Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 455/2008
- Data
- 2008-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3048 palavras)
Portaria n.º 455/2008
de 19 de Junho
Pela Portaria n.º 854/2002, de 13 de Julho, foi criada
a zona de caça municipal de Treixedo (processo n.º 2967-
-DGRF), situada no município de Santa Comba Dão, válida
até 13 de Julho de 2008, e transferida a sua gestão para a
Associação de Caçadores da Freguesia de Treixedo. Portaria n.º 456/2008
Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renova-
ção, tendo em simultâneo solicitado a correcção da área pri- de 19 de Junho
mitivamente concessionada de 1220,1860 ha para 1037 ha Pela Portaria n.º 1039/2002, de 12 de Agosto, foi
por exclusão das áreas sociais (terrenos não cinegéticos). criada a zona de caça municipal de Baleizão (1) (pro-
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no cesso n.º 2978-DGRF), situada no município de Beja,
disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado válida até 29 de Junho de 2008, e transferida a sua gestão
na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de para o Clube de Caçadores de Baleizão e não Associação
18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- de Caçadores de Baleizão, como é referido na citada
-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho portaria.
Cinegético Municipal: Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno-
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do vação.
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como a disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado
transferência de gestão são renovadas, por um período de na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de
seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho
parte integrante, sitos nas freguesias de Couto Mosteiro, Cinegético Municipal:
Nagozela, São Joaninho e Treixedo, município de Santa Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Comba Dão, com a área de 1037 ha. Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da le- 1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como a
gislação acima referida, os critérios de proporcionalidade transferência de gestão são renovadas, por um período de
de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser
seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites
os seguintes:
constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz
a) 60 % relativamente aos caçadores referidos na alí- parte integrante, sitos na freguesia de Baleizão, município
nea a) do citado artigo 15.º; de Beja, com a área de 296 ha.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de Junho de 2008 3533
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 30 reencaminhadas, para os devidos efeitos, aos organismos
de Junho de 2008. regionais competentes, inquinando deste modo os objecti-
vos fundamentais subjacentes ao Decreto-Lei n.º 156/2005,
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural quais sejam o de tornar mais célere a resolução de conflitos
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de e, bem assim, uma mais rápida e eficaz intervenção em
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 situações de infracção.
de Junho de 2008. O que bem justifica a adaptação do diploma em apreço
à Região Autónoma da Madeira, por forma a definir quais
os organismos regionais para onde devem ser remetidas as
reclamações formuladas pelos consumidores, bem como
aqueles a quem, nesta matéria, cabe fiscalizar e instruir
os processos de contra-ordenação que, em consequência,
hajam de ser instaurados e aplicar as coimas e sanções
acessórias legalmente estabelecidas.
A matéria em apreço é da competência da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira, haja em vista
o preceituado nas alíneas bb) e qq) do artigo 40.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República
Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto
Político-Administrativo, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5
de Junho, com as alterações operadas pelas Leis n.º 130/99
e 12/2000, de 21 de Agosto e 21 de Junho, respectivamente,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à adaptação, à Região
Autónoma da Madeira, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de
15 de Setembro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei
n.º 371/2007, de 6 de Novembro, que estabelece a obri-
gatoriedade de disponibilização do livro de reclamações
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA a todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços
que tenham contacto com o público em geral.
Assembleia Legislativa
Artigo 2.º
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/M
Envio das folhas de reclamação
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 156/2005, 1 — As folhas de reclamação referentes a estabeleci-
de 15 de Setembro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei mentos situados na Região Autónoma da Madeira são,
n.º 371/2007, de 6 de Novembro, que estabelece a obrigatorie-
dade de disponibilização do livro de reclamações a todos os
tendo em conta o preceituado no Decreto-Lei n.º 156/2005,
fornecedores de bens e prestadores de serviços que tenham de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007,
contacto com o público em geral. de 6 de Novembro, e, em particular, o disposto no seu
artigo 11.º, remetidas aos seguintes organismos:
O Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, veio es-
tabelecer a obrigatoriedade de disponibilização do livro de a) À Inspecção Regional das Actividades Económi-
reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores cas, relativamente aos estabelecimentos a que se refere
de serviços que tenham contacto com o público em geral. a alínea a);
Nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 5.º do b) À Secretaria Regional de Educação e Cultura, re-
mencionado Decreto-Lei n.º 156/2005, entretanto alte- lativamente aos estabelecimentos a que se referem as
rado e republicado em anexo ao também Decreto-Lei alíneas b), c), o) e p);
n.º 371/2007, de 6 de Novembro, a folha de reclamação c) À Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, relativamente
deve, após o seu preenchimento, ser remetida pelo agente aos estabelecimentos a que se referem as alíneas d), g) e i).
económico à entidade de controlo de mercado competente 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as
ou à entidade reguladora do sector. folhas de reclamação que, relativamente a estabelecimentos
Entidades estas que se encontram para o efeito definidas situados na Região Autónoma da Madeira, devam, nos
nas alíneas a) a p) do n.º 1 do seu artigo 11.º termos legais, ser remetidas às entidades nacionais regu-
O diploma em causa é aplicável a todo o território ladoras do sector ou de controlo do mercado.
nacional, sendo certo todavia que nenhuma referência é
nele feita aos competentes organismos da administração Artigo 3.º
regional autónoma.
