Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 445/2025/1

Data
2025-12-15
Tipo
Portaria
Emitente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (9120 palavras)

Portaria n.º 445/2025/1 d) Remuneração base e outras remunerações permanentes; e) [...] f) Profissão e categoria profissional. 2 — [...] 1/2 1.ª série N.º 240 15-12-2025 Artigo 5.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) Número de identificação bancária (IBAN) válido. 2 — [...] 3 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]» Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o artigo 4.º da Portaria n.º 66/2011, de 4 de fevereiro. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026. A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 9 de dezembro de 2025. 119865902 Portaria n.º 445/2025/1 2/2 1.ª série N.º 240 15-12-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2025/A Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge. Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge O Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2006/A, de 2 de agosto, aprovou a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge, revogando o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2003/A, de 1 de abril. Com base na experiência entretanto colhida, constatou-se a necessidade de introduzir alterações e aperfeiçoamentos quer na sua orgânica, quer no seu quadro de pessoal, aproximando a estrutura desta unidade de saúde de ilha das demais. Neste sentido, importa adequar a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge às altera- ções operadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A, de 4 de janeiro, ao Estatuto do Serviço Regional de Saúde, bem como o respetivo quadro de pessoal à realidade dos atuais quadros regionais de ilha, e harmonizar a estrutura desta unidade de saúde de ilha com as demais. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do dis- posto no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 15-A/99, de 30 de setembro, alterado e republicado pelos Decretos Legis- lativos Regionais n.os 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de 24 de janeiro, 1/2010/A, de 4 de janeiro, 4/2020/A, de 22 de janeiro, e 26/2022/A, de 16 de novembro, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — É aprovada a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge, que constitui o anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 — O quadro de pessoal dirigente e de chefia da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge constitui o anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 2.º Norma revogatória São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma, desig- nadamente o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2006/A, de 2 de agosto. Artigo 3.º Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2025/A Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 13 de novembro de 2025. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de dezembro de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 1/13 1.ª série N.º 240 15-12-2025 ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) Orgânica da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 — A Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge, doravante USI São Jorge, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei. 2 — A USI São Jorge é constituída pelos Centros de Saúde de Velas e da Calheta. 3 — A USI São Jorge exerce a sua atividade sob a superintendência e tutela do membro do Governo Regional com competência na área da saúde. 4 — A coordenação, orientação e avaliação do funcionamento da USI São Jorge compete à dire- ção regional competente em matéria de saúde, sem prejuízo das competências legalmente cometidas à Inspeção Regional de Saúde. Artigo 2.º Atribuições 1 — A USI São Jorge tem como missão a promoção da saúde na sua área geográfica, através de ações de educação para a saúde, prevenção e prestação de cuidados na doença. 2 — Pode ainda a USI São Jorge prestar cuidados de saúde diferenciados e desenvolver ativida- des de vigilância epidemiológica, de formação profissional, de investigação em cuidados de saúde, de melhoria da qualidade dos cuidados e de avaliação dos resultados da sua atividade. Artigo 3.º Âmbito geográfico A USI São Jorge exerce as suas atribuições no âmbito geográfico da ilha de São Jorge, sem prejuízo da sua participação no planeamento e gestão do Serviço Regional de Saúde e da articulação da sua atividade com os hospitais, com as USI das outras ilhas e com outras instituições do Serviço Regional de Saúde, ou que com ele se relacionem. Artigo 4.º Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2025/A Âmbito pessoal A ação da USI São Jorge dirige-se aos indivíduos, famílias, grupos e comunidade residentes na mesma ilha e aos nela deslocados temporariamente. Artigo 5.º Extensão de âmbito O membro do Governo Regional competente na área da saúde pode determinar a extensão do âmbito territorial ou pessoal da USI São Jorge em ações que se mostrem necessárias, nomeadamente por motivo de catástrofe ou de fenómenos migratórios. 2/13 1.ª série N.º 240 15-12-2025 Artigo 6.º Cooperação A USI São Jorge coopera com as unidades de saúde das outras ilhas, com outras instituições do Serviço Regional de Saúde e com quaisquer entidades que tenham objetivos convergentes com os da saúde, nomeadamente nas áreas da educação e da ação social. CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 7.º Órgãos São órgãos da USI São Jorge, com as competências previstas no presente diploma, os seguintes: a) Conselho de administração; b) Conselho consultivo; c) Conselho técnico. Artigo 8.º Serviços A USI São Jorge integra os serviços seguintes, que atuam nos termos previstos no presente diploma: a) Serviço de prestação de cuidados de saúde; b) Serviços administrativos. SECÇÃO II Órgãos SUBSECÇÃO I Conselho de administração Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2025/A Artigo 9.º Composição 1 — O conselho de administração é integrado por um presidente e dois vogais, todos com funções executivas, nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde de entre profissionais com habilitação adequada nos termos previstos no presente diploma. 2 — O conselho de administração pode ainda incluir um vogal com funções não executivas, nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde de entre profissionais com habilitação adequada nos termos previstos no presente diploma. 3/13 1.ª série N.º 240 15-12-2025 Artigo 10.º Presidente 1 — O presidente do conselho de administração é nomeado em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros profissionais, com habilitação académica não inferior a licenciatura, preferencialmente com currículo profissional que identifique experiência relacionada com a direção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes. 2 — A remuneração do presidente do conselho de administração é fixada por despacho dos mem- bros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde. 3 — É aplicável à comissão de serviço o regime constante na legislação em vigor. Artigo 11.