Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 453/2009

Data
2009-04-01
Tipo
Portaria

Texto integral (4092 palavras)

Portaria n.º 453/2009 de 29 de Abril Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Arouca: Portaria n.º 454/2009 Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do de 29 de Abril Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça Pela Portaria n.º 1307-H/2002, de 30 de Setembro, foi municipal de Santo António e Santa Eulália (processo criada a zona de caça associativa da Quinta do Vale da n.º 5197-AFN), pelo período de seis anos, e transferida Pedra (processo n.º 3191-AFN), situada nos municípios a sua gestão para a Associação de Caçadores de Santo de Azambuja e Cartaxo, concessionada à Associação Des- António e Santa Eulália, com o número de identificação portiva de Caçadores da Quinta do Vale da Pedra e válida fiscal 508557950 e com sede social no lugar de Amilo, até 30 de Setembro de 2008. 157, 4540-514 Arouca. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci- sua renovação e simultaneamente a anexação de outros negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente prédios rústicos à citada zona de caça. portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no de Arouca, Burgo, Santa Eulália e Urro, município de disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o Arouca, com a área de 2162 ha. estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual ouvido o Conselho Cinegético Municipal: redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: percentagens: 1.º É renovada, por um período de seis anos e com efei- a) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alí- tos a partir do dia 1 de Outubro de 2008, a concessão desta nea a) do citado artigo 15.º; zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na b) 30 %, relativamente aos caçadores referidos na alí- freguesia de Aveiras de Baixo, município da Azambuja, nea b) do citado artigo 15.º; com a área de 70 ha, e na freguesia de Vale da Pedra, c) 40 %, relativamente aos caçadores referidos na alí- município do Cartaxo, com a área de 59 ha, perfazendo nea c) do citado artigo 15.º; um total de 129 ha. 2480 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2009 2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento rústicos sitos na freguesia de Aveiras de Baixo, município percentual médio das tabelas salariais das convenções da Azambuja, com a área de 95 ha. publicadas em 2007. Os trabalhadores a tempo completo 3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos sectores abrangidos pela convenção, com exclusão dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o 224 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que ignorado) e dos trabalhadores docentes, são 80 783, dos dela faz parte integrante. quais 23 927 (29,6 %) auferem retribuições inferiores às 4.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a fixadas pela convenção, sendo que 8347 (10,3 %) auferem terceiros com a instalação da respectiva sinalização. retribuições inferiores às da convenção em mais de 6,7 %. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- São as instituições dos escalões de dimensão entre 21 e ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário 200 trabalhadores que empregam o maior número de tra- de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em balhadores com retribuições inferiores às convencionais. 22 de Abril de 2009. A convenção actualiza outras prestações de conteúdo pecuniário, como as diuturnidades, o abono para falhas e o subsídio de refeição. Não se dispõe de dados estatís- ticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica- -se incluí-las na extensão. As remunerações dos níveis 16 a 18 da tabela A são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor em 2009. Atendendo a que a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho, as referidas remunerações apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribui- ção mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior. A convenção, além das tabelas salariais e dos valores das cláusulas de conteúdo pecuniário com retroactividade a 1 de Janeiro de 2008, consagra tabelas salariais e valores das cláusulas de conteúdo pecuniário que retroagem a 1 de Janeiro de 2007. Estes últimos foram já objecto da exten- são dos CCT entre a CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Ser- viços e outros e entre a mesma confederação e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto de 2008. Assim, com vista a aproximar os estatutos la- MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE borais dos trabalhadores e as condições de concorrência SOCIAL entre as instituições de solidariedade social, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de Portaria n.º 455/2009 conteúdo pecuniário em vigor retroactividade idêntica à da convenção. de 29 de Abril Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no O contrato colectivo de trabalho entre a CNIS — Con- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2008, na sequência do qual a União das Misericórdias federação Nacional das Instituições de Solidariedade e a Portuguesas e a Federação Nacional dos Sindicatos da FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação Função Pública deduziram oposição. e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, A União das Misericórdias Portuguesas, alegando salva- n.