Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 441/2025/1
- Data
- 2025-12-12
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do acordo coletivo entre a Águas do Norte, S. A., e outras e o SIN- DEL ― Sindicato Nacional da Indústria e da Energia. AMBIENTE E ENERGIA E AGRICULTURA E MAR
Texto integral (879 palavras)
Portaria n.º 441/2025/1
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da alteração da convenção, o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão e a data de pro-
dução de efeitos pedida pelas empresas abrangidas pela extensão.
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Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
separata, n.º 16, de 6 de outubro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações do acordo coletivo entre a Águas do Norte, S. A.,
e outras e o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, publicadas no Boletim do Trabalho
e Emprego, n.º 14, de 15 de abril de 2025, são estendidas no território do continente às relações de
trabalho entre empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos
a partir de 1 de janeiro de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 2 de dezembro
de 2025.
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AMBIENTE E ENERGIA E AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 442/2025/1, de 12 de dezembro
Sumário: Aprova a criação do programa «Floresta Azul ― Restauro Ecológico de Pradarias Marinhas».
As pradarias marinhas constituem ecossistemas de elevada relevância ecológica, desempenhando
funções essenciais de sequestro de carbono azul, manutenção da biodiversidade marinha, estabilização
sedimentar e proteção da zona costeira.
Em Portugal, as pradarias marinhas são compostas sobretudo por Zostera marina, Zostera noltei
e Cymodocea nodosa, constituindo alguns dos habitats mais sensíveis do País. A área de distribuição
abrange zonas costeiras, estuarinas e lagunares, incluindo a ria Formosa, o estuário do Mira, os estuá-
rios do Tejo e Sado, a Lagoa de Óbidos ou a ria de Aveiro.
Há vários estudos que alertam para uma regressão da sua área de distribuição colocando em risco
a produtividade dos ecossistemas marinhos, com impactos negativos na pesca e noutras atividades
económicas ligadas ao mar, representando uma perda de biodiversidade e afetando negativamente
múltiplos serviços dos ecossistemas.
A sua degradação, resultante de pressões antrópicas e do impacto das alterações climáticas, exige
uma resposta coordenada, baseada na ciência e alinhada com os compromissos nacionais e interna-
cionais em matéria de biodiversidade e ação climática.
Importa salientar o esforço de universidades, centros de investigação, associações de defesa do
ambiente e de outras entidades, na salvaguarda e restauro ecológico destes habitats, inclusivamente
envolvendo as comunidades locais e tendo por base ações de voluntariado que mobilizam muitos
cidadãos com preocupações ambientais.
Reconhecendo a importância destes ecossistemas, bem como as pressões e ameaças que os afe-
tam, o Ministério do Ambiente e Energia, em colaboração com o Ministério da Agricultura e Mar, decidiu
criar um programa estruturado para o restauro ecológico de pradarias marinhas, de forma alinhada
com as prioridades políticas nacionais de conservação da natureza, envolvendo diversas entidades
que estão disponíveis para colaborar neste processo com conhecimento e capacidade de intervenção.
Esta iniciativa contribui para o Plano Nacional de Restauro da Natureza, em elaboração nos termos
previstos pelo Despacho n.º 12734/2024, de 25 de outubro, prevendo medidas de restauro que sejam
necessárias para colocar em bom estado de conservação um conjunto de habitats marinhos. Até 2030
importa recuperar 30 % da superfície total dos habitats prioritários que não se encontrem em bom estado.
Os principais locais de distribuição encontram-se em áreas protegidas, como é o caso do Parque
Natural da Ria Formosa, da Reserva Natural do Estuário do Sado, mas também em áreas classificadas
ao abrigo da Rede Natura 2000. A iniciativa de restauro das pradarias marinhas contribui para que estes
habitats prioritários, sobretudo quando integrados em áreas marinhas protegidas, sejam efetivamente
salvaguardados e recuperados.
A proteção das pradarias marinhas contribui igualmente para os objetivos preconizados no Roteiro
para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019,
de 1 de julho, e para o Plano Nacional Energia e Clima 2030, entretanto atualizado e aprovado pela
Resolução da Assembleia da República n.º 127/2025, de 10 de abril, dado o seu importante papel de
sequestro de carbono.
As pradarias marinhas assumem igualmente um papel determinante do ponto de vista da adaptação