Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 46/2024

Data
2024-02-08
Tipo
Portaria

Texto integral (1929 palavras)

Portaria n.º 46/2024 de 8 de fevereiro Sumário: A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2024, duas emissões comemorativas da moeda corrente de 2 EUR. Em 2024 celebram-se os 50 anos do 25 de Abril de 1974, data que simboliza o início de um caminho de profundas transformações económicas, sociais e culturais, e a europeização do nosso país, que tiveram como motor a instauração do regime democrático em Portugal, e cuja relevância se pretende assinalar através da emissão de uma moeda corrente comemorativa de 2 €. A realização dos Jogos Olímpicos de 2024 em Paris, de 26 de julho a 11 de agosto, constitui um marco de grande relevância no calendário desportivo a nível mundial, e a participação de Portugal nesse evento um importante momento de mobilização coletiva e de estímulo do orgulho nacional, o que justifica a emissão de uma segunda moeda corrente comemorativa de 2 €. As presentes emissões comemorativas de moedas correntes observam o disposto no Regula- mento (UE) n.º 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, no Regula- mento (UE) n.º 729/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014. A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização destas moedas correntes é ainda regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria. Foi ouvido o Banco de Portugal. Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência delegada, nos termos da alínea a) do n.º 3 do Despacho n.º 2867/2023, de 22 de fevereiro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2023, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação da emissão A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2024, duas emissões comemorativas da moeda corrente de 2 € e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial: a) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «50 anos do 25 de Abril»; b) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «Equipa Olímpica Portugal». Artigo 2.º Características e outros elementos da cunhagem 1 — As características visuais da emissão comemorativa das moedas correntes referidas no artigo anterior são as seguintes: a) Na face comum de ambas as moedas, é utilizado o desenho europeu constante da Comu- nicação da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 19 de setembro de 2006; b) Na face nacional da moeda designada «50 anos do 25 de Abril», encontra-se no centro um cravo rodeado por 50 linhas não concêntricas que representam as diferentes ideias e projetos que nasceram nesse dia, uma por cada ano desde esse dia, circundados à direita pela legenda que Diário da República, 1.ª série N.º 28 8 de fevereiro de 2024 Pág. 4 refere a primeira frase do poema «25 de Abril_O nome das coisas», de Sophia de Mello Breyner Andresen, que presta uma homenagem singular a esse dia histórico, «Esta é a madrugada que eu esperava» «in ‘O Nome das Coisas’, Sophia de Mello Breyner Andresen», seguida pelo escudo de armas nacional, as legendas «Portugal», «25.04.1974_2024», a indicação do autor e a legenda «Casa da Moeda». Na coroa da moeda encontram-se equidistantemente distribuídas as 12 estrelas da União Europeia; c) Na face nacional da moeda designada «Equipa Olímpica Portugal», encontra-se um con- junto de elementos dispostos em forma de coração representando um abraço coletivo; em torno do coração figuram 15 círculos em alusão simbólica aos anéis olímpicos e aos continentes que estes representam, a ponta do coração é rematada com o escudo de Portugal. No centro do abraço está representado o símbolo do Comité Olímpico de Portugal, transmitindo a ideia de que o coração dos portugueses vai bater coletivamente pela equipa olímpica de Portugal nos Jogos Olímpicos de Paris 2024. A contornar o núcleo da moeda encontram-se, em baixo a legenda «Equipa Olímpica Portugal» e o ano «2024», à esquerda «Casa da Moeda», e à direita a indicação da autora. Na coroa da moeda encontram-se equidistantemente distribuídas as 12 estrelas da União Europeia. A versão de acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof) tem apontamentos de cor. 2 — São aprovados os desenhos das faces nacionais das emissões comemorativas das moedas correntes referidas no artigo anterior, os quais constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 — As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial, podendo este ser do tipo «Brilhante não circulada» (BNC) e do tipo «Prova numismática» (proof), de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual. 4 — As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias. Artigo 3.