Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 450/2025/1
- Data
- 2025-12-19
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 237/2024/1, de 1 de outubro, que define os requisitos de abertura, funcionamento e o procedimento ao qual obedece a obtenção de declaração de conformi- dade para as unidades prestadoras de cuidados de saúde detidas por pessoas coletivas públicas ou abrangidas pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1030 palavras)
Portaria n.º 450/2025/1
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 237/2024/1, de 1 de outubro, que
define os requisitos de abertura e funcionamento e o procedimento ao qual obedece a obtenção de
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declaração de conformidade para as unidades prestadoras de cuidados de saúde detidas por pessoas
coletivas públicas ou abrangidas pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 237/2024/1, de 1 de outubro
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 237/2024/1, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — Os requisitos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados
de saúde previstos no artigo 1.º são estabelecidos em diplomas próprios, definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 — Os requisitos de abertura e funcionamento previstos para os estabelecimentos prestadores de
cuidados de saúde detidos por pessoas coletivas públicas, bem como os respetivos prazos de adap-
tação, são extensíveis aos estabelecimentos abrangidos pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 138/2013,
de 9 de outubro.
Artigo 3.º
[...]
1 — A verificação dos requisitos técnicos de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de
cuidados de saúde previstos no artigo 1.º é titulada por declaração de conformidade, obtida mediante
procedimento simplificado por mera comunicação prévia ou procedimento ordinário, consoante a tipo-
logia em causa.
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Unidades de medicina física e reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de
terapia ocupacional;
e) [...]
f) [...]
g) Unidades de terapêuticas não convencionais;
h) Outras que sejam identificadas nas portarias a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 2.º do
Portaria n.º 450/2025/1
Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto.
3 — Aplica-se o procedimento ordinário, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22
de agosto, aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no respeitante às tipologias que
não sejam abrangidas pelo procedimento simplificado por mera comunicação prévia.
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Artigo 4.º
Modelo de declaração de conformidade
O modelo e conteúdo da declaração de conformidade são aprovados pelo Conselho de Adminis-
tração da Entidade Reguladora da Saúde.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 16 de dezembro de 2025.
119896886
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 451/2025/1, de 19 de dezembro
Sumário: Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Cooperativa Agropecuária da Beira Cen-
tral, CRL, e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca,
Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins ― SETAAB e outro.
Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Cooperativa Agropecuária da Beira Central, CRL,
e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura,
Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB e outro
O acordo coletivo entre a Cooperativa Agropecuária da Beira Central, CRL, e outras e o Sindicato
Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas
e Afins — SETAAB e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 16, de 29 de abril de
2025, abrange as relações de trabalho entre as cooperativas agrícolas outorgantes que no território
nacional se dediquem às atividades nele previstas, e trabalhadores ao seu serviço representado pelas
associações sindicais outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do acordo coletivo no território do Continente a todas
as cooperativas agrícolas não outorgantes que desenvolvam as atividades previstas nas alíneas a), b),
c) e d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 335/1999, de 20 de agosto, ou seja, à produção agrícola, agrope-
cuária e florestal, à recolha, concentração, transformação, conservação, armazenagem e escoamento de
bens e produtos provenientes das explorações dos seus membros, à produção, aquisição, preparação
e acondicionamento de fatores de produção e de produtos e à aquisição de animais destinados às
explorações dos seus membros ou à sua própria atividade, e à instalação e prestação de serviços às
explorações dos seus membros, nomeadamente de índole organizativa, técnica, tecnológica, económica,
financeira, comercial, administrativa e associativa, e trabalhadores ao seu serviço representados pelos
sindicatos outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social
das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal
de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho revisto, direta e indiretamente, 379 trabalhadores por conta de outrem (TCO) a tempo completo,
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 44,9 % mulheres e 55,1 % homens. De acordo
com os dados da amostra, o estudo indica que para 129 TCO (34,0 % do total) as remunerações devidas
são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 250 TCO (66,0 % do total) as
remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 55,6 % são homens e 44,4 % mulheres.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo
de 1,4 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,3 % para os trabalhadores cujas remune-
rações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social, o estudo indica que há diminuição dos rácios de desigualdade calculados.