Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 465/2025/1

Data
2025-12-22
Tipo
Portaria

Texto integral (648 palavras)

Portaria n.º 465/2025/1 e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental. Considerando, ainda, que a anterior extensão da convenção não é aplicável aos empregadores filiados na ATP — Associação Têxtil e Vestuário de Portugal, por oposição da referida associação, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão. 1/2 1.ª série N.º 245 22-12-2025 Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da refe- rida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 17, de 6 de novembro de 2025, ao qual a Federação dos Sindicatos dos Trabalhado- res Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE deduziu oposição, por si e em representação dos sindicatos nela filiados, alegando, em síntese, que tem contratação coletiva própria. Analisada a oposição, salienta-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho, a portaria de extensão só é aplicável às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regu- lamentação coletiva de trabalho negocial. Não obstante, face à oposição e considerando que assiste à federação sindical a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na federação sindical oponente. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda — ANIVEC/APIV e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 19, de 22 de maio de 2025, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor- gante que se dediquem às atividades do setor de vestuário, confeção e afins, de fabrico de malhas e de vestuário de malha previstas na convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor- gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. 2 — A extensão determinada na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na ATP — Associação Têxtil e Vestuário de Portugal. 3 — A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portu- gal — FESETE. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária em vigor, previstas na convenção, Portaria n.º 465/2025/1 produzem efeitos a partir de 1 de junho de 2025. O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 16 de dezembro de 2025. 119899429 2/2
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