Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 442/2025/1
- Data
- 2025-12-12
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1008 palavras)
Portaria n.º 442/2025/1
às alterações climáticas, sendo fundamentais para a dinâmica sedimentar e reforço da resiliência do
litoral face à agitação marítima e a tempestades costeiras que se preveem com crescente intensidade.
Importa igualmente sublinhar que o restauro ecológico e o conhecimento da evolução das áreas
ocupadas por pradarias marinhas e seu estado de conservação são relevantes para o Inventário Nacional
de Emissões por Fontes e Remoções por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos.
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12-12-2025
O conhecimento técnico-científico gerado no âmbito do programa «Floresta Azul», incluindo
o mapeamento, a monitorização ecológica e quantificação do sequestro de carbono, permitirá recolher
informação de base e apoiar o desenvolvimento de metodologias que possibilitem a integração das
pradarias marinhas no Inventário Nacional, em conformidade com as orientações do Painel Intergo-
vernamental para as Alterações Climáticas.
Esta iniciativa está alinhada com novos instrumentos como a Estratégia Nacional de Adaptação
às Alterações Climáticas, o Programa de Ação para a Resiliência do Litoral (2025-2040) e a Estratégia
Nacional de Educação Ambiental que tem entre as suas prioridades a sensibilização e o envolvimento
dos cidadãos na proteção dos oceanos e no restauro ecológico dos ecossistemas marinhos.
O programa «Floresta Azul — Restauro Ecológico de Pradarias Marinhas» funcionará com base
em contratos-programa a serem estabelecidos entre a Agência para o Clima, I. P., que gere o Fundo
Ambiental, o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P., e um conjunto de entidades que
atuam ao nível da conservação e restauro de pradarias marinhas, incluindo centros de investigação
e associações de defesa do ambiente com projetos a desenvolver nas diversas regiões do País.
Assim, determina o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, ao abrigo do artigo 25.º do
Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e pelo Secretário de Estado das Pescas e do Mar, no uso
das competências delegadas no Despacho n.º 9586/2025, do Ministro da Agricultura e Mar, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, o seguinte:
1 — A criação do programa «Floresta Azul — Restauro Ecológico de Pradarias Marinhas», doravante
designado abreviadamente por programa «Floresta Azul», que contribuirá para o Plano Nacional de
Restauro da Natureza e para a recuperação de áreas de maior relevância ecológica, contribuindo para
a produtividade dos ecossistemas e para a resiliência do litoral.
2 — O programa «Floresta Azul» contempla cinco linhas de atuação:
a) Mapeamento de áreas de distribuição de pradarias marinhas, incluindo avaliação do estado
ecológico, ações de monitorização incluindo a quantificação da capacidade de sequestro ou libertação
de carbono associado a alterações das áreas de ocupação, e divulgação dos dados em plataforma de
livre acesso;
b) Intervenções físicas de restauro ecológico, incluindo preparação do substrato, instalação de
estruturas de suporte, ações de plantação, transplantação e consolidação, correção hidromorfológica,
criação de zonas de exclusão para evitar perturbação por atividades humanas, entre outras ações
conexas;
c) Criação de áreas de viveiros, incluindo onshore ou por via da instalação de estruturas submersas,
destinadas à produção e aclimatação de plântulas, rizomas e sementes, visando a sua transplantação
para a zona de crescimento;
d) Ações complementares de divulgação, educação ambiental, sensibilização das comunidades
locais e de agentes com presença no espaço marítimo;
e) Elaboração de estudos destinados a aprofundar o conhecimento técnico e científico sobre
pradarias marinhas, incluindo a caracterização do potencial de sequestro de carbono, a definição de
cenários de referência e o desenvolvimento de métodos de monitorização, incluindo sobre os eventuais
benefícios adicionais ao nível da biodiversidade e do capital natural, com vista a apoiar o desenvolvi-
mento de metodologias específicas a serem enquadradas no Mercado Voluntário de Carbono, incluindo
a possibilidade de consideração de «Créditos de carbono +».
3 — O programa «Floresta Azul» tem como beneficiárias instituições de ensino superior, centros
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de investigação e outras entidades sem fins lucrativos, de reconhecido mérito técnico, científico e/ou
comunitário, com atividade comprovada em conservação e restauro ecológico de pradarias marinhas.
4 — Estabelecer que os meios financeiros para o desenvolvimento do programa «Floresta Azul»
são assegurados pelo Fundo Ambiental ao abrigo do disposto nas alíneas b), i), l), m) e n) do n.º 1 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
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5 — Autorizar o Fundo Ambiental a assumir o encargo de € 2 000 000,00 para os anos de 2026
e 2027, correspondendo a € 1 000 000,00 em cada ano, relativo às ações previstas no programa «Flo-
resta Azul», valor ao qual não acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa legal em vigor por
se tratar de um apoio financeiro.
6 — Determinar que para os anos de 2026 e 2027 deverão ser previstas as verbas necessárias
à execução do programa «Floresta Azul» no orçamento do Fundo Ambiental.
7 — Determinar que os encargos financeiros são assegurados por transferências do Fundo Ambien-
tal, a título de apoio financeiro, de acordo com as verbas a inscrever no seu orçamento.
8 — Determinar que há um período de candidaturas ao programa «Floresta Azul», a serem rececio-
nadas e avaliadas pela Agência para o Clima, I. P., conjuntamente com o Instituto da Conservação da
Natureza e das Florestas, I. P., a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e a Direção-Geral de Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, com vista ao financiamento por parte do Fundo Ambiental,
devendo ser elaborado um regulamento específico a ser publicitado na página de Internet deste último.
9 — As intervenções prioritárias selecionadas serão formalizadas através de contratos-programa
«Floresta Azul», destinadas ao restauro ecológico de pradarias marinhas em várias regiões do País,
a serem celebrados entre as entidades referidas nos n.os 3 e 8, sem prejuízo de poderem também ser
estabelecidos com outras entidades.
10 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 5 de dezembro de 2025.
A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. — O Secretário de Estado das Pescas
e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.
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