Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 451/2025/1

Data
2025-12-19
Tipo
Portaria

Texto integral (4729 palavras)

Portaria n.º 451/2025/1 Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do acordo coletivo às relações de trabalho entre cooperativas agrícolas não outorgantes da convenção, não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, e trabalhadores ao seu serviço filiados nas organizações sindicais outorgantes, no âmbito de setor de atividade e geográfico requerido, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho 1/2 1.ª série N.º 244 19-12-2025 dos referidos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as cooperativas do mesmo setor de atividade. Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à res- salva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 17, de 6 de novembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes do acordo coletivo entre a Cooperativa Agropecuária da Beira Central, CRL, e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2025, são estendidas no território do Continente às relações de trabalho entre cooperativas agrícolas não outorgantes da convenção que se dediquem à produção agrícola, agropecuária e florestal, à recolha, concentração, transformação, conservação, armazenagem e escoamento de bens e produtos provenientes das explorações dos seus membros, à produção, aqui- sição, preparação e acondicionamento de fatores de produção e de produtos e à aquisição de animais destinados às explorações dos seus membros ou à sua própria atividade, e à instalação e prestação de serviços às explorações dos seus membros, nomeadamente de índole organizativa, técnica, tecno- lógica, económica, financeira, comercial, administrativa e associativa, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, filiados nas associações sindicais outorgantes. 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de junho de 2025. O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 16 de dezembro de 2025. 119898295 Portaria n.º 451/2025/1 2/2 1.ª série N.º 244 19-12-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2025/A Sumário: Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A, de 29 de novembro, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental. Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A, de 29 de novembro, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental O Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A, de 29 de novembro, na sua redação atual, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no ter- ritório continental, introduz um conjunto de direitos e medidas específicas de valorização e incentivo ao voluntariado no domínio da proteção civil, de acordo com as particularidades insulares e sociais da Região Autónoma dos Açores. De acordo com o artigo 28.º-A do referido diploma, o Governo Regional procede à respetiva regulamentação do regime, de forma a tornar exequíveis várias medidas de relevante impacto social. O presente diploma visa, assim, dotar a administração pública regional, as associações humani- tárias de bombeiros voluntários e os próprios bombeiros dos Açores, dos mecanismos legais, adminis- trativos e financeiros necessários para garantir o acesso célere, transparente e equitativo aos direitos consagrados no Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A, de 29 de novembro, na sua redação atual, reforçando a atratividade da carreira de bombeiro voluntário e reconhecendo o seu papel fundamental na coesão e proteção da nossa sociedade. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do artigo 28.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A, de 29 de novembro, na sua redação atual, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A, de 29 de novem- bro, na sua redação atual, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, nomeadamente os seus artigos 5.º, 14.º e 15.º, no âmbito, respetivamente, da educação, saúde mental e valorização do serviço operacional prestado. Artigo 2.º Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2025/A Reembolso de despesas suportadas com centros de atividades de tempos livres 1 — Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo têm direito ao reembolso de 50 % do valor mensal das despesas suportadas com centros de atividades de tempos livres, doravante designados por CATL, relativas aos seus descendentes. 2 — O limite máximo de reembolso mensal é de 80,00 € (oitenta euros), por descendente. 3 — Os pedidos de reembolso das despesas com CATL são apresentados duas vezes por ano, nos meses de março e de setembro, ou, em alternativa, uma única vez, num dos referidos meses. 4 — Apenas são elegíveis para reembolso as despesas realizadas nos doze meses anteriores à data do pedido. 1/5 1.ª série N.º 244 19-12-2025 5 — O pedido de reembolso a que se refere o número anterior é entregue pelo interessado na asso- ciação humanitária de bombeiros voluntários a que o mesmo pertence, acompanhado dos seguintes documentos: a) Declaração da constituição do agregado familiar; b) Documento que comprove o vínculo de descendência, ou equiparado; c) Comprovativo de matrícula da criança no CATL; d) Recibo de pagamento da mensalidade do CATL, o qual deve discriminar que o pagamento se refere a atividades de tempos livres. 