º Vogais 1 — Os vogais com funções executivas são nomeados em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros trabalhadores, preferencialmente, com comprovada experiência relacionada com a direção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes. 2 — O vogal com funções não executivas, quando exista, é nomeado em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre profissionais com funções públicas ou de entre outros trabalhadores, preferencialmente, com comprovada experiência relacionada com a direção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes. 3 — Os vogais com funções executivas e não executivas do conselho de administração exercem as funções correspondentes em acumulação ou não com as respeitantes às respetivas carreiras, quando as tenham, sendo as suas remunerações estabelecidas por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde. 4 — É aplicável à comissão de serviço o regime constante na legislação em vigor. Artigo 12.º Competências do conselho de administração 1 — Compete, nomeadamente, ao conselho de administração: a) Dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço Regional de Saúde, gerir os recursos humanos, materiais e financeiros colocados à sua disposição; b) Assegurar a prestação de cuidados de saúde à população da sua área de intervenção; c) Elaborar o Regulamento da USI São Jorge; d) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho de administração e submetê-lo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2025/A a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde; e) Definir as diretrizes orientadoras da gestão e funcionamento da USI São Jorge e assegurar o seu cumprimento; f) Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento; g) Elaborar o plano plurianual e o respetivo orçamento previsional; h) Elaborar o relatório anual de atividades e a conta de gerência; i) Assegurar a articulação entre os diversos serviços da USI São Jorge; j) Planear e coordenar as atividades de prestação de cuidados de saúde; 4/13 1.ª série N.º 240 15-12-2025 k) Celebrar contratos-programa, protocolos de colaboração ou de apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas atividades e visando atingir os seus objetivos; l) Promover a formação do pessoal; m) Determinar medidas adequadas sobre as reclamações e queixas dos utentes; n) Avaliar sistematicamente o desempenho global do funcionamento da USI São Jorge. 2 — O conselho de administração exerce também as seguintes competências, que pode delegar no seu presidente, com possibilidade de subdelegação nos vogais com funções executivas: a) Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais da USI São Jorge; b) Promover a cobrança e arrecadação das receitas; c) Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento; d) Promover a organização da contabilidade e o cadastro dos bens; e) Contratar a prestação de serviços com terceiros. 3 — O conselho de administração pode delegar nos vogais, quer com funções executivas, quer com funções não executivas, e na direção clínica e na de enfermagem, as competências para orientar e coordenar projetos, programas e sectores de atividade específicos, tendo em conta as respetivas áreas de recrutamento. Artigo 13.º Competências do presidente Compete em especial ao presidente do conselho de administração: a) Representar a USI São Jorge em juízo e fora dele; b) Coordenar a atividade do conselho de administração; c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração; d) Assegurar a correta execução das deliberações do conselho de administração; e) Praticar os atos cuja competência lhe seja atribuída por lei, regulamento ou por delegação. SUBSECÇÃO II Conselho consultivo Artigo 14.º Conselho consultivo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2025/A O conselho consultivo é um órgão de participação junto do conselho de administração da USI São Jorge. Artigo 15.º Composição O conselho consultivo tem a seguinte composição: a) Dois representantes de cada uma das assembleias municipais da ilha, por elas designados; b) O presidente de cada uma das câmaras municipais existentes na ilha, ou quem por ele for designado; 5/13 1.ª série N.º 240 15-12-2025 c) Um representante de cada uma das misericórdias com sede na ilha, por essas entidades designado; d) Um representante das instituições particulares de solidariedade social sediadas na ilha, por elas designado; e) O presidente do conselho de administração da USI São Jorge; f) Os vogais do conselho de administração da USI São Jorge. Artigo 16.º Competências e funcionamento 1 — Compete ao conselho consultivo, por sua iniciativa ou por solicitação dos órgãos de tutela do Serviço Regional de Saúde, nomeadamente do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde ou do diretor regional competente na mesma matéria: a) Emitir parecer sobre os planos e relatórios de atividades da USI São Jorge; b) Pronunciar-se sobre o funcionamento dos serviços de saúde na ilha e sobre quaisquer outras matérias relacionadas com os serviços de saúde; c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho consultivo e submetê-lo a homo- logação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde. 2 — O conselho consultivo elege o seu presidente, por voto secreto, de entre os seus membros que não sejam trabalhadores com funções públicas do Serviço Regional de Saúde, dispondo o presidente de voto de qualidade. 3 — O conselho consultivo reunirá anual ou extraordinariamente, por convocatória do seu presidente. SUBSECÇÃO III Conselho técnico Artigo 17.º Conselho técnico O conselho técnico é um órgão de consulta e de apoio técnico da USI São Jorge. Artigo 18.º Composição O conselho técnico tem a seguinte composição: Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2025/A a) O presidente do conselho de administração da USI São Jorge; b) Os vogais do conselho de administração da USI São Jorge; c) Os diretores clínicos e de enfermagem de cada um dos centros de saúde da USI São Jorge; d) Um representante dos técnicos superiores de saúde; e) Um representante dos técnicos integrados na carreira especial farmacêutica; f) Um representante dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica; g) Um representante dos técnicos superiores de serviço social. 6/13 1.ª série N.º 240 15-12-2025 Artigo 19.