Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 448/2025/1

Data
2025-12-17
Tipo
Portaria
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Determinação do valor da taxa de juro de mora na cobrança das taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo, para o ano de 2026. JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (445 palavras)

Portaria n.º 448/2025/1 O Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Morato Alface do Espírito Santo, em 15 de dezembro de 2025. 119887513 1/1 1.ª série N.º 242 17-12-2025 JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 449/2025/1, de 17 de dezembro Sumário: Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Arraiolos. O regime de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovado pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, doravante designada por Lei de Proteção, regula a criação, a compe- tência e o funcionamento das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens em todos os concelhos do país, determinando que a respetiva instalação seja declarada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social. Ações de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenien- tes foram já desenvolvidas no concelho de Arraiolos, com vista à instalação da respetiva comissão de proteção, dando assim cumprimento ao preceituado na Lei de Proteção. Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da Lei de Proteção, manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pela Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É criada a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Arraiolos, doravante designada por Comissão de Proteção, a qual fica instalada em edifício da Câmara Municipal, exercendo a sua com- petência territorial na área do município de Arraiolos. Artigo 2.º Modalidade alargada A Comissão de Proteção, a funcionar na modalidade alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei de Proteção, pelos seguintes elementos: a) Um representante do município; b) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P., de preferência designado de entre técnicos com formação em serviço social, psicologia ou direito; c) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, de prefe- rência professor com especial interesse e conhecimentos na área das crianças e dos jovens em perigo; d) Um representante dos serviços de saúde, preferencialmente médico ou enfermeiro, que integre, sempre que possível, o Núcleo de Apoio de Crianças e Jovens em Risco; e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas sociais de caráter não residencial, dirigidas a crianças, jovens e famílias; f) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.; g) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas sociais de caráter residencial, dirigidas a crianças, jovens e famílias;
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