de todas as ações é mani-
festa, a Autora é a mesma em todos os processos e os Réus são os mesmos, sob ponto de vista da sua
qualidade jurídica, ou seja, mesmo tratando-se de diferentes pessoas, esta particularidade, não mostra
ter a virtualidade de descaracterizar esta identidade isto é, no limite, estamos perante casos e decisões
completamente análogas, uma vez que se verifica um conflito de interesses paralelo e semelhante, de
modo a que, o critério valorativo adotado pelos tribunais para compor esses conflitos de interesses,
nos casos já conhecidos, são por igual ou por maioria de razão, aplicáveis ao outro.
A simplicidade de raciocínio, traduzida numa forma simples, mas demonstrativa dos factos verí-
dicos apresentados nas decisões judiciais aludidas, não pode, nem deve, deixar aqui de ser realçado,
o que fazemos, com a devida vénia.
Posto isto,
I. Vem o presente recurso do douto acórdão, proferido a 07 de Dezembro de 2023, pelo Venerando
Tribunal da Relação do Porto, que julgou procedente o recurso de apelação interposto pela autora revo-
gando a decisão recorrida e declarando e condenando a Ré/Reconvinda a reconhecer que o espaço de
arrumos “A5” existente no 7.º andar do prédio sito na Rua 1, em Fânzeres — Gondomar faz parte inte-
grante da fração “J”, inscrita na matriz sob o artigo..92 e descrita na Conservatória do Registo Predial
sob o n.º ..37 a favor da autora.
II. A materialidade considerada como assente pela primeira instância impunham uma decisão
absolutamente diversa, ou seja, reconhecer que o espaço de arrumos “A5” existente no 7.º andar do
prédio sito na Rua 1, em Fânzeres — Gondomar não faz parte integrante da fração “J”, mas, ao invés,
é propriedade da R/Recorrida, por o haver adquirido por usucapião.
III. Em síntese, e com relevante interesse para a boa decisão da causa, resultou como provado que:
a) a existência de inúmeras divergências relativamente à fração “J”, nomeadamente da descrição
constante do registo predial, da escritura de propriedade horizontal e da caderneta predial, sendo certo
que, fisicamente só existem 8 espaços destinados a arrumos no 7.º andar do prédio sito na Rua 1, em
Fânzeres — Gondomar, ao contrário dos 44 lugares (Reg. Predial) ou dos 14 (Caderneta Predial) — Fac-
tos: 2; 3, 6, 25 e 26 da matéria de facto provada.
b) A Câmara Municipal de Gondomar, indeferiu, inicialmente, a emissão das licenças de habitabili-
dade, à A. (à data BB e CC L.da) pelo seguinte motivo: “A compartimentação e o número dos arrumos no
último piso não corresponde ao que foi aprovado; há diminuição no número de lugares de garagem, em
favor da fração R; a propriedade horizontal não corresponde ao nível da cave e rés-do-chão e arrumos
ao projeto aprovado, e, a rede de saneamento não foi executada de acordo com o aprovado” — Facto:
45 da matéria de facto provada.
c) As licenças de habitabilidade viriam a ser emitidas unicamente em 18 de dezembro de
1992 — Facto: 46 da matéria de facto provada.
d) Das licenças de habitabilidade emitidas, não constam as frações “J”, “O” e “R” — Facto: 47 da
matéria de facto provada.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025
e) Da escritura de propriedade horizontal relativa ao edifício em questão, resulta que a fração “R”
se destina ao comércio, e comporta um lugar de garagem, porém, a planta entregue pela A. junto da CM
de Gondomar, menciona pelo menos 4 (quatro) lugares de garagem pertencentes à fração “R” — Factos:
25 e 26 da matéria de facto provada.
f) O espaço em questão — Arrumo “A5” — representa uma unidade distinta, independente e isolada,
com acesso único e próprio e direto a zona comum do edifício, tem cerca de 21m2. A entrada faz-se por
uma única porta, que fecha e abre com chave, tem três janelas e interiormente apresenta as paredes
e teto pintados e o pavimento revestido a linóleo — Factos: 16, 17 e 18 da matéria de facto provada.
g) Por documento particular, datado de 20/10/1993, intitulado “contrato promessa de compra
e venda”, DD, na qualidade de “promitente vendedora” e AA, aqui R/R/Recorrida, na qualidade de “pro-
mitente compradora”, declararam, respetivamente, prometer vender e comprar, “a fração autónoma,
2/21
1.ª série
N.º 246
23-12-2025
designada pelas letras EF, com tudo o que a compõe correspondente a uma habitação no sexto andar
direito traseiras, com arrumo no sétimo andar do mesmo prédio e lugar de garagem, com entrada
pelo número..., da Rua 1 do prédio em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz urbana
sob o artigo..64 e descrito sob o número..07 e fls. 122 do livro 8- 9”, pelo preço de 8.500.000$00 (oito
milhões e quinhentos mil escudos) Facto: 27 da matéria de facto provada.
h) Posteriormente, por escritura pública de compra e venda celebrada em 9 de Novembro de 1993,
a referida DD e marido EE declararam vender à Ré AA, a fração autónoma designada pelas letras “EF”,
correspondente a uma habitação no sexto andar direito traseiras com entrada pelo n.º ... da Rua 1,
mais se referindo que o prédio estava descrito no registo predial sob o número..07, mostrando-se tal
aquisição registada a favor da Ré:, Facto: 28 e 29 da matéria de facto provada.
i) A R/Recorrida entrou de imediato na posse do imóvel na data da outorga da referida escritura,
Facto: 30 da matéria de facto provada.
1 — Na mesma data e ato, foram entregues à R/Recorrida pelos vendedores, as chaves da habi-
tação, as chaves do anexo “A5” existente no 7.º Andar e as chaves de acesso às garagens, Facto: 31
da matéria de facto provada.
j) A anterior proprietária já ocupava os arrumos “A5” e o lugar de garagem “16” ou “X16”, desde
data não concretamente apurada, Facto: 32 da matéria de facto provada.
k) Aquando da celebração do contrato promessa/escritura de compra e venda, foi transmitido
à R/Recorrida pelos vendedores que o lugar de garagem e anexos estavam em fase final de licenciamento
por parte do construtor, junto da Câmara Municipal de Gondomar, Facto: 33 da matéria de facto provada.
l) A R/Recorrida pagou por duas vezes às administrações do Condomínio (à época) as substitui-
ções dos portões de garagem, cujas chaves lhe foram sempre entregues quando eram substituídos,
Facto: 34 da matéria de facto provada.
m) A R/Recorrida já pintou, pelo menos duas vezes, os anexos, e, sempre limpou o seu lugar de
garagem, desde a data da sobredita aquisição que guarda o seu carro, guarda e conserva os seus
haveres, abre e fecha a porta dos arrumos e garagem. Mantendo sempre na sua posse a chave dos
arrumos, Facto: 35, 36, 37 e 38 da matéria de facto provada.
n) A R/Recorrida pagou sempre uma quota de 10,00€ para a comparticipação do seguro de res-
ponsabilidade civil relativamente aos seus arrumos, Facto: 39 da matéria de facto provada.
o) A anterior proprietária já pagava a luz elétrica dos arrumos, Facto: 40 da matéria de facto provada.
p) Pelo menos a partir de 29/11/1993, o contrato junto da EDP passou a estar em nome da
R/Recorrida, que passou a assumir tal pagamento, o que sucedeu pelo menos até janeiro de 2010,
Facto: 41 da matéria de facto provada.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025
q) Os atos descritos foram e são praticados à luz do dia, sendo do conhecimento de todos os
condóminos e das pessoas das suas relações, Facto: 42 da matéria de facto provada.
r) Sempre a R/R/Recorrida agiu na certeza de que, com tais atos, não violava direitos de quem
quer que fosse, Facto: 43 da matéria de facto provada.
s) E de que se tratava, da sua legítima proprietária, Facto: 44 da matéria de facto provada.
t) A presente ação foi intentada a 7/3/2019 e a R/R/Recorrida citada no dia 12/3/2019, Facto: 49
da matéria de facto provada.
IV. A questão a tratar restringe-se a questões de direito, nomeadamente quanto à possibilidade
de a R/Recorrida poder adquirir por usucapião a propriedade do espaço de arrumos que se encon-
tra na sua posse há mais de 26 anos, tendo presente a data de citação da Ré nos presentes autos.
3/21
1.ª série
N.º 246
23-12-2025
A) Da não aplicabilidade da presunção registal do artigo 7.º CRP
V. Não resulta provado nenhum facto anterior a 2019, altura em que a A/Recorrente, decidiu “apa-
recer” no edifício..., do qual se possa extrair o seu direito de propriedade sobre um lugar de arrumos
“A5” existente no 7.º andar do Edifício..., com entrada pelo n.º ... da Rua 1 em Fânzeres- Gondomar.
VI.A presunção registal, não poderá funcionar, conhecendo-se as inúmeras irregularidades cons-
tantes do próprio registo predial, bem como da caderneta predial e ainda, da escritura de propriedade
horizontal.
VII. i) Da Caderneta Predial, constam relativamente à fração “J ”: 11 lugares de garagem na cave,
12 lugares de arrumos no 4.º Andar e 14 lugares no 7.º andar;
ii) Do Registo Predial, constam relativamente à fração “J ”: onze lugares de garagem na cave, vinte
e cinco lugares de arrumos no 5.º andar e quarenta e quatro lugares no 7.º andar,
iii) constam ainda, 8 frações, (DK; DL; DM; DN; DO; DP; e DT; DJ) que não existem fisicamente !!!
iv) Da escritura de propriedade horizontal relativa ao edifício em questão, resulta que a fração “R”
se destina ao comércio, e comporta um lugar de garagem.
v) Porém, a planta entregue pela A. junto da CM de Gondomar, menciona pelo menos 4 (quatro)
lugares de garagem pertencentes à fração “R”.