6 — O pedido de reembolso a que se refere os números anteriores é encaminhado pela respetiva associação humanitária de bombeiros para o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, doravante designado por SRPCBA, até ao final do mês seguinte à sua entrega, para efeitos de verificação e proposta. 7 — O reembolso a que se refere o n.º 1 é atribuído por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros, sob proposta do presidente do SRPCBA. 8 — Na sequência do despacho a que se refere o número anterior, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros transfere, para a associação humanitária de bombeiros voluntários a que o beneficiário pertence, o montante relativo ao reembolso. 9 — O pagamento ao beneficiário do reembolso a que se refere o presente artigo é realizado pela associação humanitária de bombeiros voluntários a que o mesmo pertence, no prazo máximo de 15 dias úteis, após a receção do montante por parte do departamento do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros. 10 — São equiparados a descendentes do beneficiário, para efeitos do presente artigo, os enteados, os menores em situação de tutela ou de confiança. Artigo 3.º Programa de apoio psicológico 1 — O programa de apoio psicológico é desenvolvido em parceria entre o SRPCBA, as Unidades de Saúde de Ilha, doravante designada por USI, e o Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., doravante designado por ISSA, IPRA, nos termos de protocolo a celebrar entre as partes. 2 — O programa mencionado no número anterior tem os seguintes objetivos principais: a) Promover a saúde mental e a resiliência psicológica dos bombeiros da Região Autónoma dos Açores; b) Assegurar apoio psicossocial regular aos bombeiros, bem como apoio psicossocial especiali- zado em situações de emergência, acidente grave ou catástrofe. Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2025/A 3 — O apoio psicossocial compreende duas tipologias, em função dos seus objetivos principais: a) Apoio psicossocial regular, que consiste na disponibilização periódica de acompanhamento psicológico por técnicos qualificados, através de visitas tendencialmente semestrais ou sempre que se justifique; b) Apoio psicossocial de emergência ou de catástrofe, sempre que se verifique a necessidade de intervenção imediata, garantindo-se a resposta mais adequada ao caso concreto. 4 — No âmbito das suas atribuições, o ISSA, IPRA, assegura a intervenção psicossocial nas duas tipologias referidas no número anterior, podendo incluir, quando aplicável, a atribuição de prestações 2/5 1.ª série N.º 244 19-12-2025 sociais ou apoios económicos aos bombeiros que, em resultado do exercício da sua atividade, enfren- tem situações como: a) Exposição a acontecimentos traumáticos, tais como vítimas mortais, incidentes, e, ou, acidentes com crianças, entre outros; b) Situação operacional envolvendo ameaça efetiva de vida; c) Vítimas fisicamente ilesas de acidente operacional grave; d) Colegas e chefias de bombeiros sinistrados com lesão grave ou vítimas mortais. 5 — Em situações de natureza não emergente e quando os meios do ISSA, IPRA, se revelem insuficientes, o acesso dos bombeiros a cuidados de psicologia é articulado pelo SRPCBA com a USI, assegurando-se o acompanhamento em contexto de proximidade, preferencialmente na unidade de saúde da área de residência ou de serviço do bombeiro. 6 — A ativação do apoio psicossocial é acionada pelo SRPCBA, por iniciativa própria ou a pedido das chefias ou de qualquer operacional. 7 — Os encargos financeiros decorrentes da execução do programa a que se refere o presente artigo são suportados por verbas inscritas no orçamento do SRPCBA e, ou, nos orçamentos dos depar- tamentos do Governo Regional com competência nas áreas da saúde e da segurança social. Artigo 4.º Apoio extraordinário anual 1 — O apoio extraordinário anual, previsto no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A, de 29 de novembro, na sua redação atual, é atribuído relativamente ao serviço operacional prestado no ano civil anterior, nos termos do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 — O apoio referido no número anterior traduz-se na atribuição de um montante pecuniário, de natureza não salarial, correspondente a 50 % da retribuição mínima mensal garantida na Região Autó- noma dos Açores, em vigor a 1 de janeiro do ano em que é pago. 3 — Para efeitos do apoio extraordinário anual são elegíveis os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo que tenham cumprido e registado com sucesso o serviço operacional efetuado no ano anterior, no escrupuloso cumprimento das regras de serviço operacional. 4 — O SRPCBA apura, até 31 de janeiro de cada ano, os elementos elegíveis, com base nos registos da plataforma fornecida para esse efeito, ou, na sua ausência, mediante consulta aos registos mensais do serviço operacional. 