º 32, de 29 de Agosto de 2008, abrange as relações de guarda da autonomia negocial e que celebrou recentemente trabalho entre instituições particulares de solidariedade um acordo colectivo de trabalho, pretende que as Santas social que exerçam a sua actividade no território nacional, Casas da Misericórdia sejam excluídas do âmbito da ex- com excepção da Região Autónoma dos Açores, e traba- tensão, embora reconheça que algumas Santas Casas são lhadores ao seu serviço, representados pelas associações filiadas na CNIS. Considerando que assiste à oponente a que o outorgaram. defesa dos direitos e interesses das instituições que repre- As associações subscritoras requereram a extensão senta, e a exemplo de anteriores extensões, são excluídas da convenção às relações de trabalho entre instituições da extensão as Santas Casas da Misericórdia não filiadas e trabalhadores não representados pelas associações ou- na CNIS. torgantes. Por sua vez, a Federação Nacional dos Sindicatos da A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo Função Pública opôs-se à extensão total da convenção a de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais relações laborais entre instituições particulares de solidarie- teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sec- dade social filiadas ou não na CNIS e trabalhadores filiados tores abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros nos sindicatos nela associados, embora concordando com Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2009 2481 a extensão apenas das tabelas salariais e do clausulado de ção relacionada com o trabalhador, de acordo com o ar- conteúdo pecuniário aos mesmos trabalhadores. A federa- tigo 275.º do Código do Trabalho. ção sindical oponente celebra com a mesma associação de empregadores uma convenção colectiva de trabalho, cuja Artigo 2.º última publicação teve lugar no Boletim do Trabalho e 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Emprego, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2008, que foi objecto a sua publicação no Diário da República. de extensão. Nos termos do artigo 515.º do Código do 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de Trabalho, a portaria de extensão não se aplica às relações conteúdo pecuniário que a convenção determina que pro- de trabalho abrangidas por instrumento de regulamentação duzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008 retroagem, colectiva de trabalho negocial. Por outro lado, a extensão no âmbito da presente extensão, a partir da mesma data. parcial da convenção é inconveniente porque as tabelas 3 — Os encargos resultantes da retroactividade da pre- salariais e restante clausulado com conteúdo pecuniário se sente extensão podem ser satisfeitos em prestações mensais inserem no acordo de revisão global da convenção em que de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada outras condições de trabalho foram igualmente objecto de em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de actualização. Assim, considerando que assiste à oponente retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa, são excluídos da extensão os trabalhadores O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, filiados em sindicatos associados na Federação Nacional José António Fonseca Vieira da Silva, em 20 de Abril dos Sindicatos da Função Pública. de 2009. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos Portaria n.º 456/2009 trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre instituições do mesmo de 29 de Abril sector. As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Embora a convenção se aplique na Região Autónoma da Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico Madeira, a extensão de convenções colectivas nas Regiões e Electrónico e a FETESE — Federação dos Sindicatos Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no pelo que a extensão apenas é aplicável no território do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de Outubro continente. de 2008, abrangem as relações de trabalho entre emprega- Assim: dores que se dediquem, no domínio do sector eléctrico e Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- electrónico, energia e telecomunicações, pelo menos a uma lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do das actividades industriais e ou comerciais de fabricação, artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: projecto, investigação, engenharia de software e engenharia de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, Artigo 1.º prestação de serviços de telecomunicações básicos, com- 1 — As condições de trabalho constantes do CCT entre plementares ou de valor acrescentado e trabalhadores ao a CNIS — Confederação Nacional das Instituições de So- seu serviço, uns e outros representados pelas associações lidariedade e a FNE — Federação Nacional dos Sindicatos que as outorgaram. da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e As associações subscritoras requereram a extensão Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto de 2008, com rectificação das alterações da convenção às relações de trabalho entre publicada no citado Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, empregadores e trabalhadores não representados pelas de 28 de Fevereiro de 2009, são estendidas, no território associações outorgantes e que se dediquem à mesma ac- do continente: tividade. a) Às relações de trabalho entre instituições particula- A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de res de solidariedade social que prossigam as actividades avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por reguladas pela convenção não filiadas na confederação base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido outorgante, excepto as santas casas da misericórdia, e pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias e actualizadas com base no aumento percentual médio das profissionais nela previstas; tabelas salariais das convenções publicadas em 2007. Os b) Às relações de trabalho entre instituições particulares trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela de solidariedade social que prossigam as actividades regu- convenção, com exclusão dos aprendizes, praticantes e do ladas pela convenção filiadas na confederação outorgante