Qual documento representa a verdade?
VIII. Das licenças de habitabilidade emitidas, não constam as frações “J”, “O” e “R”;
IX. Nos termos do artigo 7.º do CRP, «O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe
e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define», não existe, no domínio
dessa presunção uma qualquer proibição de ilisão — pelo que não oferece dúvida que estamos perante
uma presunção ilidível (“ juris tantum”).
X. Da factualidade apurada, deve deste modo, considerar-se ilidida qualquer presunção de pro-
priedade emergente do registo predial com base numa mera «prova do contrário» (como se extrai dos
factos provados).
B) Da aplicabilidade do instituto da Usucapião.
XI. A autora nunca impugnou os verdadeiros factos dos quais se pode extrair a usucapião da
R/Recorrida relativamente ao espaço de arrumos, o que se por mais não fosse, sempre seria de reco-
nhecer a favor desta tal modalidade de aquisição originária da propriedade.
XII. De acordo com entendimento jurisprudencial deste tribunal superior, a condição de unanimi-
dade dos condóminos exigida por lei para modificação do título constitutivo da propriedade horizontal,
de acordo com o artigo 1419.º n.º 1 do Código Civil só vigora se essa alteração se processar por via
negocial.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025
XIII. O espaço em questão, representa uma unidade distinta, independente e isolada, com acesso
único e próprio e direto a zona comum do edifício, nada impedindo a alteração do título da propriedade
horizontal seja decretada por sentença judicial.
XIV. A R/Recorrida, atuou ao longo destes últimos 25 (vinte cinco) anos, quer como beneficiária
do direito — o chamado “animus domini”, quer ainda com o “animus possidendi”.
XV. O descrito poder de facto, constante da matéria de facto provada, sobre o lugar de arrumos
deve permitir, pois, à reconvinte a sua aquisição por usucapião.
XVI. Os pontos 16,17 e 18 da matéria de facto provada, estão em perfeito alinhamento e conso-
nância com o artigo 1415.º do CC quando neste se lê: “ só podem ser objeto de propriedade horizontal
as frações autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas
entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública”,
4/21
1.ª série
N.º 246
23-12-2025
XVII. Diz o artigo 1251.º do CC que a posse é “o poder que se manifesta quando alguém atua por
forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
XVIII. Ora, a posse é suscetível de conduzir, em certas condições, à aquisição (aquisição originária)
de direitos reais, maxime do direito de propriedade.
XIX. A posse da R/Recorrida, foi exercida à vista de todos, mantida por mais de 25 anos, sem
violência e de boa-fé, ou seja, não titulada, de boa fé, pacífica e pública, convicção de que não lesavam
os direitos fosse de quem fosse.
XX. Desde a celebração do contrato de compra e venda que a R/Recorrida, ocupa exclusivamente
o espaço, tal e qual o já faziam os anteriores proprietários.
XXI. De acordo com o artigo 1287.º do Código Civil, a posse do direito de propriedade mantida por
certo lapso de tempo, faculta, ao possuidor a aquisição do direito — por usucapião,
XXII. E, o artigo 1296.º refere que, tratando-se de imóveis e não sendo a posse violenta, oculta
nem de má fé, o lapso de tempo exigido para a usucapião é de quinze anos.
XXIII. É, pois, inegável, que a R/Recorrida exerce a posse por tempo suficiente para adquirir, tendo
presente que recebeu as chaves e ocupou as frações, em 09-11-1993 ou seja, mais de vinte anos.
XXIV. Significa isto, que mesmo que qualificando a posse como de má fé, ela terá durado tempo
suficiente para que se tenha produzido a aquisição (cf. artigo 1296.º, 2.ª parte, do CC).
XXV. Concatenando toda a matéria de facto provada e a forma como foi configurada a presente
ação, deve-se concluir que quarenta anos depois da construção e venda dos imoveis, a A/Recorrente,
procura agora beneficiar da “confusão” que provocou aquando da construção do Edifício..., reinter-
pretando e afeiçoando aos seus interesses atuais em vez de corrigir os resultados da sua conduta
irregular pretérita.
XXVI. Dai que, o instituto da usucapião permita reestabelecer o equilíbrio das posições jurídicas,
fazendo corresponder a titularidade de direito à titularidade de facto.
XXVII. Mostram-se cumpridos os requisitos impostos pelo artigo 1415.º do CC impõe para a auto-
nomização de frações, bem como os requisitos da posse, configurando-se assim, a aquisição por
usucapião,
XXVIII. Implicando deste modo que a R/Recorrida, tenha adquirido o direito de propriedade sobre
a mencionada fração.
XXIX. Porém, em sentido contrário, se pronunciou o douto acórdão da Relação do Porto, do qual
aqui se recorre, “ atendendo a que o artigo 1419.º, n.º 1, do CC só admite a modificação através de
escritura pública ou documento particular autenticado e, sobretudo, do acordo de todos os condóminos,
[...] deixando ainda dito que. “ na formulação expressa no artigo 1287.º do Código Civil: ao definir a usu-
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025
capião, previu que esta forma de aquisição originária não pode ser invocada quando exista “disposição
em contrário”, previsão que nos transporta inequivocamente para os casos em que o reconhecimento
desse título contende com lei expressa”.
XXX. Com o respeito devido — que é muito, o argumento perde definitivamente força perante
o disposto no artigo 1417.º, n.º 1, do Código Civil, onde expressamente se prevê que, a propriedade
horizontal seja constituída por usucapião.
XXXI. Se a usucapião tem aptidão para constituir a propriedade horizontal, também terá de ter
aptidão para simplesmente modificar os termos em que foi constituída a propriedade horizontal.
XXXII. A causa de constituição deve poder, por maioria de razão, ser causa de modificação,
tanto mais que se trata de modificação meramente jurídica ou formal (a modificação física preexiste.
5/21
1.ª série
N.º 246
23-12-2025
XXXIII. Seja como for, o que está aqui verdadeiramente em causa não é uma modificação do título
constitutivo por decisão judicial, limitando-se a decisão judicial a reconhecer (certificar) a aquisição
e sendo a causa desta, como se viu, a usucapião.
XXXIV. Acresce, que sendo possível, como é, o direito de aquisição por usucapião de frações autó-
nomas quando o prédio está absolutamente indiviso, de forma natural deverá ser concebível quando
já se verifica a divisão, como no presente caso.
XXXV. O aparente conflito, entre as normas dos artigos 1417.º, n.º 1, e 1419.º, n.º 1, do CC deve
ser resolvido por via da interpretação restritiva da segunda. Nesta linha de raciocínio, as exigências
impostas por ela valerão “in totum” mas somente para as hipóteses em que a modificação do título
constitutivo da propriedade horizontal é feita por negócio jurídico.
XXXVI. A letra da lei autoriza, aliás, esta interpretação, não resultando dela, em rigor, que o título
constitutivo só possa ser modificado naqueles termos.
XXXVII. A ratio do artigo 1419.º, n.º 1, do CC, pretende que as modificações do título constitutivo
sejam tanto quanto possível ponderadas e conciliadoras dos interesses, porventura conflituantes, de
todos os condóminos, impedindo-as sempre que sejam sem ou contra o voto de algum dos condóminos,
porém unicamente as que sejam levadas a cabo no âmbito da liberdade negocial.
XXXVIII. A solução que se propugna para o caso concreto não constitui uma originalidade ou uma
novidade na jurisprudência nem sequer neste Supremo Tribunal.
XXXIX. Repare-se que, não obstante perante o caso da aquisição, por parte do condomínio, de
espaço correspondente, no título constitutivo), já se sustentou no Acórdão de 11 de Outubro de 2005,
Proc. 2377/05: “[o] artigo 1419, n.º 1, do CC — segundo o qual o título constitutivo da propriedade
horizontal pode ser modificado por escritura pública com o acordo de todos os condóminos — não
constitui óbice a que por decisão judicial se reconheça que o Condomínio adquiriu por usucapião uma
fração autónoma do prédio, alterando nessa medida o título, passando a anterior fração autónoma
a ser um bem comum”.
XL. Com efeito, afigura-se legalmente viável a intervenção do tribunal para dirimir uma tal questão,
porquanto a todo o direito há- de corresponder uma ação destinada a fazê-lo reconhecer em juízo.
XLI. Por fim, o Acórdão também deste Supremo Tribunal de 16 de Dezembro de 2010, Proc.
1727/07.1TVLSB.L1.S1, em que se entendeu que, “ (...) provado que os autores, ao longo de mais de
vinte anos, exerceram uma posse própria e exclusiva sobre uma divisão do prédio, que designaram por
cave frente, que não se encontra descrita como fração autónoma no respetivo título de constituição
da propriedade horizontal, o Tribunal decidiu corretamente, ao reconhecer a propriedade dos autores
sobre o descrito espaço.”
XLII. Resulta do exposto, que o Tribunal recorrido não decidiu bem quando concedeu tutela jurídica
à posição da A/Recorrente, e, consequentemente, deixou decair a pretensão da R/Recorrida.
XLIII. E deste modo, ao decidir como decidiu, violou o Venerando Tribunal da Relação do Porto
o disposto nos arts. 2.º e 7.º do Código de Registo Predial, e dos artigos 1287.º, 1288.º, 1414.º, 1415.º,
1417.º, 1418.º, 1419.º e 1422-A todos do Código Civil.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025
Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser o douto
acórdão recorrido revogado, sendo substituído por outro que contemple as conclusões atrás aduzidas,
tudo com as legais consequências.
A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista.
Foi requerido ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 686.º/2,
do CPCivil, que o julgamento do recurso se fizesse na forma ampliada, com intervenção do pleno das
secções cíveis, o que foi deferido.
