Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 441/2009

Data
2009-04-01
Tipo
Portaria

Texto integral (18 569 palavras)

Portaria n.º 441/2009 rada pela Portaria n.º 1254/2007, de 26 de Setembro, foi concessionada à Zona de Caça Associativa — Vale de Ca- de 27 de Abril rapetos a zona de caça associativa de Vale de Carapetos (processo n.º 3733-AFN), situada no município de Mértola. O Regulamento (CE) n.º 320/2006, do Conselho, de 20 de A concessionária requereu agora a anexação à referida Fevereiro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2011/2006, zona de caça de alguns prédios rústicos. do Conselho, de 19 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) Assim: n.º 1261/2007, do Conselho, de 9 de Outubro, estabele- Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) ceu um regime temporário de reestruturação da indústria do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei açucareira na Comunidade, com o objectivo de reduzir o n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu- excedente de açúcar na União Europeia, prevendo vários zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tipos de ajudas, nomeadamente ajudas à diversificação e e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: ajudas suplementares à diversificação a aplicar nas regiões Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do afectadas pelo encerramento das indústrias açucareiras. Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Tendo por objectivo a dinamização das regiões anterior- e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mente envolvidas na produção de beterraba, o Ministério da o seguinte: Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ela- 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios borou, de acordo com o artigo 14.º do Regulamento (CE) rústicos sitos na freguesia de Alcaria Ruiva, município de n.º 968/2006, da Comissão, de 27 de Junho, o Programa Mértola, com a área de 30 ha, ficando a mesma com a área Nacional de Reestruturação que define as medidas para a total de 811 ha, conforme planta anexa à presente portaria atribuição da ajuda à diversificação dirigida fundamen- e que dela faz parte integrante. talmente às acções a desenvolver a jusante da actividade 2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos em agrícola, e que se encontra disponível no sítio da Internet áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indem- do Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP). nização, sempre que sejam introduzidas novas condicio- Por outro lado, para permitir a dinamização da activi- nantes por planos de ordenamento do território ou obtidos dade agrícola opta-se por atribuir a ajuda suplementar à dados científicos que comprovem a incompatibilidade da diversificação aos produtores de beterraba sacarina que dei- actividade cinegética com a conservação da natureza até xaram de produzir beterraba em resultado da reestruturação um máximo de 10 % da área total da zona de caça. da indústria, ajuda que envolve um total de 7,4 milhões de 3.º A presente anexação só produz efeitos relativamente euros, e que deve ser concedida tendo por base os direitos a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. de contratação que os produtores deixaram de possuir em função da renúncia de quota de açúcar da fábrica em cada Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- ano da reestruturação. tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Assim: Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do em 15 de Abril de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo dos Re- do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís gulamentos (CE) n.os 320/2006, do Conselho, de 20 de Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Fevereiro, e 968/2006, da Comissão, de 27 de Junho, o Rural e das Florestas, em 20 de Abril de 2009. seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente portaria estabelece as regras nacionais com- plementares das seguintes ajudas: a) Ajuda à diversificação definida no Programa Nacional de Reestruturação do sector do açúcar; b) Ajuda suplementar à diversificação definida no ar- tigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 320/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro. Artigo 2.º Beneficiários Podem beneficiar das ajudas previstas no presente diploma: a) As pessoas singulares ou colectivas do sector agrí- cola e das indústrias alimentares referidas no anexo I do 2436 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2009 presente diploma, que deste faz parte integrante, para a referidos no anexo II ao presente diploma, que deste faz ajuda prevista na alínea a) do artigo 1.º; parte integrante. b) Os produtores cujos direitos de contratação de be- 4 — Não são elegíveis as acções que tenham obtido terraba sacarina cessaram em virtude da reestruturação apoio no âmbito de outros regimes, nomeadamente ao da indústria açucareira ocorrida entre as campanhas de abrigo do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, comercialização de 2006-2007 a 2008-2009, para a ajuda de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento prevista na alínea b) do artigo 1.º rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). CAPÍTULO II Artigo 5.º Ajuda à diversificação do Programa Nacional Limites financeiros e nível de apoio de Reestruturação do sector do açúcar As acções estão sujeitas aos limites financeiros e aos níveis de apoio constantes do anexo III ao presente diploma, Artigo 3.º que dele faz parte integrante. Critérios de elegibilidade dos candidatos Artigo 6.º Os candidatos à ajuda prevista no presente capítulo devem reunir as seguintes condições: Apresentação a) Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se 1 — As candidaturas são apresentadas nas Direcções trate de pessoas colectivas; Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), no prazo de b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- 20 dias úteis, a contar da data de publicação da presente cício da respectiva actividade, nomeadamente terem a portaria, utilizando o modelo disponível no sítio da Internet situação regularizada em matéria de licenciamentos e das DRAP. cumprirem as normas comunitárias e nacionais relativas 2 — As candidaturas devem ser acompanhadas dos se- ao ambiente, higiene e bem-estar dos animais; guintes documentos: c) Possuírem a situação regularizada face à administra- a) Declaração de compromisso em que o beneficiá- ção fiscal e à segurança social; rio não se candidata a outras ajudas para a realização do d) Terem um sistema de contabilidade organizada; mesmo investimento; e) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições b) Declaração de início de actividade; de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações c) Apresentação de orçamentos relativos às acções pro- decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde postas. 2000. Artigo 7.º Artigo 4.º Análise Medidas e acções elegíveis 1 — As DRAP analisam as candidaturas e emitem pa- 1 — A ajuda à diversificação prevista no presente ca- recer vinculativo sobre a sua elegibilidade, do qual deve pítulo, compreende as seguintes medidas: constar a apreciação do cumprimento dos critérios previs- a) Medida A, designada «Criação e modernização da tos no artigo 3.º, bem como sobre a relevância dos inves- timentos propostos para a respectiva região. indústria agro-alimentar», que integra as seguintes acções 2 — As DRAP remetem ao Gabinete de Planeamento e elegíveis: Políticas (GPP), para decisão, as candidaturas e respectivos i) Acção A1, designada «Apoio à criação de actividades pareceres, no prazo de 30 dias úteis, a contar do prazo alternativas na vertente utilização de biomassa»; estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º ii) Acção A2, designada «Redução de custos energé- ticos»; Artigo 8.º iii) Acção A3, designada «Aumento da capacidade de Decisão armazenagem»; 1 — O GPP aprova as candidaturas consideradas ele- b) Medida B, designada «Complemento a investimen- gíveis nos termos do artigo 7.º, mediante o orçamento tos em infra-estruturas relacionadas com a evolução e a disponível para cada acção, podendo proceder à transfe- adaptação da agricultura», que integra as seguintes acções rência de verbas entre as acções dentro do limite global elegíveis: definido no anexo III e nos termos do disposto nos números seguintes. i) Acção B1, designada «Aperfeiçoamento e adaptação 2 — Se o montante financeiro correspondente à totali- da gestão do regadio»; dade de candidaturas para uma ou mais acções ultrapassar ii) Acção B2, designada «Criação de serviços de apoio os montantes fixados por acção no anexo III ao presente à gestão dos recursos hídricos». diploma, mas o montante global não for esgotado, o GPP procede à transferência de verbas entre acções por forma 2 — São considerados elegíveis os investimentos, relati- a satisfazer todas as candidaturas. vos às acções referidas no número anterior, e discriminados 3 — Se o montante financeiro correspondente à totali- no anexo I ao presente diploma. dade das candidaturas ultrapassar o limite global fixado 3 — São considerados elegíveis os investimentos rea- no anexo III e numa ou mais acções as candidaturas não lizados, a partir de 1 de Outubro de 2008, nos concelhos ultrapassarem o respectivo limite financeiro, o GPP, após Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2009 2437 consulta às DRAP, procede à reafectação da verba dispo- no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 968/2006, da Co- nível, aplicando seguidamente os critérios de prioridade missão. definidos no anexo IV ao presente diploma, que deste faz 2 — Os pedidos de pagamento são apresentados junto parte integrante. do IFAP, I. P., até 31 de Dezembro de 2010, acompanhados 4 — Se o montante financeiro correspondente à totali- dos relatórios de execução das acções. dade das candidaturas ultrapassar o limite global fixado 3 — Podem ser apresentados até dois pedidos de paga- no anexo III, o GPP aprova as candidaturas até ao limite mento parciais, desde de que o valor conjunto não ultra- financeiro definido em cada acção, aplicando os critérios passe 75 % do montante de ajuda aprovado. de prioridade estabelecidos no anexo IV. 4 — Os pagamentos parciais são efectuados no prazo 5 — O GPP comunica a decisão aos candidatos e às máximo de três meses a contar da data de recepção do DRAP. pedido. 6 — O GPP envia ao Instituto de Financiamento da 5 — O pagamento final é efectuado no prazo máximo Agricultura e Pescas I. P. (IFAP, I. P.), cópia dos processos de seis meses a contar da data de recepção do pedido no das candidaturas aprovadas e respectivos montantes. IFAP, I. P. Artigo 9.º Artigo 13.º Novo período de apresentação de candidaturas Controlo 1 — Sempre que o montante financeiro global corres- 1 — O IFAP, I. P., é responsável por efectuar os contro- pondente às candidaturas aprovadas seja inferior ao limite los administrativos e os controlos in loco. da ajuda à diversificação fixado no anexo III, o GPP pode 2 — Os controlos administrativos, prévios ao paga- decidir da abertura de novo período de apresentação de mento, incidem sobre 100 % dos pedidos apresentados. candidaturas. 3 — Os controlos in loco, prévios ao pagamento, são 2 — A abertura de um novo período de apresentação realizados por amostragem, a pelo menos 10 % do mon- de candidaturas é publicitada por aviso publicado no tante dos pedidos apresentados. Diário da República e no sítio da Internet do GPP, em 4 — As acções de controlo in loco são realizadas por www.gpp.pt. amostragem anual e ao longo de cinco anos para a tota- lidade dos beneficiários, de modo a confirmar o disposto Artigo 10.º no artigo 10.º Obrigações dos beneficiários 5 — O IFAP, I. P., informa os beneficiários, as DRAP e o GPP dos resultados apurados no âmbito dos controlos Os beneficiários devem cumprir as seguintes obriga- efectuados. ções: a) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos ou as instalações co-financiadas, durante o CAPÍTULO III período de cinco anos a contar da data de celebração do Ajuda suplementar à diversificação contrato ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapas- sar os cinco anos, sem prévia aprovação das DRAP; Artigo 14.º b) Manter a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante cinco anos a contar da data Critérios de elegibilidade dos candidatos de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se Os candidatos à ajuda prevista no presente capítulo tal termo ultrapassar os cinco anos. devem reunir as seguintes condições: Artigo 11.º a) Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se trate de pessoas colectivas; Contrato b) Possuírem a situação regularizada face à administra- 1 — A concessão da ajuda é formalizada em contrato ção fiscal e à segurança social; escrito, a celebrar entre o beneficiário e o IFAP, I. P. c) Terem um sistema de contabilidade organizada ou 2 — O IFAP, I. P., remete ao beneficiário, no prazo de um sistema de contabilidade simplificada, nos termos das 10 dias úteis, a contar da data de recepção das candidaturas normas da Rede de Informação de Contabilidades Agrí- aprovadas, o contrato para assinatura ou informa do local colas (RICA), ou outros equiparados e reconhecidos para onde o mesmo pode ser assinado. o efeito; 3 — O beneficiário remete o contrato devidamente assi- d) Encontrarem-se estabelecidos num concelho referido nado ao IFAP, I. P., no prazo por este fixado, acompanhado no anexo II; de uma garantia constituída a favor daquele organismo, no e) Serem detentores de direitos de contratação cessados montante de 5 % do valor da ajuda a conceder. decorrentes da reestruturação da indústria açucareira ocor- 4 — A não celebração do contrato por razões imputáveis rida entre as campanhas de comercialização de 2006-2007 ao beneficiário, no prazo referido no número anterior, a 2008-2009; determina a caducidade da decisão de concessão da ajuda. f) Serem titulares de uma exploração agrícola. Artigo 12.