Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 455/2025/1
- Data
- 2025-12-22
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR ― Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias Me- talúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas ― FIEQUIMETAL (gestão de pragas e saúde ambiental)
Texto integral (1125 palavras)
Portaria n.º 455/2025/1
dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
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1.ª série
N.º 245
22-12-2025
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), Separata, n.º 17, de 6 de novembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Asso-
ciação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indús-
trias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia
e Minas — FIEQUIMETAL (gestão de pragas e saúde ambiental), publicadas no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 15, de 22 de abril de 2025, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que exerçam a atividade de prestação de serviços de controlo de pragas e trabalhadores
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante
que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação
sindical outorgante.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de maio de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 16 de dezembro
de 2025.
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Portaria n.º 455/2025/1
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1.ª série
N.º 245
22-12-2025
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 456/2025/1, de 22 de dezembro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes
de Carnes de Portugal ― ACCP e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comér-
cio de Carnes do Sul.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação
dos Comerciantes de Carnes de Portugal — ACCP e outras
e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul
As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes de Carnes de Portu-
gal — ACCP e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul, publi-
cadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 17, de 8 de maio de 2025, abrangem as relações
de trabalho entre empregadores que, nos distritos de Lisboa e Setúbal e nos concelhos de Belmonte,
Covilhã e Penamacor, exerçam a atividade do comércio de carnes, uns e outros representados pelas
associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área
e setor de atividade aos empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias nelas previstas, não filiados na associação
sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal
de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho, direta e indiretamente, 788 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO),
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 18,8 % são mulheres e 81,2 % são homens.
Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 75 TCO (9,5 % do total), as remunerações
devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 713 TCO (90,5 % do
total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 80,8 % são homens e 19,2 %
são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa
um acréscimo de 4,7 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 5,3 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão
e igualdade social, o estudo indica que há redução das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con-
dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção abrange o comércio grossista e o comércio retalhista de carnes,
a extensão aplica-se nas mesmas atividades de acordo com os respetivos âmbitos de representação