O Ministério Público emitiu parecer no qual concluiu pela improcedência do presente recurso de
revista, devendo ser fixada jurisprudência com o seguinte sentido:
I — A usucapião não pode ser invocada se o seu reconhecimento colidir com normas legais de
natureza imperativa, de acordo com o preceituado no artigo 1287.º, do C. Civil.
6/21
1.ª série
N.º 246
23-12-2025
II — O regime da propriedade horizontal impede a aquisição por usucapião do direito de propriedade
sobre parte fisicamente individualizada de uma fração autónoma cuja aquisição se mostra registada
a favor de terceiro.
Colhidos os vistos, cumpre deliberar.
***
Constitui objecto da presente revista ampliada saber se um condómino pode adquirir, por usuca-
pião, a titularidade do direito real de propriedade de um espaço de arrumos de um prédio, constituído
em propriedade horizontal.
Parte-se da resposta a esta questão, para saber se aproveita à autora a presunção de propriedade
derivada do registo predial.
***
São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes nas instâncias:
1 — Encontra-se registada a favor da Autora, desde 20/8/1982, a propriedade da fracção autó-
noma denominada pela letra “J”, do prédio em propriedade horizontal sito na Rua 2 n.º ... a ... e Rua 1
n.º ... a ..., da união de freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova, concelho de Gondomar, descrita na
Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º .............-J, e inscrita na matriz predial urbana
sob o n.º ..92 da união de freguesias de Fânzeres e S. Pedro da Cova, concelho de Gondomar.
2 — Consta da descrição registral relativa à aludida fração que a mesma é composta de estabe-
lecimento comercial, 11 lugares de garagem na cave, 25 de arrumos no 5.º andar e 44 no 7.º andar.
3 — Por outro lado, da caderneta predial relativa à mesma fração consta que é composta por
estabelecimento destinado a comércio no rés-do-chão, 11 lugares de garagem, 12 lugares de arrumos
no 4.º andar e 14 lugares no 7.º andar.
4 — Os arrumos denominados pelas letras “A1”, “A2”, “A3”, “A4”, “A5”, “A6”, “A7” e “A8” têm entrada
pelo n.º ... do prédio já identificado.
5 — Situando-se no 7.º andar do mesmo prédio.
6 — Na referida entrada apenas existem os referidos 8 arrumos, para um total de 36 fogos.
7 — A A. entrou em contacto com as Administrações de Condomínio, solicitando apoio quanto
à identificação das pessoas que utilizavam os aludidos lugares de arrumos.
8 — As Administrações de Condomínio, em concreto a da entrada n.º ... da Rua 1, entendendo
que o assunto ultrapassava as suas funções e obrigações, preferiu não identificar qualquer ocupante,
informando até que desconhecia quem ocupava qualquer arrumo, sabendo ainda assim que os mes-
mos eram usados.
9 — Em data não concretamente apurada, a A. procedeu à afixação de comunicado, com data
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025
aposta de 19/12/2018, nas portas dos aludidos arrumos (que corresponde ao doc. 4 junto com a p.i.),
com o seguinte teor: “A Habiserve Construções, Norte, L.da, na qualidade de proprietária da fração letra
“J” [...] da qual fazem parte integrante os espaços de arrumo — no 7.º andar, com entrada pelo n.º ...,
para notificar V. Exa. — que se encontram a ser ocupados de forma não legitimada, vem com o presente
comunicado solicitar a V. Exa. para no prazo de cinco (5) dias, contados da afixação do presente comu-
nicado, entrar em contacto, no sentido de proceder ao arrendamento do espaço, conforme acreditamos
ser do interesse de V. Exa.
Caso não pretenda arrendar o espaço, deverá proceder à entrega do mesmo livre de pessoas
e bens, até ao limite do prazo indicado supra, abstendo-se de usar aquele ou qualquer outro espaço
propriedade da empresa. Mais acrescento, que todos os espaços de arrumo, de todas as entradas,
tanto no 4.º como no 7.º andares do prédio são em exclusivo propriedade da Habiserve Construções
Norte, Lda. [...] É intenção regularizar as ocupações verificadas de forma extrajudicial e por acordo,
7/21
1.ª série
N.º 246
23-12-2025
tal como aconteceu com os espaços de estacionamento na cave, no entanto, ultrapassada a data
indicada — quer para contacto no sentido do arrendamento do espaço ou entrega do mesmo — caso
se verifique a manutenção da situação ou ausência de notícias da sua parte, não deixaremos de dei-
tar mão a todos os meios legais ao nosso alcance para alcançar a desocupação do espaço, algo que
acreditamos não ser do interesse de V. Exa., como não é do interesse desta empresa.”
10 — Ultrapassado o prazo concedido, nenhuma pessoa entrou em contacto com a A.
11 — A A. fez-se representar na Assembleia Geral de Condóminos que teve lugar no dia 25 de
janeiro de 2019, através de dois advogados do seu departamento jurídico, Dr. FF e Dr.ª GG.
12 — A presença dos representantes da A. criou um enorme alvoroço na Assembleia.
13 — Alguns dos presentes opuseram-se à presença da A., inclusive a R.
14 — No prédio em questão, existe uma Administração de Condomínio — com diferentes NIPC — para
cada uma das entradas habitacionais (num total de quatro) e outra para o Centro Comercial.
15 — A A. tentou entrar em contacto com a R. para tratar da situação do arrumo “A5”, no entanto,
por esta foi-lhe dito que tinha pago o preço pelo arrumo ao anterior proprietário do apartamento onde
reside e que iria consultar um advogado para saber como proceder.
16 — O espaço em questão — Arrumo “A5” — representa uma unidade distinta, independente
e isolada, com acesso único e próprio e direto a zona comum do edifício.
17 — Tem cerca de 21m2.
18 — A entrada faz-se por uma única porta, que fecha e abre com chave, tem três janelas e inte-
riormente apresenta as paredes e teto pintados e o pavimento revestido a linóleo.
19 — A A. remeteu à R. carta subscrita por mandatário e datada de 9 de outubro de 2018 e valida-
mente rececionada pela mesma em 12 de outubro de 2018, onde se dizia que “encontrando-se o veículo
de V. Exa. — de marca BMW e matrícula V1 — e cuja propriedade foi verificada junto da Conservatória
do Registo Automóvel, na data da presente notificação, e desde há largos meses, parqueado indevi-
damente no lugar de estacionamento denominado/identificado na parede por “X-16”, verificando-se
essa situação de ocupação há vários meses, para o interpelar para no prazo máximo de cinco (5) dias
desocupar o espaço, retirando do mesmo todos os bens que lhe pertençam e deixando-o devoluto de
pessoas e bens. [...] Ultrapassada a data indicada supra e sem necessidade de qualquer outro aviso,
caso se verifique a manutenção da situação verificada, intentaremos a competente ação judicial para
desocupação do local, reivindicação da posse e ressarcimento dos danos pela ocupação ilegal. Cumpre
também a presente informar, que todos os espaços indicados supra — incluindo o que V. Exa. ocupa
há diversos meses sem qualquer contrapartida — se encontram disponíveis para arrendamento, como
será, certamente, do seu interesse.”
20 — A R. reuniu com a representante da A. — Dra. GG — a 14 de dezembro de 2018, nas instala-
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025
ções da empresa.
21 — Nesta data, a A. acordou com a R. a cedência do gozo a esta última, a troco do pagamento de
uma contrapartida mensal de € 25, do lugar de estacionamento designado como “16” ou “X16”, identifi-
cado como fazendo parte da fração “R”, pelo prazo certo de 1 ano, com início em 1 de dezembro de 2018.
22 — No mesmo dia de 14 de dezembro de 2018, foi entregue à R. um comando de acesso ao local,
na medida em que a A. procedeu à alteração do mecanismo de fecho do portão existente.
23 — Ainda no mesmo dia, a R. entregou à A. a quantia de € 50,00, em numerário, para pagamento
das rendas de dezembro de 2018 e janeiro de 2019.
24 — Depois, apenas procedeu ao pagamento de mais uma renda mensal, por transferência ban-
cária, relativa ao mês de fevereiro de 2019.
8/21
1.ª série
N.º 246
23-12-2025
25 — Da escritura de propriedade horizontal relativa ao edifício em questão, resulta que a fração
“R” se destina ao comércio, e comporta um lugar de garagem.
26 — Porém, a planta entregue pela A. junto da CM de Gondomar, menciona pelo menos 4 (quatro)
lugares de garagem pertencentes à fração “R”.
27 — Por documento particular datado de 20/10/1993, intitulado “contrato promessa de compra
e venda”, DD, na qualidade de “promitente vendedora” e AA, aqui R., na qualidade de “promitente com-
pradora”, declararam, respetivamente, prometer vender e comprar, “a fração autónoma, designada pelas
letras EF, com tudo o que a compõe correspondente a uma habitação no sexto andar direito traseiras,
com arrumo no sétimo andar do mesmo prédio e lugar de garagem com entrada pelo número..., da
Rua 1 do prédio em regime de propriedade horizontal sito no gaveto das Rua 1 n.os ...-...-...-...-...-... e ...
e Rua 2, n.os ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., freguesia de Fânzeres — concelho de Gondomar, inscrito na matriz
urbana sob o artigo..64 e descrito sob o número..07 e fls. 122 do livro 8-9”, pelo preço de 8.500.000$00
(oito milhões e quinhentos mil escudos).
28 — Posteriormente, por escritura pública de compra e venda celebrada em 9 de Novembro de
1993, a referida DD e marido EE declararam vender à Ré AA, a fração autónoma designada pelas letras
“EF”, correspondente a uma habitação no sexto andar direito traseiras com entrada pelo n.º ... da Rua 1,
do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua 1 n.os ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e Rua 2,
n.os ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... da freguesia de Fânzeres, concelho de Gondomar, inscrita na matriz sob
o artigo..64-EF, mais se referindo que o prédio estava descrito no registo predial sob o número..07.
