Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 467/2010
- Data
- 2010-07-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto integral (16 077 palavras)
Portaria n.º 467/2010
Recomenda que a avaliação de desempenho docente não seja
de 7 de Julho
considerada para efeitos de concurso
Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do ar-
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 tigo 34.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei
que: n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, na redacção dada pela
1 — Sejam criados os mecanismos legislativos para Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, não são aceites como gas-
eliminar as consequências gravosas que decorrem da apli- tos, para efeitos fiscais, as depreciações das viaturas ligeiras
cação do que dispõe a alínea c) do artigo 14.º do diploma de passageiros ou mistas, incluindo os veículos eléctricos,
regulador dos concursos. na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor
2 — O factor avaliação de desempenho não interfira na de reavaliação excedente ao montante a definir por portaria
graduação profissional. do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 — Os docentes providos em lugar do quadro das Re- A fixação, na presente portaria, dos referidos montantes
giões Autónomas possam ser opositores ao destacamento, e limites não perde de vista o Plano Nacional de Acção
em condições específicas. para a Eficiência Energética, aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio, que
Aprovada em 20 de Maio de 2010. definiu como objectivo estratégico posicionar o País como
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. pioneiro na adopção de novos modelos para a mobilidade,
ambientalmente sustentáveis, que possam explorar a re-
lação com a rede eléctrica, que potenciem a utilização de
energia proveniente de fontes renováveis e que, ademais, se
Resolução da Assembleia da República n.º 62/2010 integrem harmoniosamente com o funcionamento e desen-
volvimento das cidades. Nesse contexto foi criado, através
Recomenda ao Governo que intervenha junto da Rede Eléctrica da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2009, de 20
Nacional no sentido de implementar o traçado apresentado no de Fevereiro, o Programa para a Mobilidade Eléctrica em
estudo de impacto ambiental de Fevereiro de 2009, com as rec- Portugal, o qual vai ao encontro dos objectivos nacionais
tificações propostas e consensualmente aceites, ou considere
outras soluções alternativas existentes e que não colidem com de combate às alterações climáticas e de redução da de-
os interesses dos residentes nem comprometem projectos de pendência energética, promovendo a substituição de uso de
interesse para o desenvolvimento local. combustíveis fósseis e a redução de emissões no sector dos
transportes, como forma de alcançar os objectivos fixados
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 na Directiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Conselho, de 5 de Abril, relativa à eficiência na utilização
que: final de energia e aos serviços energéticos.
Intervenha junto da Rede Eléctrica Nacional no sen- É neste mesmo sentido que o Governo, entendendo
tido de implementar o traçado apresentado no estudo necessário promover a massificação do veículo automóvel
de impacto ambiental de Fevereiro de 2009, com as eléctrico, introduziu incentivos fiscais à aquisição des-
rectificações propostas e consensualmente aceites, ou tes veículos, ao abrigo do Modelo da Mobilidade Eléc-
considere outras soluções alternativas existentes e que trica aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
não colidem com interesses dos residentes nem compro- n.º 81/2009, de 7 de Setembro.
metem projectos de interesse para o desenvolvimento Por meio da presente portaria, introduz-se uma dife-
local. renciação no relevo fiscal dos gastos suportados com a
Aprovada em 24 de Junho de 2010. aquisição de veículos favorecendo o recurso, por parte
das empresas, à utilização de automóveis movidos ex-
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. clusivamente a energia eléctrica, por comparação com a
utilização de automóveis convencionais, sempre atendendo
ao necessário gradualismo que a evolução do mercado e a
Resolução da Assembleia da República n.º 63/2010 actividade das empresas exigem.
Assim:
Deslocação do Presidente da República à República Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan-
de Cabo Verde ças, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Có-
digo do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de
A Assembleia da República resolve, nos termos da 30 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010,
alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da de 28 de Abril, o seguinte:
Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª
o Presidente da República em visita de Estado à Repú- Artigo 1.º
blica de Cabo Verde entre os dias 4 e 8 do próximo mês
Custo de aquisição ou valor de reavaliação de veículos
de Julho.
Aprovada em 24 de Junho de 2010. 1 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mis-
tas adquiridas no período de tributação iniciado em 1 de
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Janeiro de 2010 ou após essa data, o montante a que se
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de Julho de 2010 2477
refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC logias que actualmente se apresentam como as soluções
é fixado em € 40 000. com futuro sustentável. Por outro, a atribuição de tais
2 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas benefícios deve rodear-se de especiais garantias de rigor,
adquiridas no período de tributação que se inicie em 1 de tanto na avaliação prévia da situação contributiva dos seus
Janeiro de 2011 ou após essa data, o montante referido no beneficiários, quanto na fase posterior à sua concessão em
n.º 1 passa a ser de: que importa preservar o efeito indutor.