º Limites de emissão Os limites de emissão das moedas correntes comemorativas a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo: a) Relativamente à moeda «50 anos do 25 de Abril», o limite é de 1 030 000 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 7500 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e até 7500 moedas com acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof); b) Relativamente à moeda «Equipa Olímpica Portugal», o limite é de 1 040 000 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhante não circulada» (BNC) e até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof). Artigo 4.º Afetação das receitas Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual: a) O diferencial entre os custos de produção e o valor facial da moeda designada «50 Anos do 25 de Abril» com acabamento normal, efetivamente colocada junto do público pelo respetivo valor facial, é afeto em 100 % à Associação 25 de Abril; b) O diferencial entre os custos de produção e o valor facial da moeda designada «Equipa Olímpica Portugal» com acabamento normal, efetivamente colocada junto do público pelo respetivo valor facial, é afeto em 100 % ao Comité Olímpico de Portugal. Diário da República, 1.ª série N.º 28 8 de fevereiro de 2024 Pág. 5 Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Tesouro, Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues, em 2 de feve- reiro de 2024. ANEXO 50 anos do 25 de Abril Equipa Olímpica Portugal 117327678 Diário da República, 1.ª série N.º 28 8 de fevereiro de 2024 Pág. 6 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 3/2024/M Sumário: Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autó- noma da Madeira. Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira De acordo com o Programa do XIV Governo Regional da Madeira, constitui desígnio do Governo Regional procurar o crescimento económico, aliado à melhoria das condições de vida da população em geral e dos trabalhadores em particular, bem como fomentar o empreendedorismo produtivo, dignificando e valorizando o trabalho, diminuir as desigualdades socioeconómicas e procurar condições de coesão social, através de políticas humanizantes e de inclusão, sem injus- tiças e desequilíbrios socioeconómicos. É convicção do Governo Regional que a política da diferenciação salarial mínima garantida mais elevada, de forma sustentada e equilibrada, dinamiza o crescimento dos demais salários convencionais e proporciona melhoria do nível remuneratório dos trabalhadores, garantindo uma positiva valorização progressiva do trabalho e, consequentemente, contribuindo para o reforço do nivelamento dos rendimentos, em estreita conexão com o da sustentabilidade da política salarial em geral. Constitui, portanto, uma aposta do Governo Regional a efetiva valorização da retribuição mínima mensal garantida, como instrumento de promoção da justiça social, bem como da sustentabilidade do crescimento económico, constituindo aquele um importante referencial na competitividade das empresas, mas, também, e sobretudo, um fator de qualificação das relações laborais e da dignifi- cação do próprio trabalho. Todo este processo tem vindo a ser conduzido em condições de consolidação e afirmação da estabilidade, diálogo e paz social, promovendo-se um adequado clima de relacionamento ins- titucional entre parceiros sociais, propósito que tem sido um dos axiomas das principais políticas deste setor. Neste sentido, ponderadas as condições e tendo presente os objetivos de valorização da retri- buição mínima mensal garantida e ouvidos todos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, em reunião de 20 de dezembro de 2023, o Governo Regional propôs o aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida para 850 €, com efeitos a 1 de janeiro de 2024. Considera, assim, o Governo Regional, com esta medida, estar a cumprir os desígnios do seu Programa de Governo, que visa o aumento dos rendimentos disponíveis das famílias e consequente dinamização da economia regional e do emprego, mais ainda, sabendo-se da atual conjuntura e de todos os constrangimentos existentes, consequência da forte pressão social e económica que ainda atravessamos. Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Por- tuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea n) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual Diário da República, 1.ª série N.º 28 8 de fevereiro de 2024 Pág. 7 redação, e no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira. Artigo 2.º Valor da retribuição mínima mensal garantida O valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 850 €, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação. Artigo 3.º Revogação É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2023/M, de 14 de fevereiro. Artigo 4.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2024. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de janeiro de 2024. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 5 de fevereiro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 117329598 Diário da República, 1.ª série N.º 28 8 de fevereiro de 2024 Pág. 8 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
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