Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 45/2017

Data
2017-01-01
Tipo
Portaria

Texto integral (3090 palavras)

Portaria n.º 45/2017 2 — The provisions of the legislation of the Parties concerning the forfeiture or limitation of rights may not de 31 de janeiro be invoked against the person concerned, in relation to the rights resulting from the application of subparagraph c), A Portaria n.º 656/2004, de 19 de junho, veio alterar o if the application is submitted within two years from the quadro I do Ministério dos Negócios Estrangeiros — grupo date of entry in force of this Agreement. pessoal diplomático, reconhecendo a necessidade de ade- 3 — If the application referred to in paragraph 2 is quar o aparelho diplomático e a sua operacionalidade aos submitted after the expiry of that period, the right to the desafios crescentemente complexos das relações interna- benefits, which has not been forfeited or time barred, shall cionais, criando-lhes condições para responder na forma have effect from the date on which the application was e ao nível adequados às múltiplas e novas situações diplo- submitted, except where more favourable provisions of máticas que se apresentam. the legislation of either Party apply. Considerando que, nos últimos 15 anos, os níveis de exigência e complexidade na definição e prossecução da Article 21 política externa portuguesa foram substancialmente incre- mentados, a par de um aprofundamento da intervenção de Settlement of disputes Portugal na cena internacional; Considerando a evolução significativa registada no pro- Any dispute that may arise from the interpretation or cesso de construção europeia desde o início do século, a par application of this Agreement shall be settled through ne- de uma crescente especialização e complexidade das múl- gotiation by the competent authorities through diplomatic tiplas áreas de atuação no quadro da União Europeia; channels. Considerando a necessidade de dotar a carreira di- Article 22 plomática de mecanismos de valorização dos recursos humanos que a integram e da sua adequada gestão de Entry into force modo a permitir uma resposta consentânea e permanente às exigências de representação e defesa dos interesses do The present Agreement shall enter into force ninety days Estado Português; following the date of the receipt of the latter of the notifi- Assim: cations, made in writing and through diplomatic channels, Tendo presente o disposto no artigo 81.º do Decreto-Lei conveying the completion of the internal procedures of each Party required for that purpose. n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro; Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estran- geiros e pelo Ministro das Finanças, o seguinte: Article 23 Duration and termination Artigo único 1 — This Agreement shall remain in force for an unli- 1 — É alterado o mapa de pessoal da carreira diplomá- mited period of time. tica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, criado ao 2 — Either Party may, at any time, terminate this Agree- abrigo do disposto no n.º 1.º da Portaria n.º 411/87, de 15 de ment upon giving a twelve month notice in writing through maio, na redação do artigo único do Decreto-Lei n.º 116/88, diplomatic channels. de 11 de abril, dos n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 1013-A/89, de 3 — In the event of termination of this Agreement, the 22 de novembro, do n.º 1.º da Portaria n.º 369/93, de 1 de rights duly acquired or in the process of being acquired, abril, do n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, shall be maintained in accordance with its relevant pro- de 27 de fevereiro, e da Portaria n.º 656/2004, de 19 de visions. junho, conforme o mapa anexo à presente portaria, da qual In witness whereof, the undersigned being duly autho- faz parte integrante. rized thereto, have signed this Agreement. 2 — A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. Done in two copies in New Delhi on the 4th of March 2013, in the Portuguese, Hindi and English languages, all O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto texts being equally authentic. Santos Silva, em 27 de janeiro de 2017. — O Ministro In case of any divergence of interpretation, the English das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em text shall prevail. 25 de janeiro de 2017. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2017 563 ANEXO (conforme previsto no n.º 1) Número Grupo de pessoal Carreira Categoria de lugares Diplomático . . . . . . . . . . . . . . . . Diplomática . . . . . . . . . . . . . . . Embaixador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Ministro plenipotenciário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 Conselheiro de embaixada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115 Secretário de embaixada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185 Adido de embaixada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 JUSTIÇA formação de Juiz Presidente, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário. Portaria n.º 46/2017 Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 31 de janeiro a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, o Conselho A Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, que aprovou as dis- dos Oficiais de Justiça, a Associação Sindical dos Juízes posições de enquadramento e de organização do sistema Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério judiciário (LOSJ), determina que a gestão dos tribunais de Público, o Sindicato dos Funcionários Judiciais e o Sin- primeira instância seja efetuada pelo presidente do tribunal, dicato dos Oficiais de Justiça. pelo magistrado do Ministério Público coordenador e pelo Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º e administrador judiciário. Nos tribunais administrativos de no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 círculo e tributários tais funções são exercidas pelo presi- de março, e do n.º 5 do artigo 9.º e dos artigos 43.º, n.os 4 dente do tribunal nos termos dos artigos 43.º -A e 48.º do e 5, 43.º-A, e 48.º da Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado manda o Governo, nos termos do despacho de delegação pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro (ETAF). de competências da Ministra da Justiça n.º 977/2016, de O exercício destas funções depende, no entanto, de 20 de janeiro, o seguinte: aprovação em curso de formação específico, nos termos dos artigos 95.º, n.º 3, 97.º, 99.º, n.º 4, 102.º e 107.º da Artigo único LOSJ e nos termos do n.º 5 do artigo 9.º e artigos 43.º e Objeto 48.º do ETAF. Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, bem como do n.º 2 É aprovado o regulamento do curso de formação especí- do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, fico para o exercício de funções de presidente do tribunal, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezem- de magistrado do Ministério Público coordenador e de bro, que procede à regulamentação da LOSJ e estabelece administrador judiciário previsto nos artigos 97.º, 102.º e 107.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que aprova a o regime aplicável à organização e funcionamento dos Lei da Organização do Sistema Judiciário, realizado pelo tribunais judiciais (ROFTJ), e dos artigos 43.º, n.os 4 e 5, Centro de Estudos Judiciários, bem como para o exercício 43.º-A, e 48.º do ETAF, esse curso é realizado pelo Centro das funções de presidente em tribunais administrativos de de Estudos Judiciários com a colaboração de outras enti- círculo e tributário, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º e dos dades formadoras, nos termos definidos por portaria, que artigos 43.º, n.os 4 e 5, 43.º-A, e 48.º da Lei n.º 13/2002, de aprova o regulamento do curso, após audição do Conselho 19 de fevereiro, o qual é publicado em anexo à presente Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tri- portaria e da qual faz parte integrante. bunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Procuradoria-Geral da República e A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio da Direção-Geral da Administração da Justiça. Caetano Pedroso, em 20 de janeiro de 2017. Após a realização do primeiro curso de formação ao ANEXO abrigo da Portaria n.º 163/2014, de 21 de agosto de 2014, cujo âmbito se limitava a assegurar a implementação da Regulamento do curso de formação específico para o exercício de nova organização do sistema judiciário, importa assegurar funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério um regime que permita uma maior estabilidade temporal Público coordenador e de administrador judiciário previsto nos assegurando princípios e requisitos comuns, associados a artigos 97.º, 102.º e 107.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, novas competências em termos de simplificação procedi- que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário, e de mental, análise e avaliação de estudos de casos de boas prá- presidente em tribunais administrativos de círculo e tributários, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º e dos artigos 43.º, n.os 4 e 5, ticas nacionais e internacionais, transformação digital, ins- 43.º-A e 48.º da Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, que aprova o trumentos de gestão tecnológica, segurança da informação Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. e de tratamento de dados e instrumentos de apoio à gestão. Introduzem-se igualmente critérios de avaliação que Artigo 1.º permitem acrescentar novos parâmetros de transparência e Objetivo concorrência de acesso às funções de gestão dos tribunais. A presente portaria procura estabelecer à luz das me- O curso de formação específico previsto nos artigos 97.º, lhores práticas, um regime duradouro e inovador para a 102.º e 107.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e no n.º 5 564 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2017 do artigo 9.º e dos artigos 43.º, n.os 4 e 5, 43.º-A e 48.º da e) Avaliação e planeamento; Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, tem como objetivo o i) Análise e avaliação de estudos de casos de boas prá- desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competên- ticas nacionais e internacionais; cias técnicas para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador, f) Gestão de recursos humanos e liderança; e de administrador judiciário. g) Gestão de recursos orçamentais, materiais e tecno- lógicos; Artigo 2.º h) Informação e conhecimento; Decisão i) Redes internas colaborativas; 1 — A realização do curso de formação específico é i) Qualidade, inovação e modernização; determinada por despacho do membro do Governo respon- sável pela área da justiça, que fixa também o número de i) Transformação digital; vagas para cada função, mediante propostas dos Conselhos ii) Instrumentos de gestão tecnológica; Superiores respetivos, quanto ao número de magistrados a iii) Segurança da informação e de tratamento de dados; frequentar o curso, e da Direção-Geral da Administração da Justiça, quanto ao número de candidatos ao exercício j) Orçamento e contabilidade dos tribunais; de funções de administrador judiciário, ouvido o diretor i) Instrumentos de apoio à gestão; do Centro de Estudos Judiciários (CEJ). 2 — Os formandos são selecionados de acordo com k) Higiene e segurança no trabalho; os requisitos definidos pelos Conselhos Superiores e pela Direção-Geral da Administração da Justiça, respetivamente 4 — Podem ser previstas componentes de formação co- e de acordo com as respetivas competências. muns ao desenvolvimento de qualidades e aquisição de com- 3 — Cada curso é realizado para um mínimo de 10 petências técnicas para o exercício de funções de presidente formandos por função. do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordena- dor e de administrador judiciário, a par de componentes de Artigo 3.º formação específicas para cada uma das funções a exercer. 