Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 442-A/2025/1
- Data
- 2025-12-12
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1487 palavras)
Portaria n.º 442-A/2025/1
1 — O instrumento é gerido pelo Banco Português de Fomento, S. A. (BPF), beneficiando de colabo-
ração técnica da Agência para o Clima, I. P. (ApC), nos termos do protocolo previsto no artigo seguinte.
2 — A execução e supervisão do instrumento são acompanhadas pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, economia e energia, no âmbito das respetivas competências
de tutela.
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SUPLEMENTO 1.ª série
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Artigo 3.º
Protocolo de colaboração
1 — As condições de operacionalização do instrumento, nomeadamente governação, divulgação,
acompanhamento, análise de candidaturas, monitorização, avaliação de impacto e reporte, são definidas
em protocolo de colaboração a celebrar entre o BPF e a ApC.
2 — O protocolo deve assegurar a complementaridade do instrumento com outros mecanismos
nacionais de apoio à eficiência energética, evitando o duplo financiamento.
3 — O BPF determina se o instrumento assume natureza de produto financeiro autónomo ou de
complemento de produto financeiro existente ou que venha a existir, ficando previsto no protocolo.
4 — O BPF e a ApC podem delegar ou protocolar com instituições de crédito algumas das funções
previstas no n.º 1 deste artigo.
Artigo 4.º
Âmbito territorial
O instrumento financeiro aplica-se a todo o território nacional, incluindo o Continente e as Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores.
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade dos imóveis
1 — No âmbito do instrumento, são elegíveis edifícios de habitação existentes, unifamiliares ou
frações autónomas de edifícios multifamiliares.
2 — São elegíveis as partes comuns de edifícios multifamiliares, desde que as intervenções sejam
promovidas por condomínios legalmente constituídos.
3 — São igualmente elegíveis os imóveis pertencentes a cooperativas de habitação, a entidades
públicas ou a instituições sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de cariz social ou habita-
cional, desde que os imóveis estejam afetos a esse fim.
4 — Para os beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, não é exigida a existência
de certificado energético prévio à candidatura para efeitos de elegibilidade.
5 — Os imóveis cujos proprietários se enquadrem nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo seguinte
devem possuir certificado energético prévio à candidatura, válido de classe C ou inferior.
6 — Para todos os beneficiários, a atribuição de classe B ou superior em certificação energética
prévia torna o imóvel inelegível.
7 — Todos os imóveis abrangidos pelo presente instrumento são obrigatoriamente objeto de
certificação energética após a realização da intervenção.
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade dos beneficiários
1 — São elegíveis para acesso ao instrumento:
a) Pessoas singulares incluídas no 1.º a 4.º escalões de rendimento, conforme última declaração
Portaria n.º 442-A/2025/1
de rendimentos validada pela Autoridade Tributária, incluindo aquelas que, estando isentas de entrega
de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), comprovem que o rendimento do agre-
gado familiar é equivalente aos limites dos referidos escalões, e desde que sejam titulares de direitos
que lhes permitam realizar as intervenções no imóvel elegível;
b) Outras pessoas singulares que comprovem ser titulares de direitos que lhes permitam realizar
as intervenções nos imóveis elegíveis;
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c) Municípios, empresas municipais de habitação, cooperativas de habitação, IPSS, condomínios,
associações de moradores e outras entidades públicas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades
de cariz social ou habitacional.
2 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, quando exista mais do que um titular ou quando o beneficiá-
rio integre um agregado familiar, o escalão de rendimento a considerar é o escalão correspondente ao
rendimento coletável do agregado familiar, independentemente de a declaração de IRS ser apresentada
em separado ou em conjunto.
3 — Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, são elegíveis os arrendatários que apresen-
tem contrato de arrendamento válido e registado na Autoridade Tributária e Aduaneira, acompanhado
de autorização do proprietário e, no caso da alínea b), de certificado energético prévio à candidatura
nos termos do n.º 5 do artigo 5.º
4 — Podem ser fixadas, nas fichas do instrumento a aprovar pelo BPF, condições mais favoráveis
de financiamento para os beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 7.º
Tipologias de intervenções
1 — O instrumento pretende apoiar as seguintes tipologias de intervenções:
a) Tipologia 1 — Envolvente opaca e envidraçada:
i) Substituição de vãos envidraçados ineficientes por novas janelas eficientes (classe energética mínima A);
ii) Aplicação de isolamento térmico em coberturas, paredes e pavimentos;
iii) Sistemas de sombreamento, proteção e controlo solar;
iv) Instalação de soluções bioclimáticas — coberturas verdes;
v) Sistemas de ventilação natural (grelhas de admissão de ar na envolvente);
b) Tipologia 2 — Sistemas de climatização, produção de água quente (AQ) e ventilação:
i) Instalação de bombas de calor para aquecimento/arrefecimento ambiente e/ou para produção de AQ;
ii) Instalação de sistemas solares para produção de AQ;
iii) Instalação de sistemas de ventilação mecânica.