residual (que inclui o ignorado), são 21 569, dos quais 8113 e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e (37,6 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, categorias profissionais, não representados pelas associa- sendo que 1142 (5,3 %) auferem retribuições inferiores ções sindicais outorgantes. às convencionais em mais de 6,7 %. São as empresas do escalão com mais de 200 trabalhadores que empregam o 2 — A presente portaria não se aplica a trabalhadores maior número de trabalhadores com retribuições inferiores filiados em sindicatos associados na Federação Nacional às convencionais. dos Sindicatos da Função Pública. A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- 3 — As remunerações previstas nas tabelas salariais teúdo pecuniário, nomeadamente, o subsídio de refeição da convenção que sejam inferiores à retribuição mínima e o prémio de antiguidade, com acréscimos de, respecti- mensal garantida para o ano de 2009 apenas são objecto vamente, 4,2 % e 2,6 %. Não se dispõe de dados estatís- de extensão em situações em que sejam superiores àquela ticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. retribuição mínima mensal garantida resultante de redu- Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas 2482 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2009 prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica- mesmo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de -se incluí-las na extensão. Outubro de 2008, cuja extensão também foi requerida. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- Contrariamente ao defendido pela oponente, o âmbito lhadores e as condições de concorrência entre as empresas da convenção abrange, entre outros, empregadores que, do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para no sector eléctrico, electrónico e de telecomunicações, a tabela salarial e para o subsídio de refeição retroactivi- prossigam apenas uma actividade comercial, que tam- dade idêntica à da convenção. bém é abrangida pela convenção colectiva celebrada pela Tendo em consideração a existência no sector de activi- AGEFE, pelo que a exclusão prevista visa assegurar a dade da presente convenção de outra convenção colectiva aplicação do mesmo estatuto laboral nas empresas filiadas de trabalho outorgada por diferente associação de emprega- na AGEFE, constante da convenção por ela outorgada. A dores, com âmbito parcialmente coincidente, assegura-se, solução é idêntica à adoptada na extensão da convenção na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral celebrada pela AGEFE, através da exclusão dos emprega- em cada empresa. dores filiados na Associação Portuguesa das Empresas do Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Sector Eléctrico e Electrónico. Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de De- Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de zembro de 2008, tendo sido deduzidas oposições pela convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia apenas é aplicável no território do continente. e Minas e pela Associação Portuguesa das Empresas do A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito Sector Eléctrico e Electrónico. A primeira invoca a exis- de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- tência de regulamentação colectiva específica e pretende balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- a exclusão dos trabalhadores representados pelos sindi- dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. catos seus associados, do âmbito da presente extensão. A Assim: segunda opõe-se à exclusão de empregadores filiados na Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- AGEFE — Associação Empresarial dos Sectores Eléctrico, lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico, considerando artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: que a excepção será contrária ao âmbito de actividade representada por cada uma das associações, que põe em Artigo 1.º causa a estabilidade das relações laborais decorrentes da 1 — As condições de trabalho constantes das alterações aplicação das convenções colectivas outorgadas por cada do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Por- associação e que as actividades representadas pelas referi- tuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e das associações e abrangidas pelas respectivas convenções a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores são diferentes. de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e A federação sindical oponente celebra com a mesma Emprego, n.º 37, de 8 de Outubro de 2008, são estendidas, associação de empregadores uma convenção colectiva de no território do continente: trabalho, cuja última publicação teve lugar no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 41, de 8 de Novembro a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- de 1999, objecto de extensão. Considerando que assiste à dos na associação de empregadores outorgante que se dedi- oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalha- quem, no domínio do sector eléctrico e electrónico, energia dores que os sindicatos seus federados representam e que e telecomunicações, pelo menos a uma das actividades o regulamento de extensão só pode ser emitido na falta industriais e ou comerciais de fabricação, projecto, inves- de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho tigação, engenharia de software e engenharia de sistemas, negocial, de acordo com o artigo 515.