Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 45-A/2023
- Data
- 2023-02-10
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E COESÃO TERRITORIAL
Texto integral (831 palavras)
Portaria n.º 45-A/2023
de 10 de fevereiro
Sumário: Estabelece um apoio financeiro de caráter complementar, excecional e temporário,
mediante atribuição de subsídio de caráter eventual.
O Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (PO APMC) é o programa
que visa disponibilizar géneros alimentares às pessoas e famílias em situação de carência, cuja
sua distribuição é efetivada por organizações parceiras, públicas ou privadas, bem como o desen-
volvimento de medidas de acompanhamento com vista à inclusão social.
Os bens alimentares distribuídos no âmbito deste programa são adquiridos pelos serviços
da segurança social, na qualidade de organismo intermédio, mediante a realização de concursos
públicos, que, em resultado do contexto do mercado e da situação socioeconómica internacional,
agravado pelos impactos causados pela situação de guerra na Europa, por vezes ficam desertos, o
que gera constrangimentos e atrasos nas entregas dos produtos que constituem o cabaz alimentar.
Neste contexto, têm vindo a ser desenvolvidas medidas de resolução visando garantir que
todas as famílias dispõem de condições para assegurar a sua alimentação, nomeadamente através
da reposição dos produtos em falta. Por forma a dar continuidade a estas estratégias de mitigação,
torna-se assim imperioso conceber apoio financeiro de caráter complementar, excecional e tem-
porário aos destinatários finais do PO APMC que beneficiem de cabazes alimentares, mediante
atribuição de subsídio de caráter eventual.
Com o compromisso ativo de desenvolvimento de medidas de combate à pobreza, o Governo
aposta assim neste regime excecional e temporário como forma de compensar as famílias que
beneficiam do Programa do agravamento dos custos de vida.
Assim:
Nos termos do artigo 30.º da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007,
de 16 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Coesão Territorial, pelo
Secretário de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Inclusão, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece um apoio financeiro de caráter complementar, excecional e
temporário, mediante atribuição de subsídio de caráter eventual, destinado a colmatar situações de
carência económica ou perda de rendimentos por motivo diretamente causado pelo agravamento
do custo de vida, visando a aquisição de bens de primeira necessidade na área da alimentação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Podem beneficiar da atribuição do presente subsídio de caráter eventual para apoio alimentar, os
indivíduos e as famílias em comprovada situação de carência económica ou de perda de rendimen-
tos que beneficiem do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (PO APMC).
Artigo 3.º
Valor e duração do subsídio
1 — O subsídio tem o valor mensal de 30 euros pelo número de elementos que compõem o
agregado familiar apoiado pelo PO APMC.
2 — O subsídio é de atribuição mensal, até ao máximo de 2 meses.
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Artigo 4.º
Procedimentos e instrução do processo
1 — A concessão do subsídio destinado aos fins previstos no artigo 1.º depende de diagnóstico
e avaliação oficiosa da situação do indivíduo ou da família que beneficiam do PO APMC.
2 — A análise e decisão sobre a concessão do subsídio eventual são operadas automaticamente.
Artigo 5.º
Pagamento do subsídio
1 — O pagamento do subsídio compete aos serviços da segurança social e pode ser efetuado
por depósito em conta bancária ou por carta-cheque.
2 — O subsídio é pago diretamente ao beneficiário ou, quando aplicável, ao seu representante legal.
Artigo 6.º
Dever de informação
1 — Os beneficiários do subsídio concedido ao abrigo da presente portaria devem comunicar
aos serviços da segurança social, qualquer facto suscetível de influir na atribuição ou manutenção
do apoio.
2 — A inobservância do dever previsto no número anterior determina a reposição das impor-
tâncias indevidamente recebidas.
Artigo 7.º
Acumulação de apoios
O subsídio atribuído no âmbito da presente portaria pode ser acumulado com outros apoios
ou prestações, independentemente da sua natureza.
Artigo 8.º
Financiamento
1 — O financiamento do subsídio de caráter eventual destinado aos fins previstos no artigo 1.º
é efetuado nos termos da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de
16 de janeiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, na sua
redação atual, que estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de segurança social.
2 — Os encargos resultantes da aplicação do disposto na presente portaria, são suportados
diretamente pelo Orçamento do Estado.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor à data da sua assinatura.
Em 10 de fevereiro de 2023.
A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão. —
O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos. — A Secretária
de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.
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