Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 46/2025/1

Data
2025-02-20
Tipo
Portaria

Sumário

Estabelece a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual. SAÚDE

Texto integral (1225 palavras)

Portaria n.º 46/2025/1 viços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2025 ou, tendo sido celebrados após aquela data, que tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2025, previsto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro. 1/3 1.ª série N.º 36 20-02-2025 Artigo 2.º Âmbito São abrangidos pela presente portaria os contratos de aquisição de serviços de limpeza, de ser- viços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2025 ou, tendo sido celebrados após aquela data, que tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2025, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro, não expectáveis, respetivamente, à data de celebração do contrato ou de apresentação da proposta. Artigo 3.º Requerimento de atualização extraordinária do preço de contrato de aquisição de serviços com duração plurianual 1 — O cocontratante prestador de serviços pode, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, requerer junto da entidade adjudicante o reconhecimento de que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro, e a consequente atualização extraordinária do preço a que se refere o artigo 1.º 2 — O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de um relatório financeiro subscrito pelo contabilista certificado do cocontratante, que demonstre que o preço contratual acordado, em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro, sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato e com impactos substanciais sobre o valor do contrato. 3 — O relatório financeiro referido no número anterior deve evidenciar que os motivos que fun- damentam o pedido de atualização especial do preço não foram devidos a defeito de previsão do cocontratante, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, demonstrando que não estava no preço inicialmente previsto o aumento antecipadamente esperado da RMMG, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, designadamente por variações de custos com salários, devendo os valores a considerar ser deduzidos das atualizações anuais já previstas no contrato e ter em consideração que esta componente salarial representa apenas parte do valor global do contrato. Artigo 4.º Verificação do requerimento A entidade adjudicante procede à verificação dos pressupostos do requerimento, previstos no artigo anterior, no prazo máximo de 10 dias úteis e submete, neste prazo, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e pela área das finanças, para efeitos de autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro. Artigo 5.º Autorização 1 — A autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos e para os efeitos dos arti- Portaria n.º 46/2025/1 gos 16.º e 19.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, reveste a forma de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área setorial e pela área das finanças. 2 — As autorizações referidas nos números anteriores devem ser emitidas no prazo máximo de 15 dias úteis e produzirão os seus efeitos retroativamente a 1 de janeiro de 2025. 2/3 1.ª série N.º 36 20-02-2025 Artigo 6.º Entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação em vigor, a autorização a que se refere o artigo anterior é da competência do respetivo órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 17 de fevereiro de 2025. — O Ministro da Economia, Pedro Reis, em 14 de fevereiro de 2025. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 3 de fevereiro de 2025. — O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 5 de fevereiro de 2025. 118707026 Portaria n.º 46/2025/1 3/3 1.ª série N.º 36 20-02-2025 SAÚDE Portaria n.º 47/2025/1, de 20 de fevereiro Sumário: Procede à terceira alteração da Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março. O Programa do XXIV Governo Constitucional prevê, como um dos seus principais objetivos, a melhoria e reforma do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de maneira a que continue a ser capaz de se adaptar a novas circunstâncias, de se reformar estruturalmente e de manter o seu projeto de promover a saúde e prevenir a doença de todos os cidadãos, de os tratar sempre que necessário e de garantir uma resposta integrada a todas as necessidades, assegurando a cobertura universal e a resposta às necessidades de saúde dos portugueses, com comparticipação financeira face aos custos da doença, sem dispensar a necessária articulação com os setores privado e social. A Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março, na sua redação atual, estabelece o regime de compartici- pação do Estado no preço de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, destinados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Porém, atenta a preocupação com a melhoria da qualidade de vida e a integração social dos doentes, importa alargar o referido regime também aos dispositivos médicos para apoio a doentes com obstipação ou incontinência fecal. Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua atual redação, em conjugação com os artigos 8.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 5884-A/2024, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março, na sua redação atual, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, destinados a beneficiários do SNS, alargando o referido regime de comparticipação a dispositivos médicos para apoio a doentes com obstipação ou incontinência fecal. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 111/2018, de 26 de abril, e pela Portaria n.º 45/2024, de 7 de fevereiro, os quais passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º
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