Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 462/2010

Data
2010-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2408 palavras)

Portaria n.º 462/2010 zona de caça municipal de Arganil (processo n.º 3642-AFN), situada no município de Arganil, com a área de 13 980 ha, de 1 de Julho válida até 23 de Junho de 2010, e transferida a sua gestão para o Clube de Grupo Desportivo de Caça e Pesca do Con- As alterações dos contratos colectivos entre a celho de Arganil, que entretanto requereu a sua renovação. AEEP — Associação dos Estabelecimentos de Ensino Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no Particular e Cooperativo e a FNE — Federação Nacio- disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na nal dos Sindicatos da Educação e outros, publicadas no alínea a) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo de 2009, com rectificação publicada no citado Boletim, Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a n.º 14, de 15 de Abril de 2009, e as alterações dos contratos alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, con- colectivos entre a mesma associação de empregadores e sultado o Conselho Cinegético Municipal de Arganil, de o SINAPE — Sindicato Nacional dos Profissionais da acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, Educação, entre a mesma associação de empregadores e o e no uso das competências delegadas pelo Ministro da SPLIU — Sindicato Nacional dos Professores Licenciados Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo pelos Politécnicos e Universidades e, ainda, entre a mesma despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, associação de empregadores e a FENPROF — Federação pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Nacional dos Professores e outros, publicadas no Bole- Rural, o seguinte: tim do Trabalho e Emprego, respectivamente, n.º 8, de 28 de Fevereiro, e n.º 13, de 8 de Abril, ambos de 2009, Artigo 1.º abrangem as relações de trabalho entre estabelecimentos Renovação de ensino particular e cooperativo não superior e traba- lhadores ao seu serviço representados pelas associações É renovada a transferência de gestão da zona de caça que os outorgaram. municipal de Arganil (processo n.º 3642-AFN), por um As associações subscritoras requereram a extensão das período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos convenções aos empregadores e trabalhadores não repre- cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, sentados pelas associações outorgantes e que, no território que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Arga- nacional, se dediquem à mesma actividade. nil, Cepos, Celavisa, Folques, Pombeiro da Beira, Sarzedo, As convenções em causa alteram os contratos colectivos Secarias, São Martinho da Cortiça e Teixeira, todas do entre as referidas associação de empregadores e associa- município de Arganil, com a área de 12 875 ha. ções sindicais, publicadas no mesmo Boletim, n.º 11, de 22 de Março de 2007, e que foram objecto de extensão Artigo 2.º pela Portaria n.º 1483/2007, de 19 de Novembro. Esta Produção de efeitos extensão abrangeu os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de Esta portaria produz efeitos a partir do dia 24 de Junho empregadores outorgante que beneficiassem de comparti- de 2010. cipação financeira do Estado para despesas de pessoal e de O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento funcionamento e os empregadores filiados na AEEP com Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 18 de Junho de 2010. trabalhadores não representados por associações sindicais outorgantes. O âmbito da extensão assim delimitado surgiu na sequência das oposições deduzidas ao respectivo aviso pela ANEEP — Associação Nacional de Estabelecimentos de Educação Privados e por 13 estabelecimentos de ensino que alegavam razões de desigualdade concorrencial relati- vamente aos estabelecimentos de ensino que não beneficia- vam daquelas comparticipações através, nomeadamente, de contratos de associação, contratos simples, contratos de patrocínio e contratos de cooperação. Consequentemente, o aviso para extensão das alterações parciais 2009 destes contratos colectivos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 29 de Outubro de 2009, anunciou uma extensão de âmbito mais restrito do que o referido na convenção, igual ao da extensão das revisões globais de 2007. A AEEP — Associação dos Esta- belecimentos de Ensino Particular e Cooperativo deduziu oposição ao aviso alegando, no essencial, que, dos seus 500 associados, apenas 74 são subscritores de contratos de associação e que, em todo o território nacional, são cerca de 90 os colégios que subscreveram aqueles contratos, pelo que os termos restritos do aviso em causa reduzem a aplica- ção da extensão, no que respeita aos estabelecimentos não filiados na AEEP, a um número muito diminuto e que os colégios não filiados não abrangidos pela extensão podem 2452 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 1 de Julho de 2010 praticar mensalidades mais baixas por não cumprirem