a) € 45 000 relativamente a veículos movidos exclusi- Com a fixação destes incentivos, por fim, dá-se início
vamente a energia eléctrica; ao abandono da actual concepção do incentivo ao abate de
b) € 30 000 relativamente às restantes viaturas não veículos em fim de vida, tal como previsto no relatório da
abrangidas na alínea a). lei do Orçamento do Estado para 2010 e no Programa de
Estabilidade e Crescimento 2010-2013, deixando progres-
3 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas sivamente de se apoiar com recursos públicos a compra
adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 1 de automóveis convencionais.
de Janeiro de 2012 ou após essa data, o montante referido Assim:
no n.º 1 passa a ser de: Manda o Governo, ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-
-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, e da alínea c) do ar-
a) € 50 000 relativamente a veículos movidos exclusi- tigo 199.º da Constituição, pelos Ministros de Estado e
vamente a energia eléctrica; das Finanças, da Economia, da Inovação e do Desenvolvi-
b) € 25 000 relativamente às restantes viaturas não mento e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,
abrangidas na alínea a). o seguinte:
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Objecto
Entrada em vigor
A presente portaria estabelece os termos em que são con-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao cedidos os incentivos financeiros à aquisição de veículos
da sua publicação.
novos exclusivamente eléctricos previstos no artigo 38.º
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril.
dos Santos, em 30 de Junho de 2010.
Artigo 2.º
Elegibilidade
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO 1 — Os incentivos financeiros previstos no n.º 1 do
PÚBLICA, DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DE- artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril,
SENVOLVIMENTO E DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANS- são concedidos exclusivamente na aquisição dos veícu-
PORTES E COMUNICAÇÕES. los novos exclusivamente eléctricos comercializados no
território nacional que, cumulativamente:
Portaria n.º 468/2010 a) Constem da lista de elegibilidade técnica referida
de 7 de Julho
nos números seguintes;
b) Tenham um preço de venda ao público, incluindo
Através do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, as respectivas baterias, inferior a € 50 000, incluindo im-
procurou o Governo criar condições para atingir três ob- postos;
jectivos centrais no âmbito da sua política de mobilidade c) Sejam adquiridos para uso não comercial e por pessoa
eléctrica: 1) incentivar a aquisição e utilização de veícu- singular, considerando-se também como tal os adquiridos a
los eléctricos; 2) garantir que o carregamento de baterias crédito com reserva de propriedade, em locação financeira
de veículos eléctricos se realiza através de uma rede de e em aluguer de longa duração, desde que nestes dois úl-
carregamento integrada, de forma cómoda e eficaz, e 3) timos casos os respectivos contratos tenham uma duração
consagrar um regime de universalidade e equidade no superior a um ano e neles conste a opção de compra dos
acesso aos serviços de mobilidade eléctrica. veículos.
De molde a incentivar o cumprimento do primeiro da-
queles objectivos, criou esse decreto-lei dois subsídios à 2 — A lista de elegibilidade técnica referida na alínea a)
aquisição de veículos exclusivamente eléctricos: um no do número anterior é elaborada e mantida permanentemente
valor de € 5000, respeitante à aquisição, por particulares, de actualizada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes
veículos automóveis eléctricos novos, e outro, com aquele Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), e dela constam os modelos de
acumulável, no valor de € 1500, no caso de haver simulta- veículos homologados exclusivamente eléctricos comercia-
neamente abate de veículo automóvel de combustão interna. lizados no território nacional que, cumulativamente:
A operacionalização da concessão desses incentivos
foi matéria que o artigo 38.º do decreto-lei remeteu para a) Sejam da categoria M1 (veículos concebidos para o
portaria, tarefa essa que ora se leva a cabo. transporte de passageiros com oito lugares sentados no
O figurino adoptado para a concessão dos dois subsí- máximo, para além do lugar do condutor);
dios acomoda duas preocupações centrais. Por um lado, b) Sejam de propulsão exclusivamente eléctrica e abaste-
o incentivo financeiro não pode criar um efeito indutor cidos exclusivamente de forma exterior por energia eléctrica;
sem critério, aplicável a um campo de opções totalmente c) Disponham de baterias com uma autonomia total mí-
em aberto na área da mobilidade eléctrica; ele serve uni- nima de 120 km, de acordo com a indicação fornecida pelo
camente para produzir um efeito de estímulo das tecno- respectivo fabricante, em complemento à homologação do
2478 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de Julho de 2010
veículo, devidamente certificada de acordo com o Regula- 4 — Recebido o pedido, a DGAIEC confere imediata-
mento n.º 101 da UNECE ou por método equivalente. mente o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares
de que depende a atribuição dos incentivos, nomeadamente
3 — A lista de elegibilidade técnica está permanente- através da consulta da lista de elegibilidade técnica, para
mente disponível para consulta do público através dos efeitos do disposto no artigo 2.º, e dos sistemas informáti-
sítios na Internet da Direcção-Geral das Alfândegas e cos da Direcção-Geral dos Impostos e da Segurança Social
dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), da para efeitos do disposto no artigo anterior, sem prejuízo
Mobi.E — Mobilidade Eléctrica (Mobi.E), e do IMTT, I. P. do consentimento a prestar pelos interessados nos termos
(respectivamente, http://www.dgaiec.min-financas.pt/pt, do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.
