Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 443/2025/1
- Data
- 2025-12-15
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1519 palavras)
Portaria n.º 443/2025/1
ano civil, por deliberação do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.),
por referência ao último índice de preços no consumidor conhecido, sem habitação, para todo o território
nacional publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.
3 — Os custos administrativos constituem receita das portageiras ou, nos termos do artigo 27.º
do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro, das empresas de aluguer de veículos sem condutor.
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4 — Os custos administrativos de adesão aos sistemas de pagamento previstos nas alíneas b) e c)
do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro, constituem receita do respetivo
fornecedor de serviços de portagem.
5 — Ao valor dos custos administrativos acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Morato Alface do Espírito Santo, em 25 de
novembro de 2025.
ANEXO I
Taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º e o n.º 8 do artigo 54.º
do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro
Procedimento administrativo Taxa
Emissão de autorização para acesso à atividade dos fornecedores de serviço eletrónico 7 500 €
nacional e/ou europeu de portagem, nos termos do n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro.
Renovação de autorização para acesso à atividade dos fornecedores de serviço eletrónico 5 000 €
nacional e/ou europeu de portagem, nos termos do n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro.
Adaptação pelas portageiras e fornecedores de serviços de portagem aos novos siste- 7 500 €
mas de pagamento, nos termos do n.º 8 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 84-C/2022,
de 9 de dezembro.
ANEXO II
Custos administrativos a que se refere o artigo 43.º
do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro
Descrição do ato Custo administrativo*
Sistema de pós-pagamento, sem equipamento de bordo, para utilizadores que circu- € 0,26 por cada taxa de portagem, com
lem em território nacional em infraestruturas rodoviárias do SENP (tal como definido um limite máximo de € 2,08 por cada
no Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro) dotadas de sistemas de cobrança ato de pagamento
exclusivamente eletrónica, nos termos da alínea a) do artigo 25.º conjugada com o n.º 5
do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro.
Sistema de pré-pagamento, em equipamento de bordo, para utilizadores que identifi- € 0,26 por cada taxa e portagem
cam o veículo e efetuam o pré-carregamento de um determinado valor monetário para
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pagamento dos montantes de portagens devidos nos termos da alínea b) do artigo 25.º
conjugada com o n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro.
Sistema de pagamento automático, sem equipamento de bordo, para utilizadores que € 0,26 por cada taxa e portagem
identificam o veículo e autorizam o débito em conta ou através de um cartão de paga-
mento, dos montantes de portagens devidos nos termos da alínea c) do artigo 25.º
conjugada com o n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro.
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Descrição do ato Custo administrativo*
Disponibilização do serviço de pagamento de taxas de portagem e desde que se venha € 1,80, com um limite máximo de € 18,
a confirmar a sua utilização pelos clientes, pelas empresas de aluguer de veículos sem por mês e por contrato de aluguer
condutor, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro.
Adesão ao sistema de pré-pagamento, sem equipamento de bordo, para utilizadores € 0,813
que identificam o veículo e efetuam o pré-carregamento de um determinado valor
monetário para pagamento dos montantes de portagens devidos nos termos da alínea b)
do artigo 25.º conjugada com o n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de
9 de dezembro.
Adesão ao sistema de pagamento automático, sem equipamento de bordo, para utiliza- € 0,813
dores que identificam o veículo e autorizam o débito em conta ou através de um cartão de
pagamento, dos montantes de portagens devidos nos termos da alínea c) do artigo 25.º
conjugada com o n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro.
* Ao valor dos custos administrativos acresce o IVA à taxa legal aplicável.
ANEXO III
Custos administrativos a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006,
de 30 de junho, na sua redação atual
Descrição do ato Custo administrativo*
Pagamento da taxa de portagem após a primeira notificação do titular do documento € 1,80 por cada taxa de portagem, no
de identificação do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de montante máximo de 25€/mês
30 de junho, na sua redação atual.
Pagamento da taxa de portagem após a notificação do agente da contraordenação, nos € 1,80 por cada taxa de portagem, no
termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho montante máximo de 25€/mês
* Ao valor dos custos administrativos acresce o IVA à taxa legal aplicável.
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ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL E EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
Portaria n.º 444/2025/1, de 15 de dezembro
Sumário: Aprova o Regulamento Específico do Sistema de Incentivos e de Apoios para Investigação,
Desenvolvimento e Inovação no Setor dos Semicondutores.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2024, de 8 de janeiro, aprovou a Estratégia Nacional
para os Semicondutores («Estratégia»), que define objetivos e eixos estratégicos que visam promover
o crescimento do setor em Portugal, mobilizando e maximizando a participação de entidades nacionais
nas atividades abrangidas pelo Regulamento (UE) 2023/1781, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de setembro, que estabelece um regime de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos
semicondutores («Regulamento dos Circuitos Integrados»), nomeadamente através do apoio a ativida-
des de investigação, desenvolvimento e inovação («I&D&I»), que constituem o Pilar 1 — Iniciativa para
os Circuitos Integrados Europeus do referido regulamento europeu.
O Regulamento dos Circuitos Integrados estabelece um conjunto de medidas destinadas a reforçar
o ecossistema europeu de semicondutores, assegurando a resiliência das cadeias de abastecimento,
reduzindo as dependências externas e promovendo a soberania tecnológica da União Europeia. Além
disso, pretende assegurar que a Europa cumpre a sua meta para a década digital de duplicar a sua quota de
mercado mundial de semicondutores para 20 %, centrando-se em cinco objetivos estratégicos: (i) reforçar
a investigação e a liderança tecnológica; (ii) construir e reforçar a capacidade da Europa para inovar na
conceção, fabrico e packaging de circuitos integrados (chips) avançados; (iii) criar um quadro adequado
para aumentar a produção até 2030; (iv) fazer face à escassez de competências e atrair novos talentos;
e (v) desenvolver uma compreensão aprofundada da cadeia de fornecimento mundial de semicondutores.
Neste contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2024, de 8 de janeiro, atribuiu
a responsabilidade pela implementação da Estratégia à Agência Nacional de Inovação, S. A. («ANI»),
e à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. («FCT»), ficando a ANI autorizada a realizar despesa
até ao montante de € 101 116 000,00 (cento e um milhões, cento e dezasseis mil euros), para o período
2024-2027, com vista à execução de iniciativas alinhadas com a concretização da Estratégia.
Compete, assim, à ANI, ao abrigo da referida resolução, implementar os procedimentos neces-
sários para assegurar o cofinanciamento nacional das entidades portuguesas envolvidas em projetos
e programas europeus aprovados no âmbito da I&D&I no setor dos semicondutores. Entre outros, serão
elegíveis para apoio os projetos previamente aprovados no âmbito de programas e concursos europeus,
realizados por entidades estabelecidas em território nacional, que se enquadrem na Parceria Europeia
Chips Joint Undertaking («Empresa Comum dos Circuitos Integrados»), definida ao abrigo do Regula-
mento (UE) 2023/1782 do Conselho, de 25 de julho de 2023, e financiada através do Programa Horizonte
Europa 2021-2027, criado pelo Regulamento (UE) 2021/695, de 28 de abril de 2021, e do Programa
Europa Digital 2021-2027, criado pelo Regulamento (UE) 2021/694, de 29 de abril de 2021, e que inclui
o apoio ao desenvolvimento, upgrade e criação de novas linhas piloto e de plataformas de design para
desenvolver e reforçar as capacidades de design, de produção e de integração e packaging de chips.
A presente portaria dá cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, que
estabelece as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às
empresas no território do continente, definindo as condições e as regras a observar na criação desses
sistemas de incentivos, e respeita as normas do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17
de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em
aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.
Foi obtido o parecer favorável da Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, nos termos dos
artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro.