Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 45-A/2023

Data
2023-02-10
Tipo
Portaria
Emitente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E COESÃO TERRITORIAL

Texto integral (831 palavras)

Portaria n.º 45-A/2023 de 10 de fevereiro Sumário: Estabelece um apoio financeiro de caráter complementar, excecional e temporário, mediante atribuição de subsídio de caráter eventual. O Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (PO APMC) é o programa que visa disponibilizar géneros alimentares às pessoas e famílias em situação de carência, cuja sua distribuição é efetivada por organizações parceiras, públicas ou privadas, bem como o desen- volvimento de medidas de acompanhamento com vista à inclusão social. Os bens alimentares distribuídos no âmbito deste programa são adquiridos pelos serviços da segurança social, na qualidade de organismo intermédio, mediante a realização de concursos públicos, que, em resultado do contexto do mercado e da situação socioeconómica internacional, agravado pelos impactos causados pela situação de guerra na Europa, por vezes ficam desertos, o que gera constrangimentos e atrasos nas entregas dos produtos que constituem o cabaz alimentar. Neste contexto, têm vindo a ser desenvolvidas medidas de resolução visando garantir que todas as famílias dispõem de condições para assegurar a sua alimentação, nomeadamente através da reposição dos produtos em falta. Por forma a dar continuidade a estas estratégias de mitigação, torna-se assim imperioso conceber apoio financeiro de caráter complementar, excecional e tem- porário aos destinatários finais do PO APMC que beneficiem de cabazes alimentares, mediante atribuição de subsídio de caráter eventual. Com o compromisso ativo de desenvolvimento de medidas de combate à pobreza, o Governo aposta assim neste regime excecional e temporário como forma de compensar as famílias que beneficiam do Programa do agravamento dos custos de vida. Assim: Nos termos do artigo 30.º da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Coesão Territorial, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Inclusão, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece um apoio financeiro de caráter complementar, excecional e temporário, mediante atribuição de subsídio de caráter eventual, destinado a colmatar situações de carência económica ou perda de rendimentos por motivo diretamente causado pelo agravamento do custo de vida, visando a aquisição de bens de primeira necessidade na área da alimentação. Artigo 2.º Âmbito de aplicação Podem beneficiar da atribuição do presente subsídio de caráter eventual para apoio alimentar, os indivíduos e as famílias em comprovada situação de carência económica ou de perda de rendimen- tos que beneficiem do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (PO APMC). Artigo 3.º Valor e duração do subsídio 1 — O subsídio tem o valor mensal de 30 euros pelo número de elementos que compõem o agregado familiar apoiado pelo PO APMC. 2 — O subsídio é de atribuição mensal, até ao máximo de 2 meses. Diário da República, 1.ª série N.º 30 10 de fevereiro de 2023 Pág. 256-(5) Artigo 4.º Procedimentos e instrução do processo 1 — A concessão do subsídio destinado aos fins previstos no artigo 1.º depende de diagnóstico e avaliação oficiosa da situação do indivíduo ou da família que beneficiam do PO APMC. 2 — A análise e decisão sobre a concessão do subsídio eventual são operadas automaticamente. Artigo 5.º Pagamento do subsídio 1 — O pagamento do subsídio compete aos serviços da segurança social e pode ser efetuado por depósito em conta bancária ou por carta-cheque. 2 — O subsídio é pago diretamente ao beneficiário ou, quando aplicável, ao seu representante legal. Artigo 6.º Dever de informação 1 — Os beneficiários do subsídio concedido ao abrigo da presente portaria devem comunicar aos serviços da segurança social, qualquer facto suscetível de influir na atribuição ou manutenção do apoio. 2 — A inobservância do dever previsto no número anterior determina a reposição das impor- tâncias indevidamente recebidas. Artigo 7.º Acumulação de apoios O subsídio atribuído no âmbito da presente portaria pode ser acumulado com outros apoios ou prestações, independentemente da sua natureza. Artigo 8.º Financiamento 1 — O financiamento do subsídio de caráter eventual destinado aos fins previstos no artigo 1.º é efetuado nos termos da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de segurança social. 2 — Os encargos resultantes da aplicação do disposto na presente portaria, são suportados diretamente pelo Orçamento do Estado. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor à data da sua assinatura. Em 10 de fevereiro de 2023. A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão. — O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos. — A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes. 116163448 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 30 10 de fevereiro de 2023 Pág. 256-(6) I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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