http://www.mobi-e.pt e http://www.imtt.pt). 5 — Em caso de dúvida sobre o cumprimento dos re-
quisitos de atribuição do incentivo, a DGAIEC solicita
Artigo 3.º imediatamente os necessários esclarecimentos ou os ele-
Limites e impedimentos mentos adicionais.
6 — Se estiverem cumpridos todos os requisitos de que
1 — A concessão de incentivos é limitada a um veículo depende a atribuição do incentivo, a DGAIEC procede ao
por pessoa singular. pagamento do montante em causa no prazo de cinco dias
2 — Os incentivos não podem ser concedidos quando úteis a contar da data de atribuição de matrícula e através
o adquirente do veículo tenha deixado de efectuar o paga- de crédito em conta indicada no pedido.
mento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa 7 — Da realização do pagamento referido no número
ou o património ou das contribuições relativas ao sistema anterior é dado conhecimento ao adquirente do veículo.
da segurança social. 8 — Quando para a aquisição do veículo for pedida a
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, tal concessão de ambos os incentivos previstos no artigo 38.º
situação só é impeditiva da concessão dos incentivos en- do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, os mesmos
quanto o interessado se mantiver em incumprimento e se são analisados e decididos no mesmo procedimento, não
a dívida tributária em causa, sendo exigível, não tiver sido constituindo a não concessão do incentivo previsto na
objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada alínea b) do n.º 1 do referido artigo 38.º fundamento para
garantia idónea, quando devida. a não concessão do incentivo pedido ao abrigo da alínea a)
da mesma disposição.
Artigo 4.º 9 — Os pedidos e as trocas de comunicações referi-
Procedimento dos no presente artigo realizam-se através da plataforma
de comunicações electrónicas «Sistema de Fiscali-
1 — A concessão dos incentivos é requerida à DGAIEC
através do operador registado ou do operador reconhecido dade Automóvel», gerida pela DGAIEC e acessível em
responsável pela venda do veículo. http://www.e-financas.gov.pt/de/jsp-dgaiec/main.jsp.
2 — O pedido de concessão de qualquer dos incentivos 10 — Com a concessão do incentivo, a DGAIEC emite
a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de um documento comprovativo do respectivo pagamento,
26 de Abril, é acompanhado dos seguintes elementos: do qual constam:
a) Indicação da marca, do modelo e do preço de venda a) A data de concessão do incentivo;
ao público do veículo a adquirir; b) A identificação da declaração aduaneira de veículo
b) Certificado de conformidade (COC) ou ficha técnica (DAV);
do fabricante, consoante o veículo seja admitido de um c) A identificação do proprietário ou, nos casos a que
Estado membro da União Europeia ou importado de país se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, a identidade da
terceiro; pessoa singular locatária;
c) Factura pró-forma de compra e venda onde conste d) A menção integral do dever de reposição dos incen-
como adquirente do veículo o titular do direito ao incentivo; tivos prevista no artigo seguinte.
d) Quando aplicável, cópia do contrato de compra e
venda com reserva de propriedade, de locação financeira Artigo 5.º
ou de aluguer de longa duração, devendo nos dois últimos Reposição
casos constar do contrato a menção da respectiva duração
e da opção de compra. 1 — Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil,
contra-ordenacional ou criminal a que haja lugar, o ad-
3 — O pedido de concessão do incentivo a que se refere quirente do veículo a quem foi concedido o incentivo
a alínea b) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 fica constituído no dever de o repor integral, imediata e
de Abril, deve ser acompanhado dos seguintes elementos incondicionalmente nos seguintes casos:
adicionais: a) Se posteriormente se verificar que não estavam reu-
a) Cópia do certificado de destruição do veículo aba- nidos no momento da sua atribuição todos os requisitos
tido, emitido nos seis meses anteriores à apresentação do legais e regulamentares para o efeito respeitantes ao veículo
pedido; ou ao adquirente;
b) Comprovativo da inexistência de quaisquer ónus ou b) Se nos dois anos subsequentes à sua concessão o
encargos do veículo abatido; veículo for objecto de uso comercial ou utilizado em be-
c) O número de identificação fiscal do anterior pro- nefício de uma pessoa colectiva;
prietário do automóvel ligeiro em fim de vida, quando o c) Se nos dois anos subsequentes à sua concessão o
beneficiário do incentivo o tiver adquirido há menos de veículo for vendido a uma pessoa singular que lhe dê um
um ano antes da sua entrega para destruição. uso comercial ou a uma pessoa colectiva;
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de Julho de 2010 2479
d) Se o veículo, por força de modificações na sua con- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
cepção ou construção, deixar de satisfazer os requisitos RURAL E DAS PESCAS
referidos no n.º 2 do artigo 2.º
2 — Nos casos a que se refere a alínea c) do número Portaria n.º 469/2010
anterior, o adquirente e o alienante são solidariamente de 7 de Julho
responsáveis pela reposição do incentivo.