º Artigo 15.º Execução material e pagamentos Nível da ajuda 1 — Os investimentos devem estar material e finan- 1 — O montante total a atribuir no âmbito desta ajuda ceiramente executados em conformidade com o disposto é de € 7 398 621. 2438 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2009 2 — A ajuda é distribuída, de forma proporcional, em Artigo 17.º função dos direitos de contratação renunciados constan- Controlo tes dos pedidos de pagamento formulados nos termos do artigo 16.º por forma a esgotar o montante total referido O IFAP, I. P., é responsável por efectuar os controlos no n.º 1. administrativos e os controlos in loco. 3 — O valor unitário indicativo é de € 13,80 por tone- lada de direitos de contratação de beterraba renunciados. CAPÍTULO IV Disposição final Artigo 16.º Pedido de pagamento Artigo 18.º Entrada em vigor 1 — O pedido de pagamento deve ser formalizado até ao dia 30 de Abril de 2010, pelo beneficiário, através da A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao apresentação junto do IFAP, I. P., de modelo próprio, di- da sua publicação. vulgado em www.ifap.pt. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural 2 — O pagamento é efectuado até ao dia 30 de Setem- e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 16 de Abril bro de 2010. de 2009. ANEXO I [a que se refere a alínea a) do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º] Acções Investimentos elegíveis Beneficiários A1 Aquisição e adaptação de equipamento para a produção de Indústrias alimentares incluídas na CAE 10 (a). combustível doméstico e para a produção de granulado para alimentação animal. A2 Aquisição, adaptação e modernização de infra-estruturas com Indústrias alimentares incluídas na CAE 10 (a). vista à instalação de unidades de regasificação de gás natural liquefeito, com vista à redução de utilização de fuelóleo e de unidades fotovoltaicas ou outras de fontes renováveis, instaladas em espaço industrial disponível, para a melhoria da eficiência e autonomia energéticas. A3 Aquisição, construção de infra-estruturas de armazenagem para Transformação de cereais e leguminosas — CAE 1061 (a). produtos agrícolas. Fabricação de alimentos para animais de criação, CAE 1091 (a). Outras pessoas colectivas que armazenem cereais, legumi- nosas e alimentos para animais de criação, produzidas pelos seus associados. B1 Apresentação de Plano de Acção com vista à criação de serviços Associações que desenvolvam a sua actividade na área do de assistência técnica para eficiência de utilização de água regadio. nos sistemas de regadio. B2 Apoio à gestão dos sistemas de rega, nomeadamente através Associações que desenvolvam a sua actividade na área do do reforço de sistemas de aviso de rega, acompanhamento regadio. da utilização dos equipamentos de rega para melhorar a sua eficiência. (a) Classificação das actividades económicas de acordo com a deliberação n.º 786/2007 — 327.ª deliberação do Conselho Superior de Estatística, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 14 de Maio de 2007. ANEXO II Campo Maior. Cantanhede. (a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º e artigo 14.º) Cartaxo. Abrantes. Chamusca. Coimbra. Alandroal. Condeixa-a-Nova. Alcácer do Sal. Constância. Alenquer. Coruche. Aljustrel. Cuba. Almeirim. Elvas. Alpiarça. Estremoz. Alter do Chão. Évora. Alvito. Ferreira do Alentejo. Arraiolos. Figueira da Foz. Avis. Fronteira. Azambuja. Golegã. Beja. Leiria. Benavente. Loures. Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2009 2439 Monforte. Portaria n.º 442/2009 Montemor-o-Novo. Montemor-o-Velho. de 27 de Abril Montijo. Pela Portaria n.º 452/2003, de 2 de Junho, foi renovada, Mora. até 13 de Julho de 2009, a zona de caça associativa das Palmela. Herdades do Sabachão (processo n.º 735-AFN), situada Portel. no município de Coruche, concessionada à Associação de Redondo. Caçadores e Pescadores da Volta do Vale. Reguengos de Monsaraz. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a Salvaterra de Magos. sua renovação. Santarém. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no Serpa. disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado Soure. na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de Sousel. 18 de Agosto, com a actual redacção, manda o Governo, Torres Novas. pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Vendas Novas. e das Pescas, o seguinte: Vidigueira. 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período Vila Franca de Xira. de seis anos, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia do Couço, mu- ANEXO III nicípio de Coruche, com a área de 652 ha. 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 14 de (a que se referem os artigos 5.º e 8.º e o n.º 1 do artigo 9.º) Julho de 2009. Nível de apoio Montantes das ajudas Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- Medida Acção A1 (percentagem) (euros) ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em A. . . . . . . . . . . . . . . A1 80 1 849 655 20 de Abril de 2009. A. . . . . . . . . . . . . . . A2 50 4 069 242 A. . . . . . . . . . . . . . . A3 50 739 862 B. . . . . . . . . . . . . . . B1 80 369 931 Portaria n.º 443/2009 B. . . . . . . . . . . . . . . B2 80 369 931 Total . . . . . 7 398 621 de 27 de Abril Pela Portaria n.º 675/2003, de 30 de Julho, foi renovada ANEXO IV até 9 de Julho de 2009 a zona de caça associativa da Ses- maria Nova (processo n.º 723-AFN), situada no município (a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 8.º) de Montemor-o-Novo, concessionada à Associação de Caçadores da Sesmaria Nova. Medida A Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a Acções A1 e A2: sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no 1.ª prioridade — candidaturas apresentadas pela indús- disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado tria do açúcar (CAE 10810); na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 2.ª prioridade — candidaturas cujo objectivo é realizar 18 de Agosto, com a actual redacção, manda o Governo, uma adaptação de equipamento disponível. pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Acção A3: 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, a concessão desta zona de caça, abrangendo 1.ª prioridade — candidaturas apresentadas por pessoas vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cortiçadas colectivas, designadamente agrupamentos de produtores de Lavre, município de Montemor-o-Novo, com a área e associações de produtores; de 2410 ha. 2.ª prioridade — investimentos na capacidade de arma- 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia zenagem de produtos maioritariamente obtidos na região 10 de Julho de 2009. resultantes da transformação de cereais e leguminosas; 3.ª prioridade — candidatos com maior volume da pro- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário dução comercializada (VPC). de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 de Abril de 2009. Regiões envolvidas — v. anexo II. Medida B Portaria n.º 444/2009 de 27 de Abril Acções B1 e B2: Pela Portaria n.º 707/99, de 24 de Agosto, foi conces- 1.ª prioridade — associações sem fins lucrativos; sionada à Associação de Caçadores das Courelas a zona 2.ª prioridade — maior área abrangida; de caça associativa da Herdade da Aboboreira e anexas 3.ª prioridade — maior número de produtores abran- (processo n.º 2205-AFN), situada nos municípios de Elvas gidos. e Vila Viçosa, válida até 24 de Agosto de 2009. 2440 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2009 Veio agora a entidade gestora requerer a renovação e Sendo que a área geográfica correspondente à tradi- simultaneamente a anexação de outros prédios rústicos à cional denominação «Ribatejano» se encontra fortemente citada zona de caça. conotada com o rio Tejo e tendo presente o actual enquadra- Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no mento resultante da reorganização institucional do sector disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o vitivinícola, considera-se adequado promover a alteração estipulado na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei da indicação geográfica «Ribatejano» para indicação ge- n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu- ográfica «Tejo», bem como alterar certas normas técnicas zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, que têm vindo a regular a sua produção, aproveitando e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais: ainda para introduzir a possibilidade de utilização de ou- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do tras castas e a inclusão da possibilidade de produção de Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: vinhos frisantes. 1.º É renovada, por um período de 12 anos e com efeitos Entretanto, pela Portaria n.º 738/2008, de 4 de Agosto, a partir do dia 25 de Agosto de 2009, a concessão desta foi designada a Comissão Vitivinícola Regional do Ri- zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas batejo — Entidade Certificadora (CVRR — EC) como freguesias de Terrugem e Vila Boim, município de Elvas, entidade certificadora para exercer funções de controlo com a área de 288 ha e na freguesia de Ciladas, município da produção e comércio e de certificação dos produtos de Vila Viçosa, com a área de 316 ha. vitivinícolas com direito à indicação geográfica «Ribate- 2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios jano», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei rústicos, sitos na freguesia de Terrugem, município de n.º 212/2004, de 23 de Agosto, pelo que com a presente Elvas, com a área de 209 ha, e na freguesia de Ciladas, portaria passará a certificar os produtos vitivinícolas com município de Vila Viçosa, com a área de 79 ha. direito à indicação geográfica «Tejo». 3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação Por último, e efectivando-se, com a presente portaria, dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de a revogação da Portaria n.º 370/99, de 20 de Maio, e res- 892 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que pectivos anexos, bem como da Portaria n.º 424/2001, de dela faz parte integrante. 19 de Abril, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do 4.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a Decreto-Lei n.º 212/2004, de 12 de Agosto, reúnem-se e terceiros com a instalação da respectiva sinalização. identificam-se, de modo sistematizado, nos anexos I e II Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- da presente portaria os concelhos da região, bem como as ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário castas aptas à produção de vinhos com direito ao uso da de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em identificação geográfica «Tejo». 20 de Abril de 2009. Assim: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto- -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º É reconhecida como indicação geográfica (IG) a desig- nação «Tejo», a qual pode ser usada para a identificação de vinho branco, vinho tinto, vinho rosado ou vinho rosé e vinho frisante, que se integram respectivamente nas ca- tegorias de vinho e de vinho frisante e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais le- gislação aplicável. Artigo 2.º A área geográfica de produção dos vinhos abrangidos por esta portaria, conforme representação cartográfica constante do anexo I, abrange: Do distrito de Lisboa, o concelho da Azambuja; O distrito de Santarém, à excepção do concelho de Ourém. Artigo 3.º As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos Portaria n.º 445/2009 que se enquadrem num dos seguintes tipos: de 27 de Abril Regossolos psamíticos normais e para-hidromórficos; Aluviossolos modernos e antigos; As Portarias n.os 370/99, de 20 de Maio, e 424/2001, de 19 Coluviossolos; de Abril, reconheceram aos vinhos de mesa tinto, branco e Solos litólicos não húmicos pouco insaturados normais, rosado ou rosé da região do Ribatejo a possibilidade de usarem de areias e de arenitos finos e grosseiros e de gnaisses ou a menção «Vinho regional», seguida da indicação geográfica rochas fins; «Ribatejano» desde que satisfaçam os requisitos de qualidade Solos calcários pardos e vermelhos dos climas de regime e tipicidade conformes com a tradição do vinho ribatejano. xérico, normais e para-barros, de calcários e margas; Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2009 2441 Barros castanho-avermelhados não calcários de ba- Artigo 9.º saltos; 1 — A realização da análise físico-química e organolép- Solos mediterrâneos pardos e vermelhos ou amarelos de materiais calcários e de materiais não calcários, normais, tica é da competência da entidade certificadora e constitui para-barros ou para-hidromórficos, de calcários duros e regra e disciplina a observar com vista à aprovação do dolomias, de arenitos finos, argilas, argilitos, gnaisses ou vinho com IG «Tejo». rochas fins e de arcoses; 2 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem Podzóis não hidromórficos e hidromórficos sem e com satisfazer os requisitos adequados quanto ao aspecto, cor, surraipa de areias e arenitos; aroma e sabor. Solos salinos de salinidade moderada de aluviões. Artigo 10.º Artigo 4.º Os produtores e comerciantes do vinho com IG «Tejo», Os vinhos que vierem a beneficiar da IG «Tejo» devem à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva ser obtidos a partir de uvas produzidas nas regiões referidas inscrição na entidade certificadora, constituindo-se, para no artigo 2.º e a partir das castas constantes do anexo II. o efeito, os registos apropriados. Artigo 5.º Artigo 11.