Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 467/2007

Data
2007-04-01
Tipo
Portaria

Texto integral (5706 palavras)

Portaria n.o 467/2007 de 18 de Abril Pela Portaria n.o 593/2001, de 8 de Junho, foi renovada à Associação de Caçadores de São Vicente e Ventosa a zona de caça associativa das Herdades das Nogueiras de Cima e Anexas (processo n.o 1744-DGRF), situada no município de Elvas, válida até 29 de Junho de 2007. Portaria n.o 466/2007 Entretanto, a entidade concessionária veio requerer de 18 de Abril a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no Pela Portaria n.o 506/2005, de 8 de Junho, alterada disposto na alínea a) do artigo 40.o e no artigo 48.o pela Portaria n.o 602/2006, de 23 de Junho, foi criada do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as a zona de caça municipal de Luzianes Gare (processo alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, n.o 4000-DGRF), situada no município de Odemira, com de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a área de 8956 ha, e transferida a sua gestão para a o seguinte: Associação de Caçadores de Luzianes Gare. 1.o Pela presente portaria é renovada, por um período Foi, entretanto, autorizado um pedido de direito à de seis anos, renováveis automaticamente por períodos não caça, pelo que há necessidade de excluir da zona iguais, a concessão da zona de caça associativa das Her- de caça municipal em causa a área respeitante ao refe- dades das Nogueiras de Cima e Anexas (processo rido pedido. n.o 1744-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos Assim: sitos nas freguesias de São Vicente, Ventosa e Santa Com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do Eulália, município de Elvas, com a área de 729 ha. artigo 57.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, 2.o A presente portaria produz efeitos a partir do com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei dia 30 de Junho de 2007. n.o 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário e das Pescas, que passem a integrar a zona de caça de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, municipal de Luzianes Gare (processo n.o 4000-DGRF) em 20 de Março de 2007. os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos na freguesia de Luzianes Gare, município de Ode- Portaria n.o 468/2007 mira, com a área de 8917 ha. de 18 de Abril Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário Pela Portaria n.o 527/2001, de 25 de Maio, foi criada de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, a zona de caça municipal de Rio de Moinhos (processo em 20 de Março de 2007. n.o 2535-DGRF), situada no município de Borba, válida Diário da República, 1.a série — N.o 76 — 18 de Abril de 2007 2459 até 25 de Maio de 2007, e transferida a sua gestão para Setembro, foi concessionada à Associação de Caçadores a Associação de Caçadores e Pescadores de Rio de de Vale Covo a zona de caça associativa de Vale Covo Moinhos. (processo n.o 1736-DGRF), situada no município de Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua Serpa, válida até 17 de Junho de 2007. renovação. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no a sua renovação. disposto no artigo 21.o, em conjugação com o estipulado Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no na alínea a) do artigo 18.o, do Decreto-Lei n.o 202/2004, disposto no artigo 48.o, em conjugação com o estipulado de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo na alínea a) do artigo 40.o, do Decreto-Lei n.o 202/2004, Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo o conselho cinegético Municipal: Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro, manda Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desen- Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: volvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o Pela presente portaria esta zona de caça é reno- 1.o Pela presente portaria é renovada, por um período vada por um período de seis anos, englobando vários de 12 anos, renovável automaticamente por um único prédios rústicos sitos na freguesia de Rio de Moinhos, e igual período, a concessão da zona de caça associativa município de Borba, com a área de 3139 ha. de Vale Covo (processo n.o 1736-DGRF), abrangendo 2.o A presente portaria produz efeitos a partir do vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vila Nova dia 26 de Maio de 2007. de São Bento, município de Serpa, com a área de 1981 ha. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento 2.o A presente portaria produz efeitos a partir do Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário dia 18 de Junho de 2007. de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 de Março de 2007. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, Portaria n.o 469/2007 em 20 de Março de 2007. de 18 de Abril o Pela Portaria n. 454/95, de 13 de Maio, alterada pela Portaria n.o 471/2007 Portaria n.o 379/2006, de 18 de Abril, foi concessionada de 18 de Abril à JIORA — Investimentos Imobiliários e Turísti- cos, S. A., a zona de caça turística da Herdade das Cortes Com a aprovação, no âmbito da reforma da PAC Grandes (processo n.o 1727-DGRF), situada no muni- e da Agenda 2000, do Regulamento (CE) n.o 1493/99, cípio de Alcácer do Sal, válida até 13 de Maio de 2007. do Conselho, de 17 de Maio, o sector vitivinícola passou Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a ser regido por uma nova organização comum de mer- a sua renovação. cado (OCM). Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no Na actual OCM assumiram particular importância as disposto no artigo 48.o, em conjugação com o estipulado alterações conferidas na vertente do potencial vitícola, na alínea a) do artigo 40.o, do Decreto-Lei n.o 202/2004, nomeadamente a criação de um regime de reconversão de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo e reestruturação das vinhas. Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro, manda Com vista à aplicação deste regime, foram definidas, o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desen- para o território do continente, as normas complemen- volvimento Rural e das Pescas, o seguinte: tares de execução, inicialmente através da Portaria 1.o Pela presente portaria é renovada, por um período n.o 685/2000, de 30 de Agosto, e, posteriormente, pelas de 12 anos, renovável automaticamente por um único Portarias n.os 1259/2001, de 31 de Outubro, 558/2005, e igual período, a concessão da zona de caça turística de 28 de Junho, e 442/2006, de 10 de Maio. da Herdade das Cortes Grandes (processo Com estes normativos, conferiu-se uma orientação n.o 1727-DGRF), abrangendo o prédio rústico deno- para a prossecução dos objectivos centrais da política minado «Herdade das Cortes Grandes», sito na fregue- vitivinícola nacional, a melhoria da qualidade, através sia do Torrão, município de Alcácer do Sal, com a área da valorização dos vinhos com denominação de origem de 1293 ha. e indicação geográfica, a correcção das desvantagens 2.o A presente portaria produz efeitos a partir do competitivas relacionadas com a viticultura, através da dia 14 de Maio de 2007. melhoria da estrutura fundiária e da qualidade da vinha e o estímulo à obtenção de dimensão económica das Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento explorações vitícolas. Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário Entretanto, não tendo ainda ocorrido qualquer alte- de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, ração da OCM vigente, mantêm-se actuais os princípios em 20 de Março de 2007. gerais conducentes à continuidade do regime de recon- versão e reestruturação das vinhas, pelo menos até à sua revisão. Portaria n.o 470/2007 Deste modo, o regime terá continuidade na campanha de 18 de Abril de 2007-2008, embora com um quadro de financiamento não previamente conhecido quanto ao montante da res- Pela Portaria n.o 254-FC/98, de 15 de Julho, alterada pectiva dotação. pelas Portarias n.os 685/98, 199/2000, 1370/2001, 54/2004 Nestas circunstâncias, importa introduzir alguns ajus- e 1014/2006, respectivamente de 1 de Setembro, de 4 de tamentos ao actual normativo nacional, por forma a Abril, de 6 de Dezembro, de 16 de Janeiro e de 19 de serem prosseguidos os nossos objectivos programáticos 2460 Diário da República, 1.a série — N.o 76 — 18 de Abril de 2007 em plena conjugação com a regulamentação