3 — Compete à DGAIEC praticar todos os actos neces- Face aos prejuízos provocados pelas intempéries na
sários à efectiva reposição dos incentivos. Região Demarcada do Douro, mais concretamente nos
municípios da Régua e Mesão Frio, ocorridas no Inverno
Artigo 6.º de 2009-2010, e a título excepcional, foram accionados
diversos mecanismos de apoio visando minimizar os danos
Controlo
causados nas explorações agrícolas.
1 — Compete à DGAIEC elaborar e manter actualizado Neste contexto, e no que respeita especificamente às
um registo do número de pedidos pendentes de decisão e do parcelas de vinha danificadas, adopta-se, com essa finali-
número de incentivos já concedidos ao abrigo da alínea a) dade, um conjunto de normas especiais, de carácter mais
do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 benéfico, para a campanha de 2010-2011, aplicáveis às
de Abril. candidaturas aos apoios constantes do regime da rees-
2 — Os registos referidos no número anterior são actu- truturação e reconversão da vinha, previsto na Portaria
alizados sempre que for concedido um novo incentivo, no n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, que tenham por objecto
momento da colocação à disposição do respectivo montante. parcelas de vinha afectadas pelas referidas intempéries,
3 — Os registos referidos nos números anteriores são situadas nas freguesias dos municípios acima menciona-
divulgados ao público através dos sítios na Internet da dos. Pretende-se com este conjunto de normas especiais
DGAIEC e da Mobi.E. que os apoios constantes da Portaria n.º 1144/2008, de 10
de Outubro, contribuam para a recuperação do património
Artigo 7.º vitícola danificado e para a reposição das parcelas de vinha
destruídas em consequência dos fenómenos climatéricos
Fiscalização
observados naquela Região.
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto na Assim:
presente portaria compete à Guarda Nacional Republicana, Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
à Polícia de Segurança Pública, à DGAIEC, à Autoridade Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo do disposto
de Segurança Alimentar e Económica e ao IMTT, I. P. no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, o
2 — Sempre que uma entidade pública tomar conheci- seguinte:
mento de qualquer indício de violação do disposto na pre-
sente portaria deve disso dar imediatamente conhecimento Artigo 1.º
à DGAIEC, nomeadamente para efeitos de procedimento Objecto
de reposição de incentivos.
3 — O documento emitido nos termos do n.º 10 do ar- A presente portaria estabelece para a campanha de
tigo 4.º deve acompanhar o respectivo veículo, de forma a 2010-2011 normas especiais para as candidaturas ao regime
ser exibido sempre que tal for solicitado por qualquer das da reestruturação e reconversão das vinhas, constante da
autoridades referidas no n.º 1 do presente artigo. Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, que tenham por
objecto parcelas afectadas pelas intempéries ocorridas no
Artigo 8.º Inverno de 2009-2010 na Região Demarcada do Douro.
Norma transitória
Artigo 2.º
O procedimento de concessão dos incentivos decorre Âmbito geográfico
em suporte de papel até à entrada em pleno funcionamento
do sistema de comunicações a que se refere o n.º 9 do Podem beneficiar do regime da reestruturação e recon-
artigo 4.º versão das vinhas, constante da Portaria n.º 1144/2008,
Artigo 9.º de 10 de Outubro, com as especificidades previstas na
Entrada em vigor
presente portaria, as parcelas de vinha situadas em todas
as freguesias dos municípios da Régua e de Mesão Frio.
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação. Artigo 3.º
2 — O disposto na presente portaria é aplicável aos
Parcelas elegíveis
veículos eléctricos adquiridos entre a entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, e a entrada em São elegíveis nas candidaturas a que se aplique a pre-
vigor da presente portaria, com as necessárias adaptações sente portaria as parcelas afectadas pelas intempéries que
relativamente ao procedimento estabelecido no artigo 4.º não tenham sido ainda objecto de qualquer ajuda no âm-
bito do regime da reestruturação e reconversão da vinha
Em 30 de Junho de 2010.
constante da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro,
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira assim como aquelas que, nas mesmas condições, já tenham
dos Santos. — O Ministro da Economia, da Inovação e beneficiado desse regime em anteriores campanhas ou
do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da que tenham sido reestruturadas ou plantadas no âmbito
Silva. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e de qualquer dos regimes referidos na alínea b) do n.º 3 do
Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça. artigo 3.º da mencionada portaria.