º 1 — As vinhas destinadas à produção de vinhos com IG Os rótulos a utilizar nos vinhos com IG «Tejo» têm de «Tejo» devem ser estremes e conduzidas em forma baixa, respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela em taça ou cordão. respectiva entidade certificadora, a quem são previamente 2 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se apresentados para aprovação. destinam à produção dos vinhos com IG «Tejo» são as tradicionais e as recomendadas pela respectiva entidade Artigo 12.º certificadora. Compete à Comissão Vitivinícola Regional do Ribate- 3 — As vinhas referidas nos números anteriores devem jo — Entidade Certificadora as funções de controlo da pro- ser inscritas, a pedido dos viticultores, na entidade certifi- dução e comércio e de certificação dos vinhos com direito cadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários à IG «Tejo», nos termos do n.º 1.º da Portaria n.º 738/2008, requisitos e procede ao respectivo cadastro. de 4 de Agosto, sendo a expressão indicação geográfica 4 — Sempre que se verificar alteração na titularidade (IG) «Ribatejano», referida no seu n.º 1, substituída pela ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve expressão IG «Tejo». este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores e, caso contrário, as uvas das res- O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural pectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de Abril dos vinhos com IG «Tejo». de 2009. ANEXO I Artigo 6.º 1 — A produção de vinhos que venham a beneficiar da IG «Tejo» deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas. 2 — O vinho rosado ou rosé deve ser elaborado se- gundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta. Artigo 7.º Os mostos destinados à elaboração dos vinhos abrangi- dos pela presente portaria devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 11 % vol. Artigo 8.º 1 — Os vinhos com direito à IG «Tejo» devem ter um tí- tulo alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 11 % vol. 2 — O vinho com IG «Tejo» que venha a utilizar o de- signativo «Vinho leve» deve possuir o título alcoométrico volúmico natural mínimo fixado para a zona vitícola em causa, um título alcoométrico volúmico adquirido máximo de 10,5 % vol., devendo a acidez total expressa em ácido tartárico ser igual ou superior a 4 g/l, uma sobrepressão máxima de 1 bar e os restantes parâmetros analíticos es- tarem de acordo com os valores definidos para os vinhos em geral. 3 — Em relação aos restantes parâmetros analíticos, os vinhos devem apresentar os valores definidos para essa categoria de vinho. 2442 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2009 Área geográfica de produção de vinho com IG «Tejo» Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor Distrito Concelho 4 Alfrocheiro. . . . . . . . . . . . T 5 Alicante-Bouschet . . . . . . T Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azambuja. 18 Amostrinha. . . . . . . . . . . . T Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abrantes. 20 Aragonez . . . . . . . . . . . . . Tinta Roriz . . . . . . T Alcanena. 31 Baga . . . . . . . . . . . . . . . . . T Almeirim. 35 Bastardo . . . . . . . . . . . . . . T Alpiarça. 45 Bonverdo . . . . . . . . . . . . . T Benavente. 57 Cabernet-Franc. . . . . . . . . T Cartaxo. 58 Cabernet-Sauvignon. . . . . T Chamusca. 59 Cabinda . . . . . . . . . . . . . . T Constância. 61 Caladoc . . . . . . . . . . . . . . T Coruche. 63 Camarate . . . . . . . . . . . . . T Entroncamento. 68 Carignan. . . . . . . . . . . . . . T Ferreira do Zêzere. 77 Castelão . . . . . . . . . . . . . . Periquita . . . . . . . . T Golegã. 92 Cinsaut . . . . . . . . . . . . . . . T Mação. 148 Grand-Noir. . . . . . . . . . . . T Rio Maior. 151 Grenache . . . . . . . . . . . . . T Salvaterra de Magos. 152 Grossa . . . . . . . . . . . . . . . T Santarém. 154 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . . . T Sardoal. 190 Merlot. . . . . . . . . . . . . . . . T Tomar. 192 Molar . . . . . . . . . . . . . . . . T Torres Novas. 195 Monvedro. . . . . . . . . . . . . T Vila Nova da Barquinha. 196 Moreto . . . . . . . . . . . . . . . T 212 Negra-Mole . . . . . . . . . . . T 215 Parreira-Matias. . . . . . . . . T ANEXO II 224 Petit-Verdot . . . . . . . . . . . T 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . . . . T Castas aptas à produção de vinhos com IG «Tejo» 236 Preto-Cardana . . . . . . . . . T 237 Preto-Martinho. . . . . . . . . T 247 Ramisco . . . . . . . . . . . . . . T Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor 259 Rufete. . . . . . . . . . . . . . . . T 276 Sousão . . . . . . . . . . . . . . . T 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . . . T 6 Alicante-Branco . . . . . . . . B 280 Tannat. . . . . . . . . . . . . . . . T 7 Almafra . . . . . . . . . . . . . . B 288 Tinta-Barroca . . . . . . . . . . T 9 Alvadurão. . . . . . . . . . . . . B 290 Tinta-Caiada. . . . . . . . . . . T 15 Alvarinho . . . . . . . . . . . . . B 291 Tinta-Carvalha . . . . . . . . . T 19 Antão-Vaz . . . . . . . . . . . . B 298 Tinta-Miúda . . . . . . . . . . . T 22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . B 302 Tinta-Pomar . . . . . . . . . . . T 41 Bical . . . . . . . . . . . . . . . . . B 306 Tintinha . . . . . . . . . . . . . . T 43 Boal-Branco . . . . . . . . . . . B 307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . . . . T 44 Boal-Espinho . . . . . . . . . . B 312 Touriga-Franca . . . . . . . . . T 82 Cerceal-Branco . . . . . . . . B 313 Touriga-Nacional . . . . . . . T 83 Cercial . . . . . . . . . . . . . . . B 317 Trincadeira . . . . . . . . . . . . Tinta-Amarela . . . T 84 Chardonnay . . . . . . . . . . . B 324 Valbom . . . . . . . . . . . . . . . T 89 Chenin . . . . . . . . . . . . . . . B 126 Fernão-Pires Rosado . . . . R 93 Côdega-de-Larinho . . . . . B 137 Gewurztraminer . . . . . . . . R 106 Diagalves . . . . . . . . . . . . . B 231 Pinot-Gris. . . . . . . . . . . . . R 115 Encruzado . . . . . . . . . . . . B 125 Fernão-Pires . . . . . . . . . . . Maria-Gomes . . . . B 133 Galego-Dourado. . . . . . . . B 142 Gouveio . . . . . . . . . . . . . . B 155 Jampal . . . . . . . . . . . . . . . B MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA 162 Loureiro . . . . . . . . . . . . . . B E ENSINO SUPERIOR 168 Malvasia. . . . . . . . . . . . . . B 175 Malvasia-Fina . . . . . . . . . B 179 Malvasia-Rei . . . . . . . . . . B Decreto-Lei n.º 95/2009 186 Marquinhas . . . . . . . . . . . B 199 Moscatel-Galego-Branco B de 27 de Abril 202 Moscatel-Graúdo . . . . . . . B 230 Pinot-Blanc . . . . . . . . . . . B No quadro da reforma do sistema de ensino superior por- 245 Rabo-de-Ovelha . . . . . . . . B tuguês promovida pelo Governo, a Lei n.º 62/2007, de 10 de 249 Ratinho. . . . . . . . . . . . . . . B Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), 251 Riesling . . . . . . . . . . . . . . B 268 Sauvignon . . . . . . . . . . . . B criou, no âmbito do ensino superior público, um novo tipo 269 Seara-Nova. . . . . . . . . . . . B de instituições, as fundações públicas com regime de direito 271 Semillon . . . . . . . . . . . . . . B privado, medida recentemente saudada de forma extrema- 272 Sercial . . . . . . . . . . . . . . . Esgana-Cão . . . . . B mente positiva pelo Comité de Educação da Organização 275 Síria . . . . . . . . . . . . . . . . . Roupeiro. . . . . . . . B 278 Tália . . . . . . . . . . . . . . . . . B de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE). 279 Tamarez . . . . . . . . . . . . . . B Nos termos da lei, as instituições de ensino superior pú- 318 Trincadeira-Branca. . . . . . B blicas actualmente existentes podem requerer ao Governo 319 Trincadeira-das-Pratas . . . B a sua transformação em fundações públicas com regime de 330 Verdelho . . . . . . . . . . . . . . B direito privado com fundamento nas vantagens da adopção 336 Viognier . . . . . . . . . . . . . . B 337 Viosinho . . . . . . . . . . . . . . B deste modelo de gestão e de enquadramento jurídico para 338 Vital . . . . . . . . . . . . . . . . . B o prosseguimento dos seus objectivos. Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2009 2443 Estas fundações públicas, entre outros aspectos, carac- 2 — O ISCTE-IUL resulta da transformação do Instituto terizam-se por: Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE) em fundação pública com regime de direito privado, nos Se regerem pelo direito privado, nomeadamente no que termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprova respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, o regime jurídico das instituições de ensino superior. podendo criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro; Artigo 2.º Serem financiadas pelo Estado: Natureza Através da atribuição das dotações do Orçamento do Estado para funcionamento e investimento (PIDDAC) O ISCTE-IUL é uma instituição de ensino superior previstas na lei do financiamento do ensino superior, de- pública de natureza fundacional, nos termos da Lei finidas em função de critérios objectivos comuns a todas n.º 62/2007, de 10 de Setembro. as instituições públicas; Através de contratos plurianuais, de duração não inferior Artigo 3.º a três anos, de acordo com objectivos de desempenho; Estatutos Para efeitos de candidatura a fundos públicos, con- correrem nos mesmos moldes que as demais instituições 1 — Os Estatutos da fundação constam do anexo ao públicas de ensino superior. presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante. 2 — Os Estatutos do estabelecimento de ensino são Neste contexto, a assembleia estatutária do Instituto aprovados por uma assembleia com a composição prevista Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE) so- no artigo 172.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e licitou ao Governo a abertura do processo negocial previsto sujeitos a homologação do Ministro da Ciência, Tecnologia na lei, tendo apresentado um relatório acerca das implica- e Ensino Superior, nos termos do n.º 3 do artigo 132.º da ções dessa transformação institucional sobre a organização, mesma lei. a gestão, o financiamento e a autonomia da instituição. O ISCTE ministra ensino a 6980 estudantes (2007-2008), Artigo 4.º dos quais 568 em programas de doutoramento, sendo o seu Regime corpo docente constituído por 398 pessoas. A transformação em fundação realiza-se no quadro da 1 — O ISCTE-IUL rege-se pelo disposto nos seus Esta- sua consolidação com instituições que integram a esfera tutos e pela demais legislação que lhe seja aplicável. do ISCTE e onde se incluem, designadamente, a Fundação 2 — O ISCTE-IUL goza do privilégio de execução ISCTE, o Indeg/ISCTE (Instituto para o Desenvolvimento prévia, bem como do poder de expropriação por utilidade da Gestão Empresarial do ISCTE), a Adetti (Associação pública nos mesmos termos que as restantes instituições de para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Téc- ensino superior públicas, regendo-se, neste particular e no nicas de Informática), o CEHCP (Centro de Estudos de tocante à prática de actos unilaterais de autoridade no do- História Contemporânea Portuguesa), o CIES (Centro de mínio das suas atribuições, pelo direito administrativo. Investigação e Estudos de Sociologia) e o CIS (Centro de 3 — O pessoal com relação jurídica de emprego público Investigação e de Intervenção Social). que se encontre a exercer funções no ISCTE-IUL à data A análise dos documentos apresentados pelo ISCTE da transformação em instituição de ensino superior de mostrou estarem satisfeitas as condições fixadas pela lei e natureza fundacional transita para esta, com garantia da assegurado, no seu universo consolidado, um montante de manutenção integral do seu estatuto jurídico. receitas próprias superior a 50 % do total da receita. 4 — Na definição do regime das carreiras próprias do No âmbito do processo negocial, foram igualmente acor- pessoal docente, investigador e outro, o ISCTE-IUL deve, dadas as bases do contrato-programa a celebrar entre o Mi- nos termos do n.º 3 do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de nistério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e o ISC- 10 de Setembro, promover a convergência dos respectivos TE — Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE-IUL), nos regulamentos internos com os princípios subjacentes à Lei termos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do presente decreto-lei. n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e à legislação especial Em conclusão do processo foi estabelecido um acordo aplicável às referidas carreiras. abrangendo, designadamente, o projecto e o programa de 5 — O ISCTE-IUL rege-se pelo direito privado, nome- desenvolvimento do ISCTE e as bases para a instituição da adamente no que respeita à sua gestão financeira, patri- fundação, incluindo os seus Estatutos, tendo a assembleia es- monial e de pessoal, sem prejuízo do disposto nos n.os 2, tatutária do ISCTE deliberado solicitar ao Governo a sua trans- 3 e 4. formação em fundação pública de regime de direito privado. Considerando o disposto no n.º 12 do artigo 129.º da Artigo 5.º Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro: Financiamento Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da 1 — O financiamento ao ISCTE-IUL é definido por Constituição, o Governo decreta o seguinte: contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras fixadas Artigo 1.º pela lei para o financiamento do Estado às demais insti- tuições públicas de ensino superior. Instituição da fundação 2 — Em consequência do disposto no número anterior, 1 — É instituída pelo Estado uma fundação pública com ao ISCTE-IUL são atribuídas as dotações do Orçamento regime de direito privado denominada por ISCTE — Ins- do Estado para funcionamento e investimento (PIDDAC) tituto Universitário de Lisboa (ISCTE-IUL). previstas na Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, com as 2444 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2009 alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2005, de 30 de imobilizados necessários à actividade do ISCTE-IUL, de- Agosto, definidas em função de critérios objectivos comuns vidamente aprovado pelos seus órgãos próprios, e quando a todas as instituições públicas, para além das fixadas nos o montante global de investimento seja comprovadamente respectivos contratos-programa plurianuais. igual ou superior ao valor presumível de realização. 