º Competências e funcionamento 1 — Compete ao conselho técnico, designadamente: a) Cooperar com o conselho de administração da USI São Jorge e com as direções técnicas das entidades prestadoras de cuidados de saúde; b) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou por solicitação dos órgãos referidos na alínea ante- rior sobre as matérias da sua competência, nomeadamente visando fomentar a articulação entre as entidades prestadoras de cuidados de saúde, harmonizar a atividade dos diferentes prestadores de cuidados e estimular a eficiência na utilização dos recursos humanos e financeiros disponíveis numa lógica de otimização, por forma a promover uma atuação técnica dentro de parâmetros de qualidade, no respeito pelos princípios da ética e da deontologia; c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho técnico e submetê-lo a homolo- gação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde. 2 — O conselho técnico elege o seu presidente, por voto secreto, de entre os seus membros, dis- pondo o presidente de voto de qualidade. 3 — O conselho técnico reúne ordinariamente uma vez por mês, devendo as suas reuniões ser convocadas pelo seu presidente, com a antecedência mínima de cinco dias. 4 — O conselho técnico pode também reunir por iniciativa de, pelo menos, metade dos seus membros. SECÇÃO III Serviços SUBSECÇÃO I Serviço de prestação de cuidados de saúde Artigo 20.º Atribuições e organização Dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço Regional de Saúde, os centros de saúde, como serviços de prestação de cuidados de saúde da USI São Jorge, efetivam a prestação de cuidados de saúde à população da sua área de influência, promovendo, nomeadamente: a) A vigilância e a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da comunidade; b) A informação da população sobre as indispensáveis noções básicas de saúde e de prevenção da doença, motivando e estimulando a participação ativa da população; c) A profilaxia e controle das doenças transmissíveis, assegurando, nomeadamente, o fornecimento Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2025/A e a administração de vacinas; d) A vigilância da qualidade do saneamento básico, da higiene do meio e dos alimentos; e) A supervisão, direta e periódica, do estado de saúde de utentes em especial situação de risco, tais como grávidas, puérperas e mães que amamentam, crianças e idosos, bem como determinados grupos profissionais; f) A garantia do acompanhamento periódico dos utentes que sofram de doenças crónicas, tais como diabetes, doenças cardiovasculares, tuberculose, alcoolismo e outras que localmente for julgado necessário; g) A realização do diagnóstico, tão precoce quanto possível, e tratamento das doenças agudas e crónicas que não careçam de cuidados hospitalares, quer em regime ambulatório, quer em regime de internamento; 7/13 1.ª série N.º 240 15-12-2025 h) O encaminhamento direto para os serviços prestadores de cuidados hospitalares dos casos que excedam a sua capacidade de intervenção, assegurando o seu subsequente acompanhamento; i) O atendimento, ou, quando necessário, o encaminhamento para serviços prestadores de cuida- dos hospitalares, das situações urgentes de doença ou acidente, assegurando o subsequente acom- panhamento; j) O atendimento personalizado, exercido no âmbito dos cuidados essenciais de saúde; k) O exercício da atividade de educação para a saúde; l) A realização de estudos epidemiológicos. Artigo 21.º Funcionamento 1 — Cada profissional afeto ao serviço de prestação de cuidados de saúde pode ser incumbido do exercício programado de ações relativas aos vários sectores por que se organiza o serviço. 2 — Para o eficaz exercício das atribuições do serviço de prestação de cuidados de saúde são constituídas equipas multidisciplinares compostas por pessoal médico, de enfermagem e outros pro- fissionais de saúde, de acordo com a natureza das atividades a desenvolver e os recursos disponíveis. 3 — O acesso de utentes do centro de saúde à consulta externa e, sempre que possível, aos ser- viços de urgência hospitalares depende de triagem prévia e referência a efetuar pelo centro de saúde. 4 — Os Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada promovem a deslocação dos respeti- vos médicos aos centros de saúde, onde, nos termos da regulamentação aplicável, asseguram, em coope- ração com os profissionais do centro de saúde, o exercício de atividades do domínio da consulta externa hospitalar, para observação de doentes previamente referenciados pelos médicos do centro de saúde. 5 — Quando, na sequência do recurso de um utente aos serviços do centro de saúde, se verifique a necessidade de assegurar o recurso ao ambulatório ou ao internamento especializado numa das uni- dades hospitalares da Região, deve o próprio centro procurar assegurar todas as marcações necessárias e continuar a acompanhar o doente. Artigo 22.º Educação para a saúde A educação para a saúde é uma atividade primordial do centro de saúde, a relevar por todos os profissionais de saúde na sua relação direta com os utentes, devendo ainda, e nomeadamente, ser promovidas ações tendentes a: a) Divulgar noções destinadas a sensibilizar o indivíduo, a família e a comunidade a promover e alcançar a saúde por meio dos seus próprios atos e esforços, difundindo as noções básicas de um estilo saudável; b) Promover e difundir as medidas tendentes à melhor utilização dos serviços de saúde pela população; Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2025/A c) Fomentar a participação da comunidade na prossecução dos objetivos da política de saúde. Artigo 23.º Unidades funcionais 1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, o serviço de prestação de cuidados de saúde integra as seguintes unidades funcionais: a) Unidade de saúde familiar e comunitária; b) Unidade de saúde pública; 8/13 1.ª série N.º 240 15-12-2025 c) Unidade de diagnóstico e tratamento; d) Unidade de internamento; e) Unidade básica de urgência. 2 — As unidades funcionais partilham as instalações, equipamentos e recursos humanos da USI São Jorge, em conformidade com o estabelecido no presente diploma e com as determinações do conselho de administração. Artigo 24.º Unidade de saúde familiar e comunitária 1 — A unidade de saúde familiar e comunitária presta cuidados de saúde personalizados, dirigidos à população identificada através de listas de utentes, de modo a garantir facilidade de acesso, conti- nuidade e globalidade dos mesmos. 2 — No âmbito da saúde comunitária, presta cuidados de enfermagem e de apoio psicossocial, incluindo no domicílio dos utentes, com especial incidência no acompanhamento de comunidades e famílias com situações de risco ou vulnerabilidade em saúde, nomeadamente grávidas, recém- -nascidos, pessoas com acentuada dependência física e funcional ou com doenças que requeiram acompanhamento mais próximo e regular. 3 — A atividade da unidade de saúde familiar e comunitária pode ser contratualizada com traba- lhadores médicos, enfermeiros, e outros trabalhadores necessários ao seu funcionamento, em termos a definir por resolução do Conselho do Governo Regional, tendo em conta a existência de utentes sem médico de família e explicitando as metas assistenciais de acordo com os princípios e a experiência das unidades de saúde familiar. Artigo 25.