5 — Nas situações de ausência de plataforma a que se refere o número anterior, o Comandante do Corpo de Bombeiros envia ao SRPCBA, até ao dia 15 do mês seguinte a que se refere, o registo mensal do serviço operacional. Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2025/A 6 — O apoio a que se refere o n.º 1 é atribuído por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros, sob proposta do presidente do SRPCBA. 7 — Na sequência do despacho a que se refere o número anterior, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros transfere, no mês de fevereiro, para a associação humanitária de bombeiros voluntários a que o beneficiário pertence, o montante relativo ao reembolso. 8 — O pagamento ao beneficiário do apoio a que se refere o presente artigo é realizado pela asso- ciação humanitária de bombeiros voluntários a que o mesmo pertence, no prazo máximo de 15 dias úteis, após a receção do montante por parte do departamento do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros. 3/5 1.ª série N.º 244 19-12-2025 Artigo 5.º Execução administrativa Ao SRPCBA compete elaborar os formulários, as orientações técnicas e as circulares interpretativas necessárias à execução do presente diploma. Artigo 6.º Norma transitória O direito ao reembolso de despesas com CATL, previsto no artigo 2.º, é aplicável para despesas efetuadas a partir de 1 de janeiro de 2025. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número anterior. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Corvo, em 3 de dezembro de 2025. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de dezembro de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Regras de serviço operacional Para acederem ao apoio extraordinário anual, previsto no artigo 4.º, devem ser consideradas as regras relativas ao serviço operacional, o qual consiste na execução das atividades da missão do corpo de bombeiros para cada quadro ou carreira, nos termos constantes da tabela abaixo: Quadro/carreira Regras de serviço operacional Elementos de comando 1 — O serviço operacional dos elementos de comando dos corpos de bombeiros voluntários consiste no exercício das funções de organização, comando, coordenação e definição estraté- gica, nomeadamente: a) Organizar o corpo de bombeiros, assegurando a gestão interna de meios humanos e materiais; Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2025/A b) Comandar as operações e atividades, assumindo o comando das operações de socorro e das outras missões do corpo de bombeiros; c) Coordenar as ações internas e externas do corpo de bombeiros, promovendo a articulação entre o corpo de bombeiros e entidades externas; d) Definir estratégias operacionais, objetivos e missões, garantindo a eficácia do planeamento e da ação operacional. 2 — Aos elementos de comando compete, igualmente, ministrar e receber instrução. 3 — Os elementos de comando estão obrigados a cumprir um mínimo de 200 horas de serviço operacional, por ano, das quais, no mínimo, 160 horas correspondem às atividades previstas no n.º 1 e, no mínimo, 40 horas correspondem à atividade de instrução recebida ou ministrada prevista no n.º 2. 4/5 1.ª série N.º 244 19-12-2025 Quadro/carreira Regras de serviço operacional Elementos oficiais bombeiros 1 — O serviço operacional dos elementos integrados na carreira de oficial bombeiro consiste no exercício das funções de comando, de chefia, bem como nas atividades de estado-maior relativas às seguintes áreas: a) Planeamento, operações e informações; b) Pessoal e instrução; c) Logística e meios especiais; d) Comunicações. 2 — Além do serviço previsto no número anterior, o oficial bombeiro efetua serviço operacional nas atividades de socorro, piquete, simulacro e exercício previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 das regras de serviço operacional previstas para os bombeiros voluntários. 3 — Ao oficial bombeiro compete, igualmente, ministrar e receber instrução. 4 — O oficial bombeiro está obrigado a cumprir um mínimo de 200 horas de serviço operacional, por ano, das quais, no mínimo, 160 horas correspondem às atividades previstas nos n.os 1 e 2 e, no mínimo, 40 horas correspondem à atividade de instrução recebida ou ministrada, prevista no n.º 3. Bombeiro voluntário 1 — O serviço operacional dos elementos integrados na carreira de bombeiro consiste no exer- cício das seguintes atividades: a) Socorro: a atividade de carácter de emergência, de socorro às populações, desenvolvida em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em caso de acidentes, de socorro a náufragos, de buscas subaquáticas e de urgência pré-hospitalar; b) Piquete: a atividade de prontidão integrando forças de prevenção e reserva preparadas para ocorrer a situações de emergência; c) Simulacro ou exercício: a atividade de treino e simulação de ocorrências, com vista a melhorar a proficiência dos bombeiros e avaliar procedimentos e planos; d) Instrução: atividade destinada a manter os níveis de eficácia individual e coletiva do pessoal incluindo adquirir ou ministrar conhecimentos no âmbito da missão do corpo de bombeiros. 