3 — Para efeitos de candidatura a fundos públicos, o 3 — O reinvestimento do valor de realização em outros ISCTE-IUL concorre nos mesmos termos que as demais elementos do activo imobilizado constantes do plano de instituições públicas de ensino superior. investimento tem de ser concluído até ao fim do terceiro 4 — O ISCTE-IUL pode dispor, sem qualquer restrição, exercício económico seguinte ao da realização da trans- dos resultados das suas contas anuais. missão onerosa. Artigo 6.º Artigo 9.º Direitos e obrigações Património e isenções fiscais O ISCTE-IUL, enquanto fundação pública de direito 1 — O património do ISCTE — Instituto Universitário privado, sucede em todos os direitos e obrigações na titu- de Lisboa é constituído pelos bens indicados nas respecti- laridade do ISCTE à data da presente transformação. vas disposições dos seus Estatutos. 2 — O ISCTE — Instituto Universitário de Lisboa goza Artigo 7.º de todas as isenções fiscais aplicáveis ao Estado, nos ter- Endividamento mos do artigo 116.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, aplicável por força do disposto no n.º 5 do artigo 132.º da 1 — O montante do endividamento líquido total do mesma lei. ISCTE-IUL, em 31 de Dezembro de cada ano, tem de respeitar, cumulativamente, os seguintes limites: Artigo 10.º a) Garantia de um grau de autonomia financeira de Registo 75 %, sendo este definido pelo rácio fundo social/activo líquido; O presente decreto-lei constitui título suficiente para b) Quádruplo do valor do cash-flow, sendo este de- todos os efeitos legais, incluindo os de registo. finido pelo cômputo da adição dos resultados líquidos com as amortizações e as provisões/ajustamentos do Artigo 11.º exercício; Instituições de investigação c) Para efeitos da determinação dos limites referidos em a) e b), as grandezas contabilísticas dizem respeito ao 1 — Aos laboratórios associados e outras instituições de último exercício económico para o qual estejam disponí- investigação que passem a integrar o ISCTE — Instituto veis demonstrações financeiras consolidadas devidamente Universitário de Lisboa são reconhecidos a autonomia certificadas pelo fiscal único. científica e técnica e o direito à intervenção institucional na definição das orientações estratégicas referentes à investi- 2 — A capacidade de endividamento estabelecida nos gação e à formação pós-graduada na sua área de actividade, termos dos limites anteriores destina-se a ser utilizada no nos termos previstos nos Estatutos do ISCTE — Instituto financiamento de actividades de investimento, podendo ser Universitário de Lisboa. utilizada, excepcionalmente, até um máximo de 5 %, para 2 — Às entidades a que se refere o número anterior é as- o financiamento da actividade de exploração. segurada a adopção das formas de gestão mais adequadas 3 — Para efeitos de aplicação do limite definido no n.º 1, às respectivas finalidades, nos termos da lei, do estatuto por endividamento líquido total do ISCTE-IUL entende-se dos laboratórios associados, dos respectivos contratos os valores passivos, de curto ou de médio e longo prazo, e dos Estatutos do ISCTE — Instituto Universitário de relativos a empréstimos contraídos e a contratos de locação Lisboa. financeira, deduzidos dos financiamentos bancários garan- tidos por créditos relativos a projectos aprovados e finan- Artigo 12.º ciados por diversas entidades, nomeadamente pelo Fundo Regresso do ISCTE — Instituto Universitário Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). de Lisboa ao regime não fundacional 4 — O ISCTE-IUL pode ainda, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, 1 — Findo um período experimental de cinco anos de ser autorizado a contrair empréstimos para além do limite funcionamento no regime fundacional é realizada uma a que se refere o n.º 1. avaliação da aplicação do mesmo. 2 — Em consequência da avaliação referida no número Artigo 8.º anterior, o conselho geral do ISCTE — Instituto Universi- tário de Lisboa pode propor, justificadamente, o regresso Transmissão onerosa de imóveis da instituição ao regime não fundacional. 1 — O ISCTE-IUL tem capacidade para transmitir imó- 3 — Em qualquer outro momento posterior ao período veis a título oneroso, nos termos dos seus Estatutos, sempre de funcionamento referido no n.º 1, o regresso ao regime que a totalidade do valor de realização seja aplicado em não fundacional depende de prévia avaliação indepen- outros investimentos que passem a integrar o seu activo dente. imobilizado no prazo referido no n.º 3. 4 — Durante o período experimental, pode o Governo 2 — A decisão da transmissão onerosa apenas pode ser decidir, ou o ISCTE — Instituto Universitário de Lisboa tomada quando exista um plano de investimento em activos propor, o regresso ao regime não fundacional, em resul- Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2009 2445 tado da não verificação justificada de pressupostos que 4 — O ISCTE-IUL, para prossecução da sua missão, presidiram à adopção do mesmo regime. pode desenvolver todas as actividades consideradas ne- cessárias ou convenientes. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Artigo 3.º Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — José Mariano Rebelo Pires Gago. Autonomia Promulgado em 17 de Abril de 2009. 1 — O ISCTE-IUL dispõe de autonomia nos mesmos termos das demais instituições de ensino superior públicas, Publique-se. com as devidas adaptações decorrentes da sua natureza O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. fundacional. 2 — O ISCTE-IUL elabora todas as normas e pratica Referendado em 17 de Abril de 2009. todos os actos que sejam necessários ao seu regular funcio- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto namento, incluindo, no tocante à prática de actos unilaterais de Sousa. de autoridade no domínio das suas atribuições, normas e actos de direito público. ANEXO 3 — O ISCTE-IUL dispõe do poder de punir, nos termos da lei e dos seus Estatutos, as infracções disciplinares prati- Estatutos da fundação cadas por docentes, investigadores e demais trabalhadores, bem como pelos estudantes. CAPÍTULO I CAPÍTULO II Disposições gerais Regime patrimonial e financeiro Artigo 1.º Denominação, natureza e sede Artigo 4.º Património 1 — O ISCTE — Instituto Universitário de Lisboa, adiante designado abreviadamente por ISCTE-IUL, é uma 1 — O património inicial do ISCTE-IUL é constitu- instituição de ensino superior universitário de alto nível ído pelos bens imóveis constantes de aviso publicado na orientada para a criação, transmissão e difusão da ciência e 2.ª série do Diário da República. tecnologia, do saber e da cultura, através da articulação do 2 — O património do ISCTE-IUL é, ainda, constituído: estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento a) Por outros bens imóveis, bens móveis, direitos e obri- experimental, num quadro de referência internacional. gações de conteúdo económico, submetidos ao comércio 2 — O ISCTE-IUL rege-se pelos seus Estatutos e, nos jurídico privado, afectos à realização dos seus fins, e ad- casos omissos, pelas disposições legais aplicáveis. quiridos pelo Instituto com os rendimentos dos respectivos 3 — O ISCTE-IUL tem a sua sede na cidade de Lisboa, bens próprios; podendo desenvolver as suas actividades e criar unidades b) Por subsídios, fundos, contribuições, donativos, he- orgânicas fora da sua sede, no país ou no estrangeiro, ranças, legados, cedências, dações em cumprimento ou incluindo delegações ou outras formas de representação. doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas 4 — O ISCTE-IUL confere os graus de licenciado, mes- ou estrangeiras. tre e doutor e o título de agregado. 5 — O ISCTE-IUL, enquanto fundação pública de di- 3 — O Estado pode contribuir para o património do reito privado, goza de autonomia estatutária, pedagógica, ISCTE-IUL com recursos suplementares. científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar. 6 — A personalidade jurídica corresponde ao ISCTE- Artigo 5.º IUL no seu todo, pelo que, sem prejuízo da respectiva Receitas identidade, grau de autonomia e capacidade de gestão nos Constituem receitas do ISCTE-IUL: termos consignados nos Estatutos, as unidades e estruturas suas constituintes não gozam de personalidade jurídica a) As dotações orçamentais anuais que lhe forem atri- própria, mesmo quando dotadas de autonomia adminis- buídas pelo Estado; trativa e financeira. b) As receitas provenientes de contratos de financia- mento plurianual celebrados com o Estado; Artigo 2.º c) As receitas provenientes do pagamento de propinas Missão e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação; 1 — O ISCTE-IUL promove a criação, transmissão e d) As receitas provenientes de actividades de investi- difusão de conhecimento científico e tecnológico nos seus gação e desenvolvimento; domínios de especialização. e) Os rendimentos da propriedade intelectual; 2 — O ISCTE-IUL atribui especial relevo à investigação f) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a científica, à formação pós-graduada e à transferência de fruição; conhecimentos para a sociedade. g) As receitas derivadas da prestação de serviços, da 3 — No cumprimento da sua missão, o ISCTE-IUL emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros promove a internacionalização das suas actividades. produtos da sua actividade; 2446 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2009 h) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, c) Os órgãos previstos na lei e especificados nos Esta- subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados tutos do estabelecimento de ensino. provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; SECÇÃO II i) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens; Conselho de curadores j) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras; Artigo 8.º l) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores; Composição m) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham; 1 — O conselho de curadores é composto por cinco n) O produto de empréstimos contraídos; personalidades de elevado mérito e experiência profissional o) Outras receitas previstas na lei. reconhecidos como especialmente relevantes. 2 — Os curadores são nomeados pelo Governo, sob Artigo 6.º proposta do ISCTE-IUL, através do conselho geral. Capacidade, gestão e autonomia patrimonial e financeira 3 — O exercício das funções de curador não é compatível com outro vínculo laboral simultâneo ao ISCTE-IUL. 1 — A capacidade jurídica do ISCTE-IUL abrange todos 4 — Os curadores têm um mandato de cinco anos, re- os direitos e obrigações necessários ou convenientes à novável uma única vez, não podendo ser destituídos sem prossecução da sua missão e à gestão do seu património. motivo justificado. 2 — O ISCTE-IUL goza do privilégio de execução 5 — Na primeira composição do conselho de curado- prévia e do poder de expropriação por utilidade pública, res, o mandato de dois deles, a escolher por sorteio, é de regendo-se, neste particular e no tocante à prática de actos apenas três anos. unilaterais de autoridade no domínio das suas atribuições, 6 — O presidente do conselho de curadores, a desig- pelo Direito Administrativo. nar, por maioria absoluta, de entre os seus membros com 3 — A capacidade e autonomia patrimonial e financeira mandato de cinco anos, é substituído, nas suas faltas e do ISCTE-IUL está subordinada à missão para que foi impedimentos, pelo vogal do conselho por si designado e, instituída, podendo, entre outros: na falta de designação, por qualquer um dos vogais com a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis; mandato de cinco anos. b) Aceitar doações e legados puros ou onerosos; c) Praticar todos os actos necessários à correcta gestão Artigo 9.º e valorização do seu património. Competências 4 — O ISCTE-IUL gere livremente os seus recursos Ao conselho de curadores compete: financeiros, independentemente da sua origem, conforme a) Eleger o seu presidente; critérios por si estabelecidos, tendo capacidade para, entre b) Aprovar os Estatutos do estabelecimento de ensino, outros: sob proposta de uma assembleia estatutária com a com- a) Elaborar planos plurianuais; posição prevista no artigo 172.º da Lei n.º 62/2007, de b) Elaborar, alterar e executar os seus orçamentos; 10 de Setembro, e sujeitá-los a homologação do ministro c) Liquidar e cobrar receitas; da tutela do ensino superior; d) Autorizar quaisquer despesas e efectuar quaisquer c) Proceder à homologação das deliberações do con- pagamentos. selho geral de designação e destituição do reitor, apenas podendo a recusa de homologação ocorrer caso se veri- 5 — As contas do ISCTE-IUL são consolidadas com as fiquem as condições expressas no n.º 6 do artigo 86.º da suas participações noutras entidades e devem explicitar as Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro; estruturas de custos, diferenciando actividades de ensino d) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aqui- e investigação. sição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito; e) Nomear e destituir o conselho de gestão; CAPÍTULO III f) Homologar as deliberações do conselho geral rela- Organização tivas a: i) Aprovação dos planos estratégicos de médio prazo e SECÇÃO I o plano de acção para o quadriénio do mandato do reitor; ii) Aprovação das linhas gerais de orientação da insti- Normas gerais tuição no plano científico e pedagógico; iii) Aprovação das linhas gerais de orientação da insti- Artigo 7.º tuição no plano financeiro e patrimonial; Órgãos iv) Aprovação dos planos anuais de actividades e apre- ciação, do relatório anual das actividades do Instituto; São órgãos do ISCTE-IUL: v) Aprovação da proposta de orçamento; a) O conselho de curadores; vi) Aprovação das contas anuais consolidadas, acom- b) O fiscal único; panhadas do parecer do fiscal único. Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2009 2447 Artigo 10.º 3 — Para exercício da sua competência, o fiscal único Funcionamento e deliberações tem direito a: 1 — O conselho de curadores reúne ordinariamente a) Obter do conselho de curadores ou dos demais órgãos uma vez em cada dois meses, podendo reunir extraordi- do ISCTE-IUL as informações e os esclarecimentos que nariamente desde que requerido por qualquer dos seus repute necessários; membros. b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documen- 2 — O conselho de curadores delibera por maioria qua- tação do ISCTE-IUL, podendo requisitar a presença dos lificada de todos os seus membros efectivos, incluindo o respectivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos seu presidente. que considere necessários; c) Tomar ou propor as demais providências que consi- SECÇÃO III dere indispensáveis. Fiscal único 4 — O fiscal único não pode ter exercido actividades remuneradas no ISCTE-IUL nos últimos três anos antes Artigo 11.º do início das suas funções e não pode exercer actividades Designação e mandato remuneradas no ISCTE-IUL durante os três anos que se seguirem ao termo das suas funções. 1 — O fiscal único é designado, de entre revisores ofi- ciais de contas ou sociedades de revisores oficiais de con- tas, por despacho conjunto do ministro responsável pela CAPÍTULO IV área das finanças e do ministro responsável pela área do ensino superior, ouvido o reitor do ISCTE-IUL. Outras disposições 2 — O mandato tem a duração de três anos e é renovável uma única vez mediante despacho conjunto dos ministros Artigo 13.º referidos no número anterior. 3 — No caso de cessação do mandato, o fiscal único Estatutos mantém-se no exercício de funções até à efectiva substitui- O conselho de curadores, através de deliberação apro- ção ou à declaração ministerial de cessação de funções. vada por maioria qualificada de quatro quintos e após audição do conselho geral, pode propor ao membro do Artigo 12.º Governo responsável pelo ensino superior a modificação Competências e deveres dos presentes Estatutos, sendo a alteração aprovada nos 1 — Ao fiscal único compete: termos do n.º 12 do artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro. a) Controlar a gestão patrimonial e financeira do ISCTE-IUL; Decreto-Lei n.º 96/2009 b) Acompanhar e controlar com regularidade o cum- primento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução de 27 de Abril orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial No quadro da reforma do sistema de ensino superior e analisar a contabilidade; português promovida pelo Governo, a Lei n.º 62/2007, de c) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino perspectiva da sua cobertura orçamental; superior), criou, no âmbito do ensino superior público, d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e um novo tipo de instituições, as fundações públicas com contas de gerência, incluindo documentos de certificação regime de direito privado, medida recentemente saudada legal de contas; de forma extremamente positiva pelo Comité de Educação e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, aliena- da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento ção e oneração de bens imóveis; Económico (OCDE). f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças Nos termos da lei, as instituições de ensino superior pú- ou legados; blicas actualmente existentes podem requerer ao Governo g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, a sua transformação em fundações públicas com regime de quando o ISCTE-IUL esteja habilitado a fazê-lo; direito privado com fundamento nas vantagens da adopção h) Manter o conselho de curadores informado sobre os deste modelo de gestão e de enquadramento jurídico para resultados das verificações e exames a que proceda; o prosseguimento dos seus objectivos. i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, in- Estas fundações públicas, entre outros aspectos, cluindo um relatório anual global; caracterizam-se por: j) Propor ao conselho de curadores a realização de au- ditorias externas, quando isso se revelar necessário ou Se regerem pelo direito privado, nomeadamente no que conveniente; respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, l) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam sub- podendo criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, metidos pelo conselho de curadores. investigador e outro; Serem financiadas pelo Estado: 2 — O prazo para elaboração dos pareceres referidos Através da atribuição das dotações do Orçamento do no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos Estado para funcionamento e investimento (PIDDAC) documentos a que respeitam. previstas na lei do financiamento do ensino superior, de- 2448 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2009 finidas em função de critérios objectivos comuns a todas Artigo 2.º as instituições públicas; Natureza Através de contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, de acordo com objectivos de desempenho; A Universidade do Porto é uma instituição de ensino Para efeitos de candidatura a fundos públicos, con- superior pública de natureza fundacional, nos termos da correrem nos mesmos moldes que as demais instituições Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro. públicas de ensino superior. Artigo 3.º Neste contexto, a assembleia estatutária da Universi- Estatutos dade do Porto solicitou ao Governo a abertura do processo negocial previsto na lei, apresentando um relatório acerca 1 — Os Estatutos da fundação constam do anexo ao das implicações dessa transformação institucional sobre presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante. a organização, a gestão, o financiamento e a autonomia 2 — Os Estatutos do estabelecimento de ensino são da instituição. aprovados por uma assembleia com a composição prevista A Universidade do Porto é hoje a maior universidade no artigo 172.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e portuguesa, com cerca de 29 000 alunos (2007-2008) e sujeitos a homologação do Ministro da Ciência, Tecnologia quase 2300 docentes e investigadores. e Ensino Superior, nos termos do n.º 3 do artigo 132.º da A transformação em fundação realiza-se no quadro da mesma lei. sua consolidação com o conjunto de instituições de inves- tigação que integram a esfera da Universidade do Porto e Artigo 4.º onde se incluem, designadamente, os laboratórios associa- Regime dos CIIMAR (Centro Interdisciplinar de Investigação Ma- rinha e Ambiental), IBMC (Instituto de Biologia Molecular 1 — A Universidade do Porto rege-se pelo disposto e Celular), INEB (Instituto de Engenharia Biomédica), nos seus Estatutos e pela demais legislação que lhe seja INESC Porto (Instituto de Engenharia de Sistemas e Com- aplicável. putadores do Porto) e IPATIMUP (Instituto de Patologia e 2 — A Universidade do Porto goza do privilégio de Imunologia Molecular da Universidade do Porto) e ainda execução prévia, bem como do poder de expropriação por utilidade pública nos mesmos termos que as restantes o ICETA (Instituto de Ciências e Tecnologias Agrárias e instituições de ensino superior públicas, regendo-se, neste Agro-Alimentares) e o INEGI (Instituto de Engenharia particular e no tocante à prática de actos unilaterais de Mecânica e Gestão Industrial). autoridade no domínio das suas atribuições, pelo direito A análise dos documentos apresentados pela Univer- administrativo. sidade do Porto mostrou estarem satisfeitas as condições 3 — O pessoal com relação jurídica de emprego público fixadas pela lei e assegurado, no seu universo consolidado, que se encontre a exercer funções na Universidade do Porto um montante de receitas próprias superior a 50 % do total à data da transformação em instituição de ensino superior da receita. de natureza fundacional transita para esta, com garantia No âmbito do processo negocial, foram igualmente da manutenção integral do seu estatuto jurídico. acordadas as bases do contrato-programa a celebrar entre 4 — Na definição do regime das carreiras próprias do o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pessoal docente, investigador e outro, a Universidade do a Universidade do Porto nos termos previstos no n.º 1 do Porto deve, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º da Lei artigo 5.º do presente decreto-lei. n.º 62/2007, de 10 de Setembro, promover a convergência Em conclusão do processo foi estabelecido um acordo dos respectivos regulamentos internos com os princípios abrangendo, designadamente, o projecto e o programa subjacentes à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e à de desenvolvimento da Universidade do Porto e as bases legislação especial aplicável às referidas carreiras. para a instituição da fundação, incluindo os seus Estatutos, 5 — A Universidade do Porto rege-se pelo direito pri- tendo a assembleia estatutária da Universidade do Porto vado, nomeadamente no que respeita à sua gestão finan- deliberado solicitar ao Governo a sua transformação em ceira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo do disposto fundação pública de regime de direito privado. nos n.os 2, 3 e 4. Considerando o disposto no n.º 12 do artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro: Artigo 5.º Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Financiamento tituição, o Governo decreta o seguinte: 1 — O financiamento à Universidade do Porto é de- finido por contratos plurianuais, de duração não inferior Artigo 1.º a três anos, aplicando-se, com as devidas adaptações, as Instituição da fundação regras fixadas pela lei para o financiamento do Estado às demais instituições públicas de ensino superior. 1 — É instituída pelo Estado uma fundação pública 2 — Em consequência do disposto no número anterior, com regime de direito privado denominada Universidade à Universidade do Porto são atribuídas as dotações do do Porto. Orçamento do Estado para funcionamento e investimento 2 — A Universidade do Porto resulta da transformação (PIDDAC) previstas na Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, da Universidade do Porto em fundação pública com regime com as alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2005, de de direito privado nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de 30 de Agosto, definidas em função de critérios objectivos Setembro, que aprova o regime jurídico das instituições comuns a todas as instituições públicas, para além das de ensino superior. fixadas nos respectivos contratos-programa plurianuais. Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2009 2449 3 — Para efeitos de candidatura a fundos públicos, a próprios, e quando o montante global de investimento seja Universidade do Porto concorre nos mesmos termos que comprovadamente igual ou superior ao valor presumível as demais instituições públicas de ensino superior. de realização. 4 — A Universidade do Porto pode dispor, sem qualquer 3 — O reinvestimento do valor de realização em outros restrição, dos resultados das suas contas anuais. elementos do activo imobilizado constantes do plano de investimento tem de ser concluído até ao fim do terceiro Artigo 6.º exercício económico seguinte ao da realização da trans- Direitos e obrigações missão onerosa. A Universidade do Porto, enquanto fundação pública de Artigo 9.º direito privado, sucede em todos os direitos e obrigações na titularidade da Universidade do Porto à data da presente Património e isenções fiscais transformação. 1 — O património da Universidade do Porto é cons- tituído pelos bens indicados nas respectivas disposições Artigo 7.º dos seus Estatutos. Endividamento 2 — A Universidade do Porto goza de todas as isenções fiscais aplicáveis ao Estado, nos termos do artigo 116.º da 1 — O montante do endividamento líquido total da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, aplicável por força do Universidade do Porto, em 31 de Dezembro de cada ano, disposto no n.º 5 do artigo 132.º da mesma lei. tem de respeitar, cumulativamente, os seguintes limites: a) Garantia de um grau de autonomia financeira de Artigo 10.º 75 %, sendo este definido pelo rácio fundo social/activo Registo líquido; b) Quádruplo do valor do cash-flow, sendo este de- O presente decreto-lei constitui título suficiente para finido pelo cômputo da adição dos resultados líquidos todos os efeitos legais, incluindo os de registo. com as amortizações e as provisões/ajustamentos do exercício; Artigo 11.º c) Para efeitos da determinação dos limites referidos Instituições de investigação nas alíneas a) e b), as grandezas contabilísticas dizem respeito ao último exercício económico para o qual este- 1 — Aos laboratórios associados e outras instituições jam disponíveis demonstrações financeiras consolidadas de investigação que passem a integrar a Universidade do devidamente certificadas pelo fiscal único. Porto são reconhecidos a autonomia científica e técnica e o direito à intervenção institucional na definição das 2 — A capacidade de endividamento estabelecida nos orientações estratégicas referentes à investigação e à for- termos dos limites anteriores destina-se a ser utilizada no mação pós-graduada na sua área de actividade, nos termos financiamento de actividades de investimento, podendo ser previstos nos Estatutos da Universidade do Porto. utilizada, excepcionalmente, até um máximo de 5 %, para 2 — Às entidades a que se refere o número anterior é o financiamento da actividade de exploração. assegurada a adopção das formas de gestão mais adequadas 3 — Para efeitos de aplicação do limite definido no às respectivas finalidades, nos termos da lei, do estatuto n.