29 — Mostrando-se tal aquisição registada a favor da R.
30 — A R. entrou de imediato na posse do imóvel na data da outorga da referida escritura.
31 — Na mesma data e ato, foram entregues à R. pelos Vendedores, as chaves da habitação, as
chaves do anexo “A5” existente no 7.º Andar e as chaves de acesso às garagens.
32 — A anterior proprietária já ocupava os arrumos “A5” e o lugar de garagem “16” ou “X16”, desde
data não concretamente apurada.
33 — Aquando da celebração do contrato promessa/escritura de compra e venda, foi transmitido
à R. pelos Vendedores que o lugar de garagem e anexos estavam em fase final de licenciamento por
parte do construtor, junto da Câmara Municipal de Gondomar.
34 — A R. pagou por duas vezes às administrações do Condomínio (à época) as substituições dos
portões de garagem, cujas chaves lhe foram sempre entregues quando eram substituídos.
35 — A R. já pintou, pelo menos duas vezes, os anexos.
36 — E, sempre limpou o seu lugar de garagem.
37 — Desde a data da sobredita aquisição que guarda o seu carro, guarda e conserva os seus
haveres, abre e fecha a porta dos arrumos e garagem.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025
38 — Mantendo sempre na sua posse a chave dos arrumos.
39 — A R. pagou sempre uma quota de 10,00€ para a comparticipação do seguro de responsabi-
lidade civil relativamente aos seus arrumos,
40 — A anterior proprietária já pagava a luz elétrica dos arrumos.
41 — Pelo menos a partir de 29/11/1993, o contrato junto da EDP passou a estar em nome da R.,
que passou a assumir tal pagamento, o que sucedeu pelo menos até janeiro de 2010.
42 — Os atos descritos foram e são praticados à luz do dia, sendo do conhecimento de todos os
condóminos e das pessoas das suas relações.
43 — Sempre a R. agiu na certeza de que, com tais atos, não violava direitos de quem quer que fosse.
9/21
1.ª série
N.º 246
23-12-2025
44 — E de que se tratava, da sua legítima proprietária.
45 — A Câmara Municipal de Gondomar, indeferiu, inicialmente, a emissão das licenças de habita-
bilidade, à A. (à data BB e CC Lda.) pelo seguinte motivo: “A compartimentação e o número dos arrumos
no último piso não corresponde ao que foi aprovado; há diminuição no número de lugares de garagem,
em favor da fração R; a propriedade horizontal não corresponde ao nível da cave e rés-do-chão e arru-
mos ao projecto aprovado, e, a rede de saneamento não foi executada de acordo com o aprovado”.
46 — As licenças de habitabilidade viriam a ser emitidas unicamente em 18 de dezembro de 1992.
47 — Das licenças de habitabilidade emitidas, não constam as frações “J”, “O” e “R”.
48 — A R. sofre de patologias do foro oncológico.
49 — A presente ação foi intentada a 7/3/2019 e a R. citada no dia 12/3/2019.
50 — O valor de quota do condomínio mensal cobrada pela Administração de Condomínio em
relação a cada um dos arrumos é de € 10,00 (dez euros).
51 — Na Assembleia de Condóminos de 03/11/2012, a R. votou favoravelmente a cobrança de
dívida ao condomínio da A..
52 — A R. nunca pagou IMI nem qualquer quota de condomínio relativa à fração “J” ou ao espaço
de arrumo A5.
***
1 — Concretização do objecto da revista
Pode suceder que, na vivência do condomínio, um dos condóminos comece a utilizar uma parte
de um prédio que, aparentemente, não é afectada a nenhum deles.
Em tais casos, pode colocar-se a questão de saber se, amadurecido no tempo o uso exclusivo,
é possível esta actuação conduzir à aquisição do direito de propriedade sobre aquela parte.
Um conceito jurídico fundamental nesta situação é a usucapião, figura que o artigo 1417.º 1 do
Código Civil prevê, como meio de constituição da propriedade horizontal (serão deste código os artigos
ulteriormente citados sem menção de diferente fonte).
O caso sujeito, centra-se na usucapião, por parte da ré, de um espaço de arrumos de um prédio,
já constituído em propriedade horizontal, que a autora considera integrar a sua fracção.
Esta situação, distingue-se da usucapião como forma de constituição da propriedade horizontal,
na qual «são todos os condóminos que têm de actuar sobre o prédio, por eles parcelado em fracções
susceptíveis de corresponderem às exigências da sua utilização em regime de propriedade horizontal,
como se efectivamente este regime estivesse regularmente constituído, usando, pois, cada um a sua
fracção autónoma com exclusão dos demais [...] e actuando pela mesma forma por que actuariam como
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025
se fossem co-titulares de um direito de propriedade horizontal regularmente constituído sobre o prédio»
(cf. Rui Miller, A Propriedade Horizontal no código civil, Almedina, Coimbra, 1998:96/97; cf. também
Ana Taveira da Fonseca, «Comentário ao artigo 1417.º», Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas,
Universidade Católica, Lisboa, 410).
***
2 — Da usucapião dos arrumos A5 e do seu funcionamento
Vejamos se o espaço de arrumos A5 pode ser considerado coisa própria da ré, por o ter adquirido
por usucapião.
O esboço legal do instituto da usucapião é-nos dado pelo artigo 1287.º: pelo facto da posse do
direito de propriedade ou de outros direitos reais, mantida por certo lapso de tempo, adquirem-se coisas.
10/21
1.ª série
N.º 246
23-12-2025
Na base desta forma de aquisição do direito real, a título originário, além das mesmas exigências
que justificam a tutela da posse, a saber, a defesa da paz pública, o valor da continuidade e a protecção
da confiança, está a filosofia do legislador a propósito da propriedade produtiva que o leva a preferir
ao formal titular do direito aquele que faz um uso efectivo do bem (cf. José Dias Ferreira, Código Civil
Portuguez, Annotado, Segunda Edição, vol. I, Imprensa da Universidade, Coimbra, 1894:359, Rui Pinto
Duarte, Curso de Direitos Reais, 2.ª ed., Principia, Estoril, 2020:489 e António Menezes Cordeiro, Código
Civil Comentado, IV — Direito das Coisas, Almedina, Coimbra, 2024:263).
Para que se efective a ajuizada usucapião no condomínio, exige-se que o condómino demonstre
que a posse por ele realizada de uma parte do condomínio é pública, isto é reconhecível pelos outros,
e pacífica, ou seja, exclusiva, sem oposição de quem quer que seja.
Como explica Henrique Mesquita, «para conduzir à usucapião, a posse tem de revestir sempre
dois caracteres: tem de ser pública e pacífica (artigos 1293.º al. a), 1297.º e 1300.º, 1)», sendo que «os
restantes caracteres que a posse pode revestir (ser de boa ou má fé, titulada ou não titulada e estar ou
não inscrita no registo) influem apenas no prazo necessário à usucapião» (Direitos Reais, Sumários
das Lições ao Curso de 1966-1967, Coimbra:112).
Não está, todavia, pacificada a ideia de que é possível adquirir por usucapião a titularidade do
direito real de propriedade de uma parte de um prédio, em regime de propriedade horizontal.
Na verdade, uma forte corrente jurisprudencial responde de forma negativa a essa possibilidade.
Constituem exemplos dessa corrente os seguintes arestos:
a) Do Supremo Tribunal de Justiça: i) 13.12.2007, Proc. 07A3023; ii) 20.10.2011, Proc. 369/2002;
iii) 4.10.2018, Proc. 4080/16; iv) 06.12.2018, Proc. 8250/15.
b) Do Tribunal da Relação de Lisboa: v) 08.05.1990, BMJ 397.º:556; vi) 20.12.2022, Proc. 405/20;
vii) 05.12.2024, Proc. 11115/19.
c) Do Tribunal da Relação do Porto: viii) 13.09.2016, Proc. 21444/10.
d) Do Tribunal da Relação de Coimbra: ix) 23.10.2012, Proc. 16/11; x) 08.05.2018, Proc. 1483/16
e) Do Tribunal da Relação de Guimarães: xi) 15.04.2021, Proc. 3120/19 (com voto de vencido).
Na doutrina, acompanham esta posição António Pereira da Costa, «Loteamento, acessão e usuca-
pião: encontros e desencontros», Revista do Centro de Estudos de direito do Ordenamento, Urbanismo
e Ambiente, 11, (2003): 91, Fernando Pereira Rodrigues, Usucapião, Constituição originária de direitos
através da posse, Almedina, Coimbra, 2008:16, Salazar Casanova, «Usucapião, acessão industrial
e construção clandestina», A Interação do Direito Administrativo com o Direito Civil, CEJ, Lisboa, 2016:
73; Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 4.ª ed., Principia, Parede, 2020:494, Pedro Eiró e Miguel
Carmo Mota, Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, Lisboa,
2021:94/95 e Armando Triunfante, Lições de Direitos Reais, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2024:306.
Esta orientação desenvolve um raciocínio assente, no essencial, nos seguintes 4 pontos:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025
1.º Os condóminos são proprietários exclusivos das fracções autónomas e comproprietários das
partes comuns (artigo 1420.º). Por isso, as partes comuns de um condomínio não podem ser objeto
de apropriação individual, porque a posse não é exclusiva.