º Unidade de saúde pública 1 — A unidade de saúde pública organiza e assegura atividades no âmbito da proteção e promoção da saúde da comunidade, com incidência prioritária no meio ambiente, em geral, em meios específicos como as escolas e os locais de trabalho, bem como a prestação de cuidados de âmbito comunitário, designadamente no que se refere a grupos populacionais particularmente vulneráveis e problemas de saúde de grande impacte social. 2 — Compete também à unidade de saúde pública o planeamento e a vigilância epidemiológica da saúde da população e dos seus determinantes e prestar colaboração em todas as atividades relativas ao planeamento em saúde. 3 — A unidade de saúde pública abrange ainda o exercício dos poderes legalmente atribuídos às autoridades de saúde concelhia, nos termos e com os efeitos previstos na legislação vigente sobre esta matéria. 4 — A atividade da unidade de saúde pública é desenvolvida, nomeadamente, por médicos de saúde pública, enfermeiros, de preferência de saúde comunitária, técnicos superiores de higiene e saúde Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2025/A ambiental e outros com habilitações adequadas, além de pessoal integrado na carreira de assistente técnico. Artigo 26.º Unidade de diagnóstico e tratamento 1 — A unidade de diagnóstico e tratamento integra todos os recursos técnicos disponíveis da USI São Jorge, prestando apoio às restantes unidades funcionais. 2 — Integram-se na unidade de diagnóstico e tratamento os técnicos de saúde não organizados nas unidades referidas nos artigos anteriores, incluindo os técnicos superiores ligados às áreas de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica. 9/13 1.ª série N.º 240 15-12-2025 Artigo 27.º Unidade de internamento 1 — A unidade de internamento presta cuidados de saúde em internamento, tendo como principais destinatários: a) Doentes com doença aguda, necessitando de cuidados e vigilância que não possam ser garan- tidos no domicílio; b) Doentes em situação de agudização de doenças crónicas; c) Doentes em fase de reabilitação, após doença aguda ou agudização de doença crónica; d) Doentes convalescentes com altas hospitalares precoces; e) Doentes necessitados de cuidados paliativos, sem condições para serem tratados no próprio domicílio. 2 — A atividade da unidade de internamento é desenvolvida por médicos, enfermeiros, técnicos auxiliares de saúde, pessoal integrado na carreira de assistente técnico e de assistente operacional, e outros técnicos afetos para o efeito. Artigo 28.º Unidade básica de urgência 1 — A unidade básica de urgência presta cuidados de saúde com carácter urgente. 2 — A atividade da unidade básica de urgência é desenvolvida por médicos, enfermeiros, técnicos auxiliares de saúde, pessoal integrado na carreira de assistente técnico e de assistente operacional, e outros técnicos afetados para o efeito, de acordo com as necessidades. Artigo 29.º Direção clínica e de enfermagem A USI São Jorge dispõe, em cada centro de saúde, de direção clínica e de enfermagem. Artigo 30.º Funcionamento 1 — A direção clínica promove o funcionamento harmonioso das valências clínicas, coordena e orienta a prestação de cuidados médicos para garantir a acessibilidade dos utentes aos serviços de saúde e zela pela qualidade desses atos praticados na instituição. 2 — A direção de enfermagem orienta e coordena a prestação de cuidados de enfermagem, zelando pela correção e pela qualidade técnica e humana desses cuidados prestados na instituição. Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2025/A 3 — A direção clínica e de enfermagem exercem, nas respetivas áreas, as competências legalmente atribuídas, assim como as que lhes sejam delegadas ou subdelegadas nos termos do presente diploma. 4 — O médico e o enfermeiro responsáveis pela direção clínica e de enfermagem, respetivamente, são nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, em comis- são de serviço, pelo período de três anos, de entre médicos e enfermeiros, preferencialmente com pelo menos cinco anos de exercício. 5 — O médico e o enfermeiro responsáveis pela direção clínica e de enfermagem exercem as fun- ções correspondentes em acumulação ou não com as respeitantes às respetivas carreiras, quando as tenham, sendo as suas remunerações estabelecidas por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde. 10/13 1.ª série N.º 240 15-12-2025 SUBSECÇÃO II Serviços administrativos Artigo 31.º Estrutura Aos serviços administrativos cabe o desempenho de funções da área administrativa e auxiliar da USI São Jorge, sendo estruturados do modo seguinte: a) Secção de pessoal, expediente e arquivo; b) Secção de contabilidade, património e aprovisionamento. Artigo 32.º Secção de pessoal, expediente e arquivo Compete à secção de pessoal, expediente e arquivo: a) Executar as operações administrativas relacionadas com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal; b) Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal; c) Assegurar a receção e expedição da correspondência e documentação; d) Marcar consultas e exames complementares de diagnóstico; e) Prestar apoio administrativo às unidades funcionais; f) Organizar e manter o arquivo geral da USI São Jorge; g) Emitir certidões; h) Organizar o trabalho do pessoal integrado na carreira de assistente operacional; i) Efetuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal. Artigo 33.º Secção de contabilidade, património e aprovisionamento Compete à secção de contabilidade, património e aprovisionamento: a) Elaborar a proposta de orçamento da USI São Jorge; b) Organizar o projeto de orçamento, de acordo com as propostas dos serviços; c) Processar as remunerações devidas ao pessoal; d) Processar as despesas com aquisição de bens e serviços e encargos diversos; Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2025/A e) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades; f) Pagar reembolsos e comparticipações aos utentes; g) Assegurar as operações contabilísticas; h) Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efetuada e a evolução verificada nas despesas; i) Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de quaisquer bens; j) Emitir certidões; 11/13 1.ª série N.º 240 15-12-2025 k) Promover, acompanhar e verificar as atividades de segurança, limpeza, manutenção e reparação das instalações e equipamentos; l) Administrar o parque automóvel; m) Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis. CAPÍTULO III Administração financeira e patrimonial Artigo 34.º Instrumentos de gestão 1 — A USI São Jorge utiliza os seguintes instrumentos de gestão económica e financeira: a) Os documentos de prestação de contas legalmente previstos; b) O plano anual de atividades; c) O orçamento económico, o orçamento financeiro, bem como o orçamento de tesouraria. 