º do Código do Tra- instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de balho, procede-se à exclusão dos trabalhadores filiados nos serviços de telecomunicações básicos, complementares ou sindicatos representados pela FIEQUIMETAL. de valor acrescentado e trabalhadores ao seu serviço, das A Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléc- profissões e categorias profissionais nelas previstas; trico e Electrónico representa, nos termos dos respectivos b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados estatutos as empresas que, no território nacional, se dedi- na associação de empregadores outorgante que prossigam cam, no domínio do sector eléctrico e electrónico, ener- a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao gia e telecomunicações, pelo menos a uma das seguintes seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre- actividades industriais e ou comerciais: fabricação, pro- vistas na convenção, não representados pelas associações jecto, investigação, engenharia de software e engenharia sindicais outorgantes. de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomunicações básicos, com- 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é plementares ou de valor acrescentado, enquanto a AGEFE aplicável a empregadores filiados na AGEFE — Associa- representa empregadores que se dediquem à importação ou ção Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, comércio de material eléctrico, electrónico, informático, Fotográfico e Electrónico. 3 — A presente extensão não se aplica a trabalhadores electrodoméstico, fotográfico ou de relojoaria, assim como filiados em sindicatos inscritos na FIEQUIMETAL — Fe- actividades conexas, incluindo serviços. deração Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, A AGEFE celebrou, para a mesma área geográfica, uma Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas. convenção colectiva de trabalho com diversas associações sindicais, cujo âmbito sectorial abrange o comércio por Artigo 2.º grosso e ou a importação de material eléctrico, electrónico, informático, electrodoméstico, fotográfico ou de relojoaria 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após e actividades conexas, incluindo serviços, publicada no a sua publicação no Diário da República. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2009 2483 2 — A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão produzem efeitos a partir de 1 de Abril de 2008. apenas é aplicável no território do continente. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de Fevereiro José António Fonseca Vieira da Silva, em 20 de Abril de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos de 2009. interessados. Assim: Portaria n.º 457/2009 Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- de 29 de Abril lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a AIBA — Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Artigo 1.º de Serviços e outros (administrativos), publicadas no Bo- As condições de trabalho constantes das alterações do letim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 8 de Setembro de contrato colectivo de trabalho entre a AIBA — Associação 2008, abrangem as relações de trabalho entre empregadores dos Industriais de Bolachas e Afins e a FETESE — Federa- que se dediquem ao fabrico industrial de bolachas e afins e ção dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros trabalhadores administrativos ao seu serviço, uns e outros (administrativos), publicadas no Boletim do Trabalho e representados pelas associações que as outorgaram. Emprego, n.º 33, de 8 de Setembro de 2008, são estendidas, As associações subscritoras da convenção requereram no território do continente: a sua extensão às relações de trabalho entre empregado- res e trabalhadores não representados pelas associações a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- outorgantes e que, no território nacional, se dediquem ao liados na associação de empregadores outorgante que se fabrico industrial de bolachas. dediquem ao fabrico industrial de bolachas e trabalhadores Não foi possível proceder ao estudo de avaliação de ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais impacte da extensão da tabela salarial em virtude do apura- nelas previstas; mento dos quadros de pessoal de 2006 não permitir deter- b) Às relações de trabalho entre empregadores que minar o número de trabalhadores ao serviço da actividade exerçam a actividade económica referida na alínea ante- abrangida pela convenção. rior filiados na associação de empregadores outorgante e A convenção actualiza o abono para falhas em 6 %. Não trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o im- profissionais previstas na convenção, não representados pacte desta prestação. Atendendo ao valor da actualização pelas associações sindicais signatárias. e porque esta prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão. Artigo 2.º Não obstante a convenção se aplicar na indústria de bolachas e afins, a presente extensão abrangerá exclusi- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após vamente o fabrico industrial de bolachas, a exemplo das a sua publicação no Diário da República. extensões anteriores, em virtude de as restantes actividades 2 — A tabela salarial produz efeitos a partir de 1 de serem representadas por outras associações de empregado- Maio de 2008 e o abono para falhas produz efeitos a partir res e estarem abrangidas por convenções próprias. de 1 de Outubro de 2008. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem lhadores e as condições de concorrência entre as empresas ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente a tabela salarial retroactividade idêntica à da convenção portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de e, para o abono para falhas, uma produção de efeitos a retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da convenção. O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de José António Fonseca Vieira da Silva, em 20 de Abril convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete de 2009. 2484 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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