2 — O bombeiro está obrigado a cumprir um mínimo de 200 horas de serviço operacional, por ano, das quais, no mínimo, 160 horas correspondem às atividades previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e, no mínimo, 40 horas correspondem à atividade de instrução, prevista alínea d) do n.º 1. Bombeiro especialista 1 — O serviço operacional dos elementos integrados na carreira de bombeiro especialista consiste no exercício das atividades específicas da sua área funcional, para os quais esteja habilitado, com exclusão dos bombeiros especialistas músicos ou fanfarristas, aos quais está vedado o serviço operacional. 2 — O bombeiro especialista está obrigado a cumprir um mínimo de 75 horas de serviço opera- cional, por ano, das quais, no mínimo, 50 correspondem às atividades previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 das regras de serviço operacional previstas para os bombeiros voluntários e, no mínimo, 25 correspondem a instrução, ministrada ou recebida, prevista na alínea d) do n.º 1 das regras de serviço operacional previstas para os bombeiros voluntários. 119896131 Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2025/A 5/5 1.ª série N.º 244 19-12-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2025/M Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional do Comércio, Indústria e Qualidade. Aprova a orgânica da Direção Regional do Comércio, Indústria e Qualidade O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, que aprova a organização e fun- cionamento do XVI Governo Regional da Madeira, integra, na sua composição, a Secretaria Regional de Economia, prevista na alínea d) do artigo 1.º e do artigo 5.º do referido diploma. Consequentemente, o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/M, de 13 de junho, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia, integrou a Direção Regional do Comércio, Indústria e Qualidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 12.º, ambos do mesmo diploma. Nesse âmbito, e nos termos do artigo 19.º do mesmo decreto regulamentar regional, a anterior- mente designada Direção Regional de Economia passou a designar-se Direção Regional do Comércio, Indústria e Qualidade, à qual compete assegurar a execução da política definida pelo Governo Regional para os setores do comércio, serviços, indústria, qualidade e metrologia. Neste ensejo, o presente diploma aprova a orgânica da Direção Regional do Comércio, Indústria e Qualidade, estabelecendo os princípios e normas a que deve obedecer a sua organização e funcio- namento, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Políti- co-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, e dos artigos 12.º e 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/M, de 13 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e órgãos Artigo 1.º Natureza A Direção Regional do Comércio, Indústria e Qualidade, adiante abreviadamente designada por Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2025/M DRCIQ, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrada na Secretaria Regional de Economia, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regio- nal n.º 7/2025/M, de 13 de junho. Artigo 2.º Missão A DRCIQ é um serviço executivo da Secretaria Regional de Economia, que tem por missão asse- gurar a execução da política definida pelo Governo Regional para os setores do comércio, serviços, indústria, qualidade e metrologia. 1/5 1.ª série N.º 244 19-12-2025 Artigo 3.º Atribuições Para a prossecução da sua missão, a DRCIQ tem as seguintes atribuições: a) Promover a execução da política definida para as áreas do comércio, serviços, indústria, qua- lidade e metrologia; b) Propor a adoção de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão; c) Estudar os circuitos de distribuição e comercialização e propor medidas tendentes à sua rees- truturação, bem como sugerir formas de atuação conducentes à sua concretização; d) Estudar, propor e licenciar operações de importação, exportação, reexpedição e reexportação de mercadorias, em coordenação com as unidades competentes; e) Estudar e propor a implementação de medidas que contribuam para a modernização da quali- dade das entidades públicas e privadas da Região Autónoma da Madeira; f) Definir, acompanhar e controlar as políticas no âmbito da qualidade, procedendo à sua divulga- ção, sensibilização e dinamização; g) Licenciar, fiscalizar e acompanhar, parques empresariais, estabelecimentos de comércio e ser- viços, instalações e atividades relacionadas com o setor da indústria e recursos geológicos; h) Assegurar a prestação de informação às empresas e às associações empresariais, visando a divulgação da regulamentação relevante para a sua atividade; i) Garantir o cumprimento da regulamentação no domínio da metrologia legal e, assegurar a apli- cação da legislação relativa ao licenciamento de recipientes sob pressão simples, equipamentos sob pressão e cisternas para o transporte de matérias perigosas; j) Assegurar o correto funcionamento dos setores do comércio, serviços, indústria, qualidade e metrolo- gia, garantindo nomeadamente a emissão dos títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais; k) Proceder a ações de fiscalização nos domínios do comércio, indústria e recursos geológicos, nos termos da legislação aplicável aos referidos setores; l) Promover relações de cooperação com entidades públicas e/ou privadas, nacionais, regionais e/ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvi- mento técnico/científico das áreas do comércio, indústria, qualidade e metrologia; m) Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão de informação com inte- resse para o desenvolvimento dos setores da sua competência; n) Exercer as demais atribuições e competências que lhe forem legalmente cometidas. Artigo 4.