2480 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de Julho de 2010
Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, uma pro-
Áreas mínimas posta de alteração daquela delimitação, enquadrada no
âmbito da revisão do Plano Director Municipal de Monção.
1 — As parcelas de vinha objecto das candidaturas a Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei
que se aplique a presente portaria não estão sujeitas à área n.º 93/90, de 19 de Março, aplicável por força do disposto
mínima elegível constante do n.º 1.2 do anexo I da Portaria no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, foi ou-
n.º 1144/2008, de 10 de Outubro. vida a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional,
2 — Às candidaturas agrupadas que beneficiem do re- a qual se pronunciou favoravelmente sobre a delimitação
gime constante da presente portaria não são aplicáveis os
agora proposta, conforme decorre das actas daquela Co-
limites mínimos da área total a reestruturar previsto na
subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria missão, subscritas pelos representantes que a compõem.
n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, devendo, no entanto, a Sobre esta proposta de alteração da delimitação da Re-
área a reestruturar nestas candidaturas ser igual ou supe- serva Ecológica Nacional foi ouvida a Câmara Municipal
rior a 3 ha. de Monção e a Comissão Mista de Coordenação da revisão
Artigo 5.º do Plano Director Municipal.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do
Majoração das ajudas
Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e no exercício
1 — As candidaturas apresentadas no âmbito da presente das competências delegadas pela Ministra do Ambiente e
portaria beneficiam das ajudas previstas no regime de do Ordenamento do Território, nos termos do despacho
apoio à reestruturação e reconversão de vinhas, de acordo n.º 932/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série,
com os valores unitários previstos no anexo II da Portaria n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010.
n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, majorados em 10 %, no Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orde-
que se refere à acção «plantação de vinha» constante do namento do Território e das Cidades, o seguinte:
n.º 2 do referido anexo II.
2 — Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas Artigo 1.º
nos n.os 1.1 e 1.2 do anexo II da Portaria n.º 1144/2008, de
10 de Outubro, são limitadas a 40 % do montante total da Objecto
ajuda a conceder na acção «plantação de vinha» prevista
no n.º 2 do mesmo anexo. Aprovar a alteração à delimitação da Reserva Ecológica
Nacional do município de Monção, com as áreas a integrar
Artigo 6.º e a excluir identificadas nas plantas e no quadro anexos à
presente portaria, que dela fazem parte integrante.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 2.º
da sua publicação.
Consulta
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado As referidas plantas, o quadro anexo e a memória des-
das Pescas e Agricultura, em 1 de Julho de 2010. critiva podem ser consultados na Comissão de Coordena-
ção e Desenvolvimento Regional do Norte e na Direcção-
-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento
Urbano.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO Artigo 3.º
Portaria n.º 470/2010 Produção de efeitos
de 7 de Julho A presente portaria opera os seus efeitos com a en-
trada em vigor da revisão do Plano Director Municipal
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a de Monção.
área do município de Monção foi aprovada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 148/96, de 11 de Setembro. A Secretária de Estado do Ordenamento do Território
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião,
nal do Norte apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º em 30 de Junho de 2010.
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Monção
Proposta de exclusões
Áreas a excluir
(número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
1 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar/equi- Áreas que contribuem para a conformação e equi-
pamento em solo urbano. líbrio do perímetro urbano.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de Julho de 2010 2481
Áreas a excluir
(número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
2 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas
e áreas que contribuem para a conformação e
equilíbrio do perímetro urbano.
3 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
4 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
5 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
6 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
7 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
8 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
9 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências constru-
tivas.
10 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
11 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
12 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas
e áreas para a constituição de frente urbana em
rua devidamente infra-estruturada.
13 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas
e áreas que contribuem para a conformação e
equilíbrio do perímetro urbano.
14 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
15 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
16 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
17 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências constru-
tivas.
18 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
19 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
20 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente multifamiliar de Áreas com presença de preexistências construtivas
baixa densidade/espaço de utilização mista. e áreas que contribuem para a conformação e
equilíbrio do perímetro urbano.
21 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço de utilização mista . . . . . . . . . . . . . . .
22 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
23 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
24 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas ocupadas com construções ou compro-
metidas por licenciamentos eficazes, anterio-
res à publicação da delimitação da Reserva
Ecológica Nacional e ainda não constituídos
à altura da elaboração do Plano Director Mu-
nicipal e ou complementarmente áreas com
um número significativo de preexistências
construtivas.
25 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço de utilização mista . . . . . . . . . . . . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
2482 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de Julho de 2010
Áreas a excluir
(número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
26 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço de utilização mista . . . . . . . . . . . . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas
e áreas que contribuem para a conformação e
equilíbrio do perímetro urbano.