2 — A USI São Jorge elabora anualmente a respetiva conta de gerência, da qual é remetido um exemplar à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas. 3 — A USI São Jorge utiliza também instrumentos adequados de gestão de pessoal e de aperfei- çoamento permanente do seu funcionamento, nomeadamente: a) Sistema de avaliação do desempenho; b) Balanço social; c) Programa de formação do pessoal; d) Programas específicos de promoção da saúde; e) Sistema de qualidade. Artigo 35.º Receitas Constituem receitas da USI São Jorge: a) As resultantes da sua atividade específica; b) Os rendimentos de bens próprios, resultantes da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles; c) Doações, legados ou heranças; d) Outros rendimentos que por lei ou contrato lhe devam pertencer; e) Comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Orçamento do Estado, Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2025/A do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, do orçamento da segurança social ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como do Orçamento da União Europeia. f) Outras receitas legalmente previstas. Artigo 36.º Despesa Constituem despesas, e desde que orçamentalmente dotadas, da USI São Jorge: a) Os encargos com o seu funcionamento e com a prossecução das suas atribuições e das com- petências dos seus órgãos e serviços; 12/13 1.ª série N.º 240 15-12-2025 b) Os encargos resultantes da execução de planos e programas plurianuais; c) Os custos de aquisição, construção e manutenção de bens e equipamentos; d) Os custos de aquisição de serviços. Artigo 37.º Património 1 — Os bens, direitos e obrigações patrimoniais transferidos ou adquiridos nos termos deste diploma constituem património da Região Autónoma dos Açores e os respetivos registos são titulados à USI São Jorge que os receber. 2 — A USI São Jorge só poderá proceder a capitalizações de fundos ou à alienação, oneração ou cedência de bens ou direitos do seu património mediante autorização dos membros do Governo Regional com competências nas áreas das finanças e da saúde. Artigo 38.º Gestão orçamental A gestão orçamental da USI São Jorge está sujeita às regras definidas em termos de execução orçamental pelo Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) e aos princípios orientadores definidos pela direção regional competente em matéria da saúde, à qual compete, igualmente, acompanhar a respetiva execução. ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Quadro de pessoal dirigente e de chefia Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge Número de lugares Designação dos cargos Remunerações Pessoal dirigente 1 Presidente do conselho de administração (a) 2 Vogais executivos (b) 1 Vogal não executivo (b) 2 Diretores clínicos (c) 2 Diretores de enfermagem (c) 2 Delegados de saúde concelhios (d) Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2025/A Pessoal de chefia 2 Coordenadores técnicos (e) (a) De acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma. (b) De acordo com o n.º 3 do artigo 11.º do presente diploma. (c) De acordo com o n.º 5 do artigo 30.º do presente diploma. (d) De acordo com o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2010/A, de 6 de abril. (e) De acordo com o Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 108/2023, de 22 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro. 119867685 13/13 1.ª série N.º 240 15-12-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2025/A Sumário: Aprova a orgânica da Autoridade de Gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores. Aprova a orgânica da Autoridade de Gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores A Rede de Áreas Marinhas Protegidas da Região Autónoma dos Açores (RAMPA), que integra o Par- que Marinho dos Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, na sua redação atual, concretiza, no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, o dever continuado de conservação da biodiversidade marinha, tendo em conta a classificação e os princípios adotados pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), adaptando-os às particula- ridades ambientais, geográficas, culturais e político-administrativas do território da Região Autónoma dos Açores. A RAMPA é composta pelas áreas marinhas protegidas situadas no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, abrangendo as áreas marinhas protegidas costeiras, oceânicas, integrando, ainda, no seu âmbito, as áreas relevantes da rede fundamental de conservação da natureza. A RAMPA é dotada de um órgão de gestão, denominado Autoridade de Gestão que, nos termos do disposto no artigo 84.º do citado Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, na sua redação atual, tem a natureza de serviço externo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas, dotado de autonomia administrativa, que cumpre, através do presente diploma, criar. Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 84.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 13/2016/A, de 19 de julho, e 14/2024/A, de 24 de dezembro, este último alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A, de 9 de outubro, o Governo Regional decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objeto, missão e competências Artigo 1.º Objeto Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2025/A O presente diploma aprova a orgânica da Autoridade de Gestão da Rede de Áreas Marinhas Pro- tegidas dos Açores, doravante designada por Autoridade de Gestão, serviço externo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e de pescas. Artigo 2.º Natureza A Autoridade de Gestão é um serviço dotado de autonomia administrativa, nos termos da lei, e funciona na dependência direta do membro do Governo Regional com competência em matéria de mar e de pescas. 1/4 1.ª série N.º 240 15-12-2025 Artigo 3.º Missão A Autoridade de Gestão tem por missão garantir a prossecução dos pressupostos, princípios, objetivos de gestão e objetivos de conservação da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, doravante designada por RAMPA, de acordo com os objetivos e princípios definidos no Decreto Legisla- tivo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, na sua redação atual, que estrutura o Parque Marinho dos Açores, e demais legislação complementar. Artigo 4.º Competências 1 — À Autoridade de Gestão compete, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, na sua redação atual, e demais legislação complementar: a) Executar a gestão das áreas marinhas protegidas oceânicas e costeiras; b) Autorizar, nas áreas marinhas protegidas que integram a Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, de acordo com os respetivos níveis de proteção, e mediante fixação de condições, o exercício de usos e atividades que dependem de autorização; c) Propor a classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas; d) Emitir parecer prévio à classificação ou reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas; e) Manter atualizada a informação referente aos limites das áreas marinhas protegidas e respetiva carta simplificada; f) Propor a adoção de medidas preventivas, sempre que se revele necessário; g) Apresentar ao membro do Governo Regional com competência em matéria de mar e de pescas propostas de planos de ordenamento e de planos de gestão de áreas marinhas protegidas; h) Analisar e aprovar os relatórios comprovativos de alterações que evidenciem a necessidade de revisão dos planos de ordenamento de áreas marinhas protegidas; i) Emitir pareceres, na sua área de competências, sempre que lhe seja solicitado; j) Identificar a necessidade de revisão ou alteração da Estratégia de Gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, doravante designada por EGRAMPA, e proceder à respetiva revisão ou alteração; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2025/A 2 — O diretor da Autoridade de Gestão é, por inerência, o diretor regional de Políticas Marítimas. Artigo 5.º Estrutura A Autoridade de Gestão integra os serviços seguintes: a) Unidade de Gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores; b) Unidade de Administração da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores. 2/4 1.ª série N.º 240 15-12-2025 CAPÍTULO II Competências Artigo 6.º Unidade de Gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores 1 — A Unidade de Gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, doravante designada por UGRAMPA, é o serviço da Autoridade de Gestão responsável pela operacionalização da gestão da RAMPA, em cumprimento com o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, na sua redação atual. 2 — À UGRAMPA compete: a) Elaborar as propostas de classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, em cumprimento com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, na sua redação atual, e demais legislação complementar, e apresentar ao diretor da Autoridade de Gestão; b) Garantir a disponibilização, em sítio próprio da Internet, para consulta, da carta simplificada a que se refere o anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, na sua redação atual; c) Manter atualizada a informação que permita completar a leitura da carta simplificada a que se refere a alínea anterior; d) Manter atualizada a informação referente aos limites das áreas marinhas protegidas oceânicas que integram a RAMPA, nos termos do anexo i do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, na sua redação atual; e) Elaborar propostas de medidas preventivas, até à Aprovação dos Planos de Ordenamento as Áreas Marinhas Protegidas, para as áreas marinhas protegidas objeto dos mesmos, e apresentá-las ao diretor da Autoridade de Gestão; f) Elaborar as propostas de Planos de Ordenamento das Áreas Marinhas Protegidas e de Planos de Gestão das Áreas Marinhas Protegidas e apresentá-los ao diretor da Autoridade de Gestão; g) Analisar o relatório comprovativo das alterações, e evidenciação, que sustentam a necessidade de revisão dos Planos de Ordenamento das Áreas Marinhas Protegidas, e apresentar as respetivas conclusões ao diretor da Autoridade de Gestão; h) Identificar a necessidade de revisão ou alteração da EGRAMPA, elaborar a respetiva proposta de revisão ou alteração e apresentá-la ao diretor da Autoridade de Gestão; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — A UGRAMPA depende diretamente do diretor regional de Políticas Marítimas. Artigo 7.º Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2025/A Unidade de Administração da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores 1 — A Unidade de Administração da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, doravante designada por UARAMPA, é o serviço da Autoridade de Gestão responsável pela análise e emissão de pareceres e autorizações, em cumprimento com o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, na sua redação atual. 2 — À UARAMPA compete: a) Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de autorização para o exercício de usos ou atividades nas áreas marinhas protegidas integradas na RAMPA, de acordo com o respetivo nível de proteção, e submeter à decisão do diretor da Autoridade de Gestão; 3/4 1.ª série N.º 240 15-12-2025 b) Emitir parecer sobre a classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, sempre que a respetiva proposta não seja da iniciativa da Autoridade de Gestão, em articulação com a UGRAMPA, e submeter à decisão do diretor da Autoridade de Gestão; c) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — A UARAMPA depende diretamente do diretor regional de Políticas Marítimas. CAPÍTULO III Administração financeira e pessoal Artigo 8.º Orçamento e despesas 1 — O orçamento dos serviços que integram a Autoridade de Gestão é integrado no orçamento da Direção Regional de Políticas Marítimas, da Secretaria Regional do Mar e das Pescas. 2 — As despesas dos serviços que integram a Autoridade de Gestão são pagas por conta de divisões próprias inseridas no orçamento da Direção Regional de Políticas Marítimas, da Secretaria Regional do Mar e das Pescas. Artigo 9.º Plano e relatório de atividades A Autoridade de Gestão elabora um plano anual de atividades e um relatório anual da gestão efe- tuada, a integrar no plano e relatório anual da Direção Regional de Políticas Marítimas, da Secretaria Regional do Mar e das Pescas. Artigo 10.º Pessoal Os trabalhadores afetos aos serviços integrados na Autoridade de Gestão constam dos quadros regionais de ilha em vigor. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 11.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026. Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2025/A Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 13 de novembro de 2025. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de dezembro de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 119867717 4/4 1.ª série N.º 240 15-12-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2025/A Sumário: Aprova a composição e normas de funcionamento do conselho consultivo da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores e procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2024/A, de 26 de novembro, que aprova a orgânica e quadro de pessoal diri- gente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas. Aprova a composição e normas de funcionamento do conselho consultivo da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores e procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2024/A, de 26 de novembro A Rede de Áreas Marinhas Protegidas da Região Autónoma dos Açores (RAMPA), que integra o Par- que Marinho dos Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, na sua redação atual, concretiza, no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, o dever continuado de conservação da biodiversidade marinha, tendo em conta a classificação e os princípios adotados pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), adaptando-os às particula- ridades ambientais, geográficas, culturais e político-administrativas do território da Região Autónoma dos Açores. A RAMPA é composta pelas áreas marinhas protegidas situadas no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, abrangendo as áreas marinhas protegidas costeiras, oceânicas, integrando, ainda, no seu âmbito, as áreas relevantes da rede fundamental de conservação da natureza. Nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 84.