c) Tipologia 3 — Sistemas de produção de energia com base em energia renovável para autoconsumo:
i) Instalação de sistemas fotovoltaicos para produção de energia elétrica (com ou sem baterias
de armazenamento);
ii) Instalação de outros sistemas para produção de energia elétrica (com ou sem armazenamento);
d) Tipologia 4 — Eficiência Hídrica:
i) Substituição de dispositivos de uso de água por outros mais eficientes;
ii) Instalação de soluções que permitam a monitorização e controlo inteligente de consumos de água;
iii) Instalação de sistemas prediais de aproveitamento de águas pluviais (SAAP).
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e) Tipologia 5 — Despesas Imateriais:
i) Certificação energética;
ii) Auditorias energéticas;
iii) Consultoria/auditoria em eficiência hídrica.
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2 — Podem ser definidas, na ficha do instrumento, outras especificações técnicas ou condicio-
nantes de financiamento às tipologias definidas no número anterior.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
1 — No âmbito do instrumento, são elegíveis as despesas diretamente associadas às intervenções
previstas no artigo anterior, incluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado não dedutível.
2 — Não são elegíveis as despesas já comparticipadas por outros programas ou instrumentos de
apoio público nacionais ou europeus.
Artigo 9.º
Tipologia do apoio e taxas de financiamento
1 — O instrumento concede um apoio sob a forma de empréstimo reembolsável, podendo incluir
bonificação e garantia pública.
2 — As taxas de financiamento, prazos e condições são definidas nas fichas do instrumento,
a aprovar pelo BPF, podendo variar em função dos beneficiários previstos no artigo 6.º
Artigo 10.º
Acesso à linha de crédito
O acesso é efetuado mediante candidatura junto das instituições de crédito abrangidas, no prazo
e nos termos fixados pelo BPF e constantes das fichas do instrumento.
Artigo 11.º
Análise e decisão das candidaturas
1 — O instrumento financeiro pode ser operacionalizado através de qualquer das entidades que
compõem o Grupo BPF ou fundos sob a sua gestão.
2 — Os prazos e a tramitação são definidos pelo BPF.
Artigo 12.º
Tipologia do crédito
1 — O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito
ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito, que celebrem protocolo com o BPF ou
as sociedades de garantia mútua.
2 — O empréstimo pode contemplar uma componente de bonificação, cuja operacionalização
e critérios de elegibilidade são definidos em conjunto pelo BPF e pela ApC.
Artigo 13.º
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Formalização
1 — Os contratos de empréstimo são formalizados por escrito entre o BPF ou as instituições
financeiras participantes e os beneficiários.
2 — Os contratos devem prever cláusulas de restituição e sanções em caso de incumprimento ou
utilização indevida de fundos.
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Artigo 14.º
Requisitos de auditoria e controlo
1 — A execução do instrumento previsto na presente portaria está sujeita às regras nacionais
e europeias de auditoria, verificação e controlo aplicáveis ao PRR.
2 — O BPF assegura um sistema de controlo interno que garanta o registo, rastreabilidade e vali-
dação das operações financiadas.
3 — A ApC assegura um sistema de controlo interno que garanta o registo e rastreabilidade, das
despesas associadas à componente de bonificação.
4 — A ApC colabora com o BPF na monitorização e recolha de dados relativos aos indicadores de
impacto e resultado, em articulação com a Estrutura de Missão Recuperar Portugal.
5 — O BPF e a ApC disponibilizam às entidades nacionais e europeias competentes toda a infor-
mação necessária ao exercício das respetivas funções de auditoria e controlo.
6 — A ApC elabora, integrando os dados disponibilizados pelo BPF, e publica anualmente um
relatório de execução e de impacto, a submeter à apreciação da tutela.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 5 de dezembro de
2025. — O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 10 de dezembro
de 2025. — A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 5 de dezembro de 2025.
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