27 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço de utilização mista . . . . . . . . . . . . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
28 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço de utilização mista . . . . . . . . . . . . . . .
29 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço de utilização mista . . . . . . . . . . . . . . .
30 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
31 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
32 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
33 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
34 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
35 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
36 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
37 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
38 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
39 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências constru-
tivas.
40 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
41 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
42 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas
e áreas para a constituição de frente urbana em
rua devidamente infra-estruturada.
43 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências constru-
tivas.
44 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
45 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
46 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
47 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
48 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências constru-
tivas.
49 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
50 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
51 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de Julho de 2010 2483
Áreas a excluir
(número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
52 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
53 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências constru-
tivas.
54 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas
e áreas para a constituição de frente urbana em
rua devidamente infra-estruturada.
55 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas
e áreas que contribuem para a conformação e
equilíbrio do perímetro urbano.
56 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
57 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
58 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
59 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências constru-
tivas.
60 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
61 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
62 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas
e áreas que contribuem para a conformação e
equilíbrio do perímetro urbano.
63 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas
e áreas para a constituição de frente urbana em
rua devidamente infra-estruturada.
64 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
65 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências constru-
tivas.
66 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
67 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas
e áreas que contribuem para a conformação e
equilíbrio do perímetro urbano.
68 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
69 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas
e áreas que contribuem para a conformação e
equilíbrio do perímetro urbano.
70 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
71 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
72 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
73 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
2484 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de Julho de 2010
Áreas a excluir
(número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
74 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
75 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
76 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas
e áreas para a constituição de frente urbana em
rua devidamente infra-estruturada
77 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
78 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
79 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
80 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
81 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
82 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas
e áreas que contribuem para a conformação e
equilíbrio do perímetro urbano.
83 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
84 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
85 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
86 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
87 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
88 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que se destinam à constituição de espaço
urbano programado.
89 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas
e áreas para a constituição de frente urbana em
rua devidamente infra-estruturada.
90 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
91 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
92 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
93 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
94 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
95 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências constru-
tivas.
96 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
97 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
98 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
99 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
100 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de Julho de 2010 2485
Áreas a excluir
(número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
101 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas
e áreas que contribuem para a conformação e
equilíbrio do perímetro urbano.
102 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas ocupadas com construções ou comprome-
tidas por licenciamentos eficazes, anteriores à
103 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . publicação da carta da REN e ainda não constitu-
ídos à altura da elaboração do PDM e ou comple-
mentarmente áreas com um número significativo
de preexistências construtivas.
104 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
105 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
106 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
107 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
108 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
109 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
110 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas.
111 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
112 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
113 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
114 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
115 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço de indústria, armazenagem, serviços e Áreas onde se prevê a instalação de espaços in-
logística/equipamento em solo urbano. dustriais.
116 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas onde se prevê a execução de equipamentos
públicos ou privados de interesse público.
117 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas.
118 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
119 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências constru-
tivas.
120 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
121 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
122 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
123 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
124 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
125 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
126 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
127 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
2486 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de Julho de 2010
Áreas a excluir
(número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
128 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
129 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
130 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
131 Áreas de máxima infiltração . . . Equipamento em solo urbano. . . . . . . . . . . . . Áreas onde se prevê a execução de equipamentos
públicos ou privados de interesse público.
132 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
133 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
134 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
135 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
136 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
137 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
138 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas.
139 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
140 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
141 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
142 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
143 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
144 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
145 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
146 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
147 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
148 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
149 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
150 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas.
151 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
152 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
153 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
154 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço de indústria, armazenagem, serviços e Áreas onde se prevê a instalação de espaços in-
logística programado. dustriais
155 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de Julho de 2010 2487
Áreas a excluir
(número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
156 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço de indústria, armazenagem, serviços e Áreas onde se prevê a instalação de espaços in-
logística programado. dustriais.
157 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço de indústria, armazenagem, serviços e
logística programado.
158 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço de indústria, armazenagem, serviços e Áreas onde se prevê a instalação de espaços in-
logística programado. dustriais.
159 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço de indústria, armazenagem, serviços e
logística programado.
160 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
161 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
162 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências constru-
tivas.
163 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
164 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
165 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço de memória e cultura . . . . . . . . . . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
166 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências constru-
tivas.
167 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço de memória e cultura . . . . . . . . . . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
168 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas.
169 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
170 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas
e áreas para a constituição de frente urbana em
171 Cabeceiras de linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . rua devidamente infra-estruturada.
Áreas com risco de erosão . . . . .
172 Cabeceiras de linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências constru-
Áreas com risco de erosão . . . . . tivas.
173 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço industrial, armazenagem, serviços e Áreas onde se prevê a instalação de espaços in-
logística programado. dustriais.