Contrariamente ao alegado pelos oponentes, a extensão as tabelas salariais convencionais daí resultando desvios não afronta os princípios da liberdade negocial e da liber- concorrenciais, e podendo levar à desfiliação da AEEP dade sindical, nem o direito de empresa. Com efeito, a de estabelecimentos que não pretendam cumprir aquelas extensão não impede o direito de negociação colectiva dos tabelas salariais. A referida associação de empregado- oponentes, que podem celebrar convenções colectivas nos res sublinha, ainda, que a regulamentação dos contratos termos da lei, nem interfere com a liberdade sindical dos colectivos não é desadequada à gestão empresarial dos seus trabalhadores, uma vez que não os obriga ou impede colégios não filiados, porquanto essa regulamentação de filiar-se em qualquer associação sindical. Acresce que respeita a legislação laboral e as regras de funcionamento a extensão observa os requisitos legais dos artigos 514.º a do sistema nacional de educação e, em especial, do ensino 516.º do Código do Trabalho, sendo certo que o Governo particular e cooperativo, a que todos os estabelecimentos está vinculado à lei e esta não foi declarada inconstitu- se encontram obrigados. Considerando que as conven- cional. Por outro lado, no que respeita aos argumentos ções de 2009 apenas actualizam as tabelas salariais e os dos oponentes quanto à impossibilidade do princípio da valores de cláusulas de natureza pecuniária, a respectiva igualdade de tratamento ser aplicado, bem como a alegada extensão, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, concorrência do ensino público e a coexistência com esta- n.º 1, de 8 de Janeiro de 2010, manteve o âmbito do aviso belecimentos de ensino particular de grande dimensão ou circunscrevendo-se aos empregadores filiados na AEEP de diferente natureza, os elementos facultados pela AEEP com trabalhadores não representados por associações permitem concluir que um número significativo dos seus sindicais outorgantes, bem como a estabelecimentos de filiados, quer do ensino pré-escolar quer do 1.º ciclo, que ensino particular e cooperativo não superior não filiados são directamente abrangidos pelas convenções em causa, na associação de empregadores outorgante que tenham não recebe apoios do Estado. Importa, ainda, referir que comparticipação financeira do Estado em despesas de dos 2439 estabelecimentos de ensino particular e coopera- pessoal e de funcionamento. tivo registados no Ministério da Educação em 2007-2008, No entanto, atendendo, por um lado, à relevância apenas 34 deduziram oposição. Já no que respeita à retro- dos argumentos invocados pela AEEP e, por outro, ao actividade das tabelas salariais e das cláusulas de natu- facto de ter sido cancelado o registo dos estatutos da reza pecuniária por força da extensão, reconhece-se que ANEEP — Associação Nacional de Estabelecimentos a mesma poderia acarretar dificuldades, uma vez que tais de Educação Privados, e de existirem outras associações acréscimos não poderiam ser repercutidos nas mensalida- de empregadores no sector que não celebraram, até ao des, pelo que as referidas disposições apenas produzem momento, convenções colectivas, o aviso publicado no efeitos a partir da data da entrada em vigor da portaria. Assim, e considerando ainda que a documentação Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de Janeiro apresentada por alguns opositores não facultou dados de 2010, anunciou o propósito de se proceder à extensão suficientes para avaliar a capacidade de gestão, recursos, no âmbito não incluído na anterior extensão das conven- custos e proveitos dos estabelecimentos de educação em ções, incluindo as alterações de 2009, às relações de traba- causa que permitissem concluir pela alegada desigualdade lho não abrangidas pela Portaria n.º 1483/2007, de 19 de concorrencial relativamente aos restantes estabelecimentos Novembro. de ensino e, por outro lado, o facto de existirem outras A este aviso foi deduzida oposição por 34 estabelecimen- associações de empregadores no sector, concretamente, tos de ensino particular e, ainda, pela ACPEEP — Asso- a AEEI — Associação de Estabelecimentos de Educa- ciação de Creches e Pequenos Estabelecimentos de ção de Infância, a ACPEEP — Associação de Creches Ensino Particular e pela ANJIC — Associação Nacional e Pequenos Estabelecimentos de Ensino Particular e a de Microempresas de Creches e Jardins-de-Infância, os ANJIC — Associação Nacional de Microempresas de quais, com idênticos argumentos e fundamentando-se, Creches e Jardins-de-Infância, que não celebraram, até nomeadamente, em razões económicas, pretendem que ao momento, convenções colectivas, procede-se à extensão não seja emitida a extensão. Na verdade, alegam que nos termos do respectivo aviso. negociaram condições laborais com os seus trabalhadores As convenções de 2009 actualizam as tabelas salariais. em vários anos consecutivos, pelo que a extensão carece de O estudo de avaliação do impacto da extensão das tabelas fundamentação ao justificar-se pela inexistência de