Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 447/2025/1
- Data
- 2025-12-16
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TERRITORIAL
Sumário
Aprova a estrutura nuclear da Direção-Geral da Economia. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 241 16-12-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3137 palavras)
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a) Acompanhar o desempenho da economia portuguesa e dos seus principais indicadores, divul-
gando regularmente informação económica;
b) Assegurar a produção, recolha, utilização, tratamento, análise e difusão da informação eco-
nómica e estatística relevante para a esfera de atuação da área governativa da economia, designada-
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mente, no quadro sistema estatístico nacional e das infraestruturas nacionais de dados, assegurando
o ajustamento à evolução das suas competências, em colaboração com os organismos e serviços nela
integrados e à decisão política;
c) Assegurar a resposta a pedidos, internos e externos, de informação estatística tratada;
d) Definir e manter atualizados os principais indicadores estatísticos para a caraterização da
evolução da economia portuguesa ao nível global, setorial e regional, bem como das relações bilaterais
e do comércio internacional e responder a pedidos internos e externos;
e) Acompanhar a evolução dos conceitos, nomenclaturas e metodologias estatísticas a nível
nacional e internacional, através da participação nas atividades do Conselho Superior de Estatística
e de outros fóruns nacionais e internacionais;
f) Participar, em conjunto com a entidade competente, na conceção, desenvolvimento, funciona-
mento e evolução dos sistemas de informação, tendo em vista a automatização, digitalização e total
desmaterialização da informação tramitada;
g) Promover a utilização de ferramentas informáticas para a presentação de informação econó-
mica de modo interativo;
h) Prestar apoio técnico na formulação e estruturação de políticas económicas, tendo em conta
o contexto mundial, com especial relevância para países integrados em espaço económico comum;
i) Produzir estudos no âmbito da economia portuguesa e da integração económica internacional
com publicação dos mesmos nos termos legais, em articulação com o Centro de Planeamento e de
Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP);
j) Emitir pareceres sobre projetos, relatórios ou estudos económicos promovidos por outras enti-
dades oficiais ou por instituições internacionais;
k) Avaliar o impacto esperado prévio à implementação e os efeitos posteriores à implementação
das políticas económicas, com a apresentação de estudos setoriais à área governativa que tutela
a economia, desenvolvendo parcerias com outros serviços da Administração Pública com esta vocação,
em particular o PLANAPP.
Artigo 4.º
Departamento de Políticas de Competitividade
É da competência do Departamento de Políticas de Competitividade (DPC):
a) Promover e elaborar o enquadramento legislativo e regulamentar das atividades económicas
sob responsabilidade da DGE, promovendo a desmaterialização e facilitação de processos e participar
na preparação da posição nacional sobre os dossiers com relevância, a assumir nas instâncias euro-
peias e internacionais, em articulação com o DAE, o PLANAPP, garantindo uma visão de conjunto, sem
prejuízo das competências próprias de outros organismos;
b) Acompanhar a conceção e a execução das políticas setoriais para a indústria e participar na
preparação da posição nacional sobre os dossiês com relevância para a indústria, a assumir nas ins-
tâncias europeias e internacionais, sem prejuízo das competências próprias de outros organismos;
c) Elaborar relatórios que contribuam para a previsão do impacto dos atos legislativos e de outros
normativos, em articulação com o DAEE, a Secretaria-Geral do Governo (SG-Gov) e com o PLANAPP;
d) Potenciar a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento do empreendedorismo, da
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competitividade, da inovação, da digitalização, do investimento direto estrangeiro, do crescimento eco-
nómico sustentável, da cooperação empresarial e associativa e da internacionalização das empresas,
sem prejuízo das competências próprias de outros serviços e organismos;
e) Dinamizar a implementação em Portugal da iniciativa Small Business Act (SBA) para a Europa,
em cooperação com as restantes unidades orgânicas da DGE, serviços e organismos da área gover-
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nativa da economia e demais áreas governativas, e apoiando o representante nacional para as PME,
constituído no âmbito da governação do SBA, designado por “SME Envoy”;
f) Promover a adoção de políticas que visem a simplificação administrativa e regulatória e a elimi-
nação de custos de contexto para os operadores económicos, sem prejuízo das competências próprias
de outros serviços e organismos;
g) Promover a adoção de políticas públicas no domínio do desenvolvimento sustentável, asse-
gurando, além do mais, a implementação de normas e medidas tendentes a implementar políticas em
matéria de economia circular, e de fluxos específicos de resíduos;
h) Coordenar, nos termos da lei, a atribuição de auxílios de Estado no âmbito das respetivas polí-
ticas definidas pela tutela;
i) Gerir, nos termos da lei, o sistema de atribuição do rótulo ecológico.