174 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências constru-
tivas.
175 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
176 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas
e áreas que contribuem para a conformação e
equilíbrio do perímetro urbano.
177 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
178 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar/equi- Áreas ocupadas com construções ou comprome-
pamento em solo urbano. tidas por licenciamentos eficazes, anteriores à
publicação da carta da REN e ainda não constitu-
ídos à altura da elaboração do PDM e ou comple-
mentarmente áreas com um número significativo
de preexistências construtivas.
2488 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de Julho de 2010
Áreas a excluir
(número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
179 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
180 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
181 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
182 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar/es- Áreas com presença de preexistências construtivas
paço predominantemente unifamiliar pro- e áreas que contribuem para a conformação e
gramado. equilíbrio do perímetro urbano.
183 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
184 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências constru-
tivas.
185 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
186 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
187 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
188 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
189 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
190 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
191 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
192 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas
e áreas para a constituição de frente urbana em
rua devidamente infra-estruturada.
193 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas
e áreas que contribuem para a conformação e
equilíbrio do perímetro urbano.
194 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências constru-
tivas.
195 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas,
áreas onde se prevê a execução de equipamentos
públicos ou privados de interesse público e áreas
com presença de preexistências construtivas.
196 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências constru-
tivas.
197 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
198 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço industrial, armazenagem, serviços e Áreas para a constituição de frente urbana em rua
logística. devidamente infra-estruturada.
199 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
200 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
201 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
202 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas
e áreas que contribuem para a conformação e
equilíbrio do perímetro urbano.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de Julho de 2010 2489
Áreas a excluir
(número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
203 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências constru-
tivas.
204 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
205 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
206 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
207 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas
e áreas para a constituição de frente urbana em
208 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . rua devidamente infra-estruturada.
209 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
210 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas
e áreas que contribuem para a conformação e
equilíbrio do perímetro urbano.
211 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas
e áreas que contribuem para a conformação e
equilíbrio do perímetro urbano.
212 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
213 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
214 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
215 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
216 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
217 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
218 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas
e áreas que contribuem para a conformação e
equilíbrio do perímetro urbano.
219 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas.
220 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
221 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
222 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
223 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas.
224 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
225 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
226 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
227 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
228 Áreas com risco de erosão . . . . . Equipamento em solo urbano. . . . . . . . . . . . . Áreas onde se prevê a execução de equipamentos
públicos ou privados de interesse público.
2490 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de Julho de 2010
Áreas a excluir
(número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
229 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas
e áreas para a constituição de frente urbana em
rua devidamente infra-estruturada.
230 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas ocupadas com construções ou compro-
Áreas com risco de erosão . . . . . metidas por licenciamentos eficazes, ante-
riores à publicação da carta da REN e ainda
não constituídos à altura da elaboração do
PDM e ou complementarmente áreas com
um número significativo de preexistências
construtivas.
231 Áreas de máxima infiltração . . . Equipamento em solo urbano. . . . . . . . . . . . . Áreas onde se prevê a execução de equipamentos
públicos ou privados de interesse público.
232 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências constru-
tivas.
233 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas
e áreas para a constituição de frente urbana em
rua devidamente infra-estruturada
234 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
235 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências constru-
tivas.
236 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
237 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
238 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
239 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas
e áreas que contribuem para a conformação e
equilíbrio do perímetro urbano.
240 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
241 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências constru-
tivas.
242 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
243 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
244 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
245 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
246 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
247 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
248 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências constru-
tivas.
249 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas
e áreas para a constituição de frente urbana em
rua devidamente infra-estruturada
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de Julho de 2010 2491
Áreas a excluir
(número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
250 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
251 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
252 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
253 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
254 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
255 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
256 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
257 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
258 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
259 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
260 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
261 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
262 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
263 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
264 Cabeceiras das linhas de água . . . Equipamento em solo urbano. . . . . . . . . . . . . Áreas onde se prevê a execução de equipamentos
públicos ou privados de interesse público.
265 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar/equi- Áreas que contribuem para a conformação e equi-
pamento em solo urbano . . . . . . . . . . . . . . líbrio do perímetro urbano.
266 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
267 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
268 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construti-
vas, áreas que contribuem para a conformação
e equilíbrio do perímetro urbano e áreas para a
constituição de frente urbana em rua devida-
mente infra-estruturada.
269 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
270 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
271 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências constru-
tivas.
272 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
273 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
274 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
275 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
276 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
2492 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de Julho de 2010
Áreas a excluir
(número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
277 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
278 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
279 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências constru-
tivas.
280 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
281 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências constru-
tivas.
282 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
283 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
284 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
285 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
286 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
287 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas
e áreas para a constituição de frente urbana em
rua devidamente infra-estruturada.