º 1, por endividamento líquido total da Universidade dos laboratórios associados, dos respectivos contratos e do Porto entende-se os valores passivos, de curto ou de dos Estatutos da Universidade do Porto. médio e longo prazo, relativos a empréstimos contraídos e a contratos de locação financeira, deduzidos dos finan- Artigo 12.º ciamentos bancários garantidos por créditos relativos a Regresso da Universidade do Porto ao regime não fundacional projectos aprovados e financiados por diversas entidades, nomeadamente pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento 1 — Findo um período experimental de cinco anos de Regional (FEDER). funcionamento no regime fundacional é realizada uma 4 — A Universidade do Porto pode ainda, nos termos avaliação da aplicação do mesmo. previstos no n.º 2 do artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 2 — Em consequência da avaliação referida no número 10 de Setembro, ser autorizada a contrair empréstimos anterior, o conselho geral da Universidade do Porto pode para além do limite a que se refere o n.º 1. propor, justificadamente, o regresso da instituição ao re- gime não fundacional. Artigo 8.º 3 — Em qualquer outro momento posterior ao período Transmissão onerosa de imóveis de funcionamento referido no n.º 1, o regresso ao regime não fundacional depende de prévia avaliação indepen- 1 — A Universidade do Porto tem capacidade para trans- dente. mitir imóveis a título oneroso, nos termos dos seus Esta- 4 — Durante o período experimental, pode o Governo tutos, sempre que a totalidade do valor de realização seja decidir, ou a Universidade do Porto propor, o regresso ao aplicada em outros investimentos que passem a integrar o regime não fundacional, em resultado da não verificação seu activo imobilizado no prazo referido no n.º 3. justificada de pressupostos que presidiram à adopção do 2 — A decisão da transmissão onerosa apenas pode mesmo regime. ser tomada quando exista um plano de investimento em activos imobilizados necessários à actividade da Univer- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de sidade do Porto, devidamente aprovado pelos seus órgãos Fevereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de 2450 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2009 Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — José Mariano 2 — O património da Universidade do Porto é, ainda, Rebelo Pires Gago. constituído: Promulgado em 17 de Abril de 2009. a) Por outros bens imóveis, bens móveis, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao co- Publique-se. mércio jurídico privado, afectos à realização dos seus fins, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. e adquiridos pela Universidade com os rendimentos dos respectivos bens próprios; Referendado em 17 de Abril de 2009. b) Por subsídios, fundos, contribuições, donativos, he- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto ranças, legados, cedências, dações em cumprimento ou de Sousa. doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras. ANEXO Estatutos da fundação 3 — O Estado pode contribuir para o património da Universidade do Porto com recursos suplementares. CAPÍTULO I Artigo 5.º Disposições gerais Receitas Artigo 1.º Constituem receitas da Universidade do Porto: Denominação, natureza, sede a) As dotações orçamentais anuais que lhe forem atri- buídas pelo Estado; 1 — A Universidade do Porto é uma instituição de en- b) As receitas provenientes de contratos de financia- sino superior pública de natureza fundacional que se rege mento plurianual celebrados com o Estado; pelos seus Estatutos e, nos casos omissos, pelas disposições c) As receitas provenientes do pagamento de propinas legais aplicáveis. e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras 2 — A Universidade tem a sua sede na cidade do Porto, acções de formação; podendo desenvolver as suas actividades e criar unidades d) As receitas provenientes de actividades de investi- orgânicas em outros locais fora do município da sede, no País gação e desenvolvimento; ou no estrangeiro, incluindo delegações ou outras formas e) Os rendimentos da propriedade intelectual; de representação. f) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a Artigo 2.º fruição; Missão e actividades g) As receitas derivadas da prestação de serviços, da emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros A Universidade do Porto tem por missão a criação de produtos da sua actividade; conhecimento científico, cultural e artístico, a formação h) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, de nível superior fortemente ancorada na investigação, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados a valorização social e económica do conhecimento e a provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, participação activa no progresso das comunidades em nacionais ou estrangeiras; que se insere. i) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, Artigo 3.º quando autorizados por lei, bem como de outros bens; Autonomia j) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras; 1 — A Universidade do Porto dispõe de autonomia nos l) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores; mesmos termos das demais instituições de ensino superior m) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e públicas, com as devidas adaptações decorrentes da sua quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham; natureza fundacional. n) O produto de empréstimos contraídos; 2 — A Universidade do Porto elabora todas as normas e o) Outras receitas previstas na lei. pratica todos os actos que sejam necessários ao seu regular funcionamento, incluindo, no tocante à prática de actos Artigo 6.º unilaterais de autoridade no domínio das suas atribuições, Capacidade, gestão e autonomia patrimonial e financeira normas e actos de direito público. 3 — A Universidade do Porto dispõe, nos termos da lei 1 — A capacidade jurídica da Universidade do Porto e dos seus estatutos, de poder disciplinar sobre docentes, abrange todos os direitos e obrigações necessários ou con- investigadores, demais trabalhadores e estudantes. venientes à prossecução da sua missão e à gestão do seu património. 2 — A Universidade do Porto goza do privilégio de CAPÍTULO II execução prévia e do poder de expropriação por utilidade Regime patrimonial e financeiro pública, regendo-se, neste particular e no tocante à prática de actos unilaterais de autoridade no domínio das suas Artigo 4.º atribuições, pelo direito administrativo. 3 — A capacidade e autonomia patrimonial e financeira Património da Universidade do Porto está subordinada à missão para que foi instituída, podendo, entre outros: 1 — O património inicial da Universidade do Porto é constituído pelos bens imóveis constantes de aviso publi- a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis; cado na 2.ª série do Diário da República. b) Aceitar doações e legados puros ou onerosos; Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2009 2451 c) Praticar todos os actos necessários à correcta gestão posição prevista no artigo 172.º da Lei n.º 62/2007, de 10 e valorização do seu património. de Setembro, e sujeitá-los a homologação do ministro da tutela do ensino superior; 4 — A Universidade do Porto gere livremente os seus c) Proceder à homologação das deliberações do con- recursos financeiros, independentemente da sua origem, selho geral de designação e destituição do reitor, apenas conforme critérios por si estabelecidos, tendo capacidade podendo a recusa de homologação ocorrer caso se veri- para, entre outros: fiquem as condições expressas no n.º 6 do artigo 86.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro; a) Elaborar planos plurianuais; d) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aqui- b) Elaborar, alterar e executar os seus orçamentos; sição ou alienação de património imobiliário da instituição, c) Liquidar e cobrar receitas; bem como as operações de crédito; d) Autorizar quaisquer despesas e efectuar quaisquer e) Nomear e destituir o conselho de gestão; pagamentos. f) Homologar as deliberações do conselho geral rela- tivas a: 5 — As contas da Universidade do Porto são consolida- das com as suas participações noutras entidades e devem i) Aprovação dos planos estratégicos de médio prazo e explicitar as estruturas de custos, diferenciando actividades o plano de acção para o quadriénio do mandato do reitor; de ensino e de investigação. ii) Aprovação das linhas gerais de orientação da insti- tuição no plano científico, pedagógico, financeiro e pa- trimonial; CAPÍTULO III iii) Aprovação dos planos anuais de actividades e apre- Organização e funcionamento ciação do relatório anual das actividades da instituição; iv) Aprovação da proposta de orçamento; v) Aprovação das contas anuais consolidadas, acompa- SECÇÃO I nhadas de parecer do fiscal único. Normas gerais Artigo 10.º Artigo 7.º Funcionamento e deliberações Órgãos 1 — O conselho de curadores reúne ordinariamente São órgãos da Universidade: quatro vezes por ano, podendo reunir extraordinariamente desde que requerido por qualquer dos seus membros. a) O conselho de curadores; 2 — O conselho de curadores delibera por maioria b) O fiscal único; qualificada de quatro quintos de todos os seus membros c) Os órgãos previstos na lei e especificados nos Esta- efectivos, incluindo o seu presidente. tutos do estabelecimento de ensino. SECÇÃO III SECÇÃO II Fiscal único Conselho de curadores Artigo 11.º Artigo 8.º Designação e mandato Composição 1 — O fiscal único é designado, de entre revisores ofi- 1 — O conselho de curadores é composto por cinco ciais de contas ou sociedades de revisores oficiais de con- personalidades de elevado mérito e experiência profissional tas, por despacho conjunto do ministro responsável pela reconhecidos como especialmente relevantes. área das finanças e do ministro responsável pela área do 2 — Os curadores são nomeados pelo Governo sob ensino superior, ouvido o reitor. proposta da Universidade do Porto. 2 — O mandato tem a duração de três anos e é renovável 3 — O exercício das funções de curador não é compa- uma única vez mediante despacho conjunto dos ministros tível com outro vínculo laboral simultâneo à Universidade referidos no número anterior. do Porto. 3 — No caso de cessação do mandato, o fiscal único 4 — Os curadores têm um mandato de cinco anos, re- mantém-se no exercício de funções até à efectiva substi- novável uma única vez, não podendo ser destituídos sem tuição ou à declaração ministerial de cessação de funções. motivo justificado. 5 — Na primeira composição do conselho de curado- Artigo 12.º res, o mandato de dois deles, a escolher por sorteio, é de Competências e deveres apenas três anos. Artigo 9.º 1 — Ao fiscal único compete: Competências a) Controlar a gestão patrimonial e financeira da Uni- versidade; Ao conselho de curadores compete: b) Acompanhar e controlar com regularidade o cum- a) Eleger o seu presidente; primento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução b) Aprovar os Estatutos do estabelecimento de ensino, orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial sob proposta de uma assembleia estatutária com a com- e analisar a contabilidade; 2452 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2009 c) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e superior) criou, no âmbito do ensino superior público, alterações, bem como sobre o plano de actividades na um novo tipo de instituições, as fundações públicas com perspectiva da sua cobertura orçamental; regime de direito privado, medida recentemente saudada d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e de forma extremamente positiva pelo Comité de Educação contas de gerência, incluindo documentos de certificação da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento legal de contas; Económico (OCDE). e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, aliena- Nos termos da lei, as instituições de ensino superior pú- ção e oneração de bens imóveis; blicas actualmente existentes podem requerer ao Governo f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças a sua transformação em fundações públicas com regime de ou legados; direito privado com fundamento nas vantagens da adopção g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, deste modelo de gestão e de enquadramento jurídico para quando a Universidade esteja habilitada a fazê-lo; o prosseguimento dos seus objectivos. h) Manter o conselho de curadores informado sobre os Estas fundações públicas, entre outros aspectos, resultados das verificações e exames a que proceda; caracterizam-se por: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, in- cluindo um relatório anual global; Se regerem pelo direito privado, nomeadamente no que j) Propor ao conselho de curadores a realização de au- respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, ditorias externas, quando isso se revelar necessário ou podendo criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, conveniente; investigador e outro; l) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam sub- Serem financiadas pelo Estado: metidos pelo conselho de curadores. Através da atribuição das dotações do Orçamento do Estado para funcionamento e investimento (PIDDAC) 2 — O prazo para elaboração dos pareceres referidos previstas na lei do financiamento do ensino superior, de- no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos finidas em função de critérios objectivos comuns a todas documentos a que respeitam. as instituições públicas; 3 — Para exercício da sua competência, o fiscal único Através de contratos plurianuais, de duração não inferior tem direito a: a três anos, de acordo com objectivos de desempenho; a) Obter do conselho de curadores ou dos demais órgãos da Universidade as informações e os esclarecimentos que Para efeitos de candidatura a fundos públicos, con- repute necessários; correrem nos mesmos moldes que as demais instituições b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documenta- públicas de ensino superior. ção da Universidade, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos Neste contexto, a assembleia estatutária da Universidade que considere necessários; de Aveiro solicitou ao Governo a abertura do processo c) Tomar ou propor as demais providências que consi- negocial previsto na lei, tendo apresentado um relatório dere indispensáveis. acerca das implicações dessa transformação institucional sobre a organização, a gestão, o financiamento e a auto- 4 — O fiscal único não pode ter exercido actividades nomia da instituição. remuneradas na Universidade nos últimos três anos antes A Universidade de Aveiro tem inscritos cerca de 13 400 do início das suas funções e não pode exercer actividades alunos e um corpo docente com cerca de 1000 pessoas e remuneradas na Universidade durante os três anos que se participa em ou integra quatro laboratórios associados seguirem ao termo das suas funções. [CICECO (Centro de Investigação em Materiais Cerâ- micos e Compósitos), IT — Aveiro (Instituto de Teleco- municações — Aveiro), I3N (Instituto de Nanoestruturas, CAPÍTULO IV Nanomodelação e Nanofabricação) e CESAM (Centro Outras disposições de Estudos do Ambiente e do Mar)] e 15 unidades de investigação. Artigo 13.