5 — No caso de ser identificada uma nova necessidade Organização de formação os Conselhos Superiores podem apresentar O curso de formação referido no artigo anterior é orga- uma proposta ao Diretor do Centro de Estudos Judiciários nizado pelo CEJ e realizado por este com a colaboração que analisará da oportunidade da mesma, tendo em vista de outras entidades formadoras, nomeadamente, o Con- o desenvolvimento do novo referencial de formação e a selho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos respetiva disponibilização no curso de formação. Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior Artigo 5.º do Ministério Público e a Direção-Geral da Administração da Justiça. Modelo e local de formação Artigo 4.º 1 — O curso de formação específico assenta no modelo de autoformação, decorrendo, preferencialmente, à distân- Plano de estudos cia, de modo a permitir o exercício da atividade profissional 1 — O curso de formação específico obedece a um dos formandos durante o decurso do mesmo. plano de estudos aprovado pelo diretor do CEJ, ouvidos 2 — A formação presencial é de presença obrigatória, os Conselhos Superiores respetivos e a Direção-Geral da designadamente a realização de conferências que integrem Administração da Justiça. as atividades formativas, e é, preferencialmente, realizada 2 — O plano de estudos contém a programação das ati- na sede do CEJ. vidades formativas, incluindo as componentes de formação 3 — A ausência injustificada a qualquer das conferên- e respetiva carga horária, a duração e a calendarização do cias referidas no n.º 2 implica a exclusão do curso. curso, o local de realização das atividades e o sistema de 4 — A ausência a mais de duas conferências referidas no avaliação. n.º 2, obriga o Júri a, expressamente ponderar a exclusão 3 — O curso de formação específico visa o desenvol- do curso por falta de assiduidade. vimento das competências elencadas, consoante o caso, nos artigos 94.º, 101.º e 106.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Artigo 6.º agosto, nos artigos 13.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1 do Decreto-Lei Sistema de avaliação n.º 49/2014, de 27 de março, e nos artigos 43.º, n.º 4, 43.º-A 1 — A avaliação final do curso específico de forma- e 48.º, da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, versando, ção implica a realização de um trabalho escrito e a sua designadamente, sobre as seguintes matérias: discussão oral sobre um dos temas ministrados durante a a) Organização e atividade administrativa; realização do mesmo, de acordo com as normas estabele- b) Organização do sistema judicial e administração do cidas no plano de estudos. tribunal; 2 — A avaliação final do curso é realizada de acordo com a função a exercer, por júri, com a seguinte composição: i) Ética judiciária; i) Juiz Presidente e Magistrado do Ministério Público c) Gestão do tribunal e gestão processual; coordenador: Diretor do Centro de Estudos Judiciários, d) Simplificação e agilização processuais; ou quem este designar, que presidirá; um elemento de- signado pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo i) Simplificação procedimental; Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2017 565 consoante a jurisdição em causa; e, um elemento indicado Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior pelo Conselho Superior do Ministério Público. do Ministério Público ou à Direção-Geral da Administração ii) Administrador judiciário: Diretor do Centro de Estu- da Justiça a lista dos formandos aprovados e não aprovados dos Judiciários, ou quem este designar, que presidirá; um no curso específico de formação. elemento designado pelo Conselho Superior da Magistra- tura; um elemento designado Conselho Superior dos Tribu- Artigo 9.º nais Administrativos e Fiscais; um elemento designado pelo Conselho Superior do Ministério Público; e, um elemento Atividades complementares designado pela Direção Geral da Administração da Justiça. O plano de estudos pode prever a realização de ativida- des complementares, decorridos seis meses de efetivo ser- 3 — O plano de estudos define quais as componentes de viço nas funções de presidente do tribunal, de magistrado formação em que a avaliação é obrigatória, a qual é feita do Ministério Público coordenador e de administrador separadamente e apoiada num conjunto de parâmetros judiciário, destinado a favorecer a troca de experiências definido pelo respetivo formador e aprovado pelo Centro entre os participantes e a avaliação dos resultados, com de Estudos Judiciários, sendo o resultado expresso com a vista ao diagnóstico de eventuais necessidades de repla- menção «satisfatório» ou «insatisfatório». nificação dos cursos de formação específicos. 4 — A avaliação das matérias na fase de formação po- derá ser realizada de forma presencial ou à distância através Artigo 10.º do recurso a soluções tecnológicas de avaliação. 5 — A avaliação final é expressa pela menção «apto» ou Disposição final «não apto» e tem em consideração a apreciação conjunta, A desistência injustificada durante a frequência do Curso quando aplicável, do trabalho escrito, da discussão oral e da avaliação das componentes de formação. determina o dever de indemnizar o Estado em montante 6 — A assiduidade concorre para a avaliação final atra- correspondente às despesas inerentes ao respetivo curso vés do apuramento das faltas nas atividades de formação de formação, não podendo o formando submeter-se ao cuja presença seja obrigatória, nos termos definidos no procedimento concursal subsequente para a frequência plano de estudos. do mesmo curso. Artigo 7.º Artigo 11.º Certificação Dúvidas e casos omissos A aprovação no curso é certificada pelo diretor do CEJ. As dúvidas resultantes da aplicação do presente Re- gulamento, bem como os casos omissos, são resolvidas Artigo 8.º por despacho do diretor do CEJ, consultados, conforme o caso, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Comunicação da avaliação final Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Con- O diretor do CEJ comunica, consoante os casos, ao Con- selho Superior do Ministério Público ou a Direção-Geral selho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos da Administração da Justiça. 566 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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