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, na sua redação atual, a RAMPA dispõe de um conselho consultivo, com a natu- reza de órgão consultivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas. Neste enquadramento, o presente diploma vem criar o conselho consultivo da RAMPA, procedendo, ainda, à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2024/A, de 26 de novembro, retifi- cado pela Declaração de Retificação n.º 1/2025/A/1, de 23 de janeiro, consagrando-o, neste, enquanto órgão consultivo da Secretaria Regional do Mar e das Pescas. Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e dos n.os 3 e 4 do artigo 84.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 13/2016/A, de 19 de julho, e 14/2024/A, de 24 de dezembro, este último alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A, de 9 de outubro, o Governo Regional decreta o seguinte: Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2025/A Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2024/A, de 26 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2025/A/1, de 23 de janeiro. 2 — Pelo presente diploma são aprovadas a composição e normas de funcionamento do conse- lho consultivo da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante. 1/6 1.ª série N.º 240 15-12-2025 Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2024/A, de 26 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2025/A/1, de 23 de janeiro O artigo 4.º do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2024/A, de 26 de novembro, reti- ficado pela Declaração de Retificação n.º 1/2025/A/1, de 23 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 — [...] a) [...] i) [...] ii) [...] iii) Conselho consultivo da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores; b) [...] c) [...] d) [...] 2 — [...]» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2024/A, de 26 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2025/A/1, de 23 de janeiro Pelo presente diploma é aditado o artigo 8.º-A ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2024/A, de 26 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2025/A/1, de 23 de janeiro, com a seguinte redação: «Artigo 8.º-A Conselho consultivo da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores 1 — O conselho consultivo da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores é um órgão consultivo da SRMP, ao qual compete apoiar o Governo Regional e a Autoridade de Gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores na formulação e acompanhamento das políticas públicas relativas às áreas mari- nhas protegidas, através da emissão de pareceres e recomendações, sempre que lhe sejam solicitadas. 2 — A composição e as normas de funcionamento do conselho consultivo da Rede de Áreas Mari- nhas Protegidas dos Açores são definidas em diploma próprio.» Artigo 4.º Entrada em vigor Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2025/A O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 13 de novembro de 2025. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de dezembro de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 2/6 1.ª série N.º 240 15-12-2025 ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Composição e normas de funcionamento do conselho consultivo da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores Artigo 1.º Objeto O presente diploma aprova a composição e as normas de funcionamento do conselho consultivo da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores. Artigo 2.º Natureza O conselho consultivo da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, doravante designado por conselho consultivo, é um órgão de natureza consultiva do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas, cuja missão é apoiar o Governo Regional e a Autoridade de Gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores na formulação e acompanhamento das políticas públicas relativas às áreas marinhas protegidas, através da emissão de pareceres e recomen- dações, sempre que lhe sejam solicitadas. Artigo 3.º Competências Ao conselho consultivo compete, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, na sua redação atual, e demais legislação complementar: a) Emitir parecer no âmbito da classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas; b) Emitir parecer no âmbito dos instrumentos de ordenamento e gestão de áreas marinhas protegidas; c) Emitir parecer no âmbito da revisão da Estratégia de Gestão da Rede de Áreas Marinhas Pro- tegidas dos Açores; d) Aprovar os planos anuais e plurianuais e os relatórios anuais de atividades; e) Apreciar as propostas de relatórios de estado da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, submetendo-as à decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas; f) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores; g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2025/A distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Artigo 4.º Composição 1 — O conselho consultivo tem a seguinte composição: a) O diretor da Autoridade de Gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, que preside; b) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente; 3/6 1.ª série N.º 240 15-12-2025 c) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de investigação científica; d) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de pescas; e) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo; f) Um representante do órgão regional do sistema de autoridade marítima; g) Um representante da Guarda Nacional Republicana; h) Um representante da Federação das Pescas dos Açores; i) Até três representantes da Universidade dos Açores; j) Um representante da comunidade de investigadores científicos internacionais com atuação na área internacional da RAMPA, a indicar pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de promoção da investigação científica; k) Um representante das organizações não governamentais de ambiente presentes no Conselho Regional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, designado pelas mesmas; l) Um representante de uma organização não governamental de ambiente com caráter internacional e atuação sobre a componente internacional RAMPA, a designar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente. 2 — As entidades referidas nas alíneas do número anterior podem designar um representante suplente que, nas faltas e impedimentos do representante designado, o substitui nas reuniões do conselho consultivo. 