Daqui resulta que reclamações efectuadas pelos con- Fiscalização, instrução dos processos e aplicação de coimas
sumidores, relativas a estabelecimentos situados na Re-
gião Autónoma da Madeira, são não raro remetidas aos A fiscalização e a instrução dos processos de contra-
correspondentes organismos nacionais e posteriormente -ordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções
3534 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de Junho de 2008
acessórias, cabem aos competentes organismos das secre- tração regional autónoma da Madeira, o Instituto Regional
tarias regionais mencionadas no artigo 1.º, com excepção de Emprego é a entidade competente para a recepção dos
dos instaurados pela Inspecção Regional das Actividades requerimentos de subsídio de desemprego, possibilitando
Económicas, cujas sanções legais são aplicadas pela Co- assim ao beneficiário, numa única deslocação, realizar a
missão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria sua inscrição e, desde logo, requerer o respectivo subsídio.
Económica. Todavia, se na matéria mencionada no parágrafo anterior
Artigo 4.º o novo diploma estabelece um procedimento já adoptado
Destino do produto das coimas na administração regional autónoma da Madeira, é funda-
mental salvaguardar casos específicos não regulados no
O produto das coimas aplicadas constitui receita da mesmo, adaptando a nova lei às competências próprias da
Região Autónoma da Madeira. administração regional autónoma da Madeira, nomeada-
mente em sede de competência para proceder à qualificação
Artigo 5.º
do desemprego como involuntário, a qual cabe ao Instituto
Entrada em vigor Regional de Emprego.
Assim:
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira decreta, ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da
da Região Autónoma da Madeira em 13 de Maio de 2008. República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º,
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel das alíneas m) e n) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º
Jardim d’Olival Mendonça. do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho,
Assinado em 9 de Junho de 2008. revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto,
Publique-se. e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
O Representante da República para a Região Autónoma
da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/M 1 — O presente diploma aplica à administração regional
autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de
Aplica e adapta à administração regional autónoma da Madeira o Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que cria o novo social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores
regime jurídico de protecção social da eventualidade de de-
semprego dos trabalhadores por contra de outrem. por conta de outrem, com as necessárias adaptações, tendo
em conta as competências legais atribuídas aos respectivos
O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, criou órgãos e serviços regionais, nos termos a seguir indicados.
um novo regime jurídico de protecção social no desem- 2 — Os artigos referidos no presente diploma, salvo
prego dos trabalhadores por conta de outrem. menção em contrário, referem-se ao diploma ora adaptado.
De entre as principais alterações introduzidas, salienta-
-se o reforço do papel dos centros de emprego no acom- Artigo 2.º
panhamento personalizado dos beneficiários com vista à
sua rápida inserção no mercado de trabalho e a promoção Competências
de um serviço personalizado de acompanhamento aos 1 — As referências feitas e as atribuições cometidas
beneficiários das prestações, exigindo-se a estes dispo- aos centros de emprego pelos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º,
nibilidade para promover a sua empregabilidade através 16.º, 17.º, 20.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 52.º,
do dever de procura activa de emprego e da obrigação de 53.º, 54.º, 66.º, 70.º, 72.º, 78.º, 79.º e 82.º consideram-se
apresentação quinzenal. reportadas na administração regional autónoma da Madeira
O novo diploma delimita, com maior precisão e clareza, ao Instituto Regional de Emprego.
as situações em que são admitidas recusas a ofertas de em- 2 — As referências feitas e as atribuições cometidas
prego, em virtude da clarificação de conceitos, como o de ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.,
emprego conveniente, a definição com rigor das condições
pelos artigos 17.º e 67.º consideram-se reportadas na ad-
em que se mantém o direito ao subsídio de desemprego,
ministração regional autónoma da Madeira ao Instituto
mesmo nos casos de cessação do contrato de trabalho por
acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, a Regional de Emprego.
alteração das regras respeitantes ao período de concessão 3 — As referências feitas e as atribuições cometidas ao
das prestações e de acesso à pensão de velhice antecipada Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), aos serviços
após desemprego. e instituições de segurança social pelos artigos 42.º, 45.º,
A nível procedimental, o mencionado diploma intro- 64.º, 66.º, 69.º, 76.º e 79.º consideram-se reportadas na
duz alterações significativas tendo em vista uma maior administração regional autónoma da Madeira ao Centro
agilização e simplificação dos processos, procedendo-se à de Segurança Social da Madeira.
alteração do local de entrega dos requerimentos, os quais 4 — A referência feita e a atribuição cometida ao Ser-
passam a ser entregues online no sítio da Internet da segu- viço Nacional de Saúde pelo artigo 52.º considera-se re-
rança social ou no centro de emprego da área de residência portada na administração regional autónoma da Madeira
do beneficiário. ao Serviço Regional de Saúde, E. P. E.