comunitária b) A relocalização de vinhas, efectuada por replan- aplicável. tação noutro local; Assim: c) A melhoria das técnicas de gestão da vinha, efec- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do tuada através da: Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis- posto no artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 83/97, de 9 de i) Alteração do sistema de viticultura, que com- Abril, o seguinte: preende a sistematização do terreno, a forma de con- 1.o O disposto na presente portaria destina-se a esta- dução e o compasso; belecer, para o continente, as normas complementares ii) Melhoria das infra-estruturas fundiárias, que com- de execução do regime de apoio à reconversão e rees- preende a drenagem superficial e a reconstrução e cons- truturação das vinhas, adiante designado por regime de trução de muros de suporte. apoio, nos termos dos artigos 11.o a 15.o do Regulamento (CE) n.o 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, e do 5.o O regime de apoio não abrange a replantação Regulamento (CE) n.o 1227/2000, da Comissão, de 31 na mesma parcela de vinha, com a mesma casta, no de Maio, bem como a fixar os procedimentos admi- mesmo sistema de viticultura. nistrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas 6.o O regime de apoio é concretizado através das para a campanha vitivinícola de 2007-2008. seguintes medidas específicas: 2.o Para efeitos do disposto na presente portaria, a) Instalação da vinha, que é constituída pelas acções: entende-se por: i) Plantação da vinha, que compreende a preparação a) «Parcela de vinha», porção contínua de terreno do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do ocupado com vinha, submetido a uma gestão única, que terreno, até à colocação do material vegetativo no ter- constitui uma entidade distinta, tendo em conta: reno, quer se trate de enxertos prontos quer de por- i) A homogeneidade quanto ao modo de exploração, ta-enxertos e respectiva enxertia; ao modo de condução, à categoria de utilização, à idade ii) Melhoria das infra-estruturas fundiárias, que ape- de plantação, ao tipo de cultura e à irrigação, não nas é elegível quando realizada cumulativamente com podendo os seus limites transpor limites administrativos, a acção plantação da vinha; estradas ou caminhos públicos; ii) Que o contorno exterior da parcela é fixado de b) Sobreenxertia ou reenxertia, que compreende as modo a incluir, a partir da extremidade das linhas de acções relativas a cada uma destas operações. videiras, uma faixa periférica com largura equivalente a metade da largura da entrelinha, até ao limite físico 7.o O regime de apoio é aplicável às áreas cujos limites do terreno; estão definidos no anexo I da presente portaria, que iii) Que são excluídas as superfícies sem cepas exis- dela faz parte integrante, desde que observadas as tentes no interior daquele contorno, quando a menor seguintes condições: das suas dimensões, incluindo a faixa periférica definida a) As candidaturas para áreas superiores a 25 ha, nos moldes referidos na subalínea anterior, for, em por beneficiário e por região vitivinícola, só podem ser média, superior a 4 m, utilizando-se, para efeitos da contempladas, relativamente à área que exceda este sua delimitação, o critério ali utilizado; limite, se, após a aprovação de todas as restantes can- b) «Parcelas contíguas», parcelas que têm estremas didaturas, se verificar a existência de montantes ainda comuns/confinantes ou que se encontram separadas por disponíveis para esse ano; estradas, caminhos ou linhas de água; b) As candidaturas apresentadas pelas entidades a c) «Área de vinha», área do terreno ocupado com que se refere o n.o 9.o não ficam sujeitas ao limite de vinha, expressa em hectares, arredondada a duas casas área a que se refere a alínea anterior; decimais, obtida por medição, em projecção horizontal, c) As parcelas de vinha, após reestruturação, devem do contorno da parcela delimitada de acordo com o ser estremes; definido na alínea a); d) A medida reconversão por sobreenxertia ou reen- d) «Vinha estreme», a parcela de vinha com um xertia não é aplicável às parcelas reestruturadas no número de árvores, no seu