Artigo 5.º
Departamento de Relações Económicas Internacionais
É da competência do Departamento de Relações Económicas Internacionais (DREI):
a) Assegurar, a análise das questões relativas às relações internacionais e ao comércio internacional;
b) Apoiar a área governativa da economia em matéria de relações económicas internacionais e da
vertente económica da política das relações externas à União Europeia, bem como na implementação de
políticas internas destinadas a dinamizar a economia, incluindo a preparação de cimeiras, comissões
mistas, reuniões ministeriais e outros eventos;
c) Acompanhar e apoiar a área governativa da economia na negociação de instrumentos jurídicos
bilaterais, nomeadamente acordos bilaterais de investimento autorizados pela Comissão Europeia;
d) Acompanhar o relacionamento entre o comércio e o investimento internacionais, apoiando a defi-
nição da posição portuguesa nas negociações multilaterais com organismos internacionais, incluindo
da Organização Mundial do Comércio (OMC), bem como em outras organizações internacionais, nomea-
damente a OCDE e a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD);
e) Coordenar, dinamizar e divulgar a definição e execução da política externa portuguesa e da
posição nacional no âmbito da vertente económica da política das relações externas à União Europeia,
tendo em conta a posição política assumida pelas respetivas áreas governativas competentes;
f) Preparar o contributo da área governativa da economia para a definição e execução da política
de cooperação para o desenvolvimento, coordenando e propondo, em colaboração com outros orga-
nismos da área governativa da economia, iniciativas de cooperação internacional, europeia e bilateral,
designadamente com os países de língua oficial portuguesa;
g) Acompanhar, nas instâncias da OCDE e outras organizações internacionais, as áreas relativas
à política económica, empreendedorismo, competitividade, inovação, digitalização, internacionalização,
crescimento económico sustentável, e investimento direto estrangeiro promovendo o envolvimento
nacional e a divulgação de boas práticas;
h) Participar na definição e acompanhar a aplicação dos instrumentos de política comercial comum
da União Europeia no âmbito do apoio ao desenvolvimento, nomeadamente o Sistema de Preferências
Generalizadas;
i) Acompanhar as questões de acesso ao mercado, participando nos trabalhos de verificação
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de situações de incumprimento das obrigações internacionais no domínio comercial, por parceiros
comerciais da União Europeia;
j) Assegurar o acompanhamento da aplicação dos instrumentos de defesa comercial por terceiros
países que vise empresas europeias, assegurando a representação de Portugal no Comité Consultivo
de Acesso ao Mercado;
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k) Apoiar a área governativa da economia, em articulação com a área governativa dos negócios
estrangeiros, na definição da posição nacional no âmbito da política comercial da União Europeia
e internacional, e no acompanhamento de processos de cooperação e de diálogo económico da União
com países e blocos terceiros;
l) Promover a avaliação do impacto na economia portuguesa das medidas de política comercial
externa em articulação com o DAEE;
m) Apoiar a participação do representante do membro do Governo responsável pela área gover-
nativa da economia na Comissão Interministerial para a Cooperação e na Comissão Interministerial
de Política Externa;
n) Assegurar, a nível externo, a representação nacional nos grupos de trabalho correspondentes
do Comité de Planeamento Civil de Emergência da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN),
em articulação com os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 6.º
Departamento de Assuntos Europeus
É da competência do Departamento de Assuntos Europeus (DAE):
a) Assegurar a coordenação das relações com a União Europeia com todos os serviços, organis-
mos e entidades ou estruturas da área governativa da economia, constituindose como o ponto focal
da área governativa da economia para a prossecução destas competências;
b) Apoiar a participação do membro do Governo responsável pela área governativa da economia
no Conselho de Ministros da União Europeia, coordenando a preparação dos Conselhos de Ministros
da Competitividade, assim como assegurar a coordenação de contributos dos setores tutelados pela
área governativa da economia noutras formações do Conselho;
c) Apoiar, nas áreas de competência da área governativa da economia, a intervenção no quadro
da política europeia, contribuindo para assegurar o relacionamento institucional com as instituições
nacionais e europeias;
d) Coordenar a definição da posição da área governativa da economia na negociação de matérias
da sua competência, assim como a intervenção dos serviços da área governativa da economia no
âmbito das estratégias de política europeia, designadamente as relacionadas com a competitividade
e crescimento;
e) Coordenar a atuação da área governativa da economia no âmbito das políticas europeias de
relações externas, de vizinhança e do alargamento, bem como a sua participação em organizações
e grupos sobre matérias de assuntos europeus;
f) Assegurar apoio técnico à participação da área governativa da economia na Comissão Intermi-
nisterial para os Assuntos Europeus;
g) Acompanhar o diálogo relativo às políticas de competitividade e crescimento, tanto da Comissão
Europeia como do Conselho, apoiando a participação da DGE nos vários grupos de Alto Nível existentes
e preparando a posição da área governativa da economia nas instâncias de negociação e acompa-