Nesta matéria, o diploma nacional acompanha o proce- 5 — As referências feitas e as atribuições cometidas à
dimento que já é prática regional. Com efeito, na adminis- Inspecção-Geral do Trabalho pelos artigos 71.º, 75.º e 77.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de Junho de 2008 3535
consideram-se reportadas na administração regional autó- d) Considera-se, ainda, empresa em reestruturação
noma da Madeira à Inspecção Regional do Trabalho. aquela que assim for declarada para os efeitos previstos
6 — As atribuições e competências conferidas pelo no presente decreto-lei através de despacho favorável do
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, aos mem- membro do Governo Regional responsável pela área do
bros do Governo e aos ministérios reportam-se na admi- emprego, consultada a Vice-Presidência, após apresen-
nistração regional autónoma da Madeira aos membros do tação de projecto que demonstre inequivocamente que
Governo Regional e secretarias regionais que tutelam as a dimensão da reestruturação da empresa, necessária
respectivas áreas. à sua viabilidade económica e financeira, determina
Artigo 3.º a necessidade de ultrapassar os limites quantitativos
fixados no n.º 4 do presente artigo.
Qualificação do desemprego como involuntário
1 — Ao Instituto Regional de Emprego cabe proceder 3 — A consulta à Vice-Presidência, prevista na alí-
à qualificação do desemprego como involuntário, dos be- nea d) do número anterior, pode ser efectuada, designa-
neficiários residentes da administração regional autónoma damente, através da Direcção Regional do Comércio,
da Madeira. Indústria e Energia, salvaguardando-se, em qualquer dos
2 — Em matéria de involuntariedade de desemprego, as casos, a audição dos parceiros sociais sobre a situação
comunicações dos beneficiários residentes da administração económica e do emprego no sector em causa.
regional autónoma da Madeira, dos empregadores e demais 4— .....................................
5— .....................................
entidade relevante, são efectuadas ao Instituto Regional de
6— .....................................
Emprego.
Artigo 4.º
Artigo 17.º
Justificação de faltas por doença
Dever de apresentação quinzenal
1 — A justificação das faltas por doença, referida no n.º 4
1 — O dever de apresentação quinzenal consiste na
do artigo 82.º, é efectuada na administração regional autó- obrigação por parte dos beneficiários de prestações
noma da Madeira, pelas entidades prestadoras de cuidados de desemprego em, de forma espontânea ou mediante
de saúde do Serviço Regional de Saúde, E. P. E., através convocatória, comparecer no Instituto Regional de
de certificado de incapacidade temporária emitido pelos Emprego, nos serviços de segurança social da área da
respectivos médicos e ainda por certificado de incapacidade residência do beneficiário, ou em outras entidades com
temporária emitido pelos médicos convencionados com a quem o Instituto Regional de Emprego venha a celebrar
Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, através da con- protocolos para este efeito ou delegar competências
venção celebrada entre a Secretaria Regional dos Assuntos nesta matéria.
Sociais e o Conselho Médico da Ordem dos Médicos da 2— .....................................
Região Autónoma da Madeira. 3— .....................................
2 — Nas situações de internamento, os certificados de 4— .....................................
incapacidade temporária podem ser emitidos por estabe- 5— .....................................
lecimento particular com autorização legal de funciona-
mento concedida pela Secretaria Regional dos Assuntos Artigo 85.º
Sociais.
Artigo 5.º Execução do diploma
Recursos 1— .....................................
2 — Os procedimentos que venham a ser conside-
Das decisões de anulação de inscrição no Centro Re- rados necessários à execução do disposto no presente
gional de Emprego cabe recurso para o conselho de admi- decreto legislativo regional são aprovados por portarias
nistração do Instituto Regional de Emprego. dos Secretários Regionais dos Recursos Humanos e dos
Assuntos Sociais.
Artigo 6.º 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Alteração de artigos
Artigo 7.º
As alíneas c) e d) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 10.º, o n.º 1
Entrada em vigor
do artigo 17.º e o n.º 2 do artigo 85.º passam a ter a seguinte
redacção: O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
«Artigo 10.º da sua publicação.
Cessação por acordo Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
1— ..................................... tiva da Região Autónoma da Madeira em13 de Maio de
2— ..................................... 2008.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Jardim d’Olival Mendonça.
c) Considera-se empresa em reestruturação a perten- Assinado em 9 de Junho de 2008.
cente a sector assim declarado por diploma próprio nos
Publique-se.
termos do disposto no Decreto Legislativo Regional
n.º 5/93/M, de 6 de Maio, e do n.º 1 do artigo 5.º do O Representante da República para a Região Autónoma
Decreto-Lei n.º 206/87, de 16 de Maio; da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
3536 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de Junho de 2008
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
€ 1,80
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa