Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 455-D/2023
- Data
- 2023-12-29
- Tipo
- Portaria
Texto integral (929 palavras)
Portaria n.º 455-D/2023
de 29 de dezembro
Sumário: Aprova o modelo de declaração para registo de operador de plataforma, nos termos pre-
vistos no n.º 2 do artigo 16.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.
A Lei n.º 36/2023, de 26 de julho, transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE)
2021/514, do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à coo-
peração administrativa no domínio da fiscalidade, tendo alterado, entre outros diplomas, o Decreto-
-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, estabelecendo o regime de troca obrigatória e automática de
informações comunicadas pelos operadores de plataforma reportantes, e fixado procedimentos de
diligência devida, obrigações de comunicação bem como outras regras aplicáveis aos operadores
de plataformas reportantes no anexo aditado àquele decreto-lei.
Para efeitos do cumprimento das referidas obrigações de comunicação, nos termos do dis-
posto nos n.os 1 a 4 do artigo 6.º-C do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e nos artigos 10.º,
15.º e 16.º do anexo àquele decreto-lei, os operadores de plataforma reportantes definidos em
conformidade com a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio,
devem registar-se junto da autoridade competente de um Estado-Membro da União Europeia.
E, para efeitos do cumprimento da obrigação de registo e de comunicação das alterações
subsequentes, torna-se necessário proceder à aprovação do respetivo modelo de declaração ofi-
cial e bem como das instruções de preenchimento e definir os suportes e os procedimentos para
o cumprimento da obrigação de comunicação das alterações subsequentes.
Neste âmbito, a presente portaria tem como objetivo aprovar o modelo declarativo para a rea-
lização do registo de operador de plataforma em Portugal e definir os suportes e os procedimentos
para o cumprimento da obrigação de comunicação das alterações subsequentes.
A presente portaria define, igualmente, o procedimento de demonstração das condições para
que um operador de plataforma possa ser considerado como «operador de plataforma excluído»,
para a escolha do Estado-Membro para cumprimento das obrigações de comunicação e para a
comprovação das condições para a dispensa da comunicação de informações.
Assim, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 6.º-C do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de
maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Pela presente portaria é aprovada a declaração de registo de operador de plataforma, declara-
ção modelo 61, e respetivas instruções de preenchimento, para efeitos do disposto nas alíneas c)
e d) do n.º 1 do artigo 4.º-J, nos n.os 1 a 4 do artigo 6.º-C do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio,
e nos artigos 10.º, 15.º e 16.º do anexo àquele decreto-lei.
Artigo 2.º
Apresentação da declaração de registo de operador de plataforma
1 — A obrigação de apresentação da declaração de registo de operador de plataforma é
efetuada por transmissão eletrónica de dados mediante prévia autenticação no Portal das Finan-
ças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, e de acordo com os procedimentos ali indicados.
2 — A Autoridade Tributária e Aduaneira atribui a cada operador de plataforma reportante um
número de identificação individual.
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Artigo 3.º
Demonstração a efetuar pelo operador de plataforma excluído
1 — Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º-J do Decreto-Lei n.º 61/2013,
de 10 de maio, cada operador de plataforma registado em Portugal e que pretenda ser considerado
como «operador de plataforma excluído», deve, até 31 de janeiro de cada ano, demonstrar que, por
força do seu modelo de negócio, a plataforma não tem vendedores sujeitos a comunicação.
2 — A demonstração a que se refere o número anterior é efetuada pela primeira vez na decla-
ração de registo referida no artigo 1.º, salvo quando o operador de plataforma tenha efetuado essa
demonstração num outro Estado-Membro, ao qual teria de comunicar as informações, caso não
fosse considerado como «operador de plataforma excluído».
3 — Em cada ano subsequente, a demonstração da condição de «operador de plataforma
excluído» deverá ser realizada no Portal das Finanças, declarando a manutenção das condições
para a exclusão, através da seleção da opção que corresponde à manutenção do seu registo como
«operador de plataforma excluído», renovando ou alterando a demonstração de que, por força do
seu modelo de negócio, não tem vendedores sujeitos a comunicação.
Artigo 4.º
Indicação do Estado-Membro para cumprimento da obrigação de comunicação
Um operador de plataforma reportante que reúna qualquer das condições previstas na suba-
línea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do Decreto-Lei n.º 61/2023 em mais do que um Estado-
-Membro deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças,
qual a jurisdição em que vai cumprir a obrigação prevista no n.º 1 do artigo 6.º-C, bem como no
capítulo do anexo àquele decreto-lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix,
em 27 de dezembro de 2023.
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