Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 46/2014

Data
2014-02-01
Tipo
Portaria

Texto integral (1368 palavras)

Portaria n.º 46/2014 b) No que respeita à Agência Nacional Erasmus+ Ju- ventude em Ação, 15 trabalhadores para o exercício de de 24 de fevereiro funções correspondentes às da categoria de técnico superior da carreira geral de técnico superior. Portaria de extensão das alterações dos contratos coletivos entre a AlBA — Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e a 26 - Determinar que os trabalhadores com contrato de FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimenta- trabalho a termo resolutivo auferem a remuneração prevista ção, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e entre a mesma na tabela remuneratória única para a primeira posição re- associação de empregadores e a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços (pessoal fabril, de apoio e muneratória da respetiva categoria, cabendo ao trabalhador manutenção) para o exercício de funções correspondentes às da categoria de especialista de informática do grau 1 da carreira de es- As alterações em vigor dos contratos colectivos entre a pecialista de informática, a remuneração correspondente AlBA — Associação dos Industriais de Bolachas e Afins ao escalão 1 do nível 1 da respetiva categoria. e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, 27 - Determinar que, sempre que se desloquem em mis- Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal são de serviço público, os trabalhadores que exercem fun- e entre a mesma associação de empregadores e a FETE- ções nas estruturas têm direito a ajudas de custo e a abono SE — Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços para despesas de transporte, nos termos da lei geral. (pessoal fabril, de apoio e manutenção), publicadas no 28 - Determinar que as regras concretas para a execução Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de março do disposto nos n.ºs 11 a 15 respeitem o estabelecido no de 2013, e n.º 15, de 22 de abril de 2013, abrangem as Guia das Agências Nacionais para a implementação do relações de trabalho entre empregadores que se dediquem Programa. ao fabrico industrial de bolachas e de outros produtos 29 - Determinar que os saldos das verbas adstritas à alimentares a partir de farinhas e trabalhadores ao seu execução do Programa Aprendizagem ao Longo da Vida e serviço, uns e outros representados pelas associações que do centro nacional EUROPASS transitam para o orçamento as outorgaram. da Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação, e As partes requereram a extensão das alterações das os das verbas adstritas à execução do Programa Juventude convenções a todas as empresas que, na área de aplica- em Ação para o orçamento da Agência Nacional Erasmus+ ção das convenções se dediquem à mesma atividade, não Juventude em Ação, sem dependência de qualquer forma- filiadas na associação de empregadores outorgante, e aos lidade adicional. trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias 30 - Determinar que os encargos orçamentais decorren- nelas previstas, não representados pelas associações sindi- tes da presente resolução são suportados por: cais outorgantes, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de a) Transferências da União Europeia; 31 de outubro. b) Dotações provenientes dos orçamentos dos ministé- No sector de atividade, no âmbito geográfico, pessoal rios responsáveis pelas áreas da educação, do emprego e e profissional de aplicação pretendido na extensão, os da formação profissional, em termos a definir por despacho elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2011 dos respetivos membros do Governo, no que respeita à indicam que a parte empregadora subscritora da convenção Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação; tem ao seu serviço 63 % dos trabalhadores. c) Dotações provenientes do orçamento do Instituto Considerando que as convenções atualizam as tabelas Português do Desporto e Juventude, I.P., em termos a de- salariais e que importa ter em conta os seus efeitos no finir por despacho dos membros do Governo responsáveis emprego e na competitividade das empresas do sector, 1630 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2014 procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão Assim: das tabelas salariais. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- Segundo os Quadros de Pessoal de 2011, a atualiza- prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º ção das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta do Código do Trabalho, e da Resolução do Conselho de de outrem abrangidos pela presente extensão, inferior às Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, o seguinte: retribuições convencionais, representa um acréscimo no- minal na ordem dos 2,8 % na massa salarial do total de Artigo 1.º trabalhadores por conta de outrem abrangidos. As convenções atualizam, ainda, o subsídio de alimen- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações tação com um acréscimo de 2,2 %. Não se dispõe de dados em vigor dos contratos coletivos entre a AlBA — Associação estatísticos que permitam avaliar o impacto desta prestação. dos Industriais de Bolachas e Afins e a FESAHT — Fede- Considerando a finalidade da extensão e que a mesma ração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, prestação foi objeto de extensões anteriores, justifica-se Hotelaria e Turismo de Portugal e entre a mesma associação incluí-la na extensão. de empregadores e a FETESE — Federação dos Sindicatos Não obstante as convenções se aplicarem ao fabrico da Indústria e Serviços (pessoal fabril, de apoio e manuten- industrial de bolachas e de outros produtos alimentares ção), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, a partir de farinhas, a presente extensão abrange exclusi- de 29 de março de 2013, e n.º 15, de 22 de abril de 2013, vamente o fabrico industrial de bolachas, a exemplo das são estendidas, no território do continente: extensões anteriores, em virtude das restantes atividades serem representadas por outras associações de emprega- a) Às relações de trabalho entre empregadores não dores e estarem abrangidas por convenções próprias. filiados na associação de empregadores outorgante que Tendo em consideração que os regimes das referidas se dediquem ao fabrico industrial de bolachas e traba- convenções são substancialmente idênticos procede-se, lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- conjuntamente, à extensão. fissionais nelas previstas; Atendendo a que as convenções regulam diversas con- b) Às relações de trabalho entre empregadores que dições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu- exerçam a atividade económica referida na alínea ante- sulas contrárias a normas legais imperativas. rior filiados na associação de empregadores outorgante e Embora as convenções tenham área nacional, a extensão trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete profissionais previstas nas convenções, não representados aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão pelas associações sindicais signatárias. apenas é aplicável no território do continente. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no 2 — Não são objeto de extensão as disposições contrá- Boletim do Trabalho e Emprego n.º 22, de 15 de junho rias a normas legais imperativas. de 2013, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Na linha do compromisso assumido no Memorando de Artigo 2.º Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Eco- 1 — A presente portaria entra em vigor cinco dias após nómica e ponderadas as circunstâncias sociais e económicas a sua publicação no Diário da República. justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do artigo 514.º 2 — As tabelas salariais em vigor e as cláusulas de do Código do Trabalho, observados os critérios necessários natureza pecuniária previstas nas convenções produzem para o alargamento das condições de trabalho previstas nas efeitos a partir do 1.º dia do mês da publicação da presente convenções, nomeadamente o critério da representatividade portaria. previsto da alínea c) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro. Oliveira, em 11 de fevereiro de 2014. 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