2.º O princípio da especialidade ou da individualização implica, entre outras manifestações, que os
direitos reais só nascem se o respectivo objecto existir separado ou autonomizado de outras coisas (Rui
Pinto Duarte, Curso…, 4.ª ed., op. cit:45, Orlando de Carvalho, Direito das Coisas, Coimbra Editora, Coimbra,
2012:1663; também José Oliveira Ascensão, Direito Civil, Reais, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1983:
561 e José Alberto Vieira, Direitos Reais, Coimbra Editora, Coimbra, 2008:214 ss. e autores aí citados).
Incidindo a propriedade unitariamente sobre a totalidade da coisa que constitui o seu objecto,
neste caso as fracções autónomas e as zonas comuns, não podem estas coisas, não destacadas, ser
objecto de aquisição originária.
11/21
1.ª série
N.º 246
23-12-2025
3.º A par do instituto da usucapião, de natureza privatística, há no nosso ordenamento jurídico
disposições de natureza jurídico-administrativa, portanto de direito público, de carácter imperativo,
que disciplinam o ordenamento do território e condicionam as operações de loteamento, as obras de
urbanização e os actos dos particulares relativamente a bens imóveis.
Isto mesmo reflecte a proposição normativa do 1287.ºque, ao definir a usucapião, preceitua que
esta forma de aquisição originária não pode ser invocada quando exista «disposição em contrário»,
previsão que remete para os casos em que o reconhecimento desse título contende com lei expressa.
Constituem casos em que está expressamente vedada a aquisição por usucapião:
i) Os bens do domínio público do Estado, por não serem susceptíveis de apropriação individual
(artigo 202.º, 2):
ii) O artigo 6.º, 3, da Lei n.º 75/17, de 17-8, que, relativamente a terrenos baldios, preceitua que
«encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objeto de apropriação
por terceiros por qualquer forma ou título, incluindo por usucapião».
Considera-se igualmente abrangidos pelo referido sintagma, os seguintes casos:
iii) Situações que se enquadram nos artigos 45.º do Regime de Reconversão das Áreas Urbanas
de Génese Ilegal (Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro);
iv) Situações referidas no 49.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (DL n.º 555/99,
de 16 de Dezembro).
Não obstante o artigo 1287.º excluir a usucapião quando haja «disposição em contrário», o seu
âmbito de aplicação é mais vasto, não sendo de excluir a usucapião apenas quando uma disposição
legal o determine, devendo sê-lo também quando ofenda princípios do direito público
Reforça-se este argumento com a convocação da unidade do sistema jurídico, elemento essencial
da interpretação da lei (art. 9.º/1).
Como se lê no acórdão do STJ de 26.1.2016, Proc. 5434/09, «os tribunais judiciais não podem
[...] manter-se como espaços de aplicação exclusiva do direito civil, ignorando as intersecções deste
com o direito do urbanismo, sendo cada vez mais urgente, face à natureza imperativa e aos interesses
públicos que este último prossegue, abandonar o estado de unicidade nas relações entre ambos estes
ramos do direito».
Na mesma linha de raciocínio, diz Luís Filipe Cravo «que a consolidação de uma situação de facto
por via da invocação do instituto da usucapião só poderá ter lugar desde que satisfeitos os requisitos
decorrentes do direito do urbanismo, face à natureza imperativa e aos interesses públicos que este
último prossegue, sendo certo que as normas de cariz administrativo respeitantes ao fracionamento, ao
loteamento e ao destaque de imóveis devem ser atendidas aquando do reconhecimento das formas de
aquisição da propriedade, mormente da usucapião, posto que, sem isso, inexiste diálogo entre o direito
civil e o direito do urbanismo — ou não é ela mais do que uma mera e vã proclamação!
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025
Ademais, tal o exige o objetivo de aplicação uniforme e coerente do ordenamento jurídico como um
todo» («Fracionamento da Propriedade: será a usucapião um instituto em vias de extinção?», Estudos
em Comemoração dos 100 anos do Tribunal da Relação de Coimbra, Almedina, Coimbra, 2018:142).
Ainda no mesmo sentido, Dinamene Santos destaca que as «regras jurídicas existentes [as do
direito civil e as do direito do urbanismo] devem ser lidas em harmonia, e por isso sem distinguir entre
as áreas ou ramos do direito em causa, pois que o fim último é a proteção da segurança imobiliária».
Agrega-se a estas considerações, a menção ao artigo 1379.º quando sanciona os actos de frac-
cionamento de prédios rústicos em contravenção do disposto nos artigos 1376.º e 1378.º
Tudo o exposto para se extrair a conclusão de que a usucapião deve ceder perante normas impe-
rativas que, sucessivamente, têm vigorado em matéria de direito imobiliário e do urbanismo.
12/21
1.ª série
N.º 246
23-12-2025
4.º A aquisição de parte não afectada em exclusivo a um dos condóminos por usucapião, por
banda de um desses condóminos, implica modificação do título constitutivo da propriedade horizontal.
Ora o título constitutivo da propriedade horizontal só pode ser modificado, em regra, por escritura
pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo de todos os condóminos (arti-
gos 1419.º 1 CC e 59.º e 60.º, 1 Código do Notariado).
Por isso, sem esse acordo, devidamente formalizado, não pode uma decisão judicial reconhecer
a usucapião.
Em conclusão: o tribunal não pode alterar o título constitutivo da propriedade horizontal em violação
das normas legais em vigor, designadamente sem aprovação de todos os condóminos e sem documento
comprovativo de que a alteração está de acordo com as leis e regulamentos em vigor na autarquia.
Não concordamos com esta argumentação, pelas seguintes ordens de razão:
1.ª O primeiro argumento é logicamente incoerente e assenta numa petição de princípio.
Se se afirma que um condómino não pode usucapir parte comum porque ele é já dono dela, dá-se
como demonstrado o que é preciso demonstrar, isto é, que a compropriedade impede a usucapião.
2.ª O segundo argumento é igualmente frágil. O princípio da especialidade ou da individualização
não é absoluto.
O regime da propriedade horizontal constitui uma das excepções a este princípio, uma vez que as
respectivas configuração legal e natureza jurídica, permitem que se possa pôr em causa o princípio da
unicidade, e admitir a usucapião de uma parte conexa com a fracção autónoma da coisa, isto é, sobre
uma entidade material com autonomia.
3.ª Passemos agora à terceira ordem de argumentos.
Defende-se uma interpretação sistemática do artigo 1287.º designadamente quando ressalva
a exclusão da usucapião feita por outras disposições.
Argumenta-se com a unidade do sistema jurídico, com a interacção do direito do urbanismo com
o direito civil.
Não nos parece que este argumento tenha condições para prevalecer.
A interpretação, bem o sabemos, deve ter em conta «a unidade do sistema jurídico» (artigo 9.º).
Uma regra não surge do nada, nem permanece isolada. Toda a regra é expressão de uma ordem
global.
Por isso, como explica Oliveira Ascensão, «a interpretação não se faz isoladamente, atendendo
por exemplo a um texto como se fosse válido fora do tempo e do espaço. Resulta pelo contrário da
inserção desse texto num conjunto jurídico dado» (O Direito, Introdução e Teoria Geral, Uma perspectiva
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025
Luso-Brasileira, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 1997: 403/404).
As relações que se pretendem estabelecer entre as regras do direito administrativo e do direito
civil têm «natureza remota» (O. Ascensão, idem).
Não existe nenhuma incoerência entre admitir-se a usucapião de uma fracção de um prédio já
constituído em propriedade horizontal e os comandos do ordenamento jurídico globalmente considerado.
Por outro lado, uma outra técnica argumentativa típica da interpretação sistemática faz apelo
à presunção de que a linguagem legislativa tem consistência terminológica.
Trata-se, como diz Riccardo Guastini, daquela maneira de ver segundo a qual o legislador emprega
qualquer termo ou sintagma sempre com o mesmo significado (L`interpretazione dei documenti nor-
mativi, Giuffrè, Milano, 2004:170).
13/21
1.ª série
N.º 246
23-12-2025
O sintagma «salvo disposição em contrário» do artigo 1287.º não significa a ressalva das normas
imperativas, em matéria urbanística, existentes no vasto campo do direito imobiliário e do urbanismo.
No 1.º anteprojecto do Código Civil, sobre usucapião, da autoria de Pinto Coelho (BMJ n.º 88),
o substantivo disposição estava adjectivado com o termo expressa («salvo disposição expressa em
contrário»).
Só com o anteprojecto saído da 1.ª revisão ministerial o adjectivo foi suprimido, certamente por
se ter considerado desnecessário e para uniformizar o segmento com os lugares paralelos constantes
dos actuais artigos 123.º, 750.º, 1424.º,1, 1435.º, 4 e 1588.º
Nenhum destes artigos ressalva norma que não esteja expressa e muito menos consente a cha-
mada de limitações normativas puramente de sistema.
Quer o artigo 1424.º, 1, quer o artigo 1435.º, 4, respectivamente sobre o critério de repartição dos
encargos comuns do condomínio e sobre a duração do mandato do administrador, ressalvam a exis-
tência, no título constitutivo da propriedade horizontal, no regulamento, ou ainda o que for fixado em
deliberação dos condóminos, de regras especiais. Só na falta destas se aplica a regra em questão.
Os restantes três artigos ressalvam outras disposições expressas do código, não fazendo sentido
equacionar outras ressalvas que não sejam de fonte legislativa ou concordatária.
A incapacidade de gozo dos menores está excepcionada pelo artigo 127.º; 1; a solução do conflito
entre privilégios mobiliários especiais e direitos de terceiro constante do artigo 750.º encontra excepção
no que concerne ao privilégio especial por despesas de justiça previsto no artigo 746.º; a excepção ao
artigo 1588.º quanto ao regime aplicável aos efeitos civis do casamento católico ser o do código, só
hoje persiste no artigo 1625.º
Para que a interpretação do artigo 1287.º possa ter em conta, como deve, a unidade do sistema
jurídico (artigo 9.º, 1),o sintagma em análise só pode referir-se a ressalvas expressas, tais como as que
constam, por exemplo, da Lei dos Baldios, do artigo 55.º do Código do Direito de Autor (Lei n.º 45/85, de
17 de Setembro o «direito de autor não pode ser adquirido por usucapião») e do artigo 19.º do Regime
Jurídico do Património Imobiliário Público (Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto: «Os imóveis do
domínio público não são susceptíveis de aquisição por usucapião»).