interior, inferior ou igual âmbito do regime de apoio previsto no Regulamento a 20 por hectare. (CE) n.o 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio; e) Que o material vegetativo de propagação respeite 3.o O regime de apoio é aplicável: o estabelecido no Decreto-Lei n.o 194/2006, de 27 de a) Às parcelas de vinha que observem as disposições Setembro, relativo à produção, controlo, certificação e do Decreto-Lei n.o 83/97, de 9 de Abril, cuja categoria comercialização de materiais de propagação vegetativos de utilização seja a produção de uvas para vinho e que, da videira; após aplicação da medida específica de apoio à recon- f) O beneficiário deve manter na sua posse as eti- versão e reestruturação, satisfaçam as condições de pro- quetas relativas à aquisição do material de propagação dução de vinhos de qualidade produzidos em regiões vegetativo da videira, até 31 de Julho de 2008, ou até determinadas (VQPRD) ou de vinho regional; 31 de Julho de 2010, se tiver beneficiado de um paga- b) Aos direitos de replantação; mento antecipado. c) Aos direitos de replantação obtidos por transfe- rência, a exercer pelo adquirente. 8.o Pode candidatar-se ao regime de apoio qualquer pessoa, singular ou colectiva, adiante designada por viti- 4.o O regime de apoio abrange: cultor, que exerça ou venha a exercer a actividade de viticultor, desde que: a) A reconversão varietal, efectuada por replantação, por sobreenxertia ou por reenxertia, na totalidade da a) Seja proprietária da parcela a plantar com vinha, parcela; ou possua título válido para a sua exploração; Diário da República, 1.a série — N.o 76 — 18 de Abril de 2007 2461 b) Respeite as disposições de incidência ambiental 16.o O Instituto de Financiamento da Agricultura e previstas na legislação em vigor, no que se refere a áreas Pescas, I. P. (IFAP), mediante despacho do Ministro protegidas e Rede Natura. da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pode aprovar candidaturas que ultrapassem a dotação 9.o Podem também candidatar-se ao regime de apoio anual atribuída, ficando o pagamento dos respectivos as entidades proponentes de projectos de emparcela- pedidos de ajuda condicionado à existência de saldo mento, no âmbito do Decreto-Lei n.o 103/90, de 22 de disponível ou de dotação complementar que venha a Março. ser atribuída em cada exercício orçamental, de acordo 10.o O regime de apoio abrange a concessão de uma com o disposto no n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento comparticipação financeira para os investimentos rea- (CE) n.o 1227/2000. lizados através do pagamento de uma ajuda, de acordo 17.o Caso as candidaturas recepcionadas e em con- com os valores constantes do anexo II da presente por- dições de elegibilidade excedam o montante da dotação taria, que dela faz parte integrante, bem como de uma anual, consideram-se as seguintes prioridades: compensação pela perda de receita inerente à recon- a) Candidaturas apresentadas pelas entidades a que versão e reestruturação. se refere o n.o 9.o; 11.o A compensação pela perda de receita é aplicável b) As restantes são ordenadas e aprovadas por ordem nos casos de replantação de vinhas instaladas, podendo decrescente da sua classificação, de acordo com os cri- assumir uma das seguintes formas: térios e a pontuação cumulativa estabelecidos no a) Manutenção da vinha velha durante três campa- anexo III da presente portaria, que dela faz parte nhas subsequentes àquela em que foi plantada a vinha integrante. nova; ou b) Compensação financeira, no valor de E 1080/ha, 18.o Sempre que, nos termos da alínea b) do número paga após a apresentação do documento comprovativo anterior, se verifique uma situação de igualdade de clas- do arranque a emitir pela respectiva direcção regional sificação, as candidaturas são aprovadas em função dos de agricultura e pescas (DRAP); seguintes critérios adicionais, que terão aplicação c) A opção pela manutenção da vinha velha exige sequencial em caso de persistência de igualdade de a prestação de uma garantia bancária sem prazo, a favor classificação: do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), no valor de a) Por ordem decrescente da relação entre a