nhamento dos programas-quadro da União Europeia para a competitividade e inovação, com destaque
para as micro, pequenas e médias empresas;
h) Diligenciar a preparação das posições da área governativa da economia nas instâncias de
negociação e acompanhamento do Quadro Financeiro Plurianual e dos principais programas com
incidência na vertente economia e inovação;
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i) Assegurar a divulgação e difusão da informação, designadamente para os organismos e serviços
da área governativa da economia, referente a temas da competência da área governativa da economia
no âmbito da União Europeia;
j) Assegurar a representação de Portugal nos comités e grupos de peritos da Comissão Europeia,
em cumprimentos das orientações da área governativa que tutela a DGE;
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k) Coordenar e patrocinar os pedidos de informação e denuncia, apresentados ao abrigo do
procedimento EU-Pilot, em colaboração com a Direção-Geral do Direito Europeu e Internacional, do
Ministério dos Negócios Estrangeiros;
l) Consolidar a posição nacional, no âmbito do procedimento de informação no domínio das regras
técnicas relativas a produtos ou serviços da sociedade de informação, assegurando, em coordenação
com outros organismos competentes na matéria em causa, a elaboração de pareceres circunstancia-
dos ou observações;
m) Coordenar e dinamizar a atuação da área governativa da economia em matéria de auxílios
de Estado, prestando apoio técnico aos organismos da área governativa da economia no âmbito das
negociações europeias e assegurando o reporte de informação;
n) Assegurar o acompanhamento dos Projetos Importantes de Interesse Europeu Comum (IPCEI),
participando nos diversos grupos de trabalho;
o) Assegurar a coordenação nacional da aplicação da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, nomeadamente
como ponto de contacto nacional para a assistência mútua e cooperação entre autoridades adminis-
trativas competentes, no quadro do Sistema de Informação do Mercado Interno;
p) Acompanhar, nas instâncias da União Europeia, as áreas relativas à política económica, empreen-
dedorismo, competitividade, inovação, digitalização, internacionalização, crescimento económico
sustentável, e investimento direto estrangeiro promovendo o envolvimento nacional e a divulgação de
boas práticas;
q) Acompanhar a aplicação dos Regulamentos Antidumping e Anti Subvenções e salvaguardas,
bem como o Regime Comum Aplicável às Importações de Países Terceiros, assegurando a represen-
tação de Portugal nos comités e grupos de peritos da Comissão Europeia;
r) Acompanhar a definição de políticas públicas, assegurar a intervenção nacional e transposição
de diretivas e de aplicação de regulamentos em matéria de desenvolvimento sustentável, economia
circular, produção e consumo sustentáveis, conceção ecológica de produtos, rotulagem ecológica, resí-
duos, fertilizantes e conduta empresarial responsável, a nível da União Europeia, assegurando a defesa
dos interesses empresariais;
s) Acompanhar a execução dos contratos de contrapartidas ou de cooperação industrial celebrados
entre o Estado Português e os fornecedores de material de defesa, no âmbito de programas de aqui-
sição de equipamentos e sistemas de defesa, em articulação com o membro do Governo responsável
pela área da defesa nacional;
t) Assegurar o planeamento do aprovisionamento e gestão das matérias-primas e dos recursos
industriais em situação de crise e de guerra e apoiar o Governo em matéria de planeamento civil de
emergência, no quadro definido pelo Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março;
Artigo 7.º
Departamento de Apoio Jurídico e Organizacional
É da competência do Departamento de Apoio Jurídico e Organizacional (DAJO):
a) Prestar apoio jurídico transversal à área governativa da economia e a todas as unidades da
DGE, em articulação com o Centro Jurídico do Estado, incluindo elaboração de minutas, protocolos,
pareceres, informações ou outros documentos de natureza jurídica;
b) Intervir na elaboração, proposta, estudo, publicação e divulgação de projetos de diplomas legais,
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regulamentos ou outros atos normativos, nacionais e da UE, no âmbito das respetivas competências;
c) Efetuar estudos, pareceres, informações e emitir orientações e prestar apoio técnico sobre
gestão e organização de recursos humanos;
d) Assegurar os procedimentos de gestão dos respetivos recursos humanos, nomeadamente
a seleção e recrutamento, a gestão do mapa de pessoal e respetivo orçamento, e demais mecanis-
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mos de controlo, garantindo, ainda o cumprimento do SIADAP, em articulação com a SG-Gov ou com
a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (ESPAP), na medida das atribuições de
cada uma das entidades;
e) Garantir o cumprimento das normas que regulam a contratação pública;
f) Elaborar e executar o orçamento anual da DGE, nos termos legais;
g) Gestão da frota automóvel, das instalações e equipamentos, assegurando, gestão integrada
do inventário dos bens móveis, gestão do parque informático e redes de telecomunicações, garantindo
o respetivo apoio técnico em articulação com a SGGov ou com a Entidade de Serviços Partilhados da
Administração Pública (ESPAP), na medida das atribuições de cada uma das entidades;
h) Promover a organização do sistema de gestão documental, e a execução de tarefas inerentes
à receção, registo, expedição, distribuição interna do arquivo corrente e documentação.