regu- salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas lamentação colectiva, que a extensão limita a autonomia no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos colectiva, concretamente o direito de não filiação, o direito quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no à negociação da empresa e a liberdade sindical, pelo que a aumento percentual médio das tabelas salariais das conven- constitucionalidade da mesma é duvidosa. Prosseguindo, ções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores sustentam que são maioritariamente empresas de pequena a tempo completo do sector abrangido pelas convenções, dimensão, não obstante constituírem a grande maioria das com exclusão dos praticantes, dos aprendizes e um grupo empresas do sector, e que não recebem apoios do Estado, residual, são 28 511, dos quais 9399 (33 %) auferem coexistindo com grandes empresas com muitos alunos ou retribuições inferiores às convencionais, sendo que 3637 que beneficiam de avultados apoios do Estado, algumas (12,8 %) auferem retribuições inferiores às convencio- isentas de impostos. Alegam que sofrem a concorrência nais em mais de 7,1 %. São as empresas dos escalões do ensino público com a introdução de serviços tradi- até 10 trabalhadores e entre 51 a 200 trabalhadores que cionalmente oferecidos pelos privados, nomeadamente empregam o maior número de trabalhadores com retri- ATL, inglês e prolongamento de horários. Finalmente, buições inferiores às das tabelas salariais das convenções. sustentam que a retroactividade das remunerações por As convenções actualizam, ainda, outras prestações de força da extensão poderia acarretar sérias dificuldades conteúdo pecuniário, nomeadamente os subsídios devidos económico-financeiras, uma vez que tais aumentos já não em caso de deslocação, o subsídio de refeição, as presta- poderão ser repercutidos nas mensalidades dos alunos. ções em regime de pensionato e as diuturnidades. Não se Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 1 de Julho de 2010 2453 dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto e outros, entre a mesma associação de empregadores e destas prestações. Considerando a finalidade da extensão o SINAPE — Sindicato Nacional dos Profissionais da e que as mesmas prestações foram objecto de extensões Educação, entre a mesma associação de empregadores e o anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. SPLIU — Sindicato Nacional dos Professores Licenciados Atendendo a que as convenções de 2007 regulam diver- pelos Politécnicos e Universidades e, ainda, entre a mesma sas condições de trabalho, procede-se à ressalva gené- associação de empregadores e a FENPROF — Federação rica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Nacional dos Professores e outros, publicados no Boletim Tendo em consideração que não é viável proceder à do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março verificação objectiva da representatividade das associa- de 2007, bem como as correspondentes alterações publica- ções outorgantes e, ainda, que os regimes das convenções das, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, são substancialmente idênticos, procede-se à respectiva n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2009, n.º 8, de 28 de Fevereiro extensão conjunta. de 2009, e n.º 13, de 8 de Abril de 2009, a primeira com Embora as convenções tenham área nacional, a exten- rectificação publicada no citado Boletim, n.º 14, de 15 de são de convenções colectivas nas Regiões Autónomas Abril de 2009, são estendidas, no território do continente, compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a às relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino extensão apenas será aplicável no território do continente. A extensão das convenções tem, no plano social, o particular e cooperativo não superior não filiados na asso- efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho ciação de empregadores outorgante e não abrangidos pela dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproxi- Portaria n.º 1483/2007, de 19 de Novembro, e trabalhado- mar as condições de concorrência entre empresas do res ao seu serviço das profissões e categorias profissionais mesmo sector. neles previstas. Assim: 2 — Não são objecto de extensão as disposições contrá- Manda o Governo, pelas Ministras da Educação rias a normas legais imperativas. e do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Traba- Artigo 2.º lho, o seguinte: A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República. Artigo 1.º Em 21 de Junho de 2010. 1 — As condições de trabalho em vigor constantes dos contratos colectivos entre a AEEP — Associação dos A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a Helena dos Santos André. — A Ministra da Educação, FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar. 2454 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 1 de Julho de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 2 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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