área E 1500/ha; reestruturada de vinha e a área constante do critério 1 d) A garantia a que se refere a alínea anterior é libe- do anexo III estabelecida para a respectiva região; rada no prazo máximo de 90 dias após a comunicação b) Por ordem crescente do número de parcelas de do arranque da vinha velha; vinha reestruturadas com área igual ou superior a 1 ha; e) A opção pela compensação financeira exige o arran- c) Por ordem cronológica da data de recepção da que da vinha velha antes do início da colocação do mate- candidatura. rial vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos pron- tos quer de porta-enxertos e respectiva enxertia, desde 19.o As candidaturas contratadas em cada campanha que o arranque tenha ocorrido após 1 de Agosto de vitivinícola devem: 2000. a) Encontrar-se integralmente executadas até 30 de 12.o São elegíveis os investimentos executados a partir Abril de 2008 e ser objecto do correspondente pedido da data de apresentação da candidatura. de pagamento das ajudas e da compensação financeira 13.o A ajuda é paga directa e integralmente ao bene- por perda de receita, sendo o caso, até àquela data; ficiário, em função: ou b) Ser objecto, após o início da sua execução, de um a) Das medidas específicas incluídas na candidatura; pedido de pagamento antecipado das ajudas até 30 de b) Dos valores unitários fixados no anexo II; Abril de 2008, mediante a prestação de uma garantia c) Da área da parcela de vinha reestruturada, arre- bancária, sem prazo, a favor do IFAP, de montante igual dondada a duas casas decimais; a 120 % do valor das ajudas previstas para as medidas d) Do parecer prévio emitido pelas DRAP no caso específicas em causa, devendo estas encontrar-se inte- da acção «Melhoria das infra-estruturas fundiárias e gralmente executadas até 31 de Julho de 2010; alteração do perfil do terreno». c) Cumprir o disposto na alínea b), no caso das can- didaturas que contemplem a utilização de porta-en- 14.o Para a campanha vitivinícola de 2007-2008, a xertos. recepção de candidaturas decorre a partir da data de entrada em vigor da presente portaria, até 31 de Maio 20.o Aos candidatos que não cumpram os requisitos de 2007, podendo, no entanto, este prazo ser alterado fixados no número anterior não lhes é reconhecido o por despacho do Ministro da Agricultura, do Desen- direito a qualquer ajuda nem compensação financeira, volvimento Rural e das Pescas, sempre que circunstân- ficando os que beneficiaram de um pagamento ante- cias especiais devidamente fundamentadas assim o cipado das ajudas sujeitos à execução da garantia ban- determinem. cária prestada, e os que auferiram compensação finan- 15.o As candidaturas são analisadas no prazo máximo ceira obrigados à sua restituição, caso os projectos não de 90 dias contados a partir do 1.o dia do termo do se encontrem executados nos prazos estabelecidos. prazo para a sua recepção; no entanto, a sua decisão 21.o No entanto, se o produtor renunciar à anteci- apenas é comunicada aos proponentes logo que seja pação do pagamento das medidas específicas no prazo conhecida a dotação inicial anual atribuída pela Comis- de três meses após a apresentação do pedido, deverá são para a campanha de 2007-2008. restituir o valor da compensação financeira, se recebida, 2462 Diário da República, 1.a série — N.o 76 — 18 de Abril de 2007 e a garantia bancária prestada para o pagamento das iv) Assegurar a interlocução com as instâncias comu- ajudas é liberada em 95 % do seu montante e em 85 % nitárias, no âmbito do Comité de Gestão Vinhos e do do seu montante caso aquele prazo seja ultrapassado. Grupo Vinho do Conselho; 22.o Se o produtor renunciar à execução das medidas v) Remeter à Comissão os elementos a que se refere específicas após o pagamento da ajuda, fica obrigado o n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) a restituir o valor da compensação financeira, se rece- n.o 1227/2000, da Comissão, de 31 de Maio; bida, e reembolsar o pagamento antecipado das ajudas, sendo a garantia liberada em 90 % do seu montante b) Ao IFAP: caso a renúncia ocorra no prazo de três meses após i) Elaborar e divulgar os procedimentos administra- o pagamento e liberada apenas