288 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
289 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
290 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
291 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
292 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
293 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas
e áreas para a constituição de frente urbana em
rua devidamente infra-estruturada.
294 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
295 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas
e áreas para a constituição de frente urbana em
rua devidamente infra-estruturada.
296 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
297 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
298 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
299 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
300 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
301 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
302 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de Julho de 2010 2493
Áreas a excluir
(número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
303 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
304 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
305 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
306 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
307 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço industrial, armazenagem, serviços e Áreas onde se prevê a instalação de espaços in-
logística. dustriais.
308 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
309 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
310 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
311 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
312 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas
e áreas para a constituição de frente urbana em
rua devidamente infra-estruturada.
313 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas.
314 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
315 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
316 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
317 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
318 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
319 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
320 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
321 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
322 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
323 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas
e áreas que contribuem para a conformação e
equilíbrio do perímetro urbano.
324 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas.
Áreas com risco de erosão . . . . .
325 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas.
326 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
327 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
328 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
329 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
2494 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de Julho de 2010
Áreas a excluir
(número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
330 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
331 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
332 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
333 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
334 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
335 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
336 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
337 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
338 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
339 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
340 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
341 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
342 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
343 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
344 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
345 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
346 Áreas com risco de erosão . . . . . Equipamento em Solo Rural . . . . . . . . . . . . . Áreas onde se prevê a execução de equipamentos
públicos ou privados de interesse público
347 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
348 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
349 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
350 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências constru-
tivas.
351 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
352 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
353 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
354 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
355 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
356 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de Julho de 2010 2495
Áreas a excluir
(número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
357 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
358 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
359 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar/equi-
pamento em solo urbano . . . . . . . . . . . . . .
360 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
361 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar Progra- Áreas que se destinam à constituição de espaço
mado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . urbano programado.
362 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
363 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
364 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço industrial, armazenagem, serviços e Áreas onde se prevê a instalação de espaços in-
logística . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dustriais.
365 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
366 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
367 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
368 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
369 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
370 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
371 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
372 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
373 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
374 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
375 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
376 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
377 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
378 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
379 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
380 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar/equi- Áreas para a constituição de frente urbana em rua
pamento em solo urbano. devidamente infra-estruturada e áreas onde se
prevê a execução de equipamentos públicos ou
privados de interesse público.
381 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
382 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
383 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
2496 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de Julho de 2010
Áreas a excluir
(número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
384 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
385 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
386 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
387 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
388 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
389 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
390 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
391 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
392 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
393 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
394 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
395 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
396 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
397 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
398 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
399 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
400 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
401 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
402 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
403 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
404 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
405 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
406 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
407 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço de memória e cultura . . . . . . . . . . . . . Áreas com presença de preexistências construtivas.
408 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
409 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
410 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
411 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
412 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
413 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
414 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de Julho de 2010 2497
Áreas a excluir
(número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
415 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
416 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
417 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
418 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
419 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências constru-
tivas.
420 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
421 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
422 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
423 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências constru-
tivas.
424 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
425 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas com presença de preexistências constru-
tivas.
426 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
427 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
428 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
429 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
430 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
431 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
432 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
433 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
434 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
435 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
436 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
437 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar/equi- Áreas que contribuem para a conformação e equi-
pamento em solo urbano . . . . . . . . . . . . . . líbrio do perímetro urbano.
438 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
439 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
440 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
441 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
442 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
443 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
2498 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de Julho de 2010
Áreas a excluir
(número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
444 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
445 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
446 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
Áreas com risco de erosão . . . . .
447 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
Áreas com risco de erosão . . . . .
448 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
Áreas com risco de erosão . . . . .
449 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
Áreas com risco de erosão . . . . .
450 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
451 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
452 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
453 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
454 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
455 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
456 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
457 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
Áreas com risco de erosão . . . . .
458 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
459 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
460 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
461 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
462 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
463 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
464 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
465 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas ocupadas com construções ou comprome-
Áreas com risco de erosão . . . . . tidas por licenciamentos eficazes, anteriores à
publicação da carta da REN e ainda não constitu-
ídos à altura da elaboração do PDM e ou comple-
mentarmente áreas com um número significativo
de preexistências construtivas.
466 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
467 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
468 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
469 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
470 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de Julho de 2010 2499
Áreas a excluir
(número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
471 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
472 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
473 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
474 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
475 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas para a constituição de frente urbana em rua
devidamente infra-estruturada.
476 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
477 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
478 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . .
479 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço predominantemente unifamiliar . . . . Áreas que contribuem para a conformação e equi-
líbrio do perímetro urbano.
2500 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de Julho de 2010
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de Julho de 2010 2501
2502 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de Julho de 2010
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de Julho de 2010 2503
2504 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de Julho de 2010
2506 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de Julho de 2010
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
€ 3,20
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa