Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 465/2025/1
- Data
- 2025-12-22
- Tipo
- Portaria
Texto integral (648 palavras)
Portaria n.º 465/2025/1
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando, ainda, que a anterior extensão da convenção não é aplicável aos empregadores
filiados na ATP — Associação Têxtil e Vestuário de Portugal, por oposição da referida associação,
mantém-se na presente extensão idêntica exclusão.
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1.ª série
N.º 245
22-12-2025
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da refe-
rida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do
depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de
efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 17, de 6 de novembro de 2025, ao qual a Federação dos Sindicatos dos Trabalhado-
res Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE deduziu oposição, por si e em
representação dos sindicatos nela filiados, alegando, em síntese, que tem contratação coletiva própria.
Analisada a oposição, salienta-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho,
a portaria de extensão só é aplicável às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regu-
lamentação coletiva de trabalho negocial. Não obstante, face à oposição e considerando que assiste
à federação sindical a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, procede-se à exclusão do
âmbito da presente extensão dos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na federação sindical
oponente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação
Nacional das Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda — ANIVEC/APIV e o Sindicato das Indústrias
e Afins — SINDEQ, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 19, de 22 de maio de 2025,
são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante que se dediquem às atividades do setor de vestuário, confeção e afins, de fabrico de malhas e de
vestuário de malha previstas na convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical
outorgante.
2 — A extensão determinada na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores
filiados na ATP — Associação Têxtil e Vestuário de Portugal.
3 — A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na
Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portu-
gal — FESETE.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária em vigor, previstas na convenção,
Portaria n.º 465/2025/1
produzem efeitos a partir de 1 de junho de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 16 de dezembro
de 2025.
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