Artigo 8.º
Departamento de Comércio, Serviços e Restauração
É da competência do Departamento de Comércio, Serviços e Restauração (DCSR):
a) Contribuir para a definição, articulação e dinamização das políticas setoriais relativas ao comér-
cio, serviços e restauração, acompanhando e avaliando a execução das medidas delas decorrentes;
b) Propor as adaptações legislativas que se revelem necessárias à prossecução dos objetivos das
políticas setoriais relativas ao comércio, serviços e restauração, promovendo a melhoria do ambiente
de negócios para o aumento da competitividade, designadamente através da simplificação regulatória
e administrativa, eliminando os custos de contexto;
c) Preparar, apoiar e assegurar a intervenção técnica nacional na adoção de medidas internacio-
nais e da UE em matéria de comércio, serviços e restauração, bem como a transposição de diretivas
e a execução de regulamentos, incluindo os processos de pré-contencioso e contencioso neste domínio,
e promover a sua aplicação a nível nacional;
d) Avaliar a envolvente empresarial como forma de acompanhamento dos setores do comércio,
serviços e restauração e aferição sistemática dos parâmetros de apreciação destas atividades;
e) Contribuir, com base na aplicação das políticas públicas, para o reforço da dinamização e com-
petitividade dos setores do comércio, serviços e restauração, num quadro de um desenvolvimento
territorial sustentado;
f) Instruir os procedimentos relativos aos pedidos de autorização de estabelecimentos e de con-
juntos comerciais e organizar e manter atualizado o respetivo registo;
g) Acompanhar as áreas de atividade económica, comercial e de serviços sujeitas a regulamen-
tação específica, acompanhando particularmente a sua evolução e tendências;
h) Contribuir para a definição e aplicação das políticas de ordenamento do território, participar na
implementação de programas ou medidas de apoio à atividade comercial;
i) Assegurar a coordenação nacional da aplicação da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, nomeadamente
como ponto de contacto nacional para a assistência mútua e cooperação entre autoridades adminis-
trativas competentes, no quadro do Sistema de Informação do Mercado Interno;
j) Gerir a base de dados de registos setoriais de comércio, serviços e restauração, designada por
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«Cadastro comercial», conforme previsto no regime jurídico de acesso e exercício de atividades de
comércio, serviços e restauração;
k) Assegurar a execução dos regimes legais das convenções de preços em vigor;
l) Assegurar a adoção e implementação de metodologias de análise económica, de modo a garantir
a monitorização da formação e evolução dos preços ao longo de cadeias de valor;
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m) Estimular a cooperação empresarial visando redes de empresas, a fim de promover a sua
competitividade, inovação e desenvolvimento sustentável, através do exercício das competências
legalmente atribuídas à DGE em matéria de incentivos à atividade comercial;
n) Estimular a cooperação empresarial com diversas entidades relacionadas com o setor comercial
e dos serviços e com países terceiros.
Artigo 9.º
Unidades orgânicas flexíveis
1 — O número máximo de unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau da DGE, designadas por divi-
sões, é fixado em 12.
2 — As unidades orgânicas flexíveis a que se refere o número anterior são criadas, modificadas
ou extintas por despacho do diretor-geral, que define as suas competências no despacho da sua
constituição.
3 — As unidades orgânicas flexíveis referidas no presente artigo são dirigidas por chefes de divi-
são, cargos de direção intermédia de 2.º grau, igualmente designados por despacho do diretor-geral.
4 — As unidades orgânicas flexíveis são integradas em unidades nucleares ou subordinadas,
hierárquica e funcionalmente, à direção superior.
Artigo 10.º
Chefes de equipas multidisciplinares
1 — A DGE pode dispor de, no máximo, de três chefes de equipas multidisciplinares.
2 — Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado
a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não
podendo o estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de duas chefias
de equipa, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 52/2025, de 28 de março.
3 — As equipas multidisciplinares a que se referem os números anteriores são criadas, modificadas
ou extintas por despacho do diretor-geral, no qual se define, em cada caso, a composição da equipa,
as competências específicas, os objetivos a atingir, procedendo igualmente à designação do respetivo
chefe de equipa e à fixação do correspondente estatuto remuneratório.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e produz efeitos a 1 de
janeiro de 2026.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 12 de dezembro de 2025. —
O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 12 de dezembro de 2025. — O Ministro da Economia
e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 5 de dezembro de 2025. — O Ministro Adjunto e da
Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias, em 11 de dezembro de 2025.
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