º Diretor regional Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2025/M 1 — A DRCIQ é dirigida pelo diretor regional do Comércio, Indústria e Qualidade, adiante designado por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRCIQ: a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências; b) Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para os setores do comércio, serviços, indústria, metrologia e qualidade; c) Superintender a realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para os referidos setores; 2/5 1.ª série N.º 244 19-12-2025 d) Promover a gestão participativa por objetivos criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços; e) Elaborar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao ordenamento e desenvolvimento do comércio, serviços, indústria, metrologia e qualidade, na Região Autónoma da Madeira; f) Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou lhe sejam delegadas ou subde- legadas, designadamente as de autorizar, licenciar e certificar, bem como, decidir os processos de contraordenação, das áreas da sua competência e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias; g) Coordenar e orientar os serviços bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento. 3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências, nos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau. 4 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau ou de direção intermédia de 2.º grau, a designar por seu despacho. CAPÍTULO II Estrutura e funcionamento geral Artigo 5.º Organização interna 1 — A organização interna da DRCIQ obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho. 2 — Na DRCIQ, desde que se justifique e com vista a aumentar a flexibilidade e eficácia na exe- cução, podem ser criadas equipas de projetos temporais e com objetivos especificados, nos termos do número seguinte. 3 — A constituição das equipas referidas no número anterior e a designação das suas chefias, de entre efetivos do serviço, é determinada por despacho do membro do Governo Regional competente, sob proposta do diretor regional, ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual. Artigo 6.º Dotação de cargos de direção A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2025/M CAPÍTULO III Pessoal Artigo 7.º Pessoal com funções de fiscalização 1 — O pessoal da DRCIQ que exerça funções de fiscalização e de inspeção deve, no exercício das mesmas, usar cartão de identidade especial, cujo modelo é aprovado por portaria do Secretário Regional da Economia. 3/5 1.ª série N.º 244 19-12-2025 2 — O pessoal referido no número anterior é considerado agente de autoridade, tendo livre acesso aos estabelecimentos e locais sujeitos à jurisdição do serviço a que pertençam, gozando dos seguintes direitos e prerrogativas: a) Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos sujeitos a inspeção ou fiscalização e investigação; b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas; c) Proceder à selagem de quaisquer instalações ou equipamentos quando tal se mostre necessário face às infrações detetadas; d) Levantar autos de notícia por infração ao cumprimento de normas e regulamentos cuja fisca- lização seja da competência da DRCIQ; e) Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para o cumprimento integral das respetivas funções. CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 8.º Norma transitória Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 375/2020, de 22 de julho, e o Despacho n.º 467/2020, de 30 de novembro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 375/2020, de 22 de julho, e nos artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º do Despacho n.º 467/2020, de 30 de novembro. Artigo 9.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2024/M, de 27 de novembro. Artigo 10.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de dezembro de 2025. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2025/M Assinado em 17 de dezembro de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 4/5 1.ª série N.º 244 19-12-2025 ANEXO (a que se refere o artigo 6.º) Dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau Dotação de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau 1 Cargos de direção intermédia de 1.º grau 5 119895079 Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2025/M 5/5
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