Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 458/2025/1
- Data
- 2025-12-22
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão ― ANIPC e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctri- cas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas ― FIEQUIMETAL. Portaria n.º 459/2025/1 Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ANEFA ― Associação Nacional de Empresas Flores- tais, Agrícolas e do Ambiente e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins ― SETAAB
Texto integral (1178 palavras)
Portaria n.º 458/2025/1
dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
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Considerando ainda que a anterior extensão da convenção não é aplicável aos empregadores
filiados na Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL), por oposição desta asso-
ciação de empregadores, mantém-se na presente extensão a exclusão dos referidos empregadores.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da refe-
rida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do
depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de
efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 17, de 6 de novembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação
Nacional dos Industriais de Papel e Cartão — ANIPC e a Federação Intersindical das Indústrias Meta-
lúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas —
FIEQUIMETAL, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 16, de 29 de abril de 2025, são
estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que se dediquem às atividades do setor de retoma, reciclagem, fabricação de papel e cartão
e transformação de papel e cartão e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis-
sionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante
que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação
sindical outorgante.
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na
Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL).
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de junho de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 16 de dezembro
de 2025.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 459/2025/1, de 22 de dezembro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ANEFA ― Associação Nacional de Empre-
sas Florestais, Agrícolas e do Ambiente e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agri-
cultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins ― SETAAB.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ANEFA — Associação Nacional de Empresas
Florestais, Agrícolas e do Ambiente e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores
da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB
O contrato coletivo entre a ANEFA — Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do
Ambiente e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria
Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 19, de
22 de maio de 2025, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores represen-
tados pelas associações outorgantes que, no território nacional, exerçam as atividades de silvicultura
e exploração florestal, de extração de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais (exceto
madeira), de aquicultura em águas doces, de comércio por grosso de cortiça em bruto, flores e plantas,
madeira em bruto e produtos derivados, de aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas, de plantação
e manutenção de jardins, de arquitetura e engenharia no domínio do ordenamento florestal, agrícola
e do ambiente e ainda de serviços relacionados com a agricultura, a produção animal (exceto servi-
ços de veterinária), a preparação e tratamento de sementes para propagação, a caça e repovoamento
cinegético, a silvicultura e a exploração florestal.
As partes outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica
e setores de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal
de 2023. De acordo com o estudo, estão abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho revisto, direta e indiretamente, 4666 trabalhadores por conta de outrem (TCO) a tempo completo,
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 12,8 % mulheres e 87,2 % homens. Segundo
os dados da amostra, o estudo indica que para 1114 TCO (23,9 % do total) as remunerações devidas
são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 3552 TCO (76,1 % do total),
as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 13,3 % são mulheres e 86,7 %
são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa
um acréscimo de 2,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,1 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão
e igualdade social, o estudo indica que há diminuição dos rácios de desigualdade calculados.