Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 450/2010
- Data
- 2010-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (4090 palavras)
Portaria n.º 450/2010
de 29 de Junho
As Portarias n.ºs 1235/2004, de 22 de Setembro, e
423/2006, de 2 de Maio, procederam respectivamente à
criação e posterior correcção da zona de caça municipal
de Ferradosa (processo n.º 3347 -AFN), situada nos
municípios de Alfandega da Fé e Torre de Moncorvo,
com a área de 2271 ha, válida até 22 de Setembro de
2010, e transferida a sua gestão para a Junta de Fre-
guesia de Ferradosa, que entretanto requereu a sua
renovação.
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento
no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o es-
tipulado na alínea a) do artigo 18.º e no n.º 1 do ar-
tigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18
de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo
Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com
a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro,
e consultados os Conselhos Cinegéticos Municipais de
Alfandega da Fé e Torre de Moncorvo, de acordo com
a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no
uso das competências delegadas pelo Ministro da Agri- Portaria n.º 451/2010
cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo
de 29 de Junho
despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela
Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território Pela Portaria n.º 144/2004, de 12 de Fevereiro, foi criada
pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda a zona de caça municipal do Médio Côa (processo n.º 3480-
o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e -AFN), situada no município do Sabugal, com a área de
Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do 6116 ha, válida até 12 de Fevereiro de 2010, e transferida
Ambiente, o seguinte: a sua gestão para o município do Sabugal, que entretanto
requereu a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no
Artigo 1.º disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na
Renovação alínea a) do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção
É renovada a transferência de gestão da zona de caça que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24
municipal de Ferradosa (processo n.º 3347-AFN) por um de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009,
período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Muni-
cujos limites constam da planta anexa à presente portaria cipal de Sabugal, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º
e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de Ce- do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas
rejais, Ferradosa, Gouveia e Sendim da Serra, todas do pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
município de Alfandega da Fé, com a área de 1876 ha, e e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro,
nas freguesias de Cardenha e Felgar, ambas do município e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento
de Torre de Moncorvo, com a área de 328 ha, perfazendo do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro,
a área total de 2204 ha. manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas
e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do
Ambiente, o seguinte:
Artigo 2.º
Artigo 1.º
Produção de efeitos
Renovação
Esta portaria produz efeitos a partir do dia 23 de Se- É renovada a transferência de gestão da zona de caça
tembro de 2010. municipal do Médio Côa (processo n.º 3480-AFN) por
Em 15 de Junho de 2010. um período de seis anos, constituída por vários terrenos
cinegéticos sitos nas freguesias de Aldeia da Ribeira, Bar-
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento damalos, Bismula, Nave, Quadrazais, Rapoula do Côa,
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. — O Secretário de Rebolosa, Rendo, Ruivos, Ruvina, Sabugal, Soito, Vale
Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves de Éguas, Valongo do Côa, Vila Boa e Vilar Maior, to-
Rosa. das do município do Sabugal, com a área de 6116 ha.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de Junho de 2010 2373
Artigo 2.º de Produtos Químicos e Farmacêuticos e diversas associa-
Produção de efeitos
ções sindicais, também aplicáveis ao comércio grossista de
produtos farmacêuticos, pelo que é conveniente assegurar,
Esta portaria produz efeitos a partir do dia 13 de Feve- na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral
reiro de 2010. em cada empresa. Assim, a presente extensão, seguindo
Em 15 de Junho de 2010. os termos das extensões anteriores e que não suscitaram
oposição, abrange as relações de trabalho entre emprega-
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento dores não filiados na associação de empregadores outor-
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. — O Secretário de gante nem na GROQUIFAR, que exerçam a actividade de
Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves comércio grossista de produtos farmacêuticos, apenas nos
Rosa. distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda,
Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu e, no território
do continente, as relações de trabalho entre empregado-
MINISTÉRIO DO TRABALHO res filiados na associação de empregadores outorgante e
os trabalhadores ao seu serviço não representados pelas
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL associações sindicais subscritoras.
