Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 462/2025/1
- Data
- 2025-12-22
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e a FESAHT ― Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros (indústria de hortofrutícolas)
Texto integral (1079 palavras)
Portaria n.º 462/2025/1
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
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da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), Separata, n.º 17, de 6 de novembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre Associação
Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e FESAHT — Federação dos
Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros (indústria
de hortofrutícolas), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2025, são
estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que se dediquem à transformação de produtos hortofrutícolas, à exceção do tomate, e tra-
balhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante
que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das
profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações
sindicais outorgantes.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de junho de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 16 de dezembro
de 2025.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 463/2025/1, de 22 de dezembro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa dos
Industriais de Curtumes e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios,
Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa dos Industriais
de Curtumes e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores
Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes
e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Por-
tugal — FESETE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 18, de 15 de maio de 2025,
abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à atividade
de curtumes e ofícios correlativos, como seja, correias de transmissão e seus derivados, indústria de
tacos de tecelagem ou de aglomerados de couro que não estejam abrangidos por convenção coletiva
específica e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes outorgantes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área
geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal
de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho, direta e indiretamente, 1199 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO),
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 38,9 % são mulheres e 61,1 % são homens.
Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 248 TCO (20,7 % do total), as remunerações
devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 951 TCO (79,3 % do total), as
remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 57,7 % são homens e 43,3 % são
mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um
acréscimo de 2,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,4 % para os trabalhadores cujas
remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão
e igualdade social, o estudo indica que há diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por
regulamentação coletiva negocial, à semelhança das anteriores extensões, porquanto tem, no plano