Com ressalva do que decorre do disposto no artigo 1421.º, 1, no nosso ordenamento não há norma
expressa que proíba a aquisição por usucapião de determinados elementos de um prédio constituído
em propriedade horizontal.
O artigo 1293.º apenas exclui da usucapião as servidões prediais e os direitos de uso e de habitação.
Não estando em causa, no caso vertente, nenhuma operação de loteamente urbano ou urbanística,
com o sentido constante do artigo 2.º, alíneas i) e j), do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação
(RJUE), nenhuma obra de urbanização ou obra particular, nem nenhum negócio jurídico de constituição
ou transmissão de lotes, fica afastada a pertinência da referência aos regimes de Reconversão das
Áreas Urbanas de Génese Ilegal ou do RJUE.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025
Um outro argumento leva-nos a afastar a afirmação de que a usucapião não pode permitir resul-
tados que se mostrem impedidos por disposições legais.
Estamos a pensar nas situações em que a lei admite a aquisição de direitos, por usucapião, apesar
de lei expressa que proíbe os comportamentos que lhe estão na base.
São os exemplos da aquisição de uma servidão de vistas em violação do artigo 1360.º, 1 ex
artigo 1362.º e da aquisição de uma servidão de estilicídio em violação do artigo 1365.º, 1 ex artigo 1365.º,
2 (Armando Triunfante, «A usucapião e os seus efeitos; fixação temporal de efeito retroactivo da usu-
capião e normas imperativas», Edição Comemorativa do Cinquentenário do Código Civil, Universidade
Católica Editora, Lisboa, 2017:492).
Por fim, não colhe a invocação de um interesse público para obstar à usucapião.
14/21
1.ª série
N.º 246
23-12-2025
Há quem veja no instituto da propriedade horizontal a confluência de uma pluralidade de interes-
ses: interesses de todos os condóminos, interesses de todos os cidadãos (direito de habitação, saúde,
higiene, bem estar, qualidade de vida, defesa do ambiente) interesses de toda a comunidade (urbanismo,
planeamento, desenvolvimento sustentável).
Não cremos que estas considerações valham para todos os casos. Na aquisição de um espaço de
arrumos, nos termos defendidos neste acórdão, estão em causa interesses essencialmente privados,
dos condóminos entre si, não se descortinando que possam ser atingidos interesses públicos ou de
carácter colectivo.
4.ª Vejamos agora o quarto grupo de argumentos.
A questão que ora se coloca consiste em saber se a aquisição, por parte de um dos condóminos de
um determinado espaço físico que, à luz do título, não aparenta pertencer a nenhum dos condóminos,
pode ser justificada pela usucapião, sendo que tal aquisição conduziria a uma alteração efectiva da
propriedade horizontal, constituída sobre o prédio.
Argumenta-se, como vimos, que não: a usucapião implica a modificação do título e tal alteração
só pode fazer-se mediante acordo de todos os condóminos ex artigo 1419.º, 1.
A resposta quanto a nós deve ser, ao invés, afirmativa. Vejamos.
Manuel Henrique Mesquita explica que «o objectivo daquele preceito é apenas impedir que a posi-
ção relativa de cada condómino seja alterada por via negocial, sem o seu consentimento.
Sempre que isso não esteja em causa, já não há motivo para impedir a modificação do título»
(A propriedade horizontal no Código Civil Português, separata da Revista de Direito e de Estudos Sociais,
Ano XXIII, n.os 1-2-3-4, Coimbra, 1978:41 e A. Crespo Couto, «Alteração da propriedade horizontal por
usucapião: sim ou não?», Propriedade Horizontal, II Jornadas, (coord. Margarida Costa Andrade, Madalena
Teixeira e Teresa Santos, Gestlegal, Estoril, 2024:49).
Acrescenta Henrique Mesquita «que nos casos em que um condómino adquira por usucapião parte
de uma fracção autónoma ou de uma coisa comum (incluindo, por exemplo, na sua fracção parte de
um pátio ou jardim anexo ao edifício: cf. o art. 141,º, n.º 1, al. a)), também terá de haver alteração do
título constitutivo e ninguém sustentará, por certo, que esta alteração só pode ser feita com o acordo
de todos os condóminos».
Sob uma diferente perspectiva, também Durval Ferreira chega a uma conclusão afirmativa.
Durval Ferreira toma posição neste debate, a partir da procura de uma justificação razoável para
que, através da usucapião, o novo direito adquirido possa aniquilar o direito do não possuidor e pre-
valecer inclusive sobre leis do ordenamento do território («Posse e Usucapião-Loteamentos e Desta-
ques Clandestinos», Scientia Juridica, T. LII, 2003:91 ss; reproduzido em Posse e Usucapião, 3.ª ed.,
Almedina, Coimbra 2008 e ulteriormente em Posse e Usucapião, 2.ª ed., Vida Económica, Porto, 2022,
que aqui citamos).
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025
Este autor encontra essa justificação no próprio instituto da posse, que é agnóstica, isto é, a even-
tual ilicitude ou imoralidade do apoderamento são irrelevantes, a falta de título, a má fé ou a ilicitude
apenas são qualidades de posse, mas não impedem a usucapião; a característica da posse/usucapião
«postula, de per se, que a posse que se invoque, se configura um senhorio de facto, à imagem de um
direito de gozo, e pelo tempo necessário para se adquirir por usucapião, seja, por si, causa bastante
da aquisição por usucapião do direito aparente» (23); sendo este o sentido normativo da posse então
permite-se que o possuidor invoque a usucapião sem que seja relevante e impeditiva a contra-alegação
de qualquer vício que se funde «na relação jurídica verdadeira», «como por hipótese, tal imóvel ter tido
origem num destaque, num loteamento ou num parcelamento de prédio rústico, que, nessa dimensão,
contraria as respectivas leis de ordenamento do território» (24); o direito que se adquire por usucapião
é originário e novo e retrotrai-se ao início da posse, não tendo antecedentes, só tem consequentes; «ao
direito adquirido por usucapião não serão oponíveis vícios do direito anterior» (25).
15/21
1.ª série
N.º 246
23-12-2025
Na sequência, Durval Ferreira conclui: «é da essência normativa do usucapião, à face do direito
constituído, que tal instituto — como a posse, que o origina — é agnóstico. Como resulta do art. 1287.º
do Código Civil; da razão de ser e função do interesse público da sua introdução; e dos referidos
arts. 1294.º e 1298.º que doutro modo seriam ininteligíveis.
Consequentemente, face ao direito constituído, o autor conclui que os regimes jurídicos da posse/
usucapião, por um lado, e das diversas Leis sobre Ordenamento do Território, por outro, não são, entre
si contundentes e têm campos de aplicação diferentes, sendo as respectivas normas perfeitamente
autónomas, relevantes e harmoniosas entre si, sem qualquer recíproca exclusão; assim, verificados
«os pressupostos específicos da invocação da posse/usucapião, sobre o respectivo objecto material
surgirá, originariamente e legalmente, o respectivo direito de propriedade, quanto à sua «existência»
e «titularidade» do respectivo possuidor. E, sem que a tal se oponham as «leis do ordenamento do
território» (12).
Esta orientação tem sido acolhida por um sector significativo da jurisprudência do Supremo Tri-
bunal de Justiça, que aqui acompanhamos.
O acórdão de 06.04.2017, Proc. 1578/11, que cita um outro acórdão do Supremo, de 27-6-2006,
in CJ/STJ, Tomo 2/2006:133, sustenta que «a usucapião serve também, além do mais, para «legalizar»
situações de facto ilegais mantidas durante longos períodos de tempo [...] inclusive até a apropriação
ilegítima ou ilícita de uma coisa».
O acórdão de 19-12-2018, Proc. 6115/08, o qual se apoia, por sua vez, nos acórdãos de 11.18.2005,
Proc. 2377/05, de 19.10.2006, Proc. 05B2272, de 16.12.2010, Proc. 1727/07, admite, por argumento
de maioria de razão, que a usucapião tem, não só aptidão para constituir a propriedade horizontal nos
termos do artigo 1417.º, n.º 1, mas também aptidão para modificar os termos em que foi constituída
a propriedade horizontal.
Neste acórdão interroga-se: «se a usucapião tem aptidão para constituir a propriedade horizontal,
como é possível negar-se que tenha aptidão para simplesmente modificar os termos em que foi cons-
tituída a propriedade horizontal? A causa de constituição deve poder, a fortiori (a maiori ad minus), ser
causa de modificação, tanto mais que se trata de modificação meramente jurídica ou formal (a modi-
ficação física preexiste)»
Na justificação desta resposta, o arresto continua: «acredita-se que o aparente conflito entre
as normas dos artigos 1417.º, n.º 1, e 1419.º, n.º 1, do CC deve ser resolvido por via da interpretação
restritiva da segunda. Nesta linha de raciocínio, as exigências impostas por ela valerão in totum mas
somente para as hipóteses em que a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal é feita
por negócio jurídico. Quando esteja em causa, ao abrigo da primeira norma, uma das demais fontes
de constituição/modificação da propriedade horizontal (usucapião, decisão administrativa ou decisão
judicial), deverá entender-se que a norma não é aplicável.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025
A letra da lei autoriza, aliás, esta interpretação, não resultando dela, em rigor, que o título consti-
tutivo só possa ser modificado naqueles termos.