O comércio retalhista de produtos farmacêuticos é
Portaria n.º 452/2010 abrangido pelos contratos colectivos celebrados pela As-
de 29 de Junho
sociação Nacional de Farmácias e, eventualmente, por
outras convenções colectivas para o comércio retalhista,
As alterações dos contratos colectivos entre a NORQUI- pelo que quanto a esta actividade a extensão só se aplica
FAR — Associação Nacional dos Importadores/Armaze- aos empregadores filiados na associação de empregadores
nistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuti- outorgante.
cos e o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
Química, Têxtil e Indústrias Diversas e entre a mesma lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
associação de empregadores e a FIEQUIMETAL — Fe- do sector de actividade abrangido, a extensão assegura
deração Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, para as tabelas salariais e cláusulas de conteúdo pecuniário
Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas, publicadas, res- retroactividade idêntica à das convenções. No entanto, a
pectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 12 compensação de despesas com refeições durante desloca-
e 14, de 29 de Março e 15 de Abril de 2010, abrangem as ções em serviço não é objecto de retroactividade uma vez
relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores que se destina a compensar despesas já efectuadas para
representados pelas associações que as outorgaram das assegurar a prestação de trabalho.
actividades de comércio grossista e retalhista de produtos Tendo em consideração que não é viável proceder à
farmacêuticos. verificação objectiva da representatividade das associações
As associações subscritoras das convenções requereram sindicais outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas
a extensão das alterações às relações de trabalho entre convenções são substancialmente idênticos procede-se
empregadores não representados pela associação de em- conjuntamente à respectiva extensão.
pregadores outorgante, que na área da sua aplicação se A extensão das alterações tem, no plano social, o efeito
dediquem à mesma actividade e aos trabalhadores ao seu de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
serviço. balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
de avaliação do impacto da extensão das tabelas salariais Embora as convenções tenham área nacional, a extensão
teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento per- apenas é aplicável no território do continente.
centual médio das tabelas salariais das convenções publi- Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
cadas nos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de Maio
do sector, com exclusão de aprendizes, praticantes e de um de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
grupo residual, são cerca de 705, dos quais 135 (19,1 %) interessados.
auferem retribuições inferiores às das convenções, sendo Assim:
que 72 (10,2 %) auferem retribuições inferiores às conven- Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-
cionadas em mais de 5,2 %. São as empresas do escalão de lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
dimensão até nove trabalhadores que empregam o maior artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
número de trabalhadores com retribuições inferiores às
das convenções. Artigo 1.º
As convenções actualizam, ainda, outras prestações
de conteúdo pecuniário como o subsídio de refeição, em 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
2,7 %, o abono para falhas, em 3 %, e o valor das refeições dos contratos colectivos entre a NORQUIFAR — Associa-
em regime de deslocação em serviço, em 2,2 %. Não se ção Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas
dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o SINDEQ —
destas prestações. Considerando a finalidade da extensão Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e In-
e que as mesmas prestações foram objecto de extensões dústrias Diversas e entre a mesma associação de emprega-
anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. dores e a FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das
Na área da convenção, existem outras convenções, cele- Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica,
bradas entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas Energia e Minas, publicadas, respectivamente, no Boletim
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do Trabalho e Emprego, n.os 12 e 14, de 29 de Março e 15 prestação de trabalho no sábado à tarde, em 7,1 %. Não se
de Abril de 2010, são estendidas: dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto
destas prestações. Considerando a finalidade da extensão
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
liados na associação de empregadores outorgante que nos e que as mesmas prestações foram objecto de extensões
distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu exerçam a ac- As retribuições de alguns níveis da tabela salarial são in-
tividade de comércio grossista de produtos farmacêuticos feriores à retribuição mínima mensal garantida. No entanto,
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de
profissionais nelas previstas; reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as
na associação de empregadores outorgante que no território referidas retribuições apenas são objecto de extensão para
do continente exerçam as actividades de comércio grossista abranger situações em que a retribuição mínima mensal
e retalhista de produtos farmacêuticos e trabalhadores ao garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre- A convenção aplica-se tanto à actividade comercial
vistas na convenção, não representados pelas associações como à prestação de serviços. Assim, a extensão aplica
sindicais outorgantes. a convenção às referidas actividades, de acordo com os
poderes de representação das associações de empregadores
2 — A presente extensão não se aplica às relações de outorgantes.
trabalho em que sejam parte empregadores filiados na As extensões anteriores desta convenção não abrange-
GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos ram as relações de trabalho tituladas por empregadores
Químicos e Farmacêuticos. não filiados nas associações de empregadores outorgantes
com actividade em estabelecimentos qualificados como
Artigo 2.º unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os
critérios do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, as
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia quais eram abrangidas pelo contrato colectivo de traba-
após a sua publicação no Diário da República. lho entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo pe-
de Distribuição e diversas associações sindicais e pelas
cuniário, com excepção da cláusula 29.ª, produzem efeitos
respectivas extensões, situação que se mantém. Não obs-
desde 1 de Janeiro de 2010.