º A análise dos documentos apresentados pela Universi- dade de Aveiro mostrou estarem satisfeitas as condições Estatutos fixadas pela lei e assegurado, no seu universo consolidado, O conselho de curadores, através de deliberação apro- um montante de receitas próprias superior a 50 % do total vada por maioria qualificada de quatro quintos e após da receita. audição do conselho geral, pode propor ao membro do No âmbito do processo negocial, foram igualmente Governo responsável pelo ensino superior a modificação acordadas as bases do contrato-programa a celebrar entre dos presentes Estatutos, sendo a alteração aprovada nos o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e termos do n.º 12 do artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de a Universidade de Aveiro nos termos previstos no n.º 1 do 10 de Setembro. artigo 5.º do presente decreto-lei. Em conclusão do processo foi estabelecido um acordo Decreto-Lei n.º 97/2009 abrangendo, designadamente, o projecto e o programa de desenvolvimento da Universidade de Aveiro e as bases de 27 de Abril para a instituição da fundação, incluindo os seus Estatutos, No quadro da reforma do sistema de ensino superior tendo a assembleia estatutária da Universidade de Aveiro português promovida pelo Governo, a Lei n.º 62/2007, de deliberado solicitar ao Governo a sua transformação em 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino fundação pública de regime de direito privado. Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2009 2453 Considerando o disposto no n.º 12 do artigo 129.º da ceira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo do disposto Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro: nos n.os 2, 3 e 4. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Artigo 5.º tituição, o Governo decreta o seguinte: Financiamento Artigo 1.º 1 — O financiamento à Universidade de Aveiro é de- finido por contratos plurianuais, de duração não inferior Instituição da fundação a três anos, aplicando-se, com as devidas adaptações, as 1 — É instituída pelo Estado uma fundação pública regras fixadas pela lei para o financiamento do Estado às com regime de direito privado denominada Universidade demais instituições públicas de ensino superior. de Aveiro. 2 — Em consequência do disposto no número anterior, 2 — A Universidade de Aveiro resulta da transforma- à Universidade de Aveiro são atribuídas as dotações do ção da Universidade de Aveiro em fundação pública com orçamento do Estado para funcionamento e investimento regime de direito privado nos termos da Lei n.º 62/2007, (PIDDAC) previstas na Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, de 10 de Setembro, que aprova o regime jurídico das ins- com as alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2005, de 30 tituições de ensino superior. de Agosto, definidas em função de critérios objectivos co- muns a todas as instituições públicas, para além das fixadas Artigo 2.º nos respectivos contratos-programa plurianuais. 3 — Para efeitos de candidatura a fundos públicos, a Natureza Universidade de Aveiro concorre nos mesmos termos que as demais instituições públicas de ensino superior. A Universidade de Aveiro é uma instituição de ensino 4 — A Universidade de Aveiro pode dispor, sem qual- superior pública de natureza fundacional, nos termos da quer restrição, dos resultados das suas contas anuais. Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro. Artigo 6.º Artigo 3.º Direitos e obrigações Estatutos A Universidade de Aveiro, enquanto fundação pública 1 — Os Estatutos da fundação constam do anexo ao de direito privado, sucede em todos os direitos e obriga- presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante. ções na titularidade da Universidade de Aveiro à data da 2 — Os Estatutos do estabelecimento de ensino são presente transformação. aprovados por uma assembleia com a composição prevista no artigo 172.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e Artigo 7.º sujeitos a homologação do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nos termos do n.º 3 do artigo 132.º da Endividamento mesma lei. 1 — O montante do endividamento líquido total da Universidade de Aveiro, em 31 de Dezembro de cada ano, Artigo 4.º tem de respeitar, cumulativamente, os seguintes limites: Regime a) Garantia de um grau de autonomia financeira de 1 — A Universidade de Aveiro rege-se pelo disposto 75 %, sendo este definido pelo rácio fundo social/activo nos seus Estatutos e pela demais legislação que lhe seja líquido; aplicável. b) Quádruplo do valor do cash-flow, sendo este definido 2 — A Universidade de Aveiro goza do privilégio de pelo cômputo da adição dos resultados líquidos com as amortizações e as provisões/ajustamentos do exercício; execução prévia, bem como do poder de expropriação c) Para efeitos da determinação dos limites referidos por utilidade pública nos mesmos termos que as restantes nas alíneas a) e b), as grandezas contabilísticas dizem instituições de ensino superior públicas, regendo-se, neste respeito ao último exercício económico para o qual este- particular e no tocante à prática de actos unilaterais de jam disponíveis demonstrações financeiras consolidadas autoridade no domínio das suas atribuições, pelo direito devidamente certificadas pelo fiscal único. administrativo. 3 — O pessoal com relação jurídica de emprego público 2 — A capacidade de endividamento estabelecida nos que se encontre a exercer funções na Universidade de termos dos limites anteriores destina-se a ser utilizada no Aveiro à data da transformação em instituição de ensino financiamento de actividades de investimento, podendo ser superior de natureza fundacional transita para esta, com utilizada, excepcionalmente, até um máximo de 5 %, para garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico. o financiamento da actividade de exploração. 4 — Na definição do regime das carreiras próprias do 3 — Para efeitos de aplicação do limite definido no pessoal docente, investigador e outro, a Universidade de n.º 1, por endividamento líquido total da Universidade Aveiro deve, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º da Lei de Aveiro entende-se os valores passivos, de curto ou de n.º 62/2007, de 10 de Setembro, promover a convergência médio e longo prazo, relativos a empréstimos contraídos dos respectivos regulamentos internos com os princípios e a contratos de locação financeira, deduzidos dos finan- subjacentes à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e à ciamentos bancários garantidos por créditos relativos a legislação especial aplicável às referidas carreiras. projectos aprovados e financiados por diversas entidades, 5 — A Universidade de Aveiro rege-se pelo direito pri- nomeadamente pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento vado, nomeadamente no que respeita à sua gestão finan- Regional (FEDER). 2454 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2009 4 — A Universidade de Aveiro pode ainda, nos termos 2 — Em consequência da avaliação referida no número previstos no n.º 2 do artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 anterior, o conselho geral da Universidade de Aveiro pode de Setembro, ser autorizada a contrair empréstimos para propor, justificadamente, o regresso da instituição ao re- além do limite a que se refere o n.º 1. gime não fundacional. 3 — Em qualquer outro momento posterior ao período Artigo 8.º de funcionamento referido no n.º 1, o regresso ao regime Transmissão onerosa de imóveis não fundacional depende de prévia avaliação indepen- dente. 1 — A Universidade de Aveiro tem capacidade para 4 — Durante o período experimental, pode o Governo transmitir imóveis a título oneroso, nos termos dos seus decidir, ou a Universidade de Aveiro propor, o regresso ao Estatutos, sempre que a totalidade do valor de realização regime não fundacional, em resultado da não verificação seja aplicado em outros investimentos que passem a inte- justificada de pressupostos que presidiram à adopção do grar o seu activo imobilizado no prazo referido no n.º 3. mesmo regime. 2 — A decisão da transmissão onerosa apenas pode ser tomada quando exista um plano de investimento em Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de activos imobilizados necessários à actividade da Universi- Fevereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de dade de Aveiro, devidamente aprovado pelos seus órgãos Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — José Mariano próprios, e quando o montante global de investimento seja Rebelo Pires Gago. comprovadamente igual ou superior ao valor presumível Promulgado em 17 de Abril de 2009. de realização. 3 — O reinvestimento do valor de realização em outros Publique-se. elementos do activo imobilizado constantes do plano de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. investimento tem de ser concluído até ao fim do terceiro exercício económico seguinte ao da realização da trans- Referendado em 17 de Abril de 2009. missão onerosa. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Artigo 9.º Património e isenções fiscais ANEXO 1 — O património da Universidade de Aveiro é cons- Estatutos da fundação tituído pelos bens indicados nas respectivas disposições dos seus Estatutos. 2 — A Universidade de Aveiro goza de todas as isenções CAPÍTULO I fiscais aplicáveis ao Estado, nos termos do artigo 116.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, aplicável por força do Disposições gerais disposto no n.º 5 do artigo 132.º da mesma lei. Artigo 1.º Artigo 10.º Denominação, natureza e sede Registo 1 — A Universidade de Aveiro é uma instituição de O presente decreto-lei constitui título suficiente para ensino superior universitário e politécnico de alto nível todos os efeitos legais, incluindo os de registo. orientada para a criação, transmissão e difusão da ciência e tecnologia, do saber e da cultura, através da articulação Artigo 11.º do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental, num quadro de referência internacional. Instituições de investigação 2 — A Universidade de Aveiro rege-se pelos seus Esta- 1 — Aos laboratórios associados e outras instituições tutos e, nos casos omissos, pelas disposições legais apli- de investigação que passem a integrar a Universidade de cáveis. Aveiro são reconhecidos a autonomia científica e técnica 3 — A Universidade de Aveiro situa-se no Campus de e o direito à intervenção institucional na definição das Santiago, e tem unidades geograficamente deslocalizadas orientações estratégicas referentes à investigação e à for- em Águeda e Oliveira de Azeméis. mação pós-graduada na sua área de actividade, nos termos 4 — A Universidade de Aveiro pode criar outras unida- previstos nos Estatutos da Universidade de Aveiro. des e estruturas e ou formas de representação fora da sua 2 — Às entidades a que se refere o número anterior é zona de implantação actual, dentro ou fora do território assegurada a adopção das formas de gestão mais adequadas nacional, nos termos legais e estatutários adiante previstos. às respectivas finalidades, nos termos da lei, do estatuto 5 — A Universidade de Aveiro confere os graus de licen- dos laboratórios associados, dos respectivos contratos e ciado, mestre e doutor, no ensino universitário, e os graus dos Estatutos da Universidade de Aveiro. de licenciado e mestre, no ensino politécnico. 6 — A Universidade de Aveiro, enquanto fundação pú- Artigo 12.º blica de direito privado, goza de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, Regresso da Universidade de Aveiro ao regime não fundacional patrimonial e disciplinar. 1 — Findo um período experimental de cinco anos de 7 — A personalidade jurídica corresponde à Univer- funcionamento no regime fundacional é realizada uma sidade no seu todo, pelo que, sem prejuízo da respectiva avaliação da aplicação do mesmo. identidade, grau de autonomia e capacidade de gestão nos Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2009 2455 termos consignados nos Estatutos, as unidades e estruturas classificação e avaliação das unidades de investigação nos suas constituintes não gozam de personalidade jurídica graus de qualidade superiores; própria, mesmo quando dotadas de autonomia adminis- i) Adopção de perspectivas multidisciplinares e etica- trativa e financeira. mente orientadas, designadamente nas áreas das ciências 8 — A autonomia, nas suas vertentes constitucional da saúde e das nanotecnologias; e legalmente reconhecidas, corresponde à Universidade j) Difusão do conhecimento e da cultura através de no seu todo, mas dela são partícipes e actores as unida- actividades de extensão universitária e da formação ao des e estruturas suas constituintes em graus adequados à longo da vida; respectiva natureza e relevância de actuação, nos moldes l) Estabelecimento e reforço das parcerias com a indús- variáveis adiante previstos e garantindo-se em qualquer tria e o meio empresarial, fortalecendo os mecanismos de caso a autonomia científica, pedagógica e cultural inerentes inovação e o fomento de boas práticas, designadamente à liberdade e direito fundamental de ensinar e aprender. através do intercâmbio e partilha de recursos humanos e 9 — A Universidade exerce plenamente a sua autonomia materiais; nos termos constitucionais, legais e dos presentes Estatutos, m) Focalização do interesse dos jovens para as áreas sem prejuízo da acreditação e avaliação externas e dos das ciências e das engenharias. poderes de tutela atribuídos ao Governo. Artigo 3.