Atentando, depois, na ratio do artigo 1419.º, n.º 1, do CC, facilmente se percebe que aquilo que
o legislador pretendeu assegurar através das exigências de (certa) solenidade e da unanimidade foi
que as modificações do título constitutivo sejam tanto quanto possível ponderadas e conciliadoras
dos interesses, porventura conflituantes, de todos os condóminos, impedindo-as sempre que sejam
sem ou contra o voto de algum dos condóminos. A utilidade do preceito reduz-se, assim, às modifi-
cações que sejam levadas a cabo no âmbito da liberdade negocial, inexistindo (este) motivo para que
se estenda às restantes».
Não se esgota, nos acórdãos citados, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores favorável
à tese ora perfilhada.
16/21
1.ª série
N.º 246
23-12-2025
No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.01.1994, Proc. 0079232, por exemplo, deli-
berou-se que «o disposto no n.º 1 do artigo 1419.º do CC não impede que um condómino adquira por
usucapião parte de uma fracção autónoma ou de uma coisa comum, ainda que sem o acordo de todos
os condóminos».
Por sua vez, no acórdão de 25.05.2010 Proc. 1727/07, do mesmo Tribunal, afirmou-se: «o ius
probandi dos condóminos consagrado no artigo 1419, n.º 1 do CC respeita tão-só à modificação que
seja levada a cabo por via negocial, mas já não é de considerar quando subjacente à modificação do
título estiver a integração na titularidade exclusiva de um qualquer condómino, de uma parte presun-
tivamente comum do prédio, pois a regra em causa não pode impedir e evitar tal forma de aquisição
da propriedade».
Justificada a tese adoptada, vejamos, por fim, se se mostram preenchidos os requisitos de que
a lei faz depender a aquisição originária da titularidade do direito real de propriedade por usucapião.
Lembremos as palavras de Menezes Cordeiro quando ensina, in:A Posse: Perspectivas Dogmáticas
Actuais, Almedina, Coimbra, 1997:129, que a usucapião assenta nos seguintes pressupostos.
— uma posse;
— com certas características;
— sendo o direito a constituir usucapível;
— e mantida pelos prazos legais.
Para usucapir a lei exige uma posse, não uma mera detenção.
Diz o artigo 1251.º CC que a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
Na perspectiva daquele que tem vontade de adquirir um bem que não tem, pode definir-se a posse,
conforme citações de Paula Costa e Silva, in:´Posse ou Posses?, Coimbra Editora, Coimbra, 2004:14/15,
como «um poder de facto exercido sobre uma coisa que a pessoa ainda não adquiriu» (Jaime Gou-
veia, Direitos Riais:145) ou «o poder de facto exercido por uma pessoa sobre uma coisa, normalmente
alheia ou pertencente a dono ignorado ou que não tem dono» (Cunha Gonçalves, Da Propriedade e da
Posse:83) ou, ainda, «o poder que o homem exerce sobre as coisas de que se apoderou, mas que não
lhe pertencem ainda em propriedade» (Pires de Lima, Lições de direito civil, Direitos Reais: 62).
Este poder que o homem exerce sobre as coisas tem de se traduzir em factos, não bastando afir-
mações abstractas nem conclusões de direito.
A simples apreensão da coisa por uma pessoa não cria a posse; é preciso para isso a vontade
(animus) que estabelece um laço entre elas. É o que resulta do artigo 1253.º, al. a).
Observam Pires de Lima/Antunes Varela que só através «de actos que incidem directa e mate-
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025
rialmente sobre a coisa se pode adquirir a posse e nunca através de actos de disposição ou de admi-
nistração» (Código Civil, Anotado, Vol. III, op. cit:27).
«Se alguém, por exemplo, paga habitualmente a contribuição predial e outros encargos relativos
a determinado imóvel, não adquire, através desses actos, a posse do prédio. Trata-se, com efeito, de
actos que podem ser praticados por qualquer pessoa, não pressupondo uma relação de facto sobre
a coisa» (Idem).
Para conduzir à usucapião a posse tem de revestir sempre duas características, como já vimos
acima: ser pacífica e pública (artigos 1261.º, 1262.º e 1297.º).
Na propriedade horizontal, a fracção a usucapir tem de reunir as condições dos artigos 1414.º
e 1415.º: tem de constituir unidade independente, ser distinta e isolada das restantes e dispor de uma
saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.
17/21
1.ª série
N.º 246
23-12-2025
Finalmente, nos termos do artigo 1296.º, «não havendo registo do título nem da mera posse, a usu-
capião só pode dar-se no termo de 15 anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos se for de má fé».
Ora, no caso sujeito, prova-se que a recorrente
i) Adquiriu, em 9 de Novembro de 1993, a fração autónoma designada pelas letras EF, correspondente
a uma habitação no sexto andar direito traseiras com entrada pelo n.º ... da Rua 1, do prédio urbano em
regime de propriedade horizontal, sito na Rua 1 n.os ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e Rua 2, n.os ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...
e ... da freguesia de Fânzeres, concelho de Gondomar, inscrita na matriz sob o artigo..64-EF (facto 28).
ii) Entrou de imediato na posse do imóvel na referida data (facto 30).
iii) Na mesma data, foram entregues à R. pelos Vendedores, as chaves da habitação e as chaves
do anexo A5 existente no 7.º Andar (facto 31).
iv) A anterior proprietária já ocupava os arrumos A5 desde data não concretamente apurada
(facto 32).
v) Já pintou, pelo menos duas vezes, os anexos (facto35).
vi) Desde a data da sobredita aquisição que conserva os seus haveres, abre e fecha a porta dos
arrumos (facto 37).
vii) Mantendo sempre na sua posse a chave dos arrumos (facto 38).
viii) Os atos descritos foram e são praticados à luz do dia, sendo do conhecimento de todos os
condóminos e das pessoas das suas relações (facto 42).
ix) Sempre a R. agiu na certeza de que, com tais atos, não violava direitos de quem quer que fosse
(facto 43).
x) E de que se tratava, da sua legítima proprietária (facto 44).
Acresce que
xi) O espaço em questão — Arrumo “A5” — representa uma unidade distinta, independente e isolada,
com acesso único e próprio e direto a zona comum do edifício (facto 16).
xii) Tem cerca de 21m2 (facto 17).
xiii) A entrada faz-se por uma única porta, que fecha e abre com chave, tem três janelas e interior-
mente apresenta as paredes e teto pintados e o pavimento revestido a linóleo (facto 18).
Diante de tal factualidade conclui-se que a recorrente pôde usucapir a propriedade exclusiva dos
arrumos A5, dado que possuiu animus domini, de modo exclusivo e incompatível com a possibilidade
de facto do gozo por parte da autora e por tempo necessário à usucapião.
Dito de outro modo: pode ser usucapido o direito de propriedade sobre a fracção A5, porque
o senhorio de facto não é devido à mera abstenção da autora, mas resulta, pelo contrário, do exercício
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025
sobre a coisa dos poderes correspondentes aos de um proprietário exclusivo, manifestando a vontade
de possuir uti dominus.
Na opinio iuris estrangeira, designadamente a italiana, espanhola e francesa, também se entende,
sem oposição relevante, que a usucapião é possível, em situações semelhantes à dos autos, de apa-
rente não afectação, segundo os títulos, de um autonomizado espaço, a um condómino em concreto
(cf. Michela Cavallaro, Il Condominio negli edifíci, artt. 1117-1139, Giuffrè Editore, Milano, 2009:80 ss,
Alessandro Galati, Dell´usucapione, Giuffrè, Milano, 2013:46, 83/84, 226 ss, e Roberto Triola, Il Condominio,
2.ª ed., Giuffre, Milano, 2024:187, Ana Laura Cabezuelo Arenas, La Usucapión de Elementos Comunes
en la Propriedad Horizontal, Reus Editorial, Madrid, 2023, passim, et Stéphane Lelièvre, «La prescription
acquisitive des parties communes. Conditions et mise en oeuvre pratique», Actualité Juridique, Droit
immobilier, 2024-2, consultado na Internet em 27.8.2025, que afirma peremptoriamente que «está
adquirido, há longa data, que um compropietário pode tornar-se proprietário de uma parte comum,
18/21
1.ª série
N.º 246
23-12-2025
por prescrição», citando nesse sentido os acórdãos do Cour Cassation, de 27.11.1985, 84.15.259, de
3.9.1991, 89.21.712, de 5.11.2005, 14.22.285, e de 11.7.2019. 18.17.771; veja-se também a recente
ordinanza da Cassazione italiana n.º 26024, de 4 de Outubro de 2024, que entendeu que um condómino
pode adquirir por usucapião um bem comum, ainda que esteja sujeito a uma servidão de passagem).
***
3 — Da presunção derivada do registo
A autora pediu o reconhecimento da titularidade exclusiva do direito real de propriedade sobre
um espaço de arrumos.
O primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento da propriedade e procedente
o da ré quanto aos arrumos.
O segundo grau, reapreciando a questão, não reconheceu a propriedade da ré sobre a fracção
disputada e aplicou, a favor da autora, a presunção derivada do registo (artigo 7.º CRP.).
Agora, demonstrada a aquisição da propriedade por parte da autora, queda irremediavelmente
afastada, por ilidida, essa pesunção.
***
A revista deve ser concedida. Vencida, a autora/recorrida suportará as custas devidas pelo recurso
(artigo 527.º, 1 e 2 CPC).
***
Pelo exposto, acordam, em Pleno das Secções Cíveis, no Supremo Tribunal de Justiça, em:
a) julgar procedente a revista, e, consequentemente, em revogar o acórdão recorrido e repristinar
a decisão do primeiro grau.
b) Fixar a Uniformização de Jurisprudência da seguinte forma:
Um condómino pode adquirir, por usucapião, um espaço de arrumos de um prédio, já constituído
em propriedade horizontal, desde que a posse preencha os requisitos exigíveis para a usucapião e os
arrumos tenham as características, físicas e estruturais, previstas nos artigos 1414.º e 1415.º do
Código Civil
***
Custas pela recorrida.