em 80 % do seu montante tivos de suporte; se a renúncia ocorrer após o prazo antes referido. ii) Promover a divulgação operativa do regime de 23.o Após a apresentação do pedido de pagamento, apoio; as ajudas relativas às candidaturas contratadas são pagas iii) Proceder à decisão e contratação das candidaturas; aos beneficiários, em cada ano, até ser atingido o quan- iv) Proceder ao pagamento das ajudas e compensa- titativo a que alude o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento ções financeiras; (CE) n.o 1493/99, sendo os montantes que ultrapassem v) Exercer as funções de organismo coordenador das aquele valor pagos aos beneficiários após a notificação despesas financiadas no âmbito desta medida, na acep- da Comissão Europeia a que se refere o n.o 3 do ção do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, do Conselho, artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, sendo de 21 de Junho, e do Regulamento (CE) n.o 885/2006, observadas as seguintes condições: da Comissão, de 21 de Junho; vi) Assegurar a interlocução com a Comissão Euro- a) Depois de verificada a execução das medidas espe- peia, prestando contas relativas às despesas efectuadas, cíficas; ou centralizando e conferindo a informação e os processos b) Após o início da execução das medidas específicas, necessários para o efeito; mediante a prestação de uma garantia bancária, nos termos da alínea b) do n.o 19.o, a qual é liberada no c) Às DRAP: prazo máximo de 90 dias após a comunicação da con- clusão das medidas específicas. i) Participar na divulgação do regime de apoio; ii) Emitir os pareceres técnicos previstos na alínea d) do n.o 13.o; 24.o Sempre que, no âmbito da verificação, se cons- iii) Proceder à recepção e análise das candidaturas tatar que: e propor a sua decisão; a) A medida específica constante do pedido de ajuda iv) Participar na realização das acções de controlo; não se encontra totalmente executada, mas que foi exe- d) Às comissões vitivinícolas regionais (CVR) e às cutada em mais de 80 % das superfícies em causa nos entidades certificadoras do vinho regional, confirmar a prazos previstos, a ajuda será paga após dedução de aptidão dos solos para a produção de VQPRD ou de um montante igual ao dobro da ajuda adicional que vinho regional, consoante o caso. seria atribuída pela execução da medida na totalidade das superfícies; 28.o É criada uma comissão de avaliação do regime b) A medida específica constante do pedido de ajuda de apoio, coordenada pelo IVV e constituída pelos mem- e objecto de pagamento antecipado não se encontra bros do conselho consultivo do IVV e pelo IFAP, que totalmente executada, mas que foi executada em mais tem por objectivo efectuar a avaliação da aplicação do de 80 % das superfícies em causa nos prazos previstos, regime de apoio. a garantia será liberada após dedução de um montante 29.o Os encargos com a promoção, divulgação, análise, igual ao dobro da ajuda adicional que seria atribuída acompanhamento e controlo do regime de apoio serão pela execução da medida na totalidade das superfícies. objecto de inscrição no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Cen- 25.o As garantias referidas nos n.os 11.o e 19.o podem tral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento ser apresentadas pelo viticultor ou pelas entidades refe- Rural e das Pescas. ridas no n.o 9.o 30.o É revogada a Portaria n.o 442/2006, de 10 de 26.o A parcela de vinha que tenha sido objecto de Maio, sem prejuízo do cumprimento das obrigações dela pagamento de ajudas no âmbito do regime de apoio decorrentes pelos beneficiários das candidaturas apro- deve ser mantida em exploração normal pelo prazo vadas ao abrigo das suas disposições. mínimo de sete anos, excepto se for objecto de expro- priação por utilidade pública ou de arranque de pro- O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento filaxia sanitária oficialmente confirmada. Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 27.o Para execução do regime de apoio a que se refere de Março de 2007. a presente portaria, compete: ANEXO I a) Ao IVV: (a que se refere o n.o 7.o) i) Elaborar os normativos de aplicação do regime de Áreas elegíveis apoio; (unidade: hectares) ii) Promover a divulgação genérica do regime de apoio; 1 — Áreas mínimas: iii) Coordenar o funcionamento da comissão de ava- 1.1 — Da parcela de vinha a reestruturar ou dos direi- liação a que se refere o n.o 28.o; tos de replantação a utilizar — sem limite; Diário da República, 1.a série — N.o 76 — 18 de Abril de 2007 2463 1.2 — Da parcela de vinha ou conjunto de parcelas ii) Execução de valas artificiais — E 2,10/m3; de vinhas contíguas reestruturadas — 0,30. iii) Valetas em meias manilhas — E 7,10/m. 2 — Áreas máximas: 2.1 — Da parcela de vinha ou conjunto de parcelas 1.2 — Reconstrução de muros de uma armação do de vinhas contíguas reestruturadas — 25; terreno preexistente, ou construção de muros nas res- 2.2 — Da parcela de vinha ou conjunto de parcelas tantes sistematizações do terreno, quando, justificada- de vinhas contíguas reestruturadas — sem limite, desde mente, estiver em causa a sua estabilidade ou a pre- que se verifiquem as condições estabelecidas nas alíneas servação do solo: a) e b) do n.o 7.o, consoante o caso. i) Construção ou reconstrução de muros em alvenaria até 1,5 m de altura — E 123/m3; ANEXO II ii) Construção ou reconstrução de muros em alvenaria superior a 1,5 m de altura — E 160/m3; (a que se refere o n.o 10.o) iii) Construção de muros em betão armado — E 123/m3; Valores unitários das ajudas iv) Construção de muros em gabião — E 42,50/m3. 1 — Melhoria das infra-estruturas fundiárias: 1.3 — As acções descritas nos n.os 1.1 e 1.2 são limi- 1.1 — Drenagem superficial do terreno, quando, em tadas a 10 % e 20 %, respectivamente, do valor total função da geometria e do declive da parcela, se justificar da ajuda prevista para a acção «Plantação da vinha». a correcção do percurso de pequenas linhas de água, 1.4 — As candidaturas que incluam a acção «Melho- a execução de valas artificiais ou a execução de valetas ria das infra-estruturas fundiárias» apenas são consi- em meias manilhas: deradas desde que efectuadas em parcelas de proprie- dade do candidato ou mediante apresentação de auto- i) Correcção de pequenas linhas de água com secção rização do respectivo proprietário. inferior a 1 m2 — E 1,60/m; 2 — Plantação da vinha: Densidade Porta-enxertos Enxertos prontos Sistematização do terreno (plantas/hectare) (euros/hectare) (euros/hectare) Sem alteração do perfil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ‹ 2 500 5 865 6 215 2 500-4 000 5 215 5 995 › 4 000 6 520 7 170 Com alteração do perfil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ‹ 2 500 9 060 9 450 2 500-4 000 8 530 9 300 › 4 000 9 835 10 605 2.1 — Os valores unitários da ajuda correspondentes ii) Quando a parcela possua mais de 50 % da sua à acção «Plantação da vinha» são reduzidos em 10 % superfície com declive inferior a 15 %, a ajuda será cal- relativamente às áreas reestruturadas com base em culada em função da respectiva repartição, «com» e direitos de replantação adquiridos por transferência e «sem» alteração do perfil; ou os de replantação emitidos antes de 1 de Agosto de iii) Permitam a recuperação de parcelas instaladas 2000. em terraços com muros, através da realização de ter- 3 — Sobreenxertia ou reenxertia: raceamento complementar; ou iv) Permitam a recuperação de parcelas instaladas Densidade (plantas/hectare) (Euros/hectare) na Região Demarcada do Douro em socalcos pré-fi- loxéricos ou pós-filoxéricos, desde que se mantenham Até 4 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100 ou recuperem os muros de suporte. › 4 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 350 ANEXO III 4 — A densidade, expressa em número de plantas por hectare, é calculada em função do compasso de plan- (a que se refere o n.o 17.o) tação utilizado. 5 — Entende-se por «alteração do perfil do terreno» Critérios Pontuação a realização de grandes movimentações de terras, pré- vias ao trabalho de surriba, que modifiquem o declive natural das encostas através da abertura sistemática de 1 — Candidaturas que contemplem áreas reestruturadas terraços ou de terraços de trabalho para instalação de iguais ou superiores a 1 ha no Minho, Trás-os-Montes, Beiras e Algarve, 3 ha na Estremadura e Ribatejo e vinhas ao alto, permitam mecanizar as operações cul- 5 ha nas Terras do Sado e Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 turais ou combater os riscos de erosão, não decorram 2 — Candidaturas em que todas as parcelas reestruturadas apenas de correcções pontuais do declive das encostas e: tenham áreas iguais ou superiores a 1 ha . . . . . . . . . . . . . 