º Artigo 2.º Autonomia Missão 1 — A Universidade de Aveiro dispõe de autonomia nos 1 — A Universidade tem como missão genérica a re- mesmos termos das demais instituições de ensino superior alização, no seu âmbito de actuação, do serviço público públicas, com as devidas adaptações decorrentes da sua de ensino superior, designadamente através da promoção natureza fundacional. de actividades de investigação, fundamental e aplicada, 2 — A Universidade de Aveiro elabora todas as normas e ensino e formação, da transferência para a sociedade do pratica todos os actos que sejam necessários ao seu regular saber e da tecnologia e da dinamização de actividades funcionamento, incluindo, no tocante à prática de actos culturais e humanistas em prol e estreita interacção com unilaterais de autoridade no domínio das suas atribuições, a comunidade envolvente. normas e actos de direito público. 2 — Na concretização da sua missão, a Universidade 3 — A Universidade de Aveiro dispõe do poder de punir, promove activamente o pensamento e a consciência crí- nos termos da lei e dos seus Estatutos, as infracções disci- tica da sociedade, definindo-se como uma instituição so- plinares praticadas por docentes, investigadores e demais cialmente responsável e implicada no desenvolvimento trabalhadores, bem como pelos estudantes. sustentável, através da aplicação do conhecimento e da inovação científica e tecnológica e no indefectível res- CAPÍTULO II peito pela integralidade da pessoa humana e da sua en- volvente natural, para o que acentua na sua intervenção as Regime patrimonial e financeiro dimensões da interacção permanente com a sociedade, do desenvolvimento das novas tecnologias e da preservação Artigo 4.º do ambiente. Património 3 — No contexto da sua missão, a Universidade define livremente os objectivos científicos e pedagógicos e es- 1 — O património inicial da Universidade de Aveiro é tabelece a sua política cultural e de desenvolvimento de constituído pelos bens imóveis constantes de aviso publi- inovação, privilegiando as seguintes vertentes: cado na 2.ª série do Diário da República. 2 — O património da Universidade de Aveiro é, ainda, a) Visão integrada da formação e contínuo reequaciona- constituído: mento dos modelos de ensino-aprendizagem, centrados no estudante e no contexto da sua preparação para a vida; a) Por outros bens imóveis, bens móveis, direitos e b) Prossecução de políticas e instrumentos de garantia obrigações de conteúdo económico, submetidos ao co- da qualidade em todas as áreas de intervenção; mércio jurídico privado, afectos à realização dos seus fins, c) Enfoque na relevância social dos estudos ministrados, e adquiridos pela Universidade com os rendimentos dos designadamente no contexto da preparação para o exer- respectivos bens próprios; cício de actividades profissionais que exijam a aplicação b) Por subsídios, fundos, contribuições, donativos, he- de conhecimentos e métodos científicos; ranças, legados, cedências, dações em cumprimento ou d) Integração privilegiada no âmbito do espaço europeu doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas e seus sistemas de investigação e de ensino; ou estrangeiras. e) Reforço da ligação com os países de língua oficial portuguesa; 3 — O Estado pode contribuir para o património da f) Incremento de programas doutorais conjuntos, nacio- Universidade de Aveiro com recursos suplementares. nais e internacionais, de reconhecida projecção; g) Desenvolvimento de novas metodologias de ensino Artigo 5.º e aprendizagem, suportadas em tecnologias e sistemas Receitas de comunicações inovadores, nomeadamente através da Constituem receitas da Universidade de Aveiro: utilização de processos de e-learning e de campus-wide; h) Consagração de elevados níveis de reconhecimento a) As dotações orçamentais anuais que lhe forem atri- externo das actividades desenvolvidas, nomeadamente pela buídas pelo Estado; 2456 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2009 b) As receitas provenientes de contratos de financia- CAPÍTULO III mento plurianual celebrados com o Estado; c) As receitas provenientes do pagamento de propinas Organização e funcionamento e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação; SECÇÃO I d) As receitas provenientes de actividades de investi- Normas gerais gação e desenvolvimento; e) Os rendimentos da propriedade intelectual; Artigo 7.º f) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição; Órgãos g) As receitas derivadas da prestação de serviços, da São órgãos da Universidade de Aveiro: emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade; a) O conselho de curadores; h) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, b) O fiscal único; subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados c) Os órgãos previstos na lei e especificados nos Esta- provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, tutos do estabelecimento de ensino. nacionais ou estrangeiras; i) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, SECÇÃO II quando autorizada por lei, bem como de outros bens; j) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de Conselho de curadores outras aplicações financeiras; l) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores; Artigo 8.º m) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e Composição quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham; 1 — O conselho de curadores é composto por cinco n) O produto de empréstimos contraídos; personalidades de elevado mérito e experiência profissional o) Outras receitas previstas na lei. reconhecidos como especialmente relevantes. 2 — Os curadores são nomeados pelo Governo sob Artigo 6.º proposta da Universidade de Aveiro. 3 — O exercício das funções de curador não é compa- Capacidade, gestão e autonomia patrimonial e financeira tível com outro vínculo laboral simultâneo à Universidade 1 — A capacidade jurídica da Universidade de Aveiro de Aveiro. abrange todos os direitos e obrigações necessários ou con- 4 — Os curadores têm um mandato de cinco anos, re- venientes à prossecução da sua missão e à gestão do seu novável uma única vez, não podendo ser destituídos sem património. motivo justificado. 2 — A Universidade de Aveiro goza do privilégio de 5 — Na primeira composição do conselho de curado- execução prévia e do poder de expropriação por utilidade res, o mandato de dois deles, a escolher por sorteio, é de pública, regendo-se, neste particular e no tocante à prática apenas três anos. de actos unilaterais de autoridade no domínio das suas 6 — O presidente do conselho de curadores, a desig- atribuições, pelo direito administrativo. nar, por maioria absoluta, de entre os seus membros com 3 — A capacidade e autonomia patrimonial e financeira mandato de cinco anos, é substituído, nas suas faltas e da Universidade de Aveiro está subordinada à missão para impedimentos, pelo vogal do conselho por si designado e, que foi instituída, podendo, entre outros: na falta de designação, por qualquer um dos vogais com mandato de cinco anos. a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis; b) Aceitar doações e legados puros ou onerosos; Artigo 9.º c) Praticar todos os actos necessários à correcta gestão Competências e valorização do seu património. Ao conselho de curadores compete: 4 — A Universidade de Aveiro gere livremente os seus a) Eleger o seu presidente; recursos financeiros, independentemente da sua origem, b) Aprovar os Estatutos do estabelecimento de ensino, conforme critérios por si estabelecidos, tendo capacidade sob proposta de uma assembleia estatutária com a com- para, entre outros: posição prevista no artigo 172.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e sujeitá-los a homologação do ministro da a) Elaborar planos plurianuais; tutela do ensino superior; b) Elaborar, alterar e executar os seus orçamentos; c) Proceder à homologação das deliberações do con- c) Liquidar e cobrar receitas; selho geral de designação e destituição do reitor, apenas d) Autorizar quaisquer despesas e efectuar quaisquer podendo a recusa de homologação ocorrer caso se veri- pagamentos. fiquem as condições expressas no n.º 6 do artigo 86.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro; 5 — As contas da Universidade de Aveiro são consoli- d) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aqui- dadas com as suas participações noutras entidades e devem sição ou alienação de património imobiliário da instituição, explicitar as estruturas de custos, diferenciando actividades bem como as operações de crédito; de ensino e investigação. e) Nomear e destituir o conselho de gestão; Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2009 2457 f) Homologar as deliberações do conselho geral rela- c) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e tivas a: alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental; i) Aprovação dos planos estratégicos de médio prazo e d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e o plano de acção para o quadriénio do mandato do reitor; contas de gerência, incluindo documentos de certificação ii) Aprovação das linhas gerais de orientação da insti- legal de contas; tuição no plano científico e pedagógico; e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, aliena- iii) Aprovação das linhas gerais de orientação da insti- ção e oneração de bens imóveis; tuição no plano financeiro e patrimonial; f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças iv) Aprovação dos planos anuais de actividades e apre- ou legados; ciação, do relatório anual das actividades da instituição; g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, v) Aprovação da proposta de orçamento; quando a Universidade de Aveiro esteja habilitada a fazê-lo; vi) Aprovação das contas anuais consolidadas, acom- h) Manter o conselho de curadores informado sobre os panhadas do parecer do fiscal único. resultados das verificações e exames a que proceda; i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, in- Artigo 10.º cluindo um relatório anual global; j) Propor ao conselho de curadores a realização de au- Funcionamento e deliberações ditorias externas, quando isso se revelar necessário ou 1 — O conselho de curadores reúne ordinariamente conveniente; quatro vezes por ano, podendo reunir extraordinariamente l) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam sub- metidos pelo conselho de curadores. desde que requerido por qualquer dos seus membros. 2 — O conselho de curadores delibera por maioria 2 — O prazo para elaboração dos pareceres referidos qualificada de quatro quintos de todos os seus membros no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos efectivos, incluindo o seu presidente. documentos a que respeitam. 3 — Para exercício da sua competência, o fiscal único SECÇÃO III tem direito a: Fiscal único a) Obter do conselho de curadores ou dos demais órgãos da Universidade de Aveiro as informações e os esclareci- Artigo 11.º mentos que repute necessários; b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação Designação e mandato da Universidade de Aveiro podendo requisitar a presença 1 — O fiscal único é designado, de entre revisores dos respectivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários; oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de c) Tomar ou propor as demais providências que consi- contas, por despacho conjunto do ministro responsável dere indispensáveis. pela área das finanças e do ministro responsável pela área do ensino superior, ouvido o reitor da Universidade de 4 — O fiscal único não pode ter exercido actividades Aveiro. remuneradas na Universidade de Aveiro nos últimos três 2 — O mandato tem a duração de três anos e é renovável anos antes do início das suas funções e não pode exercer ac- uma única vez mediante despacho conjunto dos ministros tividades remuneradas na Universidade de Aveiro durante referidos no número anterior. os três anos que se seguirem ao termo das suas funções. 3 — No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substi- CAPÍTULO IV tuição ou à declaração ministerial de cessação de funções. Outras disposições Artigo 12.º Artigo 13.º Competências e deveres Estatutos 1 — Ao fiscal único compete: O conselho de curadores, através de deliberação apro- a) Controlar a gestão patrimonial e financeira da Uni- vada por maioria qualificada de quatro quintos e após versidade de Aveiro; audição do conselho geral, pode propor ao membro do b) Acompanhar e controlar com regularidade o cum- Governo responsável pelo ensino superior a modificação primento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução dos presentes Estatutos, sendo a alteração aprovada nos orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial termos do n.º 12 do artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de e analisar a contabilidade; 10 de Setembro. 2458 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 2,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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