tante o referido diploma ter sido revogado, considera-se
3 — Os encargos resultantes da retroactividade da pre-
sente extensão podem ser satisfeitos em prestações mensais conveniente manter os critérios adoptados pelas extensões
de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada anteriores de distinção entre pequeno/médio comércio a
em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de retalho e a grande distribuição.
retroactividade ou fracção e até ao limite de três. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
lhadores e as condições de concorrência entre empresas do
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Ma- sector abrangido pela convenção, a extensão assegura para
ria Helena dos Santos André, em 17 de Junho de 2010. a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário
retroactividade idêntica à da convenção.
Portaria n.º 453/2010 Atendendo a que a convenção regula diversas condições
de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas
de 29 de Junho contrárias a normas legais imperativas.
O contrato colectivo entre a Associação Comercial, A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
Industrial e de Serviços de Bragança e outras e a FEP- de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
CES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
Escritórios e Serviços, publicado no Boletim do Trabalho dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
e Emprego, n.º 10, de 15 de Março de 2010, abrange as No Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de
relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores Maio de 2010 foi publicado aviso relativo à presente ex-
que no distrito de Bragança se dediquem à actividade tensão, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
comercial e ou prestação de serviços, uns e outros repre- interessados.
sentados pelas associações que as outorgaram. Assim:
As associações subscritoras requereram a extensão da Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-
convenção referida às empresas e aos trabalhadores não lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
filiados nas associações outorgantes que se dediquem à artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
actividade comercial e ou prestação de serviços na área e
no âmbito da sua aplicação. Artigo 1.º
Não foi possível efectuar o estudo de avaliação do im- 1 — As condições de trabalho constantes do contrato
pacto da extensão das tabelas salariais com base nas retri- colectivo entre a Associação Comercial, Industrial e de
buições efectivas praticadas nos sectores abrangidos pela Serviços de Bragança e outras e a FEPCES — Federação
convenção dado ter ocorrido uma reestruturação na tabela Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e
salarial com supressão de três níveis. No entanto, foi pos- Serviços, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego,
sível apurar que nos sectores abrangidos pela convenção n.º 10, de 15 de Março de 2010, são estendidas, no distrito
existem cerca de 1200 trabalhadores a tempo completo, de Bragança:
com exclusão de um grupo residual.
A convenção actualiza, ainda, outras prestações de a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
conteúdo pecuniário, como o subsídio de alimentação, liados nas associações de empregadores outorgantes que
em 12,5 %, as diuturnidades, em 7,1 %, e o subsídio por exerçam a actividade económica abrangida pela convenção
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de Junho de 2010 2375
e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido
profissionais nela previstas; pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados e actualizadas com base no aumento percentual médio das
nas associações de empregadores outorgantes que exerçam tabelas salariais das convenções publicadas no ano de 2009.
a actividade económica referida na alínea anterior e traba- Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex-
lhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias clusão dos aprendizes e praticantes, são cerca de 1958,
profissionais não filiados no sindicato outorgante. dos quais 731 (37,3 %) auferem retribuições inferiores às
da tabela salarial da convenção, sendo que 290 (14,8 %)
2 — As retribuições dos níveis F e G (escritório) e E, auferem retribuições inferiores às convencionais em mais
F e G (comércio) da tabela salarial da convenção apenas de 6,4 %. São as empresas do escalão até 9 trabalhadores
são objecto de extensão em situações em que sejam supe- que empregam o maior número de trabalhadores com re-
riores à retribuição mínima mensal garantida resultante de tribuições inferiores às da convenção.
redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o A convenção actualiza, ainda, o abono para falhas em
artigo 275.º do Código do Trabalho. 2,7 % e as diuturnidades em 5 %. Não se dispõe de dados
3 — A presente extensão não se aplica a empresas não fi- estatísticos que permitam avaliar o impacte destas pres-
liadas nas associações de empregadores outorgantes desde tações. Considerando a finalidade da extensão e que as
que se verifique uma das seguintes condições: mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores,
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- justifica-se incluí-las na extensão.
nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho A convenção prevê que a retribuição dos trabalhado-
alimentar igual ou superior a 2000 m2; res dos níveis XII a XIV ou com idade inferior a 18 anos
Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham corresponda a 75 % da retribuição mínima mensal garan-
de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2; tida. A retribuição mínima mensal garantida só pode ser
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- objecto de reduções relacionadas com o trabalhador em
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma determinadas situações, de acordo com o artigo 275.º do
área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar Código do Trabalho. Deste modo, a referida disposição
igual ou superior a 15 000 m2; convencional apenas é objecto de extensão nos termos e
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes condições previstas na lei.
a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área As extensões anteriores desta convenção não abrange-
de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. ram as relações de trabalho tituladas por empregadores que
exerciam a actividade económica em estabelecimentos qua-
4 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias lificados como unidades comerciais de dimensão relevante
a normas legais imperativas. não filiados na associação de empregadores outorgante,
regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto,
Artigo 2.º as quais eram abrangidas pelo contrato colectivo entre a
APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distri-
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após buição e diversas associações sindicais e pelos respectivos
a sua publicação no Diário da República. regulamentos de extensão, situação que se mantém. Não
2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de conteúdo obstante o referido diploma ter sido revogado, considera-
pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010. -se conveniente manter a distinção entre pequeno e médio
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem comércio a retalho e a grande distribuição, nos termos
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com seguidos pelas extensões anteriores.
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalha-
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de dores e as condições de concorrência entre as empresas do
retroactividade ou fracção e até ao limite de três. sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria assegura, para a tabela salarial e para as cláusulas de con-
Helena dos Santos André, em 17 de Junho de 2010. teúdo pecuniário, retroactividade idêntica à da convenção.
A extensão das alterações da convenção tem, no plano
social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
Portaria n.º 454/2010 trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de
de 29 de Junho aproximar as condições de concorrência entre empresas
do mesmo sector.
As alterações do contrato colectivo entre a Associação No Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de
Comercial do Distrito de Évora — Comércio, Turismo Maio de 2010, foi publicado aviso relativo à presente ex-
e Serviços e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do tensão, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, interessados.
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de Assim:
29 de Março de 2010, abrangem as relações de trabalho Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-
entre empregadores e trabalhadores representados pelas lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
associações que as outorgaram. artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
As associações subscritoras requereram a extensão das
alterações referidas a todas as empresas e a todos os traba- Artigo 1.º
lhadores das categorias profissionais previstas que na área 1 — As condições de trabalho constantes das altera-
da convenção se dediquem ao comércio a retalho. ções do contrato colectivo entre a Associação Comercial
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de ava- do Distrito de Évora — Comércio, Turismo e Serviços
liação do impacte da extensão da tabela salarial teve por e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,
2376 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de Junho de 2010
Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas no Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo-
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de Março nham de uma área de venda contínua igual ou superior
de 2010, são estendidas, no distrito de Évora: a 4000 m²;
a) Às relações de trabalho entre empregadores não Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, per-
filiados na associação de empregadores outorgante que tencentes a empresa ou grupo que tenha, ao nível nacio-
exerçam a actividade económica abrangida pela convenção nal, uma área de venda acumulada de comércio a retalho
e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias alimentar igual ou superior a 15 000 m²;
profissionais nelas previstas; Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados a empresa ou grupo que tenha, ao nível nacional, uma área
na associação de empregadores outorgante que exerçam de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m².
actividade económica referida na alínea anterior e trabalha-
dores ao seu serviço das referidas profissões e categorias Artigo 2.º
profissionais não representados pelas associações sindicais
subscritoras. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
a sua publicação no Diário da República.
2 — A n. a) à tabela salarial apenas é objecto de extensão 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con-
em situações em que a retribuição mínima mensal garantida teúdo pecuniário produzem efeitos a partir de 1 de Março
resultante de redução relacionada com o trabalhador, de de 2010.
acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho, seja 3 — Os encargos resultantes da retroactividade po-
inferior à retribuição que resulta da referida regra. dem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor,
3 — A presente extensão não se aplica a empresas não com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da
filiadas na associação de empregadores outorgante desde presente portaria, correspondendo cada prestação a dois
que se verifique uma das seguintes condições: meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de
duas.
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-
nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
alimentar igual ou superior a 2000 m²; Helena dos Santos André, em 17 de Junho de 2010.
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