2 3 — Candidaturas cuja área objecto de reestruturação i) Sejam efectuadas em parcelas com um declive igual esteja integrada em perímetros de emparcelamento e ou superior a 15 % em pelo menos 50 % da sua área que não tenham sido apresentadas pelas entidades a total; ou que se refere o n.o 9.o da presente portaria . . . . . . . . . . . 2 2464 Diário da República, 1.a série — N.o 76 — 18 de Abril de 2007 O presente projecto de portaria visa aprovar as alte- Critérios Pontuação rações ao modelo de requerimento para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, no âmbito 4 — Candidaturas de jovens agricultores — pessoas singu- do regime do referido Fundo, aprovado pela Portaria lares ou colectivas (no caso de pessoas colectivas, todos n.o 1177/2001, de 9 de Outubro. os sócios devem ter idade compreendida entre 18 e Com efeito, as alterações legais entretanto verificadas, 40 anos) — com projectos aprovados no âmbito do PO quer no âmbito do Código da Insolvência e da Recu- AGRO e cujos investimentos em vitivinicultura sejam, no mínimo, de 50 % do investimento total aprovado . . . 1 peração de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 53/2004, de 18 de Março, quer no âmbito do Código Nota. — Para efeitos de pontuação, os candidatos devem apresen- do Trabalho, regulamentado pela Lei n.o 35/2004, de tar documentação comprovativa de que reúnem as condições previstas 29 de Julho, a qual deu novo enquadramento normativo nos critérios a que se referem os n.os 3 e 4 deste anexo. ao Fundo de Garantia Salarial, foram determinantes para que se procedesse à adequação do modelo de requerimento em vigor. Assim: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Ao abrigo do n.o 2 do artigo 323.o da Lei n.o 35/2004, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES de 29 de Julho, que determina a aprovação do modelo de requerimento para pagamento de créditos pelo Fundo de Garantia Salarial por portaria do ministro Portaria n.o 472/2007 responsável pela área laboral, manda o Governo, pelo de 18 de Abril Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado 1.o É aprovado o modelo de requerimento para paga- Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, ao mento de créditos emergentes do contrato de trabalho, abrigo das disposições do artigo 4.o do Decreto-Lei através do Fundo de Garantia Salarial, mod. n.o 360/85, de 3 de Setembro, que sejam criados e postos GS001/2007-DGSS, em anexo à presente portaria e em circulação bilhetes postais simples para o serviço que dela faz parte integrante. nacional com as seguintes características: 2.o É revogada a Portaria n.o 1177/2001, de 9 de Outu- bro, que aprovou o anterior modelo de requerimento 1) Serão fabricados em cartolina de 180 g/m2, com para pagamento de créditos emergentes do contrato de as dimensões de 152 mm×105 mm; trabalho. 2) O rosto conterá: O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Ao alto, à esquerda, o símbolo «Código postal — Mais José António Fonseca Vieira da Silva, em 12 de Março certo, mais perto» e, à direita, impresso o selo de E 0,30 de 2007. da emissão base — transportes públicos urbanos; Uma zona intermédia, delimitada superiormente pelas palavras «Remetente» e «Endereço» a 40 mm do bordo superior, dividida na vertical por pontos e pela mensagem «Escreva o código postal nas zonas som- breadas»; O lado direito, com a largura de 97 mm, é preenchido por quatro linhas horizontais e uma zona sobreada, no remetente e no endereço, destinada ao código postal; Na parte inferior, uma zona reservada aos CTT para indexação; 3) Data de entrada em circulação — 30 de Março de 2007. O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, em 30 de Março de 2007. MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
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