3 — Por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos membros do conselho consultivo, podem ser convidados a participar nas reuniões representantes de entidades públicas ou privadas, ou outras personalidades, cuja presença seja considerada útil, atendendo à agenda da reunião. 4 — Os convidados a que se refere o número anterior são convocados pelo presidente do conselho consultivo, participando nas reuniões sem direito a voto, e em número que, em cada reunião, não pode ser superior a cinco. Artigo 5.º Mandato 1 — Os membros do conselho consultivo são designados por um período de dois anos, renovável. 2 — Os membros do conselho consultivo assumem funções com a confirmação, pelo secretário do conselho consultivo, da respetiva designação e tomam posse na reunião imediatamente seguinte. 3 — Após a cessação do mandato de membro do conselho consultivo, o seu titular mantém-se em funções até à designação de novo representante, por um período máximo de seis meses. Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2025/A 4 — Os membros do conselho consultivo cessam as suas funções por renúncia, caducidade ou perda de mandato. 5 — A renúncia ao mandato é efetuada através de declaração escrita dirigida ao presidente do conselho consultivo e produz efeitos imediatos. 6 — Perdem o mandato os membros do conselho consultivo que cessem a representação da enti- dade pela qual foram nomeados ou faltem, sem justificação, a três reuniões, ordinárias ou extraordinárias. 7 — A declaração de caducidade ou perda de mandato é feita pelo presidente do conselho con- sultivo, verificados qualquer dos factos que lhe dê origem, sendo notificada ao membro e à entidade representada. 4/6 1.ª série N.º 240 15-12-2025 8 — Das decisões do presidente do conselho consultivo a que se referem o presente artigo, cabe recurso, a interpor para o plenário, por escrito e no prazo limite de 15 dias a contar da data da notificação. 9 — O recurso é dirigido ao presidente do conselho consultivo e apreciado pelo plenário na primeira reunião subsequente à data da sua receção. Artigo 6.º Secretário do conselho consultivo 1 — O conselho consultivo dispõe de um secretário, nomeado pelo presidente, ouvidos todos os membros do conselho consultivo. 2 — Compete, designadamente, ao secretário: a) Assegurar o normal funcionamento do conselho consultivo, submetendo a despacho os assuntos que dele careçam, incluindo a coordenação das atividades entre as reuniões plenárias; b) Orientar os meios técnicos e humanos a que se refere o artigo 11.º; c) Assegurar a gestão corrente dos assuntos relativos ao conselho consultivo e preparar as res- petivas reuniões plenárias; d) Assegurar o envio das convocatórias e agendas das reuniões, bem como dos documentos que devam ser conhecidos ou sobre os quais seja solicitado parecer; e) Lavrar as atas das reuniões e submetê-las à apreciação dos membros do conselho consultivo; f) Diligenciar no sentido do eficaz cumprimento das deliberações do plenário; g) Propor medidas que repute importantes para o prosseguimento das atividades do conselho consultivo; h) Elaborar, até ao final do mês de janeiro de cada ano, as propostas de relatório de atividades do ano anterior e do plano de atividades para o ano presente; i) Acompanhar o desenvolvimento e a atualização do sítio na Internet do conselho consultivo. 3 — As funções de secretário são exercidas, em regime de acumulação, sem remuneração adi- cional, por um trabalhador que exerça funções públicas no departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e de pescas. Artigo 7.º Funcionamento 1 — O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros. 2 — O conselho consultivo pode funcionar em comissões especializadas, em termos a definir no Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2025/A respetivo regimento. Artigo 8.º Quórum e deliberações 1 — O conselho consultivo só poderá deliberar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes, no mínimo, metade dos seus membros com direito a voto. 2 — Não sendo possível o funcionamento, por falta de quórum, à hora marcada para o início da sessão, o plenário funcionará meia hora depois, com qualquer número de membros, apenas podendo deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, um terço dos membros em efetividade de funções. 5/6 1.ª série N.º 240 15-12-2025 3 — Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos da reu- nião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos. 4 — As deliberações do conselho consultivo são preferencialmente tomadas por consenso e, sempre que tal não se revele possível, por maioria dos membros em efetividade de funções, tendo o presidente voto de qualidade. 5 — Os membros do conselho consultivo podem efetuar declaração de voto, imediatamente após a votação que a origine, ou declarar que a mesma será realizada por escrito, entregando-a até ao final da respetiva reunião. Artigo 9.º Atas 1 — De cada reunião do conselho consultivo é lavrada uma ata, contendo um resumo do que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data, a hora e o local da reunião, os membros presentes e as justificações dos ausentes, os assuntos apreciados, as conclusões e as deliberações tomadas, incluindo o resultado das respetivas votações e, caso existam, as declarações de voto. 2 — A ata é submetida à apreciação dos membros do conselho consultivo e votada na reunião seguinte, sendo assinada, após aprovação, pelo presidente e pelo secretário. 3 — Sempre que se mostre necessário, pode ser aprovada, na reunião a que disser respeito, uma minuta da ata, contendo a menção das deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações. Artigo 10.º Colaboração com outras entidades 1 — O conselho consultivo pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que julgue indispensáveis à realização das suas atribuições. 2 — O conselho consultivo pode manter contactos e cooperação com outras instituições e orga- nismos regionais, nacionais e internacionais, no âmbito do exercício das respetivas competências. Artigo 11.º Meios técnicos e humanos Para a prossecução das suas atribuições, o conselho consultivo dispõe dos meios técnicos e humanos disponibilizados pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência nas áreas do mar e das pescas. Artigo 12.º Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2025/A Disposição complementar O regimento a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º é aprovado pelo conselho consultivo na primeira reunião plenária, ordinária ou extraordinária, após a entrada em vigor do presente diploma. 119867725 6/6
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