***
Após trânsito em julgado, remeta-se certidão do acórdão para publicação na 1.ª série do Diário
da República, conforme o disposto no artigo 687.º, n.º 5, do CPC.
***
Lisboa 19.11.2025. — Luís Fernando dos Santos Correia de Mendonça — Anabela Luna de
Carvalho — Orlando Nascimento — Cristina T. Coelho — Rui Machado e Moura — Carlos Portela (ven-
cido nos termos da declaração do Conselheiro Nélson B. Carneiro) — Arlindo Oliveira — António Pires
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025
Robalo — Maria dos Prazeres Pizarro Beleza — Maria Clara Sottomayor — Maria da Graça Trigo (com
declaração de voto junta) — Pedro de Lima Gonçalves — Fátima Gomes — António Oliveira Abreu — Maria
João Vaz Tomé — Nuno Manuel Pinto Oliveira — José Maria Ferreira Lopes — António Barateiro
Martins — Fernando Baptista de Oliveira — Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo — Ana Paula
Lobo — Isabel Salgado — Jorge Leal — Emídio Francisco Santos — Maria do Rosário Gonçalves (vencida,
subscrevendo o voto de vencido do Sr. Conselheiro Nélson Carneiro) — Henrique Antunes — vencido,
pelos fundamentos indicados na declaração do Sr. Juiz Conselheiro Nélson Borges Carneiro — Maria
de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia (vencida) — Graça Amaral (vencida nos termos da
declaração do Senhor Conselheiro Nélson Borges Carneiro) — Maria Olinda Garcia (vencida nos termos
da declaração do Conselheiro Nélson B. Carneiro) — António Moura de Magalhães (vencido nos termos
da declaração do Conselheiro Nélson Borges Carneiro) — Mário António Mendes Serrano (vencido, em
concordância com a declaração de voto do Conselheiro Nélson Borges Carneiro) — Nélson Borges
Carneiro (junto declaração de vencido).
19/21
1.ª série
N.º 246
23-12-2025
****
Revista ampliada 916/19.0T8GDM.P1.S1 — Declaração de voto
Votei a decisão do presente acórdão pelas seguintes razões (que não correspondem inteiramente
à fundamentação do acórdão):
• Mantenho inalterada a posição que venho defendendo segundo a qual a aquisição por usucapião
não prevalece sobre normas legais imperativas;
• Admito, porém, flexibilizar, até certo ponto, posição anteriormente seguida (designadamente,
no acórdão deste Supremo Tribunal de 06.12.2018 (proc. n.º 8250/15.9T8VNF.G1.S1), aceitando que
a usucapião possa operar num caso como o dos autos no qual, a meu ver: (i) está em causa a aquisição
de uma parcela fisicamente separada de uma fracção autónoma de prédio constituído em propriedade
horizontal; (ii) não foi demonstrada a violação de qualquer norma legal imperativa. — Maria da Graça
Trigo.
****
Revista ampliada n.º 916/19.0T8GDM.P1.S1
Declaração de voto
Com o devido respeito, penso que está em causa a aquisição originária por usucapião, pela Ré/
Reconvinte, do direito de propriedade sobre um espaço devidamente individualizado, id est, uma par-
cela fisicamente separada ou independente (arrumo “A5”) de uma fração autónoma (denominada pela
letra “J”) de prédio constituído em propriedade horizontal, e não sobre uma parte comum do mesmo.
Creio que esta consideração — que, em minha opinião, é a que encontra ressonância na factualidade
assente — afasta dificuldades de natureza adjetiva ou substantiva no que à (i)legitimidade respeita — em
virtude de os restantes condóminos não intervirem na ação -, assim como eventuais óbices à posse
de parte comum por condómino/comproprietário (in)suscetível de conduzir à usucapião. Por último,
a ausência de demonstração de violação de norma legal imperativa evitou a necessidade de ulteriores
ponderações. — Maria João Vaz Tomé.
****
Voto de vencido
O presente recurso tem como questão essencial saber se é viável reconhecer a aquisição originária,
pela ré/reconvinte, do direito de propriedade incidente sobre um espaço que, nos autos, é designado
como “arrumo A5”, o qual integra outra fração.
A fração autónoma denominada pela letra “J”, do prédio em propriedade horizontal sito na Rua 2
n.º ... a ... e Rua 1 n.º ... a ..., mostra-se registada a favor da recorrida e, integra, na sua composição,
o arrumo denominado pela letra “A5”.
É o que resulta da concatenação do teor dessa descrição (factos provados n.os 1 e 2) e do con-
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025
teúdo da inscrição matricial atinente àquele imóvel (facto provado n.º 3), com a localização espacial
do arrumo “A5” (factos provados n.os 4 e 5).
Acresce dizer que a recorrente não elidiu a presunção decorrente do registo, como lhe competia,
de que o registo definitivo faz presumir que o direito existe e pertence ao titular inscrito.
Porém, tal espaço integrante da fração autónoma que se encontra registada a favor da autora, tem
vindo, não obstante, a ser, desde 1993, continuamente usado pela ré, com um “animus” correspondente
ao exercício de faculdades típicas do direito de propriedade.
A usucapião é um modo de aquisição originário do direito de propriedade (art. 1316.º, do CCivil).
Porém, o reconhecimento da usucapião, como forma de aquisição originária de direitos reais,
é impedido quando exista “disposição em contrário”, abarcando os casos em que a usucapião se
sobrepõe a um regime imperativo (art. 1287.º do CCivil).
20/21
1.ª série
N.º 246
23-12-2025
Temos, pois, que a contrariedade a normas impositivas (mormente, de índole urbanística) que
determinam a nulidade de atos jurídicos que contra elas atentem é erigida como um inultrapassável
óbice ao reconhecimento da aquisição do direito de propriedade por usucapião, que decorre, do seg-
mento “salvo disposição em contrário”, contido no art. 1287.º do CCivil.
A usucapião que se pretenda invocar em contravenção de normas imperativas não se pode
considerar eficaz sempre que estas tenham em vista, imediatamente, a tutela de interesses predo-
minantemente públicos. As regras urbanísticas encontram-se, em geral, em tal condição — JOSÉ
GONZÁLEZ, Usucapião e fracionamento de prédios rústicos”, Revista do Ministério Público, n.º 148
(outubro-dezembro de 2016), p. 37.
Assim, as normas imperativas vigentes no regime da propriedade horizontal inserem-se nesta
categoria de normas imperativas que devem prevalecer sobre a usucapião.
A fração autónoma denominada pela letra “J”, é composta de estabelecimento comercial, 11 lugares
de garagem na cave, 25 de arrumos no 5.º andar e 44 no 7.º andar, entre os quais, o arrumo denominado
pela letra “A5”, localizado no 7.º andar do mesmo prédio (factos provados n.os 1, 2, 4 e 5).
Temos, pois, que os arrumos são uma parte componente da fração autónoma, e não uma unidade
independente, não podendo formar por si, uma unidade independente.
Isto porque, como os arrumos estão destinados a ter uma ligação com os espaços principais, no
caso com a fração autónoma, não pode ser considerado como uma unidade independente.
Não basta, pois, a ocupação de uma parte componente da fração, no caso, os arrumos, para se
considerar que se efetivou um fracionamento.
A aquisição do arrumo denominado pela letra “A5”, por usucapião, implicaria a divisão da fração
autónoma denominada pela letra “J”, em duas frações autónomas (uma para o arrumo “A5” e outra para
o remanescente da fração), e a consequente modificação do título constitutivo da propriedade horizontal.
Ora, a divisão de quaisquer frações depende de autorização do título constitutivo ou de deliberação
da assembleia de condóminos aprovada sem oposição (art. 1422.º-A/3, do CCivil).
Não tendo a fração “J” sido dividida em duas frações autónomas, o arrumo letra “A5” não pode
ser adquirido por usucapião, por ser parte componente da mesma (Na propriedade horizontal, o direito
de propriedade exclusiva só se pode exercer sobre frações autónomas, perfeitamente individualizadas
no título constitutivo e não sobre partes delas, pelo que estando a garagem e arrecadação inserida
fisicamente no espaço que é pertença dos RR. (fração “A”), não pode ela operar enquanto a situação de
indivisibilidade se mantiver, o que só poderia vir a acontecer se entretanto se tivesse tornado possível
a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal — Ac. STJustiça de 2018-12-06).
Mas, mesmo que tal não se entendesse, para haver uma modificação do título constitutivo da
propriedade horizontal (o que no caso ocorreria com a divisão da fração “J” em duas frações), o mesmo
teria que ser feito por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo de
todos os condóminos (art. 1419.º/1, do CCivil).
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025
Mostra-se, assim, irrelevante a consideração das características físicas do arrumo e a constatação
da existência de um exercício prolongado de uma posse formal sobre o dito arrumo, pois enquanto se
mantiver a integração do arrumo “A5” na fração autónoma denominada pela letra “J”, a posse exercida
revela-se inidónea para adquirir por usucapião.
Em conclusão: À luz das normas legais imperativas que enformam o regime da propriedade hori-
zontal, nomeadamente, os artigos 1419.º/1, e 1422.º-A/3, ambos do Código Civil, não é admissível,
fora das hipóteses aí previstas, a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre um espaço
devidamente individualizado, integrante de uma fração autónoma registada a favor de terceiro, ainda
que estejam reunidos os demais requisitos de que depende aquela aquisição originária. — Nelson
Borges Carneiro (relator vencido).
119908654
21/21